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Decreto Regulamentar Regional 13/89/A, de 12 de Abril

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Regulamento Geral da Paisagem Protegida das Sete Cidades da Região Autónoma dos Açores, bem como aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Sete Cidades.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/89/A
Pelo Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro, a Assembleia Regional dos Açores decretou a criação e definição da Zona de Paisagem Protegida das Sete Cidades.

A rara beleza natural da caldeira das Sete Cidades confere, de facto, o direito de ser considerada como património natural regional que urge preservar, merecendo esta Zona o estabelecimento de medidas legislativas que visem a sua protecção mediante uma correcta gestão dos seus recursos naturais, contribuindo, simultaneamente, para proporcionar melhoria da qualidade de vida da sua população e das condições da prática das actividades turísticas e de recreio para que se encontra altamente vocacionada.

Para servir de orientação nesta matéria foi elaborado o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Sete Cidades - 1.ª fase, através do qual são definidas as normas de utilização, o mais racional possível, da Zona nos seus diversos aspectos específicos, traçando as grandes linhas programáticas a seguir para uma correcta gestão, com vista ao eficaz desenvolvimento dos estudos indispensáveis à elaboração do seu plano de ordenamento final.

Assim, em execução do disposto no artigo 10.º do Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Geral da Paisagem Protegida das Sete Cidades, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º É igualmente aprovado o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Sete Cidades - 1.ª fase, que constitui o instrumento de orientação das actividades a desenvolver nas áreas por ela abrangidas, até serem elaborados e aprovados o plano de ordenamento final e o regulamento geral respectivo, e que, para efeitos de consulta, fica arquivado na Divisão do Ambiente da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Art. 3.º As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do Regulamento Geral ora aprovado serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social.

Art. 4.º O Regulamento Geral e o Plano de Ordenamento aprovados pelo presente diploma entram em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, São Jorge, em 21 de Setembro de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


PAISAGEM PROTEGIDA DAS SETE CIDADES
Regulamento Geral
CAPÍTULO I
Objectivos e atribuições
Artigo 1.º
Objectivos e âmbito
1 - O presente Regulamento Geral, que se integra no Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Sete Cidades - 1.ª fase, procura disciplinar as actividades em toda a área englobada no estatuto de paisagem protegida.

2 - Este Regulamento Geral confere aos órgãos de administração da Paisagem Protegida efectiva autoridade sobre tudo o que tenha a ver com a utilização dos recursos naturais e valores patrimoniais da mesma, o que implica, por um lado, uma ligação estreita aos diversos âmbitos de jurisdição que se exercem na área e, por outro, a representação de diversos organismos públicos (e privados) nos órgãos de administração da Paisagem Protegida.

Artigo 2.º
Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Sete Cidades - 1.ª fase
1 - O Plano de Ordenamento - 1.ª fase constitui o instrumento orientador da gestão da Paisagem Protegida das Sete Cidades.

2 - O ordenamento da Paisagem Protegida das Sete Cidades prosseguirá com os órgãos de administração da Paisagem Protegida, por forma a conseguir-se, gradualmente, uma melhor distribuição das actividades económicas, recreativas e de conservação da Natureza em toda a área classificada.

3 - O Plano de Ordenamento - 1.ª fase é um plano provisório e deverá sofrer as adaptações que se justificarem no decorrer da sua implementação, mediante regulamentos específicos, aprovados pelo conselho geral, homologados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Equipamento Social e da tutela do sector em questão.

CAPÍTULO II
Sede e limites
Artigo 3.º
Sede da Paisagem Protegida
A sede da Paisagem Protegida das Sete Cidades ficará instalada em edifício próprio na freguesia das Sete Cidades, funcionando os seus serviços, provisoriamente e enquanto não for criada, na Divisão do Ambiente da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Artigo 4.º
Limites gerais da Paisagem Protegida
1 - Os limites da Paisagem Protegida das Sete Cidades, constantes do artigo 2.º do Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro, passam a ser os seguintes:

a) Com início no cruzamento de estrada regional n.º 8-2.ª com o caminho vicinal a norte da lagoa do Peixe, segue pelo referido caminho vicinal, de nascente para poente, até encontrar novamente a estrada regional n.º 8-2.ª, sul da lagoa do Canário, seguindo por aquela estrada regional igualmente de nascente para poente;

b) Mantêm-se os limites estabelecidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro.

2 - Os limites da Paisagem Protegida das Sete Cidades vão demarcados no mapa anexo ao presente Regulamento Geral que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO III
Orgânica da Paisagem Protegida
Artigo 5.º
Órgãos e serviços
A Paisagem Protegida das Sete Cidades disporá dos seguintes órgãos e serviços:
a) Director;
b) Conselho geral;
c) Serviços técnicos e administrativos;
d) Fiscalização.
Artigo 6.º
Director
1 - Por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social será nomeado o director da Paisagem Protegida das Sete Cidades.

2 - Competirá ao director:
a) Dirigir o pessoal afecto à Paisagem Protegida;
b) Presidir ao conselho geral;
c) Elaborar e submeter à apreciação do conselho geral a proposta orçamental da Paisagem Protegida para cada ano, a apresentar ao Secretário Regional do Equipamento Social;

d) Deliberar sobre questões pontuais que surjam relativamente à Paisagem Protegida, depois de ouvido o parecer da Divisão do Ambiente;

e) Deliberar sobre os pareceres emitidos pelo conselho geral relativamente a projectos, empreendimentos ou quaisquer outras iniciativas na área protegida;

f) Solicitar o parecer da Divisão do Ambiente sobre todas as acções que se pretenda desencadear na área protegida antes de as submeter à apreciação do conselho geral;

g) Promover os contactos necessários ao desenvolvimento dos estudos referidos no artigo 11.º deste Regulamento Geral, bem como à obtenção de pareceres relacionados com questões culturais e ou científicas da Paisagem Protegida, consultando e ou solicitando a colaboração de estabelecimentos de investigação, ensino superior e outros organismos e associações, de reconhecida competência, julgados convenientes;

h) Assegurar a execução na área protegida das directrizes dimanadas do conselho geral depois de por si aprovadas;

i) Apresentar ao Secretário Regional do Equipamento Social as sugestões e relatórios que respeitem à sua competência e à do conselho geral.

Artigo 7.º
Conselho geral
1 - O conselho geral da Paisagem Protegida das Sete Cidades é um órgão consultivo, presidido pelo director da mesma e nomeado por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social, tendo como vogais representantes de cada serviço público e autarquias locais mais directamente ligados à área protegida.

2 - Deverá o conselho geral integrar elementos da:
a) Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente - Divisão do Ambiente;
b) Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento - Divisões de Hidráulica e de Estradas;

c) Direcção Regional dos Serviços Florestais;
d) Direcção dos Serviços Agrícolas de Ponta Delgada;
e) Direcção Regional do Turismo;
f) Universidade dos Açores;
g) Câmara Municipal de Ponta Delgada;
h) Junta de Freguesia das Sete Cidades.
3 - Competirá ao conselho geral:
a) Emitir parecer sobre a proposta orçamental da Paisagem Protegida, a apresentar anualmente ao Secretário Regional do Equipamento Social;

b) Emitir parecer sobre os projectos, empreendimentos ou quaisquer outras iniciativas na área protegida que o director vier a submeter à sua apreciação;

c) Aprovar os regulamentos específicos que para a Paisagem Protegida venham a ser propostos;

d) Propor ao director sugestões de medidas ou normas tendentes a melhor atingir os objectivos da área protegida.

4 - O conselho geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, devendo a sua convocação ser feita pelo director com um mínimo de quinze dias de antecedência.

5 - O conselho reunirá extraordinariamente sempre que for convocado pelo director, por proposta do mínimo de um terço dos seus representantes ou ainda por proposta do técnico da Divisão do Ambiente responsável pelas questões técnicas da Paisagem Protegida, sempre que este julgar conveniente, sendo a sua convocação feita nos termos do número anterior.

6 - Sempre que for convocada uma reunião do conselho geral, ela realizar-se-á e nela serão tomadas as deliberações julgadas convenientes face aos pontos agendados, qualquer que seja o número de presenças que se verifique.

7 - Das deliberações tomadas no âmbito do número anterior será dado posterior conhecimento aos elementos que faltaram.

Artigo 8.º
Serviços técnicos e administrativos
1 - Os serviços técnicos da Paisagem Protegida das Sete Cidades serão assegurados por um técnico da Divisão do Ambiente, que, para o efeito, deverá ser designado pelo Secretário Regional do Equipamento Social, por proposta do director da Paisagem Protegida.

