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Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativa à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional n.° 21/93/A

Aplicação à Região do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro (Rede Nacional de Áreas Protegidas)

Tendo presente o Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, que, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.° 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente -, cria a Rede Nacional de Áreas Protegidas e institui regime jurídico da classificação, gestão e administração daquelas áreas;

Considerando, por outro lado, que as matérias relacionadas com a protecção, preservação e valorização do património natural e cultural são, indubitavelmente, de interesse específico para a Região;

Considerando que o artigo 36.° do citado Decreto-Lei n.° 19/93 admite a adaptação do regime nele contido às especificidades regionais e que a exequibilidade do mesmo, no espaço territorial da Região Autónoma dos Açores, obriga à introdução de diversas adaptações de carácter material, formal ou orgânico, nomeadamente:

A definição de um novo sistema classificativo das áreas protegidas de interesse regional, que se entende não devem ser restringidas apenas à categoria de «paisagem protegida», prevista no decreto-lei;

A atribuição da gestão das áreas de interesse nacional e regional ao departamento competente do Governo Regional;

A definição de um novo quadro de contra-ordenações, considerando que o que se encontra definido no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 19/93 é insuficiente e não se aplica às áreas protegidas de interesse regional e de estatuto privado e que nas áreas protegidas de interesse local continuarão a ser válidas as normas punitivas do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, aplicável por força do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 19/93:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O disposto no Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.°

Competências administrativas

As atribuições e competências cometidas pelo Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ao Ministro da Agricultura, ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza são exercidas na Região Autónoma dos Açores, respectivamente, pelas Secretarias Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura e Pescas e do Turismo e Ambiente e pela Direcção Regional do Ambiente (DRA).

Artigo 3.°

Representação internacional

A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, deverá participar nas representações internacionais em matérias de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias e sempre que estejam em causa interesses da Região.

Artigo 4.°

Gestão das áreas protegidas de interesse nacional

As áreas protegidas de interesse nacional, quando existam, poderão ser geridas pela Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, em estreita colaboração com o Instituto de Conservação da Natureza, nos termos de protocolo a celebrar para o efeito.

Artigo 5.°

Áreas protegidas de interesse regional

1 - Na Região Autónoma dos Açores, as áreas protegidas de interesse regional classificam-se nas categorias seguintes, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos nos artigos 5.° a 9.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro:

a) Parque regional;

b) Reserva natural regional;

c) Parque natural regional;

d) Monumento natural regional;

e) Paisagem protegida de interesse regional;

2 - As áreas referidas no número anterior são delimitadas e classificadas por decreto legislativo regional por iniciativa da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente ou, no seguimento de propostas a esta apresentadas, por autarquias locais ou associações de municípios ou de defesa do ambiente.

3 - A gestão das áreas compete à Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, por administração directa ou com recurso a estrutura orgânica específica, a instituir pelo diploma de classificação.

4 - O parque regional, reserva natural regional e parque natural regional dispõem obrigatoriamente de plano de ordenamento e respectivo regulamento, previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, os quais são aprovados por decreto regulamentar regional, observados os trâmites do artigo 15.° do mesmo diploma.

Artigo 6.°

Áreas florestais

1 - Quando a área protegida regional se situe dentro dos perímetros florestais, núcleos florestais, em baldios ou noutras zonas sob a administração da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a Direcção Regional de Recursos Florestais participará obrigatoriamente na respectiva delimitação e classificação, podendo assumir ou participar na sua gestão, nos termos a definir no diploma referido no n.° 2 do artigo 5.° 2 - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.° 15/87/A, de 24 de Julho, em tudo o que contrarie o presente diploma, mantendo-se, porém, em vigor toda a legislação respeitante à criação de reservas florestais naturais e de recreio, sem prejuízo da sua adaptação ao regime jurídico previsto no presente diploma por decreto legislativo regional.

Artigo 7.°

Áreas protegidas de interesse local

Na Região Autónoma dos Açores as áreas protegidas a que respeita o presente artigo classificam-se em paisagem protegida de interesse local nos termos do n.° 2 do artigo 5.° e de acordo com o interesse que procuram salvaguardar, sendo geridas pelas respectivas autarquias ou associações de municípios.

Artigo 8.°

Áreas protegidas de estatuto privado

Os sítios de interesse biológico situados na Região Autónoma dos Açores poderão ser classificados por decreto legislativo regional, a requerimento dos proprietários interessados.

Artigo 9.°

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações a prática de actos ou actividades referidos no n.° 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, sempre que desenvolvidos nas áreas protegidas constantes dos artigos 5.°, 6.° e 7.° deste diploma.

2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com as coimas previstas no n.° 2 do artigo 22.° do citado decreto-lei.

Artigo 10.°

Competências processuais e de fiscalização; reposição da situação

anterior

1 - As competências previstas no n.° 1 do artigo 24.° e no n.° 1 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, são exercidas pela DRA, salvo quando sejam cometidas aos órgãos específicos previstos no n.° 3 do artigo 5.° do presente diploma.

2 - O produto das coimas, taxas e licenças constitui receita da Região Autónoma dos Açores, salvo quando aquelas sejam aplicadas por autarquias locais ou capitanias dos portos, que arrecadarão 20% da receita resultante.

Artigo 11.°

Taxas

São devidas as taxas, a fixar por decreto regulamentar regional, pelo acesso aos terrenos incluídos nas áreas protegidas geridas pela Direcção Regional do Ambiente ou pelos órgãos específicos previstos no n.° 3 do artigo 5.° e pela concessão de licenças para o exercício de actividades condicionadas dentro dos seus perímetros.

