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Resolução 1/2000/A, de 7 de Agosto

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Ponta Delgada, cujo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Texto do documento

Resolução 1/2000/A

Ratificação do Plano Director Municipal de Ponta Delgada

O Plano Director Municipal de Ponta Delgada foi aprovado pela respectiva Assembleia Municipal em 28 de Setembro de 1999.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 5/91/A, de 5 de Março.

Em momento posterior ao desencadeamento do processo de ratificação, entrou em vigor o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, estabelecendo o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e revogando o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Prosseguiu, no entanto, a tramitação da fase de ratificação de acordo com o último diploma referido, pois que era o vigente aquando do início da mesma.

Os procedimentos subsequentes atenderam e atenderão às normas do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, desde que exequíveis, tal como dispõe o seu artigo 152.º Foram cumpridas as formalidades relativas à realização de inquérito público exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

O Plano Director Municipal foi objecto de apreciação favorável da comissão técnica que acompanhou a elaboração daquele Plano, nos termos da legislação em vigor.

Esta apreciação favorável está consubstanciada em dois pareceres daquela comissão: o parecer final e outro parecer emitido após alterações posteriores àquele e ao inquérito público, ambos subscritos por todos os representantes dos serviços da administração regional autónoma que compuseram a comissão.

Foram satisfeitas de modo elevadamente satisfatório as rectificações propostas, sem prejuízo dos esclarecimentos seguintes:

a) Conforme a planta de condicionantes, o Plano Director Municipal opera a desanexação de solos da Reserva Agrícola Regional nas seguintes áreas, situadas nas freguesias da Relva e dos Arrifes: dos dois lados da Canada dos Valados, a partir da zona presentemente edificada, a sul, até à definida na planta de ordenamento como espaço industrial, e, imediatamente a norte deste, o lado poente do arruamento até ao seu fim.

Tal desanexação - cujas áreas estão assinaladas em anexo a esta resolução e que dela fazem parte integrante - faz classificar tais solos como «áreas de expansão», abrangidos, portanto, pela classe de espaços urbanizáveis [de acordo com a definição da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção do Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro], e não pela classe de espaços urbanos em que a planta de ordenamento os integra.

Nessas áreas, quer a infra-estruturação, quer a concentração de edificações têm níveis muito baixos ou nulos, o que significa que não possuem as características da classe de espaços urbanos [definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, acima referido].

Sendo tais solos entendidos, nos termos da lei, como espaços urbanizáveis, ficam ainda respeitados os fins permitidos, no âmbito do acompanhamento que foi feito ao Plano, para a desanexação desses solos da Reserva Agrícola Regional;

b) Os espaços para indústrias extractivas são também uma classe de espaços para efeitos do Regulamento - ao contrário do que parece resultar do artigo 5.º, que, enumerando as classes de espaços, os omite -, pois que se encontram tratados no artigo 15.º do mesmo Regulamento;

c) Na legenda da planta de condicionantes, ao tema «domínio público hídrico» deve considerar-se acrescentado o de «reservas hídricas», pois os itens abrangidos respeitam - alguns comummente - aos dois temas, tal como descrito nos correspondentes artigos 19.º e 20.º do Regulamento;

d) Para além das servidões assinaladas na planta de condicionantes, terá de ser considerada também a servidão militar de protecção da área confinante com os terrenos do Comando Operacional dos Açores, constituída ao abrigo do Decreto 2/2000, de 4 de Março;

e) No Regulamento deve entender-se ainda que:

ea) Na listagem dos imóveis classificados constantes do n.º 1 do artigo 27.º, a menção a prédio situado na Rua do Meio, 62, deve entender-se referida a prédio na Rua do Melo, 62, conforme a Resolução 64/84, de 30 de Abril, do Governo Regional;

eb) No n.º 4 do artigo 35.º, o diploma a observar não é o Decreto Regulamentar 22/97, de 20 de Maio, mas sim o Decreto-Lei 23-A/97, de 20 de Maio, conforme a Declaração de Rectificação 10-J/97, de 31 de Maio.

Por outro lado, é de mencionar que a inclusão de uma nova área portuária na cidade de Ponta Delgada, em São Roque, conforme assinalada na planta de ordenamento, não implica qualquer obrigatoriedade da execução do porto de pescas naquela área por parte do Governo Regional, que ratificando o Plano Director Municipal não se vincula por esse facto à execução, nos termos do mesmo, das estruturas da sua competência.

Verifica-se a conformidade formal nos restantes aspectos do Plano Director Municipal de Ponta Delgada com as demais disposições legais e regulamentares em vigor.

Assim:

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei 48/98, de 11 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea dd) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional resolve o seguinte:

Ratificar o Plano Director Municipal de Ponta Delgada, publicando-se, conforme exigido pelo artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, os respectivos Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

Aprovada em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 12 de Maio de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PONTA

DELGADA

TÍTULO I

Do Plano e sua intervenção

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

Com este diploma institui-se o Plano Director Municipal (PDM) de Ponta Delgada, que define o regime de ocupação, uso e transformação do território municipal.

1 - O PDM de Ponta Delgada abrange toda a área do território do município.

2 - O presente PDM tem natureza de regulamento administrativo e as suas disposições aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano.

3 - O PDM de Ponta Delgada será revisto num prazo máximo de 10 anos após a sua publicação no Jornal Oficial.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos gerais do PDM de Ponta Delgada:

a) Reforçar o posicionamento de Ponta Delgada no contexto nacional e internacional, melhorando os níveis de funcionalidade dos grandes equipamentos e infra-estruturas;

b) Qualificar as funções regionais do município, promovendo a especialização na área do comércio e serviços e ordenando o espaço industrial concelhio;

c) Promover o grau de urbanidade da cidade de Ponta Delgada e a sua articulação com o espaço concelhio e insular;

d) Proporcionar condições de fixação populacional na área rural do município, fomentando as acessibilidades e dotando as freguesias das condições básicas de infra-estruturação e de equipamentos colectivos;

e) Promover a salvaguarda da capacidade de uso do solo e a valorização do potencial paisagístico do concelho.

Artigo 3.º

Constituição

1 - Constituem elementos fundamentais do PDM de Ponta Delgada:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000;

c) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000.

2 - Constituem elementos complementares do PDM de Ponta Delgada:

a) Relatório de «modelo de ordenamento e desenvolvimento», que contém as medidas e orientações do Plano e uma caracterização e faseamento dos principais projectos e acções a desenvolver pelo município;

b) Planta de enquadramento, à escala de 1:100 000.