2 - São atribuições do técnico da Divisão do Ambiente responsável pelas questões técnicas da Paisagem Protegida:

a) Colaborar directamente com o director em tudo o que se relacione com a Paisagem Protegida;

b) Assegurar o funcionamento do equipamento recreático ou outro, bem como resolver todas as questões de ordem técnica da área protegida;

c) Supervisionar toda e qualquer actividade dentro da zona protegida;
d) Solicitar a colaboração do ou dos técnicos que julgar conveniente deverem pronunciar-se sobre questões específicas relacionadas com a Paisagem Protegida;

e) Propor ao directror sugestões de medidas ou normas tendentes a melhor atingir os objectivos da área protegida;

f) Assegurar o comprimento do estipulado neste Regulamento Geral.
3 - Os serviços administrativos da Paisagem Protegida serão assegurados pelo director regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, competindo-lhe assegurar o expediente, a contabilidade e a gestão do património da área protegida.

Artigo 9.º
Policiamento e fiscalização
1 - As funções de policiamento e fiscalização da Paisagem Protegida competem aos quadros florestais, quadros hidráulicos e serviços competentes da Câmara Municipal de Ponta Delgada, passando essas mesmas funções de policiamento e fiscalização a ser da competência do corpo de vigilantes da Natureza, logo que recrutado e seleccionado o respectivo e necessário pessoal.

2 - Os autos de notícia por infracção ao disposto neste Regulamento Geral serão levantados e processados nos termos do artigo 243.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

3 - Toda e qualquer infracção ao disposto neste Regulamento Geral deverá ser comunicada ao director da Paisagem, que, por sua vez, a deverá comunicar, para os devidos efeitos, ao técnico da Divisão do Ambiente responsável pelas questões técnicas da área protegida.

CAPÍTULO IV
Zonamento e actividades
Artigo 10.º
Zonamento
1 - Para efeitos de ocupação, dentro do perímetro urbano da Paisagem Protegida das Sete Cidades são estabelecidas as seguintes zonas:

a) Núcleo residencial;
b) Área periférica;
c) Áreas verdes.
2 - Núcleo residencial: área preferencialmente reservada para expansão da construção destinada à população residente, para a qual é estabelecido o seguinte regulamento:

a) Os lotes terão, no mínimo 12 m de largura, sendo, pelo menos, 3 m para acesso ao logradouro;

b) As habitações nunca serão geminadas nem em banda;
c) A área dos anexos para apoio agrícola poderá chegar até aos 10% da área do lote, não podendo nunca exceder os 80 m2 ou ter dois pisos definidos;

d) As habitações devem rondar os 140 m2;
e) Salvaguardam-se casos de excepção devidamente justificados.
3 - Área periférica: área onde poderão ser também construídas casas de veraneio, devendo as edificações respeitar o regulamento estipulado para esta área, como segue:

a) Os lotes terão, no mínimo, 15 m de frente, sendo, pelo menos, 3 m para acesso ao logradouro;

b) As habitações nunca serão geminadas nem em banda;
c) A área dos anexos não deve exceder 5% do lote, ultrapassar os 80 m2 nem ter dois pisos definidos;

d) As habitações devem rondar os 150 m2;
e) Salvaguardam-se os casos de excepção devidamente justificados.
4 - Áreas verdes: englobam os jardins, matas e faixas de protecção, encostas arborizadas, pastos e terras de cultivo e deverão respeitar o preconizado no artigo 16.º deste Regulamento Geral.

5 - De entre as áreas verdes referidas no número anterior deverão ser mantidas e sobretudo dinamizadas numa perspectiva paisagístico-recreativa as manchas de características específicas particularmente aptas em termos de desporto e lazer, nomeadamente e principalmente a «mata», faixa de protecção às lagoas (margens) e parque de campismo.

Artigo 11.º
Estudos a desenvolver
1 - Visando definir o correcto zonamento da área protegida com base nas aptidões básicas do seu território em termos biofísicos e sócio-económicos, deverão ser desenvolvidos os seguintes estudos:

a) Estudo da economia e da sociologia, visando a compatibilização dos interesses económicos com as exigências conservacionistas e ecológicas;

b) Estudo de protecção da vegetação natural, incidindo principalmente na área das lagoas ou dos picos, com o objectivo de se determinar a criação ou não de uma área de apanha ordenada e controlada de leivas, bem como de uma área de reserva botânica integral;

c) Estudo da correcção dos povoamentos florestais, que compatibilize a exploração económica, em termos rentáveis, com a aptidão do solo para tal e sua consequente conservação e a protecção da flora endémica local;

d) Avaliação do actual estado trófico das lagoas, equacionando, simultaneamente, os usos actuais das mesmas (recreio com contacto primário, recreio com contacto secundário e sustento da vida aquática);

