Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/96
A área correspondente às denominadas «salinas do Samouco-Alcochete» localiza-se na maior zona húmida do País, o estuário do Tejo, de reconhecida importância internacional, que determinou a criação da Reserva Natural do Estuário do Tejo, que constitui zona húmida de importância internacional para efeitos da Convenção de Ramsar.
Trata-se de uma área inventariada como uma das zonas de invernada de aves aquáticas migradoras mais importantes do Paleárctico Ocidental, onde ocorre um conjunto significativo de aves aquáticas com o estatuto de estritamente protegidas, vulneráveis ou ameaçadas.
Desta forma, o habitat constituído pelas salinas do Samouco encontra-se classificado pelo Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, como zona de protecção especial, para efeitos da Directiva n.º 79/409/CEE , do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, o que obriga o Estado a tomar todas as medidas necessárias para preservar, manter ou restabelecer o mencionado habitat, de modo a garantir a sobrevivência e reprodução das espécies que nele ocorrem.
Considerando que se encontra em execução o projecto da nova travessia rodoviária sobre o Tejo, que atinge a área em causa no seu limite sul, numa superfície de 10 ha, facto que, ao aumentar a acessibilidade da zona, a expõe a riscos de perturbação;
Ponderada a aproximação da época de nidificação, a que se segue a época de dependência de juvenis, dois períodos de especial sensibilidade, em que a protecção das espécies só é compatível com o assegurar de condições de tranquilidade, evitando os riscos de perturbação, o que torna premente a adopção imediata de medidas adequadas;
Verificando que, face à situação actual dos terrenos - salinas parcialmente abandonadas e em parte sujeitas a uma exploração, por natureza, sazonal -, não resultará prejuízo significativo para os proprietários dos terrenos, os quais poderão manter a sua afectação actual;
Considerando o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Dezembro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Reconhecer a necessidade de requisitar os prédios rústicos que constituem o conjunto das salinas do Samouco, constante do mapa anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, de modo que o Estado possa realizar, no âmbito das suas atribuições em matéria de defesa da natureza e do ambiente, as necessárias actividades de conservação das espécies de aves em causa numa área ecologicamente sensível, actividades essas que se poderão traduzir, nomeadamente, na instalação e manutenção de adequadas vedações de protecção ao local.
2 - Reconhecer, para efeitos de requisição, a verificação dos seguintes pressupostos:
a) O interesse público e nacional da preservação de um habitat onde ocorrem espécies de aves protegidas nos termos de legislação nacional e comunitária, designadamente o Decreto-Lei 75/91, de 14 de Fevereiro, e a Directiva n.º 79/409/CEE , do Conselho, de 2 de Abril;
b) A urgência na adopção da referida medida, dada a aproximação da época de nidificação, a que se segue uma época de dependência de juvenis, em que os espécimes das aves consideradas ficam mais vulneráveis a quaisquer perturbações, que neste período se tornam especialmente intoleráveis.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Março de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)