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Decreto-lei 226/97, de 27 de Agosto

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais. Atribui ao Instituto de Conservação da Natureza competências para a criação de Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e para fiscalizar a aplicação das determinações do presente diploma. Estabelece as contra-ordenações e sanções a aplicar aos infractores do disposto neste diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 226/97

de 27 de Agosto

«Conservação da Natureza» e «preservação da biodiversidade» são conceitos que progressivamente têm vindo a ser interiorizados pelas populações.

Os sucessivos sintomas de desequilíbrio nos ecossistemas, que se têm traduzido na extinção de espécies, na degradação de habitats e paisagens ou em alterações perceptíveis nos regimes climáticos e hídrico, têm conduzido a uma crescente consciência ambiental colectiva, muitas vezes forçada à custa das perdas irrecuperáveis do nosso património natural ou na sequência de infortúnios que diminuem a qualidade de vida das populações.

Actualmente, a biodiversidade - quer ao nível da variabilidade genética intra-específica, quer ao nível da diversidade de espécies, quer ao nível da multiplicidade de habitats - é, nas suas diferentes vertentes, entendida como um valioso recurso, sustentando inúmeras actividades económicas.

No que respeita aos habitats naturais existentes no território europeu da União Europeia, tem-se assistido à sua contínua degradação ou desaparecimento.

Consequentemente, tem-se constatado que o estatuto de preservação de um número crescente de espécies selvagens evoluiu para níveis inquietantes.

Este panorama levou à aprovação da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens, o que, reflectindo a gravidade da situação existente, preconiza a necessidade de serem tomadas medidas concertadas que inflictam a actual tendência.

O presente diploma transpõe para o direito interno a directiva supra-referida, pretendendo, assim, ser o contributo nacional para a conservação ou restabelecimento dos habitats naturais e das espécies ameaçadas.

Com vista à prossecução destes objectivos, adoptam-se medidas que visam, designadamente:

Conservar a biodiversidade das espécies autóctones da flora e fauna e respectivos habitats, atendendo prioritariamente às mais ameaçadas e tomando em consideração as exigências económicas, sociais, culturais e regionais, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;

Promover a investigação e a divulgação sobre a conservação da Natureza, por forma a proporcionar um desenvolvimento sustentável;

Estabelecer a criação de zonas especiais de conservação (ZEC) que, conjuntamente com as zonas de protecção especial (ZPE), integrarão uma rede comunitária denominada «Natura 2000».

A designação de sítios como ZEC é precedida da elaboração de uma lista nacional de sítios susceptíveis de serem reconhecidos como de importância comunitária.

Os sítios reconhecidos como de importância comunitária e, posteriormente, como ZEC serão objecto de medidas de conservação adequadas, cabendo essencialmente ao Instituto da Conservação da Natureza e às autarquias locais a sua implementação e fiscalização.

Estabelecem-se ainda várias medidas de protecção relativamente a algumas espécies animais e vegetais constantes dos anexos ao presente diploma.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivos

O presente diploma procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e tem por objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens no território nacional num estado de conservação favorável, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Conservação» o conjunto das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e fauna selvagens num estado favorável, conforme as alíneas e) e i);

b) «Habitats naturais» as zonas terrestres ou aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;

c) «Habitats naturais de interesse comunitário» os habitats que no território nacional se encontram numa das seguintes situações:

1) Estão em perigo de desaparecimento na sua área de distribuição natural;

2) Têm uma área de distribuição natural devido à sua regressão ou ao facto de a respectiva área ser intrinsecamente restrita;

3) Constituem exemplos significativos, com características próprias, de uma ou mais das três regiões biogeográficas seguintes: atlântica, mediterrânica e macaronésica;

d) «Tipos de habitat natural prioritários» os tipos de habitat natural ameaçados de extinção e existentes no território nacional, que se encontram assinalados com asterisco (*) no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

e) «Estado de conservação de um habitat natural» o efeito do conjunto das influências que actuam sobre o habitat natural em causa, bem como sobre as espécies típicas que nele vivem, susceptível de afectar a longo prazo a sua distribuição natural, a sua estrutura e as suas funções, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas;

f) «Habitat de uma espécie» o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;g) «Espécies de interesse comunitário» as espécies que no território nacional se encontram numa das seguintes situações:

1) Estão em perigo, excepto as espécies cuja área de distribuição natural seja marginal e que não estão em perigo nem são vulneráveis na área do paleárctico ocidental;

2) São vulneráveis, ou seja, cuja passagem à categoria das espécies em perigo se considera provável num futuro próximo se persistirem os factores que são causa de ameaça;

3) São raras, ou seja, cujas populações são de reduzida dimensão e que, embora não estejam actualmente em perigo ou não sejam vulneráveis, podem vir a sê-lo, encontrando-se localizadas em áreas geográficas restritas ou dispersas numa superfície mais ampla;

4) São endémicas e requerem atenção especial devido à especificidade do seu habitat ou aos efeitos potenciais da sua exploração sobre o seu estado de conservação;

h) «Espécies prioritárias» as espécies referidas na alínea g), subalínea 1), e que se encontram assinaladas com um asterisco (*) no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

i) «Estado de conservação de uma espécie» o efeito do conjunto das influências que, actuando sobre a espécie em causa, pode afectar, a longo prazo, a distribuição e a importância das suas populações no território nacional;

j) «Sítio» uma zona definida geograficamente, cuja superfície se encontra claramente delimitada;

l) «Sítio de importância comunitária» um sítio que na ou nas regiões biogeográficas referidas na subalínea 3) da alínea c) do n.º 1 contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo I ou de uma espécie do anexo II, num estado de conservação favorável e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou contribua de forma significativa para manter a diversidade biológica na ou nas referidas regiões biogeográficas;

m) «Zona especial de conservação» um sítio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado;

n) «Espécime» qualquer animal ou planta, vivo ou morto, existente no território nacional pertencente às espécies constantes dos anexos IV e V do presente diploma, que dele fazem parte integrante, bem como qualquer parte ou produto derivado desse animal ou planta ou quaisquer outros produtos susceptíveis de serem identificados como partes ou produtos derivados de animais ou plantas das referidas espécies segundo as indicações fornecidas pelo documento de acompanhamento, pela embalagem, por uma marca ou etiqueta ou por qualquer outro elemento;

«Análise de incidências ambientais» o instrumento simplificado que adapta o mecanismo de avaliação do impacte ambiental previsto no Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e no Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, visando a recolha e reunião de dados tendo em vista a identificação e previsão dos efeitos, nomeadamente sobre a fauna, a flora e os habitats, decorrentes de quaisquer acções, planos ou projectos, individuais ou em conjunto, com identificação e propostas de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, e que ocorre antes de ser tomada uma decisão sobre a sua execução.

2 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, o estado de conservação de um habitat natural será considerado favorável sempre que a sua área de distribuição natural e as superfícies que abranja sejam estáveis ou estejam em expansão, a estrutura e as funções específicas necessárias à manutenção a longo prazo existirem e forem susceptíveis de continuar a existir num futuro previsível, bem como o estado de conservação das espécies típicas for favorável na acepção da alínea 1).

3 - Para efeitos da alínea i) do n.º 1, o estado de conservação de uma espécie será considerado favorável quando, cumulativamente, se verifique que:

a) Essa espécie constitua e seja susceptível de continuar a constituir a longo prazo um elemento vital dos habitats naturais a que pertence, de acordo com os dados relativos à dinâmica das suas populações;

b) A área de distribuição natural dessa espécie não diminuiu nem corre o perigo de diminuir num futuro previsível;

c) Existe e continuará provavelmente a existir um habitat suficientemente amplo para que as suas populações se mantenham a longo prazo.

4 - Para as espécies animais que ocupem zonas extensas, os sítios de importância comunitária definidos na alínea 1) do n.º 1 correspondem a locais, dentro da área de distribuição natural dessas espécies, que apresentem características físicas ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução.

Artigo 3.º

Lista nacional de sítios

1 - O Instituto de Conservação da Natureza (ICN) elaborará uma proposta de lista nacional de sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies do anexo II que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A lista referida no número anterior é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, podendo ocorrer pela mesma forma a desclassificação de qualquer sítio, sempre que a evolução natural assim o justifique.

Artigo 4.º

Planeamento e ordenamento dos sítios

1 - As áreas da lista nacional de sítios que se localizem dentro dos limites das áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior, ou das zonas de protecção especial (ZPE), criadas ao abrigo do Decreto-Lei 75/91, de 14 de Fevereiro, ficam sujeitas ao regime previsto nos respectivos diplomas de classificação ou criação.

2 - No remanescente das áreas da lista nacional de sítios, os instrumentos de planeamento e ordenamento deverão conter as medidas necessárias para garantir a conservação dos habitats e espécies identificados para a área.

3 - Verificando-se que os instrumentos de planeamento e ordenamento actualmente em vigor não contemplam as medidas referidas no numero anterior deverão os mesmos integrá-las na primeira revisão a que sejam sujeitos.

4 - Enquanto não ocorrer a revisão mencionada no n.º 3 e quando não existam instrumentos de planeamento e de ordenamento que garantam os objectivos de conservação para a área em causa, será aprovado, dentro do prazo de dois anos, sob proposta do Ministro do Ambiente, através de resolução do Conselho de Ministros ou de portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente - consoante, respectivamente, contrarie ou não plano de ordenamento eficaz -, um regulamento específico que contemple as medidas de conservação adequadas aos objectivos do presente diploma.

5 - A elaboração do regulamento previsto no número anterior será acompanhada por uma comissão intersectorial, designada por despacho conjunto dos ministros aí mencionados e constituída por um representante de cada câmara municipal envolvida e um máximo de cinco outros membros, dos quais dois serão necessariamente representantes das associações de defesa do ambiente e das associações de produtores agrícolas e florestais, sendo os restantes designados em função da matéria.

6 - Na situação prevista no n.º 4 e até à data da entrada em vigor do diploma legal que aprove o regulamento aí mencionado, a autorização, prevista na legislação em vigor, para a prática dos actos ou actividades a que se referem as alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 8.º fica sujeita a prévio parecer do ICN.

7 - A competência para a emissão deste parecer poderá ser exercida pelas direcções regionais do ambiente e recursos naturais nos sítios da lista nacional a identificar em despacho do Ministro do Ambiente.

Artigo 5.º

Zonas especiais de conservação

Os sítios da lista nacional que venham a ser reconhecidos pelas instâncias competentes da União Europeia como sítios de importância comunitária serão classificados, dentro do prazo máximo de seis anos a contar da data em que ocorra este reconhecimento, como zonas especiais de conservação (ZEC), mediante decreto regulamentar.

Artigo 6.º

Avaliação de impacte ambiental e análises de incidências ambientais

1 - Quaisquer acções, planos ou projectos, individualmente ou em conjunto com outras acções, planos ou projectos, susceptíveis de afectar significativamente um sítio de importância comunitária ou uma ZEC, tendo em vista o objectivo de conservação dos mesmos, podem ser sujeitos a uma avaliação de impacte ambiental ou a um processo prévio de análise de incidências ambientais, como formalidade essencial da autorização.

2 - Os planos e regulamentos referidos no artigo 4.º definirão as condições, os critérios e o processo a seguir na realização da avaliação do impacte ambiental ou das análises de incidências ambientais.

Artigo 7.º

Impactes ambientais negativos

1 - Quando, através da realização da avaliação de impacte ambiental ou da análise de incidências ambientais, se conclua que a acção, plano ou projecto implica impactes negativos para o sítio de importância comunitária ou para a ZEC, o mesmo só poderá ser autorizado quando se verifique a ausência de solução alternativa e ocorram razões imperativas de interesse público, nomeadamente de natureza social e económica, como tal reconhecidas mediante despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria.

2 - Verificando-se que os impactes negativos da acção, plano ou projecto incidem sobre um tipo de habitat ou uma espécie prioritária, o reconhecimento a que se refere o número anterior só poderá ocorrer quando:

a) Estejam em causa razões de saúde ou de segurança públicas;

b) A realização da acção, plano ou projecto implique consequências benéficas para o ambiente;

c) Ocorram outras razões de interesse público, sobre as quais se tenham pronunciado as instâncias competentes nacionais e da União Europeia.