3 - Constituem elementos anexos do PDM de Ponta Delgada os seguintes relatórios de caracterização:

a) Sistema biofísico;

b) Sistema produtivo;

c) Sistema de infra-estruturas;

d) População;

e) Sistema sócio-cultural e equipamentos colectivos;

f) Sistema urbano;

g) Aglomerados urbanos.

Artigo 4.º

Conceitos e definições

Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam, relacionando-se com os traçados viários no caso da frente das edificações.

Coeficiente de impermeabilização do solo - o quociente entre a área total de impermeabilização (área de implantação mais área pavimentada com materiais impermeáveis) e a área urbanizável.

Densidade habitacional (fogos/hectare) - quociente entre o número de fogos e a superfície total da área onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a equipamentos e outras instalações.

Densidade de edificação (edifícios/hectare) - quociente entre o número de edifícios e a área total onde estes se localizam.

Densidade populacional (habitantes/hectare) - quociente entre o número de habitantes e a área total onde estes se localizam.

Edificação - construção que determina um espaço coberto.

Fogo - alojamento unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.

Índice de construção líquido - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote ou parcela.

Índice de ocupação do solo - quociente entre a área ocupada pela construção e a área total do terreno onde se localiza a construção.

Índice de ocupação bruto - quociente entre a área total de ocupação da construção e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaços públicos e equipamentos sociais.

Índice de ocupação do lote - quociente entre a área total de ocupação da construção e a área do lote onde se implanta.

Lote - área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado.

TÍTULO II

Das classes de espaços

Artigo 5.º

Classes de espaços por uso dominante do solo

1 - Para efeitos do presente Regulamento e de acordo com as suas características mais gerais, as classes de espaços segundo o uso dominante do solo do concelho de Ponta Delgada organizam-se em:

a) Áreas urbanas e urbanizáveis;

b) Áreas não urbanizáveis.

2 - As áreas urbanas e urbanizáveis são compostas pelas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento:

a) Espaços urbanos;

b) Espaços urbanizáveis;

c) Espaços industriais;

d) Espaços culturais.

3 - As áreas não urbanizáveis são compostas pelas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços florestais;

c) Espaços naturais.

4 - Os espaços-canais integram-se ora nas áreas urbanas ora nas áreas não urbanizáveis.

5 - As áreas de intervenção urbanística identificadas no capítulo IV deste título demarcam espaços de intervenção a serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.

CAPÍTULO I

Áreas urbanas e urbanizáveis

Artigo 6.º

Áreas urbanas e urbanizáveis

1 - As áreas urbanas e urbanizáveis destinam-se predominantemente a usos de carácter urbano e nelas é permitido o fraccionamento da propriedade por via do loteamento.

2 - A organização interna e o regime de edificabilidade da totalidade das áreas urbanas e urbanizáveis será definida por planos de urbanização e de pormenor, de acordo com o indicado no artigo 17.º deste Regulamento.

Artigo 7.º

Espaços urbanos

1 - Entende-se por espaços urbanos os que, dispondo de uma densidade de edificação e nível de infra-estruturação apreciável, se destinam predominantemente à construção.

2 - Nos espaços urbanos admite-se a ocupação de áreas livres nos seguintes termos:

a) Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;

b) Novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição.

3 - Os espaços urbanos encontram-se delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 e dividem-se nos seguintes:

a) Espaços urbanos da cidade de Ponta Delgada, constituídos por todos os espaços urbanos abrangidos pelas freguesias de Matriz, São José, São Pedro, Relva, Covoada, Arrifes, Fajã de Cima, Fajã de Baixo, São Roque e Livramento;

b) Espaços urbanos exteriores à cidade de Ponta Delgada, constituídos por todos os espaços urbanos abrangidos pelas freguesias de Fenais da Luz, São Vicente Ferreira, Capelas, Santo António, Santa Bárbara, Remédios, Bretanha, Sete Cidades, Mosteiros, Ginetes, Candelária e Feteiras.

4 - Na elaboração do respectivo plano de urbanização e enquanto este não entrar em vigor deverão ser atendidos os seguintes indicadores e orientações para os espaços urbanos da cidade de Ponta Delgada:

a) Número máximo de pisos - três;

b) Profundidade máxima de empena - 18 m;

c) Índice máximo de ocupação do solo:

0,8 para lotes urbanos já constituídos;

0,3 aplicado a propriedades loteáveis;

d) Um lugar de estacionamento por fogo, no mínimo, em novos loteamentos;

e) Alinhamento da frente edificada segundo a existente.

5 - Na elaboração dos respectivos planos de urbanização ou de pormenor, e enquanto estes não entrarem em vigor, nos espaços urbanos exteriores à cidade de Ponta Delgada deverão ser atendidas as seguintes disposições:

A edificação apenas será permitida ao longo dos arruamentos existentes e deve respeitar os alinhamentos ao arruamento e a tardoz;

Número máximo de pisos - dois;

Profundidade máxima da empena - 14 m;

Índices máximos de ocupação do solo:

0,4 para lotes urbanos já constituídos;

0,2 para lotes inseridos em novos loteamentos cuja dimensão não poderá ser inferior a 250 m2.

Artigo 8.º

Espaços urbanizáveis

1 - Entende-se por espaços urbanizáveis aqueles que são susceptíveis de vir a adquirir dominantemente as características dos espaços urbanos.

2 - Os espaços urbanizáveis do município de Ponta Delgada delimitados na planta de ordenamento são os seguintes:

a) Espaços urbanizáveis da cidade de Ponta Delgada, constituídos por todos os espaços urbanizáveis abrangidos pelas freguesias de Matriz, São José, São Pedro, Relva, Covoada, Arrifes, Fajã de Cima, Fajã de Baixo, São Roque e Livramento;

b) Espaços urbanizáveis exteriores à cidade de Ponta Delgada, constituídos por todos os espaços urbanizáveis abrangidos pelas freguesias de Fenais da Luz, São Vicente Ferreira, Capelas, Santo António, Santa Bárbara, Mosteiros, Ginetes, Candelária e Feteiras;

c) Espaços turísticos.

3 - Enquanto não se encontrar aprovado o plano de urbanização de Ponta Delgada, o licenciamento de projectos nos espaços urbanizáveis da cidade de Ponta Delgada fica dependente dos seguintes condicionamentos:

a) Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da existente e quando o lote ou área a lotear disponha de acesso rodoviário e redes de abastecimento de água e energia eléctrica;

b) Não é permitida a abertura de novos arruamentos;

c) Serão ainda respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:

Número máximo de pisos - quatro;

Dois lugares de estacionamento por fogo ou por 50 m2 de área de construção para terciário;

Sistemas de infra-estruturas de saneamento básico, electricidade e telecomunicações subterrâneas.