e) Estudo do tratamento a dar às águas residuais domésticas e seu consequente desvio, com vista a beneficiar a qualidade das águas das lagoas;

f) Estudo de exploração ordenada e recuperação paisagística da cascalheira do pico do Carvão;

g) Estudo de protecção de todas as linhas de água, nomeadamente através da ocupação das suas margens com floresta, definindo-se assim as mais adequadas espécies a utilizar e os necessários perímetros de protecção;

h) Estudo complementar da fauna das Sete Cidades.
2 - Enquanto não forem completados os estudos mencionados no número anterior, todas as actividades que entretanto venham a exercer-se dentro do perímetro da área protegida reger-se-ão pelas linhas gerais traçadas no Plano de Ordenamento - 1.ª fase.

Artigo 12.º
Exploração dos recursos da Paisagem Protegida das Sete Cidades
1 - Toda e qualquer actividade dentro da Paisagem Protegida das Sete Cidades que produza alterações no uso actual dos solos ou possa vir a afectar, directa ou indirectamente, a mesma área protegida carece, obrigatoriamente, de parecer vinculativo dos órgãos de administração da mesma.

2 - Caso venha a ser dada autorização para eventual corte ou desbaste de árvores ou de qualquer outra espécie vegetal nos terrenos compreendidos dentro da área protegida, deverão ser, imediata e simultaneamente ao corte e ou desbaste, removidos para fora do local todos os resíduos resultantes daquela(s) operação(ões).

Artigo 13.º
Licenças
1 - Todas as licenças a conceder para intervenções dentro da área protegida carecem, obrigatoriamente, de prévio acordo dos órgãos de administração da Paisagem Protegida.

2 - São nulas e de nenhum efeito todas e quaisquer licenças concedidas com violação do regime instituído neste Regulamento Geral.

Artigo 14.º
Uso das lagoas
1 - Ficam proibidas as seguintes actividades nas lagoas da Paisagem Protegida:
a) A circulação de qualquer tipo de embarcação a motor, excepto se munida de motor eléctrico (não poluidor e silencioso);

b) A pesca profissional;
c) A lavagem de roupa ou quaisquer outros utensílios.
2 - Fora dos casos de provas de pesca desportiva, a pesca nas referidas lagoas será disciplinada pela legislação geral em vigor.

3 - Todas as pessoas interessadas em praticar a pesca desportiva dentro da área protegida deverão munir-se, previamente, da respectiva licença, passada de acordo com o artigo 13.º deste Regulamento Geral.

4 - Deverá ser anualmente elaborado e aprovado pelo conselho geral da Paisagem Protegida, mediante propostas apresentadas pelos respectivos clubes e associações ou outros organismos oficiais e ou particulares que o desejem, o calendário para a realização de provas de pesca desportiva nas lagoas que se encontrem dentro da área classificada.

5 - É proibida a introdução de qualquer espécie piscícola nas águas das lagoas sem que, para o efeito, seja apresentado um estudo que a justifique em termos de adaptação da espécie ao habitat local e não concorrência com as espécies já existentes.

6 - O estudo referido no número anterior aplica-se igualmente ao repovoamento piscícola das lagoas, quando necessário, e deverá ser elaborado por um organismo de reconhecida competência na matéria e aprovado pelo conselho geral da Paisagem Protegida.

Artigo 15.º
Uso das margens das lagoas e ribeiras
1 - Enquanto não for determinado e estabelecido um eficaz sistema de abastecimento de água para a pecuária, será permitido que o gado «vá beber à lagoa», sendo, no entanto, proibida a permanência do mesmo nas margens para além do tempo necessário para o efeito.

2 - É proibida a destruição ou apanha de qualquer exemplar de espécies vegetais ornamentais existentes na área ajardinada das margens nas lagoas.

3 - Até conclusão do estudo previsto na alínea g) do artigo 11.º deste Regulamento Geral, não será permitida a exploração florestal nas margens das ribeiras que se encontrem dentro do perímetro da área protegida.

4 - No caso de haver fundamentada necessidade de intervir nas margens referidas no número anterior, proceder-se-á conforme estipula o n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento Geral.

Artigo 16.º
Uso dos solos
Logo que publicada a Carta da Capacidade de Uso dos Solos da Paisagem Protegida das Sete Cidades, ela passará a constituir o instrumento único por que se regerá a continuação, reconversão e ou correcção da actual ocupação dos solos na área protegida.