3 - A autorização para a realização das acções, planos ou projectos a que aludem os números anteriores incluirá as necessárias medidas mitigadoras e compensatórias a adoptar de acordo com as conclusões dos processos previstos no artigo anterior.

Artigo 8.º

Actos e actividades sujeitos a parecer

1 - Ficam sujeitos a parecer do ICN ou da direcção regional do ambiente e recursos naturais territorialmente competente, nos termos do disposto nos n.º 6 e 7 do artigo 4.º, os seguintes actos e actividades:

a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, ampliação, demolição e conservação;

b) A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;

c) As alterações à morfologia do solo, nomeadamente escavações, aterros e extracção de inertes, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

d) A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;

e) A deposição de sucatas e de resíduos sólidos;

f) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das já existentes;

g) A instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície do solo fora dos perímetros urbanos;

h) A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas;

i) A prática de actividades desportivas motorizadas.

2 - O parecer referido no número anterior deverá ser emitido no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação.

3 - A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

Artigo 9.º

Espécies animais

1 - Com vista à protecção das espécies animais constantes do anexo IV ao presente diploma, são proibidas, dentro da sua área de distribuição natural:

a) Todas as formas de captura ou abate de espécimes dessas espécies no meio natural;

b) A perturbação dessas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração;

c) A destruição ou a recolha de ovos no meio natural;

d) A deterioração ou a destruição dos locais ou áreas de repouso.

2 - Relativamente às espécies referidas no n.º 1, é ainda proibida a detenção, o transporte, o comércio ou a troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes retirados do meio natural, com excepção dos espécimes obtidos legalmente antes da entrada em vigor do presente diploma.

3 - As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 10.º

Espécies vegetais

1 - Com vista à protecção das espécies vegetais constantes do anexo IV ao presente diploma, são proibidas:

a) A recolha, a colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas em causa no seu meio natural, dentro da sua área de distribuição natural;

b) A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies colhidos no meio natural, com excepção dos colhidos legalmente antes da entrada em vigor do presente diploma.

2 - As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas pelo presente artigo.

Artigo 11.º

Meios e formas de captura ou abate proibidos

No que se refere à captação ou abate das espécies da fauna selvagem enumeradas na alínea a) do anexo VI ao presente diploma, e nas situações previstas no n.º 1 do artigo 14.º, para a recolha, captura ou abate das espécies animais enumeradas no anexo IV, são proibidos todos os meios não selectivos susceptíveis de provocar a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações desses espécimes, e em particular:

a) A utilização dos meios de captura ou de abate não selectivos enumerados na alínea a) do anexo VI;

b) Qualquer forma de captura ou de abate a partir dos meios de transporte referidos na alínea b) do anexo VI.

Artigo 12.º

Taxidermia

É proibida a taxidermia em espécimes das espécies animais inscritas no anexo IV ao presente diploma.

Artigo 13.º

Medidas para a colheita, captura e abate

1 - Sempre que necessário, são fixadas, através de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, as medidas adequadas para que a colheita, captura e abate no meio natural de espécimes das espécies da flora e da fauna selvagens referidas no anexo V, bem como a sua exploração, sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.

2 - As medidas referidas no n.º 1 podem compreender, nomeadamente:

a) As prescrições relativas ao acesso a determinadas áreas;

b) A proibição temporária de captura e abate ou a interdição de locais de captura, abate e colheita de espécimes no meio natural e de exploração de certas populações;

c) A regulamentação dos períodos e ou dos modos de colheita, captura e abate;

d) A aplicação, na colheita ou captura e abate de regras haliêuticas ou cinegéticas que respeitem a sua conservação;

e) A criação de um sistema de autorizações da colheita, captura e abate ou de quotas;

f) A regulamentação da compra, venda, colocação no mercado, detenção ou transporte com vista à venda de espécimes;

g) A criação de espécimes de espécies animais em cativeiro, bem como a propagação artificial de espécies vegetais, em condições estritamente controladas, com vista à redução da sua colheita no meio natural;

h) A avaliação do efeito das medidas adoptadas.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, serão estabelecidas, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, mecanismos de vigilância do estado de conservação das espécies da fauna e flora selvagens referidas no anexo II ao presente diploma.

Artigo 14.º

Regime excepcional

1 - Mediante licença do ICN, podem ser excepcionalmente permitidos os actos e actividades proibidos nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º ou a utilização dos meios proibidos nas alíneas a) e b) do artigo 11.º, desde que não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de distribuição natural e quando o acto ou actividade vise atingir uma das seguintes finalidades:

a) Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os habitats naturais;

b) Evitar graves prejuízos, nomeadamente às culturas, à criação de gado, às florestas, às zonas de pesca e às águas e a outras formas de propriedade;

c) Garantir a saúde e a segurança públicas ou outros interesses públicos prioritários, designadamente de carácter social ou económico;

d) Obter consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;

e) Permitir a investigação e a educação;

f) Permitir o repovoamento e reprodução de espécies ou operações necessárias para esses objectivos, incluindo a reprodução artificial de plantas.

2 - Do alvará da licença a emitir nos termos do número anterior deverão constar:

a) A referência à espécie ou espécies afectadas;

b) A indicação do período de duração da licença, o qual não poderá ser superior a um ano;

c) A área abrangida pela autorização;

d) O número de indivíduos de cada espécie que será permitido recolher ou capturar ao abrigo da autorização concedida, sempre que tal indicação seja possível;

e) Os métodos e meios de equipamento que se podem utilizar na colheita ou captura;

f) Outras indicações ou limites que se julguem necessários.

3 - Os requerimentos para obtenção da licença prevista no n.º 1 serão instruídos com os elementos tendentes à demonstração das condições aí impostas.

4 - Os titulares das licenças deverão exibir o respectivo alvará sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização assim o solicitem.

5 - Os titulares das licenças deverão informar o ICN dos contingentes de espécimes de cada espécie efectivamente colhidos ou capturados ao abrigo da licença emitida, dos locais de colheita, de captura ou abate, bem como dos métodos utilizados.

6 - São nulas as licenças obtidas mediante falsas declarações.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e legislação complementar compete ao ICN, às autarquias locais, às direcções regionais do ambiente e recursos naturais, ao Instituto da Água, à Direcção-Geral das Florestas, às direcções regionais de agricultura e às autoridades policiais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no artigo 9.º, no artigo 10.º, nas alíneas a) e b) do artigo 11.º e no artigo 12.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:

a) 5000$ a 500 000$, no caso de pessoas singulares;

b) 2 000 000$ a 6 000 000$, no caso de pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 16.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um período máximo de dois anos;

c) A interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos.

Artigo 18.º

Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções

acessórias

1 - Nos sítios da lista nacional referida no artigo 3.º que se localizem dentro dos limites das áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior, bem como no interior das áreas das ZPE, criadas ao abrigo do Decreto-Lei 75/91, de 14 de Fevereiro, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao ICN.

2 - No remanescente das áreas da lista nacional de sítios, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às autarquias locais.

3 - A receita das coimas previstas no artigo 16.º será assim distribuída:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade autuante;

c) 20% para a entidade que processa a contra-ordenação.

Artigo 19.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 1 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ANEXO I

Tipos de habitats naturais de interesse comunitário cuja conservação

exige a designação de zonas especiais de conservação.

A cada habitat foi atribuído um código sequencial composto por quatro caracteres, de acordo com o apêndice B das notas explicativas do formulário de dados normalizado referido no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva n.º 92/43/CEE e elaborado pela Comissão Europeia segundo o procedimento a que se refere o artigo 21.º da mesma directiva.

Um asterisco (*) colocado antes da designação de um habitat indica que se trata de um habitat prioritário.

Habitats costeiros e vegetação halófila

Águas marinhas e zonas sob influência das marés

1110

Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco

profunda.

1120

(*) Bancos de posidónias.

1130

Estuários.

1140

Lodaçais e areias a descoberto na maré baixa.

1150

(*) Lagunas.

1160

Enseadas e baías pouco profundas.

1170

Recifes.

1180

«Colunas» marinhas causadas por emissões de gás em águas pouco

profundas.

Falésias marítimas e praias de calhaus rolados

1210

Vegetação anual da zona intertidal.

1220

Vegetação vivaz das costas de calhaus rolados.

1230

Falésias com vegetação das costas atlânticas e bálticas.

1240

Falésias com vegetação das costas mediterrânicas (com Limonium

spp., endémicas).

1250

Falésias com vegetação das costas macaronésias (flora endémica).

Sapais e prados salgados atlânticos

1310

Vegetação anual pioneira de Salicornia e outras dos lodaçais e zonas

arenosas.

1320

Prados de Spartina (Spartinion).

1330

Prados salgados atlânticos (Glauco-Puccinellietalia).

1340

(*) Prados salgados continentais (Puccinellietalia distantis).

Sapais e prados salgados mediterrânicos e termoatlânticos

1410

Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi).

1420

Matos de espécies halófilas mediterrânicas e termoatlânticas

(Arthrocnemetalia fruticosi).

1430

Matos de espécies halonitrófilas ibéricas (Salsolo-Peganetalia).

Estepes continentais halófilas e gipsófilas

1510

(*) Estepes salgadas (Limonietalia).

1520

(*) Estepes gipsófilas (Gypsophiletalia). (*) Estepes salgadas e prados

salgados panónicos.

Dunas marítimas e continentais

Dunas marítimas das costas atlânticas, do mar do Norte e do Báltico

2110

Dunas móveis embrionárias.

2120

Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria (dunas

brancas).

2130

(*) Dunas fixas com vegetação herbácea (dunas cinzentas).

2131

(*) Galio-Koelerion albescentis.

2132

(*) Euphorbio-Helichrysion.

2133

(*) Crucianellion maritimae.

2134

(*) Euphorbia terracina.

2135

(*) Mesobromion.

2136

(*) Trifolio-Geranietea sanguinei, Galio mariti\132mi-Ge\132ra\132nion

sanguinei.

2137

(*) Thero-Airion, Botrychio-Polygaletum, Tuberarion guttatae.

2140

(*) Dunas fixas descalcificadas com Empetrum nigrum.

2150

Dunas fixas descalcificadas eu-atlânticas (Calluno-Ulicetea).

2160

Dunas com Hyppophae rhamnoides.

2170

Dunas com Salix arenaria.

2180

Dunas arborizadas do litoral atlântico.

2190

Depressões húmidas intradunares.

2191

Charcos intradunares.

2192

Vegetação pioneira intradunar.

2193

Pântanos intradunares.

2194

Prados intradunares.

2195

Caniçais e juncais intradunares.

21AO (*) Machairs [(*) machairs presentes na Irlanda].

Dunas marítimas das costas mediterrânicas

2210

Dunas fixas do litoral de Crucianellion maritimae.

2220

Dunas com Euphorbia terracina.

2230

Prados dunares de Malcolmietalia.

2240

Prados dunares de Brachypodietalia e anuais.

2250

(*) Matos litorais de zimbros (Juniperus spp.).

2260

Dunas com vegetação esclerófila (Cisto-Lavanduletalia).

2270

(*) Florestas dunares de Pinus pinea e ou Pinus pinaster.

Dunas continentais, antigas e descalcificadas

2310

Charnecas psamófilas de Calluna e Genista.

2320

Charnecas psamófilas de Calluna e Empetrum nigrum.

2330

Prados abertos de Corynephorus e Agrostis das dunas continentais.

(*) Dunas interiores panónicas.

Habitats de água doce

Águas paradas

3110

Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas das planícies arenosas atlânticas com vegetação anfíbia de Lobelia, Litorella e Isoetes.

3120

Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas das planícies arenosas

do oeste mediterrânico com Isoetes.

3130

Águas oligomesotróficas da região médio-europeia e perialpina com vegetação de Littorella ou Isoetes ou vegetação anual das margens

expostas (Nanocyperetalia).

3131

Águas oligomesotróficas da região médio-europeia e perialpina com

vegetação de Litorella ou Isoetes.

3132

Águas oligomesotróficas da região médio-europeia e perialpina com vegetação anual das margens expostas (Nanocyperetalia).

3140

Águas mesotróficas calcárias com vegetação bentónica de Characeae.

3150

Lagos eutróficos naturais com vegetação do tipo Magnopotamion ou

Hydrocharition.

3160

Lagos distróficos.

3170

(*) Charcos temporários mediterrânicos.

3180

(*) Turloughs (Irlanda).

Águas correntes

3210

Troços de cursos de água com dinâmica natural e seminatural (leitos pequenos, médios e grandes), em que a qualidade da água não apresente

alterações significativas.

3220

Cursos de água alpinos com vegetação ripícola herbácea.

3221

Comunidades herbáceas dos cursos de água subalpinos.

3222

Comunidades herbáceas dos leitos de saibro dos cursos de água

alpinos.

3230

Cursos de água alpinos com vegetação ripícola lenhosa de Myricaria

germanica.

3240

Cursos de água alpinos com vegetação ripícola lenhosa de Salix spp.

3250

Cursos de água mediterrânicos permanentes com Glaucium flavum.

3260

Vegetação flutuante de ranúnculos dos cursos de água

submontanhosos e de planície.

3270

Chenopodietum rubri dos cursos de água submontanhosos.

3280

Cursos de água mediterrânicos permanentes: Paspalo-Agrostidion e

margens arborizadas de Salix e Populus alba.

3290

Cursos de água mediterrânicos intermitentes.

Charnecas e matos das zonas temperadas

4010

Charnecas húmidas atlânticas setentrionais de Erica tetralix.

4020

(*) Charnecas húmidas atlânticas meridionais de Erica ciliaris e Erica

tetralix.

4030

Charnecas secas (todos os subtipos).

4040

(*) Charnecas secas litorais de Erica vagans e Ulex maritimus.

4050

(*) Charnecas secas macaronésicas endémicas.

4060

Charnecas alpinas e subalpinas.

4070

(*) Matos de Pinus mugo e Rhododendron hirsutum

(Mugo- Rhododendretum hirsuti).

4080

Matos de salgueiros subárcticos.

4090

Charnecas oromediterrânicas endémicas com giestas espinhosas.

Matos esclerófilos (matagais)

Submediterrânicos e das zonas temperadas

5110

Formações estáveis de Buxus sempervirens das vertentes rochosas

calcárias (Berberidion p.).

5120

Formações de Genista purgans em montanha.

5130

Formações de Juniperus communis em charnecas ou prados

calcários.

5140

(*) Formações de Cistus palhinhae em charnecas marítimas

(Junipero-

Cistetum palhinhae).

Matagais arborescentes mediterrânicos

5210

Formações de zimbro.

5211

Matagais arborescentes de Juniperus oxycedrus.

5212

Matagais arborescentes de Juniperus phoenicea.

5213

Matagais arborescentes de Juniperus excelsa e J. foetidissima.

5214

Matagais arborescentes de Juniperus communis.

5215

Matagais arborescentes de Juniperus drupacea.

5220

(*) Matagais de Zyziphus.

5230

(*) Matagais de Laurus nobilis.

Matos termomediterrânicos pré-estepários

5310

Matas de loureiros.

5320

Formações baixas de euforbiáceas junto das falésias.

5330

Todos os tipos.

5331

Formações de Euphorbia dendroides.

5332

Formações de Ampelodesmos mauritanica.

5333

Formações de Chamaerops humilis.

5334

Matos pré-desérticos.

5335

Matos termomediterrânicos de Cytisus e Genista.

Phrygana

5410

Phrygana de Astragalo-Plantaginetum subulatae.

5420

Phrygana de Sarcopoterium spinosum.

5430

Formações cretenses (Euphorbieto-Verbascion).

Formações herbáceas naturais e seminaturais

Prados naturais

6110

(*) Prados calcários cársicos (Alysso-Sedion albi).

6120

(*) Prados calcários de areias xéricas (Koelerion glaucae).

6130

Prados calaminares.

6140

Prados pirenaicos siliciosos com Festuca eskia.

6150

Prados alpino-boreais siliciosos.

6160

Prados ibéricos siliciosos com Festuca indigesta.

6170

Prados alpinos calcários.

6171

Prados alpinos de Carex e comunidades afins.

6172

Prados alpinos de Elyna myosuroides sujeitos a ventos fortes.

6173

Prados alpinos dos cumes e zonas declivosas.

6174

Comunidades alpinas de solos ricos em metais pesados.

6175

Prados oromediterrânicos.

6180

Prados oromacaronésicos.

Formações herbáceas seminaturais secas e fácies de desmatação

6210

(*) Em calcários (Festuco brometalia) [(*) importantes habitats de

orquídeas].

6211

(*) Prados de Nardus stricta e comunidades afins. (*) Estepes de

formações herbáceas subcontinentais.

6212

(*) Prados orocaledónicos.

6213

(*) Prados subalpinos termófilos siliciosos.

6214

(*) Prados de Carex curvula e comunidades afins.

6220

(*) Subestepes de gramíneas e anuais (Thero-Brachypodietea). (*) Estepes panónicas. (*) Estepes arenosas panónicas.

6230

(*) Formações herbáceas de Nardus, com riqueza de espécies, em substratos siliciosos das zonas montanhosas (e das zonas

submontanhosas da Europa continental).

Florestas de esclerófilas sujeitas a pastoreio (montados)

6310

De Quercus suber e ou Quercus ilex.

Prados húmidos seminaturais de ervas altas

6410

Prados de molínias em calcário e argila (Eu-Molinion).

6420

Prados mediterrânicos de ervas altas e juncos

(Molinion-

Haloschoenion).

6430

Megaforbiácias eutróficas. Comunidades pioneiras de ervas altas de orlas de cursos de água em planícies ou subalpinos.

6431

Comunidades pioneiras de ervas altas de orlas de cursos de água em

planície.

6432

Comunidades pioneiras de ervas altas de orlas de cursos de água

alpinos e subalpinos.

6440

Prados alagáveis com Cnidion venosae.

Prados mesófilos

6510

Prados pobres de feno de baixa altitude (Alopecurus pratensis e

Sanguisorba officinalis).

6520

Prados de feno de montanha (tipos britânicos com Geranium

sylvaticum).

Turfeiras altas e turfeiras baixas

Turfeiras ácidas de Sphagnum

7110

(*) Turfeiras altas activas.

7120

Turfeiras altas degradadas (ainda susceptíveis de regeneração

natural).

7130

(*) Turfeiras de cobertura [(*) turfeiras activas uni\132camente].

7131

(*) Turfeiras de cobertura das terras baixas.

7132

(*) Turfeiras de cobertura das terras altas.

7140

Turfeiras de transição e com relevo ondulado.

7150

Depressões em substratos turfosos (Rhynchosporion).

Pântanos calcários

7210

(*) Pântanos calcários com Cladium mariscus e Carex davalliana.

7220

(*) Nascentes petrificantes com formações turfosas (Cratoneurion).

7230

Turfeiras baixas alcalinas.

7240

(*) Formações pioneiras alpinas de Caricion bicoloris-atrofuscae.

Turfeiras de Aapa

(*) Turfeiras de Aapa.

(*) Turfeiras de Palsa.

Habitats rochosos e grutas

Depósitos rochosos de vertente

8110

Depósitos siliciosos.

8120

Depósitos êutricos.

8130

Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos dos Alpes.

8140

Depósitos balcânicos.

8150

Depósitos médio-europeus siliciosos.

8160

(*) Depósitos médio-europeus calcários.

Vegetação casmófila das vertentes rochosas

8210

Subtipos calcários.

8211

Vertentes calcárias do Mediterrâneo ocidental e das montanhas

ibéricas.

8212

Vertentes calcárias dos Pirenéus centrais.

8213

Vertentes calcárias da Ligúria e Apeninos.

8214

Vertentes calcárias da Itália meridional.

8215

Vertentes calcárias alpinas e submediterrânicas.

8216

Vertentes calcárias da Grécia mediterrânica.

8217

Vertentes calcárias do arquipélago Egeu.

8218

Vertentes calcárias montanas da Grécia meridional.

8219

Vertentes calcárias montanas da Grécia central.

821A

Vertentes calcárias da Grécia setentrional.

8220

Subtipos silicícolas.

8230

Prados pioneiros em superfícies rochosas.

8240

(*) Rochas calcárias nuas.

Outros habitats rochosos

8310

Grutas não exploradas pelo turismo.

8320

Campos de lava e escavações naturais.

8330

Grutas marinhas submersas ou semi-submersas.

8340

Glaciares permanentes.

Florestas

Florestas (semi)naturais de espécies indígenas no estado de florestas e de bosques em exploração com vegetação subarbustiva típica que correspondem aos seguintes critérios: raras ou residuais e ou com espécies de interesse comunitário.

Florestas boreais

(*) Taiga ocidental.

Florestas da Europa temperada

9110

Faiais de Luzulo-Fagetum.

9120

Faiais com Ilex e Taxus, ricos em epífitos (Ilici-Fagion).

9130

Faiais de Asperulo-Fagetum.

9140

Faiais subalpinos com Acer e Rumex arifolius (Vosges, Floresta Negra, Jura, Maciço Central, Pirenéus ocidentais).

9150

Faiais calcícolas (Cephalanthero-Fagion).

9160

Carvalhais de Stellario-Carpinetum.

9170

Carvalhais de Galio-Carpinetum. (*) Floresta panónica mista de

carvalhos e carpas.

9180

(*) Floresta de encosta de Tilio-Acerion.

9190

Carvalhais velhos acidófilos de Quercus robur das planícies arenosas.

91A0

Carvalhais velhos com Ilex e Blechnum das ilhas Britânicas.

(*) Carvalhais-brancos panónicos.

(*) Carvalhais das estepes euro-siberianas.

91B0

Freixiais de Fraxinus angustifolia.

91C0 (*) Florestas caledónicas.

91D0 (*) Turfeiras arborizadas.

91D1 (*) Florestas de Betula com Sphagnum em turfeiras.

91D2 (*) Florestas de Pinus sylvestris em turfeiras.

91D3 (*) Florestas de Pinus rotundata em turfeiras.

91D4 (*) Florestas de Picea abies com Sphagnum em turfeiras.

91E0 (*) Florestas aluviais residuais (Alnion glutinoso-incanae).

91F0

Florestas mistas de carvalhos, ulmeiros e freixos das margens de

grandes rios.

Florestas mediterrânicas caducifólias

9210

(*) Faiais dos Apeninos com Taxus e Ilex.

9220

(*) Faiais dos Apeninos de Abies alba e faiais com Abies nebrodensis.

9230

Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus

pyrenaica.

9240

Carvalhais de Quercus faginea (Península Ibérica).

9250

Carvalhais de Quercus trojana (Itália, Grécia).

9260

Florestas de castanheiros.

9270

Faiais helénicos com Abies borisii regis.

9280

Faiais com Quercus frainetto.

9290

Florestas de ciprestes (Acero-Cupression).

92A0

Florestas galeria com Salix alba e Populus alba.

92B0

Formações de tipo ripícola de cursos de água temporários em zonas mediterrânicas com Rhododendrum ponticum, Salix e outros.

92C0 Florestas de plátanos do Oriente (Platanion orientalis).

92D0 Galerias ribeirinhas termomediterrânicas (Nerion-Tamariceteae) e do Sudoeste da Península Ibérica (Securinegion tinctoriae).

Florestas esclerófilas mediterrânicas

9310

Florestas cretenses de Quercus brachyphylla.

9320

Florestas de Olea e Ceratonia.

9330

Florestas de Quercus suber.

9340

Florestas de Quercus ilex ou de Quercus rotundifolia.

9350

Florestas de Quercus macrolepis.

9360

(*) Matas de loureiros macaronésios (Laurus, Ocotea).

9361

(*) Laurissilvas dos Açores.

9362

(*) Laurissilvas da Madeira.

9363

(*) Laurissilvas das Canárias.

9370

(*) Palmeirais de Phoenix.

9380

Florestas de Ilex aquifolium.

Florestas de coníferas alpinas e subalpinas

9410

Florestas acidófilas (Vaccinio-Picetea).

9411

Florestas subalpinas de Picea abies dos Alpes.

9412

Florestas montanas de Picea abies dos Alpes.

9413

Florestas subalpinas hercinianas.

9420

Florestas de larício de Pinus cambra dos Alpes.

9421

Florestas silícolas orientais de larício e Pinus cambra.

9422

Florestas calcícolas orientais de larício e Pinus cambra.

9430

(*) Florestas de Pinus uncinata [(*) em substrato gipsófilo ou calcário].

Florestas de coníferas de montanha mediterrânicas

9510

(*) Florestas apeninas de Abies alba e Picea excelsa.

9520

Florestas de Abies pinsapo.

9530

(*) Pinhais mediterrânicos de Pinus nigra endémicos.

9531

(*) Florestas italianas de Pinus nigra.

9532

(*) Florestas helénicas de Pinus nigra.

9533

(*) Florestas de Pinus salzmannii.

9534

(*) Florestas corsas de Pinus laricio.

9535

(*) Florestas calábricas de Pinus laricio.

9536

(*) Florestas de Pinus pallasiana.

9540

Pinhais mediterrânicos de pinheiros mesógenos endémicos, incluindo

o Pinus mugo e o Pinus leucomedis.

9550

Pinhais macaronésios (endémicos).

9560

(*) Florestas mediterrânicas endémicas de Juniperus spp.

9561

(*) Florestas de Juniperus thurifera.

9562

(*) Florestas de Juniperus excelsa.

9563

(*) Florestas de Juniperus foetidissima.

9564

(*) Florestas de Juniperus drupacea.

9565

(*) Florestas macaronésicas de Juniperus.

9570

(*) Florestas de Tetraclinis articulata (Andaluzia).

9580

(*) Florestas de Taxus baccata.

9581

(*) Florestas britânicas de Taxus.

9582

(*) Florestas corsas de Taxus.

9583

(*) Florestas sardas de Taxus.

ANEXO II

Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação

requer a designação de zonas especiais de conservação.

A cada espécie foi atribuído um código composto por quatro caracteres, de acordo com o apêndice C das notas explicativas do formulário de dados normalizado referido no n. 1 do artigo 4. da Directiva n. 92/43/CEE e elaborado pela Comissão Europeia segundo o procedimento a que se refere o artigo 21.

da mesma directiva.

Um asterisco (*) colocado antes do nome de uma espécie indica que se trata de uma espécie prioritária.

A maioria das espécies que figuram no presente anexo está incluída no anexo IV.

Quando uma espécie que figura no presente anexo não está incluída no anexo IV nem no anexo V, o seu nome está seguido do sinal (o); quando uma espécie que figura no presente anexo não está incluída no anexo IV mas figura no anexo V, o seu nome está seguido do sinal (V).

Animais

Vertebrados

Mamíferos

Insectivora

Talpidae

1301

Galemys pyrenaicus.

Chiroptera

Rhinolophidae

1306

Rhinolophus blasii.

1305

Rhinolophus euryale.

1304

Rhinolophus ferrumequinum.

1303

Rhinolophus hipposideros.

1302

Rhinolophus mehelyi.

Verpertilionidae

1308

Barbastella barbastellus.

1310

Miniopterus schreibersi.

1323

Myotis bechsteinlii.

1307

Myotis blythii.

1316

Myotis capaccinii.

1318

Myotis dasycneme.

1321

Myotis emarginatus.

1324

Myotis myotis.

Rodentia

Sciuridae

(*) Pteromys volans (Sciuropterus russicus).

1335

Spermophilus citellus.

Castoridae

1337

Castor fiber (com excepção das populações finlandesas e suecas).

Microtidae

1338

Microtus cabrerae.

1340

(*) Microtus oeconomus arenicola.

Carnivora

Canidae

(*) Alopex lagopus.

1352

(*) Canis lupus (com excepção das populações finlandesas;

populações espanholas: apenas as populações a sul do Douro;

populações gregas: apenas as populações a sul do paralelo 39).

Ursidae

1354

(*) Ursus arctos (com excepção das populações finlandesas e

suecas).

Mustelidae

(*) Gulo gulo.

1355

Lutra lutra.

1356

Mustela lutreola.

Felidae

1361

Lynx lynx (com excepção das populações finlandesas).

1362

(*) Lynx pardina.

Phocidae

1364

Halichoerus grypus (V).

1366

(*) Monachus monachus. (*) Phoca hispida saimensis.

1365

Phoca vitulina (V).

Artiodactyla

Cervidae

1367

(*) Cervus elaphus corsicanus.

Bovidae

1372

Capra aegagrus (populações naturais).

1370

(*) Capra pyrenaica pyrenaica.

1373

Ovis ammon musimon (populações naturais - Córsega e Sardenha).

1371

Rupicapra rupicapra balcanica.

1374

(*) Rupicapra ornata.

Cetacea

1349

Tursiops truncatus.

1351

Phocoena phocoena.

Répteis

Testudinata

Testudinidae

1217

Testudo hermanni.

1219

Testudo graeca.

1218

Testudo marginata.

Cheloniidae

1224

(*) Caretta caretta.

Emydidae

1220

Emys orbicularis.

1222

Mauremys caspica.

1221

Mauremys leprosa.Sauria

Lacertidae

1249

Lacerta monticola.

1259

Lacerta schreiberi.

1255

Gallotia galloti insulanagae.

1242

(*) Gallotia simonyi.

1265

Podarcis lilfordi.

1252

Podarcis pityusensis.

Scincidae

1273

Chalcides occidentalis.

Gekkonidae

1229

Phyllodactylus europaeus.

Ophidia

Colubridae

1279

Elaphe quatuorlineata.

1293

Elaphe situla.

Viperidae

1296

(*) Vipera schweizeri.

1298

Vipera ursinii.

Anfíbios

Caudata

Salamandridae

1172

Chioglossa lusitanica.

1176

Mertensiella luschani.

1169

(*) Salamandra salamandra aurorae.

1175

Salamandrina terdigitata.

1166

Triturus cristatus.

Proteidae

1186

Proteus anguinus.

Plethodontidae

1181

Speleomantes ambrosii.

1182

Speleomantes flavus.

1180

Speleomantes genei.

1184

Speleomantes imperialis.

1183

Speleomantes supramontes.

Anura

Discoplossidae

1188

Bombina bombina.

1193

Bombina variegata.

1195

Discoglossus jeanneae.

1196

Discoglossus montalentii.

1190

Discoglossus sardus.

1187

(*) Alytes muletensis.

Ranidae

1215

Rana latastei.

Pelobatidae

1199 (*) Pelobates fuscus insubricus.

Peixes

Petromyzoniformes

Petromyzonidae

1098

Eudontomyzon spp. (o).

1099

Lampetra fluviatilis (V) (com excepção das populações finlandesas e

suecas).

1096

Lampetra planeri (o) (com excepção das populações finlandesas e

suecas).

1097

Lethenteron zanandrai (V).

1095

Petromyzon marinus (o) (com excepção das populações suecas).

Acipenseriformes

Acipenseridae

1100

(*) Acipenser naccarii.

1101

(*) Acipenser sturio.

Atheriniformes

Cyprinodontidae

1151

Aphanius iberus (o).

1152

Aphanius fasciatus (o).

1153

(*) Valencia hispanica.

Salmoniformes

Salmonidae

1105

Hucho hucho (populações naturais) (V).

1106

Salmo salar (populações fluviais) (V) (com excepção das populações

finlandesas).

1107

Salmo marmoradus (o).

1108

Salmo macrostigma (o).

Coregonidae

1113

(*) Coregonus oxyrhynchus (populações anádromas em determinados

sectores do mar do Norte).

Cypriniformes

Cyprinidae

1119

Alburnus vulturius (o).

1120

Alburnus albidus (o).

1133

Anaecypris hispanica.

1130

Aspius aspius (o) (com excepção das populações finlandesas).

1137

Barbus plebejus (V).

1138

Barbus meridionalis (V).

1143

Barbus capito (V).

1142

Barbus comiza (V).

1141

Chalcalburnus chalcoides (o).

1140

Chondrostoma soetta (o).

1116

Chondrostoma polylepis (o).

1115

Chondrostoma genei (o).

1128

Chondrostoma lusitanicum (o).

1126

Chondrostoma toxostoma (o).

1124

Gobio albipinnatus (o).

1122

Gobio uranoscopus (o).

1118

Iberocypris palaciosi (o).

1117

(*) Ladigesocypris ghigii (o).

1132

Leuciscus lucomonis (o).

1131

Leuciscus souffia (o).

1129

Phoxinellus spp. (o).

1114

Rutilus pigus (o).

1136

Rutilus rubilio (o).

1127

Rutilus arcasi (o).

1135

Rutilus macrolepidotus (o).

1125

Rutilus lemmingii (o).

1139

Rutilus frisii meidingeri (o).

1123

Rutilus alburnoides (o).

1134

Rhodeus sericeus amarus (o).

1121

Scardinius graecus (o).

Cobitidae

1147

Cobitis conspersa (o).

1148

Cobitis larvata (o).

1144

Cobitis trichonica (o).

1149

Cobitis taenia (o) (com excepção das populações finlandesas).

1145

Misgurnus fossilis (o).

1146

Sabanejewia aurata (o).

Perciformes

Percidae

1157

Gymnocephalus schraetzer (o).

1160

Zingel spp. [(o) excepto Zingel asper e Zingel zingel (V)].

Gobiidae

1154

Pomatoschistus canestrini (o).

1155

Padogobius panizzai (o).

1156

Padogobius nigricans (o).

Clupeiformes

Clupeidae

1102

Alosa alosa (V).

1103

Alosa fallax (V).

Scorpaeniformes

Cottidae

1161

Cottus ferruginosus (o).

1162

Cottus petiti (o).

1163

Cottus gobio (o) (com excepção das populações finlandesas).

Siluriformes

Siluridae

1150

Silurus aristotelis (V).

Invertebrados

Artrópodes

Crustacea

Decapoda

1092

Austropotamobius pallipes (V).

Insecta

Coleoptera

1085

Buprestis splendens.

(*) Carabis menetresi pacholei.

1080

(*) Carabus olympiae.

1088

Cerambyx cerdo.

1086

Cucujos cinnaberinus.

1081

Dytiscus latissimus.

1082

Graphoderus bilineatus.

1079

Limoniscus violaceus (o).

1083

Lucanus cervus (o).

1089

Morimus funereus (o).

1084

(*) Osmoderma eremita.

1087

(*) Rosalia alpina.

Lepidoptera

1078

(*) Callimorpha quadripunctata (o).

1071

Coenonympha oedippus.

1072

Erebia calcaria.

1073

Erebia christi.

1074

Eriogaster catax.

1065

Euphydryas aurinia (o).

1075

Graellsia isabellae (V).

1052

Hypodryas maturna (V).

1060

Lycaena dispar.

1061

Maculinea nausithous.

1059

Maculinea teleius.

1062

Melanigra arge.

1055

Papilio hospiton.

1063

Plebicula golgus.

Mantodae

1051

Apteromantis aptera.

Odonata

1045

Coenagrion hylas (o).

1044

Coenagrion mercuriale (o).

1047

Cordulegaster trinacriae.

1046

Gomphus graslinii.

1042

Leucorrhina pectoralis.

1043

Lindenia tetraphylla.

1036

Macromia splendens.

1037

Ophiogomphus cecilia.

1041

Oxygastra curtisii.

Orthoptera

1049

Baetica ustulata.

Moluscos

Gastropoda

1011

Caseolus calculus.

1010

Caseolus commixta.

1009

Caseolus sphaerula.

1004

Discula leacockiana.

1002

Discula tabellata.

1022

Discus defloratus.

1023

Discus guerinianus.

1007

Elona quimperiana.

1024

Geomalacus maculosus.

1006

Geomitra moniziana.

(*) Helicopsis striata austriaca.

1025

Helix subplicata.

1017

Leiostyla abbreviata.

1018

Leiostyla cassida.

1019

Leiostyla corneocostata.

1020

Leiostyla gibba.

1021

Leiostyla lamellosa.

1014

Vertigo angustior (o).

1015

Vertigo genesii (o).

1013

Vertigo geyeri (o).

1016

Vertigo moulinsiana (o).

Bivalvia

Unionoida

1029

Margaritifera margaritifera (V).

1032

Unio crassus.

Plantas

Pteridophyta

Aspleniaceae

1423

Asplenium jahandiezii (Litard.) Rouy.

Blechnaceae

1426

Woodwardia radicans (L.) Sm.

Dicksoniaceae

1420

Culcita macrocarpa C. Presl.

Dryopteridacea

1425

(*) Dryopteris corleyi Fraser-Jenk.

Hymenophyllacea

1421

Trichomanes speclosum Willd.

Isoetacea

1416

Isoetes boryana Durieu.

1415

Isoetes malinverniana Ces. & De Not.

Marsileacea

1427

Marsilea batardae Launert.

1428

Marsilea quadrifolia L.

1429

Marsilea strigosa Willd.

Ophioglossacea

1419

Botrychium simplex Hitchc.

1418

Ophioglossum polyphyllum A. Braun.

Gymnospermae

Pinacea

1431

(*) Abies nebrodensis (Lojac.) Mattei.

Angiospermae

Alismatacea

1832

Caldesia parnassifolia (L.) Parl.

1831

Luronium natans (L.) Raf.

Amaryllidacea

1871

Leucojum nicaeense Ard.

1865

Narcissus asturiensis (Jordan) Pugsley.

1863

Narcissus calcicola Mendonça.

1862

Narcissus cyclamineus DC.

1860

Narcissus fernandesii G. Pedro.

1859

Narcissus humilis (Cav.) Traub.

1858

(*) Narcissus nevadensis Pugsley.

1857

Narcissus pseudonarcissus L. subsp. nobilis (Haw.) A. Fernandes.

1870

Narcissus scaberulus Henriq.

1868

Narcissus triandrus (Salisb.) D. A. Webb subsp. capax (Salisb.) D. A.

Webb.

1869

Narcissus viridiflorus Schousboe.

Boraginacea

1674

(*) Anchusa crispa Viv.

1668

(*) Lithodora nitida (H. Ern) R. Fernandes.

1669

Myosotis lusitanica Schuster.

1670

Myosotis rehsteineri Wartm.

1673

Myosotis retusifolia R. Afonso.

1675

Omphalodes kuzinskyanae Willk.

1676

(*) Omphalodes littoralis Lehm.

1671

Solenanthus albanicus (Degen & al.) Degen & Baldacci.

1672

(*) Symphytum cycladense Pawl.

Campanulacea

1748

Asyneuma giganteum (Boiss.) Bornm.

1751

(*) Campanula sabatia De Not.

1752

Jasione crispa (Pourret) Samp. subsp. serpentinica Pinto da Silva.

1753

Jasione lusitanica A. DC.

Caryophyllacea

1470

(*) Arenaria nevadensis Boiss. & Reuter.

1453

Arenaria provincialis Chater & Halliday.

1447

Dianthus cintranus Boiss. & Reuter subsp. cintranus Boiss. & Reuter.

1469

Dianthus marizii (Samp.) Samp.

1468

Dianthus rupicola Biv.

1467

(*) Gypsophila papillosa P. Porta.

1448

Herniaria algarvica Chaudhri.

1449

Herniaria berlengiana (Chaudhri) Franco.

1466

(*) Herniaria latifolia Lapeyr. subsp. Litardierei Gamisans.

1462

Herniaria maritima Link.

1458

Moehringia tommasinii Marches.

1456

Petrocoptis grandiflora Rothm.

1454

Petrocoptis montsicciana O. Bolos & Rivas Martinez.

1451

Petrocoptis pseudoviscosa Fernandez Casas.

1450

Silene cintrana Rothm.

1461

(*) Silene hicesiae Brullo & Signorello.

1464

Silene hifacensis Rouy ex Willk.

1459

(*) Silene holtzmanii Heldr. ex Boiss.

1457

(*) Silene longicilia (Brot.) Otth.

1455

(*) Silene mariana Pau.

1463

(*) Silene orphanidis Boiss.

1452

(*) Silene rothmaleri Pinto da Silva.

1465

(*) Silene velutina Pourret ex Loisel.

Chenopodiacea

1445

(*) Bassia saxicola (Guss.) A. J. Scott.

1444

(*) Kochia saxicola Guss.

1443

(*) Salicornia veneta Pignatti & Lausi.Cistacea

1592

Cistus palhinhae Ingram.

1593

Halimium verticillatum (Brot.) Sennen.

1594

Helianthemum alypoides Losa & Rivas Goday.

1591

Helianthemum caput-felis Boiss.

1595

(*) Tuberaria major (Willk.) Pinto da Silva & Rozeira.

Composita

1766

(*) Anthemis glaberrima (Rech.f.) Greuter.

1765

(*) Artemisia granatensis Boiss.

-

(*) Artemisia laciniata Willd.

-

(*) Artemisia pancicii (Janka) Ronn.

1802

(*) Aster pyrenaeus Desf. ex DC.

1757

(*) Aster sorrentinii (Tod) Lojac.

1760

(*) Carduus myriacanthus Salzm. ex DC.

1770

(*) Centaurea alba L. subsp. heldreichii (Halacsy) Dostal.

1830

Centaurea alba L. subsp. princeps (Boiss. & Heldr.) Gugler.

1806

(*) Centaurea attica Nyman subsp. megarensis (Halacsy & Hayek)

Dostal.

1794

(*) Centaurea balearica J. D. Rodriguez.

1796

(*) Centaurea borjae Valdes-Berm. & Rivas Goday.

1772

(*) Centaurea citricolor Font Quer.

1801

Centaurea corymbosa Pourret.

1774

Centaurea gadorensis G. Bianca.

1791

(*) Centaurea horrida Badaro.

1776

(*) Centaurea kalambakensis Freyn & Sint.

1798

Centaurea kartschiana Scop.

1778

(*) Centaurea lactiflora Halacsy.

1793

Centaurea micrantha Hoffmanns. & Link subsp. herminii (Rouy) Dostal.

1780

(*) Centaurea niederi Heldr.

1799

(*) Centaurea peucedanifolia Boiss. & Orph.

1782

(*) Centaurea pinnata Pau.

1795

Centaurea pulvinata (G. Bianca) G. Bianca.

1784

Centaurea rothmalerana (Arénes) Dostal.

1785

Centaurea vicentina Mariz.

1786

(*) Crepis crocifolia Boiss. & Heldr.

1787

Crepis granatensis (Willk.) B. Bianca & M. Cueto.

1789

Erigeron frigidus Boiss. ex DC.

1779

Hymenostemma pseudanthemis (Kunze) Willd.

1805

(*) Jurinea cyanoides (L.) Reichenb.

1800

(*) Jurinea fontqueri Cuatrec.

1768

(*) Lamyropsis microcephala (Moris) Dittrich & Greuter.

1759

Leontodon microcephalus (Boiss. ex DC.) Boiss.

1792

Leontodon boryi Boiss.

1790

(*) Leontodon siculus (Guss.) Finch & Sell.

1788

Leuzea longifolia Hoffmanns. & Link.

1758

Ligularia sibirica (L.) Cass.

1777

Santolina impressa Hoffmanns. & Link.

1775

Santolina semidentata Hoffmanns. & Link.

1804

(*) Senecio elodes Boiss. ex DC.

1803

Senecio nevadensis Boiss. & Reuter.

Convolvulacea

1663

(*) Convolvulus argyrothamnus Greuter.

1664

(*) Convolvulus fernandesii Pinto da Silva & Teles.

Crucifera

1508

Alyssum pyrenaicum Lapeyr.

1507

Arabis sadina (Samp.) P. Cout.

1506

(*) Biscutella neustriaca Bonnet.

1505

Biscutella vicentina (Samp.) Rothm.

1500

Boleum asperum (Pers.) Desvaux.

1498

Brassica glabrescens Poldini.

1496

Brassica insularis Moris.

1494

(*) Brassica macrocarpa Guss.

1492

Coincya cintrana (P. Cout.) Pinto da Silva.

1490

(*) Coincya ropestris Rouy.

1488

(*) Coronopus navasii Pau.

1486

Diplotaxis ibicensis (Pau) Gomez-Campo.

1485

(*) Diplotaxis siettiana Maire.

1497

Diplotaxis vicentina (P. Cout.) Rothm.

1502

Erucastrum palustre (Pirona) Vis.

1495

(*) Iberis arbuscula Runemark.

1503

Iberis procumbens Lange subsp. microcarpa Franco & Pinto da Silva.

1487

(*) Jonopsidium acaule (Desf.) Reichenb.

1499

Jonopsidium savianum (Caruel) Ball ex Arcang.

1501

Sisymbricum cavanillesianum Valdes & Castroviejo.

1493

Sisymbricum supinum L.

Cyperacea

1897

(*) Carex panormitana Guss.

1898

Eleocharis carniolica Koch.

Dioscoreacea

1872

(*) Borderea chouardii (Gausen) Heslot.

Droseracea

1516

Aldrovanda vesiculosa L.

Euphorbiacea

1575

(*) Euphorbia margalidiana Kuhbier & Lewejohann.

1573

Euphorbia transtagana Boiss.

Gentianacea

1655

(*) Centaurium rigualii Esteve Chueca.

1658

(*) Centaurium somedanum Lainz.

1656

Gentiana ligustica R. de Vilm. & Chopinet.

1654

Gentianella anglica (Pugsley) E. F. Warburg.

Geraniacea

1570

(*) Erodium astragaloides Boiss. & Reuter.

1569

Erodium paularense Fernandez-Gonzalez & Izco.

1568

(*) Erodium rupicola Boiss.

Gramineae

1886

Avenula hackelii (Henriq.) Holub.

1882

Bromus grossus Desf. ex DC.

1887

Coleanthus subtilis (Tratt.) Seidl.

1884

Festuca brigantina (Markgr.-Dannenb.) Markgr.-Dannenb.

1888

Festuca duriotagana Franco & R. Afonso.

1885

Festuca elegans Boiss.

1890

Festuca henriquesii Hack.

1891

Festuca summilusitana Franco & R. Afonso.

1893

Gaudinia hispanica Stace & Tutin.

1892

Holcus setiglumis Boiss. & Reuter subsp. duriensis Pinto da Silva.

1879

Micropyropsis tuberosa Romero-Zarco & Cabezudo.

1878

Pseudarrhenatherum pallens (Link) J. Holub.

1889

Puccinellia pungens (Pau) Paunero.

1883

(*) Stipa austroitalica Martinovsky.

1881

Stipa bavarica Martinovsky & H. Scholz.

-

Stipa styriaca Martinovsky.

1880

(*) Stipa veneta Moraldo.

Grossulariaceae

1531

(*) Ribes sardum Martelli.

Hypericaceae

1433

(*) Hypericum aciferum (Greuter) N. K. B. Robson.

Juncaceae

1877

Juncus valvatus Link.

Labiatae

1689

Dracocephalum austriacum L.

1697

(*) Micromeria taygetea P. H. Davis.

1683

Nepeta dirphya (Boiss.) Heldr. ex Halacsy.

1684

(*) Nepeta sphaciotica P. H. Davis.

1685

Origanum dictamnus L.

1688

Sideritis incana subsp. glauca (Cav.) Malagarriga.

1687

Sideritis javalambrensis Pau.

1692

Sideritis serrata Cav. ex. Lag.

1693

Teucrium lepicephalum Pau.

1694

Teucrium turredanum Losa & Rivas Goday.

1695

(*) Thymus camphoratus Hoffmanns. & Link.

1681

Thymus carnosus Boiss.

1682

(*) Thymus lotocephalus G. López & R. Morales.

Leguminosae

1553

Anthyllis hystrix Cardona, Contandr. & E. Sierra.

1543

(*) Astragalus algarbiensis Coss. ex Bunge.

1558

(*) Astragalus aquilanus Anzalone.

1557

Astragalus centralpinus Braun-Blanquet.

1548

(*) Astragalus maritimus Moris.

1544

Astragalus tremolsianus Pau.

1555

(*) Astragalus verrucosus Moris.

1546

(*) Cytisus aeolicus Guss. ex Lindl.

1550

Genista dorycnifolia Font Quer.

1547

Genista holopetala (Fleischm. ex Koch) Baldacci.

1556

Melilotus segetalis (Brot.) Ser. subsp. fallax Franco.

1549

(*) Ononis hackelii Lange.

1545

Trifolium saxatile All.

1552

(*) Vicia bifoliolata J. D. Rodriguez.

Lentibulariaceae

1741

Pinguicula nevadensis (Lindb.) Casper.

Liliaceae

1847

Allium grosii Font Quer.

1842

(*) Androcymbium rechingeri Greuter.

1840

(*) Asphodelus bento-rainhae P. Silva.

1851

Hyacinthoides vicentina (Hoffmanns. & Link) Rothm.

1850

(*) Muscari gussonei (Parl.) Tod.

Linaceae

1572

(*) Linum muelleri Moris.

Lythraceae

1598

(*) Lythrum flexuosum Lag.

Malvaceae

1581

Kosteletzkya pentacarpos (L.) Ledeb.

Najadaceae

1833

Najas flexilis (Willd.) Rostk. & W. L. Schmidt.

Orchidaceae

1901

(*) Cephalanthera cucullata Boiss. & Heldr.

1902

Cypripedium calceolus L.

1903

Liparis loeselii (L.) Rich.

1905

(*) Ophrys lunulata Parl.

Paeoniaceae

N201

Paeonia cambessedesii (Willk.) Willk.

1482

Paeonia parnassica Tzanoudakis.

1481

Paeonia clusii F. C. Stern subsp. rhodia (Stern) Tzanoudakis.

Palmae

1896

Phoenix theophrasti Greuter.

Plantaginaceae

1742

Plantago algarbiensis Samp.

1743

Plantago almogravensis Franco.

Plumbaginaceae

1645

Armeria berlengensis Daveau.

1646

(*) Armeria helodes Martini & Pold.

1637

Armeria neglecta Girard.

1638

Armeria pseudarmeria (Murray) Mansfeld.

1644

(*) Armeria rouyana Daveau.

1636

Armeria soleirolii (Duby) Godron.

1635

Armeria velutina Welw. ex Boiss. & Reuter.

1633

Limonium dodartii (Girard) O. Kuntze subsp. lusitanicum (Daveau)

Franco.

1634

(*) Limonium insulare (Beg. & Landi) Arrig. & Diana.

1639

Limonium lanceolatum (Hoffmanns. & Link) Franco.

1640

Limonium multiflorum Erben.

1642

(*) Limonium pseudolaetum Arrig. & Diana.

1643

(*) Limonium strictissimum (Salzmann) Arrig.

Polygonaceae

1440

Polygonum praelongum Coode & Cullen.

1441

Rumex rupestris Le Gall.Primulaceae

1630

Androsace mathildae Levier.

1632

Androsace pyrenaica Lam.

1627

(*) Primula apennina Widmer.

1628

Primula palinuri Petagna.

1625

Soldanella villosa Darracq.

Ranunculaceae

1475

(*) Aconitum corsicum Gayer.

1479

Adonis distorta Ten.

1474

Aquilegia bertolonii Schott.

1473

Aquilegia kitaibelii Schott.

1472

(*) Aquilegia pyrenaica D. C. subsp. cazorlensis (Heywood) Galiano.

1478

(*) Consolida samia P. H. Davis.

1477

Pulsatilla patens (L.) Miller.

1476

(*) Ranunculus weyleri Mares.

Resedaceae

1515

(*) Reseda decursiva Forssk.

Rosaceae

1534

Potentilla delphinensis Gren. & Godron.

Rubiaceae

1661

(*) Galium litorale Guss.

1662

(*) Galium viridiflorum Boiss. & Reuter.

Salicaceae

1434

Salix salvifolia Brot. subsp. australis Franco.

Santalaceae

1437

Thesium ebracteatum Hayne.

Saxifragaceae

1525

Saxifraga berica (Beguinot) D. A. Webb.

1527

Saxifraga florulenta Moretti.

1528

Saxifraga hirculus L.

1524

Saxifraga tombeanensis Boiss. ex Engl.

Scrophulariaceae

1723

Antirrhinum charidemi Lange.

1721

Chaenorrhinum serpyllifolium (Lange) Lange subsp. lusitanicum R.

Fernandes.

1720

(*) Euphrasia genargentea (Feoli) Diana.

1714

Euphrasia marchesettii Wettst. ex Marches.

1726

Linaria algarviana Chav.

1716

Linaria coutinhoi Valdés.

1719

(*) Linaria ficalhoana Rouy.

1715

Linaria flava (Poiret) Desf.

1718

(*) Linaria hellenica Turrill.

1713

(*) Linaria ricardoi Cout.

1717

(*) Linaria tursica B. Valdés & Cabezudo.

1710

Linaria tonzigii Lona.

1709

Odontites granatensis Boiss.

1731

Verbascum litigiosum Samp.

1733

Veronica micrantha Hoffmanns. & Link.

1732

(*) Veronica oetaea L.-A. Gustavson.

Selaginaceae

1432

(*) Globularia stygia Orph. ex Boiss.

Solanaceae

1707

(*) Atropa baetica Willk.

Thymelaeaceae

1583

Daphne petrae Leybold.

1584

(*) Daphne rodriguezii Texidor.

Ulmaceae

1436

Zelkova abelicea (Lam.) Boiss.

Umbelliferae

1607

(*) Angelica heterocarpa Lloyd.

1617

Angelica palustris (Besser) Hoffm.

1619

(*) Apium bermejoi Llorens.

1614

Apium repens (Jacq.) Lag.

1613

Athamanta cortiana Ferrarini.

1605

(*) Bupleurum capillare Boiss. & Heldr.

1606

(*) Bupleurum kakiskalae Greuter.

1604

Eryngium alpinum L.

1603

(*) Eryngium viviparum Gay.

1599

(*) Laserpitium longiradium Boiss.

1600

(*) Naufraga balearica Constans & Cannon.

1601

(*) Oenanthe conioides Lange.

1602

Petagnia saniculifolia Guss.

1608

Rouya polygama (Desf.) Coincy.

1611

(*) Seseli intricatum Boiss.

1618

Thorella verticillatinundata (Thore) Briq.

Valerianaceae

1746

Centranthus trinervis (Viv.) Beguinot.

Violaceae

1585

(*) Viola hispida Lam.

1589

Viola jaubertiana Mares & Vigineix.

Plantas inferiores

Bryophyta

1385

Bruchia vogesiaca Schwaegr. (o).

1388

(*) Bryoerythrophyllum machadoanum (Sergio) M. Hill (o).

1386

Buxbaumia viridis (Moug. ex Lam. & DC.) Brid. ex Moug. & Nestl. (o).

1383

Dichelyma capillaceum (With.) Myr. (o).

1381

Dicranum viride (Sull. & Lesq.) Lindb. (o).

1380

Distichophyllum carinatum Dix. & Nich. (o).

1393

Drepanocladus vernicosus (Mitt.) Warnst. (o).

1392

Jungermannia handelii (Schiffn.) Amak. (o).

1379

Mannia triandra (Scop.) Grolle (o).

1390

(*) Marsupella profunda Lindb. (o).

1389

Meesia longiseta Hedw. (o).

1396

Nothothylas orbicularis (Schwein.) Sull. (o).

1387

Orthotrichum rogeri Brid. (o).

1395

Petalophyllum ralfsii Nees & Goot. ex Lehm. (o).

1384

Riccia breidleri Jur. ex Steph. (o).

1391

Riella helicophylla (Mont.) Hook. (o).

1394

Scapania massolongi (K. Muell.) K. Muell. (o).

1398

Sphagnum pylaisii Brid. (o).

1399

Tayloria rudolphiana (Gasrov) B. & G. (o).

Espécies para a Macaronésia

Pteridophyta

Hymenophyllaceae

1422

Hymenophyllum maderensis Gibby & Lovis.

Dryopteridaceae

1412

(*) Polystichum drepanum (Sw.) C. Presl.

Isoetaceae

1417

Isoetes azorica Durieu & Paiva.

Marsiliaceae

1430

(*) Marsilea azorica Launert & Paiva.

Angiospermae

Asclepiadaceae

1659

Caralluma burchardii N. E. Brown.

1660

(*) Ceropegia chrysantha Svent.

Boraginaceae

1680

Echium candicans L. fil.

1677

(*) Echium gentianoides Webb & Coincy.

1678

Myosotis azorica H. C. Watson.

1679

Myosotis maritima Hochst. in Seub.

Campanulaceae

1755

(*) Azorina vidalii (H.C. Watson) Feer.

1754

Musschia aurea (L. fil.) DC.

1756

(*) Musschia wollastonii Lowe.

Caprifoliaceae

1745

(*) Sambucus palmensis Link.

Caryophyllaceae

1471

Spergularia azorica (Kindb.) Lebel.

Celastraceae

1579

Maytenus umbellata (R. Br.) Mabb.

Chenopodiaceae

1446

Beta patula Ait.

Cistaceae

1596

Cistus chinamadensis Banares & Romero.

1597

(*) Helianthemum bystropogophyllum Svent.

Compositae

1807

Andryala crithmifolia Ait.

1812

(*) Argyranthemum lidii Humphries.

1824

Argyranthemum thalassophylum (Svent.) Humphries.

1823

Argyranthemum winterii (Svent.) Humphries.

1822

(*) Atractylis arbuscula Svent. & Michaelis.

1811

Atractylis preauxiana Schultz.

1810

Calendula maderensis DC.

1814

Cheirolophus duranii (Burchard) Holub.

1828

Cheirolophus ghomerytus (Svent.) Holub.

1808

Cheirolophus junoniaous (Svent.) Holub.

1809

Cheirolophus massonianus (Lowe) Hansen.

1826

Cirsium latifollum Lowe.

1827

Helichrysum gossypinum Webb.

1829

Helichrysum oligocephala (Svent. & Bzamw.).

1825

(*) Lactuca watsoniana Trel.

1821

(*) Onopordum nogalesii Svent.

1815

(*) Onopordum carduelinum Bolle.

1816

(*) Pericallis hadrosoma Svent.

1817

Phagnalon benettii Lowe.

1818

Stemmacantha cynaroides (Chr. Son. in Buch) Ditt.

1819

Sventenia bupleroides Font Quer.

1820

(*) Tanacetum ptarmiciflorum Webb & Berth.

Convolvulaceae

1666

(*) Convolvulus.caput-medusae Lowe.

1667

(*) Convolvulus lopez-socasii Svent.

1665

(*) Convolvulus massonii A. Dietr.

Crassulaceae

1517

Aeonium gomeraense Praeger.

1518

Aeonium saundersii Bolle.

1519

Aichryson dumosum (Lowe) Praeg.

1520

Monanthes wildpretii Bañares & Scholz.

1521

Sedum brissemoretii Raymond-Hamet.

Cruciferae

1511

(*) Crambe arborea Webb ex Christ.

1510

Crambe laevigata DC. ex Christ.

1513

(*) Crambe sventenii R. Petters ex Bramwell & Sund.

1514

(*) Parolinia schizogynoides Svent.

1512

Sinapidendron rupestre (Ait.) Lowe.

Cyperaceae

1899

Carex malato-belizii Raymond.

Dipsacaceae

1747

Scabiosa nitens Roemer & J. A. Schultes.

Ericaceae

1624

Erica scoparia L. subsp. azorica (Hochst.) D. A. Webb.

Euphorbiaceae

1578

(*) Euphorbia handiensis Burchard.

1576

Euphorbia lambli Svent.

1577

Euphorbia stygiana H. C. Watson.

Geraniaceae

1571

(*) Geranium maderense P. F. Yeo.

Gramineae

1895

Deschampsia maderensis (Haeck. & Bornm.) Buschm.

1894

Phalaris maderensis (Menezes) Menezes.Labiatae

1703

(*) Sideritis cystosiphon Svent.

1699

(*) Sideritis discolor (Webb ex de Noe) Bolle.

1700

Sideritis infernalis Bolle.

1704

Sideritis marmorea Bolle.

1701

Teucrium abutiloides L'Hér.

1702

Teucrium betonicum L'Hér.

Leguminosae

1559

(*) Anagyris latifolia Brouss. ex Willd.

1560

Anthyllis lemanniana Lowe.

1561

(*) Dorycnium spectabile Webb & Berthel.

1562

(*) Lotus azoricus P. W. Ball.

1563

Lotus callis-viridis D. Bramwell & D. H. Davis.

1564

(*) Lotus kunkelli (E. Chueca) D. Bramwell & al.

1565

(*) Teline rosmarinifolia Webb & Berthel.

1566

(*) Teline salsoloides Arco & Acebes.

1567

Vicia dennesiana H. C. Watson.

Liliaceae

1855

(*) Androcymbium psammophilum Svent.

1854

Scilla maderensis Menezes.

1853

Semele maderensis Costa.

Loranthaceae

1439

Arceuthobiurn azoricum Wiens & Hawksw.

Myricaceae

1435

(*) Myrica rivas-martinezii Santos.

Oleaceae

1652

Jasminum azoricum L.

1653

Picconia azorica (Tutin) Knobl.

Orchidaceae

1907

Goodyera macrophylla Lowe.

Pittosporaceae

1532

(*) Pittosporum coriaceum Dryand. ex Ait.

Plantaginaceae

1744

Plantago malato-belizii Lawalree.

Plumbaginaceae

1649

(*) Limonium arborescens (Brouss.) Kuntze.

1650

Limonium dendroides Svent.

1647

(*) Limonium spectabile (Svent.) Kunkel & Sunding.

1648

(*) Limonium sventenii Santos & Fernandez Galvan.

Polygonaceae

1442

Rumex azoricus Rech. fil.

Rhamnaceae

1580

Frangula azorica Tutin.

Rosaceae

1535

(*) Bencomia brachystachya Svent.

1536

Bencomia sphaerocarpa Svent.

1537

(*) Chamaemeles coriacea Lindl.

1538

Dendriopterium pulidoi Svent.

1539

Marcetella maderensis (Born.) Svent.

1540

Prunus lusitanica L. subsp. azorica (Mouillef.) Franco.

1541

Sorbus maderensis (Lowe) Docle.

Santalaceae

1438

Kunkeliella subsucculenta Kammer.

Scrophulariaceae

1736

(*) Euphrasia azorica Wats.

1734

Euphrasia grandiflora Hochst. ex Seub.

1727

(*) Isoplexis chalcantha Svent. & O'Shanahan.

1728

Isoplexis isabelliana (Webb. & Berthel.) Masferrer.

1729

Odontites holliana (Lowe) Benth.

1730

Sibthorpia peregrina L.

Selaginaceae

1737

(*) Globularia ascanii D. Bramwell & Kunkel.

1738

(*) Globularia sarcophylla Svent.

Solanaceae

1705

(*) Solanum lidii Sunding.

Umbelliferae

1615

Ammi trifoliatum (H. C. Watson) Trelease.

1616

Bupleurum handiense (Bolle) Kunkel.

1609

Chaerophyllum azoricum Trelease.

1610

Ferula latipinna Santos.

1612

Melanoselinum decipiens (Schrader & Wendl.) Hoffm.

1620

Monizia edulis Lowe.

1621

Oenanthe divaricata (R. Br.) Mabb.

1622

Sanicula azorica Guthnick ex Seub.

Violaceae

1586

Viola paradoxa Lowe.

Plantas inferiores

Bryophyta

1397

(*) Echinodium spinosum (Mitt.) Jur. (o).

1382

(*) Thamnobryum fernandesii Sergio (o).

ANEXO III

Critérios de selecção dos locais susceptíveis de serem identificados

como locais de importância comunitária e designados como zonas

especiais de conservação.

Avaliação da importância relativa dos locais para cada tipo de habitat natural do anexo I e para cada espécie do anexo II (incluindo os tipos de habitats naturais

prioritários e as espécies prioritárias).

A) Critérios de avaliação do local para um determinado tipo de habitat natural do anexo I:

a) Grau de representatividade do tipo de habitat natural para o local;

b) Superfície do local coberta pelo tipo de habitat natural relativamente à superfície total coberta por esse tipo de habitat natural no território nacional;

c) Grau de conservação da estrutura e das funções do tipo de habitat natural em questão e possibilidade de restauro;

d) Avaliação global do valor do local para a conservação do tipo de habitat natural em questão.

B) Critérios de avaliação do local para uma espécie determinada do anexo II:

a) Extensão e densidade da população da espécie presente no local relativamente às populações presentes no território nacional;

b) Grau de conservação dos elementos do habitat importantes para a espécie considerada e possibilidade de restauro;

c) Grau de isolamento da população presente no local relativamente à área de repartição natural da espécie;

d) Avaliação global do valor do local para a conservação da espécie considerada.

C) Em conformidade com estes critérios, proceder-se-á à classificação dos locais propostos na lista nacional como locais susceptíveis de serem identificados de importância comunitária consoante o seu valor relativo para a conservação de cada tipo de habitat natural ou espécie, constantes, respectivamente, dos anexos I ou II.

D) Essa lista indicará os locais em que se encontram os tipos de habitats naturais prioritários e as espécies prioritárias seleccionados segundo os critérios enunciados nas alíneas A) e B).

ANEXO IV

Espécies animais e vegetais de interesse comunitário

que exigem uma protecção rigorosa

Animais

Vertebrados

Mamíferos

Insectivora

Erinaceidae

Erinaceus algirus.

Soricidae

Crocidura canariensis.

Talpidae

Galemys pyrenaicus.

Microchiroptera

Todas as espécies.

Rodentia

Gliridae

Todas as espécies, excepto Glis glis e Eliomys quercinus.

Sciuridae

Citellus citellus.

Pteromys volans (Sciuropterus russicus).

Sciurus anomalus.

Castoridae

Castor fiber (com excepção das populações finlandesas e suecas).

Cricetidae

Cricetus cricetus.

Microtidae

Microtus cabrerae.

Microtus oeconomus arenicola.

Microtus oeconomus mehelyi.

Zapodidae

Sicista betulina.

Hystricidae

Hystrix cristata.

Carnivora

Canidae

Alopex lagopus.

Canislupus (com excepção das populações finlandesas, no interior da área de exploração da rena, tal como definida no n.º 2 da Lei finlandesa n. 848/90, de 14 de Setembro, relativa à exploração da rena; populações espanholas:

apenas as populações a sul do Douro; populações gregas: apenas as populações a sul do paralelo 39).

Ursidae

Ursus arctos.

Mustelidae

Lutra lutra.

Mustela lutreola.

Felidae

Felis silvestris.

Lynx lynx.

Lynx pardina.

Phocidae

Monachus monachus.

Phoca hispida saimensis.

Artiodactyla

Cervidae

Cervus elaphus corsicanus.

Bovidae

Capra aegagrus (populações naturais).

Capra pyrenaica pyrenaica.

Ovis ammon musimon (populações naturais - Córsega e Sardenha).

Rupicapra rupricapra balcanica.

Rupicapra ornata.

Cetacea

Todas as espécies.

Répteis

Testudinata

Testudinidae

Testudo hermanni.

Testudo graeca.

Testudo marginata.

Cheloniidae

Caretta caretta.

Chelonia mydas.

Lepidochelys kempii.

Eretmochelys imbricata.

Dermochelyidae

Dermochelys coriacea.

Emydidae

Emys orbicularis Mauremys caspica.

Mauremys leprosa.

Sauria

Lacertidae

Algyroides fitzingeri.

Algyroides marchi.

Algyroides moreoticus.

Algyroides nigropunctatus.

Lacerta agilis.

Lacerta bedriagae.

Lacerta danfordi.

Lacerta duguesi.

Lacerta graeca.

Lacerta horvathi.

Lacerta monticola.

Lacerta schreiberi.

Lacerta trilineata.

Lacerta viridis.

Lacerta vivipara pannonica.

Gallotia atlantica.

Gallotia galloti.

Gallotia galloti insulanagae.

Gallotia simonyi.

Gallotia stehlini.

Ophisops elegans.

Podarcis erhardii.

Podarcis filfolensis.

Podarcis hispanica atrata.

Podarcis lilfordi.

Podarcis melisellensis.

Podarcis milensis.

Podarcis muralis.

Podarcis peloponnesiaca.

Podarcis pityusensis.

Podarcis sicula.

Podarcis taurica.

Podarcis tiliguerta.

Podarcis wagleriana.

Scincidae

Ablepharus kitaibelli.

Chalcides bedriagai.

Chalcides occidentalis.

Chalcides ocellatus.

Chalcides sexlineatus.

Chalcides viridianus.

Ophiomorus punctatissimus.

Gekkonidae

Cyrtopodion kotschyi.

Phyllodactylus europaeus.

Tarentola angustimentalis.

Tarentola boettgeri.

Tarentola delalandii.

Tarentola gomerensis.

Agamidae

Stellio stellio.

Chamaeleontidae

Chamaeleo chamaeleon.

Anguidae

Ophisaurus apodus.

Ophidia Colubridae Coluber caspius.

Coluber hippocrepis.

Coluber jugularis.

Coluber laurenti.

Coluber najadum.

Coluber nummifer.

Coluber viridiflavus.

Coronella austriaca.

Eirenis modesta.

Elaphe longissima.

Elaphe quatuorlineata.

Elaphe situla.

Natrix natrix cetti.

Natrix natrix corsa.

Natrix tessellata.

Telescopus falax.

Viperidae

Vipera ammodytes.

Vipera schweizeri.

Vipera seoanei (excepto as populações espanholas).

Vipera ursinii.

Vipera xanthina.

Boidae

Eryx jaculus.

Anfíbios

Caudata

Salamandridae

Chioglossa lusitanica.

Euproctus asper.

Euproctus montanus.

Euproctus platycephalus.

Salamandra atra.

Salamandra aurorae.

Salamandra lanzai.

Salamandra luschani.

Salamandrina terdigitata.

Triturus carnifex.

Triturus cristatus.

Triturus italicus.

Triturus karelinii.

Triturus marmoratus.

Proteidae

Proteus anguinus.

Plethodontidae

Speleomantes ambrosii.

Speleomantes flavus.

Speleomantes genei.

Speleomantes imperialis.

Speleomantes italicus.

Speleomantes supramontes.

Anura

Discoglossidae

Bombina bombina.

Bombina variegata.Discoglossus galganoi.

Discoglossus jeanneae.

Discoglossus montalentii.

Discoglossus pictus.

Discoglossus sardus.

Alytes cisternasii.

Alytes muletensis.

Alytes obstetricans.

Ranidae

Rana arvalis.

Rana dalmatina.

Rana graeca.

Rana iberica.

Rana italica.

Rana latastei.

Rana lessonae.

Pelobatidae

Pelobates cultripes.

Pelobates fuscus.

Pelobates syriacus.

Bufonidae

Bufo calamita.

Bufo viridis.

Hylidae

Hyla arborea.

Hyla meridionalis.

Hyla sarda.

Peixes

Acipenseriformes

Acipenseridae

Acipenser naccarii.

Acipenser sturio.

Atheriniformes

Cyprinodontidae

Valencia hispanica.

Cypriniformes

Cyprinidae

Anaecypris hispanica.

Perciformes

Percidae

Zingel asper.

Salmoniformes

Coregonidae

Coregonus oxyrhynchus (populações anádromas em determinados sectores do mar do Norte, com excepção das populações finlandesas).

Invertebrados

Artrópodes

Insecta

Coleoptera

Buprestis splendens.

Carabus olympiae.

Cerambyx cerdo.

Cucujus cinnaberinus.

Dytiscus latissimus.

Graphoderus bilineatus.

Osmoderma eremita.

Rosalia alpina.

Lepidoptera

Apatura metis.

Coenonympha hero.

Coenonympha oedippus.

Erebia calcaria.

Erebia christi.

Erebia sudetica.

Eriogaster catax.

Fabriciana elisa.

Melanargia arge.

Hypodryas maturna.

Hyles hippophaes.

Lopinga achine.

Lycaena dispar.

Maculinea arion.

Maculinea nausithous.

Maculinea teleius.

Melanagria arge.

Papilio alexanor.

Papilio hospiton.

Parnassius apollo.

Parnassius mnemosyne.

Plebicula golgus.

Proserpinus proserpina.

Zerynthia polyxena.

Mantodea

Apteromantis aptera.

Odonata

Aeshna viridis.

Cordulegaster trinacriae.

Gomphus graslinii.

Leucorrhina albifrons.

Leucorrhina caudalis.

Leucorrhina pectoralis.

Lindenia tetraphylla.

Macromia splendens.

Ophiogomphus cecilia.

Oxygastra curtisii.

Stylurus flavipes.

Sympecma braueri.

Orthoptera

Baetica ustulata.

Saga pedo.

Arachnida

Araneae

Macrothele calpeiana.

Moluscos

Gastropoda

Prosobranchia

Patella feruginea.

Theodoxus prevostianus.

Stylommatophora

Caseolus calculus.

Caseolus commixta.

Caseolus sphaerula.

Discula leacockiana.

Discula tabellata.

Discula testudinalis.

Discula turricula.Discula leacockiana.

Discula tabellata.

Discula testudinalis.

Discula turricula.

Discus defloratus.

Discus guerinianus.

Elona quimperiana.

Geomalacus maculosus.

Geomitra moniziana.

Helix subplicata.

Leiostyla abbreviata.

Leiostyla cassida.

Leiostyla corneocostata.

Leiostyla gibba.

Leiostyla lamellosa.

Bivalvia

Anisomyaria

Lithophaga lithophaga.

Pinna nobilis.

Unionoidae

Margaritifera auricularia.

Unio crassus.

Echinodermata

Echinoidea

Centrostephanus longispinus.

Plantas

Todas as incluídas no anexo II (com excepção dos briófitos), e ainda as seguintes:

Pteridophyta

Aspleniaceae

Asplenium hemionitis L.

Angiospermae

Agavaceae

Dracaena draco (L.) L.

Amarylli daceae

Narcissus longispathus Pugsley.

Narcissus triandrus L.

Berberidaceae

Berberis maderensis Lowe.

Campanulaceae

Campanula morettiana Reichenb.

Physoplexis comosa (L.) Schur.

Caryophyllaceae

Moehringia fontqueri Pau.

Compositae

Argyranthemum pinnatifidium (L. fil.) Lowe subsp. succulentum (Lowe) C. J.

Humphries.

Helichrysum sibthorpii Rouy.

Picris willkommii (Schultz Bip.) Nyman.

Santolina elegans Boiss. ex DC.

Senecio caespitosus Brot.

Senecio lagascanus DC. subsp. lusitanicus (P. Cout.) Pinto da Silva.

Wagenitzia lancifolia (Sieber ex Sprengel) Dostal.

Cruciferae

Murbeckiella sousae Rothm.

Euphorbiaceae

Euphorbia nevadensis Boiss. & Reuter.

Gesneriaceae

Jankaea heldreichii (Boiss.) Boiss.

Ramonda serbica Pancic.

Iridaceae

Crocus etruscus Parl.

Iris boissieri Henriq.

Iris marisca Ricci & Colasante.

Labiatae

Rosmarinus tomentosus Huber-Morath & Maire.

Teucrium charidemi Sandwith Thymus capitellatus Hoffmanns. & Link Thymus villosus L. subsp. villosus L.

Liliaceae

Androcymbium europeum (Lange) K. Richter.

Bellevalia hackellii Freyn.

Colchicum corsicum Baker.

Colchicum cousturieri Greuter.

Fritillaria conica Rix.

Fritillaria drenovskii Degen & Stoy.

Fritillaria gussichiae (Degen & Doerfler) Rix.

Fritillaria obliqua Ker-Gawl.

Fritillaria rhodocanakis Orph. ex Baker.

Ornithogalum reverchonii Degen & Herv.-Bass.

Scilla beirana Samp.

Scilla odorata Link.

Orchidaceae

Ophrys argolica Fleischm.

Orchis scopulorum Simsmerh.

Spiranthes aestivalis (Poiret) L. C. M. Richard.

Primulaceae

Androsace cylindrica DC.

Primula glaucescens Moretti.

Primula spectabilis Tratt.

Ranunculaceae

Aquilegia alpina L.

Sapotaceae

Sideroxylon marmulano Banks ex Lowe.

Saxifragaceae

Saxifraga cintrana Kuzinsky ex Willk.

Saxifraga portosanctana Boiss.

Saxifraga presolanensis Engl.

Saxifraga valdensis DC.

Saxifraga vayredana Luizet.

Scrophulariaceae

Antirrhinum lopesianum Rothm.

Lindernia procumbens (Krocker) Philcox.

Solanaceae

Mandragora officinarum L.

Thymelaeaceae

Thymelaea broterana P. Cout.

Umbelliferae

Bunium brevifolium Lowe.

Violaceae

Viola athois W. Becker.

Viola cazorlensis Gandoger.

Viola delphinantha Boiss.

ANEXO V

Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja captura ou

colheita na natureza e exploração podem ser objecto de medidas de

gestão.

Animais

Vertebrados

Mamíferos

Rodentia

Castoridae

Castor fiber (populações finlandesas e suecas).

Carnivora

Canidae

Canis aureus.

Canis lupus (populações espanholas a norte do Douro e populações gregas a norte do paralelo 39; populações finlandesas no interior da área de exploração da rena, tal como definida no n. 2 da Lei finlandesa n. 848/90, de 14 de Setembro, relativa à exploração da rena).

Mustelidae

Martes martes.

Mustela putorius.

Phocidae

Todas as espécies não incluídas no anexo IV.

Viverridae

Genetta genetta.

Herpestes ichneumon.

Duplicidentata

Leporidae

Lepus timidus.

Artiodactyla

Bovidae

Capra ibex.

Capra pyrenaica (excepto a Capra pyrenaica pyrenaica).

Rupicapra rupicapra (excepto a Rupicapra rupicapra balcanica).

Anfíbios

Anura

Ranidae

Rana esculenta.

Rana perezi.

Rana ridibunda.

Rana temporaria.

Peixes

Petromyzoniformes

Petromyzonidae

Lampetra fluviatillis.

Lethenteron zanandrai.

Acipenseriformes

Acipenseridae

Todas as espécies não incluídas no anexo IV.

Salmoniformes

Salmonidae

Thymallus thymallus.

Coregonus spp. (excepto o Coregonus oxyrhynchus - populações anádromas).

Hucho hucho.

Salmo salar (unicamente em águas doces).

Cyprinidae

Aspius aspius.

Barbus spp.

Rutilus friesii meidingeri.

Rutilus pigus virgo.

Perciformes

Percidae

Gymnocephalus schraetzer.

Zingel zingel.

Clupeiformes

Clupeidae

Alosa spp.

Siluriformes

Siluridae

Silurus aristotelis.

Invertebrados

Coelenterata

Cnidaria

Corallium rubrum.

Mollusca

Gastropoda-stylommatophora

Helicidae

Helix pomatia.

Bivalvia-unionoida

Margaritiferidae

Margaritifera margaritifera.

Unionidae

Microcondylaea compressa.

Unio elongatulus.

Annelida

Hirudinoidea-arhynchobdellae

Hirudinidae

Hirudo medicinalis.

Arthropoda

Crustacea-decapoda

Astacidae

Astacus astacus.

Austropotamobius pallipes.

Austropotamobius torrentium.

Scyllaridae

Scyllarides latus.

Insecta-lepidoptera

Saturniidae

Graellsia isabellae.

Plantas

Algae

Rhodophyta

Corallinaceae

Lithothamnium coralloides Crouan frat.

Phymatholithon calcareum (Poll.) Adey & McKibbin.

Lichenes

Cladoniaceae

Cladonia L. subgenus Cladina (Nyl.) Vain.

Bryophyta

Musci

Leucobryaceae

Leucobryum glaucum (Hedw.) Ångstr.

Sphagnaceae

Sphagnum L. spp. (excepto Sphagnum pylasii Brid.).

Pterydophyta

Lycopodium spp.

Angiospermae

Amaryllidaceae

Galanthus nivalis L.

Narcissus bulbocodium L.

Narcissus juncifolius Lagasca.

Compositae

Arnica montana L.

Artemisia eriantha Ten.

Artemisia genipi Weber.

Doronicum plantagineum L. subsp. tournefortii (Rouy) P. Cout.

Leuzea rhaponticoides Graells.

Cruciferae

Alyssum pintodasilvae Dudley.

Malcolmia lacera (L.) DC. subsp. graccilima (Samp.) Franco.

Murbeckiella pinnatifida (Lam.) Rothm. subsp. herminii (Rivas-Martínez) Greuter & Burdet.

Gentianaceae

Gentiana lutea L.

Iridaceae

Iris lusitanica Ker-Gawler.

Labiatae

Teucrium salviastrum Schreber subsp. salviastrum Schreber.

Leguminosae

Anthyllis lusitanica Cullen & Pinto da Silva.

Dorycnium pentaphyllum Scop. subsp. transmontanum Franco.

Ulex densus Welw. ex Webb.

Liliaceae

Lilium rubrum Lmk.

Ruscus aculeatus L.

Plumbaginaceae

Armeria sampaioi (Bernis) Nieto Feliner.

Rosaceae

Rubus genevierii Boreau subsp. herminicus (Samp.) P. Cout.

Scrophulariaceae

Anarrhinum longipedicelatum R. Fernandes.

Euphrasia mendonçae Samp.

Scrophularia grandiflora DC. subsp. grandiflora DC.

Scrophularia herminii Hoffmanns. & Link.

Scrophularia sublyrata Brot.

ANEXO VI

Métodos e meios de captura e abate e meios de transporte proibidos

a) Meios não selectivos:

Mamíferos:

Animais vivos, cegos ou mutilados, utilizados como chamarizes;

Gravadores de som;

Dispositivos eléctricos e electrónicos capazes de matar ou atordoar;

Fontes de luz artificial;

Espelhos e outros meios de encadeamento;

Meios de iluminação dos alvos;

Dispositivos de mira para tiro nocturno, incluindo um amplificador de imagem ou um conversor de imagem electrónicos;

Explosivos;

Redes não selectivas nos seus princípios ou condições de utilização;

Balestras;

Venenos e engodos envenenados ou anestésicos;

Libertação de gases ou fumos;

Armas automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos.

Peixes:

Venenos;

Explosivos.

b) Modos de transporte:

Aeronaves;

Veículos a motor em movimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/27/plain-85175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85175.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 38/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta o regime das avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-14 - Decreto-Lei 75/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece medidas de protecção das aves que vivem no estado selvagem em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 142/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a 1.ª fase da lista nacional de sítios prevista no artigo 3º do Decreto Lei 226/97, de 27 de Agosto, que transpõe para o direito interno a Directiva 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-05 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a 2.ª fase da lista nacional de sítios a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-21 - Resolução do Conselho de Ministros 171/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Carregal do Sal, publicando em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 160/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, cujo Regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Portaria 1064/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Interdita a caça no sítio Monchique (PTCON0037).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 5/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica os sítios de importância comunitária (SIC) como zonas especiais de conservação (ZEC), no território da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-23 - Resolução do Conselho de Ministros 18/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os limites do sítio Costa Sudoeste (PTCON0012) incluído na lista nacional de sítios da Rede Natura 2000

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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