Decreto Regulamentar Regional 8/97/A
Considerando que o enquadramento normativo do património cultural na Região Autónoma dos Açores é, ainda no presente, o resultante do Decreto Regional 13/79/A, de 4 de Setembro, e restante regulamentação complementar, nele se cometendo ao Governo Regional a competência para a feitura dos regulamentos necessários à sua completa execução;
Considerando que a possibilidade prevista de serem demarcadas áreas de protecção envolventes dos imóveis classificados é matéria que nos tempos de hoje carece de tratamento adequado;
Considerando que, de acordo com o artigo 5.º, n.º 3, do Decreto Regional 13/79/A, se trata de uma matéria que deve ser tratada por via regulamentar específica, independentemente da definição futura de áreas especiais de demarcação em relação a determinados bens classificados;
Considerando que o intuito de garantir uma eficaz vigilância pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais dos bens imóveis classificados e respectiva envolvente torna necessário que a realização de toda e qualquer obra na área de protecção, sujeita ou não a autorização das entidades competentes, fique condicionada à obtenção de parecer prévio favorável:
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 3, e 18.º do Decreto Regional 13/79/A, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Área de protecção
1 - Os imóveis classificados dispõem de uma área envolvente de protecção.
2 - Enquanto outra não for especialmente fixada, os imóveis classificados beneficiam de uma área de protecção de 100 m contados a partir dos seus limites exteriores.
Artigo 2.º
Condicionalismos
Nas áreas de protecção não podem os proprietários ou detentores de imóveis efectuar quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação, não podendo estas ser autorizadas pelas câmaras municipais ou por outras entidades sem parecer prévio favorável do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 17 de Janeiro de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Março de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.