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Decreto Regulamentar Regional 7/2005/A, de 23 de Março

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal das Velas, Ilha de São Jorge, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/2005/A
Plano Director Municipal das Velas
A Assembleia Municipal das Velas aprovou, em 20 de Novembro de 2003, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal das Velas desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal das Velas, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração e respectivo acompanhamento por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Aquela comissão emitiu parecer final globalmente favorável ao Plano, salvaguardando, no entanto, a atenção a ter em relação às observações e sugestões nele apresentadas, bem como em aditamento ao mesmo.

O inquérito público do Plano realizou-se em conformidade com o previsto na legislação em vigor.

Depois deste terminado e ponderados os seus resultados, já na vigência do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro - regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial -, a Câmara Municipal efectuou alterações no Plano, apresentando-o depois à Direcção Regional de Organização e Administração Pública para emissão do parecer destinado a incidir sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, parecer este previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, que adaptou à Região aquele decreto-lei.

Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, o que, no caso do Plano Director Municipal das Velas, se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas situações, justificativas de exclusão de ratificação ou merecedoras de esclarecimentos ou observações, a seguir descritas.

1 - Na planta de condicionantes:
a) Exclui-se da ratificação a área demarcada como reserva ecológica, na área onde esta se sobrepõe ao espaço urbano da freguesia da Urzelina, pois que, de outra forma, ficaria inviabilizado o uso urbano que o Plano pretende atribuir àquela área, permanecendo uma sobreposição de tramas representativas de usos não compatíveis;

b) Consideram-se representadas na planta de condicionantes, tal como demarcadas na planta de ordenamento, as infra-estruturas rodoviárias que atravessam aglomerados urbanos, pelo facto de as mesmas possuírem servidão legalmente estabelecida no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores;

c) Porque não se encontra na planta de condicionantes, considera-se assinalado o vértice geodésico Vigia da Baleia, de coordenadas 4290182 N. e 386173 E., cujo marco geodésico possui uma servidão de 15 m, definida pelo Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril;

d) Porque não se encontra na planta de condicionantes, considera-se assinalada a Escola Profissional da llha de São Jorge, localizada na Rua de Cunha da Silveira, freguesia de Velas, que beneficia de uma servidão de 200 m de afastamento em relação a cemitérios, definida pelo Decreto-Lei 37574, de 8 de Outubro de 1949;

e) Porque não se encontram na planta de condicionantes, consideram-se representadas as áreas pertencentes aos sítios PTJOR0013 - Ponta dos Rosais e PTJOR0014 - costa N. E., e Ponta do Topo, aprovados pela Resolução do Governo Regional n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, para integrarem a Rede Natura 2000.

2 - Na planta de ordenamento. - Exclui-se de ratificação a classificação nos espaços agrícolas da área do sítio PTJOR0014 identificada no anexo n.º 4, por se considerar que as actividades permitidas pelo artigo 9.º do Regulamento, que estabelece o regime da classe de espaços agrícolas, designadamente a possibilidade edificativa e respectivos parâmetros, são susceptíveis de não garantirem os objectivos de conservação dos habitats e das populações de espécies para os quais o sítio foi designado, o que é reforçado pela circunstância de não serem aplicáveis nessa área condicionantes legais que pudessem assegurar tais objectivos.

Por conseguinte, na área correspondente a essa mancha não haverá plano director municipal eficaz, e, como tal, para efeitos de garantia dos referidos objectivos de conservação, deve seguir-se o que disciplina o n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, tendo em conta a adaptação de competências do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio, ou seja, sujeição a prévio parecer da Direcção Regional do Ambiente dos actos e actividades referidos no n.º 1 do artigo 8.º daquele decreto-lei.

3 - No Regulamento:
a) Deve entender-se que, no n.º 7 do artigo 6.º, as menções ao Decreto Legislativo Regional 11/2000/A, de 19 de Maio, e ao Decreto Regional 13/79/A, de 16 de Agosto, correspondem ao Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto, que revogou os anteriores. O mesmo acontece nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, ou seja, os diplomas ali referidos foram revogados pelo Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto;

b) As alíneas b), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 7 do artigo 6.º são excluídas da ratificação por constituírem uma alteração ao Regulamento do Plano que não decorreu do procedimento de inquérito público;

c) Sempre que haja sobreposição entre o regime previsto para os espaços agrícolas ou florestais, previsto nos artigos 9.º e 10.º, e as áreas identificadas na planta de condicionantes como Reserva Ecológica Regional, prevalece o regime desta Reserva, sendo, designadamente, impedida qualquer possibilidade de construção de edifícios, assim se assegurando a compatibilidade entre elementos fundamentais do Plano;

d) No n.º 9 do artigo 11.º, em virtude da entrada em vigor do novo regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, onde está "pendente de parecer favorável da Direcção Regional da Cultura» deve entender-se que está "sujeita ao disposto no Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto»;

e) Considera-se referida, no n.º 2 do artigo 16.º, a Lei 16/2003, de 4 de Junho, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, republicando-o;

f) No artigo 24.º, em virtude da entrada em vigor do novo regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, deve entender-se que as zonas de protecção aí referidas são as que decorrem da aplicação do disposto no Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto, que revogou os diplomas referidos nos n.os 2 e 3. Assim, à Igreja de Santa Bárbara, na freguesia das Manadas, por ser classificada como monumento nacional, é aplicado o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 40.º do diploma acima referido, beneficiando de uma zona de protecção de 100 m, enquanto aos restantes imóveis é aplicada uma zona de protecção de 50 m, de acordo com o que dispõe o n.º 2 do artigo 40.º do mesmo diploma;

g) Sem prejuízo de outras condicionantes legais que sejam aplicáveis, a parte das áreas dos sítios PTJOR0013 e PTJOR0014 que se localiza dentro dos limites das Reservas Naturais Parciais do Pico das Caldeirinhas, dos Picos do Carvão e da Esperança e do Pico do Areeiro, referidas no artigo 20.º do Regulamento, fica sujeita ao regime destas Reservas, por ser o que resulta do que determina o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;

h) Sem prejuízo de outras condicionantes legais que sejam aplicáveis, as restantes áreas dos sítios PTJOR0013 e PTJOR0014 ficam sujeitas às medidas inerentes às opções de ordenamento do Plano Director Municipal das Velas, sendo disciplinadas pelo regime estabelecido no Regulamento para as classes de espaços que estão em sobreposição com cada área daqueles sítios, por ser o que resulta do que determina o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.

