de 14 de Fevereiro
Na Europa vivem no estado selvagem mais de 650 espécies de aves, das quais 300 acorrem regularmente a Portugal, onde nidificam cerca de 180.Destas aves, muitas espécies encontram-se hoje seriamente ameaçadas, sobretudo em virtude de modificações dos habitats naturais que lhes servem de suporte.
A Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 8 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, adaptada à adesão de Portugal pela Directiva n.º 86/122/CEE, do Conselho, de 8 de Abril, que tem por objectivo a protecção, a gestão e o controlo dessas espécies e a regulamentação da sua exploração, reflecte a gravidade desta situação e a urgente necessidade de tomar medidas neste domínio.
Com vista à prossecução desses objectivos, constitui tarefa dos Estados membros a adopção das medidas necessárias para manter ou adaptar a população destas espécies às exigências ecológicas.
O presente diploma transpõe as directivas acima referidas no tocante às espécies não cinegéticas, procurando assim contribuir para viabilizar a estratégia nacional de conservação.
Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Com vista à conservação das espécies de aves que vivem no estado selvagem em território nacional, o presente diploma estabelece medidas de protecção das aves, ninhos e ovos e de salvaguarda dos respectivos habitats.
2 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, o presente diploma não se aplica às espécies cinegéticas, reguladas nos termos da legislação venatória em vigor, sem prejuízo do necessário cumprimento dos princípios constantes da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979. Art. 2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Espécime - ave viva ou morta, incluindo as partes ou produtos dela derivados e facilmente identificáveis;
b) Criado em cativeiro - que nasceu em cativeiro ou que perdeu a condição de ave selvagem em consequência da captura devidamente autorizada ou posteriormente legalizada.
Art. 3.º Os territórios mais apropriados, em número e extensão, para a protecção das aves mencionadas no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular são classificados em zonas de protecção especial a criar por decreto-lei.
Art. 4.º - 1 - Por autorização a conferir por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ouvido o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante designado por SNPRCN, pode ser permitido o abate, captura ou detenção das aves que vivem no estado selvagem sempre que:
a) Estiverem em causa interesses da saúde e segurança pública;
b) Estiverem em causa interesses de segurança aeronáutica;
c) Seja necessário prevenir danos importantes às culturas, ao gado, às florestas, às pescas e às águas, flora e fauna;
d) Se destinem à investigação e ensino, bem como ao repovoamento e reintrodução e ainda para criação associada a estas acções;
e) Permita uma exploração judiciosa de certas espécies de aves em pequenas quantidades.
2 - Anualmente, o SNPRCN submeterá à homologação do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais um relatório sobre aplicação das medidas previstas no número anterior, destinado a ser enviado à Comissão das Comunidades Europeias.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências atribuídas à Direcção-Geral das Florestas pelo regime jurídico da caça.
Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e com vista à protecção das aves selvagens que vivem no estado bravio em território nacional, é proibido:
a) Abater, capturar ou deter os espécimes respectivos, qualquer que seja o método utilizado;
b) Destruir, danificar, colher ou deter os seus ninhos e ovos;
c) Perturbar intencionalmente os respectivos espécimes durante o período de reprodução e dependência.
Art. 6.º - 1 - Salvo o disposto no número seguinte, é proibida a comercialização de espécimes vivos ou mortos das aves que vivem em estado selvagem em território nacional, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dessas aves e que seja facilmente identificável.
2 - A exploração comercial de espécimes das aves inscritas no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, será regulamentada por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
3 - A taxidermia de espécies das aves que vivem no estado selvagem em território nacional será regulamentada por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 7.º - 1 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é permitida a comercialização dos espécimes das espécies de aves inscritas no anexo II ao presente diploma, desde que:
a) Comprovadamente tenham nascido e sido criados em cativeiro;
b) Tenham entrado no circuito comercial antes da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os detentores dos espécimes nele referidos devem, no prazo de seis meses contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, declarar ao SNPRCN as respectivas existências, apresentando prova de que os exemplares foram adquiridos de acordo com a legislação em vigor.
3 - Os taxidermistas que detenham espécies de aves que vivam em estado selvagem em território nacional são obrigados a, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, enviar ao SNPRCN a lista das espécies e o número de espécimes de aves que detenham à data.
