Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 19/2008/A, de 8 de Julho

Partilhar:

Sumário

Cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/2008/A

Parque Natural da Ilha de São Miguel

O Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos, veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza.

É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como objectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.

A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento sócio-económico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem-estar humano e qualidade de vida, determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão.

Neste contexto e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natureza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Açores durante mais de duas décadas. O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem.

Estabelecido o novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, importa agora concretizar neste diploma uma das vertentes da sua implementação, com a criação do Parque Natural da Ilha de São Miguel.

De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Natural da Ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Estas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito próprios.

Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural da Ilha de São Miguel adoptou-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

Integram o Parque Natural da Ilha de São Miguel todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro. Nestes casos, são assumidos os critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação, assim como, quando aplicável, os regimes decorrentes dos planos especiais de ordenamento do território em vigor.

São também integradas no Parque Natural da Ilha de São Miguel as reservas florestais naturais parciais criadas pelo Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, e classificadas pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, como reservas naturais, reconhecendo-se assim, do ponto de vista conservacionista, o valor natural destes espaços de excelência, equiparando-os às restantes áreas protegidas da Região.

O Parque Natural da Ilha de São Miguel integra dois novos espaços com interesse paisagístico, natural e conservacionista; em concreto a área de paisagem protegida das Furnas e a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro. Constituem fundamentos de classificação destas novas áreas, para a primeira, a singularidade geomorfológica e hidrológica da caldeira das Furnas, onde se destacam a lagoa das Furnas e as manifestações de vulcanismo secundário, como os campos fumarólicos e as nascentes de águas termais. A paisagem é ainda marcada pelos espaços transformados, aos quais se associam importantes traços sócio-culturais e patrimoniais. No segundo caso, pretende-se a gestão dos valores biofísicos e paisagísticos que decorrem da génese desta formação geológica (maar), pouco comum na ilha de São Miguel. Por seu turno, nas vertentes que circundam as lagoas do Congro e dos Nenúfares ocorrem habitats e espécies que apresentam necessidades de recuperação, cujo processo de intervenção deve constituir uma oportunidade de restauração dos valores ambientais, com elevadas potencialidades científicas e pedagógicas.

No Parque Natural da Ilha de São Miguel são ainda classificadas, numa opção claramente inovadora, áreas importantes para aves - important bird area (IBA) -, assim designadas pela BirdLife International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.

De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores, estas áreas acolhem principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.

No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha de São Miguel integra as áreas classificadas como sítios de importância comunitária e zonas de protecção especial, ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de Abril.

Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária e os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia.

Na mesma orientação, foram igualmente integradas no Parque Natural da Ilha de São Miguel as áreas marinhas protegidas definidas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira. Os motivos que levaram à rectangularização dos limites das áreas marinhas e identificados no anexo ii prendem-se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta quer para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos o que facilita a sua identificação, quer pelos utilizadores do mar, quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.

O Parque Natural da Ilha de São Miguel constitui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais e regionais.

A respectiva estrutura territorial abrange o núcleo dos principais maciços vulcânicos da ilha onde ocorrem valores a preservar, os locais com aspectos notáveis do ponto de vista geológico, assim como os troços litorais com interesse para a conservação da orla costeira e dos recursos marinhos.

De acordo com o determinando pelo artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de discussão pública.

Considerando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto, natureza jurídica e âmbito

1 - É criado o Parque Natural da Ilha de São Miguel, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da ilha de São Miguel.

2 - O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha de São Miguel e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respectivo artigo 17.º

Artigo 2.º

Objectivos

O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.

Artigo 3.º

Limites territoriais

1 - Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii e referida no número anterior.

3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original à escala 1:50 000, arquivado para o efeito junto do serviço com competência em matéria de ambiente, na ilha de São Miguel.

Artigo 4.º

Reclassificação

1 - O Parque Natural integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma:

a) Zona de Paisagem Protegida das Sete Cidades, criada pelo Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 16/95/A, de 17 de Novembro, e regulado pelo Decreto Regulamentar Regional 13/89/A, de 12 de Abril, sem prejuízo pela manutenção do regime definido no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2005/A, de 16 de Fevereiro, que aprova o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades;

b) Reserva Natural da Lagoa do Fogo, classificada pelo Decreto Regional 10/82/A, de 18 de Junho;

c) Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo, reclassificada pelo Decreto Legislativo Regional 22/2004/A, de 3 de Junho;

d) Monumento Natural Regional da Caldeira Velha, classificada pelo Decreto Legislativo Regional 5/2004/A, de 18 de Março;

e) Monumento Natural Regional do Pico das Camarinhas e Ponta da Ferraria, classificado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2005/A, de 11 de Maio;

f) Monumento Natural Regional da Gruta do Carvão, classificado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2005/A, de 11 de Maio.

2 - É reclassificada como reserva natural, na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, a reserva florestal natural parcial do pico da Vara, criada pelo disposto na alínea f) do artigo 1.º e delimitada nos termos constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho.

3 - São reclassificadas como área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais as reservas florestais naturais parciais da Atalhada e Graminhais, criadas pelo disposto na alínea f) do artigo 1.º, delimitadas nos termos constantes das alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho, e classificadas como reservas naturais na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

Artigo 5.º

Regime, fins e objectivos de reclassificação

1 - As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

2 - As reclassificações referidas no número anterior são realizadas sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º 3 - A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º determinam o alargamento do respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma e são realizadas em função da respectiva importância específica para a preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas que integram o Parque Natural, bem como dos valores paisagísticos e geológicos em presença.

CAPÍTULO II

Áreas protegidas do Parque Natural

Artigo 6.º

Categorias de áreas protegidas

As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:

a) Reserva natural;

b) Monumento natural;

c) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;

d) Área de paisagem protegida;

e) Área protegida de gestão de recursos.

SECÇÃO I

Reserva natural

Artigo 7.º

Reserva natural

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de reserva natural:

a) A Reserva Natural da Lagoa do Fogo;

b) A Reserva Natural do Pico da Vara.

2 - As áreas protegidas com a categoria referida no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;

b) Manutenção de processos ecológicos;

c) Protecção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou afloramentos rochosos;

d) Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;

e) Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos em curso;

f) Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.

Artigo 8.º

Reserva Natural da Lagoa do Fogo

1 - A Reserva Natural da Lagoa do Fogo referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º em função dos objectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo anterior, constituindo fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores estéticos e naturais em presença, a singularidade geológica e a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na Reserva Natural da Lagoa do Fogo ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a) O exercício da actividade cinegética;

b) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;

c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;

d) A navegação com embarcações motorizadas no plano de água, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento, ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização da qualidade do estado da água;

e) A prática de campismo;

f) O depósito de resíduos;

g) O pastoreio selvagem;

h) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental ou outras actividades de carácter excepcional, nomeadamente de manutenção e limpeza da área protegida;

i) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;

j) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Na Reserva Natural da Lagoa do Fogo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a) A edificação;

b) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;

c) A reintrodução de espécies da flora indígena;

d) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

f) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

g) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

h) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos, devidamente autorizados pela entidade competente;

i) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, sujeitos a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

j) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;

l) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

m) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

n) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;

o) A instalação de viveiros e a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;

p) O exercício da actividade de pesca em regime não ordenado;

q) O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas;

r) A abertura de novos locais de estacionamento.

4 - Os limites territoriais da Reserva Natural da Lagoa do Fogo estão representados no anexo ii pela sigla SMG01.

5 - A Reserva Natural da Lagoa do Fogo integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o sítio de importância comunitária, doravante designado por SIC, da lagoa do Fogo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial Rede Natura 2000.

Artigo 9.º

Reserva Natural do Pico da Vara

1 - A Reserva Natural do Pico da Vara referida no n.º 2 do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na Reserva Natural do Pico da Vara fica interdita a exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos, para além dos actos e actividades referidos nas alíneas b), e), f) e j) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Na Reserva Natural do Pico da Vara ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo anterior.

4 - Os limites territoriais da Reserva Natural do Pico da Vara estão representados no anexo ii pela sigla SMG02.