Artigo 17.º
Saneamento básico
1 - É proibida dentro do perímetro da área protegida a deposição e ou abandono de quaisquer tipos de resíduos, domésticos e industriais, animais e ou vegetais, bem como inertes.

2 - O tratamento* e destino a dar aos resíduos produzidos dentro da área protegida deverão obedecer às disposições camarárias em vigor, depois de aprovados pelo conselho geral da Paisagem Protegida.

Artigo 18.º
Caça
1 - Dentro da área protegida, a caça será regulamentada no âmbito da legislação geral vigente.

2 - No caso de haver fundamentada necessidade face a um eventual e ameaçador aumento da densidade populacional de qualquer espécie animal, deverá ser elaborado, para o caso, um regulamento específico de caça.

3 - Depois de concluídos os estudos previstos no artigo 11.º deste Regulamento Geral, os órgãos de administração da Paisagem Protegida das Sete Cidades, se tal se revelar necessário e fundamental, deverão dar parecer vinculativo quanto ao estabelecimento de zonas de caça condicionada.

Artigo 19.º
Campismo
1 - Logo que concluída a instalação definitiva do Parque de Campismo das Sete Cidades, ficará interdita toda e qualquer prática de campismo fora desse mesmo Parque e dentro do perímetro da área protegida.

2 - O Parque de Campismo das Sete Cidades deverá obedecer a todos os requisitos legais exigidos na lei vigente.

Artigo 20.º
Percursos de descoberta da Natureza
1 - São estabelecidos os percursos de descoberta da Natureza da Paisagem Protegida, identificados de acordo com as aptidões físicas necessárias às dificuldades que apresentam.

2 - Os percursos de descoberta da Natureza serão reconhecidos e sinalizados pelos serviços técnicos da Paisagem Protegida.

3 - Os percursos identificados no Plano de Ordenamento - 1.ª fase só poderão ser alterados pelos serviços técnicos da Paisagem Protegida se a situação actual da zona vier a ser alterada.

4 - Os percursos de descoberta da Natureza, propostos ou a propor, só poderão ser sinalizados e divulgados com o acordo e colaboração dos serviços técnicos da Paisagem Protegida.

Artigo 21.º
Sistema de sinalização, informação e interpretação
1 - O sistema de sinalização da Paisagem Protegida das Sete Cidades é da responsabilidade dos serviços técnicos da mesma.

2 - O sistema de sinalização referido no número anterior comportará:
a) Quatro painéis nos pontos de acesso à Paisagem Protegida (portas);
b) Placas identificando cada um dos percursos de descoberta da Natureza;
c) Marcos delimitando toda a zona protegida;
d) Outros sinais e ou placas tendentes a melhor orientar os visitantes da Paisagem Protegida, especialmente ao longo dos percursos de descoberta da Natureza.

3 - Deverão os serviços técnicos da Paisagem Protegida elaborar e submeter à aprovação do conselho geral um sistema de informação que inclua: mapa geral da Paisagem Protegida, percursos viários e pedonais, centro de informação e interpretação.

4 - O centro de informação e interpretação referido no número anterior deverá ficar instalado em edifício próprio na freguesia das Sete Cidades e terá como finalidade fornecer todas as informações, bem como todos os dados de trabalho disponíveis sobre a Paisagem Protegida, recorrendo a folhetos, mapas e outro material que para esse fim seja produzido.

5 - Todo o material de sinalização, informação e interpretação deverá ser objecto de estudo gráfico, de modo a poder transmitir uma imagem da Paisagem Protegida identificável e de qualidade.

Artigo 22.º
Comércio ambulante
1 - É proibido o comércio ambulante fora do perímetro urbano estabelecido no Plano de Ordenamento - 1.ª fase e dentro da área protegida, podendo, no entanto, o exercício desta actividade nesta zona ser proibido quando se considere pernicioso para os valores naturais, paisagísticos ou culturais, bem como inconveniente para a saúde pública ou para a livre circulação.

2 - Os serviços técnicos da Paisagem Protegida deverão fornecer o apoio técnico necessário à construção de instalações provisórias de venda ambulante com condições de qualidade e higiene e providenciarão para que as mesmas não se transformem em permanentes.

3 - O comércio ambulante deverá centrar-se na já tradicional venda de confecções, peixe e produtos hortícolas, para além dos habituais «comes e bebes» no(s) dia(s) da «festa da freguesia».

