Decreto Regulamentar Regional 8/2003/A
A Assembleia Municipal da Horta aprovou, em 20 de Setembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais do concelho da Horta afectadas pelo sismo de 1998, que serão submetidas a plano de pormenor, e por motivo, também, de revisão do Plano Director Municipal da Horta.
Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional 34/2000/A, de 29 de Novembro, as áreas das freguesias rurais do concelho da Horta afectadas pelo sismo foram dotadas de normas provisórias, ratificadas pelo Governo Regional, na sequência de aprovação pela Assembleia Municipal da Horta, após proposta da Câmara Municipal.
O estabelecimento de tais normas fundamentou-se na necessidade de o processo de reconstrução das zonas afectadas pelo sismo dispor de um instrumento normativo enquadrador do planeamento territorial, pois que o Plano Director Municipal já se encontrava em vigor e não previa regras que pudessem coordenar e orientar o processo de reconstrução que entretanto urgia prosseguir.
O prazo de vigência daquelas normas era de dois anos, tendo as mesmas caducado em 7 de Outubro de 2002, não permitindo a lei qualquer prorrogação daquele prazo.
Dada a caducidade das normas provisórias, revela-se importante assegurar, ainda que transitoriamente, por um lado, que o processo de reconstrução se paute por critérios claros e precisos e, por outro, que tais critérios sejam ajustados à realidade hoje existente, que decorre dos dois anos de vigência das mencionadas normas.
Assim, as medidas preventivas submetidas a ratificação do Governo Regional têm como objectivo prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução dos planos de pormenor em fase de elaboração e da revisão do Plano Director Municipal, mas também interditar e limitar a realização de acções que possam pôr em causa o processo de reconstrução entretanto iniciado.
As presentes medidas preventivas reúnem as condições necessárias para a ratificação, exceptuando os seguintes aspectos:
A utilização da designação "áreas de povoamento rural», presente no artigo 11.º e nas plantas, pois a delimitação de uma área assim designada implica a atribuição de um uso para os solos que a mesma abrange, estando fora do âmbito das medidas preventivas proceder à classificação do solo;
A previsão, na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º, de publicação, mediante decreto regulamentar regional, dos estudos relativos às condicionantes geológicas, pois tal tipo de diplomas é da competência do Governo Regional, pelo que as operações urbanísticas não podem estar condicionadas pela sua publicação.
Por outro lado, merecem clarificação os seguintes aspectos:
No preâmbulo:
Deve entender-se reconduzida à entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal da Horta a consideração expressa na alínea b) do 12.º parágrafo, segundo a qual o processo de revisão daquele plano terá de ocorrer forçosamente após o mês de Setembro de 2003. Por conseguinte, nada impede que tenha desde já início o seu processo de revisão, o que resulta, aliás, de deliberação camarária tomada em 16 de Setembro de 2002.
Os órgãos municipais não têm competência para determinar a elaboração, pelos órgãos regionais, de uma proposta de Reserva Ecológica Regional, pelo que a alínea c) do parágrafo 12.º é inócua. Não resulta da previsão desta matéria em sede de medidas preventivas a obrigatoriedade de o Governo Regional elaborar a dita proposta.
No regulamento ou na sua articulação com as plantas:
Nos terrenos da Reserva Agrícola Regional abrangidos pelas áreas delimitadas nas plantas das medidas preventivas como zona C deverá entender-se que - a acrescer ao respeito das regras e parâmetros estabelecidos pelas próprias medidas preventivas (artigo 11.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º) - a construção só poderá ocorrer ao abrigo de alguma das excepções do regime daquela restrição de utilidade pública.
Dos normativos específicos sobre condicionantes hídricas, respeitantes à zona D das medidas preventivas, que são os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, apenas o n.º 4 tem completa aplicabilidade em todas as áreas assinaladas como afectadas às linhas de água, pois que o n.º 3 se limita a mencionar os condicionalismos decorrentes da legislação, os quais abrangem unicamente uma faixa de 10 m de largura para cada lado das linhas de água, valor a que nem sempre se restringe a representação cartográfica de tais áreas.
De acordo com o artigo 114.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, as obras ou trabalhos efectuados em violação das proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas podem ser objecto de embargo, demolição ou, sendo o caso, pode ser ordenada a reposição da configuração do terreno e da recuperação do coberto vegetal, segundo projecto a aprovar pela Administração. Não se trata, portanto, como refere o artigo 15.º, do embargo, demolição ou recuperação de terrenos de "operações urbanísticas», mas antes de obras ou trabalhos realizados em violação do disposto nas medidas preventivas.
Cabe referir, ainda, que ao longo do Regulamento é feita menção às plantas de pré-zonamento, designação igualmente presente na própria cartografia das medidas preventivas. Tendo em conta que se trata de um documento já aprovado pela assembleia municipal, e não de uma proposta, entende-se útil clarificar que as plantas a que o mesmo se refere não são de pré-zonamento, mas sim de zonamento - o fixado pelas medidas preventivas.
Por último, esclarece-se que a presente ratificação implica, nos termos do n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a suspensão do Plano Director Municipal da Horta na área de intervenção das medidas preventivas e pelo tempo de vigência destas.
Assim, em execução da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São ratificadas, nos termos e com as condições previstas nos artigos seguintes, as medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais do concelho da Horta afectadas pelo sismo de 1998, cujas plantas e Regulamento se publicam em anexo, conforme exigido pelo artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e que fazem parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º
São excluídas da ratificação:
a) A designação "áreas de povoamento rural», constante na redacção do artigo 11.º do Regulamento e nas plantas das medidas preventivas;
b) A parte final da alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º, desde "até que sejam concluídos os estudos».
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em Vila do Porto, Santa Maria, em 6 de Dezembro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Medidas preventivas para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo
Preâmbulo
Com o sismo de 9 de Julho de 1998, o processo de planeamento territorial e a gestão urbanística do concelho da Horta alteraram-se profundamente.
As autoridades locais e regionais, compreendendo a complexidade de reconstruir um parque habitacional quase totalmente destruído, mas também, e em muitos casos, a construção de lugares e freguesias do Faial, tornaram imperiosa a necessidade do recurso a figuras de planeamento de âmbito territorial que, conjugando os diferentes objectivos em presença, tornassem a reconstrução do Faial um processo disciplinado e com uma forte componente de ordenamento, permitindo salvaguardar as memórias das freguesias rurais afectadas pelo sismo sem descaracterizar a tradicional ocupação urbana nas freguesias rurais do concelho.
A complexidade do processo de reconstrução de uma freguesia exige a afectação de instrumentos de planeamento e gestão urbanística que o simplifique.
Assim, entendeu o Governo Regional e assumiu a Câmara Municipal da Horta a elaboração de nove planos de pormenor para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo de 9 de Julho de 1998.
Contudo, o recurso a instrumentos de planeamento, designadamente a planos de pormenor, deveria permitir que, ao longo da elaboração destes, o processo de reconstrução do parque habitacional e de infra-estruturas essenciais fosse assumido nas suas prioridades e desbloqueando situações de carácter mais urgente.
Com a publicação do PDM da Horta, através do Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A, de 22 de Setembro, o concelho da Horta assumia pela primeira vez a gestão territorial e urbanística com recurso a um instrumento de planeamento vinculativo.
Contudo, este instrumento de planeamento mostrou-se desajustado para fazer face às solicitações de gestão do território entretanto surgidas no período pós-sismo.
Reconstruir um lugar ou até mesmo uma freguesia implicava o recurso a um instrumento de planeamento que definisse com algum detalhe e minúcia a concepção da forma de ocupação e concretizasse propostas de organização espacial. Por iniciativa do Governo Regional, com assunção de competências pela Câmara Municipal da Horta, foi determinada a elaboração de nove planos de pormenor para as freguesias mais afectadas pelo sismo - Cedros, Salão, Ribeirinha (lugar dos Espalhafatos e lugar da Ribeirinha), Pedro Miguel, Praia do Almoxarife, Flamengos, Feteira e Castelo Branco foram os lugares aferidos para intervenção do processo de planeamento.
Por outro lado, o horizonte temporal para a elaboração dos planos de pormenor para as freguesias rurais seria incompatível com o processo de reconstrução em curso, que se pretendia flexível e expedito, pelo que urgia a definição de uma estratégia de gestão territorial que, pese embora simplificada, não descurasse as preocupações de ordenamento do território entretanto identificadas. Recorreu-se assim ao estabelecimento de normas provisórias para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo de 9 de Julho que assumiram força jurídica através do Decreto Regulamentar Regional 34/2000/A, de 29 de Novembro.
No decurso da vigência das normas provisórias, prosseguiram as acções de planeamento; contudo, as prioridades de um processo de reconstrução com a exigência de pautar a sua estratégia por elevados índices de qualidade traduzia-se em: estudos e propostas parcelares de ordenamento e zonamento; definição de tipologias de ocupação que não desvirtuassem nem descaracterizassem a matriz rural das freguesias; análises pontuais do território para reajustamento de alinhamentos e salvaguarda de perfis de arruamento entretanto em fase de estudo.
No momento actual, a caducidade das normas provisórias prevista para o dia 7 de Outubro de 2002, aproxima-se e torna-se imperioso repensar o processo.
Assim, e cumprindo com o disposto nos artigos 107.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, foram elaboradas as presentes medidas preventivas, que atenderam aos seguintes pressupostos:
a) Estão em elaboração os planos de pormenor para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo;
b) A suspensão parcial do PDM da Horta impunha-se pela alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local e situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas naquele instrumento e que o remetem para um processo de revisão que terá forçosamente de decorrer após o mês de Setembro de 2003;
c) Terá de ser desenvolvida pela entidade com tutela no ordenamento do território uma proposta de Reserva Ecológica Regional do concelho da Horta ou a regulamentação dos perigos geológicos determinantes para o ordenamento e desenvolvimento do território regional;
d) A caducidade das normas provisórias sem viabilidade de prorrogação do seu prazo, por ausência de enquadramento legal, cairia num cenário indesejável para a gestão urbanística municipal e sua compatibilização com o processo de reconstrução em curso.
O estabelecimento destas medidas preventivas tem um carácter de limitação e não um carácter meramente proibitivo, assumindo-se assim a flexibilidade e dinâmica que deve estar subjacente ao planeamento enquanto processo, e não exclusivamente dependente do plano enquanto instrumento e metodologia estática e restritiva do desenvolvimento do concelho.
O processo de revisão do PDM da Horta permitirá coordenar e monitorizar de forma mais eficaz o modelo de estrutura espacial do território municipal (revitalizado pela conclusão dos planos em elaboração) e definir, gerir e coordenar de forma mais eficaz, integrada e articulada a síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local prosseguida neste novo contexto e processo de planeamento pós-sismo (estabelecendo prioridades e uma programação coerente da estratégia de desenvolvimento).
Tratando-se de medidas preventivas, cujo seu objecto determina:
A suspensão parcial de PDM ratificado;
O estabelecimento de medidas preventivas para PDM ratificado, subentendendo a sua revisão;
As acções de planeamento em curso e a elaboração, aprovação e publicação de planos de pormenor;
a Câmara Municipal da Horta efectuou consultas prévias às seguintes entidades do Governo Regional: Secretário Regional Adjunto da Presidência, Secretaria Regional do Ambiente e Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.
Assim, e nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a Assembleia Municipal da Horta aprova a proposta apresentada pela Câmara Municipal da Horta de medidas preventivas por motivo da elaboração dos planos de pormenor das freguesias rurais afectadas pelo sismo e da revisão do Plano Director Municipal da Horta.
Regulamento das Medidas Preventivas para as Áreas Territoriais das Freguesias Rurais Afectadas pelo Sismo
CAPÍTULO I
Disposições gerais, conceitos e definições
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer medidas preventivas para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo de 9 de Julho de 1998 e exteriores ao perímetro urbano da cidade da Horta.
Artigo 2.º
Conceitos e definições
1 - Observam-se as definições constantes do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A, de 22 de Setembro, referente ao Plano Director Municipal da Horta, para os seguintes conceitos: alinhamento, área de construção, cércea, densidade habitacional/populacional, fogo, índice de construção bruto, índice de construção líquido, índice de implantação e lote.
2 - Os conceitos de edificação, obras de construção, obras de reconstrução, obras de ampliação, obras de alteração, obras de conservação, obras de demolição, obras de urbanização, operações de loteamento, operações urbanísticas e trabalhos de remodelação dos terrenos atendem às definições do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
3 - O conceito de via utilizado no presente Regulamento corresponde ao definido no Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 30/2000/A, de 9 de Agosto.
Artigo 3.º
Âmbito
Ficam sujeitas ao regime das medidas preventivas as áreas de intervenção a submeter a plano de pormenor e à revisão do Plano Director Municipal da Horta e que estão delimitadas nas plantas de pré-zonamento, na escala de 1:5000, anexas ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Enquadramento e força jurídica
1 - O presente Regulamento enquadra-se na actual legislação, nomeadamente nos artigos 107.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, e demais legislação aplicável.
2 - As disposições constantes do presente Regulamento são de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as intervenções de iniciativa privada ou cooperativa.
Artigo 5.º
Objectivos
São objectivos das medidas preventivas:
a) Conclusão dos planos de pormenor em elaboração, de modo a que o processo de planeamento e gestão urbanística não seja assumido de forma estática e com efeitos perversos de natureza económica e social;
b) Viabilizar a compatibilidade, sustentabilidade e continuidade do processo de reconstrução em curso com as acções de planeamento;
c) Perspectivar a integração no Plano Director Municipal da Horta das condicionantes de perigo geológico, bem como o ajustamento territorial da classificação do solo deste instrumento de planeamento, que se encontra desfasado e que deverá assentar numa nova reflexão sobre os interesses, objectivos e fins para o concelho da Horta.
Artigo 6.º
Área de intervenção
Face ao estado avançado da elaboração dos planos de pormenor das áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo, assumem-se como parte integrante do presente Regulamento as peças desenhadas relativas ao pré-zonamento e à delimitação das áreas territoriais das seguintes freguesias rurais:
Cedros;
Salão;
Espalhafatos;
Ribeirinha;
Pedro Miguel;
Praia do Almoxarife;
Flamengos;
Feteira;
Castelo Branco.
CAPÍTULO II
Pré-zonamento
Artigo Artigo 7.º
Delimitação de zonas
No pré-zonamento das medidas preventivas, encontram-se delimitadas as seguintes zonas:
a) Zona A;
b) Zona B;
c) Zona C;
d) Zona D, "Condicionantes geológicas e hídricas».
Artigo 8.º
Regime geral
1 - Apenas são permitidas operações de loteamento nas zonas consideradas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
2 - A todas as zonas referidas no artigo anterior aplicam-se as seguintes disposições:
a) A edificação apenas será permitida ao longo dos arruamentos existentes;
b) As operações urbanísticas devem respeitar a imagem urbana da envolvente;
c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
Índice máximo de construção líquido - 0,07;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Área mínima de estacionamento - dois lugares por fogo, no interior do prédio, salvo em casos devidamente justificados em função da dimensão e características do prédio e em estabelecimentos comerciais e de serviços - um lugar/100 m2 de área útil;
d) Para os prédios nos quais a aplicação do índice resulte numa área de edificação inferior a 105 m2, aplicar-se-ão os seguintes parâmetros urbanísticos:
Área máxima de construção - 105 m2;
Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
e) O licenciamento ou autorização dos empreendimentos turísticos e dos empreendimentos de turismo em espaço rural obedece aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Índice máximo de construção bruto - 0,15;
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35;
Cércea máxima - dois pisos ou 8 m;
Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes;
Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamento turístico - 600 m2;
f) Só é permitido o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas na continuidade da existente e quando o prédio esteja apoiado em vias municipais ou regionais servidas por redes de abastecimento de água e energia eléctrica.
3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo III do presente Regulamento, designadamente no que se refere às condicionantes de risco geológico e hídricas, para as operações urbanísticas nos solos afectos às zonas A e B delimitadas nas plantas de pré-zonamento aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º
Artigo 9.º
Regime aplicável aos solos integrados na zona A
Na zona A delimitada nas plantas de pré-zonamento admite-se a ocupação das áreas livres nos seguintes termos:
a) A edificação apenas será permitida ao longo das vias existentes;
b) Nas operações urbanísticas serão respeitados os alinhamentos existentes ou a fornecer pela Câmara Municipal e a imagem urbana da envolvente;
c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
Densidade habitacional máxima - 60 hab/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,2;
Índice máximo de construção líquido - 0,4;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Área mínima de estacionamento - dois lugares por fogo no interior do prédio. Nestas áreas admite-se o uso comercial ou de serviços nos pisos térreos;
d) Não é permitida a edificação para além do plano marginal à via existente;
e) Exceptuam-se da alínea anterior as construções complementares às edificações existentes.
Artigo 10.º
Regime aplicável aos solos integrados na zona B
1 - Nos solos integrados na zona B e delimitados nas plantas de pré-zonamento observa-se o seguinte:
a) Não é permitida a abertura de novas vias e a ocupação interior de parcelas fica dependente de plano de pormenor para o local;
b) Apenas é permitida a edificação em prédios confinantes com as vias existentes e até à profundidade máxima de 50 m;
c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
Densidade populacional máxima - 60 hab/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,2;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Área mínima de estacionamento - dois lugares por fogo no interior do prédio;
d) A alteração da morfologia actual do terreno, o derrube de árvores e a alteração do uso e ocupação actual do solo ficam dependentes de plano de pormenor para o local.
2 - Fica condicionada a prévia autorização da Câmara Municipal a execução das seguintes acções na zona B:
a) Os casos de desbloqueamento de situações prioritárias;
b) A reconstrução de edifícios existentes.
Artigo 11.º
Regime aplicável aos solos integrados na zona C
1 - Nos solos da zona C que estejam delimitados nas plantas de pré-zonamento como áreas de povoamento rural observa-se o seguinte:
a) Apenas é permitida a edificação em prédios confinantes com as vias existentes e até à profundidade máxima de 50 m;
b) Não é permitida a abertura de novas vias ou acesso para a ocupação do interior de prédios.
2 - Para as operações urbanísticas em solos integrados na zona C e que estejam delimitados nas plantas de pré-zonamento como áreas ao longo das vias regionais observa-se o seguinte:
a) Apenas é permitida a edificação de habitações unifamiliares em prédios confinantes com as vias existentes e até à profundidade máxima de 50 m;
b) Os acessos às parcelas agrícolas respeitarão o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestres da Região Autónoma dos Açores, previsto no Decreto Legistativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2000/A, de 9 de Agosto, não sendo de admitir a criação de novas vias;
c) As obras de edificação ficam condicionadas ao previsto no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestres da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO III
Condicionantes
Artigo 12.º
Zona D, "Condicionantes geológicas e hídricas»
1 - Para além das condicionantes mencionadas no artigo anterior, entram em vigor com a publicação do presente Regulamento as condicionantes relacionadas com o perigo geológico (risco sísmico e movimento de massas) e as condicionantes hídricas.
2 - Nas áreas afectas às condicionantes de perigo geológico, observa-se o seguinte:
a) Para efeito da redução do risco sísmico, é delimitada uma faixa de protecção de 50 m para cada lado do alinhamento das falhas assinaladas;
b) Em função da delimitação das áreas de risco de movimentos de massas, é considerada uma faixa de protecção correspondente a duas vezes a altura da escarpa medida a partir da base da mesma;
c) Para efeito da delimitação da área de protecção das arribas, considera-se o afastamento mínimo de 50 m da construção à linha superior das mesmas;
d) Nas áreas de risco sísmico e movimento de massas e respectivas faixas de protecção não são permitidas quaisquer operações urbanísticas até que sejam concluídos os estudos relativos a estas condicionantes e sua publicação em decreto regulamentar regional;
e) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior as obras em imóveis de reconhecido valor arquitectónico e as obras de conservação em construções existentes e a manter, sendo no entanto indispensável a fiscalização pelos serviços competentes da Câmara Municipal para verificação das condições de segurança e estabilidade das edificações;
f) Nas faixas de protecção das áreas de risco de movimento de massas e sempre que se julgue conveniente, os serviços competentes da Câmara Municipal efectuarão a confirmação da integração em zona de protecção.
3 - As áreas delimitadas nas plantas de pré-zonamento e identificadas por linhas de água ficam sujeitas aos condicionalismos indicados no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
4 - As operações urbanísticas relativas às edificações existentes e a manter, sempre que situadas nas áreas definidas no número anterior, deverão atender ao reforço das condições de segurança, quer no que se refere a edificações quer na criação de barreiras físicas ao avanço das águas.
Artigo 13.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis neste Regulamento são as constantes do PDM e as decorrentes da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Fiscalização
A observância das presentes medidas preventivas será objecto de fiscalização dos serviços competentes da Câmara Municipal da Horta.
Artigo 15.º
Embargo e demolição
1 - As operações urbanísticas com inobservância do disposto no presente diploma podem ser embargadas, demolidas ou, sendo o caso, ordenada a reposição da configuração do terreno ou a recuperação do coberto vegetal.
2 - A competência para ordenar o embargo, a demolição, a reposição da configuração do terreno ou a recuperação do coberto vegetal referidos no número anterior pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Invalidade do licenciamento
São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento ou autorização com inobservância do disposto no presente diploma.
Artigo 17.º
Contra-ordenações
As violações às medidas preventivas constituem contra-ordenação punível com coima e sanções previstas na lei.
Artigo 18.º
Indemnização
A imposição das presentes medidas preventivas não confere o direito a indemnização.
Artigo 19.º
Prazo de vigência
As medidas preventivas têm o prazo de vigência de dois anos, podendo ser prorrogadas por mais um ano.
Artigo 20.º
Caducidade
1 - As medidas preventivas deixam de vigorar quando:
a) Forem revogadas ou parcialmente revogadas;
b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
c) Entrarem em vigor os planos de pormenor para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo;
d) Entrar em vigor o Plano Director Municipal da Horta, após o seu processo de revisão;
e) Cessar o interesse na salvaguarda das situações excepcionais, designadamente das condicionantes de perigo sísmico.
2 - Podem ainda caducar se, com o decorrer dos trabalhos de elaboração ou revisão dos planos em curso, se revelarem desnecessárias.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
As presentes medidas preventivas entram em vigor no dia imediatamente a seguir à caducidade do Decreto Legislativo Regional 34/2000/A, de 29 de Novembro.
(ver plantas no documento original)