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Portaria 1064/2006, de 26 de Setembro

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Sumário

Interdita a caça no sítio Monchique (PTCON0037).

Texto do documento

Portaria 1064/2006
de 26 de Setembro
O sítio Monchique (PTCON0037) integra a Lista Nacional de Sítios (1.ª fase) aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, e prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 226/97, de 27 de Agosto. Este último diploma, entretanto substituído pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com nova redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens tendo por objectivo "contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens no território nacional num estado de conservação favorável, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais».

A influência mediterrânica, aliada à existência de linhas de água de dimensão considerável e à interferência das actividades humanas tradicionais, confere a esta área classificada uma riqueza adicional em termos biológicos, que se traduz, a título de exemplo, na existência de 15 habitats naturais descritos no anexo I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.

Esta variedade constitui a razão principal de uma diversidade faunística, de entre a qual se destacam espécies de vertebrados raras, ameaçadas de extinção e ou de reduzida área de distribuição. Tal é o caso do lince-ibérico (Lynx pardinus), espécie considerada criticamente em perigo pela União Internacional para a Conservação da Natureza, cuja ocorrência em território nacional se encontra substancialmente reduzida, destacando-se neste Sítio algumas áreas de habitat importante para a espécie.

Do ponto de vista ornitológico, esta área classificada compreende espécies importantes, tanto a nível nacional como comunitário, sendo a águia-de-bonelli (Hieraaetus fasciatus) o exemplo mais marcante. Destas espécies, algumas dependem quase exclusivamente da presença de populações presas constituídas por espécies cinegéticas. Salienta-se ainda a presença de espécies de flora importantes para a conservação, constantes do anexo B-II do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, cuja distribuição se restringe à existência de alguns núcleos populacionais dispersos por esta área. Espécies protegidas por diversos acordos internacionais que impõem a adopção das respectivas medidas de protecção bem como dos habitats que lhe servem de suporte.

Apesar do esforço que tem vindo a ser desenvolvido no sentido de ordenamento da actividade cinegética no interior do sítio Monchique, a maior parte dos terrenos permanece ainda por ordenar. Esta situação, associada aos baixos níveis de abundância de efectivos de espécies cinegéticas e agravada pela devastação causada em vastas áreas pelos incêndios ocorridos no Verão de 2003, que consumiram aproximadamente 80% desta área classificada, exige a adoptação de medidas que salvaguardem as áreas não ordenadas, passíveis de serem sujeitas a uma pressão cinegética excessiva e descontrolada, com um nível acrescido de perturbação inerente à permanência desses terrenos por ordenar.

Com base no exposto anteriormente, e em estudos efectuados que indicam claramente a fragilidade do meio, e considerados os interesses específicos da conservação da natureza, tanto a nível nacional como comunitário, impõem-se a interdição da actividade cinegética em todos os terrenos cinegéticos não ordenados no interior do sítio Monchique, sem prejuízo dos terrenos cinegéticos ordenados ali existentes ou do ordenamento de quaisquer dos terrenos não ordenados que para tal, entretanto, seja aprovado.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do artigo 119.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, o seguinte:

1.º Dentro dos limites da área do sítio Monchique (PTCON0037), definidos no mapa anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, é interdito o exercício da caça em todos os terrenos cinegéticos não ordenados, isto é, remanescente das zonas de caça, áreas de refúgio de caça, áreas de direito à não caça e demais figuras de ordenamento já existentes.

2.º Esta interdição não impede que estes terrenos possam, durante a vigência desta portaria, vir a ser transformados em terrenos cinegéticos ordenados, caso neles venha a ser proposta e aprovada a criação de zonas de caça, dependente da existência de valores naturais entretanto identificados.

3.º O disposto no n.º 1.º não inviabiliza a possibilidade de, em casos particulares devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção de densidade visando o controlo populacional de determinadas espécies de fauna cinegética.

4.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo VI da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e do capítulo XI do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 31 de Agosto de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-27 - Decreto-Lei 226/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais. Atribui ao Instituto de Conservação da Natureza competências para a criação de Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e para fiscalizar a aplicação das determinações do presente diploma. Estabelece as cont (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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