5 - A Reserva Natural do Pico da Vara/Ribeira do Guilherme integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a zona de protecção especial, doravante designada por ZPE, do pico da Vara e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

SECÇÃO II

Monumento natural

Artigo 10.º

Monumento natural

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de monumento natural:

a) O Monumento Natural da Caldeira Velha;

b) O Monumento Natural da Gruta do Carvão;

c) O Monumento Natural do Pico das Camarinhas - Ponta da Ferraria.

2 - As áreas protegidas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a) Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativas;

b) Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública;

c) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para o monumento natural.

Artigo 11.º

Monumento Natural da Caldeira Velha

1 - O Monumento Natural da Caldeira Velha referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificado nos termos do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação, nomeadamente:

a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, da área protegida;

b) A valorização e preservação do espaço, com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente;

c) O condicionamento das actividades realizadas na área protegida e na sua envolvente.

2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores estéticos em presença e a singularidade geológica.

3 - No Monumento Natural da Caldeira Velha ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais vegetais ou animais em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica;

b) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;

c) O depósito de resíduos;

d) A prática de campismo;

e) O pastoreio selvagem;

f) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;

g) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - No Monumento Natural da Caldeira Velha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

b) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das já existentes;

c) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;

d) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

e) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

f) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

h) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

i) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;

j) A realização de obras de construção civil, nomeadamente as destinadas a acções de promoção, divulgação e educação ambiental, e as relativas à segurança e saúde pública;

l) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;

m) A cozedura de vimes;

n) A abertura de novos locais de estacionamento.

5 - Os limites territoriais do Monumento Natural da Caldeira Velha estão representados no anexo ii pela sigla SMG03.

Artigo 12.º

Monumento Natural da Gruta do Carvão

1 - O Monumento Natural da Gruta do Carvão referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificado nos termos do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação, nomeadamente:

a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental;

b) A valorização e preservação com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente.

2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores relativos à singularidade geológica.

3 - No Monumento Natural da Gruta do Carvão ficam interditos, para além do referido nas alíneas a), c), f) e g) do n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:

a) A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos;

b) A posse ou comercialização de espeleotemas.

4 - No Monumento Natural da Gruta do Carvão ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 4 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:

a) A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;

b) A entrada ou permanência de pessoas nas cavidades vulcânicas;

c) Os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida.

5 - Os limites territoriais do Monumento Natural da Gruta do Carvão estão representados no anexo ii pela sigla SMG04.

6 - A gestão do Monumento Natural da Gruta do Carvão pode ser realizada em regime de parceria com a autarquia local com jurisdição na área onde aquele se integra e nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 13.º

Monumento Natural do Pico das Camarinhas Ponta da Ferraria

1 - O Monumento Natural do Pico das Camarinhas - Ponta da Ferraria referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificado nos termos do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação inicial, nomeadamente:

a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental;

b) A valorização e preservação com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente.

2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores estéticos em presença e a singularidade geológica.

3 - No Monumento Natural do Pico das Camarinhas - Ponta da Ferraria ficam interditos, para além do referido nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 3 do artigo 11.º e a) do n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:

a) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso;

b) A instalação de linhas aéreas, nomeadamente eléctricas ou telefónicas;

c) A prática de actividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado motocross e os raids de veículos de todo o terreno;

d) O acesso ao cone litoral/pseudocratera existente na fajã lávica.

4 - No Monumento Natural do Pico das Camarinhas - Ponta da Ferraria ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas e), f), g), i), l) e n) do n.º 4 do artigo 11.º e c) do n.º 4 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:

a) A realização de eventos culturais;

b) O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas.

5 - As acções de recuperação, beneficiação ou ampliação das actuais instalações das Termas da Ferraria, bem como de estabelecimentos hoteleiros e serviços de natureza similar associados à exploração turística, recreio e lazer da respectiva área envolvente, ficam dependentes da elaboração de plano de pormenor ou do regime que vier a ser definido no plano de ordenamento de área protegida, no âmbito de uma unidade operativa de planeamento e gestão ou área de projecto.

6 - Os termos de referência para elaboração do plano de pormenor referido no número anterior carecem de parecer prévio vinculativo do serviço com competência em matéria de ambiente.

7 - Os limites territoriais do Monumento Natural do Pico das Camarinhas - Ponta da Ferraria estão representados no anexo ii pela sigla SMG05.

SECÇÃO III

Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

Artigo 14.º

Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:

a) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo;

b) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau;

c) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais;

d) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão;

e) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Arnel;

f) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras;

g) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Escalvado;

h) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Bretanha;

i) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra;

j) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria;

l) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro.

2 - São reclassificadas nos termos definidos nos artigos 4.º e 5.º e em função dos objectivos de gestão referidos no presente artigo as áreas protegidas seguintes:

a) A Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, reclassificada na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo a que se refere a alínea a) do número anterior;

b) A área remanescente e não incluída nos limites territoriais descritos no anexo iii mencionado no n.º 2 do artigo 3.º e respeitantes à área protegida da Reserva Natural da Lagoa do Fogo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 8.º do presente diploma, reclassificada na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra da Água de Pau a que se refere alínea b) do número anterior;

c) As reservas naturais da Atalhada e Graminhais referidas no n.º 3 do artigo 4.º, reclassificadas na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais a que se refere a alínea c) do número anterior.

3 - São classificadas em função dos objectivos de gestão constantes do número seguinte as áreas protegidas referidas nas alíneas d) a l) do n.º 1.

4 - As áreas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a) Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;

b) Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como actividades indispensáveis à gestão sustentável;

c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;

d) Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;

e) Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.

Artigo 15.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila

Franca do Campo

1 - A reclassificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior não prejudica a manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à classificação da Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca do Campo, nomeadamente:

a) Promover a conservação e valorização dos recursos naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora e da fauna, principalmente a endémica ou com distribuição muito restrita nos Açores, e dos valores geológicos, que em conjunto determinam um património natural de excepção;

b) Aprofundar os conhecimentos científicos sobre comunidades insulares e marinhas;

c) Contribuir para o ordenamento e disciplina das actividades turística e recreativa, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, culturais e paisagísticos do local, possibilitando o exercício de actividades de recreio e lazer compatíveis com a sensibilidade dos valores em presença;

d) Salvaguardar a singularidade do carácter natural, paisagístico e cultural, possibilitando um incremento de actividades de cariz educativo e interpretativo, principalmente para benefício da população local e para divulgação dos valores presentes na área protegida.

2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo os valores tradicionais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;

b) O depósito de resíduos;

c) A prática de actividade cinegética;

d) A prática de todo e qualquer tipo de pesca, incluindo a pesca lúdica e a caça submarina;

e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

f) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;

g) A prática de campismo;

h) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;

i) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

j) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos devidamente autorizados pela entidade competente;

l) A utilização de aparelhagens sonoras;

m) A prática de actividades desportivas motorizadas;

n) A imobilização de embarcações e barcos de recreio;

o) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;

b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

c) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;

d) A navegação com embarcações motorizadas no interior da cratera, excepto se decorrentes da prática de actividades devidamente autorizadas ou concessionadas;

e) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, colecção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, excepto quando regulamentadas;

f) A introdução ou reintrodução de espécies zoológicas e botânicas não referidas na alínea a) do número anterior, bem como a entrada de animais de companhia;

g) A utilização de produtos químicos em operações de gestão e manutenção, nomeadamente de herbicidas e fertilizantes químicos;

h) A pernoita;

i) O mergulho com escafandro;

j) A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;

l) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental ou outras actividades de carácter excepcional, nomeadamente de manutenção e limpeza da área protegida;

m) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;

n) A instalação de infra-estruturas de saneamento básico;

o) A alteração da configuração dos fundos marinhos;

p) A acostagem de embarcações no molhe do ilhéu;

q) A realização de eventos culturais e desportivos.

5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo estão representados no anexo ii pela sigla SMG06.

6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Caloura - ponta da Galera e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000 e, ainda, o regime decorrente do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 29/2007/A, de 5 de Dezembro, adiante designado por POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel.

7 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

Artigo 16.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água

de Pau

1 - A reclassificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º não prejudica a manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à criação da área protegida mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, integra a Reserva Natural da Lagoa do Fogo mencionada no artigo 8.º do presente diploma e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores naturais em presença e a importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas c), g) e o) do n.º 3 do artigo anterior.

3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas a), b), e), g), j), l) e m) do n.º 4 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:

a) As actuações necessárias à preservação, valorização e ordenamento da área protegida;

b) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

c) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

d) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos.

4 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau aplica-se o regime definido quanto a actos e actividades interditos e condicionados definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e no âmbito abrangido pelos limites territoriais definidos no anexo iii referido no n.º 2 do artigo 3.º, quanto à área protegida da Reserva Natural da Lagoa do Fogo.

5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau estão representados no anexo ii pela sigla SMG07.

6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra de Água de Pau integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Lagoa do Fogo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

Artigo 17.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e

planalto dos Graminhais

1 - A reclassificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º não prejudica a manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à criação da reserva natural mencionada no n.º 2 do artigo 4.º, integra a Reserva Natural do Pico da Vara mencionada no artigo 9.º do presente diploma e constitui fundamento específico para a respectiva reclassificação a importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 9.º e nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º, para além da alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida.

3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além dos referidos nas alíneas b), e), g), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:

a) A prática de campismo fora dos locais expressamente indicados para esse fim;

b) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

c) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

d) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;

e) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

f) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;

g) A instalação de viveiros, bem como recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais.

4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais estão representados no anexo ii pela sigla SMG08.

5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE Pico da Vara/Ribeira do Guilherme e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

6 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Tronqueira e planalto dos Graminhais incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.

Artigo 18.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do

Cintrão

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão a respectiva importância para as espécies protegidas.

2 - Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.

3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão ficam interditos, para além do referido nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º, os actos e actividades seguintes:

a) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

b) As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas;

c) As acções antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;

d) A navegação com embarcações, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização do estado de qualidade da água.

4 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas a), b), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º, os actos e actividades seguintes:

a) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

b) A valorização das linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos.

5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão estão representados no anexo ii pela sigla SMG09.

Artigo 19.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Arnel

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Arnel a respectiva importância para espécies protegidas.

2 - Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.

3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Arnel ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas b), c), i) e o) do n.º 3 artigo 15.º e a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo anterior.

4 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Arnel ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas c), g), h) e i) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo anterior.

5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Arnel estão representados no anexo ii pela sigla SMG10.

6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Arnel integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

Artigo 20.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras a respectiva importância para espécies protegidas.

2 - Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.

3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 artigo 15.º e a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 18.º 4 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas f), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º 5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Feteiras estão representados no anexo ii pela sigla SMG11.

Artigo 21.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do

Escalvado

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Escalvado a respectiva importância para espécies protegidas.

2 - Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.

3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Escalvado ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo 18.º 4 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Escalvado ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas f), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º 5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Escalvado estão representados no anexo ii pela sigla SMG12.

Artigo 22.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da

Bretanha

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Bretanha a respectiva importância para espécies protegidas.

2 - Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.

3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Bretanha ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo 18.º 4 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Bretanha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas c), g), h) e i) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º 5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Bretanha estão representados no anexo ii pela sigla SMG13.

Artigo 23.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra a respectiva importância para espécies protegidas.

2 - Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.

3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo 18.º 4 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas f), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º 5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra estão representados no anexo ii pela sigla SMG14.

6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial da Terra integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

Artigo 24.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria a respectiva importância para espécies protegidas.

2 - Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.

3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas a) a c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a) a d) do n.º 3 do artigo 18.º 4 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas f), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo 18.º 5 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ferraria estão representados no anexo ii pela sigla SMG15.

Artigo 25.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do

Congro

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro os valores tradicionais, estéticos e geológicos em presença.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro ficam interditos, para além do referido nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 15.º, os actos e actividades seguintes:

a) O trânsito e circulação pedonal fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, excepto quando se destinem a acções de fiscalização, de manutenção e de limpeza;

b) A prática de actividades desportivas motorizadas;

c) A navegação a motor no plano de água da lagoa, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento, ou actividades técnicas e científicas ou monitorização do estado da qualidade da água.

3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas c) do n.º 3 do artigo 15.º e b) e g) do n.º 3 do artigo 17.º, os actos e actividades seguintes:

a) A realização de acções de controlo de espécies vegetais exóticas;

b) A utilização de produtos químicos em operações de gestão e manutenção, nomeadamente de herbicidas e fertilizantes químicos.

4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro estão representados no anexo ii pela sigla SMG16.

SECÇÃO IV

Áreas de paisagem protegida

Artigo 26.º

Áreas de paisagem protegida

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas de paisagem protegida:

a) A área de paisagem protegida das Sete Cidades;

b) A área de paisagem protegida das Furnas.

2 - As áreas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a) Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cultural, através da protecção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;

b) Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e actividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;

c) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas;

d) Regular usos e actividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;

e) Incentivar as actividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área;

f) Promover actividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de protecção ambiental;

g) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais.

Artigo 27.º

Área de paisagem protegida das Sete Cidades

1 - A área de paisagem protegida das Sete Cidades referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada nos termos do disposto no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença.

2 - A área de paisagem protegida das Sete Cidades integra a área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2005/A, de 16 de Fevereiro.

3 - Na área de paisagem protegida das Sete Cidades excluída do âmbito da área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades referido no número anterior, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;

b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;

d) O depósito de resíduos;

e) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, excepto quando destinado a acções de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das actividades agrícola, pecuária e florestal;

f) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;

g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, derrames de transportes e outros veículos motorizados;

h) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

i) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;

j) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - Os limites territoriais da área de paisagem protegida das Sete Cidades estão representados no anexo ii pela sigla SMG17.

Artigo 28.º

Área de paisagem protegida das Furnas

1 - A área de paisagem protegida das Furnas é classificada em função de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 26.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva classificação os valores tradicionais, estéticos, culturais e singularidade geológica em presença.

2 - A área de paisagem protegida das Furnas integra a área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2005/A, de 15 de Fevereiro.

3 - Na área de paisagem protegida das Furnas excluída da área de intervenção do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas mencionado no número anterior, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo anterior.

4 - Os limites territoriais da área de paisagem protegida das Furnas estão representados no anexo ii pela sigla SMG18.

5 - A área de paisagem protegida das Furnas integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE do Pico da Vara/Ribeira do Guilherme e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

SECÇÃO V

Áreas protegidas de gestão de recursos

Artigo 29.º

Áreas protegidas de gestão de recursos

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas de gestão de recursos:

a) A área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo;

b) A área protegida de gestão de recursos da costa este;

c) A área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão - ponta da Maia;

d) A área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - ponta das Calhetas;

e) A área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha.

2 - As áreas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;

b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais;

c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional.

Artigo 30.º

Área protegida de gestão de recursos da Caloura Ilhéu de Vila Franca do

Campo

1 - A área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo é classificada em função de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva classificação os valores naturais e estéticos em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos decorrentes do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel.

2 - A área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu de Vila Franca do Campo referida no artigo 15.º do presente diploma e áreas de especial interesse ambiental da faixa litoral terrestre e marinha entre Água de Pau e ribeira das Tainhas, incluindo o SIC da Caloura - ponta da Galera, da área de intervenção do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel.

3 - Na área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo, aplica-se cumulativamente com o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do presente diploma o regime decorrente do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior e quanto ao regime estatuído pelos n.os 3 e 4 do artigo 15.º, ficam excepcionadas de aplicação à área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo as regras que decorrem das alíneas c) e n) do n.º 3 e d) e i) do n.º 4 daquele artigo.

5 - A área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Caloura - ponta da Galera e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

6 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo estão representados no anexo ii pela sigla SMG19.

7 - A área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

Artigo 31.º

Área protegida de gestão de recursos da costa este

1 - A área protegida de gestão de recursos da costa este é classificada em função de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva classificação os valores naturais em presença e da importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos decorrentes do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel.

2 - Na área protegida de gestão de recursos da costa este, aplica-se, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel, e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território.

3 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da costa este estão representados no anexo ii pela sigla SMG20.

4 - A área protegida de gestão de recursos da costa este integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

Artigo 32.º

Área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão - Ponta da

Maia

1 - A área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão - ponta da Maia é classificada em função de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva classificação os valores estéticos em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos decorrentes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2005/A, de 17 de Fevereiro, adiante designado por POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.

2 - A área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão - ponta da Maia integra no seu âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Cintrão referida no artigo 18.º do presente diploma e as áreas de protecção do meio marinho definidas como espaço marítimo correspondendo ao troço entre o Calhau do Cabo (ponta do Cintrão) e o porto da Maia, da área de intervenção do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.

3 - Na área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão - ponta da Maia ficam interditos, para além do referido nas alíneas a) a c), i) e o) no n.º 3 do artigo 15.º, os actos e actividades seguintes:

a) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

b) As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas;

c) As acções antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;

d) A navegação com embarcações, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização do estado de qualidade da água.

4 - Na área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão - ponta da Maia ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas a), b), j), l) e m) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º, os actos e actividades seguintes:

a) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

b) A valorização das linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos.

5 - Na área protegida de gestão da ponta do Cintrão - ponta da Maia aplica-se, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território.

6 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão - ponta da Maia estão representados no anexo ii pela sigla SMG21.

7 - A área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão - ponta da Maia integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

Artigo 33.º

Área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - Ponta das

Calhetas

1 - A área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - ponta das Calhetas é classificada em função de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva classificação os valores estéticos em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos decorrentes do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.

2 - A área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - ponta das Calhetas integra no seu âmbito as áreas de protecção do meio marinho definidas como espaço marítimo correspondendo ao troço entre o porto das Capelas - ponta das Calhetas, da área de intervenção do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.

3 - Na área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - ponta das Calhetas, aplica-se, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território.

4 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas - ponta das Calhetas estão representados no anexo ii pela sigla SMG22.

Artigo 34.º

Área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria - Ponta da

Bretanha

1 - A área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha é classificada em função de objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva classificação os valores estéticos em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objectivos decorrentes do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.

2 - A área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha integra no seu âmbito o Monumento Natural do Pico das Camarinhas - Ponta da Ferraria referido no artigo 13.º e as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da ponta do Escalvado e da Ferraria referidas, respectivamente, nos artigos 21.º e 24.º do presente diploma e, ainda, as áreas de protecção do meio marinho definidas como espaço marítimo correspondendo ao troço entre a ponta da Ferraria e a ponta da Bretanha da área de intervenção do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.

3 - Na área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha, ficam interditos, para além do referido nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 3 do artigo 11.º e a) do n.º 3 do 12.º, os actos e actividades seguintes:

a) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso;

b) A instalação de linhas aéreas, nomeadamente eléctricas ou telefónicas;

c) A prática de actividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado motocross e os raids de veículos de todo o terreno;

d) O acesso ao cone litoral/pseudocratera existente na fajã lávica.

4 - Na área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas e), f), g), i), l) e n) do n.º 4 do artigo 11.º e c) do n.º 4 do artigo 12.º, os actos e actividades seguintes:

a) A realização de eventos culturais;

b) O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas.

5 - Na área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha, aplicam-se, cumulativamente, os regimes previstos nos n.os 4 do artigo 21.º e 4 do artigo 24.º do presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território.

6 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha estão representados no anexo ii pela sigla SMG23.

7 - A área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

CAPÍTULO III

Gestão do Parque Natural

Artigo 35.º

Natureza, missão e objectivos

1 - O Parque Natural é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objectivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e prosseguindo com a estratégia definida para a conservação da natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida.

2 - A missão e objectivos de gestão do Parque Natural consideram as determinações constantes da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto 4/2005, de 14 de Fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capítulos i e ii e no artigo 12.º do capítulo iv, e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto 21/93, de 21 de Junho.

Artigo 36.º

Gestão do Parque Natural

1 - A gestão do Parque Natural compete ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente.

2 - A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos;

b) Investigação e promoção do conhecimento científico;

c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços;

d) Simplificação administrativa;

e) Adopção das melhores práticas de gestão aceites;

f) Avaliação sistemática dos resultados.

3 - A gestão do Parque Natural é realizada pelo conselho de gestão referido na alínea a) do artigo seguinte, ou pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 do artigo 43.º ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou entidades colectivas terceiras, em regime de parceria entre entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos termos definidos no presente diploma.

4 - A prossecução da gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada carece de aprovação do Conselho do Governo Regional e é realizada nos termos da lei geral da contratação pública e do regime jurídico específico das mesmas.

5 - A gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada pode abranger a totalidade ou apenas algumas das áreas protegidas que o integram ou destinar-se à execução total ou parcial dos planos de gestão, nos termos definidos nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 43.º 6 - Com observância da lei geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública destinadas à gestão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e, ainda, prosseguir formas de iniciativa business & biodiversity (B&B) da União Europeia.

Artigo 37.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos do Parque Natural:

a) O conselho de gestão;

b) O conselho consultivo.

2 - O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respectiva missão e objectivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico ao conselho de gestão.

3 - O Parque Natural tem afecto aos seus serviços os meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas ao conselho de gestão.

4 - A afectação de pessoal ao Parque Natural é realizada de acordo com o disposto nos Decretos Legislativos Regionais n.os 49/2006/A, de 11 de Dezembro, e 29/2007/A, de 10 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação do regime definido pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 38.º

Conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Natural e é composto por dois vogais e por um director, que preside.

2 - O director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.

3 - O conselho de gestão é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

4 - Um dos vogais do conselho de gestão é indicado em conjunto pelas seis câmaras municipais da ilha de São Miguel.

5 - Compete ao membro do Governo com competências em matéria de ambiente notificar as câmaras municipais no seu conjunto para o exercício do disposto no número anterior.

6 - Na falta de consenso ou na ausência de indicação do vogal representante das câmaras municipais referidas no n.º 4, o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente notifica a Associação de Municípios da Ilha de São Miguel (AMISM) para proceder à indicação do mesmo.

7 - Na falta de indicação pela AMISM do vogal representante dos municípios, no prazo que lhe vier a ser fixado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e para efeitos do disposto no n.º 4, este é indicado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de administração local.

8 - O mandato dos titulares do conselho de gestão tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.

9 - À exoneração do conselho de gestão é aplicável o regime definido pelos n.os 2 a 9 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de Junho, com as necessárias adaptações.

10 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo director, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais.

11 - Nas deliberações do conselho de gestão o director exerce voto de qualidade.

12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o cargo de director do Parque Natural é equiparado para todos os efeitos legais ao cargo de direcção intermédia do 1.º grau - director de serviços.

13 - O cargo de director do Parque Natural pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de director de serviços de Ambiente de São Miguel, referido no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio.

14 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho de gestão bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente de São Miguel.

15 - O exercício do cargo de director do Parque Natural em regime de acumulação com o cargo de director de serviços de Ambiente de São Miguel não prejudica a prossecução das competências definidas no artigo 69.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio.

Artigo 39.º

Competências do conselho de gestão

1 - Compete ao conselho de gestão, sem prejuízo pelo disposto nos artigos 66.º e 67.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio:

a) Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos serviços afectos ao Parque Natural;

b) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos actos e actividades da competência do órgão de gestão do Parque Natural, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no regulamento do plano de ordenamento da área protegida;

c) Executar as medidas contidas no instrumento de gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural;

d) Exercer o poder de fiscalização e sanção cometido à direcção regional com competência na área do ambiente no Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho;

e) Realizar uma proposta de orçamento anual inerente aos planos de gestão e assegurar a respectiva execução;

f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural;

g) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à actividade de gestão do Parque Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;

h) Avaliar e promover acções coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem;

i) Constituir mandatários em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;

j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo;

l) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema de gestão por objectivos;

n) Exercer o poder de delegação de competências;

o) Exercer as demais funções que nele forem delegadas.

2 - Compete ao director do conselho de gestão:

a) Representar o Parque Natural;

b) Exercer as competências próprias definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública quanto a cargos de direcção intermédia do 1.º grau - director de serviços;

c) Exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências para autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à execução dos planos de gestão e de actividades do Parque Natural.

3 - O conselho de gestão pode delegar no respectivo director as competências previstas no n.º 1 que entender como adequadas à eficaz e eficiente gestão do Parque Natural, excepto quantas as matérias referidas nas alíneas l) e m) do n.º 1.