Artigo 23.º
Publicidade
1 - São proibidas todas e quaisquer formas de publicidade visualmente ostensivas na Paisagem Protegida, com exclusão da situada no interior da freguesia, desde que não interfira negativamente com a paisagem envolvente.

2 - Não se inclui no número anterior o sistema de sinalização referido no n.º 2 do artigo 21.º deste Regulamento Geral.

CAPÍTULO V
Arquitectura e urbanismo
Artigo 24.º
Objectivos
Visa o presente capítulo regulamentar a intervenção urbanística e arquitectónica na freguesia das Sete Cidades, numa perspectiva de preservação dos valores culturais e paisagísticos que, não impedindo o progresso e a mudança, deixa, no entanto, pistas para que essa evolução não seja sinónimo de desordem ou de destruição.

Artigo 25.º
Limite da área urbana
1 - Toda e qualquer construção a levar a cabo na área da Paisagem Protegida deverá conter-se no actual perímetro urbano de acordo com a carta anexa, optando-se assim pelo preenchimento dos espaços existentes e pela recuperação de habitações degradadas.

2 - Exceptuam-se do número anterior as construções de carácter provisório, técnicas e de apoio ao Parque de Campismo, devidamente, e mais do que quaisquer outras, sujeitas a estudo de integração paisagística.

3 - Qualquer construção fora do perímetro urbano da freguesia das Sete Cidades, nomeadamente na Seara e Serrado das Freiras, só poderá ser consentida se, para além dos cuidados com a arquitectura e integração paisagística, forem respeitadas as normas que definem os lotes rústicos (mínimo, 5000 m2).

Artigo 26.º
Rede viária
1 - A rede viária interna da freguesia das Sete Cidades deverá merecer tratamento asfáltico no seu piso, considerando-se como limite nascente o troço da estrada regional n.º 8-2.ª

2 - Todos os restantes caminhos da Paisagem Protegida deverão ser mantidos com bom pavimento de terra batida.

3 - Deverá ser estabelecida a toponímia da rede viária interna da freguesia das Sete Cidades e estabelecida igualmente a numeração das casas da freguesia.

Artigo 27.º
Arquitectura
Salvaguardando-se a qualidade arquitectónica minimamente exigida para a freguesia das Sete Cidades, deverão ser seguidas as regras definidas nas alíneas seguintes:

a) Qualidade:
Todos os projectos de construção, reconstrução e ou restauro que venham a fazer-se para a zona protegida deverão possuir qualidade arquitectónica e de integração na paisagem e submeter-se à apreciação da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente - Divisão do Ambiente;

b) Implantação:
1) Em relação à rua, as casas, no núcleo residencial, deverão manter um afastamento mínimo, de 10 m do seu eixo, garantindo a existência de um característico jardim na frente das casas, salvaguardando-se, no entanto, alinhamentos definidos por construções já existentes;

2) O ajardinamento deverá ser vedado com um murete, que oscilará entre os 50 cm e os 70 cm de altura, com um artifício na marcação da entrada;

3) Na área periférica, o afastamento do eixo da rua deverá ultrapassar os 15 m, podendo nesta área as sebes vivas subir até 1,50 m de altura e os ajardinados ser arborizados, salvaguardando-se igualmente alinhamentos definidos por construções existentes;

c) Tipologia:
Todas as construções deverão ser isoladas, podendo estar encostadas ao limite do lote, desde que não constituam habitações geminadas ou em banda;

d) Volumetria (regulamento):
1) As casas terão um piso, com aproveitamento da falsa de acordo com os moldes característicos;

2) As frentes das casas não deverão passar os 13 m nas de um piso e apenas 10 m quando tiverem aproveitamento da falsa;

3) Nas casas de um só piso, a cércea do beiral não deverá exceder os 3,20 m;
4) Nas casas de empena voltada ao caminho, a cércea do beiral não deverá exceder os 4 m (acima da soleira da porta);

5) Nas casas de empena lateral e que tenham aproveitamento da falsa, a cércea do beiral deverá rondar os 3,40 m;

6) Poderão os autores dos projectos ter liberdade criadora para concretizar todas as situações construídas que desejarem, mas tendo em consideração as duas principais tipologias locais, como seja:

A casa de um só piso, sem aproveitamento da falsa e empena lateral, em cuja fachada se encontra uma porta a meio e uma janela de cada lado, existindo normalmente num dos topos o forno exterior (tipologia mais antiga identificada com a casa saloia);