Assim:
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É ratificado o Plano Director Municipal das Velas, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os elementos fundamentais do plano, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

Artigo 2.º
Na planta de condicionantes exclui-se de ratificação a área demarcada como reserva ecológica onde esta se sobrepõe ao espaço urbano da freguesia da Urzelina.

Artigo 3.º
1 - Na planta de ordenamento exclui-se de ratificação a área classificada nos espaços agrícolas identificada no anexo n.º 4 do presente diploma.

2 - Na área referida na alínea anterior, ficam sujeitos a prévio parecer da Direcção Regional do Ambiente quaisquer actos e actividades referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.

Artigo 4.º
No Regulamento são excluídas da ratificação as alíneas b), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 7 do artigo 6.º

Artigo 5.º
Na aplicação prática da planta de condicionantes, considera-se que:
a) Se encontram representadas, tal como demarcadas na planta de ordenamento, as infra-estruturas rodoviárias que atravessam aglomerados urbanos;

b) Se encontra assinalado o vértice geodésico Vigia da Baleia, de coordenadas 4290182 N. e 386173 E.;

c) Se encontra assinalada a Escola Profissional da Ilha de São Jorge, localizada na Rua de Cunha da Silveira, freguesia de Velas;

d) Se encontram assinaladas as áreas pertencentes aos sítios PTJOR0013 - Ponta dos Rosais e PTJOR0014 - costa N. E. e Ponta do Topo, aprovados pela Resolução do Governo Regional n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, para integrarem a Rede Natura 2000.

Artigo 6.º
Na aplicação prática do Regulamento, considera-se que:
a) No n.º 7 do artigo 6.º, as menções ao Decreto Legislativo Regional 11/2000/A, de 19 de Maio, e ao Decreto Regional 13/79/A, de 16 de Agosto, correspondem ao Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto;

b) Sempre que numa mesma área haja sobreposição entre o regime previsto para os espaços agrícolas ou florestais, constante dos artigos 9.º e 10.º, e o regime previsto no artigo 19.º para as áreas identificadas na planta de condicionantes como Reserva Ecológica Regional, prevalece este último, sendo, designadamente, proibida a construção de edifícios;

c) No n.º 9 do artigo 11.º, onde está "pendente de parecer favorável da Direcção Regional da Cultura» deve entender-se que está "sujeita ao disposto no Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto»;

d) No n.º 2 do artigo 16.º, é aplicável a Lei 16/2003, de 4 de Junho, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, republicando-o;

e) No artigo 24.º, deve entender-se que as zonas de protecção aí referidas são as que decorrem da aplicação do disposto no Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto;

f) Nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, as menções ao Decreto Regulamentar Regional 8/97/A, de 14 de Abril, ao Decreto Legislativo Regional 11/2000/A, de 19 de Maio, ao Decreto Legislativo Regional 12/83/A, de 12 de Abril, e ao Decreto Regulamentar Regional 32/96/A, de 13 de Julho, correspondem ao Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto;

g) Sem prejuízo de outras condicionantes legais que sejam aplicáveis, a parte das áreas dos sítios PTJOR0013 e PTJOR0014 que se localiza dentro dos limites das Reservas Naturais Parciais do Pico das Caldeirinhas, dos Picos do Carvão e da Esperança e do Pico do Areeiro fica sujeita ao regime destas Reservas;

h) Sem prejuízo de outras condicionantes legais que sejam aplicáveis, as áreas não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 3.º nem pela alínea anterior ficam sujeitas ao estabelecido no regulamento para as classes de espaços que estão em sobreposição com cada área daqueles sítios.

Artigo 7.º
O Plano Director Municipal das Velas entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de Setembro de 2004.

Pelo Presidente do Governo Regional, Roberto de Sousa Rocha Amaral, Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO N.º 1
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DAS VELAS
CAPÍTULO I
Do Plano, sua intervenção e vigência
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
1 - Com o presente Regulamento institui-se o Plano Director Municipal (PDM) das Velas, que define o regime de ocupação, uso e transformação do território municipal.

2 - O PDM abrange toda a área do território do município.
3 - O presente PDM tem natureza de regulamento administrativo e as suas disposições aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano.

4 - O PDM será revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas e obrigatoriamente antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º
Constituição
1 - Constituem elementos fundamentais do PDM:
a) O presente Regulamento;
b) A planta de ordenamento, à escala de 1:25000;
c) A planta de condicionantes, à escala de 1:25000.
2 - Constituem elementos complementares do PDM os seguintes:
a) O relatório "Modelo de ordenamento e desenvolvimento», que contém a planta de enquadramento e uma caracterização dos principais projectos e acções a desenvolver pelo município;

b) O programa de execução e o plano de financiamento.
3 - Constituem elementos anexos do PDM os seguintes relatórios de caracterização da situação existente e respectiva cartografia:

a) Domínio biofísico;
b) Domínio físico-económico, que contém:
Capítulo 1 - Sistema produtivo;
Capítulo 2 - Infra-estruturas;
c) Domínio físico-social, que contém:
Capítulo 1 - População;
Capítulo 2 - Caracterização urbana;
Capítulo 3 - Equipamentos colectivos.
Artigo 3.º
Objectivos
Constituem objectivos específicos do PDM das Velas:
a) Preservar e valorizar o património natural do concelho;
b) Promover o ordenamento agro-florestal;
c) Apoiar a melhoria qualitativa e de competitividade do queijo de São Jorge;
d) Apoiar a diversificação da base económica do concelho;
e) Apoiar e promover segmentos especializados do turismo;
f) Melhorar o nível de funcionalidade das infra-estruturas, com destaque para o porto das Velas e aeródromo;

g) Garantir e melhorar o sistema de abastecimento de água;
h) Melhorar as condições de vida urbana no concelho, nomeadamente em Velas, Urzelina e Norte Grande;

i) Melhorar as condições de atracção e fixação dos recursos humanos no concelho.