4 - O plano de urbanização de Ponta Delgada deverá atender às seguintes orientações e parâmetros urbanísticos para os espaços urbanizáveis da cidade:

a) Densidade habitacional máxima - 75 fogos/hectare;

b) Número máximo de pisos - quatro;

c) Dois lugares de estacionamento por fogo ou por 50 m2 de área de construção para terciário;

d) Sistemas de infra-estruturas de saneamento básico, electricidade e telecomunicações subterrâneas;

e) As áreas definidas na planta de ordenamento como equipamentos colectivos serão destinadas exclusivamente a uso colectivo ou à instalação de equipamentos públicos.

5 - Enquanto não se encontrarem aprovados os planos de urbanização para os respectivos espaços urbanizáveis exteriores à cidade de Ponta Delgada, o licenciamento de projectos nestes espaços ficará dependente dos seguintes condicionamentos:

a) Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da existente e quando o lote ou área a lotear disponha de acesso rodoviário e redes de abastecimento de água e energia eléctrica;

b) Não é permitida a abertura de novos arruamentos;

c) Serão ainda respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:

A altura máxima das construções é de dois pisos ou 6,5 m;

Mínimo de 1,5 lugares de estacionamento por fogo;

Índice máximo de ocupação do lote de 0,25;

Dimensão mínima do lote - 300 m2.

6 - Os planos de urbanização que integram espaços urbanizáveis exteriores à cidade de Ponta Delgada respeitarão as seguintes orientações:

a) Densidade máxima habitacional - 20 fogos/hectare;

b) Índice máximo de ocupação bruto - 0,1;

c) Índice máximo de ocupação do lote - 0,25;

d) Altura máxima das construções - dois pisos ou 6,5 m;

e) Mínimo de 1,5 lugares de estacionamento por fogo.

7 - O plano de urbanização de Capelas deverá definir medidas de protecção e valorização dos elementos com valor patrimonial inseridos nos respectivos espaços urbanos e urbanizáveis, nomeadamente no que respeita às quintas e solares existentes e considerar as possibilidades do seu aproveitamento turístico.

8 - Os espaços turísticos, que se destinam predominantemente à instalação de empreendimentos e projectos de natureza turística, encontram-se representados na planta de ordenamento e englobam as seguintes áreas:

a) Mosteiros;

b) São Vicente Ferreira;

c) Aflitos;

d) Fenais da Luz.

9 - Para cada um dos espaços turísticos será elaborado um plano de urbanização, que definirá as condições de ocupação e o regime de transformação do uso do solo.

10 - Os planos de urbanização indicados no número anterior serão sujeitos às seguintes disposições:

a) Índice máximo de construção - 0,2;

b) Cércea máxima de dois pisos;

c) 1,5 lugares de estacionamento por fogo ou por cada quatro camas;

d) Sistema autónomo de infra-estruturas.

Artigo 9.º

Espaços industriais

1 - Entende-se por espaços industriais, para efeitos do presente Regulamento, as áreas destinadas a actividades transformadoras, instalações de armazenagem e outros serviços de apoio à actividade industrial e comercial.

2 - Os espaços industriais do município de Ponta Delgada dividem-se nas seguintes tipologias:

a) Parque industrial (PI), que se caracteriza por ser dotado de sistema autónomo de infra-estruturas e incluir diversos serviços de apoio à actividade industrial, onde serão implantados estabelecimentos industriais e armazéns;

b) Zona de indústria ligeira (ZIL), que se caracteriza por ser dotada de sistema autónomo de infra-estruturas e onde serão implantados estabelecimentos industriais das classes B e C e armazéns;

c) Área de pequena indústria e armazéns (APIA), que terá acesso às redes públicas de infra-estruturas e onde serão instalados estabelecimentos industriais da classe C e armazéns.

3 - Os espaços industriais do PDM de Ponta Delgada encontram-se representados na planta de ordenamento e englobam as seguintes áreas:

a) Parque industrial de Ponta Delgada (Caldeirão);

b) Zonas de indústria ligeira de Santa Clara e Capelas/São Vicente Ferreira;

c) Áreas de pequena indústria e armazéns de Ramalho, Canada dos Valados, Pranchinha 1, Pranchinha 2, Canada da Pena 1, Canada da Pena 2, Pópulo, Feteiras, Mosteiros, Bretanha, Remédios, Santo António e São Vicente Ferreira.

4 - A delimitação da área de pequena indústria e armazéns dos Ginetes será definida no respectivo plano de urbanização.

5 - Enquanto não forem aprovados os planos de pormenor para as áreas definidas no número anterior, a instalação de novas unidades industriais em loteamento deverá obedecer aos seguintes parâmetros e condicionantes:

a) Índice máximo de construção líquido - 0,4;

b) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,5;

c) Altura máxima dos edifícios - 8 m;

d) Área mínima de estacionamento - um lugar/100 m2 de área construída;

e) Afastamento mínimo das edificações aos limites do loteamento - 15 m;

f) Afastamento mínimo das edificações aos limites posteriores e laterais do lote - 5 m;

g) Afastamento mínimo das edificações ao limite frontal do lote - 10 m;

h) Ligação ao sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais.

Artigo 10.º

Espaços culturais

1 - Entende-se por espaços culturais do município de Ponta Delgada aqueles onde se privilegia a protecção dos recursos culturais e a salvaguarda dos valores arquitectónicos e urbanísticos.

2 - Os espaços culturais do PDM de Ponta Delgada, encontram-se representados na planta de ordenamento e são os seguintes:

a) Zona de cultura do ananás da Fajã de Baixo;

b) Zonas históricas de Ponta Delgada, Santa Clara, Fajã de Baixo, São Roque e Fenais da Luz.

3 - Tendo em conta os valores culturais, arquitectónicos e paisagísticos, em presença na área da Fajã de Baixo, nomeadamente as estufas de cultura do ananás, e as quintas e solares, o plano de urbanização de Ponta Delgada deverá conter disposições que promovam a sua valorização e preservação.

4 - Até à aprovação do plano referido no número anterior a área identificada na alínea a) do n.º 2 fica sujeita às seguintes disposições:

a) Interdição do derrube das estufas existentes;

b) Interdição da alteração das suas condições ambientais, nomeadamente a construção de edificações em parcelas anexas que possam obstruir a normal exposição solar e ventilação das estufas existentes;

c) Observância dos seguintes parâmetros urbanísticos:

Número máximo de pisos - dois;

Altura máxima das edificações - 7 m;

Afastamentos mínimos das construções às estremas do lote:

Fachada principal - confinante com a via pública e com manutenção do alinhamento edificado existente;

Profundidade de empena que assegure boas condições de insolação, ventilação e exposição a habitações ou estufas contíguas.

5 - Devido ao valor histórico e patrimonial dos respectivos conjuntos urbanos, os planos de urbanização de Ponta Delgada e Fenais da Luz deverão consignar a manutenção e valorização da estrutura urbana e edificada existente nas zonas históricas referidas na alínea b) do n.º 2.

6 - Nas zonas históricas referidas na alínea b) do n.º 2 e até à aprovação dos planos de urbanização de Ponta Delgada e Fenais da Luz deverá ser respeitado, para além do disposto respectivamente nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º deste Regulamento, o seguinte:

a) Interdição de demolição de qualquer imóvel, excepto em caso de ruína iminente e ameaça da segurança pública, ou de se tratar de imóveis de carácter industrial e armazéns sem valor patrimonial;

b) As intervenções em imóveis existentes deverão assegurar a sua qualificação, salvaguarda dos elementos estruturantes e manutenção da composição das fachadas;

c) Interdição de ampliação quer em altura quer por ocupação do logradouro, salvo se se tratar de dotar o imóvel de condições de salubridade não possíveis por outro processo;

d) Interdição de alteração de dimensão, forma e proporção dos vãos nos imóveis existentes;

e) Aplicação de materiais, revestimentos exteriores e coberturas de acordo com as principais características da composição arquitectónica local.

CAPÍTULO II

Áreas não urbanizáveis

Artigo 11.º

Áreas não urbanizáveis

1 - Nos termos da legislação em vigor, as áreas não urbanizáveis destinam-se predominantemente a usos não urbanos, não sendo possível qualquer pretensão que se traduza em loteamento urbano.

2 - Nos termos da lei, são proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como as operações de aterro ou escavações que conduzam à alteração do relevo actual e das camadas de solo arável.

3 - Nos termos da lei, carecem de licenciamento municipal as explorações económicas com espécies florestais de crescimento rápido em áreas inferiores a 5 ha.

4 - O licenciamento de novas habitações nas áreas não urbanizáveis fica sujeito às seguintes condições:

a) Só é permitida a edificação em prédios com dimensão igual ou superior a 5000 m2, exceptuando naqueles com dimensão superior a 2500 m2, que se encontrem infra-estruturados com abastecimento de água, electricidade e acesso pavimentado com largura superior a 5 m e não confinantes com estradas com funções regionais;

b) Índice máximo de construção - 0,03;

c) Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;

d) Área máxima de construção - 300 m2.

5 - O licenciamento de edificações destinadas a actividades agrícolas, florestais e agro-pecuárias fica sujeita, nas áreas não urbanizáveis, às seguintes condições:

Índice máximo de construção - 0,02;

Cércea máxima - um piso;

Área máxima de construção - 1000 m2.

6 - Quando às áreas não urbanizáveis se sobrepõe a Reserva Ecológica Regional, a edificabilidade ficará condicionada a um índice máximo de construção de 0,01.

7 - A construção de novos edifícios nas áreas não urbanizáveis fica ainda sujeita às seguintes prescrições de ordem geral:

a) O afastamento mínimo dos edifícios, assim como quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes aos limites da parcela, é de 15 m;

b) O abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais deverão ser resolvidas por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

8 - Nos prédios que abrangem simultaneamente usos diferenciados, as novas construções situar-se-ão, preferencialmente e por ordem de prioridade, nos espaços florestais, espaços agrícolas e espaços naturais.

Artigo 12.º

Espaços agrícolas

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por espaços agrícolas as áreas com as características adequadas à actividade agrícola e agro-pecuária, ou que as possam vir a adquirir.

2 - Nestes espaços são condicionadas todas as acções e actividades que destruam as potencialidades agrícolas do solo.

3 - Quando aos espaços agrícolas se sobrepõe a Reserva Agrícola Regional, a edificabilidade fica condicionada a um índice de construção de 0,02, sendo contempladas as excepções previstas na legislação relativa à Reserva Agrícola Regional.

4 - Os espaços agrícolas compreendidos na «Área de Paisagem Protegida das Sete Cidades» ficam ainda sujeitos ao disposto no Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar Regional 13/89/A, de 12 de Abril.

Artigo 13.º

Espaços florestais

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por espaços florestais as áreas com aptidão florestal que, simultaneamente, admitem outros usos compatíveis.

2 - Os espaços florestais dividem-se em:

a) Espaços florestais de produção, que correspondem a manchas de solos de baixa fertilidade e sem grandes problemas de estabilidade ecológica, destinam-se predominantemente ao fomento e exploração florestal e ou de pastagens permanentes semimelhoradas ou naturais;

b) Espaços florestais de protecção, que correspondem às áreas ecologicamente mais sensíveis não englobadas nos espaços naturais e destinam-se predominantemente à florestação com espécies autóctones e à produção lenhosa de qualidade.

3 - Nos espaços florestais de protecção não é permitida a destruição do coberto vegetal natural, a criação de novas pastagens em áreas de declive superiores a 15% e a florestação com espécies de crescimento rápido, tal como previsto na legislação regional em vigor.

4 - Os espaços florestais compreendidos na «Área de Paisagem Protegida das Sete Cidades» ficam ainda sujeitos às medidas de protecção definidas no Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar Regional 13/89/A, de 12 de Abril.

Artigo 14.º

Espaços naturais

1 - Entendem-se como espaços naturais aqueles que constituem zonas do território mais sensíveis do ponto de vista ecológico e para os quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

2 - Constituem espaços naturais do concelho de Ponta Delgada, assinalados na planta de ordenamento, as seguintes áreas:

a) Praias e piscinas naturais;

b) Lagoas e zonas húmidas;

c) Arribas, falésias e áreas declivosas adjacentes;

d) Linhas de água e respectivas faixas de protecção.

3 - Nos espaços naturais são interditas todas as acções e actividades que conduzam à alteração das características naturais do território, exceptuando-se a esta disposição a utilização das praias conforme o expresso nos n.os 4 e 5.

4 - Nas praias e piscinas naturais admitem-se usos de recreio e lazer associados às actividades balneares, a instalação ou remodelação de equipamentos de apoio, bem como a melhoria de acessos e a implantação de parques de estacionamento, desde que não provoquem alteração das características naturais e perturbações do meio.

5 - Enquanto não estiverem aprovados os planos de ordenamento da orla costeira e respectivos planos de pormenor de praia, o equipamento de apoio a instalar nas praias deverá obedecer a requisitos estéticos e de salubridade, nomeadamente:

a) Construções amovíveis;

b) Estrutura de madeira ou outro material, desde que garanta a boa imagem da construção, sendo proibidas as caixilharias com cores não características da região.

Artigo 15.º

Espaços para indústrias extractivas

1 - Até à conclusão do levantamento e licenciamento de todas as explorações de massas minerais existentes no município, consideram-se espaços para indústrias extractivas os conjuntos formados pelas pedreiras em actividade e seus anexos.

2 - O processo de licenciamento de exploração dos recursos geológicos rege-se pelo disposto na legislação vigente.

3 - Compete aos exploradores das pedreiras e saibreiras a sua recuperação ambiental e paisagística, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Espaços-canais

Artigo 16.º

Espaços-canais

1 - Entende-se por espaços-canais as áreas ocupadas por infra-estruturas de transporte e comunicações e outras infra-estruturas primárias do município de Ponta Delgada representadas na planta de ordenamento, e são os seguintes:

a) Aeroporto de Ponta Delgada;

b) Porto de Ponta Delgada;

c) Rede rodoviária do município de Ponta Delgada;

d) Infra-estruturas de saneamento básico;

e) Faróis.

2 - Aplicam-se aos espaços-canais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo os condicionantes expressos, respectivamente, nos artigos 32.º e 31.º do título III deste Regulamento.

3 - Os espaços-canais referidos na alínea c) do n.º 1 relativos à rede rodoviária encontram-se definidos na planta de ordenamento do PDM e subdividem-se em:

a) Rede rodoviária com funções regionais;

b) Rede rodoviária com funções municipais.

4 - As características e o regime jurídico de gestão e protecção das vias compreendidas nas redes referidas no número anterior, a classificar posteriormente em vias rápidas, e estradas regionais de 1.ª e 2.ª classes, no que se refere à rede rodoviária com funções regionais, e em estradas municipais e caminhos municipais de 1.ª e 2.ª, no que diz respeito à rede rodoviária com funções municipais, são os que se encontram estabelecidos no Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro, referente ao Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.

5 - Na utilização das áreas afectas aos sistemas de captação, adução e distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais devem observar-se os seguintes condicionamentos:

a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos, fora das áreas urbanas e urbanizáveis definidas na planta de ordenamento;

b) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos;

c) Fora das áreas urbanas e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores de emissários de esgotos;

d) É interdita a construção numa faixa de 200 m, a partir da vedação das zonas afectas a estações de tratamento de águas residuais, bem como de abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem à rega ou consumo doméstico.

6 - Relativamente às captações subterrâneas de água, consideram-se as seguintes áreas de protecção:

a) «Próxima», definida pelo círculo com 50 m em torno da captação onde não podem ser instaladas:

Caixas ou caleiras subterrâneas de tubagens e acessórios sem esgoto devidamente estudado;

Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

Habitações;

Instalações industriais;

Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;

b) «À distância», numa distância definida caso a caso de acordo com a constituição geológica local, onde não se podem instalar:

Sumidouros de águas negras na camada aquífera captada;

Captações na mesma captação aquífera desde que prejudiquem a quantidade ou as condições sanitárias da água captada;

Rega com águas negras;

Nitreiras, currais, estábulos e matadouros;

Indústrias, cujos esgotos possam originar poluição significativa, tais como as de produtos químicos tóxicos, adubos, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilaria, conservas, preparação de carnes, farinhas de peixe ou sabão.

7 - Nas áreas afectas às instalações de deposição e tratamento de resíduos sólidos observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) Interdição de instalar depósitos de lixos a menos de 1000 m dos limites das áreas urbanas e urbanizáveis ou de 400 m de qualquer construção não afecta a este dispositivo;

b) Na faixa de 400 m referida na alínea anterior, são apenas permitidas explorações florestais, sendo interdita a abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem à rega ou ao consumo doméstico;

c) Só poderão realizar-se queimadas nas áreas de deposição de resíduos sólidos após a tomada de medidas de segurança contra incêndios e desde que não resultem prejuízos ou incómodos para as populações.

8 - Qualquer trabalho ou actividade a realizar na proximidade ou nas zonas de enfiamento dos Faróis de Santa Clara e Ferraria e dos farolins do molhe de Ponta Delgada, molhe da Marinha, entrada do porto-anterior, bóia da Baixa de São Pedro, porto-posterior, porto-anterior, Mosteiros, Bretanha e Capelas, que possa de alguma forma perturbar a sua função, deverá ser sujeito a parecer favorável da Direcção de Faróis.

CAPÍTULO IV

Áreas de intervenção urbanística

Artigo 17.º

Áreas de intervenção urbanística

1 - As áreas de intervenção urbanística definem espaços ou conjuntos de espaços a serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.

2 - São as seguintes as áreas de intervenção urbanística:

a) Áreas a sujeitar a plano de urbanização:

Ponta Delgada, constituída pelo conjunto das áreas urbanas e urbanizáveis abrangidas pelas freguesias de Matriz, São José, São Pedro, Relva, Covoada, Arrifes, Fajã de Cima, Fajã de Baixo, São Roque e Livramento;

Fenais da Luz, constituída pelo conjunto das áreas urbanas e urbanizáveis da freguesia de Fenais da Luz;

São Vicente Ferreira, constituída pelo conjunto das áreas urbanas e urbanizáveis da freguesia de São Vicente Ferreira;

Capelas, constituída pelo conjunto das áreas urbanas e urbanizáveis da freguesia de Capelas;

Santo António, constituída pelo conjunto de áreas urbanas e urbanizáveis da freguesia de Santo António;

Mosteiros, constituída por áreas urbanas e urbanizáveis da freguesia de Mosteiros;

Ginetes, constituída pelo conjunto de áreas urbanas e urbanizáveis da freguesia de Ginetes;

Candelária, constituída pelo conjunto das áreas urbanas e urbanizáveis da freguesia de Candelária;

Feteiras, constituída pelo conjunto das áreas urbanas e urbanizáveis da freguesia de Feteiras.

b):

Áreas a sujeitar a plano de pormenor:

Sete Cidades - constituída pelo espaço urbano de Sete Cidades;

Várzea - constituída pelo espaço urbano de Várzea;

Lomba dos Gagos - constituída pelo espaço urbano de Lomba dos Gagos;

João Bom/Pilar - constituída pelo espaço urbano de João Bom/Pilar;

Bretanha - constituída pelos espaços urbanos de Ajuda e Amoreiras;

Remédios - constituída pelo espaço urbano de Remédios;

Santa Bárbara - constituída pelo espaço urbano de Santa Bárbara;

Áreas a sujeitar a planos de pormenor para fins industriais, constituídas pelos seguintes espaços industriais:

Caldeirão;

Santa Clara;

Capelas/São Vicente Ferreira;

Ramalho;

Canada dos Valados;

Pranchinha 1;

Pranchinha 2;

Canada da Pena 1;

Canada da Pena 2;

Pópulo Ginetes;

Feteiras;

Mosteiros;

Bretanha;

Remédios;

Santo António;

São Vicente Ferreira;

Áreas a sujeitar a planos de pormenor com vista à salvaguarda do património cultural, constituídas pelos seguintes espaços culturais:

Zona de cultura do ananás de Fajã de Baixo;

Zona histórica de Ponta Delgada;

Zona histórica de Santa Clara;

Zona histórica de Fajã de Baixo;

Zona histórica de São Roque;

Zona histórica de Fenais da Luz.

TÍTULO III

Das condicionantes

Artigo 18.º

Condicionantes

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes deste diploma são as seguintes:

a) Domínio público hídrico;

b) Reservas hídricas;

c) Recursos minerais;

d) Reserva Agrícola Regional (RAR);

e) Reserva Ecológica Regional (RER);

f) Paisagem protegida das Sete Cidades;

g) Reserva de recreio do Pinhal da Paz;

h) Monumentos e imóveis de interesse público;

i) Exemplares arbóreos classificados;

j) Linhas eléctricas;

k) Rede viária;

l) Infra-estruturas portuárias;

m) Infra-estruturas aeronáuticas;

n) Infra-estruturas radioeléctricas;

o) Edifícios escolares;

p) Defesa nacional;

q) Prisões;

r) Geodesia.

2 - As áreas de servidão administrativa e restrição de utilidade pública encontram-se representadas na planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, desde que tenham representação gráfica.

CAPÍTULO I

Conservação do património natural

Artigo 19.º

Domínio público hídrico

1 - São áreas afectas ao domínio público hídrico as seguintes:

a) Leito dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m (em condições de cheia média);

b) Margens de 50 m além da linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais no mar ou em caso de arribas a partir da sua crista;

c) Lagoas e respectivas margens de 30 m (em condições de caudal médio).

2 - As áreas definidas no número anterior ficam sujeitas aos condicionamentos indicados no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, e legislação complementar.

Artigo 20.º

Reservas hídricas

1 - Constituem reservas hídricas as seguintes áreas:

a) Lagoas e respectivas bacias hidrográficas;

b) Cursos de água e respectivas bacias hidrográficas;

c) Nascentes e zonas de protecção num raio de 50 m.

2 - Estas áreas ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto Regional 12/77/A, de 14 de Julho.

Artigo 21.º

Recursos minerais

1 - Constituem áreas afectas à exploração de recursos minerais as pedreiras e saibreiras.

2 - As áreas afectas à exploração de recursos minerais originam zonas de defesa sujeitas, respectivamente, às disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março.

Artigo 22.º

Reserva Agrícola Regional (RAR)

1 - O regime que condiciona o uso e transformação do solo na Reserva Agrícola Regional encontra-se definido no Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, no Decreto Legislativo Regional 26/86/A, de 25 de Novembro, no Decreto Legislativo n.º 11/89/A, de 27 de Julho, e na Portaria 1/92, de 2 de Janeiro.

2 - Nos solos da Reserva Agrícola Regional são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente a construção de edifícios, aterros e escavações.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola;

b) As habitações para fixação dos agricultores nos seus prédios rústicos;

c) As construções e infra-estruturas a implantar nas áreas urbanas e urbanizáveis definidas no PDM;

d) As vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de interesse público para cuja localização não exista alternativa aceitável;

e) As obras indispensáveis para a defesa do património cultural.

Artigo 23.º

Reserva Ecológica Regional (RER)

1 - Embora não instituída a Reserva Ecológica Regional, a sua representação é prevista no Decreto Legislativo Regional 5/91/A, de 8 de Março, sendo definidas na planta de condicionantes deste PDM, a título cautelar, as zonas que a deverão integrar, delimitadas de acordo com os Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.

2 - As áreas referidas no número anterior terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidos no capítulo II do título II do presente Regulamento e ficam sujeitas ao seguinte regime:

a) Nas zonas costeiras é proibida a construção de edifícios, a abertura de acessos e passagem de veículos, o depósito de desperdícios, as alterações de relevo, a destruição de vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico, com excepção das construções ligeiras para apoio ao recreio nas praias que venham a ser aprovadas nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do presente Regulamento;

b) Nos leitos dos cursos de água e respectivas margens é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;

c) Nas zonas húmidas de águas doces é proibida a descarga de efluentes, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, a instalação de lixeiras, aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, a construção de edifícios e de infra-estruturas, a alteração do relevo e destruição da vegetação;

d) As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;

e) Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo e água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;

f) Nas áreas de risco de erosão, escarpas e respectivas faixas de protecção são proibidas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive e prática de queimadas.

Artigo 24.º

Paisagem protegida das Sete Cidades

1 - Dentro do perímetro da área de paisagem protegida das Sete Cidades todos os actos ou actividades estão condicionados à autorização do Governo Regional de acordo com o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 13/89/A, de 12 de Abril.

2 - Nesta área deverão ser observadas as medidas de protecção para a paisagem das Sete Cidades definidas no Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar Regional 13/89/A, de 12 de Abril.

Artigo 25.º

Reserva de recreio do Pinhal da Paz (Mata das Criações)

Nesta área deverão ser observadas as disposições e medidas de protecção definidas no Decreto Regional 12/82/A, de 1 de Julho.

Artigo 26.º

Ribeiro da Grota do Inferno

São sujeitos ao regime florestal os leitos, taludes e barrancos do ribeiro da Grota do Inferno, na freguesia de Ginetes, de acordo com o Decreto do Ministério da Economia publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 17 de Novembro de 1960.

CAPÍTULO II

Conservação do património cultural

Artigo 27.º

Monumentos e imóveis de interesse público

1 - Constituem servidões administrativas as zonas de protecção aos seguintes imóveis classificados:

Igreja de Nossa Senhora da Conceição - Decreto 37 450, de 16 de Setembro de 1949;

Igreja do Colégio dos Jesuítas - Decreto 39 175, de 17 de Março de 1953;

Convento da Esperança - Decreto 39 175, de 17 de Março de 1953;

Portas da Cidade - Decreto 39 175, de 17 de Março de 1953;

Convento de Santo André (Igreja e Museu) - Decreto 39 175, de 17 de Março de 1953;

Igreja de São José - Decreto 39 175, de 17 de Março de 1953;

Igreja Matriz de São Sebastião - Decreto 39 175, de 17 de Março de 1953;

Castelo de São Braz - Decreto 39 175, de 17 de Março de 1953;

Solar dos Condes de Albuquerque (com jardim) - Decreto 129/77, de 29 de Setembro;

Palácio da Fonte Bela - Resolução 41/80, de 11 de Junho;

Igreja e Recolhimento de Santa Bárbara - Resolução 98/80, de 16 de Setembro;

Palácio da Conceição - Resolução 68/81, de 28 de Julho;

Palácio Jácome Correia - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Solar - Praça de 5 de Outubro, 15-19 - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Prédio - Rua de Luís Bettencourt, 24-28 - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Prédio - Rua do Marquês da Praia e Monforte, 33-37 - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Prédio - Rua do Marquês da Praia e Monforte, 12-36 - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Prédio - Rua do Meio, 62 - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Prédio - Rua do Dr. Guilherme Poças, 14 - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Prédio - Rua do Mercado, 5 (escola preparatória) - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Prédio - Largo dos Mártires da Pátria, 15-19 - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Solar de São Joaquim, 12 - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Solar de Nossa Senhora do Parto - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Solar de Santa Catarina - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Prédio - Rua de Margarida Chaves, 28 - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Solar das Laranjeiras - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Prédio - Rua de Ernesto do Canto, 25-33 - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Prédio - Rua Direita da Fajã de Baixo, 97 - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Igreja de São Pedro - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Ermida de São Braz - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Ermida e Ruínas do Recolhimento de Sant'Ana - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Prédio - Largo do Colégio - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Igreja de Nossa Senhora dos Anjos - Fajã de Baixo - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Solar das Necessidades - Livramento - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Convento de Belém - São Roque - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Prédio - Rua de Agostinho Pacheco - Resolução 64/84, de 30 de Abril;

Solar José do Canto - Rua de José do Canto, 9, Ponta Delgada - Resolução 18/93, de 11 de Fevereiro;

Solar do Carmo - Rua da Glória ao Carmo, Livramento - Resolução 18/93, de 11 de Fevereiro;

Jardim, palácio e estufa, José do Canto - Rua de José do Canto, 9, Ponta Delgada - Resolução 144/95, de 10 de Agosto;

Moinho de vento, Rua da Praça, Capelas, de Marcelino Inácio de Medeiros - Resolução 79/97, de 10 de Abril;

Moinho de vento, Pico Vermelho, Ajuda, Bretanha - Resolução 234/96, de 3 de Outubro;

Moinho de vento, Pico do Cavalo, Ginetes - Resolução 234/96, de 3 de Outubro.

2 - De acordo com o Decreto Regulamentar Regional 8/97/A, de 14 de Abril, os imóveis classificados beneficiam de uma área de protecção de 100 m, contados a partir dos seus limites exteriores, na qual não podem os proprietários ou detentores de imóveis efectuar quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação sem parecer prévio favorável do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

3 - Nas áreas referidas no número anterior deverá preferencialmente ser aplicada pedra da Região nos edifícios a construir ou alterar.

Artigo 28.º

Exemplares arbóreos classificados

Constituem exemplares arbóreos classificados, sujeitos à respectiva legislação, os seguintes:

Metrosyderus excelsior (metrosidero) - Campo de São Francisco, Diário do Governo, n.º 126, de 28 de Maio de 1965;

Ficus elastica (árvore-de-borracha) - Jardim António Borges, Diário do Governo, n.º 238, de 14 de Outubro de 1970.

CAPÍTULO III

Protecção de infra-estruturas

Artigo 29.º

Linhas eléctricas

As condicionantes das linhas e outras infra-estruturas eléctricas são as definidas no Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936, no Decreto-Lei 43 335, de 19 de Novembro de 1960, e no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.

Artigo 30.º

Rede viária

1 - Constituem servidões administrativas, estabelecidas no Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro, as seguintes áreas:

a) Nas vias rápidas, uma faixa non aedificandi com uma largura de 20 m para cada lado do limite da plataforma da via;

b) Nas estradas regionais de 1.ª, uma faixa non aedificandi com uma largura de 15 m para cada lado do limite da plataforma da estrada;

c) Nas estradas regionais de 2.ª, uma faixa non aedificandi com uma largura de 10 m a contar do limite da plataforma da estrada;

d) Nas estradas e caminhos municipais, uma faixa non aedificandi com uma largura de 6 m ou 4,5 m medida para um e outro lado do eixo da plataforma da estrada, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais.

2 - As faixas non aedificandi, definidas nas alíneas do número anterior, serão definidas pelos planos de urbanização quando atravessarem as áreas urbanas e urbanizáveis delimitadas na planta de ordenamento.

Artigo 31.º

Infra-estruturas portuárias

Deverá ser observado o disposto no Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março, relativo à protecção contra a poluição nos portos.

Artigo 32.º

Infra-estruturas aeronáuticas

Enquanto não for publicado diploma legal referente à servidão administrativa do Aeroporto de Ponta Delgada, deverá observar-se o disposto no decreto-lei relativo às servidões aeronáuticas em geral.

Artigo 33.º

Infra-estruturas radioeléctricas

1 - Serão interditas quaisquer construções ou outras instalações que não respeitem o disposto nos Decretos Regulamentares n.os 26/84 e 27/84, de 20 de Março, respeitantes a servidões radioeléctricas do feixe hertziano de interligação entre a estação terrena da Marconi do Charco da Madeira e a Rua de Manuel da Ponte, de acordo com o definido na planta de condicionantes.

2 - É proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos localizados na zona de desobstrução de protecção à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Ponta Delgada e o Pico da Barrosa, de acordo com o Decreto Regulamentar 88/84, de 30 de Novembro, e como delimitado na planta de condicionantes.