Artigo 12.°

Reclassificação de áreas existentes

As áreas protegidas existentes na Região Autónoma dos Açores criadas por legislação regional serão reclassificadas de acordo com o presente diploma e por decreto legislativo regional.

Artigo 13.°

A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente apresentará anualmente à Assembleia Legislativa Regional dos Açores um relatório sobre a situação das áreas protegidas abrangidas pelo presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/12/23/plain-55502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55502.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-27 - Decreto Legislativo Regional 12/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA A PAISAGEM PROTEGIDA DE INTERESSE REGIONAL DA CULTURA DA VINHA DA ILHA DO PICO, CUJOS LIMITES SAO FIXADOS NO TEXTO E NA CARTA, QUE CONSTITUEM OS ANEXOS I E II DESTE DIPLOMA. DEFINE OS OBJECTIVOS DAQUELA ÁREA PROTEGIDA, BEM COMO OS RESPECTIVOS ÓRGÃOS (COMISSAO DIRECTIVA E CONSELHO CONSULTIVO), SUAS COMPETENCIAS, COMPOSICAO E FUNCIONAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Decreto Legislativo Regional 3/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova e publica em anexo o Plano Regional da Região Autónoma dos Açores para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Decreto Legislativo Regional 26/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Reclassifica a Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas em Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas, definindo os seus limites, objectivos específicos, gestão, competência e funcionamento dos respectivos órgãos. Dispõe ainda sobre a interdição do exercício de algumas actividades na área da Reserva Natural.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Decreto Legislativo Regional 1/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os limites da paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto Legislativo Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Classifica como monumento natural regional a gruta das Torres, na ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto Legislativo Regional 5/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Classifica como monumento natural regional a caldeira Velha, na ilha de São Miguel.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Legislativo Regional 11/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Classifica o lugar da Pedreira do Campo, no concelho de Vila do Porto, como monumento natural regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Legislativo Regional 10/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Classifica como monumento natural regional dos Açores as furnas do Enxofre, na ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Legislativo Regional 9/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Reclassifica a Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão como monumento natural regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto Legislativo Regional 22/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Reclassifica a Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo, na Região Autónoma dos Açores, definindo os seus objectivos, órgãos, actividades proíbidas e respectiva fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-14 - Decreto Legislativo Regional 24/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Reclassifica a reserva florestal natural parcial da caldeira da Graciosa, como monumento natural regional da caldeira da Ilha Graciosa, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-11 - Decreto Legislativo Regional 4/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Classifica como monumento natural regional a gruta do Carvão, na ilha de São Miguel, cuja área é delimitada e cartograda nos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-11 - Decreto Legislativo Regional 3/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Classifica como monumento natural regional o pico das Camarinhas e ponta da Ferraria, na ilha de São Miguel, cuja área é delimitada e cartografada nos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-13 - Decreto Legislativo Regional 5/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Classifica como reserva natural regional o Figueiral e Prainha, na ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-27 - Decreto Legislativo Regional 9/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Classifica como paisagem protegida de interesse regional o Barreiro da Faneca e Costa Norte, na ilha de Santa Maria, cuja delimitação se encontra descrita e cartografada nos anexos I e II, e define o regime dos seus órgãos de gestão e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 10/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2004/A, de 24 de Abril, que estabelece o sistema de apoios a conceder pela administração regional dos Açores nos núcleos do Cabrito, Arcos, Lajido, Cachorro, Cais do Mourato, Pocinho, Porto do Calhau, Fogos e Ana Clara e restante área candidata a património mundial.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 8/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril (estabelece o sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a aplicar pela administração regional dos Açores na área candidata a património mundial).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 7/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional para a manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área classificada como património mundial, delimitada em planta anexa.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 24/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

    Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-22 - Decreto Legislativo Regional 56/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Classifica o Parque Natural Regional do Corvo, cujos limites constam de planta anexa, e define os seus objectivos, órgãos e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-06 - Decreto Regulamentar Regional 5/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Suspende parcialmente pelo prazo de dois anos o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto Legislativo Regional 15/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-27 - Decreto Regulamentar Regional 5/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (segunda alteração) ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 12 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma para a reabilitação da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Decreto Legislativo Regional 19/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Decreto Legislativo Regional 20/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Decreto Legislativo Regional 44/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Corvo, que integra o Parque Natural Regional do Corvo (ora reclassificado), bem como o Sítio de Importância Comunitária da Costa e Caldeirão do Corvo e a Zona de Protecção Especial da Costa e Caldeirão do Corvo (igualmente reclassificadas, respectivamente, como área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e do Caldeirão do Corvo e a área protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo). Dispõe sobre os objectivos do Parque Natural ora criado, sua natureza (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Decreto Legislativo Regional 45/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha Graciosa, que integra o monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa (ora reclassificado), assim como as Reservas Naturais do Ilhéu de Baixo e do Ilhéu da Praia, as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Restinga, da Ponta Branca e da Ponta da Barca e as áreas de gestão de recursos da Costa Sudeste e da Costa Noroeste. Dispõe sobre os objectivos do Parque Natural ora criado, sua natureza jurídica, limites territoriais (constantes do anexo (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 46/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Faial, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 47/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, que integra: a Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas, as Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, a Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha, o Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do Campo, a Paisagem Protegida de Interesse Regional do Barreiro da Faneca e da Costa Norte (ora reclassificadas), e a Reserva Natural do Ilhéu da Vila; bem como as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies d (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 5/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica os sítios de importância comunitária (SIC) como zonas especiais de conservação (ZEC), no território da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-20 - Decreto Legislativo Regional 11/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Terceira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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