Artigo 4.º
Conceitos e definições
Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários.

Área de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica e central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados.

Área de impermeabilização - a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros e logradouros.

Área urbanizável - a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios e que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica.

Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.

Coeficiente de impermeabilização do solo - quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável.

Densidade habitacional/populacional (fog./ha ou hab./ha) - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos.

Edificação - construção que determina um espaço coberto.
Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.
Índice de construção bruto - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e a área afecta a espaço público e equipamentos sociais.

Índice de construção líquido - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote.

Lote - área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção, com ou sem logradouro privado.

CAPÍTULO II
Das classes de espaços
Artigo 5.º
Disposições gerais
1 - Apenas se aceitará qualquer pretensão que se traduza em loteamento urbano, nos termos da legislação em vigor, nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais.

2 - São proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

3 - Nos prédios rústicos que abrangem simultaneamente usos diferenciados, as novas construções situar-se-ão, preferencialmente e por ordem de prioridade, nos espaços florestais, espaços agrícolas e espaços culturais e naturais.

Artigo 6.º
Espaços urbanos
1 - Consideram-se espaços urbanos as áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

2 - Os espaços urbanos encontram-se representados na planta de ordenamento e são os seguintes:

a) Velas;
b) Urzelina;
c) Norte Grande;
d) Rosais;
e) Beira;
f) Santo Amaro;
g) Queimada;
h) Manadas;
i) Toledo;
j) Santo António;
k) Ribeira da Areia;
l) Fajã do Ouvidor.
3 - Nos espaços urbanos admite-se a ocupação de áreas livres nos seguintes termos:

a) Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;
b) Novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição.

4 - A organização interna e o regime de edificabilidade de cada um destes espaços serão estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território.

5 - Na elaboração do respectivo plano de urbanização e até ao início da sua vigência, serão atendidos os seguintes indicadores e orientações para os espaços urbanos das Velas:

a) Densidade populacional máxima - 90 hab./ha;
b) Índice máximo de construção bruto - 0,3;
c) Índice máximo de construção líquido - 0,5;
d) Cércea máxima - três pisos e 10 m.
6 - No interior dos espaços urbanos das Velas identifica-se um conjunto de interesse arquitectónico, o centro tradicional, que parte do Convento e Igreja de São Francisco, limitado do lado oeste pelas Ruas do Dr. João Teixeira e de Guilherme da Silveira e do lado leste pelas Ruas do Dr. Manuel de Arriaga, de Santo André e de Teófilo Braga, que será sujeito a um plano de pormenor destinado à salvaguarda e valorização do património arquitectónico e urbanístico.

7 - Até ao início da vigência do plano referido no número anterior, atender-se-á nessas áreas, sem prejuízo da legislação em vigor quando aplicável, nomeadamente o Decreto Legislativo Regional 11/2000/A, de 19 de Maio, e o Decreto Regional 13/79/A, de 16 de Agosto, às seguintes condicionantes:

a) Não se aceitarão projectos que impliquem a demolição, ampliação ou alteração da morfologia de parte ou totalidade dos edifícios bem como qualquer alteração da volumetria existente, salvo se não for possível por outro processo melhorar as condições de salubridade do edifício;

b) As novas construções deverão integrar-se no conjunto onde se inserem quanto à forma e volumetria, assim como quanto aos materiais de revestimento, cores, configuração, textura e cor das coberturas;

c) As novas construções a implantar deverão respeitar os alinhamentos e as cérceas dos edifícios contíguos;

d) As cores a aplicar nas fachadas têm de se enquadrar no conjunto de cores tradicionalmente utilizadas;

e) No caso de novas construções inseridas em conjunto urbano existente ou no caso de aumento de volume de edifícios existentes, os telhados devem respeitar a escala, forma, pendente e orientação dos telhados dos edifícios confinantes, sendo cobertos com telha de argila com formato e cor idênticos à telha regional;

f) A ampliação dos edifícios existentes e as novas construções não deverão pôr em causa a existência de logradouro quando elemento constituinte do agrupamento de edifícios em que este se insere;

g) Nas fachadas arquitectonicamente bem caracterizadas devem ser respeitados em operações de alteração ou ampliação todos os elementos arquitectónicos que as constituem, tais como socos, cornijas, cunhais, molduras, óculos, quer ainda os desenhos, as cores, os materiais e os acabamentos;

h) Nos edifícios com fachadas arquitectonicamente bem caracterizadas, as intervenções devem cumprir os seguintes requisitos: os rebocos devem ser feitos em argamassa de cimento, cal e areia de traço semelhante ao existente, caiados ou pintados nas cores tradicionais; as janelas, portas e caixilharias deverão ser executadas em madeira no estrito respeito pelos desenhos originais; as chaminés antigas devem ser consolidadas e preservadas; as coberturas não podem ser planas e em betão armado;

i) Quando forem encontrados em terrenos públicos ou particulares, por motivo de obras, escavações ou outros trabalhos, monumentos, ruínas, inscrições, moedas ou objectos de valor cultural, a Câmara Municipal ordenará a suspensão dos trabalhos e comunicará a ocorrência à Secretaria Regional da Educação e Cultura, a fim de esta tomar as necessárias providências;

j) Não podem ser autorizadas demolições sem que previamente esteja licenciado o projecto da nova construção, salvo quando esteja em risco a segurança pública;

k) Deverá privilegiar-se nesta área a instalação de actividades e serviços ligados ao turismo e cultura.

