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Decreto Regulamentar Regional 32/96/A, de 13 de Julho

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Sumário

ESTABELECE AS NORMAS DE CLASSIFICACAO E O SISTEMA DE APOIOS A CONSERVACAO E RECUPERAÇÃO DOS MOINHOS DE VENTO E DE ÁGUA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, CONSIDERADOS DE INTERESSE PATRIMONIAL, ARQUITECTÓNICO E PAISAGÍSTICO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 32/96/A
Considerando o valor arquitectónico e paisagístico que os moinhos da Região Autónoma dos Açores possuem;

Considerando que, para obviar à recuperação e conservação desses imóveis, se torna necessário proceder com urgência à sua classificação;

Considerando que, para o efeito, é indispensável criar apoios que abranjam toda a Região:

Assim, em execução do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 12/83/A, de 12 de Abril, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as normas de classificação e o sistema de apoios à conservação e recuperação dos moinhos de vento e de água da Região Autónoma dos Açores, considerados de interesse patrimonial, arquitectónico e paisagístico.

Artigo 2.º
Âmbito
Os subsídios a atribuir abrangem os moinhos de água e de vento que estejam classificados como bens de interesse público, de acordo com os critérios definidos no artigo 4.º do presente diploma.

CAPÍTULO II
Classificação
Artigo 3.º
Classificação
1 - A classificação, nos termos do artigo 4.º, far-se-á mediante resolução do Conselho de Governo.

2 - A classificação como bens de interesse público poderá ser proposta por qualquer entidade, pública ou privada, e será sempre precedida de notificação e audiência do proprietário e de parecer fundamentado do órgão técnico competente da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Artigo 4.º
Critérios de classificação
A classificação, considerando o respectivo valor patrimonial (histórico, cultural e tecnológico), deverá ter em conta, em conjunto ou separadamente, os seguintes critérios:

a) Total integridade construtiva e funcional;
b) Manutenção da integridade arquitectónica, com eventuais alterações de ordem funcional;

c) Ruínas com importância histórica;
d) Existência de qualquer particularidade que o torne um exemplar único;
e) Interesse paisagístico, constituindo um importante marco na envolvente.
Artigo 5.º
Instrução do processo de classificação
Para a instrução do processo de classificação deverão ser apresentados pelo proponente os seguintes elementos:

a) Memória histórica e descritiva;
b) Levantamento fotográfico;
c) Peças desenhadas (levantamento):
1) Planta de localização, à escala de 1:1000 ou de 1:2000;
2) Planta de implantação, à escala de 1:200 ou de 1:500;
3) Plantas, alçados e cortes do existente, à escala de 1:100, devidamente cotados;

d) Resenha histórica, sempre que possível.
Artigo 6.º
Áreas de protecção
1 - Os moinhos de água e de vento classificados beneficiarão de uma área de protecção de 50 m, medidos a partir dos limites exteriores do imóvel.

2 - No caso específico dos moinhos de vento, devido à sua localização e impacte paisagístico, deverão ser criadas zonas non aedificandi, a definir caso a caso, mas nunca inferiores à área de protecção constante no número anterior.

CAPÍTULO III
Licenciamentos e materiais de construção
Artigo 7.º
Adaptação funcional
Os moinhos de vento e de água, quando na impossibilidade da recuperação dos seus mecanismos, poderão ser adaptados a novas funções, nomeadamente habitação ou turismo em espaço rural, desde que esta adaptação respeite a sua forma, volumetria e materiais construtivos.

Artigo 8.º
Licenciamentos
1 - Deverão as câmaras municipais enviar à Direcção Regional dos Assuntos Culturais todos os pedidos de licenciamento para realização de obras em moinhos classificados, para parecer vinculativo e despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura, devidamente acompanhados pelo respectivo projecto.

2 - Os projectos deverão ser instruídos com as seguintes peças:
a) Memória descritiva das obras necessárias, com referência precisa aos materiais de construção e mapa completo de acabamentos;

b) Levantamento do moinho existente, incluindo planta de localização, à escala de 1:2000, planta de implantação, à escala de 1:500, plantas, alç dos e cortes, à escala de 1:100;

c) Levantamento fotográfico.
Artigo 9.º
Materiais de acabamentos exteriores
Nas obras de conservação e recuperação de moinhos de água e de vento da Região apenas será permitida a utilização dos materiais tradicionais.

1 - Paredes exteriores:
a) É interdito o uso de tinta texturada e todas as que não sejam cal ou tinta de água;

b) Nas paredes executadas em pedra de basalto aparelhada, conforme as situações, poderá ser admitido o ajuntamento das juntas com argamassa de cimento e areia, com acabamento liso, para pintar ou caiar na cor branca.

2 - Vãos:
a) É interdita a aplicação de vernizes em portas e janelas exteriores;
b) É interdita a aplicação de qualquer vidro que não o liso incolor;
c) É interdita a execução de portas e janelas de qualquer material que não a madeira para pintar, devendo as portas ser maciças, com ou sem postigo de vidro, e as janelas deverão respeitar o desenho tradicional, com verdugos finos;

d) É interdita a aplicação de estores de qualquer natureza, devendo o obscurecimento dos compartimentos ser feito por portadas interiores.

3 - Coberturas:
a) As coberturas dos moinhos de vento apenas poderão ser executadas nos materiais tradicionais;

b) No caso específico dos moinhos de água, admite-se, quando devidamente justificado, a utilização de subtelha executada em fibrocimento ou tela asfáltica, devendo as superfícies cobertas ser executadas em telha cerâmica, de canudo do tipo regional ou continental portuguesa;

c) É interdita a aplicação de telha de aba e canudo, marselha ou do tipo argibetão.

Artigo 10.º
Demolições
É interdita a demolição de moinhos de água e de vento classificados sem a prévia autorização do Secretário Regional da Educação e Cultura.

CAPÍTULO IV
Dos apoios financeiros
Artigo 11.º
Apoios
1 - O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Educação e Cultura, subsidiará a conservação ou recuperação dos moinhos classificados, nos termos previstos neste diploma.

2 - Quando o proprietário de moinho classificado não possa ou não queira realizar as obras de conservação ou restauro, poderá o Governo Regional substituir-se-lhe compulsivamente na realização das mesmas, suportando os respectivos encargos, os quais ficam a constituir dívida do interessado ao Governo Regional, amortizável no prazo máximo de 10 anos e vencendo juros legais, constituindo-se obrigatoriamente hipotecas naquele valor.

Artigo 12.º
Subsídios
1 - Os pedidos de atribuição de subsídio para obras de conservação, recuperação e consolidação deverão ser enviados à Direcção Regional dos Assuntos Culturais, instruídos com os elementos constantes do n.º 2 do artigo 8.º, acompanhados das respectivas medições e orçamentos, incluindo mapa completo com a referência precisa dos materiais de construção a utilizar.

2 - Os subsídios a atribuir para obras de recuperação e consolidação são os seguintes:

a) Se a recuperação visar a reposição funcional (moagem), poderá o requerente candidatar-se a um subsídio no valor de 75% do custo global da obra, incluindo o referente ao mecanismo;

b) Se a recuperação visar a manutenção da identidade arquitectónica, com eventuais alterações de ordem funcional, poderá candidatar-se a um subsídio no valor de 50% do custo dos materiais necessários às obras exteriores.

3 - Os subsídios a atribuir para a conservação dos moinhos são os seguintes:
a) No valor de 50% do custo dos materiais destinados à preservação global dos mesmos, para os casos em que os moinhos classificados mantenham a sua integridade arquitectónica e funcional;

b) No valor de 50% do custo dos materiais destinados à preservação do exterior, para os moinhos classificados que apenas mantenham a sua integridade arquitectónica.

Artigo 13.º
Concessão
A concessão de subsídio depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, precedido de parecer favorável da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no que respeita ao orçamento, e da declaração do proprietário do moinho do cumprimento do projecto aprovado e da total aceitação das condições previstas neste diploma.

Artigo 14.º
Processamento
O processamento do subsídio será escalonado da seguinte forma:
a) 10% do valor global após o início da obra;
b) 30% do valor global após o dono da obra ter despendido um terço do valor dos trabalhos subsidiados;

c) 30% do valor global após o dono da obra ter despendido dois terços do valor dos trabalhos subsidiados;

d) 30% com a conclusão da obra.
Artigo 15.º
Fiscalização
A fiscalização das obras subsidiadas ao abrigo do presente diploma é da competência da Direcção Regional dos Assuntos Culturais.

Artigo 16.º
Caducidade do subsídio
O subsídio caducará no caso de:
a) Os trabalhos não se terem iniciado, sem justificação, decorridos seis meses sobre a atribuição do subsídio;

b) A obra ser interrompida injustificadamente;
c) Não cumprimento do projecto aprovado.
Artigo 17.º
Reembolso de subsídio
A caducidade do subsídio ou a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o proprietário a reembolsar a Secretaria Regional da Educação e Cultura dos montantes já processados, acrescidos dos juros legais.

Artigo 18.º
Verba
A verba necessária à concessão dos subsídios previstos neste diploma será inscrita em acção do Programa n.º 23 - Defesa e Valorização do Património Cultural, Projecto 02 - Defesa e Melhoramento de Imóveis com Interesse Arquitectónico.

Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 21 de Maio de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-12 - Decreto Legislativo Regional 12/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece medidas tendentes à conservação ou reconstrução dos moinhos de vento e de água que forem considerados de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-04 - Decreto Regulamentar Regional 31/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de São Roque do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto e publica o seu regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 7/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal das Velas, Ilha de São Jorge, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-17 - Decreto Regulamentar Regional 23/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Madalena.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, altera ainda (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), e procede à republicação dos citados decretos legislativos regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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