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Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A, de 22 de Setembro

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A

Plano Director Municipal da Horta

A Assembleia Municipal da Horta aprovou, em 30 de Junho e em 29 de Outubro de 1999, o seu Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal da Horta desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

As formalidades relativas à realização de inquérito público foram cumpridas nos termos da lei.

O Plano Director Municipal da Horta foi objecto de apreciação favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Esta apreciação favorável está consubstanciada no parecer final daquela comissão, reiterada num aditamento ao mesmo, emitido na sequência de alterações às propostas do Plano decorrentes do parecer final e do inquérito público, ambos os documentos subscritos por todos os representantes dos serviços da administração regional autónoma que compuseram a comissão, tendo sido atendidas de modo elevadamente satisfatório as rectificações propostas.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal da Horta com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

a) Do disposto no n.º 12 do artigo 11.º do Regulamento, pois que a submissão a parecer da Direcção Regional da Cultura de projectos e obras em moinhos e áreas envolventes só é aplicável aos moinhos que estejam classificados (e numa distância de 50 m e não de 100 m) não havendo fundamento legal para a estender aos restantes; como a situação dos moinhos que se encontram classificados já está coberta pelo n.º 11 do mesmo artigo, este n.º 12 é de excluir da ratificação;

b) Do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Regulamento, ao submeter a parecer da ANA, E. P. (actuais ANA, S. A., e NAV, E. P., suas sucessoras) a aprovação de construções num raio de 150 m das infra-estruturas aeronáuticas, o que não tem fundamento legal, pois não está constituída qualquer servidão aeronáutica que o preveja. Analogamente à situação anterior, esta norma é de excluir da ratificação.

Entre a representação na planta de ordenamento do que é espaço urbano ou urbanizável e o correspondente assinalamento na planta de condicionantes no âmbito das áreas urbanas e urbanizáveis verificam-se alguns desajustamentos:

i) Nos espaços urbanos, na Rua Nova, freguesia dos Flamengos, e no Cruzeiro, na freguesia do Capelo, onde as manchas são mais extensas na planta de condicionantes do que na de ordenamento, e também na Canada de Santa Catarina, freguesia de Castelo Branco, onde acontece o inverso, a mancha é mais extensa na planta de ordenamento do que na de condicionantes;

ii) Nos espaços urbanizáveis, na área turística do Varadouro, em que a correspondente mancha é mais extensa na planta de condicionantes.

Em todas estas situações prevalecerá o que a planta de ordenamento aponta porque é a esta que cabe a determinação dos limites dos espaços urbanos e dos espaços urbanizáveis; a inclusão na planta de condicionantes tem somente a função de auxiliar a leitura e interpretação da cartografia do Plano;

no caso da área turística do Varadouro, sucede ainda que a parcela que faz a diferença do que é representado a mais na planta de condicionantes pertence ao sítio PTFAI0006-Ponta do Varadouro, aprovado pela Resolução do Governo Regional n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, não sendo compatível o uso urbanizável/turístico com a conservação dos habitats naturais que no sítio existem.

Esclarece-se que, ao contrário do que deixa supor a redacção do artigo 7.º, n.º 9, alínea b), do Regulamento do Plano, o «projecto de empreendimento» a que aí se alude não se inclui nas figuras previstas na lei como instrumentos de planeamento.

De referir que, devido à recente cisão da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente nas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Ambiente, passaram as reservas florestais naturais a ser geridas pela Secretaria Regional do Ambiente, pelo que tem de se entender como remetidas para os serviços deste departamento governamental as competências que na matéria os artigos 11.º, n.º 5, e 25.º, n.º 2, do Regulamento atribuem à Direcção Regional dos Recursos Florestais.

A criação da Secretaria Regional do Ambiente originou também que as competências que a Direcção Regional do Ambiente exercia nas matérias do domínio público marítimo e dos recursos hídricos transitassem para a nova Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, pelo que é a esta entidade que se deverão reportar as referências que os n.os 7 e 9 do artigo 11.º fazem à Direcção Regional do Ambiente.

Deve entender-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento do Plano nos precisos termos do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, ou seja, que a linha a partir da qual se faz a contagem dos 50 m das margens das águas do mar é definida «em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar», e não apenas deste último parâmetro, como referido na alínea em apreço.

As referências feitas ao Decreto-Lei 75/91, de 14 de Fevereiro, no artigo 26.º, e ao Decreto Regional 20/79/A, de 25 de Agosto, no n.º 2 do artigo 28.º, devem considerar-se efectuadas, respectivamente, ao Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, e ao Decreto Legislativo Regional 11/2000/A, de 19 de Maio, que revogaram (e substituíram), de modo correspondente, aqueles diplomas.

Para além dos imóveis classificados postos em relação no n.º 1 do artigo 28.º, há que considerar também o moinho de vento que pela Resolução 224/98, de 5 de Dezembro, foi classificado como imóvel de interesse público. De referir ainda que na aplicação prática da planta de condicionantes do Plano se devem considerar as servidões geradas por tal imóvel, bem como de todos os outros classificados e assim listados no artigo 28.º do Regulamento, e não apenas os que daqueles se encontram assinalados na referida planta.

Tais servidões correspondem às zonas de protecção descritas no n.º 2, com excepção do caso dos moinhos, que têm áreas de protecção próprias, de 50 m, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 32/96/A, de 13 de Julho.

Para efeitos da servidão a que se refere o artigo 34.º do Regulamento devem ainda ser considerados - para além dos 62 representados na planta de condicionantes - os vértices geodésicos Alto do Guarda-Sol, Doca e Galego de coordenadas (N = 4272276; E = 349617), (N = 4266372; E = 358588) e (N = 4273075; E = 356088), respectivamente. Por outro lado, um dos vértices representados - Fundo da Caldeira - já está desactivado.

Apesar da não representação na planta de condicionantes do estabelecimento prisional, deve ser respeitada a servidão a ele associada, assim se complementando o que sobre o assunto é disposto no artigo 36.º do Regulamento.

