Decreto Legislativo Regional 26/94/A
Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores
O aumento quantitativo e qualitativo de que a rede viária regional tem sido objecto nos últimos anos tornou imperiosa a revisão do seu suporte jurídico, actualmente disperso por vários diplomas avulsos, na sua maioria desactualizados e pouco adaptados às realidades regionais.
São claro exemplo do que se afirma as disposições contidas nos Decretos-Leis 32284, de 24 de Novembro de 1942, 34636, de 11 de Maio de 1945 e 34673, de 30 de Maio de 1945.
Mais recentemente, o Decreto-Lei 697/74, de 6 de Dezembro, aprovou, a título provisório, o plano de estradas e caminhos municipais das ilhas adjacentes.
Certo é que o desenvolvimento verificado ao longo destes últimos 20 anos alterou profundamente a situação, verificando-se que, na actualidade, a realidade existente não corresponde, minimamente, à que existia anteriormente, pelo que urge redefinir e reclassificar toda a rede rodoviária regional.
O Estatuto Político-Administrativo atribui à Região competência específica em matéria de transportes e comunicações, reconhecendo assim a possibilidade de existirem características próprias, susceptíveis de justificarem uma sistematização da rede viária regional em moldes diferentes da nacional.
E, com efeito, a pequenez do território, o acidentado do terreno, a descontinuidade territorial, o regime de exploração agro-pecuária e florestal, apontam, decisivamente, para uma classificação específica das vias, uma definição própria das suas características técnicas, áreas de jurisdição, restrições, fiscalização e sanções.
Neste entendimento, reuniram-se neste diploma, de forma sistemática, sintética e nacionalmente estruturada, todas as matérias respeitantes à rede viária regional de modo a tornar mais fácil e acessível o seu regime jurídico.
Respeitando a tradição legislativa nacional, será, oportunamente, fixada por decreto legislativo regional a classificação, em concreto, das vias e suas características técnicas.
Procedeu-se à audição das câmaras municipais da Região.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Constitui objecto do presente diploma a definição do quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias públicas de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Redes viárias
1 - As vias públicas de comunicação terrestre existentes na Região integram-se nos seguintes grupos:
a) Rede regional;
b) Rede municipal;
c) Rede florestal.
2 - As ruas e arruamentos que tenham por finalidade a circulação de pessoas e veículos dentro dos povoados constituem equipamento municipal, sendo por isso a sua gestão da responsabilidade das câmaras municipais.
3 - As servidões de acesso a prédios de propriedade particular ficam sujeitas às disposições da lei civil.
Artigo 3.º
Competências
1 - A construção, ampliação, manutenção e gestão das vias públicas são da competência do Governo Regional, de acordo com a orgânica respectiva, no que toca às redes regional e florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal.
2 - O Governo Regional cooperará com os municípios na manutenção das vias que, por efeito deste diploma, lhes sejam atribuídas.
3 - Mediante contrato-programa a estabelecer entre as câmaras municipais e as juntas de freguesia, poderá ficar a cargo destas a manutenção dos caminhos municipais de 2.ª
CAPÍTULO II
Características das vias
Artigo 4.º
Regulamentação
Sem prejuízo das características definidas nos artigos seguintes, as características técnicas das vias, de natureza geométrica, dinâmica e ambiental, e a sua classificação em concreto serão estabelecidas por decreto legislativo regional.
Artigo 5.º
Largura das vias
As larguras mínimas estabelecidas no presente capítulo para as diferentes categorias de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com a respectiva função, sem prejuízo de posteriormente se promover a sua aproximação àqueles mínimos, designadamente aquando da realização de obras nas mesmas.
SECÇÃO I
Rede regional
Artigo 6.º
Categorias das vias
A rede regional compreende as seguintes categorias de vias:
a) Vias rápidas (VR);
b) Estradas regionais de 1.ª classe (ER 1.ª);
c) Estradas regionais de 2.ª classe (ER 2.ª).
Artigo 7.º
Vias rápidas
1 - Por VR designam-se as vias cuja principal finalidade é o escoamento rápido do tráfego entre os principais centros urbanos.
2 - Os itinerários classificados como VR devem ter, no mínimo, duas faixas de circulação em cada sentido, perfeitamente demarcadas, numa largura total de faixa de rodagem não inferior a 12 m.
3 - O disposto no número anterior não impede que, em determinados troços das VR, exista apenas uma faixa de circulação num dos sentidos, designadamente na aproximação a cruzamentos ou intersecções com outras vias e em atenção a um adequado ordenamento dos fluxos de tráfego.
Artigo 8.º
Estradas regionais de 1.ª
1 - As ER 1.ª são vias de interesse essencialmente económico que ligam as zonas mais importantes de cada ilha e formam as malhas fundamentais da rede de viação ordinária, estabelecendo a comunicação entre os centros principais e destes com os principais portos, aeroportos e outros de especial interesse económico.
2 - Nas vias classificadas como ER 1.ª deve observar-se um mínimo de 6 m de largura para a respectiva faixa de rodagem.
Artigo 9.º
Estradas regionais de 2.ª
1 - Na categoria de ER 2.ª integram-se as estradas que ligam entre si as ER 1.ª e as que asseguram as comunicações entre estas e os centros agrícolas ou de turismo mais importantes.
2 - As vias classificadas como ER 2.ª devem ter uma largura de faixa de rodagem não inferior a 5 m.
SECÇÃO II
Rede municipal
Artigo 10.º
Categorias
A rede municipal integra as seguintes categorias de vias:
a) Estradas municipais (EM);
b) Caminhos municipais de 1.ª (CM 1.ª);
c) Caminhos municipais de 2.ª (CM 2.ª).
Artigo 11.º
Estradas municipais
1 - Na categoria de EM incluem-se as vias que, não estando classificadas na rede regional, se revestem de interesse geral para um município, ligando a respectiva sede às diferentes freguesias e povoações e estas entre si ou às vias da rede regional.
2 - A faixa de rodagem das EM deve ter uma largura não inferior a 5 m e um perfil transversal não inferior a 6,5 m.
Artigo 12.º
Caminhos municipais de 1.ª
1 - Por CM 1.ª designam-se as vias que, não se revestindo de interesse geral para as comunicações num concelho, ligam algumas povoações entre si ou isoladamente cada povoação à sede do município ou a outras vias da rede regional ou municipal.
2 - Os CM 1.ª devem possuir uma faixa de rodagem com um mínimo de 5 m de largura.
Artigo 13.º
Caminhos municipais de 2.ª
1 - Por CM 2.ª entendem-se as vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias, tendo como função principal permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos.
2 - Os CM 2.ª devem possuir uma faixa de rodagem não inferior a 4 m.
SECÇÃO III
Rede florestal
Artigo 14.º
Categorias
Na rede florestal incluem-se os caminhos florestais (CF), compreendendo as categorias de principal (CFP) e de secundário (CFS) e os estradões florestais (EF).
Artigo 15.º
Caminhos florestais
1 - Por CF designam-se as vias que estabelecem o acesso, a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros e núcleos florestais, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento silvo-pastoril, e, bem assim, as vias que, no seu todo ou na sua maior extensão, se desenvolvam ao longo de áreas do domínio privado com características e importância nitidamente florestais.
2 - Como CFP devem entender-se as vias de acesso aos perímetros e núcleos florestais a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, com um perfil transversal entre os 6,5 m e os 4 m e faixa de rodagem com pavimento em asfalto betuminoso.
3 - Como CFS entendem-se as vias que estabelecem acesso a partir dos caminhos florestais principais ou que ligam os perímetros e núcleos florestais entre si, com um perfil transversal inferior a 4 m e faixa de rodagem com pavimento em asfalto betuminoso ou macadame.
Artigo 16.º
Estradões florestais
1 - Por EF designam-se as vias que se desenvolvem dentro dos núcleos florestais, a partir dos caminhos florestais principais ou secundários, assegurando o acesso a zonas de plantação, de exploração, de pastagens ou de prevenção contra incêndios.
2 - Os EF tem um perfil transversal até 4 m e piso em macadame.
Artigo 17.º
Caraterização da rede florestal
A rede florestal é uma rede pública e a sua construção e manutenção é da responsabilidade do Governo Regional, através do departamento que tutela os serviços florestais.
CAPÍTULO III
Tratamento e gestão das vias
SECÇÃO I
Áreas de jurisdição
Artigo 18.º
Delimitação
A área de jurisdição da entidade competente em relação a cada tipo de rede, nos termos do artigo 3.º, abrange as seguintes zonas:
a) Zona da via;
b) Zona de protecção da via, constituída pelas faixas com servidão administrativa e pelas faixas de respeito.
Artigo 19.º
Zona da via
1 - Constitui zona da via:
a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes;
b) As pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer outro título para alargamento da plataforma da estrada ou para equipamentos acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.
2 - A plataforma da estrada abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas e os passeios.
Artigo 20.º
Zona de protecção da via
A zona de protecção da via é constituída pelos terrenos limítrofes em relação aos quais se verifiquem:
a) Proibições, designadamente faixas com servidão administrativa;
b) Condicionamentos de utilização, pela sua sujeição à aprovação ou licença da entidade competente em relação à via.
Artigo 21.º
Protecção da paisagem e ambiente
1 - Nos terrenos marginais onde existirem plantações de árvores ou arbustos é criada uma área de protecção com a profundidade de 7,5 m em toda a extensão confinante com a via, para evitar a descaracterização do enquadramento paisagístico e ambiental da rede viária, bem como evitar desmoronamentos e o escoamento de quaisquer resíduos sólidos.
2 - Pela manutenção da faixa de protecção prevista no número anterior, o proprietário ou rendeiro do respectivo terreno terá direito, a seu tempo, à justa indemnização a fixar por negociação particular ou por via judicial.
SECÇÃO II
Demarcação
Artigo 22.º
Medição
A extensão de cada via será medida e fixada a partir do primeiro ponto extremo que a designa.
Artigo 23.º
Sobreposição de vias
1 - No caso de sobreposição de troços de vias diferentes, a medição e demarcação será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, dar-se-á continuidade à via de numeração mais baixa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm categoria mais elevada:
a) As vias da rede regional, relativamente às vias que integram as restantes redes;
b) As estradas municipais e os caminhos municipais de 1.ª, relativamente às vias da rede florestal;
c) Caso a caso, os caminhos municipais de 2.ª e as vias da rede florestal que, uns em relação aos outros, se revelem de maior importância.
Artigo 24.º
Vias da rede regional
1 - As vias da rede regional demarcam-se por marcos quilométricos, hectométricos, de limite de sector de conservação, de limite de cantão e de delimitação dos terrenos que lhes pertencem.
2 - Os marcos quilométricos devem conter as indicações da via a que se referem, na face anterior, as indicações do município, na face posterior, e, em cada uma das faces laterais, as indicações das povoações mais importantes, da cidade ou vila mais próxima e das respectivas distâncias, encimadas pela do quilómetro correspondente ao marco.
3 - Os marcos hectométricos devem apenas conter o algarismo representativo do hectómetro, no chanfro da sua face anterior, e em cada uma das faces laterais, os algarismos, de mais reduzidas dimensões, correspondentes ao número do respectivo quilómetro.
4 - Os marcos de limite de sector de conservação e de cantão contêm, em duas das suas faces, as indicações respectivas.
5 - Os marcos de delimitação de terrenos pertencentes às vias, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, contêm somente, na face anterior, a indicação «PR», como abreviatura de «património da Região».
Artigo 25.º
Vias da rede municipal
1 - As vias da rede municipal são demarcadas por marcos de origem, quilométricos, de limite de cantão e de delimitação dos terrenos que lhes pertencem.
2 - Os marcos de origem contêm somente, na face anterior, o número da estrada ou do caminho, as localidades mais importantes que são servidas e as respectivas distâncias.
3 - Os marcos quilométricos devem conter as indicações da estrada ou caminho municipal a que se referem, na face anterior, as indicações do município, na face posterior, e, em cada uma das faces laterais, as indicações das povoações mais importantes, da cidade ou vila mais próxima e das respectivas distâncias, encimadas pela do quilómetro correspondente ao marco.
4 - Os marcos de limite de cantão contêm, em duas das suas faces, a indicação dos cantões a que dizem respeito.
5 - Os marcos de delimitação dos terrenos pertencentes às vias, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, contêm apenas, na face anterior, a indicação «PM», como abreviatura de «património municipal».
6 - O disposto nos números precedentes não se aplica aos CM 2.ª
SECÇÃO III
Condições de circulação
Artigo 26.º
Faixas de circulação
Devem ser demarcadas faixas para separação do trânsito sempre que as exigências da circulação o aconselhem e a largura da plataforma o permita, as quais se denominam «faixas de circulação».
Artigo 27.º
Balizas
A plataforma das vias deve ser delimitada por balizas, sempre que tal se reconheça conveniente com vista às suas boas condições de circulação.
Artigo 28.º
Segurança
A plataforma das vias será protegida em todos os locais que ofereçam perigo para o trânsito por meio de resguardos adequados.
Artigo 29.º
Acessos públicos
1 - As ligações ou cruzamentos das vias públicas entre si devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis de modo a não prejudicarem ou oferecerem risco para o trânsito.
2 - As curvas de concordância dos eixos das vias devem ter raios não inferiores aos seguintes:
a) Nas ligações das vias da rede regional entre si - 40 m, 30 m e 20 m, respectivamente para as VR, ER 1.ª e ER 2.ª, entendendo-se que, no caso de ligações de vias de classe diferente, o raio a adoptar é o correspondente à de classe inferior;
b) Nas ligações de vias da rede regional com EM - 20 m;
c) Nas ligações das vias da rede regional com caminhos municipais ou vias da rede florestal - 15 m;
d) Nas ligações das vias da rede municipal e das vias da rede florestal, entre si ou umas com as outras - 15 m.
3 - Em casos especiais de incidências muito oblíquas ou de inclinações fortes que não convenha agravar, podem baixar-se os raios referidos no número anterior, com base em estudos devidamente fundamentados e, quando se trate de vias de redes diferentes, mediante acordo entre as entidades competentes em relação a cada qual.
4 - As ligações ou cruzamentos entre as vias da rede regional ou destas com as vias de outras redes devem possuir dispositivos, tais como canteiros de separação, placas de circulação e outros, destinados a garantir a segurança da circulação.