8 - Na elaboração dos respectivos planos municipais de ordenamento do território, e até ao início da sua vigência, nos espaços urbanos, com excepção das Velas e Fajã do Ouvidor, serão atendidas as seguintes disposições:

a) A edificação apenas será permitida ao longo dos arruamentos existentes;
b) Na construção em lotes não edificados, bem como na reconstrução, ampliação e renovação de edifícios, serão respeitados os alinhamentos existentes e a imagem urbana da envolvente;

c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,2;
Índice máximo de construção líquido - 0,4;
Cércea máxima - dois pisos e 6,5 m.
9 - Nos espaços urbanos da Fajã do Ouvidor, até ao início da vigência do respectivo plano de pormenor, os parâmetros a respeitar são os seguintes:

a) Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;
b) Índice máximo de construção bruto - 0,3;
c) Índice máximo de construção líquido - 0,5;
d) Cércea máxima - um piso e 3 m.
Artigo 7.º
Espaços urbanizáveis
1 - Entende-se por espaços urbanizáveis aqueles que são susceptíveis de vir a adquirir dominantemente as características dos espaços urbanos.

2 - Os espaços urbanizáveis do município das Velas encontram-se representados na planta de ordenamento e são os seguintes:

a) Velas;
b) Urzelina;
c) Norte Grande.
3 - Até ao início da vigência do Plano de Urbanização das Velas, o licenciamento de projectos nos espaços urbanizáveis ficará dependente dos seguintes condicionamentos:

a) Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da existente e quando o lote ou área a lotear disponha de arruamento e redes de abastecimento de água e energia eléctrica;

b) Não é permitida a abertura de novos arruamentos;
c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
Densidade populacional máxima - 90 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,3;
Cércea máxima - três pisos apenas quando existirem estabelecimentos comerciais no piso térreo;

Área mínima de estacionamento - 1,5 lugares/fogo.
4 - O plano de urbanização que integre os espaços urbanizáveis das Velas respeitará os parâmetros urbanísticos definidos na alínea c) do número anterior.

5 - Até ao início da vigência dos Planos de Urbanização de Urzelina e de Norte Grande, o licenciamento de projectos nos espaços urbanizáveis ficará dependente dos seguintes condicionamentos:

a) Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da existente e quando o lote ou área a lotear disponha de arruamento e redes de abastecimento de água e energia eléctrica;

b) Não é permitida a abertura de novos arruamentos;
c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,2;
Cércea máxima - dois pisos e 6,5 m;
Área mínima de estacionamento - 1,5 lugares/fogo.
6 - Os planos de urbanização que integram os espaços urbanizáveis de Urzelina e Norte Grande respeitarão os parâmetros urbanísticos definidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 8.º
Espaços industriais
1 - Entende-se por espaços industriais, para efeitos do presente Regulamento, as áreas devidamente infra-estruturadas e destinadas à instalação de unidades industriais, de unidades de armazenagem bem como de serviços de apoio à actividade industrial.

2 - Os espaços industriais do município dividem-se nas seguintes tipologias:
a) Zona industrial (ZI), que se caracteriza por ser dotada de sistema autónomo de infra-estruturas e onde serão implantadas unidades industriais das classes A, B e C;

b) Área de pequena indústria e armazéns (APIA), que se caracteriza por ter acesso às redes públicas de infra-estruturas e será destinada à instalação de unidades industriais das classes B e C.

3 - Os estabelecimentos industriais da classe C podem ainda localizar-se fora dos espaços industriais definidos pelo PDM, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os espaços industriais correspondem às seguintes áreas:
a) Zona industrial das Velas;
b) Área de pequena indústria e armazéns da Urzelina;
c) Área de pequena indústria e armazéns de Norte Grande.
5 - A planta de ordenamento delimita a ZI das Velas bem como a APIA da Urzelina e localiza a APIA de Norte Grande, cuja delimitação é remetida para o Plano de Urbanização de Norte Grande.

6 - A ocupação dos espaços industriais será regulamentada por plano de pormenor que, sem prejuízo de outras especificações que vierem a ser consideradas necessárias, definirá:

a) Zonamento;
b) Índice volumétrico das edificações;
c) Sistema de segurança;
d) Áreas de parqueamento;
e) Forma de acesso aos lotes;
f) Redes de infra-estruturas;
g) Afastamento das edificações aos limites do lote;
h) Faixas de protecção entre as edificações industriais.
7 - Enquanto não entrarem em vigor os planos referidos, o licenciamento nos espaços industriais observará os seguintes parâmetros e condicionantes:

a) Índice máximo de construção bruto - 0,8;
b) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,5;
c) Cércea máxima - 9 m;
d) Área mínima de estacionamento - um lugar/100 m2 de área construída;
e) Afastamento mínimo das edificações ao limite posterior do lote - 3 m;
f) Afastamento mínimo das edificações ao limite frontal do lote - 5 m;
g) Ligação ao sistema de abastecimento de água;
h) Drenagem e tratamento de águas residuais.
Artigo 9.º
Espaços agrícolas
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por espaços agrícolas as áreas com as características adequadas predominantemente à actividade agrícola e agro-pecuária, ou que a possam vir a adquirir, subdividindo-se em espaços de uso arável permanente ou ocasional e de uso arável ocasional.

2 - Os espaços agrícolas de uso arável permanente ou ocasional destinam-se preferencialmente à produção hortícola e frutícola e exploração de pastagens temporárias melhoradas.

3 - Os espaços agrícolas de uso arável ocasional são constituídos por solos que admitem mobilizações do solo esporádicas e destinam-se preferencialmente à exploração de pastagens permanentes melhoradas.

4 - Nos espaços agrícolas aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento e exploração agrícola.

5 - Nos espaços agrícolas os parâmetros de edificabilidade a respeitar são os seguintes:

a) Índice máximo de construção líquido - 0,07;
b) Área máxima de construção para habitação - 300 m2;
c) Área máxima de construção para instalações agrícolas - 1000 m2;
d) Cércea máxima para habitação - dois pisos e 5,5 m;
e) Cércea máxima para instalações agrícolas - um piso e 5 m;
f) Afastamento mínimo das edificações e instalações de retenção e depuração de efluentes aos limites da parcela - 6 m.

6 - As excepções ao número anterior são as seguintes:
a) O índice máximo de construção líquido não é aplicável aos solos que integram a Reserva Agrícola Regional;

b) Quando da aplicação do índice máximo de construção líquido resultar uma área de edificação inferior a 105 m2, aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:

Área máxima de construção - 105 m2;
Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;
Cércea máxima - 2 pisos e 5,5 m;
c) O licenciamento de empreendimentos turísticos ou turismo no espaço rural obedecerá aos seguintes parâmetros:

Índice máximo de construção líquido - 0,25;
Índice máximo de construção bruto - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);

Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto recintos desportivos);

Cércea máxima - dois pisos, ou 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;
Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;

Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2;

d) A construção de silos, depósitos de água e estufas.
7 - Na construção de novos edifícios, o abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais serão resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

Artigo 10.º
Espaços florestais
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por espaços florestais as áreas com aptidão predominantemente florestal que, simultaneamente, admitem outros usos compatíveis, subdividindo-se em espaços florestais de produção e espaços florestais de protecção.

2 - Nos espaços florestais aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento, fomento e exploração florestal.

3 - Os espaços florestais de produção correspondem a manchas de solos de baixa fertilidade, sem grandes problemas de estabilidade ecológica e destinam-se predominantemente ao fomento e exploração florestal e ou a pastagens permanentes semimelhoradas ou naturais.

4 - Os espaços florestais de protecção correspondem às áreas ecologicamente mais sensíveis, não englobadas nos espaços culturais e naturais, e destinam-se predominantemente à florestação com espécies autóctones e à produção lenhosa de qualidade.

5 - Nos espaços florestais de protecção não é permitida a florestação com espécies de crescimento rápido, nos termos da legislação em vigor.

6 - Nos espaços florestais os parâmetros de edificabilidade a respeitar são os seguintes:

a) Índice máximo de construção líquido - 0,05;
b) Área máxima de construção para habitação - 300 m2;
c) Área máxima de construção para instalações agrícolas - 1000 m2;
d) Cércea máxima para habitação - dois pisos e 5,5 m;
e) Cércea máxima para instalações agrícolas - um piso e 5 m;
f) Afastamento mínimo das edificações e instalações de retenção e depuração de efluentes aos limites da parcela - 6 m.

7 - As excepções ao número anterior são as seguintes:
a) Nos prédios rústicos nos quais da aplicação do índice resulte uma área de edificação inferior a 105 m2, aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:

Área máxima de construção - 105 m2;
Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;
Cércea máxima - dois pisos e 5,5 m;
b) O licenciamento de empreendimentos turísticos ou turismo no espaço rural obedecerá aos seguintes parâmetros:

Índice máximo de construção líquido - 0,25;
Índice máximo de construção bruto - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);

Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto recintos desportivos);

Cércea máxima - dois pisos, ou 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;
Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;

Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2;

c) A construção de silos, depósitos de água e estufas.
8 - Na construção de novos edifícios, o abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais serão resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

Artigo 11.º
Espaços culturais e naturais
1 - Entende-se por espaços culturais e naturais as áreas onde se privilegia a protecção dos valores naturais, culturais e paisagísticos.

2 - Constituem espaços culturais e naturais as seguintes áreas:
a) Reservas Florestais Naturais Parciais do Pico das Caldeirinhas, dos Picos do Carvão e da Esperança e do Pico do Arieiro;

b) Reserva Florestal de Recreio das Sete Fontes;
c) Orla costeira (falésias, praias, ilhéus e outros ecossistemas litorais);
d) Linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção;
e) Património arquitectónico e urbanístico.
3 - A regulamentação e gestão das reservas florestais naturais parciais e de recreio é da competência da Secretaria Regional do Ambiente, nos termos da legislação aplicável nesta matéria.

4 - Na orla costeira e áreas adjacentes será elaborado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), o qual regulamentará a ocupação, edificação, uso e transformação desta área (zona terrestre de protecção), nos termos da legislação em vigor.

5 - Até ao início da vigência do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), as áreas incluídas no domínio público marítimo são regidas pela legislação específica, nomeadamente o Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, e qualquer utilização está sujeita a autorização por parte da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos e Capitania do Porto da Horta.

6 - Nas linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção são interditas edificações e todas as actividades que conduzam à alteração das características naturais do território.

7 - Nas linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, qualquer acção não incluída no número anterior está sujeita a autorização da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos.

8 - Considera-se património arquitectónico e urbanístico para efeitos do presente diploma:

a) Os monumentos e imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da legislação sobre protecção do património cultural;

b) Os moinhos de água e de vento.
9 - Qualquer intervenção em edifícios classificados ou em vias de classificação e nas respectivas áreas de protecção está pendente de parecer favorável da Direcção Regional da Cultura, regendo-se ainda pelo disposto no artigo 24.º deste Regulamento.

