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Resolução do Conselho de Ministros 54/95, de 7 de Junho

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO REDONDO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 28 E O NUMERO 1.1 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/95
A Assembleia Municipal do Redondo aprovou, em 24 de Fevereiro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a respectiva Câmara Municipal iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal do Redondo foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal do Redondo com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no artigo 28.º e no n.º 1.1 do artigo 32.º do Regulamento, dado que, ao exigirem cedências de área a título gratuito, violam o disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Por outro lado, é de salientar que as actividades previstas no n.º 7 do artigo 10.º do Regulamento carecem não de «parecer prévio da Câmara Municipal», como aí vem referido, mas de licenciamento da respectiva câmara, quando tal seja exigido por lei.

Deve também referir-se que os planos municipais de ordenamento do território referidos na alínea e) do artigo 22.º carecem de ratificação sempre que alterem o disposto no presente Plano Director Municipal.

De referir igualmente que as figuras de «estudos de conjunto», «arranjos urbanísticos» ou «estudos preliminares» não são consideradas pela legislação em vigor como instrumentos de planeamento.

Assim, devem aquelas figuras ser reconduzidas aos instrumentos previstos na lei, designadamente a planos de urbanização ou a planos de pormenor, para que possam ser vinculativas quer para as entidades públicas quer para as privadas.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Para além daquelas servidões e restrições, deve observar-se a servidão radioeléctrica relativa ao feixe herteziano Évora-Redondo, instituída pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 20 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, n.º 57, de 9 de Março de 1993.

Verifica-se ainda que algumas áreas do município do Redondo se encontram incluídas no aproveitamento hidroagrícola da Vigia, o que as sujeita às restrições decorrentes do regime da Reserva Agrícola Nacional, bem como às que decorrem dos Decretos-Leis 269/82, de 10 de Junho e 69/92, de 27 de Abril, e dos Decretos Regulamentares n.os 84/82, de 4 de Novembro, e 2/93, de 3 de Fevereiro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro e 250/94, de 15 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal do Redondo.
2 - Excluir de ratificação o artigo 28.º e o n.º 1.1 do artigo 32.º do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Maio de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal do Redondo
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
É abrangida pelo Plano Director Municipal do Redondo, adiante designado por PDM Redondo, e regida pelo presente Regulamento toda a área do território do concelho do Redondo, com os limites expressos na planta de ordenamento, à escala de 1:25000.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento e as plantas que graficamente o traduzem estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDM Redondo.

2 - O Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia (POAV), aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais de 28 de Abril de 1993 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 4 de Outubro de 1993, é integrado no PDM Redondo, regendo-se aquela área, delimitada nas cartas de condicionantes e de ordenamento, pelo respectivo regulamento.

Artigo 3.º
Regime e hierarquia
Todas as acções, de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações da ocupação ou uso do solo, a realizar na área de intervenção do PDM Redondo, respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior.

Artigo 4.º
Vigência
A revisão do PDM Redondo faz-se em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, pelo que deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º
Objectivos
Constituem objectivos do PDM Redondo:
a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado, concretizando para a área do município as disposições de planos hierarquicamente superiores;

b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços;

c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações, segundo um planeamento integrado, cuja gestão visa o desenvolvimento do concelho.

Artigo 6.º
Composição
1 - O PDM Redondo tem a seguinte composição:
a) Elementos fundamentais do Plano;
b) Elementos complementares do Plano;
c) Elementos anexos ao Plano.
2 - Os elementos fundamentais do Plano são constituídos pelas seguintes peças:
a) Regulamento do PDM Redondo;
b) Planta de ordenamento, às escalas de 1:25000 e de 1:5000;
c) Planta actualizada de condicionantes.
3 - Os elementos complementares do Plano são constituídos pelas seguintes peças:

a) Relatório-síntese de objectivos e propostas;
b) Planta de enquadramento.
4 - Os elementos anexos ao Plano são constituídos pelas seguintes peças:
a) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística;
b) Planta da situação existente.
Artigo 7.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Perímetros urbanos - determinados pelo conjunto do espaço urbano, espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos;

2) Áreas de cedência - áreas que devem ser cedidas à autarquia em operações de transformação do uso do solo e destinadas a vias e espaços de circulação, à instalação de infra-estruturas, de equipamentos colectivos, de espaços verdes ou de lazer, etc.;

3) Áreas de equipamento - áreas relativas aos equipamentos de utilização colectiva (culturais, de educação, de saúde, sociais, desportivos, etc.);

4) Áreas de interesse natural ou cultural - áreas do território concelhio que, pelas suas características naturais, históricas e ou arquitectónicas, venham a ser classificadas pelas entidades competentes como áreas a salvaguardar;

5) Áreas de interesse turístico - áreas que, pelas suas características naturais e pelo valor do seu património, apresentam especial vocação para o turismo que se baseie directamente na valorização daqueles recursos;

6) Superfície bruta - refere-se à superfície total do terreno sujeito a uma intervenção urbana, ou unidade funcional específica, abstraindo a sua compartimentação, parcelamentos e distribuição do solo pelas diversas categorias de uso urbano. A superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno afecto às diversas categorias de uso;

7) Superfície líquida - é a superfície total do terreno sujeito a uma intervenção urbana a que se retiraram as áreas de equipamento urbano, tais como:

a) Áreas verdes ou livres;
b) Áreas ocupadas por arruamentos e estacionamento público;
c) Área ocupada por equipamentos colectivos;
d) Área ocupada por infra-estruturas urbanas;
8) Operações de loteamento - todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

9) Área de implantação da construção - área resultante da projecção ortogonal da construção sobre o terreno, medida pelo perímetro das paredes exteriores, excluindo varandas e platibandas projectadas;

10) Fogo - habitação unifamiliar em edifício autónomo ou colectivo;
11) Área bruta do fogo - superfície total do fogo, medida pelo perímetro das paredes exteriores e pelo eixo das paredes separadoras dos fogos. Inclui varandas privativas e a parte correspondente às circulações comuns do edifício;

12) Superfície de pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir;

13) Fachada principal - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;

14) Cércea e altura da fachada - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

15) Altura total das construções - dimensão vertical de construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno na sua implantação até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;

16) Número de pisos - número de pavimentos existentes no edifício, excluindo o vão da cobertura. Deve considerar-se o número de pisos acima da cota da entrada principal do edifício (cota de soleira) e o número de pisos abaixo desta cota, com indicação expressa dessas duas situações, quando as houver. A cota de soleira não poderá exceder 0,90 m acima do nível médio do terreno no alinhamento da fachada;

17) Alinhamento - é a intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam, passeios ou arruamentos, relacionando-se com os traçados destes;

18) Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo prefabricados;

19) Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;

20) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico (altimetria e ou planimetria) do edifício existente, com ou sem recuperação da parte existente;

21) Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;

22) Índice de ocupação - é o quociente entre a área de implantação das construções e a área do solo afecto à construção (lote ou parcela a urbanizar);

23) Índice de utilização - é o quociente entre o somatório das áreas brutas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do solo afecto à construção. Serão descontadas varandas e anexos não habitacionais que não excedam 10% da área total. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento ou arrecadação, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo deste índice;

24 Densidade bruta (fogos/hectare ou habitantes/hectare) - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície bruta da unidade de território em que se apoiam;

25) Densidade líquida (fogos/hectare ou habitantes/hectare) - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície líquida da unidade de território em que se apoiam.

TÍTULO II
Condicionantes, servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo

CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 8.º
Identificação e regime
1 - As condicionantes, servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo encontram-se delimitadas ou identificadas na planta actualizada de condicionantes e regem-se pela lei geral em tudo o que é omisso o presente Regulamento.

2 - As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao uso do solo consideradas neste Regulamento são as mencionadas seguidamente:

a) Domínio público hídrico;
b) Reserva Ecológica Nacional (REN);
c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
d) Sítios com interesse para a conservação da natureza;
e) Protecção aos montados de azinho;
f) Protecção aos montados de sobro;
g) Zonas de protecção a monumentos classificados;
h) Faixas e zonas de protecção e servidões a redes e órgãos de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de esgotos;

i) Lixeiras e aterros sanitários;
j) Servidão à passagem de linhas eléctricas;
l) Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional;
m) Servidão non aedificandi às estradas da rede municipal;
n) Servidões da exploração de inertes.
CAPÍTULO II
Património natural
Artigo 9.º
Domínio público hídrico
1 - O domínio público hídrico (DPH) na área do concelho é o definido pela legislação aplicável em vigor, sendo constituído, designadamente, pelas:

1.1 - Margens e leitos das águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30 m;

1.2 - Margens e leitos das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m;

1.3 - Na albufeira da Vigia, deve considerar-se o regime referido no n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento.

2 - Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida no n.º 1.1 deste artigo, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.

3 - A ocupação ou utilização dos terrenos situados no DPH é feita em conformidade com a legislação aplicável em vigor.

4 - Nas zonas adjacentes às margens ameaçadas pelas cheias são definidos dois tipos de zonas: zonas de ocupação edificada proibida e zonas de ocupação edificada condicionada.

4.1 - Zonas de ocupação edificada proibida:
a) Nestas zonas é interdito:
Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;

Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;
Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucatas ou quaisquer outros depósitos de materiais;

Dividir a propriedade rústica em áreas inferiores à unidade mínima de cultura;
b) Poderão ser autorizadas nestas zonas:
A implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica, mediante parecer favorável do Instituto Nacional da Água (INAG) ou da direcção regional do ambiente e recursos naturais (DRARN) e da Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU);

A instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo do parecer vinculativo do INAG e da DGOTDU;

4.2 - Zonas de ocupação edificada condicionada. - Nestas zonas apenas será permitida, mediante parecer favorável do INAG e outras entidades intervenientes, a instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem em planos já aprovados.

5 - Nas zonas adjacentes, a aprovação de planos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações, está dependente do parecer vinculativo do INAG e outras entidades intervenientes, quando estejam dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha da margem do curso de água, quando se desconheça aquele limite.

6 - Nos terrenos privados localizados em leitos ou margens públicas:
a) A realização de quaisquer obras, permanentes ou temporárias, fica sujeita ao parecer vinculativo das autoridades com jurisdição nessa área;

b) Os proprietários devem cumprir as obrigações que a lei estabelece no que respeita à execução de obras hidráulicas, nomeadamente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.

7 - Os terrenos não dominiais conexos com o DPH estão sujeitos às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público no interesse geral, em conformidade com o estatuído na legislação aplicável em vigor.

Artigo 10.º
Reserva Ecológica Nacional
1 - As áreas abrangidas pela REN no concelho do Redondo, delimitadas na planta actualizada de condicionantes, são as seguintes, nos termos dos anexos I e II do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março:

a) Leitos e margens dos cursos de água;
b) Zonas ameaçadas pelas cheias;
c) Albufeiras e respectiva faixa de protecção;
d) Cabeceiras das linhas de água;
e) Áreas de infiltração máxima;
f) Áreas com riscos de erosão.
2 - O condicionamento inerente à integração no PDM Redondo do POAV é automático nas áreas integradas na REN, bem como quanto às exclusões consideradas, definidas naquele instrumento de planeamento.

3 - Nos termos da legislação aplicável em vigor, nas áreas da REN são proibidas todas as acções, de iniciativa pública ou privada, que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

4 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:

a) A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido;
b) A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;

c) A instalação de pistas de provas para motocicletas e veículos todo-o-terreno.

5 - Nos termos da legislação em vigor, exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor deste Regulamento;

b) As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;

c) A realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do competente em razão da matéria;

d) A realização de acções que, pela sua natureza ou dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas.

6 - De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos seguintes, constituem excepções as seguintes acções:

a) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas ao turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;

b) As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;

c) Infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional, regional ou municipal, desde que não haja alternativa viável.

7 - Nas áreas abrangidas pela REN, carecem de parecer prévio municipal as seguintes acções:

a) A abertura de novas explorações de massas minerais;
b) A alteração da topografia do terreno;
c) A abertura de caminhos;
d) A abertura de poços ou furos para captação de água;
e) Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes;
f) Destruição da vegetação arbórea e arbustiva natural;
g) A constituição de depósitos de materiais de construção.
8 - Nos leitos e margens dos cursos de água, além do disposto nos n.os 3 e 4, é proibida:

a) A destruição da vegetação ribeirinha e a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes;

b) A construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.

9 - As albufeiras incluídas na REN no concelho do Redondo são as da Vigia, da Corujeira, do Calado, da Sapatoa, da Raminha e de Fontes e uma faixa envolvente a estas albufeiras de 100 m além do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal.

10 - Nas albufeiras e respectiva faixa envolvente, além do disposto nos n.os 3 e 4, são interditas as seguintes acções:

a) A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;

b) A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;

c) A rega com águas residuais;
d) A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras, currais e aparcamento de gados;

e) A exploração de massas minerais;
f) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

g) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;

h) Aquicultura;
i) As operações de mobilização do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.

11 - Nas zonas de cabeceira, além do disposto nos n.os 3 e 4, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.

12 - Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto nos n.os 3 e 4, são interditas as seguintes acções:

a) A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;

b) A rega com águas residuais sem tratamento primário;
c) A instalação de lixeiras e aterros sanitários;
d) A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no n.º 5 deste artigo;

e) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;

f) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;

g) A constituição de depósitos de materiais de construção;
h) Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;
i) Outras actividades ou instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam;

j) A instalação de campos de golfe.
12.1 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.

12.2 - O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidas no número anterior.

12.3 - As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm um prazo de um ano para apresentação de projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.

13 - Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto nos n.os 3 e 4, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:

a) Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;

b) Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão do solo;

c) A prática de queimadas;
d) A realização de provas de corta-mato para veículos todo-o-terreno.
Artigo 11.º
Reserva Agrícola Nacional
1 - Encontram-se delimitadas na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento as áreas integradas na RAN existentes no concelho.

2 - As áreas incluídas na RAN ficarão sujeitas ao regime disposto na legislação aplicável em vigor.

Artigo 12.º
Protecção aos sítios com interesse para a conservação da natureza
1 - A unidade territorial de conservação da natureza, delimitada na planta de ordenamento, corresponde aos biótopos denominados «Serra de Ossa» (código C22300123) e «Montoito/Reguengos de Monsaraz» (código C22300161) e tem por objectivo dominante a conservação das espécies selvagens e respectivos habitats.

2 - Aplicam-se nestas áreas as disposições decorrentes do artigo 6.º do Decreto 95/81, de 23 de Julho, que ratifica a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa.

3 - Resultante do inventário preliminar de sítios de interesse ornitológico (CEMPA/DIEE), ocorrem nos montados da serra de Ossa varias espécies constantes no anexo n.º 1 à Directiva n.º 79/409-CEE , aplicando-se nesta área o disposto no Decreto-Lei 75/91, de 14 de Fevereiro.

Artigo 13.º
Protecção dos montados de sobro
Encontram-se delimitadas na planta actualizada de condicionantes as áreas de montado de sobro. Estas áreas ficarão sujeitas ao disposto na legislação aplicável em vigor.

Artigo 14.º
Protecção dos montados de azinho
Encontram-se delimitadas na planta actualizada de condicionantes as áreas de montado de azinho. Estas áreas ficarão sujeitas ao disposto na legislação aplicável em vigor.

Artigo 15.º
Servidões de exploração de inertes
As servidões respeitantes à exploração de inertes estão sujeitas ao disposto na legislação aplicável em vigor.

CAPÍTULO III
Património cultural imóvel classificado
Artigo 16.º
Condicionamentos decorrentes da protecção ao património classificado
1 - A protecção do património edificado está sujeita ao disposto na legislação aplicável em vigor. Abrange os monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e valores concelhios (VC), através do estabelecimento de zonas de protecção, incluindo zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.

2 - O património construído classificado existente na área do município do Redondo, bem como as respectivas zonas de protecção, está assinalado na carta de condicionantes e é constituído pelos imóveis classificados adiante indicados:

Anta da Herdade da Candieira (MN);
Anta da Herdade das Tesouras (MN);
Anta da Vidigueira (MN);
Pelourinho do Redondo (IIP);
Restos da muralha e torre de menagem do Castelo do Redondo (MN);
Convento de São Paulo, na serra de Ossa (IIP);
Igreja da Santa Casa da Misericórdia, no Redondo (IIP, aguarda publicação no Diário da República).

3 - Zonas de protecção. - A protecção do património edificado classificado é regulamentada pela legislação em vigor.

3.1 - Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público descritos no n.º 2 têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m, caso que apenas se verifica para os restos da muralha e torre de menagem do Castelo do Redondo.

3.2 - Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público descritos não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do IPPAR.

3.3 - Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.

3.4 - Os projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal a realizar nos imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção só poderão ser subscritos por arquitectos, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
Infra-estruturas e equipamentos
Artigo 17.º
Condicionamentos aplicáveis às infra-estruturas de abastecimento de águas, de drenagem e tratamento de esgotos e resíduos sólidos

1 - Estão protegidas, nos termos da legislação em vigor, todas as infra-estruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de esgotos e resíduos sólidos.

2 - Os condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas constam da legislação em vigor, designadamente:

a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;

b) É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

c) Fora das zonas urbanas, é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas, a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;

d) É proibida a edificação a menos de 20 m e a plantação de árvores a menos de 10 m de qualquer reservatório para abastecimento de água;

e) É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20 m de qualquer estação de tratamento de água.

3 - As áreas de protecção dos furos de captação de água para abastecimento público são as que constam da legislação em vigor, designadamente:

3.1 - São definidos perímetros de protecção às captações de águas públicas subterrâneas onde são proibidos todos os despejos de águas e lamas residuais, a deposição de detritos sólidos e semi-sólidos e todas as acções susceptíveis de alterar as características físicas, químicas e bacteriológicas da água.

3.2 - Na área do município do Redondo encontram-se em funcionamento furos de captação de água de abastecimento domiciliário que servem a zona de Aldeia da Serra.

3.3 - Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:
Perímetro de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação;
Perímetro de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.
3.4 - Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;
e) Habitações e instalações industriais;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
3.5 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Rega com águas negras;
d) A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:
Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
4 - Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos e órgãos de tratamento constam da legislação aplicável em vigor, designadamente:

a) É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;

b) Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas;

c) É proibida a edificação a menos de 5 m e a plantação de árvores a menos de 10 m dos emissários e colectores de esgoto;

d) É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20 m de qualquer fossa séptica ou órgão de tratamento similar de uso colectivo;

e) As estações de tratamento de águas residuais (ETAR) encontram-se protegidas, sem prejuízo da legislação em vigor, por uma faixa envolvente com a largura mínima de 50 m, na qual é interdita a edificação para usos residenciais ou actividades hoteleiras e similares;

f) É proibida a abertura de poços, furos ou captações de água que se destinem a rega ou a consumo doméstico a menos de 50 m das áreas afectas a qualquer ETAR.

5 - As áreas de protecção a lixeiras e aterros sanitários são as que constam da legislação em vigor, designadamente:

5.1 - É estabelecida uma faixa non aedificandi de 50 m de largura para além do perímetro exterior de qualquer lixeira ou aterro sanitário.

5.2 - É proibida a abertura de poços ou a instalação de captações de água a menos de 300 m de distância de qualquer lixeira ou aterro sanitário.

Artigo 18.º
Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas
1 - As linhas de energia eléctrica encontram-se protegidas por servidão à sua passagem, de acordo com a legislação em vigor, através do estabelecimento de distâncias mínimas dos edifícios às linhas eléctricas, em função da tensão instalada.

2 - Os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas, designadamente quanto à distância dos condutores aos edifícios e a obstáculos diversos, são os que constam da legislação aplicável em vigor.

3 - Definiu-se na carta de condicionantes um corredor de protecção às linhas de 60 kV existentes no concelho com a largura de 30 m para cada lado a partir do seu eixo, no sentido de assegurar condições de manutenção e eventuais ajustes no seu traçado.

Artigo 19.º
Servidões rodoviárias
1 - Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os que constam da legislação aplicável em vigor.

2 - As estradas que integram a rede nacional no concelho do Redondo são as seguintes:

a) Troço da EN 254 entre Évora e Redondo, classificado no Plano Rodoviário Nacional de 1985 como outra estrada (OE);

b) Troço da EN 254 entre Redondo e o limite do concelho (desclassificada);
c) EN 373 (desclassificada);
d) EN 381 (desclassificada).
3 - A rede municipal no concelho do Redondo é constituída por:
3.1 - Estradas municipais:
EM 513;
EM 534;
EM 512;
EM 524;
EM 524-1;
E outras estradas ou lanços de estradas municipais não classificados.
3.2 - Caminhos municipais:
CM 1103;
CM 1153;
CM 1095;
E outros caminhos ou lanços de caminhos municipais não classificados.
Artigo 20.º
Servidão à rede ferroviária
Encontra-se assinalada na planta actualizada de condicionantes a rede ferroviária existente no concelho, estabelecendo-se condicionamentos à ocupação dos terrenos à sua margem, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º
Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos
Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção aos marcos geodésicos constam da legislação aplicável em vigor, designadamente:

a) Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;

b) Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;

c) Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC).

Artigo 22.º
Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares
Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam da legislação aplicável em vigor, designadamente:

a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares que venham a ser concretizados na vigência do PDM Redondo não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos;

b) É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;

c) Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno aquele ângulo poderá ser de 45º;

d) Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;

e) As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Nalguns casos a largura dessa faixa pode ser ampliada em plano municipal de ordenamento do território.

TÍTULO III
Uso dos solos
CAPÍTULO V
Generalidades
Artigo 23.º
Classes de espaços
Em função do uso dominante do solo, são consideradas as classes seguintes de espaços, as quais se encontram delimitadas na planta de ordenamento:

Espaços urbanos;
Espaços urbanizáveis;
Espaços rurais:
a) Áreas de agricultura intensiva;
b) Área agrícola específica - vinhas;
c) Outras áreas agrícolas;
d) Áreas de montados;
e) Outras áreas silvo-pastoris;
f) Áreas de matas e matos de protecção e recuperação;
Espaços culturais e naturais:
a) Zonas de protecção ao património cultural imóvel classificado;
b) Espaços de protecção ao património arqueológico e arquitectónico com interesse;

c) Espaços de desenvolvimento turístico, recreio e lazer;
Espaços industriais:
a) Áreas destinadas a indústria transformadora;
b) Áreas destinadas a indústria extractiva;
Espaços-canais.
Artigo 24.º
Alteração às classes de espaços
A alteração ou transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela em que se integra na planta de ordenamento só poderá efectuar-se através de plano municipal de ordenamento do território, ratificado superiormente nos termos da legislação em vigor ou no processo de revisão do PDM do concelho.

CAPÍTULO VI
Espaços urbanos e urbanizáveis
SECÇÃO I
Espaços urbanos
Artigo 25.º
Caracterização
Os espaços urbanos estão delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e de 1:5000, sendo caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção.

Artigo 26.º
Usos
1 - O uso dominante das edificações em espaço urbano é a habitação, sendo os usos supletivos os equipamentos colectivos, o comércio e os serviços.

2 - É considerado uso compatível com o uso dominante e com os usos supletivos a localização de instalações industriais de pequena dimensão da classe D ou de oficinas artesanais, bem como de armazéns de pequena dimensão, desde que a natureza das actividades desenvolvidas seja compatível com o meio urbano, designadamente não causando agressões ambientais (poluição, degradação da imagem do edificado ou do espaço público imediato, produção de resíduos não tratados), ou criando riscos de segurança.

Artigo 27.º
Edificabilidade
1 - Todas as edificações respeitarão os planos de urbanização, de pormenor ou os loteamentos aprovados, se existirem.

2 - No caso de não existir qualquer plano de urbanização, de pormenor ou loteamento, só serão autorizadas as edificações que conduzam à qualificação do espaço urbano mediante soluções que assegurem a integração harmoniosa na envolvente.

3 - No caso de não existir qualquer plano de urbanização, de pormenor ou loteamento, será apenas autorizada a construção de um edifício por parcela autónoma, nos termos da lei, que, a destinar-se a habitação, deverá ser unifamiliar, obedecendo aos parâmetros indicados para o aglomerado urbano em questão.

4 - Serão sempre encargo do promotor as obras de ligação à rede pública de infra-estruturas, designadamente e para além de outras obras que possam ser determinadas pela Câmara Municipal, as ligações à rede viária e ou a sua beneficiação, à rede de abastecimento de água, à rede de drenagem e tratamento de esgotos e à rede de energia eléctrica.

5 - No caso de não existir alguma ou a totalidade destas infra-estruturas, fica o promotor obrigado a realizar as obras necessárias para assegurar plenamente aqueles serviços básicos em regime de auto-suficiência.

Artigo 28.º
Cedências
As edificações realizadas conforme o previsto no n.º 3 do artigo anterior obrigam à cedência, a título gratuito, das áreas necessárias para execução e rectificação de arruamentos e execução de passeios determinados pela Câmara Municipal, bem como ao cumprimento da legislação aplicável em vigor.

SECÇÃO II
Espaços urbanizáveis
Artigo 29.º
Caracterização
Os espaços urbanizáveis estão delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e de 1:5000, sendo assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão.

Artigo 30.º
Implementação e edificabilidade dos espaços urbanizáveis
1 - Os espaços urbanizáveis constituem áreas de expansão dos espaços urbanos existentes.

2 - A edificação nos espaços urbanizáveis deverá reger-se pela legislação aplicável ao licenciamento geral de obras.

3 - Enquanto não existirem planos de urbanização, planos de pormenor ou loteamentos, a construção nos espaços urbanizáveis só poderá efectuar-se nas parcelas já constituídas, devendo, no caso de se destinar a habitação, ser unifamiliar, dando continuidade ao tecido urbano existente e regendo-se pelos parâmetros indicados para o aglomerado urbano em questão.

4 - Serão sempre encargo do promotor as obras de urbanização e a ligação à rede pública de infra-estruturas, designadamente e para além de outras obras que possam ser determinadas pela Câmara Municipal, a execução de espaços de estacionamento, as ligações à rede viária e ou a sua beneficiação, à rede de abastecimento de água, à rede de drenagem e tratamento de esgotos e à rede de energia eléctrica.

5 - No caso de não existir alguma ou a totalidade destas infra-estruturas, fica o promotor obrigado a realizar as obras necessárias para assegurar plenamente aqueles serviços básicos em regime de auto-suficiência.

Artigo 31.º
Usos
1 - Os espaços urbanizáveis destinam-se à construção de novos edifícios residenciais, de edifícios destinados a actividades diversificadas e de equipamentos colectivos complementares.

2 - Os usos compatíveis com os espaços urbanizáveis são idênticos aos indicados para os espaços urbanos.

3 - Nos espaços urbanizáveis é ainda permitida a instalação de indústrias não poluidoras das classes C e D, em conformidade com a legislação aplicável em vigor, devendo no seu licenciamento ser ponderada a compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, por forma a evitar incómodos provocados quer pela laboração quer pelo tráfego gerado.

4 - O licenciamento de estabelecimentos industriais nestes espaços fica ainda sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Estudo de conjunto em que se demonstre a correcta integração na envolvente, designadamente em termos de volumetria, acessos e estacionamento;

b) Apresentação e execução de projecto de arranjos exteriores;
c) Satisfação de parâmetros de qualidade no projecto e construção;
d) Justificação satisfatória da localização pretendida.
Artigo 32.º
Regime de cedências
1 - Para efeitos de divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias para:

a) Construção ou beneficiação de vias de acesso - passeios e faixas de rodagem;

b) Estacionamento automóvel público;
c) Instalação de equipamentos colectivos;
d) Construção de outras infra-estruturas de serviço público;
e) Espaços públicos verdes e estadas.
1.1 - A edificação em parcelas já constituídas obriga à cedência a título gratuito das áreas necessárias para execução e rectificação de arruamentos e execução de passeios determinados pela Câmara Municipal, bem como ao cumprimento da legislação aplicável em vigor.

2 - A área total de cedência em operações de loteamento será estabelecida em plano de urbanização ou plano de pormenor, não devendo na sua ausência ser inferior ao disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

3 - Nas operações de loteamento a realizar nas áreas urbanizáveis serão aplicados os critérios decorrentes do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei 25/92, de 31 de Agosto.

CAPÍTULO VII
Aglomerados urbanos
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 33.º
Definição
Os espaços urbanos e urbanizáveis constituem-se em aglomerados urbanos existentes, definidos pelo seu perímetro urbano, distribuídos por três tipos, em função da sua origem, características e evolução:

Tipo A - aglomerados urbanos de carácter tradicional, estruturados e com tecidos urbanos razoavelmente definidos e consolidados, apresentando ou não áreas de expansão recente;

Tipo B - aglomerados urbanos de configuração linear relativamente recente e ou pouco consolidados, com simples características de crescimento ao longo de vias;

Tipo C - aglomerados constituídos por áreas de povoamento disperso, apresentando ocasionalmente áreas mais consolidadas, estruturadas por caminhos rurais, ou nucleações de pequenos conjuntos de construção rural.

Artigo 34.º
Enumeração
Os aglomerados urbanos integrantes da rede urbana do concelho do Redondo são os seguintes:

Aglomerados do tipo A:
Redondo;
Montoito;
Aldeias de Montoito;
Aglomerados do tipo B:
Aldeia da Serra;
Santa Susana;
Freixo;
Falcoeiras;
Aglomerados do tipo C:
Foros da Fonte Seca.
Artigo 35.º
Perímetros urbanos
1 - O perímetro urbano de um aglomerado é determinado pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos.

2 - Para cada aglomerado integrante da rede urbana do concelho, o PDM Redondo fixa o respectivo perímetro urbano, onde estão incluídas as áreas de ocupação actual, as áreas abrangidas por compromissos urbanísticos e as áreas destinadas à expansão, no horizonte do Plano.

3 - Para os perímetros urbanos considerados estabelece-se a diferenciação entre espaços urbanos e urbanizáveis.

4 - Os perímetros urbanos do concelho do Redondo são os seguintes:
a) Redondo;
b) Montoito;
c) Aldeias de Montoito;
d) Aldeia da Serra;
e) Santa Susana;
f) Freixo;
g) Falcoeiras;
h) Foros da Fonte Seca.
5 - Fora dos perímetros urbanos não são admitidas pretensões que se traduzam em loteamento ou ocupação urbana.

SECÇÃO II
Normativa urbanística
Artigo 36.º
Objectivos gerais para os aglomerados urbanos
1 - Indicam-se a seguir alguns objectivos genéricos para o desenvolvimento dos aglomerados do concelho do Redondo, os quais deverão nortear as acções a promover e enquadrar a apreciação de iniciativas.

2 - Aglomerados urbanos do tipo A. - As intervenções no perímetro urbano dos aglomerados do tipo A ficam sujeitas às orientações a seguir indicadas:

2.1 - Deverão ser elaborados planos de urbanização (PU) para o Redondo e para o sistema urbano Montoito/Aldeias de Montoito; relativamente ao Redondo, o PU deverá tratar com especial detalhe a salvaguarda e reabilitação do centro histórico, desenvolvendo-o ao nível de plano de pormenor/plano de salvaguarda e valorização; a implementação dos respectivos espaços urbanizáveis será feita através de planos de pormenor, arranjos urbanísticos e estudos de conjunto de iniciativa municipal ou particular e operações de loteamento.

2.2 - Nas malhas urbanas dos aglomerados do tipo A que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas de interesse cultural deverão ser mantidas as características gerais do tecido urbano e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.

2.3 - Nestes aglomerados deverá ser dada prioridade a acções de salvaguarda e reabilitação do edificado e do espaço público urbano. Destaque para a sede do concelho, como lugar preferencial para a concentração de equipamentos públicos e funções centrais.

2.4 - Nas malhas urbanas dos aglomerados do tipo A, nos casos em que seja permitida a demolição, fica a renovação dos edifícios sujeita às seguintes orientações:

a) Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

b) Seja procurada uma integração por harmonia com a envolvente, mantendo a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia, escala e ritmos, materiais e uso de cor dominantes.

2.5 - As construções em parcelas já constituídas integradas na malha urbana daqueles aglomerados ficam sujeitas às regras definidas no n.º 2.4 deste artigo.

3 - Aglomerados urbanos dos tipos B e C. - As intervenções no perímetro urbano dos aglomerados dos tipos B e C ficam sujeitas às orientações a seguir indicadas:

3.1 - Não se considera necessária ou justificável a elaboração de planos municipais de ordenamento do território para estes aglomerados; a implementação dos respectivos espaços urbanizáveis será feita através de arranjos urbanísticos e estudos de conjunto de iniciativa municipal ou particular e operações de loteamento.

3.2 - Nestes aglomerados deverá ser dada prioridade à estruturação e consolidação do tecido urbano.

3.3 - Deverá privilegiar-se a manutenção de tipologias de transição urbano/rural de baixa densidade de ocupação, a reduzida impermeabilização dos solos e a integração de actividades agrícolas (hortas, etc.).

4 - Em todos os aglomerados urbanos considerados a edificação far-se-á sempre prioritariamente preenchendo os espaços livres intersticiais ou dando continuidade aos tecidos urbanos existentes.

Artigo 37.º
Planos municipais de ordenamento do território
1 - Elaboração de planos de urbanização para o Redondo e para o sistema urbano constituído pelos aglomerados de Montoito e Aldeias de Montoito.

2 - Elaboração de plano de pormenor/plano de salvaguarda e valorização para a área, a definir em PU ou em estudo preliminar, do centro histórico do Redondo.

3 - A área complementar e de enquadramento ao Convento de São Paulo, na serra de Ossa, referida no artigo 53.º e também designada por PMOT Aldeia da Serra, definida na planta de ordenamento, deverá ser objecto de estudo de conjunto em escala compatível, o qual incluirá o aglomerado urbano de Aldeia da Serra.

Artigo 38.º
Parâmetros urbanísticos
1 - Indicam-se os parâmetros aplicáveis à edificação nos aglomerados urbanos do concelho do Redondo;

Redondo - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,75;
Índice de utilização máximo (i): 1,5;
Cércea máxima: três pisos;
Altura das edificações: 10 m;
Aproximadamente 125 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 375 hab./ha de densidade líquida;
Aldeia da Serra - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):

Índice de ocupação máximo: 0,4;
Índice de utilização máximo (i): 0,6;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 6 m;
Aproximadamente 50 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 150 hab./ha de densidade líquida;
Freixo - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,4;
Índice de utilização máximo (i): 0,6;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 6 m;
Aproximadamente 50 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 150 hab./ha de densidade líquida;
Foros da Fonte Seca - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):

Índice de ocupação máximo: 0,4;
Índice de utilização máximo (i): 0,6;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 6 m:
Aproximadamente 50 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 150 hab./ha de densidade líquida;
Santa Susana - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,4;
Índice de utilização máximo (i): 0,6;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 6 m;
Aproximadamente 50 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 150 hab./ha de densidade líquida;
Montoito - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,6;
Índice de utilização máximo (i): 1,2;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 6 m;
Aproximadamente 100 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 300 hab./ha de densidade líquida;
Aldeias de Montoito - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):

Índice de ocupação máximo: 0,5;
Índice de utilização máximo (i): 1;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 7 m;
Aproximadamente 83 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 250 hab./ha de densidade líquida;
Falcoeiras - parâmetros de edificabilidade aplicáveis (superfície líquida):
Índice de ocupação máximo: 0,4;
Índice de utilização máximo (i): 0,6;
Cércea máxima: dois pisos;
Altura das edificações: 6 m;
Aproximadamente 50 fogos/ha de densidade líquida;
Aproximadamente 150 hab./ha de densidade líquida.
2 - O estacionamento deve ser, sempre que possível, assegurado no interior da parcela, na razão de um lugar por fogo ou 120 m2 de área de construção. Para as instalações de equipamentos colectivos deverá proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.

3 - Para os espaços urbanos sujeitos a renovação, designadamente pequenas áreas intersticiais no tecido consolidado, dever-se-ão aplicar as regras descritas no n.º 1 deste artigo. Excepcionalmente, e onde não seja possível concretizar aquelas regras, a Câmara Municipal do Redondo elaborará regras excepcionais e específicas para cada caso, apoiadas em PMOT.

SECÇÃO III
Indústrias e serviços integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 39.º
Indústrias integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis
1 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis é permitida a localização de indústrias nos termos indicados, respectivamente, nos artigos 26.º e 31.º deste Regulamento.

2 - Os parâmetros de edificabilidade são os aplicáveis à generalidade das construções nos aglomerados urbanos do concelho do Redondo.

Artigo 40.º
Empreendimentos turísticos inseridos nos espaços urbanos e urbanizáveis
1 - Os empreendimentos turísticos, definidos nos termos da legislação em vigor aplicável, integram-se em cada área definida sem restrições especiais, salvo as que decorrem das suas próprias características tipológicas.

2 - É vedada a instalação de unidades que provoquem incómodo ou poluição, aferidos nos termos da legislação em vigor aplicável.

3 - Os parâmetros de edificabilidade são os aplicáveis à generalidade das construções nos aglomerados urbanos do concelho do Redondo.

4 - Deverá ser assegurada a existência no interior da parcela de pelo menos um lugar de estacionamento de ligeiros por cada dois quartos. Deverá ainda ser prevista no interior da parcela uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.

CAPÍTULO VIII
Espaços rurais
Artigo 41.º
Composição dos espaços rurais
Os espaços rurais são compostos por:
a) Áreas de agricultura intensiva;
b) Área agrícola específica - vinhas;
c) Outras áreas agrícolas;
d) Área de montados;
e) Outras áreas silvo-pastoris;
f) Áreas de matas e matos de protecção e recuperação.
Artigo 42.º
Áreas de agricultura intensiva
As áreas de agricultura intensiva identificam-se com as áreas da RAN e regem-se pela legislação aplicável em vigor.

Artigo 43.º
Área agrícola específica - Vinhas
1 - A área agrícola específica delimitada na planta de ordenamento caracteriza-se pela prática de uma agricultura moderadamente intensiva, onde a vinha é a cultura mais representativa, assente em quintas de pequena dimensão, conhecida pela toponímia «vinhas».

2 - A delimitação desta área visa objectivos de conservação dos recursos e paisagem naturais, devendo-se, designadamente:

a) Salvaguardar terrenos de aptidão agrícola de todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, comprometam a viabilidade económica das explorações e contribuam para a descaracterização desta área;

b) Impedir a dispersão de construções, concentrando a capacidade de edificação nos núcleos tradicionais consolidados que se situam no seio das explorações;

c) Travar o fraccionamento da propriedade através do estabelecimento de uma unidade de cultura comum às áreas integradas na RAN, contribuindo deste modo para a manutenção da sua homogeneidade.

3 - A utilização e estrutura cultural é idêntica às áreas referidas no artigo anterior integradas na RAN.

4 - Os solos desta área devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam a sua potencialidade agrícola.

5 - Na área agrícola específica a unidade de cultura corresponde ao dobro da área fixada pela lei geral para as respectivas culturas e região.

Artigo 44.º
Outras áreas agrícolas
1 - As áreas designadas como outras áreas agrícolas na planta de ordenamento correspondem a solos com capacidade de uso mediana, com limitações acentuadas, susceptíveis de uma utilização agrícola pouco intensiva.

2 - Nestas áreas são permitidos todos os usos agrícolas menos intensivos, devendo privilegiar-se a viticultura.

3 - Estão proibidas todas as acções susceptíveis de diminuir a aptidão agrícola destas áreas.

Artigo 45.º
Áreas de montados
1 - As áreas de montados de sobro, de montados de azinho e de montados mistos estão integradas na rede de protecção e valorização ambiental. Estes montados, além de estarem protegidos por lei, constituem um aproveitamento adequado às condições locais e apresentam viabilidade económica.

2 - A utilização destas áreas rege-se pela legislação aplicável em vigor.
Artigo 46.º
Outras áreas silvo-pastoris
Estas áreas situam-se em solos onde as potencialidades produtivas são muito baixas, mas permitem ainda as pastagens permanentes melhoradas sob coberto do montado.

Artigo 47.º
Áreas de matas e matos de protecção e recuperação
1 - Estas áreas estão integradas na rede de protecção e valorização ambiental e são constituídas pelas áreas ecologicamente mais sensíveis do concelho. Situam-se em solos onde as potencialidades produtivas são praticamente nulas, pelo que devem ser afectados a funções de protecção e recuperação.

2 - Nestas áreas são permitidas as actividades como a caça e pastoreio.
3 - São proibidos os seguintes usos e acções:
a) Florestação com espécies de crescimento rápido;
b) Acções de arroteamento ou criação de novas pastagens;
c) Quaisquer acções destrutivas do coberto vegetal natural existente, à excepção da execução de projectos aprovados pelas entidades competentes.

Artigo 48.º
Edificabilidade em espaços rurais
1 - A edificação isolada para habitação fora dos perímetros urbanos só é permitida com carácter excepcional, estando em princípio ligada às actividades próprias dos espaços rurais.

2 - Considera-se o disposto no corpo deste artigo sem prejuízo dos regimes legais das áreas integradas na RAN e na REN constantes na legislação aplicável.

3 - Poderá ser autorizada a construção de uma moradia unifamiliar isolada e respectivos anexos, para além dos destinados a apoiar a actividade agrícola, desde que devidamente integrados na paisagem, por parcela de área igual ou superior à menor unidade mínima de cultura estabelecida para o concelho do Redondo (0,5 ha).

3.1 - Na área agrícola específica «vinhas», descrita no artigo 43.º, considerar-se-á para este efeito o dobro desta área.

4 - Poderá ser autorizada a reconstrução com ampliação para fins habitacionais de construções tradicionais isoladas, «montes», desde que a área ampliada cumpra cumulativamente os seguintes condicionamentos:

Não exceda 50% da área total de construção final;
Não represente um índice de utilização (i) superior a 0,01 da parcela em que se inscreve.

5 - Poderá ser autorizada a construção de unidades de turismo em espaço rural (turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo), nos termos da legislação aplicável, em parcelas com a área igual ou superior à indicada no n.º 3, com um índice de utilização líquido máximo (i) de 0,03.

6 - As edificações previstas nos n.os 3, 4 e 5 obedecem aos seguintes condicionamentos:

a) As construções existentes listadas no n.º 3.2 do artigo 52.º devem ser reabilitadas, devendo as construções novas integrar-se na paisagem envolvente e, se for o caso, articular-se com os elementos existentes, designadamente pela volumetria, escala, uso de materiais e cor;

b) Genericamente, deverá fazer-se uso de uma linguagem formal referida aos elementos da arquitectura tradicional, podendo, no entanto, admitir-se casos excepcionais, devidamente justificados, mediante projecto elaborado por técnico especialmente qualificado;

c) A cércea máxima admissível será de um piso, excepcionalmente dois pisos, e a altura será de 3 m, excepcionalmente de 6 m;

d) O licenciamento dependerá da execução pela entidade promotora das infra-estruturas de acesso, de saneamento e de abastecimento de água e energia, garantindo, designadamente, o pleno tratamento dos efluentes;

e) O licenciamento dependerá da apresentação, aprovação e execução pelo promotor do projecto de tratamento dos espaços exteriores envolventes da construção.

Artigo 49.º
Implantação de indústria em espaços rurais
1 - Nos termos da legislação aplicável em vigor, as unidades industriais das classes A e B devem obrigatoriamente instalar-se na área industrial indicada no artigo 55.º e delimitada na planta de ordenamento.

2 - Nos espaços rurais, a instalação isolada de estabelecimentos industriais das classes C ou D deverá, para além das normas legais aplicáveis, satisfazer cumulativamente as seguintes condicionantes e ainda as referidas no artigo 31.º deste Regulamento:

a) No espaço rural as unidades a instalar terão de estar directamente ligadas à classe de espaços onde se inserem;

b) Não se localizar em áreas de agricultura intensiva ou outros usos protegidos;

c) Não se localizar em espaços da REN;
d) Ter assegurados os acessos;
e) Dispor de ligação às redes públicas de infra-estruturas ou ser auto-suficiente quanto ao abastecimento de água e energia eléctrica e ao tratamento dos resíduos produzidos;

f) Em qualquer caso, será sempre exigível o eficaz tratamento dos efluentes produzidos antes do lançamento na rede pública;

g) Poderá ainda ser exigido estudo de impacte ambiental e ou de tráfego, em conformidade com a legislação específica em vigor, quando se justifique.

3 - Nos estabelecimentos industriais da classe C existentes em espaço rural e autorizados antes da entrada em vigor deste PDM poderá ser autorizada a ampliação/alteração que implique mudança para a classe B, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, a qual deverá solicitar parecer prévio à entidade que tutela o estabelecimento e à DRARN.

4 - A implantação de edifícios industriais deverá ser precedida de estudo de conjunto que atenda à legislação em vigor e às regras estabelecidas neste Regulamento.

4.1 - A construção de edifícios industriais nestas áreas fica ainda sujeita cumulativamente às regras a seguir discriminadas:

a) Índice de utilização máximo (i): 0,01;
b) Área máxima de construção: 2000 m2;
c) Altura máxima das construções: 7 m;
d) Arruamentos de ligação à rede pública: faixa de rodagem maior ou igual a 6 m; bermas/passeios maiores ou iguais a 1,5 m;

e) Estacionamento para pessoal e visitantes no interior da parcela: um lugar por cada 100 m2 de área de construção. Deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.

CAPÍTULO IX
Espaços culturais e naturais
Artigo 50.º
Caracterização geral
Os espaços culturais e naturais são constituídos pelas seguintes subclasses de espaços:

a) Zonas de protecção ao património cultural imóvel classificado;
b) Espaços de protecção ao património arqueológico e arquitectónico com interesse;

c) Espaços de desenvolvimento turístico, recreio e lazer.
Artigo 51.º
Caracterização específica
1 - A delimitação das zonas de protecção ao património cultural imóvel classificado tem como objectivo a sua salvaguarda, nos termos da legislação aplicável em vigor.

1.1 - Nas zonas de protecção ao património cultural classificado o uso deverá ser compatível com os objectivos de salvaguarda, estando sujeito a restrições nos termos da legislação em vigor.

2 - Os espaços de protecção ao património arqueológico e arquitectónico com interesse têm como objectivo inventariar e proteger, no âmbito do PDM, elementos não incluídos no regime de protecção específica do património cultural classificado.

3 - Os espaços de desenvolvimento turístico, recreio e lazer são caracterizados pela boa aptidão para uma utilização de recreio, lazer e turística e, simultaneamente, pela sua qualidade ambiental e paisagística e ou pela presença de elementos de valor patrimonial.

Artigo 52.º
Protecção ao património arqueológico e arquitectónico com interesse
1 - Nos espaços de protecção ao património arqueológico e arquitectónico com interesse o uso deverá ser compatível com os objectivos de salvaguarda e valorização.

2 - Património arqueológico:
2.1 - Devem ser protegidos e preservados os sítios arqueológicos que a seguir se enumeram, identificados na carta de ordenamento, designadamente pelo seu período, como monumentos megalíticos, sítios de habitat pré-históricos e sítios da época romana.

2.1.1 - Monumentos megalíticos:
1) Dólmen de granito na Herdade da Silveira Grande;
2) Dólmen da Horta da Grila;
3), 4), 5) e 6) Dólmens perto da Colmieira;
7) e 8) Dólmens em Casas Novas;
9) Dólmen do Pinheiro;
10) Dólmen do Monte do Paço;
11) Dólmen do Monte do Hospital;
12) Dólmen do Vale da Anta;
13) Dólmen da Horta do Zambujeiro;
14) Dólmen do Monte Branco;
15) Dólmen da Alcorovisquinha;
16) Dólmen da Quinta do Freixo;
17) Tholos do Azinhalinho;
18) Estela menir da Quinta do Freixo;
2.1.2 - Sítios de habitat pré-históricos:
1) Castro da Asseada;
2) Castro de São Pedro;
3) Castro de São Gens;
4) Castro do Castelo;
5) Castro de Fonte Ferrenha;
2.1.3 - Sítios da época romana:
1) Necrópole da Quinta do Freixo;
2) Duas necrópoles no Monte das Casas;
3) Restos de construção romana (cemitério de Santa Susana);
4) Restos de construção, via e marco milenário romanos;
5) Restos de construção, pedras aparelhadas (opus signinum).
Os troços mais bem conservados de calçada romana assinalados na planta de ordenamento, designadamente entre Venda e Monte do Hospital, troço no Monte da Fonte da Cal e a passagem de linhas de água no troço entre a EN 381 (Redondo-Aldeia da Serra) e a EN 254 (Redondo-Bencatel).

2.2 - Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos ao quadro geral da legislação aplicável em vigor, designadamente:

a) Quem tiver encontrado ou encontrar num terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato as entidades competentes, a fim de serem tomadas as providências convenientes;

b) A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação às entidades competentes.

3 - Património arquitectónico e urbanístico:
3.1 - Património edificado em áreas urbanas:
3.1.1 - Devem ser objecto de estudo, delimitação e planos de salvaguarda e reabilitação as zonas antigas dos aglomerados urbanos do Redondo e Montoito. Deverá ser dada prioridade ao levantamento e protecção dos núcleos antigos destes aglomerados. Nesta medida, o património edificado localizado em áreas urbanas deve ser preservado na sua globalidade, enquanto conjunto;

3.1.2 - Devem ser objecto de medidas especiais de salvaguarda e reabilitação, a desenvolver no âmbito dos estudos referidos no n.º 3.1.1, os seguintes edifícios e troços de frentes urbanas do Redondo:

Igreja matriz, edificada sobre as ruínas de uma igreja gótica do século XVI;
Convento de Santo António da Piedade (século XVII);
Ermida de São Pedro e cruzeiro;
Ermida do Calvário;
Convento de Nossa Senhora da Saúde;
Paços do concelho;
Ermida de Nossa Senhora dos Anjos;
Ermida de São Lourenço;
Ermida de São Sebastião;
Fonte do jardim público;
Edifícios na Rua de Miguel Bombarda, 32, 34, 35, 37, 42, 43, 44;
Edifícios na Rua de 5 de Outubro, 8-10, 14;
Edifícios na Rua de Maria Elisa Silva Queimado, 30-32, 43;
Edifícios na Rua do Lagar, 7, 9, 11, e Olaria Rosa;
Edifícios na Rua do Comendador Rui Gomes, 12, 23, 25, 29;
Edifícios na Rua do Calvário, 4, 14;
3.1.3 - Devem ser objecto de medidas especiais de salvaguarda e reabilitação, a desenvolver no âmbito dos estudos referidos no n.º 3.1.1, os seguintes edifícios de Montoito:

Antigos paços do concelho e cadeia;
Edifício com o escudo de armas dos Vasconcelos;
Igreja Matriz de Nossa Senhora da Assunção;
Igreja do Espírito Santo;
3.2 - Património edificado em meio rural:
3.2.1 - O património edificado em meio rural, sobretudo as construções de raiz popular e ligadas à actividade agrícola, contribuem decisivamente para a fisionomia característica do concelho, apresentando algumas muito interesse. Devem ser objecto de protecção os seguintes conjuntos edificados, identificados na planta de ordenamento, designadamente, como «conjuntos rurais», «igrejas», «capelas» e «ermidas»:

Monte da Palheta e Ermida de São Barnabé;
Monte da Laje;
Monte do Zambujal;
Monte de Picarrel e Ermida de São Gonçalo;
Monte do Forinho;
Monte dos Gaios;
Quinta da Vidigueira;
Quinta do Freixo;
Monte da Quinta, solar rural da Quinta de D. Margarida;
Conjunto edificado do Monte da Igreja, incluindo Igreja de Nossa Senhora do Freixo;

Conjunto edificado do Monte da Virgem, incluindo capela;
Monte do Zambujeiro;
Conjunto da Horta do Gama, incluindo ermida;
Monte Bogada;
Monte Branco da Piedade, incluindo Ermida de Nossa Senhora da Piedade;
Monte da Sapatoa;
Monte da Mencoca;
Capela de São Vicente de Valongo e Monte da Igreja;
Igreja e cemitério de Santa Susana;
Igreja de São Bento do Zambujal.
Artigo 53.º
Espaços de desenvolvimento turístico, recreio e lazer
1 - Os espaços de desenvolvimento turístico, recreio e lazer considerados no concelho do Redondo são os representados na planta de ordenamento, designadamente:

a) A área abrangida pelo POAV, aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais de 28 de Abril de 1993 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 4 de Outubro de 1993;

b) A área, definida na planta de ordenamento, complementar e de enquadramento ao Convento de São Paulo, na serra de Ossa, a qual inclui o aglomerado urbano de Aldeia da Serra (PMOT Aldeia da Serra).

2 - Nos espaços de recreio, lazer e desenvolvimento turístico serão permitidos usos específicos ou compatíveis com actividades de recreio e ou lazer apoiadas no património natural e ou cultural aí existente, mediante ordenamento destes espaços e definidas em regulamento próprio.

3 - No caso da área abrangida pelo POAV, aplicar-se-á integralmente o disposto no respectivo regulamento, o qual, com a planta de síntese que lhe está anexa, passa a fazer parte integrante do PDM Redondo.

4 - A área complementar e de enquadramento ao Convento de São Paulo, na serra de Ossa, deverá ser objecto de plano em escala compatível (PMOT Aldeia da Serra), com vista ao ordenamento e à regulamentação do seu uso, o qual incluirá o zonamento do espaço urbano e urbanizável do aglomerado urbano de Aldeia da Serra e respectivo regulamento de utilização.

5 - Até à elaboração do PMOT referido no número anterior não serão permitidas quaisquer acções susceptíveis de alterar as características e ou o uso actual deste espaço, a não ser as decorrentes da normal continuação das explorações agro-silvo-pastoris existentes.

CAPÍTULO X
Espaços industriais
Artigo 54.º
Composição dos espaços industriais
Os espaços industriais são compostos por:
a) Áreas destinadas a indústria transformadora;
b) Áreas destinadas a indústria extractiva.
Artigo 55.º
Áreas destinadas a indústria transformadora
Integra os espaços industriais destinados a indústria transformadora, exteriores aos perímetros urbanos, a área indicada na planta de ordenamento, a qual corresponde à localização de indústria existente sobre a EN 254 a poente da sede de concelho.

Artigo 56.º
Uso
O uso actual e previsto é o industrial, incluindo estabelecimentos das classes B e C, podendo efectuar-se a reestruturação ou redimensionamento das unidades existentes e a construção de instalações de apoio às empresas, incluindo armazéns.

Artigo 57.º
Reestruturação das indústrias existentes
1 - A instalação, a alteração e a laboração de estabelecimentos destinados à actividade industrial deverá ser precedida de estudo de conjunto que atenda à legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 282/93 e o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e o Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, respeitando sempre que possível os parâmetros para o aglomerado urbano do Redondo expressos no artigo 38.º deste Regulamento.

2 - As alterações referidas no número anterior implicarão sempre a concretização de soluções para o tratamento dos efluentes líquidos, resíduos sólidos, poluentes atmosféricos e fumos, de forma a adequá-los aos parâmetros permitidos pela legislação em vigor nesta matéria e à protecção do meio ambiente.

3 - Nas operações de reestruturação deverá considerar-se sempre o espaço para estacionamento de pessoal e visitantes no interior do lote, com o mínimo de um lugar por cada 150 m2 de área total de construção. Deverá ainda ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria.

Artigo 58.º
Áreas destinadas a indústrias extractivas
1 - As áreas do concelho destinadas a indústrias extractivas constam das plantas de condicionantes e de ordenamento.

2 - Os condicionamentos a respeitar relativamente à exploração destas áreas constam da legislação aplicável em vigor.

CAPÍTULO XI
Espaços-canais
Artigo 59.º
Caracterização
1 - Os espaços-canais correspondem a corredores activados por infra-estruturas que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam. Consideram-se nesta classe de espaço as redes rodoviária e ferroviária.

2 - Integram os espaços-canais as estradas da rede nacional, as estradas e caminhos da rede municipal e as vias férreas.

Artigo 60.º
Estradas da rede nacional
As estradas que integram a rede nacional no concelho do Redondo são as seguintes:

a) Troço da EN 254 entre Évora e Redondo, classificado no Plano Rodoviário Nacional de 1985 como outra estrada (OE);

b) Troço da EN 254 entre Redondo e o limite do concelho (desclassificada);
c) EN 373 (desclassificada);
d) EN 381 (desclassificada).
Artigo 61.º
Rede viária municipal
1 - Para efeitos deste Regulamento, a hierarquia estabelecida da rede viária municipal, representada na planta de ordenamento, é a seguinte:

a) Rede municipal principal;
b) Rede municipal secundária.
2 - Integra a rede municipal principal a seguinte estrada:
a) EM 513 (entre Aldeias de Montoito, Montoito e o limite do concelho).
3 - Integram a rede municipal secundária as restantes vias do concelho, incluindo as ligações de acesso local e as serventias a zonas agrícolas e florestais.

3.1 - De 1.ª ordem:
a) EM 534;
b) EM 512 (entre Redondo e Foros da Fonte Seca);
c) EM 524.
3.2 - De 2.ª ordem:
a) EM 512 (de Foros da Fonte Seca até ao limite do concelho);
b) EM 513 (de Aldeias de Montoito até ao limite do concelho);
c) CM 1103;
d) EM 524/1;
e) EM entre Falcoeiras e Aldeias de Montoito;
f) CM da albufeira da Vigia até à EN 381;
g) CM 1153.
Artigo 62.º
Vias férreas
Integra o espaço-canal referente a vias férreas o troço da linha Évora-Reguengos.

Artigo 63.º
Faixas de protecção
1 - As estradas nacionais serão protegidas por faixas non aedificandi, fora dos perímetros urbanos, nos termos da legislação aplicável em vigor.

2 - As vias que integram a rede municipal principal serão protegidas por faixas non aedificandi, fora dos perímetros urbanos, não inferiores a 20 m para cada lado da zona da estrada.

3 - As vias que integram a rede municipal secundária serão protegidas por faixas non aedificandi, fora dos perímetros urbanos, não inferiores a 10 m para cada lado da zona da estrada.

4 - A faixa de protecção à via férrea referida no artigo 62.º será a estabelecida na legislação aplicável em vigor.

CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 64.º
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todos os perímetros urbanos do concelho do Redondo aprovados pelo Despacho Ministerial 16/81, de 8 de Setembro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-23 - Decreto 95/81 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-14 - Decreto-Lei 75/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece medidas de protecção das aves que vivem no estado selvagem em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 69/92 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 269/82, DE 10 DE JULHO QUE DEFINE E CLASSIFICA OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRÍCOLA.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

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