Art. 8.º - 1 - É proibido coleccionar ovos das espécies referidas no artigo 1.º 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as colecções para fins de investigação ou de ensino.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem comprovar junto do SNPRCN a finalidade das respectivas colecções.
4 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, as entidades possuidoras de ovos das espécies referidas no n.º 1 ficam obrigadas a, no prazo de 150 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma, dar conhecimento ao SNPRCN das características essenciais dessas colecções.
Art. 9.º - 1 - As funções de fiscalização para efeitos do presente diploma competem aos funcionários agentes do SNPRCN, da Direcção-Geral das Florestas, da Guarda Fiscal, da Guarda Nacional Republicana demais autoridades policiais.
2 - As associações de defesa do ambiente podem também exercer funções de fiscalização no âmbito do presente diploma, denunciando as infracções de que tiverem conhecimento junto das entidades referidas no número anterior.
Art. 10.º - 1 - As infracções ao disposto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º constituem contra-ordenação punível com coimas de 5000$00 a 500000$00.
2 - As infracções ao disposto na regulamentação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º constituem contra-ordenação punível com coimas de 3000$00 a 250000$00.
3 - As infracções ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º e no artigo 8.º constituem contra-ordenação punível com coimas de 4000$00 a 400000$00.
4 - No caso de as infracções referidas nos números anteriores serem da responsabilidade de pessoa colectiva, a coima aplicável elevar-se-á, em caso de dolo, até ao montante máximo de 12 vezes.
5 - A negligencia é punível.
Art. 11.º Para além das coimas previstas no artigo anterior, e nos termos da legislação aplicável, pode ser decretada, como sanção acessória, a apreensão dos espécimes, bem como a apreensão do equipamento utilizado para a sua captura ou abate ilegal, que reverterão para o SNPRCN, que lhes dará o destino que entender mais conveniente.
Art. 12.º O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para o SNRPCN.
Art. 13.º - 1 - Compete ao SNPRCN o processamento das contra-ordenações e aplicação das sanções previstas nos artigos 10.º e 11.º 2 - Na falta de pagamento voluntário das coimas, os processos de contra-ordenação instruídos serão enviados ao representante do Ministério Público competente, para promover a execução nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Art. 14.º Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências do SNPRCN são exercidas pelas estruturas regionais competentes na área do ambiente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha - José António Leite de Araújo - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
1 - Gavia arctica - mobelha-árctica.2 - Gavia stellata - mobelha-pequena.
3 - Gavia immer - mobelha-grande.
4 - Podiceps auritus - mergulhão-de-pescoço-castanho.
5 - Calonectris diomedea - pardela-de-bico-amarelo.
6 - Hydrobates pelagicus - painho-de-cauda-quadrada.
7 - Oceanodroma leucorhoa - painho-de-cauda-forcala.
8 - Phalacrocorax carbo sinensis - Corvo-marinho-de-faces-brancas (subespécie continental).
9 - Phalacrocorax aristotelis desmarestii - corvo-marinho-de-crista (subespécie mediterrânica).
10 - Phalacrocorax pygmeus - corvo-marinho-pigmeu.
11 - Pelecanus onocratalus - pelicano-vulgar.
12 - Pelecanus crispus - pelicano-crespo.
13 - Ixobrychus minutus - garça-pequena.
14 - Botaurus stellaris - abetouro-comum.
15 - Nycticorax nycticorax - goraz.
16 - Ardeola ralloides - papa-ratos.
17 - Egretta garzetta - garça-branca-pequena.
18 - Egretta alba - garça-branca-grande.
19 - Ardea purpurea - garça-vermelha.
20 - Ciconia nigra - cegonha-preta.
21 - Ciconia ciconia - cegonha-branca.
22 - Plegadis falcinellus - maçarico-preto.
23 - Platalea leucorodia - colhereiro.
24 - Phoenicopterus ruber - flamingo-comum.
25 - Cignus columbianus bewickii (Cygnus bewickii) - cisne-pequeno.
26 - Cygnus cygnus - cisne-bravo.
27 - Anser albifrons flavirostris - ganso-da-gronelândia.
28 - Anser erithropus - ganso-pequeno-de-testa-branca.
29 - Branta leucopsis - ganso-de-faces-brancas.
30 - Branta ruficollis - ganso-de-pescoço-ruivo.
31 - Tadorna ferruginea - pato-ferrugíneo.
32 - Arythya nyroca - zarro-castanho.
33 - Oxyura leacocephala - pato-rabo-alçado.
34 - Pernis apivorus - falcão-abelheiro.
35 - Milvus migrans - milhafre-preto.
36 - Milvus milvus - milhano.
37 - Haliaeetus albicilla - águia-rabalva.
38 - Gypaetus barbatus - quebra-osso.
39 - Neophrom percnopterus - abutre-do-egipto.
40 - Gyps fulvus - grifo.
41 - Aegypius monachus - abutre-preto.
42 - Circaetus gallicus - àguia-cobreira.
43 - Circus aeruginosus - tartaranhão-ruivo-dos-pavis.
44 - Circus cyaneus - tartaranhão-azulado.
45 - Circus macrourus - tartaranhão-de-peito-branco.
46 - Circus pygargus - tartaranhão-caçador.
47 - Accipiter brevipes - gaivão-preto.
48 - Accipiter gentilis arrigonii - açor (subespécie da Córsega e da Sardenha).
49 - Buteo rufinus - búteo-mouro.
50 - Aquila pomarina - águia-pomarina.
51 - Aquila clanga - águia-gritadeira.
52 - Aquila chrisaetos - águia-real.
53 - Aquila helicata - águia-imperial.
54 - Hieraaetus pennatus - águia-calçada.
55 - Hieraaetus fasciatus - águia-de-bonelli.
56 - Pandion haliaetus - águia-pesqueira.
57 - Falco naumanni - peneireiro-das-torres.
58 - Falco eleonorae - falcão-da-rainha.
59 - Falco biarmicus - borni.
60 - Falco peregrinus- falcão-peregrino.
61 - Falco columbarius - esmerilhão-comum.
62 - Bonasa bonasia - galinha-do-mato.
63 - Tetrao urogallus - tetraz.
64 - Tetrao tetrix tetrix - galo-lira (subespécie continental).
65 - Lagopus mutus pyrenaicus - lagópede-branco (subespécie pirenaica).
66 - Lagopus mutus helveticus - lagópede-branco (subespécie alpina).
67 - Alectoris barba - perdiz-moura.
68 - Alectoris graeca saxatilis - perdiz-grega (subespécie alpina).
69 - Alectoris graeca whitakeri - perdiz-grega (subespécie siciliana).
70 - Perdix perdix italica - perdiz-cinzenta (subespécie italiana).
71 - Crex crex - codornizão.
72 - Porzana porzana - franga-d'água-grande.
73 - Porzana parva - franga-d'água-bastarda.
74 - Porzana pusilla - franga-d'água-pequena.
75 - Porphyrio porphyrio - caimão-comum.
76 - Grus grus - grou-comum.
77 - Tetrax tetrax (Otis tetrax) - sisão.
78 - Otis tarda - abetarda-comum.
79 - Himantopus himantopus - perna-longa.
80 - Recurvirostra avosetta - alfaiate.
81 - Burhinus oedicnemus - alcaravão.
82 - Clareola pratincola - perdiz-do-mar.
83 - Charadrius morinellus (Eudromias morinelluz) - tarambola-carambola.
84 - Pluvialis apricaria - tarambola-dourada.
85 - Hoplopterus spinosus - abibe-esporado.
86 - Callinago media - narceja-real.
87 - Philomachus pugnax - combatente.
88 - Numenius tenuirostris - maçarico-de-bico-fino.
89 - Tringa glareola - maçarico-bastardo.
90 - Phalaropus lobatus - falaropo-de-bico-fino.
91 - Larus genei - gaivota-de-bico-fino.
92 - Larus melanocephalus - gaivota-de-cabeça-preta.
93 - Larus andouinii - alcatraz-de-audouin.
94 - Gelochelidon nilotica - gavina-de-bico-preto.
95 - Sterna caspia - gaivina-de-bico-vermelho.
96 - Sterna sandvicensis- garajau-comum.
97 - Sterna dougallii - andorinha-do-mar-rósea.
98 - Sterna hirundo - andorinha-do-mar-comum.
99 - Sterna paradisaea - andorinha-do-mar-árctica.
100 - Sterna albifrons - andorinha-do-mar-anã.
101 - Chlidonias hybridus - gaivina-de-faces-brancas.
102 - Chlidonias niger - gaivina-preta.
103 - Pterocles alchata - cortiçol-de-barriga-branca.
104 - Bubo bubo - bufo-real.
105 - Nyctea scandiaca - bufo-branco.
106 - Glaucidium passerinum - mocho-pigmeu.
107 - Asio flammeus - coruja-do-nabal.
108 - Aegolius funereus - mocho-de-tengmalm.
109 - Caprimulgus europaeus - noitibó-da-europa.
110 - Alcedo atthis - guarda-rios-comum.
111 - Coracias garrulus - rolieiro.
112 - Picus canus - peto-de-cabeça-cinzenta.
113 - Dryocopus martius - peto-preto.
114 - Dendrocopos medius - pica-pau-mediano.
115 - Dendrocopos leuctos - pica-pau-de-dorso-branco.
116 - Dendrocopos syriacus - pica-pau-sírio.
117 - Picoides tridactylus - pica-pau-tridáctilo.
118 - Galerida theklae - cotovia-montesina.
119 - Melanocorypha calandra - callandra-comum.
120 - Lollula arborea - cotovia-pequena.
121 - Calandrella brachydactyla - calhandrinha-comum.
122 - Anthus campestris - petinha-dos-campos.
123 - Troglodytes troglodytes fridariensis - carriça (subespécie de Fair Isle).
124 - Luscinia svecica - pisco-de-peito-azul.
125 - Oenanthe leucura - chasco-preto.
126 - Acrocephalus paludicola - felosa-aquática.
127 - Acrocephalus melanopogon - felosa-real.
128 - Hippolais olivetorum - felosa-das-oliveiras.
129 - Sylvia sarda - toutinegra-sarda.
130 - Sylvia ruepelli - toutinegra-de-rupell.
131 - Sylvia undata - felosa-do-mato.
132 - Sylvia nisoria - toutinegra-gavião.
133 - Sitta whiteheadi - trepadeira-corsa.
134 - Sitta krueperi - trepadeira-de-kruper.
135 - Ficedula parva - papa-moscas-pequeno.
136 - Ficedula albicollis - papa-moscas-de-colar.
137 - Ficedula semitorquata - papa-moscas-de-meio-colar.
138 - Lanius minor - picanço-pequeno.
139 - Lanius collurio - picanço-de-dorso-ruivo.
140 - Emberiza cineracea - escrevedeira-de-cabeça-amarela.
141 - Emberiza hortulana - sombria.
142 - Emberiza caesia - escrevedeira-cinzenta.
143 - Loxia scotica - cruza-bico-escocês.
144 - Pyrrhocorax pyrrhocorax - gralha-de-bico-vermelho.
145 - Pterodroma Madeira - freira-da-madeira.
146 - Ptedroma feae - freira-do-bugio.
147 - Bulweria bulwerii - alma-negra.
148 - Puffinus assimilis - pintainho.
149 - Pelagodroma marina - calcamar.
150 - Oceanodroma castro - roque-de-castro.
151 - Accipiter nisus granti - fura-bardos.
152 - Columba trocaz - pombo-trocaz.
ANEXO II
1 - Lagopus lagopus scoticus et hibernicus - lagópode-escocês.2 - Alectoris barbara - perdiz-moura.
3 - Perdix perdix - perdiz-cinzenta.
4 - Anser anser - ganso-comum.
5 - Somatena mollissima - eider-edredão.
6 - Lagopus mutus - lagópode-branco.
7 - Tetrao urogallus - tetraz.
8 - Anser albifrons - ganso-grande-de-testa-branca.
9 - Aythya marila - zarro-bastardo.
10 - Melanitta nigra - pato-negro.
11 - Tetrão tetrix (Lyrunus tetrix) - galo-lira.