10 - Os moinhos de água e de vento do município não abrangidos pelo número anterior estão sujeitos às seguintes condicionantes:

a) Interdição de demolição salvo quando a sua recuperação for tecnicamente impossível;

b) Quando for impossível a recuperação dos seus mecanismos, os moinhos poderão ser adaptados a novas funções, nomeadamente habitação e turismo, desde que a sua reconversão respeite a forma e a volumetria existente, sendo apenas permitida a utilização nas paredes exteriores, vãos e coberturas de materiais tradicionalmente utilizados neste tipo de edifícios.

Artigo 12.º
Espaços para indústrias extractivas
1 - Até à conclusão do levantamento e licenciamento de todas as explorações de massas minerais existentes no município, consideram-se espaços para indústrias extractivas os conjuntos formados pelas pedreiras e seus anexos, conforme assinalados na planta de ordenamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de licenciamento de exploração dos recursos geológicos rege-se pelo disposto na legislação vigente.

3 - Nos casos em que estes espaços coincidam com a Reserva Agrícola Regional, a sua exploração só será possível após despacho favorável do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

4 - Compete aos exploradores das pedreiras a sua recuperação ambiental e paisagística nos termos da legislação em vigor.

Artigo 13.º
Espaços-canais
1 - Entende-se por espaços-canais as áreas ocupadas por infra-estruturas de transporte e comunicações e outras infra-estruturas primárias do município, subdividindo-se em:

a) Infra-estruturas rodoviárias;
b) Infra-estruturas aeronáuticas;
c) Infra-estruturas portuárias;
d) Infra-estruturas de saneamento básico;
e) Dispositivos de sinalização marítima;
f) Aterro sanitário;
g) Central termoeléctrica.
2 - A rede rodoviária do município encontra-se representada na planta de ordenamento e obedece à seguinte hierarquia:

a) Rede rodoviária com funções regionais;
b) Rede rodoviária com funções municipais;
c) Rede rodoviária com funções florestais.
3 - As margens de protecção da rede rodoviária constituem áreas não edificáveis e são as seguintes:

a) Na rede rodoviária com funções regionais, uma faixa com uma largura de 10 m para cada lado do limite da plataforma da estrada;

b) Na rede rodoviária com funções municipais, uma faixa com uma largura de 6 m para cada lado do eixo da plataforma da estrada, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º deste Regulamento.

4 - Os condicionantes referentes ao Aeródromo de São Jorge encontram-se expressos no artigo 27.º deste diploma.

5 - As infra-estruturas portuárias são as seguintes:
a) Porto das Velas;
b) Núcleos principais e secundários de pesca e ou recreio náutico.
6 - As infra-estruturas de saneamento básico do município são as seguintes:
a) Sistemas de abastecimento de água;
b) Sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais;
c) Instalações de deposição e tratamento de resíduos sólidos.
7 - Nos sistemas de abastecimento de água devem observar-se os seguintes condicionamentos:

a) Interdição da localização de nitreiras, currais, matadouros, instalações sanitárias e outras consideradas poluentes num raio de 50 m em torno das captações subterrâneas podendo, caso a caso, mediante fundamentação técnica, alargar-se este raio a 500 m;

b) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;

c) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

d) Interdição de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de água;

e) Nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais a largura da faixa referida na alínea anterior será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.

8 - Na utilização das áreas afectas aos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais é interdita a construção numa faixa de 100 m às instalações de novas estações de tratamento de águas residuais e observar-se-ão, ainda, os seguintes condicionamentos:

a) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado dos emissários das redes de drenagem de esgotos;

b) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado dos colectores das redes de drenagem de esgotos;

c) Interdição de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e outro lado dos colectores e emissários de esgotos;

d) Nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, a largura da faixa referida na alínea anterior será considerada caso a caso, na apreciação dos projectos de arranjos de espaços exteriores.

9 - Qualquer trabalho ou actividade a realizar nas proximidades ou nas zonas de enfiamento dos dispositivos de sinalização marítima que possa de alguma forma perturbar a sua função deverá ser sujeito a parecer favorável da Direcção de Faróis.

10 - A área destinada ao aterro sanitário encontra-se delimitada na planta de ordenamento.

11 - Estabelece-se uma zona de protecção non aedificandi com um raio de 350 m envolvente à central termoeléctrica e uma zona de construção condicionada compreendida entre as circunferências de raio 350 m e 500 m conforme delimitado na planta de ordenamento.

12 - A edificação na zona de construção condicionada, a que alude o número anterior, fica dependente da aceitabilidade, de acordo com legislação específica em vigor, dos níveis de ruído que se verificam na zona face aos usos propostos.

Artigo 14.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão, identificadas na planta de ordenamento, demarcam espaços de intervenção a serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.

2 - São as seguintes as unidades operativas de planeamento e gestão do PDM:
a) Planos de urbanização:
PU1 - Velas;
PU2 - Urzelina;
PU3 - Norte Grande;
b) Planos de pormenor:
PP1 - Rosais;
PP2 - Beira;
PP3 - Santo Amaro;
PP4 - Queimada;
PP5 - Manadas;
PP6 - Toledo;
PP7 - Santo António;
PP8 - Ribeira da Areia;
PP9 - Fajã do Ouvidor;
PP10 - ZI das Velas;
PP11 - APIA da Urzelina;
PP12 - Centro Tradicional das Velas.
CAPÍTULO III
Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 15.º
Disposições gerais
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes deste diploma são as seguintes:

a) Domínio público hídrico;
b) Reservas hídricas;
c) Reserva Agrícola Regional (RAR);
d) Reserva Ecológica Regional (RER) - proposta;
e) Reservas florestais naturais parciais;
f) Reserva Florestal de Recreio das Sete Fontes;
g) Perímetros florestais;
h) Reservas de caça;
i) Património edificado;
j) Áreas afectas à exploração de recursos geológicos;
k) Infra-estruturas rodoviárias;
l) Aeródromo de São Jorge;
m) Infra-estruturas portuárias;
n) Infra-estruturas eléctricas;
o) Marcos geodésicos;
p) Edifícios escolares;
q) Edifícios públicos.
Artigo 16.º
Domínio público hídrico
1 - São áreas afectas ao domínio público hídrico as seguintes:
a) Leitos dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m (em condições de cheia média);

b) Leitos das águas do mar e respectivas margens de 50 m delimitadas a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, definida para cada local em função do espraiamento das vagas (em condições médias de agitação do mar) ou, caso existam arribas, a partir da sua crista;

c) Lagoas e respectivas margens de 30 m (em condições de cheia média).
2 - As áreas definidas no número anterior ficam sujeitas aos condicionamentos indicados no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 17.º
Reservas hídricas
1 - Constituem reservas hídricas as seguintes áreas:
a) Lagoas e respectivas bacias hidrográficas;
b) Nascentes e zonas envolventes num raio de 50 m.
2 - Estas áreas ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto Regional 12/77/A, de 14 de Junho.

Artigo 18.º
Reserva Agrícola Regional (RAR)
1 - O regime que condiciona o uso e transformação do solo na Reserva Agrícola Regional (Portaria 1/92, de 2 de Janeiro) encontra-se definido no Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 28/86/A, de 25 de Novembro, e 11/89/A, de 27 de Julho.

2 - Nos solos da Reserva Agrícola Regional são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente a construção de edifícios, aterros e escavações.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola;
b) As habitações para agricultores nos seus prédios rústicos;
c) As obras indispensáveis para a defesa do património cultural desde que não impliquem alterações ao uso do solo.

Artigo 19.º
Reserva Ecológica Regional (RER) - Proposta
1 - As áreas propostas da Reserva Ecológica Regional foram delimitadas de acordo com o Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril e 203/2002, de 1 de Outubro, e encontram-se cartografadas na planta de condicionantes.

2 - As áreas referidas no número anterior terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidas no capítulo II do presente Regulamento e ficam sujeitas ao seguinte regime:

a) Nas zonas costeiras é proibida a construção de edifícios, a abertura de acessos e passagem de veículos, o depósito de desperdícios, as alterações de relevo, a destruição de vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico, com excepção das construções ligeiras para apoio ao recreio nas praias que venham a ser aprovadas nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do presente Regulamento;

b) Nos leitos dos cursos de água e respectivas margens é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturas, ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;

c) Nas lagoas, zonas húmidas adjacentes e respectivas faixas de protecção é proibida a descarga de efluentes, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, a instalação de lixeiras, aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, a utilização de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos, a construção de edifícios e de infra-estruturas, a alteração do relevo e a destruição da vegetação;

d) As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;

e) Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;

f) Nas áreas de risco de erosão, escarpas e respectivas faixas de protecção são proibidas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive e prática de queimadas.

Artigo 20.º
Reservas florestais naturais parciais
1 - Constituem reservas florestais naturais parciais no município as seguintes áreas:

a) Pico das Caldeirinhas;
b) Picos do Carvão e da Esperança;
c) Pico do Arieiro.
2 - São áreas sob a gestão da Secretaria Regional do Ambiente, criadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, e do Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Agosto.

Artigo 21.º
Reserva Florestal de Recreio das Sete Fontes
A Reserva Florestal de Recreio das Sete Fontes é uma área sob a gestão da Direcção Regional dos Recursos Florestais, criada ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, pelo Decreto Legislativo Regional 16/89/A, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2000/A, de 21 de Junho, e regula-se pelo disposto na Portaria 72/89 (Jornal Oficial), de 24 de Outubro.

Artigo 22.º
Perímetros florestais
São áreas submetidas ao regime florestal sob a gestão da Direcção Regional dos Recursos Florestais, sujeitas às disposições contidas em decreto do Ministério da Economia publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 1961, e demais legislação aplicável.

Artigo 23.º
Reservas de caça
1 - Constitui reserva de caça no município a reserva parcial de caça do Norte Pequeno, criada pela Portaria 67/89, de 26 de Setembro.

2 - Esta área regula-se pelo regime específico consagrado na portaria referida no número anterior.

Artigo 24.º
Património edificado
1 - Constituem servidões administrativas as zonas de protecção aos seguintes imóveis classificados:

a) Paços do Concelho, na freguesia de Velas, ao abrigo da Resolução 64/84, de 30 de Abril;

b) Igreja de Santa Bárbara, na freguesia de Manadas, ao abrigo do Decreto 37728, de 5 de Janeiro de 1950;

c) Quinta dos Mistérios, Boa Hora, na freguesia de Santo Amaro, ao abrigo da Resolução 130/2000, de 17 de Agosto;

d) Moinho de vento da Urzelina, na freguesia de Urzelina, ao abrigo da Resolução 234/96, de 3 de Outubro;

e) Moinho de vento da Queimada, na freguesia de Santo Amaro, ao abrigo da Resolução 227/98, de 5 de Novembro;

f) Moinho sito às Ladeiras, na freguesia de Manadas, ao abrigo da Resolução 38/2000, de 2 de Março;

g) Moinho de vento da Beira, na freguesia de Velas, ao abrigo da Resolução 65/2001, de 17 de Maio.

2 - Os imóveis classificados referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, enquanto outra não for especificamente fixada, estão sujeitos a uma área de protecção de 100 m a contar dos seus limites exteriores de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional 8/97/A, de 14 de Abril, na qual se aplicam as condicionantes expressas no Decreto Legislativo Regional 11/2000/A, de 19 de Maio.

3 - Os moinhos de vento classificados estão sujeitos a uma área de protecção de 50 m em seu redor e regem-se pelo regime especial disposto no Decreto Legislativo Regional 12/83/A, de 12 de Abril, e no Decreto Regulamentar Regional 32/96/A, de 13 de Julho.

Artigo 25.º
Áreas afectas a exploração de recursos geológicos
1 - Constituem áreas afectas à exploração de recursos geológicos no município as pedreiras.

2 - Estas áreas ficam sujeitas aos condicionantes definidos nos Decretos-Leis 270/2001, de 6 de Outubro e 90/90, de 16 de Março, e demais legislação aplicável.

Artigo 26.º
Infra-estruturas rodoviárias
Constituem servidões administrativas das infra-estruturas rodoviárias as constantes da secção II do capítulo IV do Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro.

Artigo 27.º
Aeródromo de São Jorge
As servidões administrativas do Aeródromo de São Jorge regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar Regional 36/84/A, de 11 de Outubro, nomeadamente:

a) Zona de protecção integral - nesta área é interdita toda e qualquer actividade;

b) Zona de protecção parcial - nesta área é proibida, sem prévia autorização da entidade competente, a construção de qualquer natureza, a alteração ao relevo ou configuração do solo, a plantação de árvores ou arbustos e outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança das instalações do Aeródromo.

Artigo 28.º
Infra-estruturas eléctricas
Os condicionantes das infra-estruturas eléctricas são os definidos nos Decretos-Leis 26852, de 30 de Julho de 1936 e 43335, de 19 de Novembro de 1960, no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, adaptado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional 14/85/A, de 23 de Agosto.

Artigo 29.º
Marcos geodésicos
As zonas de protecção aos marcos geodésicos abrangem uma área em redor do sinal com o raio de 15 m e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril.

Artigo 30.º
Edifícios escolares
Nas áreas envolventes aos edifícios escolares será observado o disposto no Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949.

Artigo 31.º
Edifícios públicos
As intervenções incidentes em edifícios públicos e respectivas zonas de protecção regem-se por legislação específica.


ANEXO N.º 2
Planta de ordenamento
(ver planta no documento original)

ANEXO N.º 3
Planta de condicionantes
(ver planta no documento original)

ANEXO N.º 4
Área não ratificada
(área interior à linha a cheio assinalada pelas setas)
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37574 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Dá nova redacção aos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 35876, de 24 de Setembro de 1946, que cria o Fundo de renovação da marinha mercante.

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1950-01-05 - Decreto 37728 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público diversos imóveis existentes em vários concelhos

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Decreto Regional 13/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Define o património cultural da Região dos Açores e estabelece normas relativas à sua protecção. Atribui à Secretaria Regional de Educação e Cultura competência para promover a classificação de bens do património cultural da Região como bens de interesse público e como bens concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-12 - Decreto Legislativo Regional 12/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece medidas tendentes à conservação ou reconstrução dos moinhos de vento e de água que forem considerados de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

  • Não tem documento Em vigor 1984-04-30 - RESOLUÇÃO 64/84 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Declara serem classificados como Monumento Regional o Palácio Jácome Correia, e de imóveis de interesse público os mencionados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-11 - Decreto Regulamentar Regional 36/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social

    Estabelece uma zona geral de protecção em volta do aeródromo da ilha de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-24 - Decreto Legislativo Regional 15/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico de criação e funcionamento de reservas florestais na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Decreto Legislativo Regional 27/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria várias reservas florestais naturais parciais, de acordo com o regime base estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 316/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Prevê a intervenção do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais na gestão da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 309/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Decreto-Lei 218/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC).

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Decreto Legislativo Regional 26/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    DEFINE O QUADRO JURÍDICO DISCIPLINADOR DO DESENVOLVIMENTO E DA GESTÃO DAS VIAS PÚBLICAS DE COMUNICAÇÃO TERRESTRE NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. INTEGRA AS REFERIDAS VIAS NOS SEGUINTES GRUPOS: REDE REGIONAL, REDE MUNICIPAL E REDE FLORESTAL, DEFININDO EM RELAÇÃO A CADA UM DELES AS CARACTERÍSTICAS DAS RESPECTIVAS VIAS E REMETENDO PARA DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL UMA CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA E UMA CLASSIFICAÇÃO EM CONCRETO DAS MESMAS. ATRIBUI AO GOVERNO REGIONAL COMPETENCIAS PARA A CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, MANUTEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-20 - Decreto-Lei 79/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março [revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho].

  • Tem documento Em vigor 1996-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 32/96/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    ESTABELECE AS NORMAS DE CLASSIFICACAO E O SISTEMA DE APOIOS A CONSERVACAO E RECUPERAÇÃO DOS MOINHOS DE VENTO E DE ÁGUA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, CONSIDERADOS DE INTERESSE PATRIMONIAL, ARQUITECTÓNICO E PAISAGÍSTICO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Não tem documento Em vigor 1996-10-03 - RESOLUÇÃO 234/96 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Classifica diversos moinhos de água e de vento como imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/97/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Estabelece uma área envolvente de protecção dos imóveis classificados, fixada em 100 m a partir dos seus limites exteriores.

  • Não tem documento Em vigor 1998-11-05 - RESOLUÇÃO 227/98 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Classifica como de interesse público, o moinho de vento sito na Queimada, concelho de Velas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-19 - Decreto Legislativo Regional 11/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regulamento de protecção aos imóveis classificados, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-16 - Decreto Legislativo Regional 18/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procede à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (Directiva Aves) e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-01 - Decreto-Lei 203/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março (revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional reforçada a participação das autarquias locais, nomeadamente no que concerne a novas delimitações da REN).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 16/2003 - Assembleia da República

    Altera e republica o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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