SECÇÃO IV
Arborização
Artigo 30.º
Princípio geral
Cabe à entidade competente em relação a cada tipo de rede viária promover e zelar pelo tratamento e conservação da arborização das vias respectivas, considerando-se como tal a arborização propriamente dita e o restante revestimento vegetal das suas margens, taludes e terrenos sobrantes.
Artigo 31.º
Objectivos da arborização
Na arborização das vias devem ser consideradas todas as funções que a mesma pode desempenhar, designadamente de ordem estética e ornamental, de agrado e conforto para os viajantes, de salubridade, de conservação dos pavimentos, de consolidação das margens e taludes, de segurança ou facilidade do trânsito e de interesse económico.
Artigo 32.º
Tipos de arborização
1 - Os trabalhos de arborização devem essencialmente consistir em:
a) Plantação de alinhamento com espécies arbóreas apropriadas, o menos possível susceptíveis de prejudicarem os prédios contíguos, convenientemente espaçadas e dispostas em filas mais ou menos regulares ao longo das vias;
b) Plantação de árvores dispersas, isoladas ou em pequenos grupos, como ornamento ou para referenciação de pontes, cruzamentos ou outros locais a destacar;
c) Plantação de árvores em taludes e terrenos sobrantes ou marginais, de forma a constituírem pequenos maciços ou bosquetes;
d) Plantação de espécies arbustivas ornamentais isoladas ou em grupos nas banquetas, inclusive entre as árvores de alinhamento, ou nos taludes e terrenos sobrantes ou marginais;
e) Plantação de sebes vivas, talhadas ou não, para melhor enquadramento ou balizagem, sobretudo em zonas urbanas ou no exterior das curvas;
f) Plantação ou sementeira de espécies diversas para revestimento ou fixação de taludes ou arribas.
2 - As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal das margens e taludes das vias devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições e características de cada uma delas e escolhidas de acordo com as condições climáticas e agrológicas locais, tendo sempre em atenção as funções que a arborização deve desempenhar e o aspecto estético-paisagístico das diversas regiões percorridas pelas vias.
Artigo 33.º
Distância
As árvores a plantar não devem ficar situadas a distância inferior a 1,5 m da aresta exterior da berma, podendo essa distância baixar para 0,5 m, no caso de não existir valeta, quando circunstâncias especiais o aconselhem.
Artigo 34.º
Colaboração dos particulares
Quando se entender conveniente que os terrenos ou logradouros privados confinantes com as vias sejam arborizados, a entidade competente procurará a colaboração dos particulares nesse sentido, podendo fornecer-lhes gratuitamente as plantas para tal efeito necessárias e colaborar nos respectivos trabalhos.
Artigo 35.º
Expropriação
Quando, por razões de alinhamento, conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes e segurança ou facilidade do trânsito, se reconheça tecnicamente conveniente proceder à arborização e não haja para isso terreno disponível pertencente à via, poderá a entidade competente, nos casos em que não consiga a colaboração a que alude o artigo anterior, expropriar a faixa de terreno marginal considerada necessária para a arborização.
Artigo 36.º
Defesa da vegetação marginal das vias
1 - As espécies arbóreas existentes na zona da via definida no n.º 1 do artigo 19.º são consideradas património da Região ou do município respectivo, consoante se trate de vias sob jurisdição do Governo Regional ou dos municípios, não sendo como tal permitido aos particulares colher, podar ou arrancar qualquer dessa vegetação.
2 - A fiscalização e policiamento das acções a que se refere o número anterior cabe ao serviço de estradas competente, independentemente de os cidadãos poderem intervir, por meios persuasivos, junto dos prevaricadores ou através de denúncia para os serviços oficiais.
SECÇÃO V
Cadastro das vias
Artigo 37.º
Inventário e cartografia
1 - As entidades competentes devem proceder ao inventário de todas as vias a seu cargo e, em articulação umas com as outras, organizar e manter actualizada a representação cartográfica, por ilha e à escala de 1:25000, de todas as vias existentes, distinguindo as suas diversas categorias.
2 - Na carta a que se refere o número anterior, da qual existirá um exemplar junto de cada entidade competente, independentemente do tipo de rede sob sua jurisdição, deve ainda assinalar-se:
a) O tipo de pavimento de cada via e a delimitação quilométrica dos troços correspondentes;
b) A divisão da via em sectores de conservação e cantões, relativamente à rede regional, ou apenas em cantões, tratando-se da rede municipal;
c) As linhas divisórias das freguesias e dos municípios;
d) Os principais cursos de água que atravessam as vias;
e) Os edifícios afectos aos serviços com as vias a seu cargo.
Artigo 38.º
Gráficos das vias
As diferentes entidades responsáveis pelas vias terrestres devem ter sempre actualizados gráficos das suas vias mais importantes, em escalas apropriadas, contendo a indicação da natureza dos pavimentos dos diversos lanços, localidades do percurso, obras de arte importantes, cruzamentos com outras vias, edifícios públicos e outros elementos de interesse, assinalando as respectivas situações quilométricas.
Artigo 39.º
Itinerários
Deve cada entidade competente organizar, imprimir e manter actualizados os itinerários das diversas vias a seu cargo, à escala de 1:50000, nos quais hão-de figurar os pontos principais dos percursos, tais como povoações, obras de arte importantes, edifícios públicos, cruzamentos e entroncamentos com outras vias, passagens superiores e inferiores e limites dos municípios, indicando-se as situações quilométricas respectivas e as distancias intermédias correspondentes aos pontos assinalados.
Artigo 40.º
Recenseamentos de trânsito
O trânsito das vias das redes regional e municipal mais importantes deve ser objecto de recenseamento, a realizar pela respectiva entidade competente pelos menos de cinco em cinco anos.
CAPÍTULO IV
Protecção das vias
SECÇÃO I
Restrições de utilidade pública
Artigo 41.º
Proibições relativas à zona da via
1 - Na zona da via, definida nos termos do artigo 19.º, é proibido:
a) Cavar, fazer buracos, cravar quaisquer objectos ou danificá-la de qualquer modo, incluindo os seus pertences;
b) Apoiar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização e resguardo do trânsito, balizas, marcas e árvores;
c) Cortar, mutilar, destruir ou de qualquer modo danificar árvores, arbustos e demais vegetação das vias;
d) Descarregar ou arrastar objectos na faixa de rodagem das vias ou nas suas bermas ou valetas;
e) Depositar, ainda que temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira ou quaisquer outros materiais ou objectos;
f) Deixar animais a vaguear ou a apascentar ou mantê-los aí presos ou apeados;
g) Limpar e lavar vasilhas, veículos, animais ou quaisquer objectos, lançar nela quaisquer despejos, partir lenha, fazer fogueiras ou realizar outras operações não adequadas ao respectivo uso normal;
h) Lançar ou conduzir nas suas proximidades, em valas ou canos, águas pluviais ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos;
i) Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas;
j) Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação, sempre que possam estorvar o trânsito, quaisquer objectos que fiquem salientes sobre a estrada em relação ao plano da parede ou muro;
l) Ter sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro à via, vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;
m) Assentar sem licença quaisquer construções ou abrigos móveis, postes, balanças ou outros equipamentos de medição, alfaias agrícolas e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo, tubos, fios, depósitos ou outras instalações;
n) Lançar garrafas e outras taras perdidas, bem como deixar ou depositar sacos, papéis ou outros elementos poluidores;
o) Causar perturbações ao trânsito, bem como prejudicar ou pôr em perigo os utentes da via por qualquer outra forma;
p) De um modo geral, fazer das vias usos prejudiciais àqueles a que estão destinadas.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior não impede que, quando necessário, se depositem materiais para carga ou descarga de veículos, pelo tempo indispensável a estas operações, desde que do facto não resulte qualquer dano para a via.