Casa de empena voltada à rua, com aproveitamento da falsa, e que apresenta na fachada uma porta a meio e três, quatro ou cinco janelas na empena, existindo normalmente no tardoz da casa o forno exterior (tipologia com 50 anos, mas característica do Nordeste micaelense). Alguns destes modelos são concebidos da forma descrita, mas implantados perpendicularmente à rua, com entrada pelo acesso lateral;

e) Molduras e socos (regulamento):
1) As molduras deverão envolver, parcial ou totalmente, os vãos e panos de fachada, sendo a sua expressão aconselhada entre os 12 cm e os 20 cm;

2) Os socos deverão ser de cor diferente da modura e subir de 40 cm a 60 cm acima da cota de soleira;

3) Não serão permitidas faixas coloridas atravessando os volumes, quer longitudinal quer perpendicularmente;

f) Caixilharias (regulamento):
1) O material construtivo de portas e janelas deverá ser de madeira;
2) O revestimento de portas e janelas será feito com tinta, devendo o conjunto apresentar harmonia de cores;

3) Deverão nas novas construções ser evitadas as janelas de três folhas ou de folhas com vidros inteiros;

4) Deverão ser devidamente justificados todos os casos que não respeitem as normas estipuladas nos números anteriores;

g) Materiais (regulamento):
1) Construtivamente, serão usadas as alvenarias, sendo a madeira reservada para estruturas leves, mansardas, espaços anexos ou granéis;

2) O acabamento das paredes exteriores deverá ser liso e nunca texturado;
3) A cobertura deverá ser em telha regional, sendo o seu remate lateral executado segundo a maneira tradicional;

4) O emprego de qualquer material novo deverá ser devidamente justificado;
h) Cor (regulamento):
1) Sempre que a construção for de pedra dura e alvenaria fechada, deverá a mesma ser preservada;

2) As cores base aconselhadas são o branco, o ocre, o rosa, o verde-claro e o azul-claro.

Artigo 28.º
Salvaguarda e recuperação
1 - Deverão ser preservados todos os valores paisagísticos da Paisagem Protegida das Sete Cidades.

2 - Enquadram-se preferencialmente no contexto do número anterior todos os jardins e matas situados no perímetro urbano das Sete Cidades e cuja dinamização é imprescindível para a viabilização da sua manutenção e a faixa de protecção às lagoas e encostas limítrofes, que deverá estar isenta de construção, desbaste ou alterações do relevo, salvo em casos especiais devidamente justificados.

3 - Numa perspectiva de salvaguarda dos valores urbanísticos das Sete Cidades, deverá ser preservada a estrutura urbana ao longo das ruas da freguesia, com base na alínea b) do artigo 27.º deste Regulamento Geral.

4 - São considerados como valores arquitectónicos da freguesia a preservar e recuperar, por ordem hierárquica, os seguintes elementos:

a) Casa dos herdeiros do engenheiro Caetano de Andrade, como elemento de arquitectura revivalista/romântica e objecto de maior qualidade da freguesia (1860), que poderá, eventualmente, vir a ser adaptada a uma unidade hoteleira de pequena dimensão;

b) Igreja paroquial, igualmente de arquitectura revivalista/romântica e objecto de grande qualidade (1852);

c) Casa do canteiro que trabalhou na casa dos herdeiros do engenheiro Caetano de Andrade e na igreja paroquial, hoje em ruínas, exemplar único das choupanas cobertas de colmo, que, depois de recuperada, poderia funcionar como museu etnográfico (1860);

d) Todas as casas de porta ao meio e uma janela de cada lado construídas de pedra, no ano de 1880, cuja arquitectura se assemelha à da Região Saloia, actualmente as casas mais antigas da freguesia;

e) Todos os anexos integrando o jardim da casa dos herdeiros do engenheiro Caetano de Andrade (1880);

f) Casa dos Cães, pertencente aos herdeiros do engenheiro Caetano de Andrade, objecto com interesse arquitectónico e histórico para a freguesia (1880);

g) Todas as casas de empena voltada à rua construídas antes de 1960;
h) Todas as construções de pedra construídas antes de 1960;
i) Casa de D. Gilda Álvares Cabral, que deve ter tido a mão do canteiro da igreja;

j) Túnel das Sete Cidades;
l) Bebedouros;
m) Casa de veraneio do Dr. Armindo Medeiros;
n) Casa de veraneio do engenheiro Jacinto Gil, cuja arquitectura não tradicional integra os volumes e valores formais na tipologia tradicional, devendo, como tal, constituir um exemplo;

o) Teatro do Espírito Santo.
5 - Todos os projectos que venham a ser elaborados no âmbito do preconizado nos números anteriores deste artigo 28.º deverão ser assinados nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º deste Regulamento Geral.

Artigo 29.º
Apoio técnico e subsidiário
1 - Poderá a Paisagem Protegida das Sete Cidades, no âmbito do disposto nos artigos 27.º e 28.º deste Regulamento Geral, dar apoio técnico na elaboração de projectos, bem como subsidiar a execução de obras.

2 - O cumprimento do disposto no número anterior será feito nos seguintes termos:

a) O apoio técnico na elaboração de projectos será dado de acordo com as disponibilidades técnicas e ou orçamentais da Paisagem Protegida;

b) A atribuição de subsídios para a execução de obras será assegurada por dotação orçamental da Paisagem Protegida;

c) O atendimento dos casos previstos nas alíneas anteriores terá como ordem de prioridade a data de entrada dos respectivos pedidos;

d) Transitarão automaticamente para o ano económico seguinte os pedidos aprovados que, por insuficiência de dotação orçamental, não forem atendidos.

3 - Na eventualidade de intervenções arquitectónicas, urbanísticas e ou paisagísticas que entrem em programas oficiais do Governo Regional dos Açores, caberá às entidades promotoras desses mesmos programas, além da obrigatoriedade no cumprimento do preceituado neste Regulamento Geral, a total responsabilidade de agir de acordo com o mesmo, em termos executivos e financeiros.

Artigo 30.º
Equipamento hoteleiro
1 - Visando a criação de um equipamento hoteleiro disseminado pela freguesia sem introduzir grandes alterações na actual estrutura e aspecto paisagístico da mesma:

a) Deverão ser recuperadas casas fechadas e degradadas existentes na freguesia;

b) Poderão ser adaptadas a células base (quarto mais WC) casas de despejo e granéis;

c) Poderá a casa dos herdeiros do engenheiro Caetano de Andrade ser adaptada a unidade hoteleira de pequena dimensão.

2 - As despesas emergentes da instalação das unidades referidas nas alíneas a), b), e c) do número anterior poderão ser asseguradas pela dotação orçamental da Paisagem Protegida das Sete Cidades.

3 - O pedido de instalação das unidades hoteleiras referidas no número anterior, a entregar na sede da Paisagem Protegida, deverá ser acompanhado de uma planta de localização à escala de 1:2000 e de uma pequena memória descritiva e justificativa do que se pretende instalar.

4 - O atendimento dos casos previstos no n.º 3 terá como ordem de prioridade a data de entrada dos respectivos pedidos.

5 - As despesas de manutenção das futuras unidades hoteleiras que venham a instalar-se no âmbito dos números anteriores ficarão a cargo dos respectivos proprietários.

6 - Poderá a Paisagem Protegida das Sete Cidades adquirir, por justificada conveniência, as unidades hoteleiras que entender, salvo nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

7 - Exceptuando o caso da alínea c) do n.º 1 deste artigo, o contrato de arrendamento não deverá ultrapassar o período de uma semana, podendo, no entanto, o mesmo ser automaticamente renovado por iguais períodos se o utilizador o desejar e se houver vaga para o efeito.

8 - As inscrições para arrendamento deverão ser feitas na sede da Paisagem Protegida, sendo os contratos celebrados por ordem das datas dos respectivos pedidos.

9 - Constituirá receita da Paisagem Protegida o arrendamento das unidades hoteleiras previstas no n.º 6 deste artigo.

CAPÍTULO VI
Infracções
Artigo 31.º
Infracções
As infracções ao disposto no presente Regulamento Geral serão punidas nos termos do artigo 5.º do Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 32.º
Regulamentos específicos
O presente Regulamento Geral poderá ser complementado por regulamentos específicos quando tal se justifique e desde que não colidam com as normas agora estabelecidas.

Artigo 33.º
Contratação de pessoal
Para a execução das actividades da competência da administração da Paisagem Protegida, o director poderá admitir pessoal em regime de contratação a prazo certo.

CARTA MILITAR DE PORTUGAL
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Decreto Regional 2/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria e define a zona de paisagem protegida das Sete Cidades, na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-07 - Resolução 1/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ponta Delgada, cujo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto Regulamentar Regional 3/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica a lagoa das Sete Cidades como massa de água protegida e aprova o respectivo Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica, cujo regulamento publica em anexo assim como as plantas de síntese e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Decreto Legislativo Regional 19/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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