3 - Enquanto não estiverem constituídas servidões radioeléctricas de protecção aos feixes hertzianos de Ribeirinha/Sete Cidades, Pico das Nove/Pico da Barrosa, Praça de Vasco da Gama/Pico da Barrosa, Capelas/Pico da Barrosa, estúdios da RTP/Pico da Barrosa, edifício dos CTT/Sete Cidades e Sete Cidades/Santa Maria, dever-se-á respeitar nas respectivas zonas de desobstrução delimitadas na planta de condicionantes o disposto no Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

4 - Enquanto não estiverem publicadas as servidões relativas ao Centro de Fiscalização Radioeléctrica dos Açores, respeitar-se-á nas respectivas zonas de desobstrução delimitadas na planta de ordenamento o disposto no Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, estando qualquer construção ou instalação no interior dessas zonas sujeita à autorização do Instituto das Comunicações de Portugal.

CAPÍTULO IV

Outras condicionantes

Artigo 34.º

Edifícios escolares

Deverá ser observado o disposto no Decreto-Lei 37 575, de 8 de Outubro de 1949, e no Decreto-Lei 44 220, de 3 de Março de 1962, relativo ao afastamento de construções, cemitérios e instalações insalubres aos recintos escolares.

Artigo 35.º

Defesa nacional

1 - Deverá ser observado o disposto no Decreto Regulamentar 23/92, de 9 de Outubro, relativo à área de servidão militar da Estação Rádio Naval de Ponta Delgada.

2 - Deverá ser observado o disposto no Decreto-Lei 210/70, de 14 de Maio, referente à área de servidão militar do Depósito Polnato em Ponta Delgada.

3 - Deverá ser observado o disposto no Decreto 12/97, de 27 de Fevereiro, referente à servidão militar de protecção do prédio militar n.º 2/Ponta Delgada, denominado «carreira de tiro da Fajã de Cima», conforme delimitado na planta de condicionantes.

4 - Deverá ser observado o disposto no Decreto Regulamentar 22/97, de 20 de Maio, referente à servidão do prédio militar n.º 41 de Ponta Delgada, denominado «quartel dos Arrifes», conforme delimitado na planta de condicionantes.

5 - Deverá ser observado o disposto no Decreto 17/99, de 24 de Maio, referente à servidão do prédio militar n.º 42/Ponta Delgada, designado «quartel de São Gonçalo», conforme delimitada na planta de condicionantes.

6 - Deverá ser observado o disposto no Decreto 42/98, de 10 de Novembro, relativo à servidão militar de protecção ao prédio militar n.º 52 de Ponta Delgada, denominado «Pelangana ou Mata do Pico do Ferreiro», conforme delimitado na planta de condicionantes.

Artigo 36.º

Estabelecimentos prisionais

As zonas de protecção aos estabelecimentos prisionais abrangem uma área de 50 m em redor dos edifícios e dos terrenos livres a eles anexos e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto-Lei 265/71, de 18 de Junho.

Artigo 37.º

Geodesia

As zonas de protecção aos vértices geodésicos abrangem uma área em redor do sinal com o raio de 15 m e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/07/plain-117374.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1949-06-16 - Decreto 37450 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público diversos imóveis situados em vários concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-22 - Decreto-Lei 90/71 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Intensifica a protecção contra a poluição das águas, praias e margens, tanto na zona contígua e mar territorial como nos portos, docas, caldeiras e na zona marítima dos rios.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Decreto-Lei 265/71 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Insere disposições relativas a solucionar vários problemas sobre zonas de protecção para os estabelecimentos prisionais e tutelares de menores.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-14 - Decreto Regional 12/77/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece medidas de protecção às lagoas, ribeiras e nascentes de água existentes no arquipélago dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Decreto Regional 2/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria e define a zona de paisagem protegida das Sete Cidades, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-01 - Decreto Regional 12/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria e define a Reserva de Recreio do Pinhal da Paz (Mata das Criações).

  • Não tem documento Em vigor 1984-04-30 - RESOLUÇÃO 64/84 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Declara serem classificados como Monumento Regional o Palácio Jácome Correia, e de imóveis de interesse público os mencionados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto Regulamentar 88/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Ponta Delgada e do Pico da Barrosa, numa distância de 15,932 km.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-25 - Decreto Legislativo Regional 7/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Decreto Legislativo Regional 26/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições quanto à actualização de rendas de prédios urbanos desatinados a fins não habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social - Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento Geral da Paisagem Protegida das Sete Cidades da Região Autónoma dos Açores, bem como aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Sete Cidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto Legislativo Regional 5/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece adaptações necessárias na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-09 - Decreto Regulamentar 23/92 - Ministério da Defesa Nacional

    SUJEITA A SERVIDÃO MILITAR AS ÁREAS DE TERRENO CONFINANTES COM AS INSTALAÇÕES DA CENTRAL TRANSMISSORA ESTAÇÃO RADIONAVAL DE PONTA DELGADA.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Decreto Legislativo Regional 26/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    DEFINE O QUADRO JURÍDICO DISCIPLINADOR DO DESENVOLVIMENTO E DA GESTÃO DAS VIAS PÚBLICAS DE COMUNICAÇÃO TERRESTRE NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. INTEGRA AS REFERIDAS VIAS NOS SEGUINTES GRUPOS: REDE REGIONAL, REDE MUNICIPAL E REDE FLORESTAL, DEFININDO EM RELAÇÃO A CADA UM DELES AS CARACTERÍSTICAS DAS RESPECTIVAS VIAS E REMETENDO PARA DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL UMA CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA E UMA CLASSIFICAÇÃO EM CONCRETO DAS MESMAS. ATRIBUI AO GOVERNO REGIONAL COMPETENCIAS PARA A CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, MANUTEN (...)

  • Não tem documento Em vigor 1996-10-03 - RESOLUÇÃO 234/96 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Classifica diversos moinhos de água e de vento como imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/97/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Estabelece uma área envolvente de protecção dos imóveis classificados, fixada em 100 m a partir dos seus limites exteriores.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-20 - Decreto Regulamentar 22/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com o prédio militar nº 41/Ponta Delgada, denominado "Quartel dos Arrifes", definindo os limites da servidão bem como os trabalhos e actividades condicionados e os requisitos necessários à respectiva execução.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-31 - Declaração de Rectificação 10-J/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 22/97, do Ministério da Defesa Nacional, que sujeita a servidão militar as zonas confinantes com o prédio militar n.º 41/Ponta Delgada, denominada «Quartel dos Arrifes», publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 20 de Maio de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

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