A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 44/96, de 17 de Abril

Partilhar:

Sumário

Reconhece a necessidade de requisitar os prédios rústicos que constituem o conjunto das salinas do Samouco.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/96
A área correspondente às denominadas «salinas do Samouco-Alcochete» localiza-se na maior zona húmida do País, o estuário do Tejo, de reconhecida importância internacional, que determinou a criação da Reserva Natural do Estuário do Tejo, que constitui zona húmida de importância internacional para efeitos da Convenção de Ramsar.

Trata-se de uma área inventariada como uma das zonas de invernada de aves aquáticas migradoras mais importantes do Paleárctico Ocidental, onde ocorre um conjunto significativo de aves aquáticas com o estatuto de estritamente protegidas, vulneráveis ou ameaçadas.

Desta forma, o habitat constituído pelas salinas do Samouco encontra-se classificado pelo Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, como zona de protecção especial, para efeitos da Directiva n.º 79/409/CEE , do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, o que obriga o Estado a tomar todas as medidas necessárias para preservar, manter ou restabelecer o mencionado habitat, de modo a garantir a sobrevivência e reprodução das espécies que nele ocorrem.

Considerando que se encontra em execução o projecto da nova travessia rodoviária sobre o Tejo, que atinge a área em causa no seu limite sul, numa superfície de 10 ha, facto que, ao aumentar a acessibilidade da zona, a expõe a riscos de perturbação;

Ponderada a aproximação da época de nidificação, a que se segue a época de dependência de juvenis, dois períodos de especial sensibilidade, em que a protecção das espécies só é compatível com o assegurar de condições de tranquilidade, evitando os riscos de perturbação, o que torna premente a adopção imediata de medidas adequadas;

Verificando que, face à situação actual dos terrenos - salinas parcialmente abandonadas e em parte sujeitas a uma exploração, por natureza, sazonal -, não resultará prejuízo significativo para os proprietários dos terrenos, os quais poderão manter a sua afectação actual;

Considerando o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Dezembro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Reconhecer a necessidade de requisitar os prédios rústicos que constituem o conjunto das salinas do Samouco, constante do mapa anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, de modo que o Estado possa realizar, no âmbito das suas atribuições em matéria de defesa da natureza e do ambiente, as necessárias actividades de conservação das espécies de aves em causa numa área ecologicamente sensível, actividades essas que se poderão traduzir, nomeadamente, na instalação e manutenção de adequadas vedações de protecção ao local.

2 - Reconhecer, para efeitos de requisição, a verificação dos seguintes pressupostos:

a) O interesse público e nacional da preservação de um habitat onde ocorrem espécies de aves protegidas nos termos de legislação nacional e comunitária, designadamente o Decreto-Lei 75/91, de 14 de Fevereiro, e a Directiva n.º 79/409/CEE , do Conselho, de 2 de Abril;

b) A urgência na adopção da referida medida, dada a aproximação da época de nidificação, a que se segue uma época de dependência de juvenis, em que os espécimes das aves consideradas ficam mais vulneráveis a quaisquer perturbações, que neste período se tornam especialmente intoleráveis.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Março de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-14 - Decreto-Lei 75/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece medidas de protecção das aves que vivem no estado selvagem em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-09 - Decreto-Lei 438/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-05 - Decreto-Lei 280/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo e transpõe para a ordem jurídica interna obrigações decorrentes do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda