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Decreto Legislativo Regional 28/84/A, de 1 de Setembro

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Sumário

Classifica diversas espécies arbóreas na cidade da Horta, na ilha do Faial.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/84/A
Classifica diversas espécies arbóreas na cidade da Horta, na ilha do Faial
Dentro dos limites da cidade da Horta encontram-se exemplares arbóreos de grande porte e raridade. Esses exemplares contribuem grandemente para a qualidade estética do ambiente urbano, sendo autênticos monumentos vivos, que marcam uma presença muito importante na paisagem da cidade.

Estão nestas condições um total de 37 exemplares arbóreos, nomeadamente 22 Araucaria excelsa R Br, 2 Phytolacca dioica, 9 Dracaena draco L e 4 Phoenix canariensis, que devem, por conseguinte, ser objecto de medidas de protecção.

Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São considerados objectos classificados, na cidade da Horta:
22 exemplares de Araucaria excelsa R Br;
9 exemplares de Dracaena draco L (dragoeiros);
4 exemplares de Phoenix canariensis;
2 exemplares de Phytalacca dioica.
2 - A localização e a propriedade dos referidos exemplares são as indicadas na planta e mapa anexos.

Art. 2.º A identificação de cada exemplar far-se-á através de uma numeração, seguida dos seguintes elementos caracterizadores:

Altura;
DAP (diâmetro à altura do peito);
Largura da copa;
Estado vegetativo.
Art. 3.º Os 37 exemplares referidos terão como zona de protecção à sua volta uma área correspondente ao dobro da projecção da copa no terreno.

Art. 4.º Ficam proibidas quaisquer operações que possam destruir ou danificar os exemplares classificados, sendo considerados contra-ordenações:

1:
a) O corte do trono, ramos ou raízes;
b) Na zona de protecção, a remoção de terras ou outro tipo de escavação sem autorização prévia da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente ou em desconformidade com a mesma;

c) Na zona de protecção, o depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos químicos;

d) Qualquer operação que possa prejudicar o estado vegetativo dos exemplares classificados.

2 - As operações cuja periculosidade seja duvidosa serão submetidas a prévia autorização da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, constituindo contra-ordenação a execução das mesmas em desconformidade com a referida autorização.

Art. 5.º - 1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas:

a) Com coima de 10000$00 a 50000$00, as previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2;

b) Com coima de 50000$00 a 100000$00, a prevista na alínea a).
2 - Em caso de reincidência, os limites das coimas referidas no número anterior serão elevados para o dobro.

Art. 6.º - 1 - As funções de fiscalização do disposto no presente diploma competem à Secretaria Regional do Equipamento Social e à Câmara Municipal da Horta.

2 - A aplicação das coimas compete ao director regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, excepto relativamente às espécies que se encontram em áreas pertencentes ao Município, casos em que aquela competência é atribuída ao presidente da Câmara Municipal da Horta.

Art. 7.º Os autores das contra-ordenações ficam obrigados a repor, na medida em que for possível, as situações que tenham alterado.

Art. 8.º O produto das coimas constitui receita da Região.
Art. 9.º As despesas emergentes da execução do disposto no presente diploma serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 13 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia da Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


Classificação de espécies arbóreas na cidade da Horta - Localização e propriedade das árvores inventariadas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6807.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-11-30 - DECLARAÇÃO DD5282 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 28/84/A, de 1 de Setembro, da Região Autónoma dos Açores, que classifica diversas espécies arbóreas na cidade da Horta, na ilha do Faial.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, altera ainda (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), e procede à republicação dos citados decretos legislativos regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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