Importa mencionar que as medidas preventivas referenciadas no artigo 39.º já caducaram (contudo, à época do inquérito público estavam em vigor, tendo então sido correcta a respectiva referência) e também que novas medidas preventivas na zona de implantação da Escola Secundária Geral e Básica da Horta e do complexo desportivo da ilha do Faial se encontram estabelecidas pelo Decreto Legislativo Regional 26/99/A, de 31 de Julho.

A elaboração e aprovação deste Plano Director Municipal decorreu sob a vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que entretanto foi revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, pelo que a ratificação deste Plano deve ser feita ao abrigo deste último diploma, bem como da sua adaptação à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio.

Considerando o disposto no artigo 23.º da Lei 48/98, de 11 de Agosto, nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio:

Nos termos da alínea dd) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É ratificado o Plano Director Municipal da Horta, publicando-se, conforme exigido pelo artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

Artigo 2.º

São excluídos da ratificação o n.º 12 do artigo 11.º e o n.º 5 do artigo 13.º do Regulamento do Plano.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Julho de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA HORTA

CAPÍTULO I

Do plano, sua intervenção e vigência

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

1 - Com o presente Regulamento institui-se o Plano Director Municipal (PDM) da Horta, que define o regime de ocupação, uso e transformação do território municipal.

2 - O PDM abrange toda a área do território do município.

3 - O presente PDM tem natureza de regulamento administrativo e as suas disposições aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano.

4 - O PDM será revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, e obrigatoriamente antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Constituição

1 - Constituem elementos fundamentais do PDM:

a) O presente Regulamento;

b) A planta de ordenamento, à escala 1:125 000;

c) A planta de condicionantes à escala 1:25 000.

2 - Constituem elementos complementares do PDM os seguintes:

a) O relatório de modelo de ordenamento e desenvolvimento, que contém a planta de enquadramento e uma caracterização dos principais projectos e acções a desenvolver pelo município;

b) O programa de execução e plano de financiamento.

3 - Constituem elementos anexos do PDM os seguintes relatórios de caracterização da situação existente e respectiva cartografia:

a) Domínio biofísico;

b) Domínio físico-económico, que contém:

Capítulo 1 - Sistema produtivo Capítulo 2 - Infra-estruturas;

c) Domínio físico-social, que contém:

Capítulo 1 - População;

Capítulo 2 - Caracterização urbana;

Capítulo 3 - Equipamentos colectivos.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos específicos do PDM da Horta:

a) Reforçar a cidade da Horta como principal pólo comercial e de serviços no âmbito do triângulo;

b) Promover o desenvolvimento da actividade industrial;

c) Apoiar o desenvolvimento da actividade turística;

d) Melhorar o nível de funcionalidade das infra-estruturas, nomeadamente o porto da Horta e o Aeroporto;

e) Melhorar as condições de vida urbana no concelho;

f) Melhorar as condições de atracção e fixação dos recursos humanos no concelho;

g) Valorizar o património e dinamizar as actividades culturais.

Artigo 4.º

Conceitos e definições

«Alinhamento» - intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários.

«Área de construção» - soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados.

«Área de impermeabilização» - a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros.

«Área urbanizável» - a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica.

«Cércea» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda, ou guarda do terraço.

«Coeficiente de impermeabilização do solo» - o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável.

«Densidade habitacional/populacional (fog/ha ou hab/ha)» - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos.

«Edificação» - construção que determina um espaço coberto.

«Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.

«Índice de construção bruto» - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais.

«Índice de construção líquido» - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote.

«Índice de implantação» - quociente entre a área das construções, medida em projecção zenital, e a área do lote.

«Lote» - área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção, com ou sem logradouro privado.

CAPÍTULO II

Das classes de espaços

Artigo 5.º

Disposições gerais

1 - Apenas se aceitará qualquer pretensão que se traduza em loteamento urbano, nos termos da legislação em vigor, nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais.

2 - São proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

3 - Nos prédios rústicos que abrangem simultaneamente usos diferenciados as novas construções situar-se-ão, preferencialmente e por ordem de prioridade, nos espaços florestais, espaços agrícolas e espaços culturais e naturais.

Artigo 6.º

Espaços urbanos

1 - Consideram-se espaços urbanos as áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção.

2 - Os espaços urbanos encontram-se representados na planta de ordenamento e são os seguintes:

a) Horta;

b) Feteira;

c) Travessa do Pedregulho;

d) Castelo Branco;

e) Capelo;

f) Arieiro;

g) Praia do Norte;

h) Norte Pequeno;

i) Fajã da Praia do Norte;

j) Ribeira Funda;

k) Cedros;

l) Salão;

m) Espalhafatos;

n) Ribeirinha;

o) Pedro Miguel;

p) Praia do Almoxarife;

q) Flamengos.

3 - Nos espaços urbanos admite-se a ocupação de áreas livres nos seguintes termos:

a) Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;

b) Novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição.

4 - A organização interna e o regime de edificabilidade de cada um destes espaços serão estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território.

5 - Na elaboração do respectivo plano de urbanização, e enquanto este não for aprovado, atender-se-ão aos seguintes indicadores e orientações para a Horta:

a) Cércea máxima - três pisos;

b) Índice máximo de implantação - 0,7;

c) Índice máximo de construção líquido - 2;

d) Área mínima de estacionamento - um lugar/fogo para habitação e um lugar/100 m2 de área útil de comércio e ou serviços.

6 - Tendo em conta os valores culturais, arquitectónicos e urbanísticos em presença no centro histórico da Horta, esta área será sujeita a um plano de pormenor destinado à sua salvaguarda e valorização sem prejuízo de o plano de urbanização da Horta conter disposições que promovam a sua preservação e valorização.

7 - Na elaboração dos respectivos planos de urbanização ou de pormenor, e enquanto estes não forem aprovados, nos espaços urbanos, com excepção da Horta, serão atendidas as seguintes disposições:

a) A edificação apenas será permitida ao longo dos arruamentos existentes;

b) Na construção em lotes não edificados, bem como na reconstrução, ampliação e renovação de edifícios, serão respeitados os alinhamentos existentes e a imagem urbana da envolvente;

c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:

Densidade habitacional máxima - 60 hab/ha;

Índice máximo de construção bruto - 0,2;

Índice máximo de construção líquido - 0,4;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m.

Artigo 7.º

Espaços urbanizáveis

1 - Para efeitos do presente diploma, os espaços urbanizáveis subdividem-se em áreas de expansão e áreas turísticas.

2 - Entende-se por áreas de expansão aquelas que são susceptíveis de vir a adquirir dominantemente as características dos espaços urbanos.

3 - Consideram-se áreas turísticas as zonas que se destinam predominantemente à instalação de empreendimentos e projectos de natureza turística.

4 - As áreas de expansão do município da Horta encontram-se representadas na planta de ordenamento e são as seguintes:

a) Horta;

b) Castelo Branco;

c) Cedros;

d) Feteira;

e) Flamengos;

f) Praia do Almoxarife.

5 - Enquanto não se encontrar em vigor o plano de urbanização da Horta, o licenciamento de projectos nas áreas de expansão da sede do concelho obedecerá às seguintes orientações e parâmetros urbanísticos:

a) Cércea máxima - dois pisos ou 7,5 m;

b) Índice máximo de implantação - 0,70;

c) Índice máximo de construção bruto - 1;

d) Área mínima de estacionamento - dois lugares/fogo para habitação, um lugar/100 m2 de área útil de comércio e serviços e um lugar/quarto de hotel ou similar.

6 - Enquanto não se encontrarem em vigor os planos de urbanização de Castelo Branco, Cedros, Feteira, Flamengos e Praia do Almoxarife, o licenciamento de projectos nas respectivas áreas de expansão ficará dependente dos seguintes condicionamentos:

a) Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da existente e quando o lote ou área a lotear disponha de arruamento e redes de abastecimento de água e energia eléctrica;

b) Não é permitida a abertura de novos arruamentos;

c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:

Densidade populacional máxima - 60 hab/ha;

Índice máximo de construção bruto - 0,2;

Cércea máxima - 2 pisos ou 6,5 m;

Área mínima de estacionamento - 1,5 lugar/fogo.

7 - Os planos de urbanização que integram as áreas de expansão de Castelo Branco, Cedros, Feteira, Flamengos e Praia do Almoxarife respeitarão os parâmetros urbanísticos definidos na alínea c) do número anterior.

8 - As áreas turísticas do município da Horta encontram-se representadas na planta de ordenamento e são as seguintes:

a) Campo de golfe do Faial;

b) Área turística do Varadouro;

c) Área turística da Praia do Almoxarife.

9 - A organização interna e o regime de edificabilidade das áreas turísticas serão estabelecidos pelos seguintes instrumentos de planeamento:

a) Planos de pormenor, no caso das áreas turísticas do Varadouro e da Praia do Almoxarife;

b) Plano de pormenor ou projecto de empreendimento, no caso do campo de golfe do Faial.

10 - Enquanto não se encontrar em vigor o instrumento de planeamento que regule a ocupação da área turística do campo de golfe do Faial, não é permitida qualquer intervenção nesta área turística que ponha em causa a futura instalação do campo de golfe e seus equipamentos anexos.

11 - Enquanto não se encontrarem em vigor os instrumentos de planeamento referidos no n.º 9 para as áreas turísticas do Varadouro e da Praia do Almoxarife, o licenciamento de projectos no interior dos seus limites ficará dependente dos seguintes condicionamentos:

a) Só é permitido o licenciamento de nova construção na continuidade da existente e quando o lote ou área a lotear disponha de arruamento e redes de abastecimento de água e energia eléctrica;

b) Não é permitida a abertura de novos arruamentos.

12 - Os instrumentos de planeamento das áreas turísticas definidos no n.º 9 respeitarão os seguintes parâmetros que, no caso das áreas turísticas do Varadouro e da Praia do Almoxarife, também orientarão a ocupação até à sua aprovação:

a) Para os estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, estalagens, pousadas, pensões, hotéis, apartamentos e meios complementares de alojamento turístico fixam-se os seguintes indicadores:

Densidade populacional máxima - 60 hab/ha;

Índice máximo de construção líquido - 0,3;

Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,4 (excepto recintos desportivos);

Cércea máxima - dois pisos ou 8 m (no caso de estabelecimentos hoteleiros);

Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/dois utentes, no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;

b) Para os aldeamentos turísticos ou loteamentos fixam-se os seguintes indicadores:

Densidade habitacional máxima - 12 fogos/ha;

Índice máximo de construção bruto - 0,18;

Índice máximo de construção líquido - 0,3;

Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,4 (excepto recintos desportivos);

Dimensão mínima da parcela - 600 m2;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;

Área mínima de estacionamento - 1,5 lugar/fogo;

c) Para edificação isolada, os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:

Densidade populacional máxima - 60 hab/ha;

Índice máximo de construção bruto - 0,2;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;

Área mínima de estacionamento - 1,5 lugar/ fogo.

Artigo 8.º

Espaços industriais

1 - Entende-se por espaços industriais, para efeitos do presente Regulamento, as áreas devidamente infra-estruturadas e destinadas à instalação de unidades industriais, de unidades de armazenagem, bem como de outros serviços de apoio à actividade industrial.

2 - Os espaços industriais do município da Horta dividem-se nas seguintes tipologias:

a) Zona industrial (ZI), que se caracteriza por ser dotada de sistema autónomo de infra-estruturas e onde serão implantadas unidades industriais das classes A, B e C;

b) Área de pequena indústria e armazéns (APIA), que se caracteriza por ter acesso às redes públicas de infra-estruturas e ser destinada à instalação de unidades industriais das classes B e C.

3 - Os estabelecimentos industriais da classe C podem ainda localizar-se fora dos espaços industriais definidos pelo PDM, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os espaços industriais correspondem às seguintes áreas:

a) Zona industrial da Horta;

b) Área de pequena indústria e armazéns de Castelo Branco;

c) Área de pequena indústria e armazéns de Cedros;

d) Área de pequena indústria e armazéns de Flamengos;

e) Área de pequena indústria e armazéns da Feteira.

5 - A planta de ordenamento delimita a ZI da Horta e a APIA da Feteira e localiza a APIA de Castelo Branco, a de Cedros e a de Flamengos, sendo a delimitação destas três últimas definida nos planos de urbanização dos respectivos aglomerados urbanos.

6 - A ocupação dos espaços industriais será regulamentada por plano de pormenor que, sem prejuízo de outras especificações que vierem a ser consideradas necessárias, definirá:

a) Zonamento;

b) Índice volumétrico das edificações;

c) Sistema de segurança;

d) Áreas de parqueamento;

e) Forma de acesso aos lotes;

f) Redes de infra-estruturas;

g) Afastamento das edificações aos limites do lote;

h) Faixas de protecção entre edificações industriais.

7 - Enquanto não entrar em vigor o plano referido no número anterior, o licenciamento de unidades industriais nos espaços industriais definidos na planta de ordenamento fica sujeito às seguintes condicionantes:

a) Índice máximo de construção bruto - 0,8;

b) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,5;

c) Cércea máxima - 9 m;

d) Área mínima de estacionamento - um lugar/100 m2 de área construída;

e) Afastamento mínimo das edificações ao limite posterior do lote - 3 m;

f) Afastamento mínimo das edificações ao limite frontal do lote - 5 m;

g) Ligação ao sistema de abastecimento de água ou criação de sistema autónomo;

h) Drenagem e tratamento de águas residuais.

Artigo 9.º

Espaços agrícolas

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por espaços agrícolas as áreas com as características adequadas predominantemente à actividade agrícola e agro-pecuária, ou que a possam vir a adquirir, subdividindo-se em espaços de uso arável permanente ou ocasional e de uso arável ocasional.

2 - Os espaços agrícolas de uso arável permanente ou ocasional destinam-se preferencialmente à produção hortícola e frutícola e exploração de pastagens temporárias melhoradas.

3 - Os espaços agrícolas de uso arável ocasional são constituídos por solos que admitem mobilizações do solo esporádicas e destinam-se preferencialmente à exploração de pastagens permanentes melhoradas.

4 - Nos espaços agrícolas aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento e exploração agrícola.

5 - Nos espaços agrícolas o licenciamento de novas construções fica sujeito às seguintes prescrições:

a) Índice máximo de construção líquido - 0,07;

b) Área máxima de construção para habitação - 300 m2;

c) Área máxima de construção para instalações agrícolas - 1000 m2;

d) Cércea máxima para habitação - dois pisos ou 6,5 m;

e) Cércea máxima para instalações agrícolas - um piso ou 5 m;

f) Afastamento mínimo das edificações e instalações de retenção e depuração de efluentes aos limites da parcela - 6 m.

6 - As excepções ao número anterior são as seguintes:

a) Os solos que integram a Reserva Agrícola Regional, nos quais não é aplicável o índice máximo de construção líquido;

b) Os prédios rústicos nos quais da aplicação do índice resulte uma área de edificação inferior a 105 m2, para os quais se aplicarão os seguintes parâmetros:

Área máxima de construção - 105 m2;

Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;

c) O licenciamento de empreendimentos de alojamento turístico a classificar como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos, ou turismo em espaço rural e os empreendimentos de animação turística, que obedecerão aos seguintes parâmetros:

Índice máximo de construção líquido - 0,25;

Índice máximo de construção bruto - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);

Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto recintos desportivos);

Cércea máxima - dois pisos ou 8 m, no caso de estabelecimentos hoteleiros;

Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes, no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;

Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2;

d) A construção de silos, depósitos de água e estufas.

7 - Na construção de novos edifícios, o abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais serão resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

Artigo 10.º

Espaços florestais

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por espaços florestais as áreas com aptidão predominantemente florestal que, simultaneamente, admitem outros usos compatíveis, subdividindo-se em espaços florestais de produção e espaços florestais de protecção.

2 - Nos espaços florestais aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento, fomento e exploração florestal.

3 - Os espaços florestais de produção correspondem a manchas de solos de baixa fertilidade, sem grandes problemas de estabilidade ecológica, e destinam-se predominantemente ao fomento e exploração florestal e ou a pastagens permanentes semimelhoradas ou naturais.

4 - Os espaços florestais de protecção correspondem às áreas ecologicamente mais sensíveis, não englobadas nos espaços culturais e naturais, e destinam-se predominantemente à florestação com espécies autóctones e à produção lenhosa de qualidade.

5 - Nos espaços florestais de protecção não é permitida a florestação com espécies de crescimento rápido, nos termos da legislação em vigor.

6 - Nos espaços florestais o licenciamento de novas construções fica sujeito às seguintes prescrições:

a) Índice máximo de construção líquido - 0,05;

b) Área máxima de construção para habitação - 300 m2;

c) Área máxima de construção para instalações agrícolas - 1000 m2;

d) Cércea máxima para habitação - dois pisos ou 6,5 m;

e) Cércea máxima para instalações agrícolas - um piso ou 5 m;

f) Afastamento mínimo das edificações e instalações de retenção e depuração de efluentes aos limites da parcela - 6 m.

7 - As excepções ao número anterior são as seguintes:

a) Os prédios rústicos nos quais da aplicação do índice resulte uma área de edificação inferior a 105 m2, para os quais se aplicarão os seguintes parâmetros:

Área máxima de construção - 105 m2;

Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;

Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m.

b) O licenciamento de empreendimentos de alojamento turístico a classificar como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos ou turismo em espaço rural e os empreendimentos de animação turística, que obedecerão aos seguintes parâmetros:

Índice máximo de construção líquido - 0,25;

Índice máximo de construção bruto - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);

Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto recintos desportivos);

Cércea máxima - dois pisos, ou 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;

Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes, no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento.

Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2;

c) A construção de silos, depósitos de água e estufas.

8 - Na construção de novos edifícios, o abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais serão resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

Artigo 11.º

Espaços culturais e naturais

1 - Entende-se por espaços culturais e naturais as áreas onde se privilegia a protecção dos valores naturais, culturais e paisagísticos.

2 - Constituem espaços culturais e naturais as seguintes áreas:

a) Reserva Natural da Caldeira do Faial;

b) Paisagem Protegida do Monte da Guia;

c) Reservas Florestais Naturais Parciais do Vulcão dos Capelinhos e do Cabeço do Fogo;

d) Reservas Florestais de Recreio do Capelo e do Cabouco Velho;

e) Parques florestais da Falca e do Largo de Jaime Melo;

f) Orla costeira (falésias, praias, dunas litorais, ilhéus e outros ecossistemas litorais);

g) Linhas de água e respectivas faixas de protecção;

h) Zonas húmidas de águas doces;

i) Espécies arbóreas classificadas;

j) Património arquitectónico e urbanístico.

3 - A regulamentação e gestão da Reserva Natural da Caldeira do Faial é da responsabilidade da Direcção Regional do Ambiente.

4 - A Paisagem Protegida do Monte da Guia rege-se pelo disposto no respectivo Plano de Ordenamento.

5 - A regulamentação e gestão das Reservas Florestais Naturais Parciais e de Recreio e dos parques florestais é da competência da Direcção Regional dos Recursos Florestais.

6 - Na orla costeira e áreas adjacentes, será elaborado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), o qual regulamentará a ocupação, edificação, uso e transformação desta área (zona terrestre de protecção), nos termos da legislação vigente.

7 - Até à entrada em vigor do POOC, as áreas incluídas no domínio público marítimo são regidas pela legislação específica, nomeadamente o Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, e qualquer utilização está sujeita a autorização por parte da Direcção Regional do Ambiente e da Capitania do Porto da Horta.

8 - Nas linhas de água, zonas húmidas de águas doces e respectivas faixas de protecção, são interditas edificações e todas as actividades que conduzam à alteração das características naturais do território.

9 - Nas linhas de água e respectivas faixas de protecção, qualquer acção não incluída no número anterior está sujeita a autorização da Direcção Regional do Ambiente.

10 - Considera-se património arquitectónico e urbanístico, para efeitos do presente diploma:

a) Os monumentos e imóveis classificados, ou em vias de classificação, nos termos da legislação sobre protecção do património cultural;

b) Os moinhos de vento.

11 - Qualquer intervenção em edifícios classificados ou em vias de classificação e nas áreas de protecção dos edifícios classificados está dependente de parecer favorável da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais, regendo-se ainda pelo disposto no artigo 28.º deste Regulamento.

12 - Os moinhos de vento do município estão sujeitos às seguintes condicionantes:

a) Os projectos que impliquem a demolição, ampliação ou alteração da morfologia de parte ou totalidade dos moinhos, bem como qualquer alteração da volumetria existente, serão submetidos a parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais;

b) Serão submetidas a parecer da Direcção Regional dos Assuntos Culturais as obras de construção e reconstrução de edifícios que se localizem numa área envolvente com uma distância de 100 m aos limites dos moinhos.

13 - As espécies arbóreas classificadas regem-se pelo disposto no artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Espaços para indústrias extractivas

1 - Até à conclusão do levantamento e licenciamento de todas as explorações de massas minerais existentes no município, consideram-se espaços para indústrias extractivas os conjuntos formados pelas pedreiras, exploração de areias e bagacineiras/saibreiras e seus anexos, conforme assinalados na planta de ordenamento.

2 - Sem prejuízo do definido no número anterior, o processo de licenciamento de exploração dos recursos geológicos rege-se pelo disposto na legislação vigente.

3 - Compete aos exploradores destes recursos a recuperação ambiental e paisagística nos termos da legislação em vigor.

Artigo 13.º

Espaços-canais

1 - Entende-se por espaços-canais as áreas ocupadas por infra-estruturas de transporte e comunicações e outras infra-estruturas primárias do município, subdividindo-se em:

a) Infra-estruturas rodoviárias;

b) Infra-estruturas aeronáuticas;

c) Infra-estruturas portuárias;

d) Infra-estruturas de saneamento básico;

e) Faróis.

2 - A rede rodoviária do município encontra-se representada na planta de ordenamento e obedece à seguinte hierarquia:

a) Rede rodoviária com funções regionais;

b) Rede rodoviária com funções municipais;

c) Rede rodoviária com funções florestais.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, as margens de protecção da rede rodoviária constituem áreas não edificáveis e são as seguintes:

a) Na rede rodoviária com funções regionais, uma faixa com uma largura mínima de 10 m para cada lado do limite da plataforma da estrada;

b) Na rede rodoviária com funções municipais, uma faixa com uma largura de 6 m para cada lado do eixo da plataforma da estrada.

4 - São as seguintes as infra-estruturas aeronáuticas no município:

a) Aeroporto da Horta;

b) Radiofarol de localização (NDB LOCATOR) HT no Monte da Guia;

c) Radiofarol de navegação (NDB) FIL na Feteira;

d) VOR/DME no Monte da Guia.

5 - Enquanto não for publicado o diploma legal referente às servidões administrativas das infra-estruturas aeronáuticas do município, deverão as entidades competentes submeter ao parecer da ANA, E. P., a aprovação de construções, num raio de 150 m das respectivas infra-estruturas.

6 - As infra-estruturas portuárias no município são as seguintes:

a) Porto da Horta;

b) Núcleos principais e secundários de pesca e ou recreio náutico.

7 - Aplicam-se às infra-estruturas referidas no número anterior as condicionantes expressas no artigo 31.º deste Regulamento.

8 - As infra-estruturas de saneamento básico do município são as seguintes:

a) Sistemas de abastecimento de água;

b) Sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais;

c) Instalações de deposição e tratamento de resíduos sólidos.

9 - Nos sistemas de abastecimento de água devem observar-se os seguintes condicionamentos:

a) Interdição da localização de nitreiras, currais, matadouros, instalações sanitárias e outras consideradas poluentes num raio de 50 m em torno das captações subterrâneas, podendo, caso a caso, mediante fundamentação técnica, alargar-se este raio a 500 m;

b) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 5 m medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;

c) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 1 m medida para um e outro lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

d) Interdição de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para um e outro lado do traçado das condutas de água;

e) Nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais a largura da faixa referida na alínea anterior será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.

10 - Na utilização das áreas afectas aos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais é interdita a construção numa faixa de 100 m às instalações de novas estações de tratamento de águas residuais e observar-se-ão ainda os seguintes condicionamentos:

a) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 5 m medida para um e outro lado dos emissários das redes de drenagem de esgotos;

b) Interdição de construir ao longo de uma faixa de 1 m medida para um e outro lado dos colectores das redes de drenagem de esgotos;

c) Interdição de plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para um e outro lado dos colectores e emissários de esgotos;

d) Nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais a largura da faixa referida na alínea anterior será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjos de espaços exteriores.

11 - Qualquer trabalho ou actividade a realizar nas proximidades ou nas zonas de enfiamento dos faróis que possa de alguma forma perturbar a sua função deverá ser sujeito a parecer favorável da Direcção de Faróis.

Artigo 14.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão, identificadas na planta de ordenamento, demarcam espaços de intervenção a serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.

2 - São as seguintes as unidades operativas de planeamento e gestão do PDM:

a) Planos de urbanização:

PU1 - Horta;

PU2 - Feteira;

PU3 - Flamengos;

PU4 - Praia do Almoxarife;

PU5 - Castelo Branco;

PU6 - Cedros;

b) Planos de pormenor:

PP1 - Travessa do Pedregulho;

PP2 - Capelo;

PP3 - Arieiro;

PP4 - Praia do Norte;

PP5 - Fajã da Praia do Norte;

PP6 - Norte Pequeno;

PP7 - Ribeira Funda;

PP8 - Salão;

PP9 - Espalhafatos;

PP10 - Ribeirinha;

PP11 - Pedro Miguel;

PP12 - Área Turística da Praia do Almoxarife;

PP13 - Área Turística do Varadouro;

PP14 - ZI da Horta;

PP15 - APIA de Flamengos;

PP16 - APIA de Feteira.

CAPÍTULO III

Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 15.º

Disposições gerais

As servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes deste diploma são as seguintes:

a) Domínio público hídrico;

b) Reservas hídricas;

c) Reserva Agrícola Regional (RAR);

d) Reserva Ecológica Regional (RER) - proposta;

e) Reserva Natural da Caldeira do Faial;

f) Paisagem Protegida do Monte da Guia e zona de construção condicionada;

g) Reservas florestais naturais parciais;

h) Reservas florestais de recreio;

i) Perímetros florestais;

j) Reservas de caça;

k) Zona de protecção especial (ZPE);

l) Espécies arbóreas classificadas;

m) Património edificado;

n) Áreas afectas à exploração de recursos geológicos;

o) Infra-estruturas rodoviárias;

p) Infra-estruturas portuárias;

q) Infra-estruturas aeronáuticas;

r) Infra-estruturas eléctricas;

s) Marcos geodésicos;

t) Instalações militares;

u) Estabelecimentos prisionais;

v) Edifícios escolares;

w) Edifícios públicos;

x) Áreas abrangidas por medidas preventivas (campo de golfe, escola secundária, estrada regional).

Artigo 16.º

Domínio público hídrico

1 - São áreas afectas ao domínio público hídrico as seguintes:

a) Leitos dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m (em condições de cheia média);

b) Leitos das águas do mar e respectivas margens de 50 m delimitadas a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (em condições médias de agitação do mar) ou, caso existam arribas, a partir da sua crista.

2 - As áreas definidas no número anterior ficam sujeitas aos condicionamentos indicados no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 17.º

Reservas hídricas

1 - Constituem reservas hídricas as nascentes e zonas envolventes num raio de 50 m.

2 - Estas áreas ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto Regulamentar 12/77/A, de 14 de Junho.

Artigo 18.º

Reserva Agrícola Regional (RAR)

1 - O regime que condiciona o uso e transformação do solo na Reserva Agrícola Regional (Portaria 1/92, de 2 de Janeiro) encontra-se definido no Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/86/A, de 25 de Novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional 11/89/A, de 27 de Julho.

2 - Nos solos da Reserva Agrícola Regional são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente a construção de edifícios, aterros e escavações.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola;

b) As habitações para agricultores nos seus prédios rústicos;

c) As vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções definidos como de interesse público, para cujo traçado ou localização não exista alternativa técnica ou economicamente aceitável;

d) As obras indispensáveis para a defesa do património cultural.

Artigo 19.º

Reserva Ecológica Regional (RER) - Proposta

1 - As áreas propostas para a Reserva Ecológica Regional foram delimitadas de acordo com o Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e encontram-se cartografadas na planta de condicionantes.

2 - As áreas referidas no número anterior terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidas no capítulo II do presente Regulamento e ficam sujeitas ao seguinte regime:

a) Nas zonas costeiras é proibida a construção de edifícios, a abertura de acessos e passagem de veículos, o depósito de desperdícios, as alterações de relevo, a destruição de vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico, com excepção das construções ligeiras para apoio ao recreio nas praias que venham a ser aprovadas nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do presente Regulamento;

b) Nos leitos dos cursos de água e respectivas margens é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios, ou de infra-estruturas, ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;

c) Nas lagoas, zonas húmidas adjacentes e respectivas faixas de protecção é proibida a descarga de efluentes, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, a instalação de lixeiras, aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, a utilização de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos, a construção de edifícios e de infra-estruturas, a alteração do relevo e a destruição da vegetação;

d) As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;

e) Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo e água e as acções susceptíveis de reduzirem a infiltração das águas pluviais;

f) Nas áreas de risco de erosão, escarpas e respectivas faixas de protecção são proibidas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive e prática de queimadas.

Artigo 20.º

Reserva Natural da Caldeira do Faial

1 - Na Reserva Natural da Caldeira do Faial todos os actos e actividades estão condicionados à autorização da Direcção Regional do Ambiente.

2 - Esta Reserva rege-se pelo disposto no Decreto Regional 14/82/A, de 8 de Julho.

Artigo 21.º

Paisagem Protegida do Monte da Guia e zona de construção

condicionada

As condicionantes relativas à Paisagem Protegida do Monte da Guia, criada ao abrigo do Decreto Regional 1/80/A, de 31 de Janeiro, e à zona a ela anexa, de construção condicionada, encontram-se especificadas no Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março.

Artigo 22.º

Reservas florestais naturais parciais

1 - Constituem reservas florestais naturais parciais no município a reserva do cabeço do fogo e a do vulcão dos capelinhos, delimitadas na planta de condicionantes.

2 - São áreas sob a gestão da Direcção Regional dos Recursos Florestais, criadas, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, pelo Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho.

3 - Regulam-se pelo disposto na Portaria 59/91, de 24 de Outubro.

Artigo 23.º

Reservas florestais de recreio

1 - Constituem reservas florestais de recreio no município a Reserva do Capelo e a do Cabouco Velho, delimitadas na planta de condicionantes.

2 - São áreas sob a gestão da Direcção Regional dos Recursos Florestais, criadas, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, pelo Decreto Legislativo Regional 16/89/A, de 30 de Agosto.

3 - Regulam-se pelo disposto na Portaria 72/89, de 24 de Outubro.

Artigo 24.º

Perímetros florestais

São áreas submetidas ao regime florestal sob a gestão da Direcção Regional dos Recursos Florestais, sujeitas às disposições contidas em decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1961, e demais legislação aplicável.

Artigo 25.º

Reservas de caça

Correspondem a sete reservas parciais de caça, criadas, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 3/90/A, de 18 de Janeiro, pela Portaria 48/85, de 16 de Julho, e regulam-se pelos regimes específicos consagrados nesta portaria.

Artigo 26.º

Zona de protecção especial (ZPE)

A Zona de Protecção Especial da Caldeira e Capelinhos regula-se pelo regime específico consagrado no Decreto-Lei 75/91, de 14 de Fevereiro.

Artigo 27.º

Espécies arbóreas classificadas

São espécies arbóreas classificadas pelo Decreto Legislativo Regional 28/84/A, de 1 de Setembro, os exemplares constantes neste diploma, localizados na cidade da Horta, aos quais se aplicam as condicionantes nele consagradas.

Artigo 28.º

Património edificado

1 - Constituem servidões administrativas as zonas de protecção aos seguintes imóveis classificados:

a) Igreja de São Francisco, ao abrigo do Decreto-Lei 46 007, de 6 de Dezembro de 1958;

b) Colégio e Igreja dos Jesuítas, ao abrigo da Resolução 41/80, de 11 de Junho;

c) Sociedade Amor da Pátria, ao abrigo da Resolução 64/84, de 30 de Abril;

d) Forte de Santa Cruz, ao abrigo do Decreto 36 383, de 28 de Junho de 1947;

e) Capela de Nossa Senhora da Guia, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

f) Forte da Greta, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

g) Muralha fortificada, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

h) Casas de amarração dos cabos submarinos, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

i) Antiga casa e lagar da família Dabney, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

j) Miradouro da casa dos Dabney, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

k) Antiga Fábrica da Baleia, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

l) Reduto da Patrulha, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

m) Castelo de São Sebastião, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

n) Torre de vigia à entrada da baía de Porto Pim, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março;

o) Bombardeira (fortaleza do século XVII), ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 13/84/A de 31 de Março;

p) Teatro Faialense, ao abrigo da Resolução 152/89, de 5 de Dezembro;

q) Edifício da Assembleia Legislativa Regional, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 17/92/A, de 13 de Agosto;

r) Moinhos de vento, ao abrigo da Resolução 234/96, de 3 de Outubro.

2 - Os imóveis classificados referidos no número anterior, enquanto outra não for especificamente fixada, estão sujeitos a uma área de protecção de 100 m a contar dos seus limites exteriores, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional 8/97/A, de 14 de Abril, na qual se aplicam as condicionantes expressas no Decreto Regional 20/79/A, de 25 de Agosto.

Artigo 29.º

Áreas afectas à exploração de recursos geológicos

1 - Constituem áreas afectas à exploração de recursos geológicos no município as pedreiras.

2 - Estas áreas ficam sujeitas às condicionantes definidas nos Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, ambos de 16 de Março, e demais legislação aplicável.

Artigo 30.º

Infra-estruturas rodoviárias

Constituem servidões administrativas das infra-estruturas rodoviárias as constantes da secção II do capítulo IV do Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro.

Artigo 31.º

Infra-estruturas portuárias

Deverá ser observado o disposto no Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março, relativo, nomeadamente, à protecção contra a poluição nos portos.

Artigo 32.º

Infra-estruturas aeronáuticas

As servidões administrativas do Aeroporto da Horta regem-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 45 986 e 45 987, de 22 de Outubro de 1969.

Artigo 33.º

Infra-estruturas eléctricas

1 - As condicionantes das infra-estruturas eléctricas são as definidas no Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936, no Decreto-Lei 43 335, de 19 de Setembro de 1960, e no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.

2 - É definida uma zona não edificável com um raio de 350 m envolvente à central termoeléctrica e uma zona de protecção condicionada compreendida entre as circunferências de raio 350 m e 500 m.

Artigo 34.º

Marcos geodésicos

As zonas de protecção aos marcos geodésicos abrangem uma área em redor do sinal com o raio de 15 m e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto-Lei 43/82, de 26 de Abril.

Artigo 35.º

Instalações militares

Deverá ser observado o disposto no Decreto-Lei 5-A/80, de 9 de Janeiro, relativo à Estação Radionaval da Horta.

Artigo 36.º

Estabelecimentos prisionais

As zonas de protecção aos estabelecimentos prisionais abrangem uma área de 50 m em redor dos edifícios e dos terrenos livres a eles anexos e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto-Lei 265/71, de 18 de Junho.

Artigo 37.º

Edifícios escolares

Nas áreas envolventes aos edifícios escolares será observado o disposto no Decreto-Lei 37 575, de 8 de Outubro de 1949.

Artigo 38.º

Edifícios públicos

As intervenções incidentes em edifícios públicos e respectivas zonas de protecção regem-se por legislação específica.

Artigo 39.º

Áreas abrangidas por medidas preventivas

Estão delimitadas na cidade da Horta as seguintes áreas, sujeitas a medidas preventivas:

a) Campo de golfe, Decreto Legislativo Regional 20/96/A, de 7 de Agosto;

b) Variante à ER1 - 1.ª, Decreto Legislativo Regional 21/96/A, de 9 de Agosto;

c) Escola Secundária e Complexo Desportivo da Horta, Decreto Legislativo Regional 24/96/A, de 12 de Agosto.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/22/plain-118696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-22 - Decreto-Lei 90/71 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Intensifica a protecção contra a poluição das águas, praias e margens, tanto na zona contígua e mar territorial como nos portos, docas, caldeiras e na zona marítima dos rios.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Decreto-Lei 265/71 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Insere disposições relativas a solucionar vários problemas sobre zonas de protecção para os estabelecimentos prisionais e tutelares de menores.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto Regional 20/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à apresentação de projectos de edifícios.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-31 - Decreto Regional 1/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece medidas de protecção para a paisagem do Monte da Guia.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-08 - Decreto-Lei 43/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Decreto Regional 14/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria a Reserva Natural da Caldeira do Faial.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 13/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento Geral da Paisagem Protegida do Monte da Guia e da Zona Anexa de Construção Condicionada.

  • Não tem documento Em vigor 1984-04-30 - RESOLUÇÃO 64/84 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Declara serem classificados como Monumento Regional o Palácio Jácome Correia, e de imóveis de interesse público os mencionados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-01 - Decreto Legislativo Regional 28/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Classifica diversas espécies arbóreas na cidade da Horta, na ilha do Faial.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-25 - Decreto Legislativo Regional 7/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-25 - Decreto Legislativo Regional 26/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições quanto à actualização de rendas de prédios urbanos desatinados a fins não habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-24 - Decreto Legislativo Regional 15/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico de criação e funcionamento de reservas florestais na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Decreto Legislativo Regional 27/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria várias reservas florestais naturais parciais, de acordo com o regime base estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-27 - Decreto Legislativo Regional 11/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    ALTERA OS ARTIGOS 7, 9, E 21 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL, NUMERO 7/86/A, DE 25 DE FEVEREIRO [LEI DE ORIENTAÇÃO AGRÍCOLA - INSTITUTO REGIONAL DE ORDENAMENTO AGRÁRIO (IROA)]

  • Tem documento Em vigor 1989-08-30 - Decreto Legislativo Regional 16/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    CRIA E DELIMITA AS RESERVAS FLORESTAIS DE RECREIO. O PRESENTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NUM PRAZO NAO SUPERIOR A 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Não tem documento Em vigor 1989-12-05 - RESOLUÇÃO 152/89 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Classifica de interesse público diversos imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-18 - Decreto Legislativo Regional 3/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime jurídico das actividades venatórias na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-14 - Decreto-Lei 75/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece medidas de protecção das aves que vivem no estado selvagem em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto Legislativo Regional 17/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Classifica de interesse público o imóvel onde se encontra sediada a Assembleia Legislativa Regional dos Açores e cria uma área de defesa e controlo urbanístico do referido imóvel classificado, identificada na carta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 309/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Decreto-Lei 218/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC).

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Decreto Legislativo Regional 26/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    DEFINE O QUADRO JURÍDICO DISCIPLINADOR DO DESENVOLVIMENTO E DA GESTÃO DAS VIAS PÚBLICAS DE COMUNICAÇÃO TERRESTRE NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. INTEGRA AS REFERIDAS VIAS NOS SEGUINTES GRUPOS: REDE REGIONAL, REDE MUNICIPAL E REDE FLORESTAL, DEFININDO EM RELAÇÃO A CADA UM DELES AS CARACTERÍSTICAS DAS RESPECTIVAS VIAS E REMETENDO PARA DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL UMA CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA E UMA CLASSIFICAÇÃO EM CONCRETO DAS MESMAS. ATRIBUI AO GOVERNO REGIONAL COMPETENCIAS PARA A CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, MANUTEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 32/96/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    ESTABELECE AS NORMAS DE CLASSIFICACAO E O SISTEMA DE APOIOS A CONSERVACAO E RECUPERAÇÃO DOS MOINHOS DE VENTO E DE ÁGUA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, CONSIDERADOS DE INTERESSE PATRIMONIAL, ARQUITECTÓNICO E PAISAGÍSTICO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-07 - Decreto Legislativo Regional 20/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS APLICÁVEIS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO E DE INFLUÊNCIA DO FUTURO CAMPO DE GOLFE DA ILHA DO FAIAL. AS MEDIDAS CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA VIGORARÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS, PRORROGÁVEL POR MAIS UM ANO, NO MÁXIMO, DESDE QUE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-09 - Decreto Legislativo Regional 21/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS APLICÁVEIS NA ZONA DE IMPLANTAÇÃO DA PRIMEIRA FASE DA VARIANTE A ER 1-PRIMEIRA, E ENVOLVENTE A CIDADE DA HORTA, DEFINIDA PELAS POLIGONAIS ASSINALADAS NA PLANTA ANEXA AO PRESENTE DIPLOMA. ESTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-12 - Decreto Legislativo Regional 24/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS APLICÁVEIS NA ZONA DE IMPLANTAÇÃO DA FUTURA ESCOLA SECUNDÁRIA GERAL E BASICA E COMPLEXO DESPORTIVO DA CIDADE DA HORTA, ILHA DO FAIAL. AS MEDIDAS PREVENTIVAS TEM UM PRAZO DE DOIS ANOS EVENTUALMENTE PRORROGÁVEIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Não tem documento Em vigor 1996-10-03 - RESOLUÇÃO 234/96 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Classifica diversos moinhos de água e de vento como imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/97/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Estabelece uma área envolvente de protecção dos imóveis classificados, fixada em 100 m a partir dos seus limites exteriores.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Não tem documento Em vigor 1998-11-05 - RESOLUÇÃO 224/98 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Classifica como de interesse público, o moinho de vento sito ao Caminho Velho, concelho da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 26/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da Escola Secundária Geral e Básica da Horta e complexo desportivo da ilha do Faial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-19 - Decreto Legislativo Regional 11/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regulamento de protecção aos imóveis classificados, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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