Decreto Legislativo Regional 32/88/A
Conservação, manutenção e limpeza das testadas dos prédios
confinantes com vias públicas municipais
Considerando que, embora o Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais contenha normas definidoras dos deveres dos proprietários confinantes com as vias públicas municipais, as sanções respectivas se encontram totalmente desactualizadas;
Considerando que, sendo da competência da câmara municipal zelar pelo bom estado das vias públicas do município, importa, contudo, responsabilizar os proprietários no que toca à conservação, manutenção e limpeza dos limites ou estremas dos prédios confinantes com as mesmas vias, de forma que para estas e para a população que servem não resulte prejuízo;
Considerando que, para a realização do objectivo atrás referido, importa definir, num quadro normativo dotado da necessária clareza, o elenco das obrigações a que os proprietários devem ficar sujeitos no respeitante às testadas dos prédios confinantes, estabelecendo sanções adequadas para o seu incumprimento e um eficaz regime de fiscalização, a cargo das autarquias locais:
Considerando que, em face das características geofísicas especiais da Região, se trata de matéria que aqui assume especial relevância;
Tendo em conta as sugestões apresentadas pelos municípios da Região, através dos seus órgãos representativos, para o efeito consultados:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regula a conservação, manutenção e limpeza dos limites dos prédios confinantes com vias públicas municipais, de molde a não ficarem estas prejudicadas.2 - O disposto no presente diploma abrange os prédios confinantes com caminhos municipais ou vicinais, veredas e servidões ou serventias legalmente autorizadas e abertas ao acesso público.
Artigo 2.º
Serventias
1 - As serventias das propriedades terão sempre carácter precário, não havendo direito a indemnização por quaisquer alterações que para as mesmas resultem no caso de ser modificada a plataforma da via.2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo de a câmara municipal dever assegurar a viabilidade do acesso à propriedade servida.
3 - Em caso algum poderão as serventias ser executadas ou mantidas em moldes que prejudiquem a via pública confinante.
CAPÍTULO II
Deveres dos particulares
Artigo 3.º
Conservação, manutenção e limpeza das testadas
1 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quem tenha a posse efectiva dos prédios abrangidos no artigo 1.º do presente diploma são obrigados:
a) A cortar as árvores e a beneficiar ou demolir, total ou parcialmente, os imóveis, muros e outras construções que ameacem queda ou desabamento sobre a via;
b) A remover da zona da via todas as árvores, entulhos ou materiais que a obstruírem por efeitos de queda, desabamento ou qualquer demolição;
c) A cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem sobre a zona da via, com prejuízo para o respectivo trânsito ou conservação da própria via;
d) A roçar e aparar lateralmente os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com a via pública ou com o talude, no caso de prédio sobranceiro à via;
e) A cortar por cima os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as vias, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito destas, ou contados da aresta do talude, quando o terreno seja sobranceiro à via publica;
f) A remover, no prazo de 48 horas, os troncos, ramos e folhas caídos sobre as vias ou talude respectivo por motivo da execução do disposto nas alíneas c), d) e e);
g) A facilitar o escoamento das águas pluviais para os seus prédios, desde que para estes não resulte dano especialmente grave, permitindo a abertura de esgotos, boeiros, valas ou poços escoantes e garantindo a sua funcionalidade.
2 - Em especial no que respeita ao disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, deverão as testadas ser trabalhadas no período de 1 de Julho a 30 de Setembro de cada ano, se outro período não for determinado por deliberação da Assembleia Municipal.
3 - O disposto no número anterior não impede que em qualquer altura se deva dar execução ao disposto nas alíneas referidas, desde que o estado da testada possa prejudicar a circulação de pessoas, veículos ou animais na via confinante, bem como a conservação da própria via.
Artigo 4.º
Proibições
1 - Aos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou a quem tenha a posse efectiva de terrenos confinantes com as vias municipais é proibido:a) Lançar ou conduzir em valas águas poluídas e depositar lixos nas proximidades das vias;
b) Obstruir esgotos, boeiros, valas ou poços escoantes;
c) Dirigir para as vias municipais canos, regos ou valas de desaguamento;
d) Ter nas paredes ou muros exteriores, sempre que possam causar estorvo ao trânsito, quaisquer objectos que, em relação ao plano dessas paredes ou muros, fiquem salientes sobre a via, bem como portas, portões, cancelas ou janelas a abrir para fora;
e) Ter sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro à via pública, vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;
f) Empregar arame farpado em vedações a altura inferior a 2 m acima do nível da berma e na parte exterior dos muros, bem como colocar fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação;
g) Ocupar, mesmo que temporariamente, qualquer parte das vias municipais confinantes ou de quaisquer terrenos às mesmas pertencentes, nomeadamente com andaimes, depósitos de materiais, construções provisórias, exposição de objectos ou qualquer outra utilização semelhante, sem prévia autorização da câmara municipal.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior não impede os proprietários confinantes de dirigirem para as vias públicas as águas pluviais quando a configuração natural do terreno o imponha, devendo, porém, conduzi-las, através de canos, regos ou valas, para os escoamentos mais próximos.
3 - A altura mínima fixada na alínea f) do n.º 1 relativamente à utilização de arame farpado pode ser reduzida, mediante autorização da câmara municipal, no caso de terrenos exclusivamente destinados à criação de gado.
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 5.º
Competência
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete aos municípios, cujos órgãos poderão elaborar os regulamentos que entendam necessários à sua melhor execução.2 - Os municípios poderão delegar nas freguesias, total ou parcialmente, as competências previstas no presente capítulo, desde que assegurem o apoio técnico e o financiamento que se revelem necessários.
3 - A possibilidade de delegação referida no número anterior não abrange a instauração e promoção dos processos de contra-ordenação, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, devendo sempre as juntas de freguesia, para esse efeito, participar as contra-ordenações verificadas à câmara municipal respectiva.
Artigo 6.º
Notificação dos particulares
Os proprietários, usufrutuários, rendeiros, possuidores efectivos ou seus representantes deverão ser notificados pela câmara municipal para execução do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 4.º, ou para a observância do estatuído no n.º 3 do artigo 3.ºArtigo 7.º
Execução pela câmara municipal
1 - Se não for cumprido o prazo fixado na notificação referida no artigo anterior, e sem prejuízo das sanções ao caso aplicáveis, poderão os trabalhos respectivos ser executados pela câmara municipal a expensas do particular em falta, com a ocupação do prédio respectivo no que para o efeito se mostrar necessário.2 - Uma vez os trabalhos efectuados, deverão os particulares ser notificados pela câmara municipal para o pagamento das despesas realizadas dentro do prazo que lhes for fixado.
3 - Nos casos em que a situação económica do particular o justifique, e a requerimento fundamentado deste, poderá o pagamento das despesas efectuar-se em prestações, nos termos e condições a definir pela câmara municipal, não podendo exceder o período de um ano contado a partir da data da notificação referida no n.º 2.
4 - Se o particular não pagar voluntariamente as despesas efectuadas, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas.
Artigo 8.º
Reposição da situação devida
1 - Verificando-se violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, e sem prejuízo de desde logo se promover a aplicação das sanções previstas, poderá a câmara municipal igualmente fixar ao particular um prazo para repor a situação devida.2 - O incumprimento no termo do prazo fixado será havido como reincidência, podendo ainda aplicar-se o disposto no artigo anterior.
Artigo 9.º
Sanções
1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação e serão punidas, em relação a cada testada, com:a) Coima de 5000$00 a 15000$00 pela não observância do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) Coima de 7500$00 a 22500$00 pela violação do disposto no artigo 5.º;
c) Coima de 10000$00 a 30000$00 pelo não cumprimento do disposto nos n.os 1, alíneas a), b) e c), e 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 3.º 2 - Havendo mera negligência, as coimas não poderão ultrapassar metade do respectivo montante máximo.
3 - As coimas são acrescidas de um mínimo de 50% do valor da coima anteriormente aplicada ao mesmo infractor sempre que este, em relação ao mesmo prédio, seja reincidente.
Artigo 10.º
Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita municipal, podendo, no caso de delegação de competências nas juntas de freguesia, ser afecto, total ou parcialmente, ao respectivo financiamento.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.