3 - Cabe aos serviços responsáveis a remoção de detritos, resíduos ou lixos lançados ou caídos nas vias por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes de qualquer outra causa, sem prejuízo das sanções que se mostrem aplicáveis.
4 - Qualquer animal solto na zona da via ou qualquer objecto aí deixado com demora, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se á como perdido e será removido pela entidade competente em relação à via, que lavrará auto da ocorrência.
5 - A proibição estabelecida na alínea h) do n.º 1 não impede os proprietários ou utilizadores de prédios confinantes de dirigirem para as vias as águas pluviais quando a configuração natural do terreno o imponha, devendo, porém, conduzi-las, através de canos, regos ou valas, para os escoamentos mais próximos.
6 - A proibição estabelecida na alínea m) do n.º 1 não impede que, nos CM 2.ª e nos CF, possam assentar-se alfaias ou outros equipamentos agrícolas, desde que não se restrinja a livre circulação do trânsito, se trate de zona com visibilidade e a operação de assentamento não se prolongue por período superior a quarenta e oito horas consecutivas, e desde que não exista possibilidade de utilização do próprio prédio.
Artigo 42.º
Utilizações condicionadas a aprovação
1 - Só mediante autorização da entidade competente em relação à via, e nas condições pela mesma estabelecidas, se podem:
a) Efectuar obras ou de qualquer modo utilizar o solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da via;
b) Estabelecer acessos à mesma zona.
2 - No solo da zona da via pode autorizar-se:
a) O estabelecimento de construções ou abrigos móveis e andaimes, colunas ou mastros, depósitos de materiais, objectos para venda, exposições ou outras ocupações similares, temporariamente e sempre fora da plataforma das vias;
b) A implantação de candeeiros e postes de apoio de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão ou com outros fins, nos taludes, banquetas ou acessórios das vias, sempre que possível embutidos nos muros confinantes com as vias ou pelo interior destes;
c) O estabelecimento de balanças nos terrenos acessórios das vias;
d) A passagem de águas de rega ou de lima através das valetas.
3 - Relativamente ao subsolo da zona das vias, pode autorizar-se:
a) Em casos muito excepcionais, a pesquisa e captação de águas;
b) O estabelecimento de canalizações ou aquedutos ou de cabos condutores de energia eléctrica ou de telecomunicações, sempre que possível fora da plataforma da via, a não ser quando se trate de atravessamentos, os quais devem ser reduzidos ao mínimo e localizados perpendicularmente, nas condições de segurança e com secção que permita substituir essa canalização ou cabo sem necessidade de levantar o pavimento.
4 - No espaço aéreo da zona da via, podem permitir-se passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza, em altura não inferior a 5 m a contar do nível da estrada.
5 - Os acessos à zona da via por serventia particular só podem admitir-se com observância do disposto no artigo seguinte.
Artigo 43.º
Acessos à zona da via
1 - Os acessos de vias particulares e servidões de passagem, designadamente por serventias particulares, dependem de autorização da entidade competente em relação à via e devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis em ordem a não prejudicarem ou de qualquer modo oferecerem risco para o trânsito.
2 - Não serão admitidos acessos de serventias particulares nos locais onde o trânsito tenha de ser efectuado com especiais precauções, nomeadamente:
a) Nas curvas sem visibilidade;
b) Até 100 m dos cruzamentos, entroncamentos ou trainéis rectos que antecedem as lombas, nas vias da rede regional, e 50 m, nas vias das redes municipal e florestal.
3 - A entidade responsável em relação à via poderá, caso a caso, impor que as serventias privadas possuam dispositivos destinados a obrigar a que a penetração de veículos na via se faça com as precauções indispensáveis, bem como determinar a sua melhoria, reparação ou manutenção em termos adequados à sua eficácia e estética.
4 - Os acessos às vias devem ser pavimentados e mantidos em bom estado de conservação, a partir da faixa de rodagem, com calçada, pavimento betuminoso ou outro material julgado conveniente.
5 - A extensão da pavimentação a que se refere o número anterior será determinada pela entidade competente até à distância que se entenda conveniente para reter detritos e terras, nomeadamente arrastadas pelos rodados dos veículos.
6 - Na autorização de acessos a fábricas, oficinas, hotéis, restaurantes, recintos de espectáculos e outros estabelecimentos de considerável dimensão, deve exigir-se que estes:
a) Possuam uma zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos se façam sem prejuízo para o trânsito;
b) Disponham de parque privativo.
Artigo 44.º
Condicionantes das autorizações
1 - As autorizações a que se referem os artigos precedentes só serão concedidas desde que não fiquem afectadas a via e a perfeita visibilidade do trânsito, com sujeição às seguintes condições, sem prejuízo de outras caso a caso estabelecidas:
a) Não isentem a obrigação de reparar, nos termos da lei civil, qualquer dano que, directa ou indirectamente, possa resultar para a propriedade do Estado ou de outrem, pela execução das obras ou trabalhos a que tais autorizações se refiram;
b) Não envolve, a favor de quem a obtiver, a presunção de propriedade ou posse sobre os terrenos em que as obras hajam de ser feitas;
c) Não dispensa outros actos ou formalidades que devam preceder a execução dos trabalhos, nem poderá ser alegada para contestar a oposição fundada em direitos que, por parte de terceiros, possa ser apresentada;
d) Possui natureza precária, não ocasionando a sua extinção qualquer indemnização aos proprietários.
2 - Caso os trabalhos a autorizar envolvam a escavação ou danificação do pavimento da via, ficam os beneficiários obrigados à reposição do mesmo em idêntica qualidade e em prazo de tempo razoável, a fixar no acto de autorização, devendo para o efeito prestar caução, que só será libertada após a recepção definitiva da obra pela entidade competente em relação à via.
Artigo 45.º
Conservação, manutenção e limpeza de testadas
1 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quem efectivamente utilize os prédios confinantes com as vias são obrigados a:
a) Cortar as árvores e beneficiar ou demolir, total ou parcialmente, os imóveis, muros e outras construções que ameacem queda ou desabamento sobre a via;
b) Remover da zona da via todas as árvores, entulhos ou materiais que a obstruírem por efeitos de queda, desabamento ou qualquer demolição;
c) Cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem sobre a zona da via, com prejuízo para o respectivo trânsito ou conservação da própria via;
d) Roçar e aparar lateralmente os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com a via pública ou com o talude, no caso de prédio sobranceiro à via;
e) Cortar por cima os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as vias, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,5 m acima do leito destas, ou contados da aresta do talude, quando o terreno seja sobranceiro à via pública;
f) Remover, no prazo de quarenta e oito horas, os troncos, ramos e folhas caídos sobre as vias ou talude respectivo por motivo da execução do disposto nas alíneas c), d) e e);
g) Facilitar o escoamento das águas para os seus prédios, desde que para estes não resulte dano especialmente grave, permitindo a abertura de esgotos, boeiros, valas ou poços escoantes e garantido a sua funcionalidade.
2 - Em especial no que respeita ao disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, devem as testadas ser tratadas no período de 1 de Abril a 30 de Agosto de cada ano.
3 - O disposto no número anterior não impede que, em qualquer altura, se deva dar execução ao disposto nas alíneas referidas, desde que o estado da testada possa prejudicar a circulação de pessoas, veículos ou animais na via confinante, bem como a conservação da própria via.
4 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, utilizadores efectivos ou seus representantes deverão ser notificados pela entidade competente em relação à via para execução do estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 46.º
Execução coerciva das testadas
1 - Se não for cumprido o prazo fixado na notificação referida no n.º 4 do artigo anterior, e sem prejuízo das sanções ao caso aplicáveis, poderão os trabalhos respectivos ser executados pela entidade competente em relação à via a expensas do notificado, com a ocupação do prédio respectivo no que para o efeito se mostrar necessário.
2 - Uma vez os trabalhos efectuados, deve o responsável ser notificado para o pagamento das despesas realizadas dentro do prazo que lhe for fixado.
3 - Nos casos em que a situação económica do responsável o justifique, e a requerimento fundamentado deste, poderá o pagamento das despesas efectuar-se em prestações, nos termos e condições a definir pela entidade competente, não podendo em qualquer caso exceder-se o período de um ano contado a partir da data da notificação referida no número anterior.
4 - Se o responsável não pagar voluntariamente as quantias em dívida, nos prazos para o efeito estabelecidos, proceder-se-á à cobrança coerciva.
SECÇÃO II
Servidões administrativas
Artigo 47.º
Sujeição
Os terrenos particulares situados nas áreas confinantes com as vias a que se refere o presente diploma ficam sujeitos a servidões administrativas, designadas «servidões viárias», nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 48.º
Objectivos das servidões
As servidões viárias têm por objectivo garantir a segurança, eficiência e comodidade da utilização das vias, salvaguardando a sua função sócio-económica e os seus aspectos estético-paisagísticos.
Artigo 49.º
Sobreposição de regimes
As servidões viárias estabelecidas pelo presente diploma não prejudicam a aplicação de regimes mais restritivos estabelecidos em legislação própria e em planos de ordenamento do território.
SUBSECÇÃO I
Servidões da rede regional
Artigo 50.º
Regime de servidão
1 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede regional é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:
a) Construção de edifícios a menos de 20 m do limite da plataforma das vias rápidas e de 15 m ou 10 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de ER 1.ª ou ER 2.ª, ou dentro das zonas de visibilidade;
b) Estabelecimento de vedações e de muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros às zonas de visibilidade ou a menos de 6,5 m do eixo da via, e nunca a menos de 1 m da zona da via, quando se trate de taludes de aterro, ou de 2 m, na hipótese de taludes de trincheira;
c) Construções simples, nomeadamente de interesse agrícola, tais como tanques, eiras, pérgulas, ramadas ou parreiras, bardos e outras congéneres, nas zonas de visibilidade ou a menos das distâncias do limite da plataforma da via indicada na alínea anterior;
d) Estabelecimento de poços, minas para captação de água, espigueiros e alpendres a menos de 1 m dos limites indicados na alínea b), ou ainda, quanto aos dois últimos, nas zonas de visibilidade;
e) Instalação de unidades de carácter industrial, nomeadamente fábricas, matadouros, garagens ou armazéns, de grandes superfícies comerciais, de restaurantes, hotéis e congéneres, e, bem assim, de igrejas, recintos de espectáculos e quartéis de bombeiros, a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante esta seja via rápida ou estrada regional, ou dentro das zonas de visibilidade;
f) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes no interior dos aglomerados populacionais, e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares;
g) Depósito de sucatas e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo veículos inutilizados, a menos de 200 m do limite da plataforma da via;
h) Estabelecimento de salas de ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 100 m e 50 m da plataforma da via, respectivamente, junto de povoados ou fora deles;
i) Estabelecimento de pocilgas e estábulos a menos de 200 m do limite da plataforma da via;
j) Depósito de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante se trate, respectivamente, de vias rápidas ou estradas regionais, ou dentro das zonas de visibilidade;
l) Depósito de lixos ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da zona da via;
m) Realização de feiras ou mercados a menos de 200 m do limite da zona da via;
n) Exposição ou depósito de artigos, objectos e produtos regionais ou agrícolas para venda a menos de 100 m do limite da zona da via, excepto se existir parque privativo que permita o estacionamento de veículos fora da zona da via;
o) Realizações de escavações a distância do limite da zona da via inferior a uma vez e meia a profundidade dessas escavações;
p) Plantações de árvores ou arbustos nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da via;
q) Instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;
r) Produção de fumos, nomeadamente proveniente de queimadas, gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;
s) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.
2 - O regime das servidões definidas para as vias rápidas poderão, quando existam razões que o justifiquem e mediante decisão da entidade competente, ser igualmente aplicáveis às vias circulares aos maiores centros urbanos.
Artigo 51.º
Excepções
1 - O disposto no artigo anterior não abrange:
a) O estabelecimento de sebes vivas, desde que mantidas devidamente aparadas com a altura máxima de 1,5 m, a distância não inferior a 0,5 m da zona da via;
b) O estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, em rede ou fio de arame liso, até ao limite da zona da via, com uma altura não superior a 1,4 m acima do terreno natural;
c) As construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais, quando existam planos de urbanização ou de pormenor ou alinhamentos aos quais essas construções devam ficar subordinadas.
2 - As vedações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior poderão a todo o tempo ser mandadas retirar pela entidade competente, mediante notificação aos interessados, sem que estes possuam direito a qualquer indemnização.
Artigo 52.º
Zona de visibilidade
Para efeitos do disposto nos artigos seguintes, a zona de visibilidade abrange o interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos de vias e é limitada por uma linha que se obtém da maneira seguinte:
a) Traça-se a curva de concordância das vias em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º;
b) Aumentam-se 5 m à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferente, e o ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado interior da concordância;
c) Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os lados do ângulo a concordar, a qual limita a zona de visibilidade desejada;
d) Quando se trate de concordâncias estabelecidas com raio superior aos indicados no n.º 2 do artigo 29.º, é da curva traçada com esse raio que se partirá para obter a linha limite da zona de visibilidade.
Artigo 53.º
Permissões
1 - Podem ser permitidas obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes na respectiva faixa com servidão non aedificandi, para efeito de dotá-los de anexos, tais como instalações sanitárias e garagens, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sendo requisito de tais autorizações:
a) Não resultar da execução das obras inconveniente para a visibilidade;
b) Não se tratar de obras que determinem o aumento da extensão, ao longo da via, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 6 m.
2 - As obras de ampliação ou modificação de instalações industriais existentes poderão ser autorizadas, na respectiva zona de servidão, desde que:
a) A ampliação não possa, em condições económicas razoáveis, operar-se noutra direcção;
b) Não haja mudança de tipo de actividade;
c) Obedeçam ao requisito da alínea a) do n.º 1 deste artigo.
3 - Pode ainda autorizar-se, nas zonas de servidão:
a) A edificação ao longo das estradas nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais, de acordo com os alinhamentos adequados;
b) A construção de muros de delimitação em pedra basáltica segundo o modelo tradicional da Região, fechados no topo a betão, até ao limite da zona da via e de altura não superior a 1 m, desde que de acordo com os alinhamentos existentes e se daí não resultar qualquer inconveniente para a via;
c) O estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites assinalados na alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º, até mais 5 m para dentro da propriedade a que respeitam;
d) O estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis e as obras neles a realizar, desde que o abastecimento dos veículos se faça fora da plataforma da via, em desvios apropriados e separados daquela por uma placa de largura não inferior a 1 m;
e) O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos e salas de ordenha, dentro dos limites definidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 50.º, desde que situados fora dos aglomerados populacionais, e em zonas de vocação agrícola.
4 - O disposto nos números anteriores não abrange trabalhos de demolição, reparação, conservação ou simples beneficiação.
Artigo 54.º
Faixa para estacionamento colectivo
1 - Nos loteamentos e nas novas construções a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 50.º é obrigatória a cedência, pelo dono da obra, de uma faixa de 2,5 m confinante com a via, pavimentada em calçada ou em betuminoso, destinada a estacionamento de utilidade colectiva e que passa a fazer parte integrante da sua plataforma.
2 - A faixa a que se refere o número anterior terá como limites as extremidades do lote onde se implantará a construção.
SUBSECÇÃO II
Servidões da rede municipal
Artigo 55.º
Regime de servidão
1 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:
a) Construções a menos de 6 m ou 4,5 m do eixo da via, consoante se trate de estrada municipal ou caminho municipal, ou dentro das zonas de visibilidade;
b) Instalação de unidades de carácter industrial a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, respectivamente para estradas ou caminhos municipais;
c) Depósito de sucatas e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo veículos automóveis inutilizados, a menos de 100 m ou 50 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais;
d) Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 50 m, 25 m e 20 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM, CM 1.ª ou CM 2.ª;
e) Depósito de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, a menos de 25 m, 20 m ou 15 m do limite da plataforma da via, consoante se trate, respectivamente, de EM, CM 1.ª ou CM 2.ª;
f) Depósito de lixos ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da zona da via;
g) Realização de feiras ou mercados a menos de 30 m ou 20 m da zona da via, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais;
h) Realização de escavações a distância do limite da zona da via inferior a uma vez e meia a profundidade dessas escavações;
i) Plantação de árvores ou arbustos nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da via;
j) Instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;
l) Produção de fumos, nomeadamente proveniente de queimadas, gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;
m) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.
2 - As zonas de servidão non aedificandi a que se refere a alínea a) do número anterior poderão ser alargadas, em plano municipal de ordenamento do território ou, na falta deste, por deliberação da assembleia municipal, até ao máximo de 9 m e 6 m para cada lado do eixo da via, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.
Artigo 56.º
Excepções
O disposto no artigo anterior não abrange:
a) As construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais, quando para os mesmos existam planos de urbanização ou de pormenor ou alinhamentos aos quais essas construções devam ficar sujeitas;
b) O estabelecimento de vedações, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º
Artigo 57.º
Permissões
1 - Podem ser permitidas obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes, na respectiva faixa com servidão non aedificandi, desde que se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito e sem prejuízo da observância do disposto em planos municipais de ordenamento do território, sendo requisitos de tais autorizações:
a) Não resultar da execução das obras inconveniente para a visibilidade;
b) Não se tratar de obras que determinem o aumento da extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 6 m.
2 - Na faixa com servidão non aedificandi podem autorizar-se construções simples, nomeadamente de interesse agrícola, tais como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras congéneres, não devendo, porém, os alinhamentos, a fixar no acto de autorização, aproximar-se mais do eixo da via do que os alinhamentos das vedações definidos no artigo seguinte.
3 - Pode ainda autorizar-se:
a) O estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de ordenha e silos, dentro dos limites definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º, desde que situados fora dos aglomerados populacionais e em zonas de vocação agrícola;
b) O estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis e as obras neles a realizar, desde que o abastecimento de veículos se faça fora da plataforma da via, em desvios apropriados e separados daquela por uma placa de largura não inferior a 0,5 m.
Artigo 58.º
Faixa para estacionamento colectivo
1 - Nos loteamentos e novas construções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 55.º, é obrigatória a cedência pelo dono da obra de uma faixa de 2,5 m confinante com a via, pavimentada em betuminoso ou calçada, destinada a estacionamento de utilidade colectiva e que passa a fazer parte integrante da sua plataforma.
2 - A faixa a que se refere o número anterior terá como limite a extremidade do lote onde se implantará a nova construção.
Artigo 59.º
Vedações
1 - É admitida a vedação de terrenos abertos, confinantes com as estradas e caminhos municipais, por meio de sebes vivas, muros de pedra seca e grades, desde que as vedações que não sejam vazadas não ultrapassem 1,2 m acima do nível da berma, salvo quando:
a) Os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 0,5 m acima do nível de tais terrenos;
b) Se trate da vedação de terrenos de jardins ou logradouros, que poderá ter maior altura sem contudo exceder, em regra, 2 m acima da berma;
c) Existam razões de interesse arquitectónico ou se trate de grandes instalações industriais ou agrícolas, bem como de construções hospitalares, de assistência, militares ou prisionais e de reformatórios, campos de jogos e outras congéneres, casos em que os muros poderão atingir 2,5 m;
d) Se trate de cemitérios, onde os muros poderão atingir maior altura de acordo com as disposições regulamentares especialmente aplicáveis;
e) A vedação seja constituída por sebe viva e se torne aconselhável, para embelezamento das vias, que a altura seja superior a 1,2 m, desde que daí não resultem quaisquer prejuízos para a via e para a circulação.
2 - Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações a altura inferior a 2 m acima do nível da berma nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação, podendo contudo autorizar-se o emprego de arame farpado a menor altura quando se trate de terrenos destinados à criação de gado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os muros de vedação e os taludes de trincheira podem ser encimados por guardas vazadas até às alturas indispensáveis para defesa dos produtos das propriedades, não devendo a superfície de vazamento, a fixar no acto de autorização, ser inferior a 50% da superfície da guarda.
4 - Na autorização das vedações os alinhamentos a adoptar serão paralelos ao eixo das vias e devem distar dele 5 m, 4 m e 3 m, respectivamente para as EM, CM 1.ª e CM 2.ª
5 - Nos troços de vias com perfis tipo especiais ou dentro de centros populacionais, o estabelecimento de vedações deve obedecer aos respectivos condicionamentos específicos, designadamente resultantes dos alinhamentos existentes ou de planos de urbanização ou de pormenor.
6 - Quando se reconheça não haver inconveniente para a via ou para a circulação, poderá consentir-se, a título precário, a vedação pela linha que divide o terreno particular do chão do domínio público, sem observância das distâncias estabelecidas no n.º 4 deste artigo, mas respeitando a regularidade dos alinhamentos, não resultando da sua remoção o direito a qualquer indemnização para os respectivos proprietários.
7 - As vedações de pedra terão de ser alinhadas, consolidadas e, sempre que possível, de pedra aparelhada.
8 - A vedação de terrenos com sebes vivas, até à altura fixada no proémio do n.º 1 deste artigo, não carece de autorização, podendo, porém, a entidade competente ordenar a sua remoção sempre que possa resultar inconveniente para a via ou para a circulação, sem direito a qualquer indemnização para o proprietário respectivo.
SUBSECÇÃO III
Servidões da rede florestal
Artigo 60.º
Regime de servidão
1 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede florestal é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:
a) Construções a menos de 4,5 m do eixo da via;
b) Instalação de unidades de carácter industrial a menos de 30 m do limite da plataforma da via;
c) Depósito de sucatas e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo veículos automóveis inutilizados, a menos de 50 m do limite da plataforma da via;
d) Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 25 m do limite da plataforma da via;
e) Depósito de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, a menos de 15 m do limite da plataforma da via;
f) Depósito de lixos ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da zona da via;
g) Realização de feiras ou mercados a menos de 20 m da zona da via;
h) Realização de escavações a distância do limite da zona da via inferior a uma vez e meia a profundidade dessas escavações;
i) Plantação de árvores ou arbustos a menos de 1 m do limite da zona da via;
j) Instalação de focos luminosos que possam prejudicar a circulação na via;
l) Produção de fumos, gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;
m) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.
2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da aplicação de condicionantes mais restritivos decorrentes do regime aplicável às áreas sob administração florestal.
Artigo 61.º
Permissões
Na zona de servidão non aedificandi definida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode a entidade competente em relação à via autorizar construções simples, nomeadamente de interesse agrícola ou florestal, bem como a vedação de terrenos abertos confinantes, devendo o acto de autorização estabelecer as condições a observar.
CAPÍTULO V
Aprovações, autorizações e licenças
SECÇÃO I
Vias da rede regional
Artigo 62.º
Forma dos actos de permissão
1 - Relativamente às vias da rede regional, quando se trate da realização de obras ou outros trabalhos ou actividades sujeitas a licenciamento municipal, as permissões a que se refere o presente diploma serão concretizadas através do parecer vinculativo emitido pelo serviço competente em relação à via, no âmbito do respectivo processo de licenciamento de acordo com a legislação a este aplicável.
2 - Tratando-se de obras ou outros trabalhos e actividades da iniciativa do Governo ou de outras pessoas colectivas de direito público, ficam os mesmos sujeitos a parecer prévio a emitir pelo serviço competente em relação à via.
3 - A realização de obras, trabalhos ou actividades não abrangidos nos números precedentes depende de licenciamento pelo próprio serviço competente em relação à via, observando-se os prazos gerais decorrentes do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 63.º
Condições de permissão
1 - As obras, trabalhos ou actividades a que se refere o artigo anterior só serão permitidos desde que não fiquem afectadas a via e a perfeita visibilidade do trânsito.
2 - Além do disposto no número anterior, pode o acto de autorização fixar quaisquer outras condições que, atentas as circunstâncias, se torne necessário estabelecer, respondendo os beneficiários por todos os prejuízos resultantes do seu não cumprimento, podendo para o efeito ser exigida a prestação de caução em montante adequado.
3 - Os beneficiários das autorizações serão responsáveis por todo o dano causado às vias ou seus pertences em virtude da execução dos trabalhos respectivos.
4 - No estabelecimento de vedações, incluindo muros, deve ser ponderado e acautelado o aspecto estético das mesmas.
Artigo 64.º
Cedência de terrenos
1 - A autorização de construções pode ser condicionada à cedência de terreno pelo interessado para efeito de alinhamento ou alargamento da via.
2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre os terrenos cedidos são indemnizados do respectivo valor, a comunicar pelo serviço competente em relação à via, na sequência da avaliação por este efectuada.
3 - Caso o proprietário ou demais interessados não concordem, podem apresentar contraproposta com relatório devidamente fundamentado, elaborado por perito à sua escolha.
4 - Obtido o acordo, deve o mesmo ser formalizado por escritura pública, da qual há-de constar:
a) A identificação das partes;
b) A identificação do prédio, incluindo o artigo matricial e o número da descrição na conservatória do registo predial, salvo os casos de omissão comprovada por certidão;
c) A identificação da parcela de terreno a destacar;
d) A indemnização acordada e a forma de pagamento.
5 - A escritura pública a que se refere o número anterior pode ser celebrada perante notário privativo da entidade competente em relação à via ou por recurso ao notário público.
SECÇÃO II
Vias da rede municipal
Artigo 65.º
Forma dos actos de permissão
1 - Tratando-se de obras sujeitas ao regime de licenciamento municipal de obras particulares, observar-se-ão a tramitação e os prazos estabelecidos na legislação para o efeito aplicável.
2 - Tratando-se de obras ou outros trabalhos da iniciativa do Governo ou de outras pessoas colectivas de direito público, ficam os mesmos sujeitos a aprovação prévia do projecto pela câmara municipal.
3 - A realização de obras, trabalhos ou actividades não abrangidos nos números precedentes fica sujeita a licenciamento pela câmara municipal, observando-se os prazos decorrentes do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 66.º
Condições de permissão
Na permissão das obras, trabalhos ou actividades a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o disposto nos artigos 63.º e 64.º
SECÇÃO III
Vias da rede florestal
Artigo 67.º
Forma e condições dos actos de permissão
A forma e as condições dos actos de permissão de obras, trabalhos ou outras actividades, quando admissíveis na óptica de uma boa gestão florestal, são idênticas às estabelecidas nos artigos 62.º a 64.º
CAPÍTULO VI
Taxas
SECÇÃO I
Vias da rede regional
Artigo 68.º
Definição
As taxas a cobrar por cada autorização ou licença serão estabelecidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ficando as receitas respectivas afectas ao Fundo Regional de Transportes.
Artigo 69.º
Isenções
1 - São isentas das taxas a que se refere o número anterior as pessoas colectivas de direito público.
2 - São também isentas da taxa as obras das pessoas colectivas de utilidade pública e de outras associações de beneficência e interesse público, bem como de igrejas e ermidas.
SECÇÃO II
Vias da rede municipal
Artigo 70.º
Remissão
As taxas da rede municipal serão estabelecidas nas tabelas das taxas e licenças aprovadas pelos competentes órgãos municipais.
SECÇÃO III
Vias da rede florestal
Artigo 71.º
Remissão
1 - As taxas aplicáveis às autorizações ou licenças admissíveis nas vias da rede florestal, sempre na perspectiva da melhor gestão florestal e atento o regime a que essas áreas estão sujeitas, serão de montante idêntico ao estabelecido para as correspondentes autorizações relativamente às vias da rede regional, nos termos do artigo 68.º
2 - O disposto no artigo 69.º é também aplicável às vias da rede florestal.
CAPÍTULO VII
Fiscalizações e sanções
Artigo 72.º
Competência para fiscalizar
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma é assegurada pela entidade competente em relação a cada tipo de via, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais.
2 - As competências previstas no presente capítulo poderão ser exercidas pelas juntas de freguesia, mediante acordos de colaboração com as entidades competentes, relativamente às vias das redes regional e florestal, ou mediante delegação do município, relativamente às vias da rede municipal, desde que fiquem assegurados o apoio técnico e o financiamento que se revelem necessários.
3 - A possibilidade contemplada no número anterior não abrange as competências relativas à instauração e promoção dos processos de contra-ordenação, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, devendo sempre as juntas de freguesia, para esse efeito, participar as contra-ordenações verificadas à entidade com jurisdição sobre a via.
Artigo 73.º
Nulidade das autorizações e licenças
1 - São nulos os actos administrativos de autorização ou licenciamento que violem o disposto no presente diploma ou em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento em vigor.
2 - A entidade que tenha praticado o acto administrativo nulo fica obrigada a indemnizar os prejuízos por esse facto causados.
Artigo 74.º
Contra-ordenações
1 - Tendo em conta as proibições, as obrigações e os condicionantes estabelecidos no presente diploma, constituem contra-ordenação:
a) A prática ou exercício, na zona da via, de quaisquer actos ou actividades proibidas no presente diploma, sem a autorização ou licenciamento legalmente exigidos ou em desacordo com os termos destes;
b) O estabelecimento de acessos à zona da via sem autorização ou em desacordo com os seus termos;
c) A não conservação, manutenção e limpeza de testadas nos termos exigidos, depois de para o efeito notificado o responsável, quando necessário;
d) A realização de quaisquer obras, trabalhos ou actividades que violem as servidões viárias definidas no presente diploma;
e) A realização de quaisquer obras, trabalhos ou actividades sem as autorizações ou licenças da entidade competente em relação à via, previstas no presente diploma, ou em desacordo com os seus termos.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e d), do número anterior são puníveis com a coima graduada de 5000$00 até ao máximo de 100000$00, tratando-se de pessoa singular, ou 200000$00, no caso de pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível, por cada testada, com coima de 5000$00 até ao máximo de 50000$00, tratando-se de pessoa singular, ou de 100000$00, no caso de pessoa colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com a coima graduada de 5000$00 até ao máximo de 75000$00, tratando-se de pessoa singular, ou de 150000$00, no caso de pessoa colectiva.
5 - Quando a gravidade da infracção o justifique, as contra-ordenações previstas no n.º 1 podem ainda ser punidas com a aplicação da sanção acessória de apreensão dos objectos utilizados pertencentes ao agente.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à entidade com jurisdição sobre a via.
Artigo 75.º
Indemnização
Quem destruir ou danificar placas de sinalização, balizas, marcos, guardas ou marcos de protecção ou outros pertencentes das vias, incluindo árvores e plantas, fica sujeito ao pagamento de uma indemnização a fixar pela entidade que exerce jurisdição sobre a via, a qual não pode exceder o valor ou custo efectivo do bem destruído ou danificado, sem prejuízo da coima ao caso aplicável.
Artigo 76.º
Embargo
1 - As obras ou outros trabalhos executados em violação do disposto no presente diploma podem ser embargados pela entidade com jurisdição sobre a via, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras autoridades.
2 - A notificação do embargo é feita no local ao proprietário ou efectivo utilizador do terreno, ou, na falta deste, a quem se encontre a dirigir as obras ou os trabalhos, ou ainda, quando tal não for possível, a qualquer das pessoas que os executam, sendo qualquer dessas notificações suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos.
3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém, obrigatoriamente, a identificação do funcionário que o executou, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado da obra ou dos trabalhos e a indicação da ordem de suspensão e proibição de os prosseguir, bem como das cominações legais do seu incumprimento.
4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
5 - Caso as obras ou os trabalhos sejam da responsabilidade de pessoa colectiva, o embargo e o respectivo auto são comunicados para a respectiva sede social ou representação em território regional.
Artigo 77.º
Demolição e reposição
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, pode a entidade com jurisdição sobre a via, quando for caso disso, ordenar a demolição da obra ou dos trabalhos executados e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, fixando para o efeito o respectivo prazo.
2 - A ordem de demolição ou de reposição é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre a mesma.
3 - Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, a entidade ordenante pode proceder aos trabalhos de demolição e de reposição por conta do infractor.
4 - Efectuados os trabalhos de demolição e reposição, deve o infractor ser notificado pela entidade competente para o pagamento das respectivas despesas dentro do prazo de 20 dias.
5 - Na falta de pagamento voluntário dentro dos prazos estabelecidos, procede-se à cobrança coerciva das quantias em dívida, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes comprovativa das despesas efectuadas e donde conste o respectivo montante global.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 78.º
Imperatividade
Pelas restrições estabelecidas no presente diploma não é devida indemnização aos interessados, excepto quando expressamente mencionada.
Artigo 79.º
Utilização temporária de terrenos privados
1 - Podem ser temporariamente utilizados, em regime de servidão constituída por acto administrativo da entidade competente em relação à via e mediante o pagamento de justa indemnização, para obras de reparação e construção ou obras complementares:
a) As pedreiras, saibreiras e areeiros que possam fornecer materiais utilizáveis nessas obras;
b) Os terrenos necessários para efectuar desvios de trânsito, para ocupar com estaleiros, depósitos de materiais, habitações do pessoal ou quaisquer outros serviços, bem como para suportar servidões de água ou quaisquer outras;
c) As serventias de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais.
2 - As utilizações previstas no número anterior podem ter lugar imediatamente após a vistoria, da qual se lavrará auto, para efeito de posse administrativa, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro.
3 - A indemnização a pagar ao proprietário ou usufrutuário será estabelecida por acordo com este e abrangerá as despesas para repor os terrenos e caminhos no estado em que se encontravam e para reparar quaisquer estragos causados na propriedade.
4 - Têm igualmente direito a indemnização os arrendatários dos terrenos ocupados, em montante a estabelecer por acordo, em atenção aos prejuízos causados à sua utilização.
5 - Na falta de acordo, o valor das indemnizações será fixado por três árbitros, designados pelo presidente do tribunal da relação competente de entre os da lista oficial, com indicação do que presidirá.
6 - Em matéria de constituição e funcionamento da arbitragem e em matéria de reclamação e recurso da respectiva decisão aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código das Expropriações.
Artigo 80.º
Situações existentes
As entidades competentes em relação a cada tipo de via podem promover, mediante expropriação, a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laboração à data da entrada em vigor do presente diploma que, com manifesto inconveniente, contrariem alguma das suas disposições.
Artigo 81.º
Medidas preventivas
As entidades competentes devem promover o estabelecimento de medidas preventivas, pela forma legalmente prevista, visando impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo projecto ou anteprojecto aprovado, deva vir a ser ocupada por um troço novo de via sob sua jurisdição ou por uma variante a algum troço de via existente.
Artigo 82.º
Produto das taxas e das coimas
O produto das taxas e das coimas estabelecidas no presente diploma constitui receita da Região ou do município respectivo, consoante digam respeito a vias da rede regional e florestal ou a vias da rede municipal.
Artigo 83.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 32/88/A, de 25 de Julho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 7 de Novembro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.