4 - Aplicam-se ao conselho de gestão as normas de organização e funcionamento dos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 40.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural e é constituído pelas entidades seguintes:

a) Director do conselho de gestão;

b) Um representante da Câmara Municipal de Ponta Delgada;

c) Um representante da Câmara Municipal de Lagoa;

d) Um representante da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo;

e) Um representante da Câmara Municipal de Povoação;

f) Um representante da Câmara Municipal de Nordeste;

g) Um representante da Câmara Municipal de Ribeira Grande;

h) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas;

i) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;

j) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e florestas;

l) Um representante da Capitania do Porto de Ponta Delgada e Vila do Porto;

m) Um representante da Universidade dos Açores;

n) Um representante das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito local ou regional, com intervenção ou interesse colectivo na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

o) Um representante das associações regionais de actividades subaquáticas, das instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de turismo da natureza e das instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de observação de cetáceos com intervenção ou interesse colectivo na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

p) Um representante das organizações representativas dos agricultores, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente de São Miguel.

Artigo 41.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de actividades;

c) Apreciar as propostas do conselho de gestão quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo a realização da respectiva elaboração à decisão do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

d) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.

CAPÍTULO IV

Instrumento de gestão do Parque Natural

Artigo 42.º

Instrumento de gestão

1 - O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de um plano de ordenamento de área protegida com a natureza jurídica de plano especial de ordenamento do território a elaborar em conformidade com o disposto na legislação em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial e com o definido no presente diploma.

2 - O plano de ordenamento de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os demais instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial.

3 - O âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha de São Miguel, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º 4 - São excluídos do âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida os perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

Artigo 43.º

Plano de ordenamento de área protegida

1 - O conteúdo material do plano de ordenamento de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 35.º do presente diploma.

2 - O conteúdo documental do plano de ordenamento de área protegida integra, para além dos elementos legalmente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, planos de gestão do Parque Natural, devendo, ainda, o respectivo regulamento considerar, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas:

a) As regras constantes do presente diploma quanto a actos e actividades interditos ou condicionados e referidas no capítulo ii;

b) A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território.

3 - Os planos de gestão referidos no número anterior definem medidas, programas e ou acções operacionais específicos e ainda a respectiva forma de negociação e contratualização visando a prossecução dos objectivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural.

4 - O plano de ordenamento de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de protecção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

5 - É cometida à direcção regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural, bem como a aprovação dos seus termos de referência e a direcção e acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração do referido plano.

6 - A implementação e execução do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural pode ser cometida a uma estrutura de gestão que represente os serviços com competência em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo pelo disposto no número seguinte e no artigo 38.º 7 - Sempre que o serviço com competência em matéria de ambiente o considere adequado, pode ser cometida à estrutura de gestão referida no número anterior apenas a execução de alguns planos de gestão do Parque Natural, referidos nos n.os 2 e 3.

Artigo 44.º

Prazo de elaboração

O processo de elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural deve ter o seu início no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas

1 - A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas protegidas observa o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

2 - A reclassificação ou classificação de novas áreas protegidas são realizadas no contexto das categorias de áreas protegidas e respectivos objectivos de gestão consagrados no diploma referido no número anterior, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes indicar o conteúdo material, documental e a delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural.

Artigo 46.º

Regime transitório

1 - Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural, as competências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas pelo director dos Serviços de Ambiente de São Miguel e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

2 - Enquanto o director dos Serviços de Ambiente de São Miguel exercer as competências referidas no número anterior, beneficia do estatuto remuneratório atribuído aos cargos de direcção intermédia do 1.º grau - director de serviços, em conformidade com a regra constante do n.º 12 do artigo 38.º do presente diploma.

3 - Até à data de entrada em vigor do plano de ordenamento de área protegida referido no artigo 43.º e quanto à tipologia de actos e actividades condicionados e interditos na área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo, reguladas no artigo 30.º do presente diploma, mantém-se em vigor o regime decorrente dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional 22/2004/A, de 3 de Junho, dentro dos limites marinhos delimitados nos anexos i e ii a que se refere o artigo 3.º

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro;

b) O Decreto Legislativo Regional 16/95/A, de 17 de Novembro;

c) O Decreto Regional 10/82/A, de 18 de Junho;

d) O Decreto Legislativo Regional 22/2004/A, de 3 de Junho, sem prejuízo pelo disposto no n.º 3 do artigo anterior;

e) O Decreto Legislativo Regional 5/2004/A, de 18 de Março;

f) O Decreto Legislativo Regional 3/2005/A, de 11 de Maio;

g) O Decreto Legislativo Regional 4/2005/A, de 11 de Maio;

h) As alíneas f) do artigo 1.º e l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho;

i) O Decreto Regional 13/82/A, de 7 de Julho.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Limites do Parque Natural da Ilha de São Miguel

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Nota prévia

Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal, 1:25 000 (ed. de 2000, série M889, Datum Local), produzida pelo Instituto Geográfico, do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas Cartas são de fácil identificação no terreno.

Secções costeiras

1 - Ferraria - ponta da Bretanha:

1.1 - Área marinha:

Definida a:

Norte pelo paralelo 37º54,705'N.;

Sul pelo paralelo 37º51,250'N.;

Oeste pelo meridiano 25º51,655'W.;

Este pela linha de costa e pelo meridiano 25º47,272'W.

1.2 - Área terrestre:

1.2.1 - Ferraria - Mosteiros - inicia-se na foz da linha de água a sul dos ilhéus da Ferraria, subindo por esta até ao limite superior da falésia, inflecte por este limite para norte até ao Miradouro da Sabrina, continuando depois para leste pelo caminho de ligação entre a ponta da Ferraria e os Ginetes, até atingir o domo com o ponto cotado 176 m, contornando-o pela sua base no sentido contrário aos ponteiros do relógio, até interceptar a Rua do Moio. Continua ao longo desta, para norte, até intersectar o limite superior de falésia a norte do Miradouro do Pico do Escalvado. Segue na mesma direcção pelo topo da falésia até à Grota dos Milhafres, pela qual desce até à costa. Retorna ao ponto inicial, inflectindo para sul pela linha de costa.

1.2.2 - Mosteiros - Bretanha - tem início na linha de costa, junto ao Farol da Ponta da Costa, seguindo para Oeste por está linha até ao ponto de coordenada UTM 26S X-604501 Y-4195184 m, na Beira Mar de Cima. Inflecte posteriormente para norte até ao limite superior de falésia, pelo qual segue para leste até ao ponto inicial.

2 - Feteiras - tem início, na linha de costa, no lado leste da piscina das Feteiras, sobe para norte até ao caminho de acesso às piscinas e continua por este para leste até ao limite superior da falésia. Estende-se pelo limite superior da falésia até intersectar a linha de água que nasce no Monte Gordo, desce por esta até à linha de costa e retorna ao ponto inicial.

3 - Caloura - ilhéu de Vila Franca - definido a:

Norte pela linha de costa, desde o seu limite oeste até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-633091 Y-4175262 m, e desde este ponto pelo limite superior de falésia e pela curva de nível dos 10 m;

Sul pelo paralelo 37º41,933'N.;

Oeste pelo meridiano 25º31,850'W.;

Este pelo meridiano 25º26,017'W.

4 - Costa este:

4.1 - Área marinha:

Definida a:

Oeste pela linha de costa;

Este pelo meridiano 25º7,833'W.;

Norte pelo paralelo 37º49,350'N.;

Sul pelo paralelo 37º45,950'N.

4.2 - Área terrestre:

4.2.1 - Faial da Terra - Lombo Gordo - tem início no Faial da Terra, na foz da ribeira, inflecte pela linha de costa para nordeste até ao caminho de acesso à praia do Lombo Gordo. Segue por este caminho até ao limite superior de escarpado, retornando por este para sudoeste até à ribeira no Faial da Terra e por esta até ao ponto inicial.

4.2.2 - Ponta do Arnel - Lomba da Cruz - tem início na intersecção da ribeira com o limite superior de falésia, descendo depois pela ribeira até ao limite de costa, continuando por este limite para norte até à ribeira do Guilherme e retorna ao ponto inicial pelo limite superior de falésia.

5 - Ponta do Cintrão - ponta da Maia:

5.1 - Área marinha:

Definida a:

Norte pelo paralelo 37º50,895'N.;

Sul pela linha de costa;

Este pelo meridiano 25º22,645'W.;

Oeste pelo meridiano 25º30,414'W.

5.2 - Área terrestre:

Ponta do Cintrão - tem início na parte mais ocidental da falésia do Calhau do Cabo, em Santa Iria, no limite superior de falésia. Inflecte para leste, 90º, atravessando a ponta do Calhau do Cabo, até ao limite superior de falésia, continuando por este limite para leste até ao caminho de acesso ao porto de Santa Iria. Desce depois por este caminho e pela rampa de varagem até ao limite de costa. Regressa pelo limite de costa até ao ponto imaginário que se situa a oeste, 270º, do ponto inicial, inflectindo depois na sua direcção.

6 - Porto das Capelas - ponta das Calhetas - definido a:

Norte pelo paralelo 37º50,932'N.;

Sul e oeste pela linha de costa;

Este pelo meridiano 25º36,308'W.

Secções interiores

7 - Sete Cidades - tem início no cruzamento da estrada regional n.º 8-2.ª com o caminho vicinal a norte da lagoa do Peixe, segue pelo referido caminho vicinal, de nascente para poente, até encontrar novamente a estrada regional a sul da lagoa do Canário, seguindo por esta para poente, até ao limite da freguesia das Sete Cidades, a sul da lagoa de Santiago. Segue por este limite contornando a caldeira no sentido dos ponteiros do relógio até ao cruzamento dos caminhos vicinais a nordeste do vértice geodésico do pico da Cruz. Segue para sueste pelo caminho vicinal até ao cruzamento com a estrada regional, pela qual continua para leste até ao ponto inicial.

8 - Gruta do Carvão - desenvolve-se segundo uma faixa com 100 m de largura, que se inicia na Rua de Lisboa a partir do ponto UTM: 26S X-616288 Y-4177550 m, seguindo para noroeste, pelos pontos UTM: 26S X-616225 Y-4177700 m, X-616150 Y-4177760 m e X-616075 Y-4177900 m até ao cruzamento das Ruas do Pintor Domingos Rebelo e Direita de Santa Catarina, no ponto UTM: 26S X-616000 Y-4178000 m. A partir deste local, segue para noroeste, pelos pontos UTM: 26S X-615825 Y-4178450 m, X-615737 Y-4178525 m, X-615656 Y-4178700 m e X-615585 Y-4178870 m, terminando no ponto UTM: 26S X-615510 Y-4179000 m, na Rua da Saúde, freguesia dos Arrifes.

9 - Serra de Água de Pau - tem início no entroncamento do caminho de acesso às Lombadas com o caminho das caldeiras da Ribeira Grande, segue por este no sentido das caldeiras até intersectar a curva de nível dos 400 m. Contorna a serra de Água de Pau, no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, por esta curva até intersectar a estrada regional, junto à Bandeirinha. Continua pela estrada regional em direcção à Ribeira Grande até ao caminho de acesso à Caldeira Velha, daí inflecte primeiro para noroeste até ao ponto de coordenada UTM 26S X-631904 Y-4182963 m e deste para sudoeste até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-6 31785 Y-4182776 m. Continua depois para sudeste pela linha de cumeeira até à curva de nível dos 400 m, e por esta, para sul, até intersectar a ribeira a norte do ponto cotado 518 m. Inflecte posteriormente para sul até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 800 m.

Continuando a contornar a serra por esta curva até ao caminho carreteiro que vem do vértice geodésico Barrosa. Desce depois pelo vale até à curva de nível dos 500 m, pela qual continua até ao tanque de água a norte do pico da Praia.

Desse ponto inflecte em direcção a leste até ao ponto onde a curva de nível dos 500 m intersecta o limite dos matos, na coordenada UTM 26S: X-635218 Y-4178996 m, continuando por esta curva de nível até intersectar a parte montante da ribeira de Água de Alto, a norte do Azevinho, seguindo-a até à nascente junto ao vértice geodésico Cumeeira e depois até este vértice.

Continua contornando a serra de Água de Pau, agora pela cumeeira, primeiro para norte e depois para noroeste, até ao caminho do Monte Escuro, pelo qual continua para oeste até ao ponto inicial.

10 - Lagoa do Congro - definido pela bacia hidrográfica da lagoa do Congro.

11 - Furnas, Tronqueira e planalto dos Graminhais - tem início na estrada regional junto do Miradouro da Ponta da Madrugada, segue para sul ao longo da mesma até ao pico Longo. A partir daí segue a cota dos 400 m, atravessa a Lomba da Igreja, Madeira Velha até à Saladinha, no ponto de coordenada UTM:

26S X-651068 Y-4180141 m. Deste ponto inflecte para sudoeste pela cumeada até à Ribeira Quente, passando pelos pontos cotados 355, 359, 416, pelo vértice geodésico Bodes 1.º, 462 m e 425 m, no Pasto Agrião. Atravessa o vale da Ribeira e continua pela cumeeira para sudoeste até ao ponto cotado 411 m, no sítio das Pocinhas. Daí segue para oeste pela cumeeira, passando primeiro pelo caminho de acesso às Pocinhas e depois pelos pontos cotados 476 m, 448 m, 423 m, 428 m, 427 m, 418 m, 398 m, 402 m, 394 m, 401 m, 404 m, 423 m e 356 m, este ultimo junto a estrada regional. Segue para oeste por esta estrada até a estrada de acesso ao Castelo Branco. Segue por este caminho e pelo limite da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas, primeiro para norte e depois para leste, até à base dos cumes pico do Ferro e Terra da Cafuga.

Contorna estes cumes pela base, no sentido dos ponteiros do relógio, e intersecta a estrada a norte do Pico Ferro. Segue esta estrada para norte, até à estrada regional n.º 2-1 e depois para leste até a estrada n.º 521. Sobe esta estrada até à curva a oeste do pico do Salto do Cavalo, neste ponto contínua para leste pelo traçado do cume do planalto dos Graminhais, até ao ponto cotado 917 m. Inflecte depois pela linha de festo para norte-nordeste até à ribeira a nordeste da Fajã, seguindo depois para sudeste e nordeste pelo limite do arvoredo até intersectar a ribeira no ponto de coordenada UTM 26S:

X-653870 Y-4185596 m. Sobe depois essa linha de água até aos 830 m, inflectindo depois para nordeste até ao ponto de coordenada UTM 26S:

X-654845 Y-4185740 m no limite do arvoredo. Continua por este limite até à intersecção da curva da estrada que vai na direcção da Achada, com a curva de nível dos 860 m, inflectindo depois para nordeste em linha recta até ao ponto de coordenada UTM 26S: X- 654476 Y-4185710 m, no estremo oposto do limite de Arvoredo. Contorna as turfeiras por este limite no sentido anti-horário até intersectar a curva de nível dos 820 m. Inflecte depois para norte-noroeste novamente por uma recta imaginária até ao ponto com cota 733 m, a norte das Anieiras, onde muda de direcção para nordeste até ao Outeiro do Açougue, onde continua ao longo da cota dos 400 m até às Fontaneiras. A partir daí parte para sudeste, atravessando a ribeira do Guilherme, até à cota dos 559 m a norte do Outeiro Alto, na ligação com o caminho, continua ao longo deste até aos Serviços Florestais da Pedreira, onde percorre uma linha recta imaginária até à estrada regional no ponto em que esta intersecta a ribeira da Tosquiada. Continua pela estrada regional até ao ponto inicial.

ANEXO II

Cartas

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Limites das categorias do Parque Natural da Ilha de São Miguel

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Nota prévia

Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal, 1:25 000 (ed. de 2000, série M889, Datum Local), produzida pelo Instituto Geográfico, do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas Cartas são de fácil identificação no terreno.

SMG01 - Reserva Natural da Lagoa do Fogo

Definido pela bacia hidrográfica da lagoa do Fogo.

SMG02 - Reserva Natural do Pico da Vara

Tem início no caminho de pé posto, que liga o planalto dos Graminhais ao pico da Vara, no lugar onde este caminho intersecta a parte a montante da ribeira do Purgar. Inflecte para noroeste pela cumeada, passando pelo ponto com cota 947 m, até à curva de nível dos 900 m, e por esta continua para leste até ao caminho pedestre que vem da Malhada, segue depois este caminho para norte até à Grota Escura. Desce esta grota até à ribeira do Guilherme, inflectindo depois para sul pela grota que separa os espigões de Francisco Pires e dos Bodes, até à estrada da Tronqueira. Continua para norte pela cumeada até à Serreta, descendo depois para oeste pela cumeada, novamente, até à estrada da Tronqueira, seguindo por esta, na mesma direcção, até ao cruzamento com a parte montante da Grotinha do Pico Verde.

Continua pelo vale para poente até ao ponto com cota 775 m. Sobe pela cumeada até à curva de nível dos 800 m e por esta continua para noroeste até à ribeira a oeste do Pico Verde. Desce a ribeira até à cota dos 700 m, seguindo-a para norte até ao afluente da ribeira do Purgar, seguindo depois por este até ao ponto inicial.

SMG03 - Monumento Natural da Caldeira Velha

Tem início na estrada regional no princípio do caminho de acesso à Caldeira Velha, segue depois a estrada regional em direcção à lagoa do Fogo, até intersectar a curva de nível dos 400 m, continuando depois por esta curva para sul até à linha de água que alimenta a Caldeira Velha. Estendesse por esta linha de água para montante até à cota dos 460 m. Daí inflecte no sentido noroeste até ao ponto cotado 428 m, seguindo depois para norte-noroeste, pela cumeada até à curva de nível dos 380 m, desviando depois para nordeste até ao ponto com coordenada UTM: 26S X-631903 Y-4182963 m, e deste, para sudeste, até ao ponto inicial.

SMG04 - Monumento Natural da Gruta do Carvão

Desenvolve-se segundo uma faixa com 100 m de largura, que se inicia na Rua de Lisboa a partir do ponto UTM: 26S X-616288 Y-4177550 m, seguindo para noroeste, pelos pontos UTM: 26S X-616225 Y-4177700 m, X-616150 Y-4177760 m e X-616075 Y-4177900 m até ao cruzamento das Ruas do Pintor Domingos Rebelo e Direita de Santa Catarina, no ponto UTM: 26S X-616000 Y-4178000 m. A partir deste local, segue para noroeste, pelos pontos UTM:

26S X-615825 Y-4178450 m, X-615737 Y-4178525 m, X-615656 Y-4178700 m e X-615585 Y-4178870 m, terminando no ponto UTM: 26S X-615510 Y-4179000 m, na Rua da Saúde, freguesia dos Arrifes.

SMG05 - Monumento Natural do Pico das Camarinhas Ponta da Ferraria

Tem início no ponto de coordenadas UTM: 26S X-601306 Y-4191319 m, inflecte para sul ao longo da linha de costa até ao ponto com coordenadas UTM: 26S X-600944 Y-4190561 m, inflecte para nordeste até interceptar o miradouro, seguindo pelo caminho de ligação entre a ponta da Ferraria e os Ginetes, no mesmo sentido até atingir o domo com o ponto cotado 176 m, contornando-o pela sua base no sentido contrário aos ponteiros do relógio, até interceptar a Rua do Moio. Continua ao longo desta, para norte, até atingir um entroncamento na zona de Entre Caminhos, inflectindo aí para oeste, até ao ponto inicial.

SMG06 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do ilhéu

de Vila Franca

Ilhéu de Vila Franca, definido pelo nível médio das águas do mar.

SMG07 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da serra

de Água de Pau

Tem início no entroncamento do caminho de acesso às Lombadas com o caminho das caldeiras da Ribeira Grande, segue por este na sentido das caldeiras até intersectar a curva de nível dos 400 m. Contorna a serra de Água de Pau, no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, por está curva até a intersectar a linha de água na Caldeira Velha, subindo posteriormente por esta até à cota dos 460 m. Daí inflecte no sentido noroeste até ao ponto cotado 428 m, continuando depois para norte-noroeste, pela cumeada até à curva de nível dos 400 m, e por esta até intersectar a ribeira a norte do ponto cotado 518 m.

Inflecte posteriormente para sul até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 800 m. Continuando a contornar a serra por esta curva até ao caminho carreteiro que vem do vértice geodésico Barrosa. Desce depois pelo vale até à curva de nível dos 500 m, pela qual continua até ao tanque de água a norte do pico da Praia. Desse ponto inflecte em direcção a leste até ao ponto onde a curva de nível dos 500 m intersecta o limite dos matos, na coordenada UTM 26S: X-635218 Y-4178996 m, continuando por esta curva de nível até intersectar a parte a montante da ribeira de Água de Alto, a norte do Azevinho, seguindo-a até à nascente junto ao vértice geodésico Cumeeira e depois até este. Continua contornando a serra de Água de Pau, agora pela cumeeira, primeiro para norte e depois para noroeste, até ao caminho do Monte Escuro, pelo qual continua para oeste até ao ponto inicial.

SMG08 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da

Tronqueira e planalto dos Graminhais

Tem início na estrada regional junto do Miradouro da Ponta da Madrugada, segue para sul ao longo da mesma até ao Pico Longo. A partir daí segue a cota dos 400 m, atravessa a Lomba da Igreja, Madeira Velha, passa a norte do espigão da ponta, a sul do espigão de dentro e do pico do Canário e a norte das Funduras e Pedras do Galego. Aí segue a linha de água para montante até à estrada n.º 521, seguindo para leste até ao Salto do Cavalo, neste ponto contínua para leste pelo traçado do cume do planalto dos Graminhais, até ao ponto cotado 917 m. Inflecte depois pela linha de festo para norte-nordeste até à ribeira a nordeste da Fajã, seguindo depois para sudeste e nordeste pelo limite do arvoredo até intersectar a ribeira no ponto de coordenada UTM 26S:

X-653870 Y-4185596 m. Sobe depois essa linha de água até aos 830 m, inflectindo depois para nordeste até ao ponto de coordenada UTM 26S:

X-654845 Y-4185740 m no limite do Arvoredo. Continua por este limite até à intersecção da curva da estrada que vai na direcção da Achada, com a curva de nível dos 860 m, inflectindo depois para nordeste em linha recta até ao ponto de coordenada UTM 26S: X- 654476 Y-4185710 m, no estremo oposto do limite de Arvoredo. Contorna as turfeiras por este limite no sentido anti-horário até intersectar a curva de nível dos 820 m. Inflecte depois para norte-noroeste novamente por uma recta imaginária até ao ponto com cota 733 m, a norte das Anieiras, onde muda de direcção para nordeste até ao Outeiro do Açougue, onde continua ao longo da cota dos 400 m até às Fontaneiras. A partir daí parte para sudeste, atravessando a ribeira do Guilherme, até à cota dos 559 m a norte do Outeiro Alto, na ligação com o caminho, continua ao longo deste até aos Serviços Florestais da Pedreira, onde percorre uma linha recta imaginária até à estrada regional no ponto em que intersecta a ribeira da Tosquiada. Continua pela estrada regional até ao ponto inicial.

SMG09 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta

do Cintrão

Tem início na parte mais ocidental da falésia do Calhau do Cabo, em Santa Iria, no limite superior de falésia. Inflecte para leste, 90º, atravessando a ponta do Calhau do Cabo, até ao limite superior de falésia, continuando por este limite para leste até ao caminho de acesso ao porto de Santa Iria. Desce depois por este caminho e pela rampa de varagem até ao limite de costa.

Regressa pelo limite de costa até ao ponto imaginário que se situa a oeste, 270º, do ponto inicial, inflectindo depois na sua direcção.

SMG10 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta

do Arnel

Tem início na intersecção da ribeira com o limite superior de falésia, descendo depois pela ribeira até ao limite de costa, continua por este limite para norte até à ribeira do Guilherme e retorna ao ponto inicial pelo limite superior de falésia.

SMG11 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das

Feteiras

Tem início, na linha de costa, no lado leste da piscina das Feteiras, sobe para norte até ao caminho de acesso às piscinas e continua por este para leste até ao limite superior da falésia. Estende-se pelo limite superior da falésia até intersectar a linha de água que nasce no Monte Gordo, desce por esta até à linha de costa e retorna ao ponto inicial.

SMG12 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta

do Escalvado

Tem início na Rua do Moio, no entroncamento na zona de Entre Caminhos, inflectindo aí para oeste, até ao ponto de coordenada UTM 26S X-601306 Y-4191319 m, na linha de costa e por esta segue para nordeste até à Grota dos Milhafres. Inflecte por esta grota até ao limite superior de escarpado, seguindo por este para sudoeste até à Rua do Moio, a norte do miradouro do pico do Escalvado. Continua por esta Rua até ao ponto inicial.

SMG13 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta

da Bretanha

Tem início na linha de costa, junto ao Farol da Ponta da Costa, seguindo para oeste por esta linha até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-604501 Y-4195184 m, na Beira Mar de Cima. Inflecte posteriormente para norte até ao limite superior de falésia, pelo qual segue para leste até ao ponto inicial.

SMG14 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Faial

da Terra

Tem início no Faial da Terra, na foz da ribeira, inflecte pela linha de costa para nordeste até ao caminho de acesso à praia do Lombo Gordo. Segue por este caminho até ao limite superior de escarpado, retornando por este para sudoeste até à ribeira no Faial da Terra e por esta até ao ponto inicial.

SMG15 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da

Ferraria

Tem início no Miradouro da Ponta da Ferraria, inflecte para sudoeste em direcção ao ponto na linha de costa com coordenada UTM: 26S X-600944 Y-4190561 m. Segue a linha de costa para sul até à segunda linha de água, subindo por esta até ao limite superior da falésia. Inflecte para norte e retorna ao ponto inicial.

SMG16 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa

do Congro

Definido pela bacia hidrográfica da lagoa do Congro.

SMG17 - Área de paisagem protegida das Sete Cidades

Tem início no cruzamento da estrada regional n.º 8-2.ª com o caminho vicinal a norte da lagoa do Peixe, segue pelo referido caminho vicinal, de nascente para poente, até encontrar novamente a estrada regional a sul da lagoa do Canário, seguindo por esta para poente, até ao limite da freguesia das Sete Cidades, a sul da lagoa de Santiago. Segue por este limite contornando a caldeira no sentido dos ponteiros do relógio até ao cruzamento dos caminhos vicinais a nordeste do vértice geodésico do pico da Cruz. Segue para sueste pelo caminho vicinal até ao cruzamento com a estrada regional, pela qual continua para leste até ao ponto inicial.

SMG18 - Área de paisagem protegida das Furnas

Tem início no cruzamento da estrada regional n.º 2-1 com o caminho de acesso ao Miradouro do Pico do Ferro, seguindo pelo último em direcção ao miradouro até a base dos cumes da Terra da Cafuga e do pico do Ferro, contorna posteriormente estes cumes no sentido contrário ao dos ponteiros, até ao limite norte da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas, e por este segue para oeste até ao caminho do Castelo Branco. Segue para sul pelo limite oeste da bacia hidrográfica e por esse caminho até a estrada regional, pela qual continua para leste até à curva no pico dos Covões. Segue depois pelo limite de bacia até ao ponto cotado 411 m a noroeste da Ribeira Quente. Desse ponto inflecte em direcção a leste-nordeste pela cumeada, passando pelo vértice geodésico Bodes, até intersectar a curva de nível dos 400 m junto ao lugar da Saladinha. Inflecte para norte e noroeste por esta curva até intersectar a parte montante da ribeira a sul do vértice geodésico Gafanhoto, subindo depois por esta até à estrada. Seguindo depois por esta para sudoeste e retornando ao ponto inicial.

SMG19 - Área protegida de gestão de recursos da Caloura - Ilhéu de Vila

Franca

Definido a:

Norte pela linha de costa, desde o seu limite oeste até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-633091 Y-4175262 m, pelo limite superior de falésia e pela curva de nível dos 10 m;

Sul pelo paralelo 37º41,933'N.;

Oeste pelo meridiano 25º31,850'W.;

Este pelo meridiano 25º26,017'W.

SMG20 - Área protegida de gestão de recursos da costa este

Definido a:

Oeste pela linha de costa;

Este pelo meridiano 25º7,833'W.;

Norte pelo paralelo 37º49,350'N.;

Sul pelo paralelo 37º45,950'N.

SMG21 - Área protegida de gestão de recursos da ponta do Cintrão -

Ponta da Maia

Definida a:

Norte pelo paralelo 37º50,895'N.;

Sul pela linha de costa;

Este pelo meridiano 25º22,645'W.;

Oeste pelo meridiano 25º30,414'W.

SMG22 - Área protegida de gestão de recursos do porto das Capelas -

Ponta das Calhetas

Definido a:

Norte pelo paralelo 37º50,932'N.;

Sul e oeste pela linha de costa;

Este pelo meridiano 25º36,308'W.

SMG23 - Área protegida de gestão de recursos da ponta da Ferraria -

Ponta da Bretanha

Definida a:

Norte pelo paralelo 37º54,705'N.;

Sul pelo paralelo 37º51,250'N.;

Oeste pelo meridiano 25º51,655'W.;

Este pela linha de costa e pelo meridiano 25º47,272'W.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/08/plain-236043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Decreto Regional 2/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria e define a zona de paisagem protegida das Sete Cidades, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-18 - Decreto Regional 10/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria a Reserva Natural da Lagoa do Fogo.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Decreto Regional 13/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria o Lugar Classificado da Praia, freguesia de Água de Alto, concelho de Vila Franca do Campo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-24 - Decreto Legislativo Regional 15/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico de criação e funcionamento de reservas florestais na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Decreto Legislativo Regional 27/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria várias reservas florestais naturais parciais, de acordo com o regime base estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social - Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento Geral da Paisagem Protegida das Sete Cidades da Região Autónoma dos Açores, bem como aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Sete Cidades.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Decreto Regulamentar Regional 14/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova o regulamento da apanha de lapas.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto Legislativo Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativa à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Decreto Legislativo Regional 16/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O DECRETO REGIONAL 2/80/A, DE 7 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO PARA A PAISAGEM DAS SETE CIDADES. PERMITE A UTILIZAÇÃO NA LAGOA DE BARCOS, MAQUINARIA OU EQUIPAMENTOS MOVIDOS A MOTOR, POR PARTE DAS ENTIDADES PÚBLICAS, DESDE QUE ESSA UTILIZAÇÃO SE FIQUE A DEVER A NECESSIDADES DE CARÁCTER AMBIENTAL, SEM PREJUÍZO DO QUE NAQUELE DIPLOMA SE DISPOE SOBRE AS ACTIVIDADES CONSIDERADAS CONTRAVENCOES.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Decreto Legislativo Regional 25/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos actos normativos na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto Legislativo Regional 5/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Classifica como monumento natural regional a caldeira Velha, na ilha de São Miguel.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto Legislativo Regional 22/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Reclassifica a Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo, na Região Autónoma dos Açores, definindo os seus objectivos, órgãos, actividades proíbidas e respectiva fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica a lagoa das Furnas como massa de água protegida e aprova o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas, cujo Regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto Regulamentar Regional 3/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica a lagoa das Sete Cidades como massa de água protegida e aprova o respectivo Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica, cujo regulamento publica em anexo assim como as plantas de síntese e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, nos concelhos da Ribeira Grande e de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-11 - Decreto Legislativo Regional 3/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Classifica como monumento natural regional o pico das Camarinhas e ponta da Ferraria, na ilha de São Miguel, cuja área é delimitada e cartografada nos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-11 - Decreto Legislativo Regional 4/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Classifica como monumento natural regional a gruta do Carvão, na ilha de São Miguel, cuja área é delimitada e cartograda nos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto Legislativo Regional 20/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto Legislativo Regional 7/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprovou o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), da Região Autónoma dos Açores, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-05 - Decreto Legislativo Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto Legislativo Regional 14/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, que aprova o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais dos Açores, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto Legislativo Regional 15/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-05 - Decreto Regulamentar Regional 29/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel (POOC Costa Sul) - Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-30 - Decreto Regulamentar Regional 12/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, do Congro, de São Brás e da Serra Devassa, na Ilha de São Miguel, Açores, doravante designado por POBHLSM, cujo Regulamento e respetivas Plantas de Síntese e de Condicionantes são publicadas como Anexos II, III e IV ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2020-06-05 - Decreto Regulamentar Regional 13/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica como zona especial de conservação (ZEC) o sítio de importância comunitária (SIC) serra da Tronqueira/planalto dos Graminhais (PTMIG0024), na ilha de São Miguel

  • Tem documento Em vigor 2020-08-05 - Decreto Regulamentar Regional 17/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Miguel

  • Tem documento Em vigor 2023-02-20 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 6/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Recomenda ao Governo Regional a implementação de um sistema de acesso ao miradouro e pontos de interesse da Reserva Natural da Lagoa do Fogo e áreas limítrofes por shuttle, preferencialmente elétrico, em sistema hop-on hop-off

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda