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Resolução do Conselho de Ministros 18/2019, de 23 de Janeiro

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Sumário

Altera os limites do sítio Costa Sudoeste (PTCON0012) incluído na lista nacional de sítios da Rede Natura 2000

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2019

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, aprovou a lista nacional de sítios (1.ª fase) a que se referia o artigo 3.º do Decreto-Lei 226/97, de 27 de agosto, visando salvaguardar áreas de importância excecional para a conservação dos valores naturais, em cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats). Nesta lista nacional foi incluída a Costa Sudoeste (PTCON0012) e uma lista das espécies de habitats e da fauna que esse sítio incluía, onde não constava o roaz (Tursiops truncatus) e o boto (Phocoena phocoena).

Desde então, a informação que tem vindo a ser recolhida sobre a utilização da costa continental portuguesa pelas diversas espécies de cetáceos, designadamente por roaz e boto (as duas espécies de mamíferos marinhos incluídas no anexo B-II do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual), impõe que ao sítio Costa Sudoeste sejam associados aqueles cetáceos. Relativamente ao roaz, a necessidade desta associação é reforçada no sítio Costa Sudoeste, onde os espécimes presentes são cada vez mais significativos, utilizando tanto as áreas costeiras como também áreas pelágicas, agora abrangidas pelos novos limites do sítio, havendo evidências de reprodução em toda a área alargada.

Por outro lado, e relativamente ao boto, Portugal tem particular responsabilidade na sua proteção, já que alberga, juntamente com Espanha, os principais núcleos de uma população que futuramente poderá ser designada como uma nova subespécie (Phocoena phocoena meridionalis). Esta nova subespécie, além do comprovado isolamento das restantes subespécies, corresponde a uma população caracterizada por poucos indivíduos e densidades relativas muito reduzidas. Conforme as conclusões do relatório nacional de aplicação da Diretiva Habitats (artigo 17.º), o boto apresenta um estado de conservação desfavorável, o que faz aumentar a preocupação com a sua proteção e conservação.

O sítio Costa Sudoeste é ainda de grande relevância para os processos migratórios entre os núcleos de boto que ocorrem na Península Ibérica, em particular entre os núcleos que ocorrem na baía de Cádis e os núcleos mais setentrionais em Portugal. Este núcleo populacional do sítio Costa Sudoeste representa o principal núcleo dador de animais para a área vizinha da Andaluzia.

A par da associação dos referidos cetáceos ao sítio Costa Sudoeste, é necessário proceder ao alargamento dos seus limites, não só porque se constata a presença permanente daquelas espécies de cetáceos em áreas adjacentes, mas também porque estas áreas integram uma componente de habitats marinhos muito diversificada com um predomínio de recifes (Habitat 1170), que ocorrem em cerca de 13 % da área do sítio alargado. Os bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda (Habitat 1110) existem em cerca de 2 % do sítio alargado e surgem com uma ocorrência mais costeira em zonas abrigadas. As grutas submersas ou semissubmersas (Habitat 8330) adquirem, igualmente e desta forma, uma expressão significativa, especialmente na região do promontório de Sagres.

Estes habitats, que constam do anexo B-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, proporcionam condições particularmente favoráveis para o boto, tendo-se observado um fenómeno de expansão recente, com a ocorrência atual de cerca de 6 % da população nacional, correspondendo ao núcleo com distribuição mais a Sul em águas nacionais.

A alteração dos limites do sítio Costa Sudoeste, para um total de 261 232 ha (dos quais 163 870 ha em área marinha e 97 362 ha em área terrestre), assume ainda uma particular importância pelo facto de os sítios no meio marinho, atualmente existentes em Portugal, não incluírem zonas de alimentação e repouso essenciais para as populações de roaz e boto durante o seu ciclo de vida. A referida alteração dos limites permitirá suprir esta insuficiência e, assim, melhor assegurar o cumprimento dos critérios fixados na Diretiva Habitats. A mesma insuficiência verifica-se ao nível da designação de sítios para os habitats marinhos, em particular os bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda (1110) e os recifes (1170).

A alteração dos limites do sítio Costa Sudoeste assume ainda importância para a conservação da savelha (Alosa fallax) em meio marinho, uma das espécies marinhas da ictiofauna migradora anádroma insuficientemente representadas na atual rede de sítios.

A proposta de alteração dos limites do sítio Costa Sudoeste, incluindo mais habitats naturais e novas espécies animais, apresentada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., foi objeto de consulta pública, a título facultativo, tendo as participações apresentadas sido objeto de ponderação.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a alteração dos limites do sítio Costa Sudoeste, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, nos termos definidos no anexo i à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Determinar que a identificação cartográfica genérica da lista mencionada no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, passa a incluir o sítio Costa Sudoeste nos seus novos limites, conforme o anexo ii à presente resolução e que dela faz parte integrante, encontrando-se a mesma depositada, na escala adequada, no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

3 - Determinar o aditamento ao anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, das espécies da fauna incluídas nos anexos B-I e B-II do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que ocorrem no sítio Costa Sudoeste, tal como consta do anexo iii à presente resolução e que dela qual faz parte integrante.

4 - Determinar que seja constituído um grupo de coordenação composto por representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar, do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., coordenado pela área governativa do mar, que proponha medidas tendentes à minimização dos impactos decorrentes da gestão do sítio nos ecossistemas e na atividade económica e promova e avalie a execução do respetivo plano de gestão.

5 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de janeiro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3)

PTCON00012 - Costa Sudoeste (261232 ha)

Aditamentos ao elenco de espécies da fauna

Tursiops truncatus - roaz;

Phocoena phocoena - boto.

111987623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3594632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-27 - Decreto-Lei 226/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais. Atribui ao Instituto de Conservação da Natureza competências para a criação de Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e para fiscalizar a aplicação das determinações do presente diploma. Estabelece as cont (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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