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Decreto Regulamentar Regional 38/2004/A, de 11 de Novembro

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo, cujo Regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 38/2004/A

Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo

A Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo aprovou, em 27 de Fevereiro de 2004, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração, e o respectivo acompanhamento por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Já na vigência do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, por sua vez alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio -, aquela comissão, em 2002, emitiu parecer final, que foi globalmente favorável ao Plano, salvaguardando, no entanto, a atenção a ter em relação às observações e sugestões nele apresentadas.

Tendo a Câmara Municipal optado por diferir a realização de alterações decorrentes do parecer final da comissão técnica para depois da discussão pública, seguiu-se a realização deste procedimento, o qual se desenrolou de acordo com as formalidades previstas na lei.

Depois deste terminado e ponderados os seus resultados, a Câmara Municipal efectuou alterações no Plano, apresentando-o depois à Direcção Regional de Organização e Administração Pública para emissão do parecer previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, destinado, no caso vertente, a incidir sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, merecendo ainda o Plano Director Municipal os seguintes esclarecimentos e observações:

Concretizando umas e outras situações:

1 - No Regulamento:

i) Considera-se referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º a freguesia

da Conceição;

ii) Considera-se que os espaços urbanizáveis exteriores à cidade, de baixa densidade, referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º, correspondem única e exclusivamente à área localizada na planta de ordenamento no extremo sul da Canada da Salga, freguesia de São Sebastião, conforme assinalado no anexo n.º 4 do presente diploma;

iii) Considera-se que nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º o número máximo de três pisos e aproveitamento de sótão e cave e 10 m de cércea constituem uma excepção a aplicar única e exclusivamente a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos, devendo aplicar-se a todos os restantes casos a cércea média do arruamento, não ultrapassando 9 m;

iv) Considera-se que na alínea b) do n.º 3.1 do artigo 12.º a cércea máxima de 7 m constitui excepção a aplicar única e exclusivamente a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos, devendo aplicar-se a todos os restantes casos o valor de 6 m;

v) Considera-se que na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º a cércea máxima de 7 m constitui excepção a aplicar única e exclusivamente a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos, devendo aplicar-se a todos os restantes casos o valor de 6 m;

vi) Por não decorrer da discussão pública, é excluído da ratificação o afastamento de 3 m ao limite de tardoz do lote para as construções destinadas a habitação social proposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º Deve ser aplicado o afastamento mínimo de 4 m, que é o valor utilizado para todas as restantes construções;

vii) Considera-se que na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º a cércea máxima de 10 m constitui excepção a aplicar única e exclusivamente a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos, devendo aplicar-se a todos os restantes casos uma cércea máxima de 9 m;

viii) Considera-se que nas alíneas b) do n.º 3.1 e b) do n.º 4 do artigo 14.º a cércea máxima de 7 m constitui excepção a aplicar única e exclusivamente a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos, devendo aplicar-se a todos os restantes casos o valor de 6 m;

ix) Por não se encontrar demonstrado que decorra da discussão pública do Plano Director Municipal e por igualmente não se encontrar justificada a sua inclusão ao nível do relatório, são excluídos da ratificação os n.os 1 e 13 do artigo 16.º do Regulamento;

x) Considera-se que o n.º 2 do artigo 24.º bem como o artigo 25.º são aplicáveis única e exclusivamente aos espaços de indústria extractiva localizados a norte da via Vitorino Nemésio, na zona da Achada, Cabrito;

xi) Por não se encontrar demonstrado que decorra da discussão pública do Plano Director Municipal e por igualmente não se encontrar justificada a sua inclusão ao nível do relatório, são excluídos da ratificação os n.os 1 e 3 do artigo 28.º;

xii) Considera-se que a área máxima de construção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, por apresentar um valor superior ao previsto para os espaços agrícolas não integrados na Reserva Agrícola Regional, desrespeita os princípios da proporcionalidade e da igualdade, pelo que aquele valor deve ser idêntico em ambas as classes de espaços, ou seja, 300 m2;

xiii) Considera-se que o afastamento a espaços urbanos ou urbanizáveis previsto para quaisquer construções em espaços florestais com fins agro-pecuários e destinadas a conter cargas biológicas, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º, deve respeitar o já estabelecido previamente à discussão pública em relação a construções idênticas quando situadas em espaços agrícolas, ou seja, 250 m, tal como previsto no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento. Assim, nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º deve aplicar-se uma distância de 250 m entre qualquer construção destinada a conter cargas biológicas e os espaços urbanos ou urbanizáveis.

2 - Na planta de ordenamento:

i) Consideram-se identificadas na planta de ordenamento as captações por furos referidas no artigo 6.º, tal como se encontram demarcadas na planta de condicionantes;

ii) Consideram-se assinalados na planta de ordenamento como espaços urbanizáveis exteriores à cidade, de baixa densidade, referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º, os espaços urbanizáveis que correspondem à área localizada no extremo sul da Canada da Salga, freguesia de São Sebastião, conforme assinalado no anexo n.º 4 do presente diploma;

iii) Há contradição entre o que dispõe o n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento e a implantação de um espaço industrial relativo a um aviário na Canada dos Folhados, Terra Chã, e de espaços urbanos e urbanizáveis localizados a uma distância inferior a 250 m do mesmo. Deste modo, excluem-se da ratificação os espaços urbanizáveis localizados a uma distância inferior a 250 m daquele espaço industrial, que é das opções de classificação de espaços efectuada a única que não se suportou em preexistências. As áreas em causa deverão retornar ao uso que em versão anterior do Plano figurou, ou seja, o de espaço florestal;

iv) Por configurar alterações posteriores à discussão pública, mas que dela não decorreram, não é passível de ratificação a classificação como espaço urbanizável da área a norte da canada dos Rabos, parte na freguesia da Ribeirinha e parte na da Feteira. A classificação dessa área deve retornar à que foi apresentada em discussão pública;

v) Exclui-se da ratificação o espaço industrial, localizado maioritariamente no limite norte da freguesia da Feteira, na parte em que se sobrepõe com a zona de infiltração máxima, por ser incompatível com tal ecossistema da Reserva Ecológica Regional, assim identificado nas plantas de condicionantes II e V. Sendo uma área de Reserva Ecológica Regional, deverá ser entendida como possuindo a classificação de espaço natural, que era a que, aliás, foi apresentada em discussão pública, tal como representada no anexo n.º 5 do presente diploma.

3 - Na planta de condicionantes:

i) Esclarece-se que dos feixes hertzianos representados na planta de condicionantes I apenas o do Pico das Nove possui uma servidão legal, devendo entender-se que os restantes assumem naquele documento uma função meramente informativa;

ii) Consideram-se de valor meramente informativo os furos representados na planta de condicionantes II, uma vez que os mesmos não beneficiam de nenhuma servidão legal;

iii) Considera-se desafectada das áreas submetidas ao regime florestal identificadas na planta de condicionantes III a área identificada na planta de ordenamento como espaço para equipamentos, que se destina à construção das instalações do Clube de Tiro da Ilha Terceira, conforme o Decreto Legislativo Regional 20/2001/A, de 10 de Novembro;

iv) Considera-se igualmente desafectado das áreas de infiltração máxima identificadas como Reserva Ecológica Regional na planta de condicionantes II o espaço referido na alínea anterior, em razão do diploma aí referido, assim como os espaços industriais localizados um pouco mais para norte daquela zona, já licenciados pelo município;

v) Consideram-se desafectadas das áreas com risco de erosão, identificadas como Reserva Ecológica Regional na planta de condicionantes V, as áreas identificadas na planta de ordenamento como espaços para indústria extractiva, localizadas na freguesia de São Mateus e no Pico das Contendas, freguesia de São Sebastião;

vi) Considera-se desafectada das zonas de cabeceiras de linhas de água identificadas como Reserva Ecológica Regional na planta de condicionantes V a área identificada na planta de ordenamento como espaço urbanizável localizada na freguesia de São Bento entre a via rápida e o limite com a freguesia da Conceição;

vii) Considera-se ainda desafectada das zonas de cabeceiras de linhas de água, identificadas como Reserva Ecológica Regional na planta de condicionantes V a área identificada na planta de ordenamento como espaço urbanizável, localizada na freguesia do Posto Santo junto ao limite da freguesia da Conceição;

viii) Considera-se desafectada das zonas de infiltração máxima, zonas húmidas e áreas com risco de erosão identificadas como Reserva Ecológica Regional na planta de condicionantes V, a área identificada na planta de ordenamento como espaço de indústria extractiva, destinado unicamente à geotermia:

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, e nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É ratificado o Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os elementos fundamentais do Plano, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

Artigo 2.º

No Regulamento são excluídos da ratificação:

a) Os n.os 1 e 13 do artigo 16.º;

b) Os n.os 1 e 3 do artigo 28.º

Artigo 3.º

1 - No Regulamento, são ainda excluídos da ratificação:

a) As alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, sempre que não aplicáveis a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

b) A alínea b) do n.º 3.1 do artigo 12.º;

c) A alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º, sempre que não aplicável a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

d) Na alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º, o valor de 3 m, na parte respeitante ao afastamento das construções ao limite de tardoz do lote;

e) A alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, sempre que não aplicável a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

f) A alínea b) do n.º 3.1 do artigo 14.º, sempre que não aplicável a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

g) A alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º, sempre que não aplicável a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

h) Na alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º, as distâncias de 100 m e 150 m previstas, respectivamente, nas subalíneas i) e ii);

i) Na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, o valor de 400 m2.

2 - Nas situações identificadas no número anterior, devem, em seu lugar, considerar-se as seguintes normas:

a) Nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, deve aplicar-se a cércea média do arruamento, não ultrapassando os 9 m, excepto nos casos de empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

b) Na alínea b) do n.º 3.1 do artigo 12.º, deve aplicar-se a cércea máxima de 6 m, excepto nos casos de empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

c) Na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º, deve aplicar-se a cércea máxima de 6 m, excepto nos casos de empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

d) Na alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º, deve aplicar-se um afastamento mínimo de 4 m ao limite de tardoz do lote;

e) Na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, deve aplicar-se a cércea máxima de 9 m, excepto nos casos de empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

f) Na alínea b) do n.º 3.1 do artigo 14.º, deve aplicar-se a cércea máxima de 6 m, excepto nos casos de empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

g) Na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º, deve aplicar-se a cércea máxima de 6 m, excepto nos casos de empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;

h) Nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º, deve aplicar-se, em ambos os casos, uma distância não inferior a 250 m;

i) Na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, deve aplicar-se o valor de 300 m2 para a área máxima de construção.

Artigo 4.º

Na aplicação prática dos normativos a seguir indicados, devem considerar-se os esclarecimentos referidos junto:

a) Consideram-se representadas na planta de ordenamento as captações de água por furos referidas no artigo 6.º, conforme assinaladas na planta de condicionantes;

b) Considera-se referida, na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º, a freguesia da Conceição;

c) Considera-se que os espaços urbanizáveis de baixa densidade, referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º, se resumem à área classificada como espaço urbanizável localizada na parte sul da Canada da Salga, na freguesia de São Sebastião, conforme consta do anexo n.º 4 do presente diploma;

d) Considera-se que o n.º 2 do artigo 24.º bem como o artigo 25.º são aplicáveis, única e exclusivamente, aos espaços de indústria extractiva localizados a norte da via Vitorino Nemésio, na zona da Achada, Cabrito.

Artigo 5.º

Na leitura da planta de ordenamento, devem considerar-se classificados como espaços florestais os espaços urbanizáveis localizados a uma distância inferior a 250 m de um espaço industrial relativo a um aviário situado na Canada dos Folhados, freguesia da Terra Chã.

Artigo 6.º

1 - Na planta de ordenamento, são excluídos da ratificação:

a) O espaço urbanizável a norte da Canada dos Rabos, parte na freguesia da Ribeirinha e parte na da Feteira;

b) O espaço industrial localizado maioritariamente no limite norte da freguesia da Feteira, na parte em que se sobrepõe com a zona de infiltração máxima identificada como Reserva Ecológica Regional nas plantas de condicionantes II e V.

2 - Na situação identificada na alínea a) do número anterior, deve ser considerado que a classificação da respectiva área é de espaço agrícola não integrado na Reserva Agrícola Regional.

3 - Na situação identificada na alínea b) do número anterior, deve em seu lugar considerar-se a classificação de espaços tal como consta do anexo n.º 5 do presente diploma.

Artigo 7.º

Na aplicação prática da planta de condicionantes, deve considerar-se o seguinte:

a) Dos feixes hertzianos representados na planta de condicionantes I apenas o do Pico das Nove possui uma servidão legal, devendo entender-se que os restantes assumem naquele documento uma função meramente informativa;

b) São de valor meramente informativo os furos representados na planta de condicionantes II, uma vez que os mesmos não beneficiam de nenhuma servidão legal;

c) Considera-se desafectada das áreas submetidas ao regime florestal, identificadas na planta de condicionantes III, a área identificada na planta de ordenamento como espaço para equipamentos, que se destina à construção das instalações do Clube de Tiro da Ilha Terceira, conforme o Decreto Legislativo Regional 20/2001/A, de 10 de Novembro;

d) Considera-se desafectado das áreas de infiltração máxima, identificadas como Reserva Ecológica Regional na planta de condicionantes II, o espaço referido na alínea anterior, em razão do diploma aí referido, assim como os espaços industriais localizados um pouco mais para norte daquela zona, já licenciados pelo município;

e) Consideram-se desafectadas das áreas com risco de erosão identificadas como Reserva Ecológica Regional na planta de condicionantes V as áreas identificadas na planta de ordenamento como espaços para indústria extractiva localizadas na freguesia de São Mateus e no Pico das Contendas, freguesia de São Sebastião;

f) Considera-se desafectado da zona de cabeceiras de linhas de água, identificada como Reserva Ecológica Regional na planta de condicionantes V, o espaço urbanizável localizado na freguesia do Posto Santo junto ao limite da freguesia da Conceição;

g) Considera-se igualmente desafectado da zona de cabeceiras de linhas de água, identificada como Reserva Ecológica Regional na planta de condicionantes V, o espaço urbanizável localizado na freguesia de São Bento do lado norte da estrada regional n.º 2-1.ª, à Vinha Brava, entre a via rápida e o limite com a freguesia da Conceição;

h) Considera-se desafectada das zonas de infiltração máxima, zonas húmidas e áreas com risco de erosão, identificadas como Reserva Ecológica Regional na planta de condicionantes V, a área identificada na planta de ordenamento como espaço de indústria extractiva, destinado unicamente à geotermia.

Artigo 8.º

O Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de Agosto de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Outubro de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO N.º 1

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ANGRA DO

HEROÍSMO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo, adiante também designado por Plano, tem por área de intervenção a totalidade do território do município, constituindo o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento e gestão do território respectivo.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos do Plano:

a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;

b) Assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais;

c) Garantir a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;

d) Garantir a defesa e valorização do património cultural e natural;

e) Promover a valorização integrada das diversidades do território.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, complementares e anexos.

2 - Constituem elementos fundamentais:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento, à escala de 1:25000 (planta 8);

c) Planta actualizada de condicionantes, desagregada nas seguintes plantas e elementos escritos, à escala de 1:25000:

c.1) Planta actualizada de condicionantes I (planta 3);

c.2) Planta actualizada de condicionantes II (planta 4);

c.3) Planta actualizada de condicionantes III (planta 5);

c.4) Planta actualizada de condicionantes IV, Reserva Agrícola Regional (RAR) (planta 6);

c.5) Planta actualizada de condicionantes V, Reserva Ecológica Regional (RER) (planta 7);

c.6) Áreas especificamente abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública previstas no anexo de legislação.

3 - Constitui elemento complementar o relatório.

4 - O anexo de legislação é mencionado na subalínea c.6) do n.º 2.

Artigo 4.º

Definições

Para os efeitos do presente Plano e sem prejuízo de outras definições legalmente estipuladas, entende-se por:

a) «Afastamento frontal ou anterior» o correspondente à distância entre a linha que separa a via pública do lote e a linha de intercepção no solo do plano da fachada;

b) «Afastamento a tardoz» o correspondente à distância entre o limite do lote e a linha de intercepção no solo do plano da fachada de tardoz;

c) «Afastamento lateral» o correspondente à distância entre o limite do lote e a linha de intercepção no solo das fachadas laterais;

d) «Altura total da construção» a dimensão vertical da construção medida a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais elevado da construção, não considerando para o efeito chaminés, frontões ou outros elementos arquitectónicos decorativos não interferentes com a volumetria da construção, mas incluindo a cobertura;

e) «Anexo» qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, designadamente garagens e arrumos;

f) «Área total da construção» o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave (posto de transformação, central térmica e central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas (quando não encerradas), arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

g) «Aterro sanitário» a instalação de deposição final de resíduos sólidos urbanos, que apresenta vedação, cobertura diária dos resíduos sólidos, impermeabilização, quer lateral quer de fundo, drenagem e tratamento das águas lixiviantes e drenagem de biogás;

h) «Cave» o piso mais baixo de um edifício, total ou parcialmente situado abaixo do nível exterior;

i) «Cércea» a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

j) «Equipamento de utilização colectiva» as edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, designadamente em áreas relacionadas com a saúde, a educação, a assistência social, a segurança e a protecção civil, e à prática, pela mesma colectividade, de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer;

k) «Fachadas» as frentes de construção de um edifício que confrontam com espaços públicos ou privados. Identificam-se com as designações fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais, esquerda e direita, e fachada de tardoz;

l) «Imóveis classificados» aqueles que pelo seu valor histórico, arquitectónico, arqueológico ou paisagístico podem ser classificados como monumento nacional, imóvel de interesse público ou com valor concelhio;

m) «Índice de construção» o seguinte:

m.1) O quociente entre o somatório das áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear;

m.2) Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, não será contabilizada para efeitos de cálculo, salvo se o contrário se encontrar previsto em plano municipal de ordenamento de território;

n) «Índice de construção líquida» (aplicado à área do lote ou parcela a edificar) a relação entre a área de construção do edifício (área de pavimentos) e a área do lote ou parcela a edificar;

o) «Lote» o terreno constituído através de alvará de loteamento ou o terreno legalmente constituído confinante com espaço público e destinado a construção, após as cedências a efectuar;

p) «Percentagem de impermeabilização do solo» a relação de percentagem calculada entre a soma das áreas dos pavimentos ao nível do solo e a área total do lote;

q) «Percentagem de ocupação do solo ou índice de implantação» a relação entre a área de implantação da construção e a área do lote;

r) «Resíduos urbanos» os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

CAPÍTULO II

Condicionantes

SECÇÃO I

Condicionantes legais

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Constituem servidões administrativas, sem prejuízo de outras legalmente estabelecidas:

a) Domínio público hídrico;

b) Vias de comunicação;

c) Redes de saneamento básico;

d) Linhas eléctricas;

e) Centros radioeléctricos;

f) Observatório meteorológico;

g) Estabelecimento prisional;

h) Edifícios escolares;

i) Faróis;j) Marcos geodésicos;

k) Árvore classificada;

l) Conjuntos classificados;

m) Indústria extractiva;

n) Servidões militares;

o) Nascentes;

p) Imóveis classificados:

i) Constituem servidões administrativas as zonas de protecção aos seguintes imóveis classificados:

Igreja de São João Baptista do Castelo, fortaleza e muralhas, freguesia da Sé;

Igreja Paroquial de São Sebastião, freguesia de São Sebastião;

Capela de Nossa Senhora da Boa Nova, freguesia da Sé;

Ermida do Espírito Santo, freguesia da Sé;

Antigo Convento e Igreja de São Francisco, freguesia da Conceição;

Castelo de São Sebastião, freguesia da Conceição;

Antigo Convento e Igreja de São Gonçalo, freguesia da Sé;

Igreja do antigo Colégio da Companhia de Jesus, freguesia da Sé;

Capela do Cruzeiro, freguesia da Conceição;

Prédio na Rua do Cruzeiro, 28-32, freguesia da Conceição;

Prédio na Rua do Cruzeiro, 34-40, freguesia da Conceição;

Prédio na Rua da Garoupinha, 2, freguesia da Conceição;

Prédio na Rua da Garoupinha, 21-25, freguesia da Conceição;

Prédio na Rua da Garoupinha, 42-44, freguesia da Conceição;

Prédio na Rua de Jesus, 10, freguesia da Sé;

Prédio na Rua do Rego, 14, freguesia da Sé;

Prédio na Rua do Rego, 78-82, freguesia da Sé;

Prédio na Carreira dos Cavalos, 9-13, freguesia da Sé;

Prédio na Carreira dos Cavalos, 25-27, freguesia da Sé;

Prédio na Carreira dos Cavalos, 27-A-29, freguesia da Sé;

Prédio na Carreira dos Cavalos, 55-59-A, freguesia da Sé;

Prédio na Carreira dos Cavalos, 61-65, freguesia da Sé;

Prédio na Rua do Santo Espírito, 71, freguesia da Sé;

Igreja da Misericórdia, freguesia da Sé;

Palácio de Bettencourt, freguesia da Sé;

Palácio dos Capitães Generais, freguesia da Sé;

Capela e Solar de Nossa Senhora dos Remédios, freguesia da Conceição;

Sé Catedral do Santíssimo Salvador, freguesia da Sé;

Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Conceição, freguesia da Conceição;

Convento de Santo António dos Capuchos, freguesia da Conceição;

Igreja, claustro e sacristia do antigo Convento das Concepcionistas, freguesia da Conceição;

Capela e Solar da Madre de Deus, freguesia da Conceição;

Prédio na Rua da Sé (casa de D. Violante do Canto), 190-198, freguesia da Sé;

Prédio na Rua do Salinas, 50-60, freguesia da Sé;

Prédio na Rua Direita, 111-121, freguesia da Sé;

Paços do Concelho de Angra, freguesia da Sé;

Antigo Hospital Militar da Boa Nova, freguesia da Sé;

Imóvel na Rua da Conceição, sem número (Solar de Santa Catarina), freguesia da Conceição;

Fontanário armoriado do Rossio, São Sebastião;

Teatro Angrense, freguesia da Sé;

Zona central da cidade de Angra do Heroísmo;

Antigo Solar dos Condes Siuve de Meneses, logradouros, jardins, portões e império adjacente, freguesia de São Pedro;

Casa de Francisco Ferreira Drumond, freguesia de São Sebastião;

Moinho de vento, Outeiro Alto, freguesia das Doze Ribeiras;

Moinho de vento, ladeira do Alves, freguesia da Serreta;

Moinho de vento, Canada de João Pacheco, freguesia do Porto Judeu;

Moinho de água, estrada de Pêro de Barcelos, freguesia da Conceição;

Moinho de água, ladeira de São Francisco, 4, freguesia da Conceição;

Moinho de água, ribeira de Frei João, freguesia de São Sebastião;

Moinho de água, Rochão da Cruz, freguesia de São Sebastião;

Moinho de água, São João de Deus, freguesia de Santa Luzia;

Moinho de água, Nasce Água, freguesia da Conceição;

Edifício localizado nos Portões de São Pedro, 6, freguesia de São Pedro;

Casa de Henrique de Castro, caminho de baixo de São Pedro, freguesia de São Pedro;

Quinta da Estrela, caminho de baixo, freguesia de São Pedro;

Moinho de vento, cabo do Raminho, freguesia do Raminho;

Imóvel no caminho para Belém, 18-20, freguesia da Terra Chã;

ii) «Imóveis em vias de classificação» - aqueles que se encontram em apreciação com o fim de se tornarem imóveis classificados:

Quinta do Carvão, caminho de baixo, freguesia de São Mateus;

Quinta de Santa Catarina, ladeira da Quinta, freguesia de Porto Judeu;

Quinta de São José, ribeira da Ponte, freguesia de São Bartolomeu de Regatos.

2 - Constituem restrições de utilidade pública, sem prejuízo de outras legalmente estabelecidas:

a) Reserva Agrícola Regional;

b) Reserva Ecológica Regional;

c) Zonas de protecção especial;

d) Reservas florestais de recreio;

e) Reservas florestais naturais;

f) Áreas submetidas ao regime florestal;

g) Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão;

h) Zona classificada de Angra do Heroísmo e sua área especial de protecção (zona altamente condicionada e zona condicionada).

3 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e pelas restrições de utilidade pública, respectivamente identificadas nos n.os 1 e 2, encontram-se assinaladas na planta actualizada de condicionantes (PAC), e o seu regime será o que resultar da legislação correspondentemente aplicável, constante do anexo de legislação do Plano, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, para os devidos e legais efeitos.

4 - Sem prejuízo do que se encontrar legalmente estabelecido e ou previsto em legislação especial, a representação da RER é, para os efeitos do presente Plano, a delimitada na planta de condicionantes (planta 7).

5 - As áreas referidas no número anterior terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidos na secção IX do capítulo III do presente Regulamento e ficam sujeitas ao seguinte regime:

a) Nas zonas costeiras são proibidos a construção de edifícios, a abertura de acessos e passagem de veículos, o depósito de desperdícios, as alterações de relevo, a destruição de vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico, com excepção das construções ligeiras para apoio ao recreio nas praias que venham a ser aprovadas;

b) Nos leitos dos cursos de água e respectivas margens é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;

c) Nas lagoas, zonas húmidas adjacentes e respectivas faixas de protecção é proibida a descarga de efluentes, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, a instalação de lixeiras, aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, a utilização de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos, a construção de edifícios e de infra-estruturas, a alteração do relevo e a destruição da vegetação;

d) As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;

e) Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;

f) Nas áreas de risco de erosão, escarpas e faixas de protecção à zona litoral são proibidas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive e prática de queimadas.

SECÇÃO II

Condicionantes do Plano

Artigo 6.º

Protecção de captações de água por furos

A captação de água por furos deve possuir uma área de protecção mínima de 50 m, onde não podem existir actividades ou construções que gerem efluentes passíveis de infiltração no solo.

Artigo 7.º

Reserva Geotérmica

É considerada condicionante a área de Reserva Geotérmica, de acordo com o despacho ED/DRCIE/2001/16, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 21, de 22 de Maio de 2001, e o estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de Março.

Artigo 8.º

Heliporto

Considera-se, ainda, condicionante, para os efeitos do presente Plano, nos termos da legislação especialmente aplicável, a zona de implantação do heliporto de Angra do Heroísmo, identificada na planta de ordenamento, com os limites previstos no anexo n.º 14 («Heliports») da OACI, que faz parte do anexo de legislação do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Descarga ou infiltração na zona dos Cinco Picos

Na zona dos Cinco Picos será proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados e a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos.

CAPÍTULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Classes de espaços e respectivas categorias

1 - Para a aplicação do presente Regulamento, estabelecem-se as seguintes classes de espaços, representadas na planta de ordenamento:

a) Espaços urbanos;

b) Espaços urbanizáveis;

c) Espaços industriais - Altares da Canada dos Engenhos e canada da Cooperativa; Santa Bárbara: Canada da Bagacina; Cinco Ribeiras: Canada da Ribeira do Mouro; Conceição/São Bento: Grota dos Calrinhos; São Bento/Porto Judeu: Área Industrial do Biscoito da Achada; São Bento/Ribeirinha/Porto Judeu: aterro sanitário;

d) Espaço para pequena indústria e armazéns - Grota do Vale (ETAR e espaço circundante), Barraca e Grota Funda (São Bento);

e) Espaços para indústrias extractivas, inertes - Bicas de Cabo Verde (São Pedro), lugar da Barraca (São Sebastião), lugar da Ponte (São Sebastião), Matinha (São Sebastião), Canada do Bacelo (São Sebastião), Canada do Pomar (Terra Chã), Pico das Contendas (São Sebastião), Falca (São Bartolomeu), Pico Baixas Nás (Altares), Achada (Cabrito, Porto Judeu) e Pico Merens (São Mateus);

f) Espaços para indústria extractiva - geotermia;

g) Espaços agrícolas:

Espaços agrícolas integrados na RAR;

Espaços agrícolas não integrados na RAR;

h) Espaços florestais;

i) Espaços naturais.

2 - Os espaços urbanos são constituídos pelas seguintes categorias:

a) Espaços urbanos da cidade de Angra do Heroísmo, incluindo todos os espaços como tal classificados na planta de ordenamento situados a sul da circular;

b) Espaços urbanos a norte da cidade, constituídos pelos espaços como tal classificados na planta de ordenamento das freguesias de São Pedro, Santa Luzia, Conceição e São Bento, a norte da via circular;

c) Espaços verdes de enquadramento;

d) Espaços para equipamento colectivo;

e) Espaços urbanos exteriores à cidade.

3 - Os espaços urbanizáveis são constituídos pelas seguintes categorias:

a) Espaços urbanizáveis da cidade de Angra do Heroísmo, incluindo todos os espaços como tal classificados na planta de ordenamento situados a sul da circular e abrangidos pela «zona condicionada» da área especial de protecção da zona classificada de Angra do Heroísmo;

b) Espaços urbanizáveis das freguesias de Santa Luzia e de São Pedro, pela totalidade da Canada do Espigão Velho, situada em quatro freguesias, São Pedro, Terra Chã, Posto Santo e Santa Luzia, bem como o espaço urbanizável da Canada da Fontinha, freguesia de São Bento, e Canada da Ribeirinha, que está situada nas freguesias de São Bento e Ribeirinha;

c) Outros espaços urbanizáveis da freguesia de São Bento;

d) Espaços urbanizáveis exteriores à cidade, de baixa densidade;

e) Espaços urbanizáveis exteriores à cidade.

4 - Os espaços urbanos e os espaços urbanizáveis a sul da circular da cidade serão objecto de planos de urbanização e de planos de pormenor, nomeadamente o plano de salvaguarda e valorização da zona classificada de Angra do Heroísmo e o plano de urbanização de Angra do Heroísmo.

5 - Considerando a especialidade e o detalhe inerentes às soluções de ordenamento consagradas nos instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior, poderão os mesmos modificar os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no presente Plano, nomeadamente quanto a índices de ocupação e número máximo de pisos, de entre outros, após ratificação governamental dos mesmos.

SECÇÃO II

Espaços urbanos e espaços urbanizáveis

Artigo 11.º

Espaços urbanos Definição

Os espaços urbanos caracterizam-se, nos termos da legislação em vigor, por um elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

Artigo 12.º

Disciplina das operações urbanísticas

1 - Enquanto não entrarem em vigor outros instrumentos de gestão territorial, designadamente planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros de edificabilidade a aplicar nos espaços urbanos são os seguintes, sem prejuízo da legislação aplicável.

2 - Espaços urbanos da cidade - encontram-se delimitados na planta de ordenamento e são constituídos por todos os espaços urbanos das freguesias de São Pedro, Santa Luzia, Sé, Conceição e São Bento, a sul da via circular.

Regem-se pelos parâmetros seguintes:

a) Número máximo de pisos - três pisos, mais aproveitamento do sótão e da cave;

b) Cércea - 10 m;

c) Profundidade máxima da empena - 20 m, excepto em banda, 15 m;

d) Infra-estruturas viárias - segundo o Decreto Legislativo Regional 26/94/A;

nas novas construções, de acordo com as dimensões da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;

e) Área e frente mínima do lote:

Isoladas - 350 m2, com frente mínima de 13 m;

Geminadas - 250 m2, com frente mínima de 10 m;

Banda - 200 m2, com frente mínima de 7 m;

f) Índice máximo de implantação:

Isoladas - 0,5;

Geminadas - 0,6;

Banda - 0,8;

g) Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:

Frente - alinhamento das fachadas existentes e ou regulamentação da rede viária (Decreto Legislativo Regional 26/94/A);

Lateral - 3 m, podendo nas reconstruções o afastamento ser o existente;

Tardoz - 4 m, podendo nas reconstruções o afastamento ser o existente.

h) Exceptuam-se do disposto neste artigo as construções a implantar na encosta do Canta Galo, cuja função deverá ser, também, a de garantir a consolidação da mesma encosta.

3 - Espaços urbanos a norte da cidade - encontram-se delimitados na planta de ordenamento e são constituídos por todos os espaços urbanos das freguesias de São Pedro, Santa Luzia, São Bento e Conceição, a norte da via circular. Estão divididos em duas subcategorias, com os seguintes parâmetros:

3.1 - Espaços urbanos das freguesias de São Pedro, Santa Luzia, e São Bento, a norte da via circular. Regem-se pelos parâmetros seguintes:

a) Número máximo de pisos - dois pisos, mais aproveitamento do sótão e da cave;

b) Cércea - 7 m;

c) Infra-estruturas viárias - segundo o Decreto Legislativo Regional 26/94/A, nas novas construções; de acordo com as dimensões da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;

d) Área e frente mínima do lote:

Isoladas - 350 m2, com frente mínima de 14 m;

Geminadas - 250 m2, com frente mínima de 11 m;

Banda - 200 m2, com frente mínima de 8 m;

e) Índice máximo de implantação:

Isoladas - 0,5;

Geminadas - 0,6;

Banda - 0,8;

f) Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:

Frente - alinhamento das fachadas existentes e ou regulamentação da rede viária (Decreto Legislativo Regional 26/94/A);

Lateral - 3 m; nas reconstruções o afastamento poderá ser o existente;

Tardoz - 4 m; nas reconstruções, o afastamento poderá ser o existente.

3.2 - Espaços urbanos da freguesia da Conceição, a norte da via circular.

Regem-se pelos parâmetros seguintes:

a) Número máximo de pisos - três pisos, mais aproveitamento do sótão e da cave;

b) Cércea - 10 m;

c) Infra-estruturas viárias - segundo o Decreto Legislativo Regional 26/94/A;

nas novas construções, de acordo com as dimensões da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;

d) Área e frente mínima do lote:

Isoladas - 350 m2, com frente mínima de 14 m;

Geminadas - 250 m2, com frente mínima de 11 m;

Banda - 200 m2, com frente mínima de 8 m;

e) Índice máximo de implantação:

Isoladas - 0,5;

Geminadas - 0,6;

Banda - 0,8;

f) Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:

Frente - alinhamento das fachadas existentes e ou regulamentação da rede viária (Decreto Legislativo Regional 26/94/A);

Lateral - 3 m; nas reconstruções o afastamento poderá ser o existente;

Tardoz - 4 m; nas reconstruções o afastamento poderá ser o existente.

4 - Espaços urbanos exteriores à cidade - encontram-se delimitados na planta de ordenamento e são constituídos por todos os espaços urbanos das freguesias de Altares, Raminho, Serreta, Doze Ribeiras, Santa Bárbara, Cinco Ribeiras, São Bartolomeu, São Mateus, Terra Chã, Posto Santo, Ribeirinha, Feteira, Porto Judeu e São Sebastião. Regem-se pelos parâmetros seguintes:

a) Número máximo de pisos - dois pisos, mais aproveitamento do sótão e da cave;

b) Cércea - 7 m;

c) Infra-estruturas viárias - segundo o Decreto Legislativo Regional 26/94/A;

nas novas construções, de acordo com as dimensões da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;

d) Área e frente mínima do lote:

Isoladas - 400 m2, com frente mínima de 14 m;

Geminadas - 300 m2, com frente mínima de 11 m;

Banda - 250 m2, com frente mínima de 8 m;

e) Índice máximo de implantação:

Isoladas - 0,35;

Geminadas - 0,4;

Banda - 0,6;

f) Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:

Frente - alinhamento das fachadas existentes e ou regulamentação da rede viária (Decreto Legislativo Regional 26/94/A);

Lateral - 3 m; nas reconstruções, o afastamento poderá ser o existente;

Tardoz - 4 m; nas reconstruções, o afastamento poderá ser o existente.

5 - Nas construções de habitação social e ou de custos controlados e cujo conjunto seja composto por três ou mais fogos, são admitidas dimensões de lotes e índices urbanísticos com os parâmetros abaixo indicados, sendo o número de pisos e as restantes condições urbanísticas os fixados nas normas correspondentemente aplicáveis deste Regulamento:

a) Área e frente mínima do lote:

Geminadas - 200 m2, com frente mínima de 8 m;

banda - 150 m2, com frente mínima de 6 m;

b) Índice máximo de implantação:

Geminadas - 0,6;

Banda - 0,8;

c) Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:

Frente - alinhamento das fachadas existentes e ou regulamentação da rede viária (Decreto Legislativo Regional 26/94/A) Lateral - 3 m; podendo nas reconstruções o afastamento ser o existente;

Tardoz - 3 m; podendo nas reconstruções o afastamento ser o existente.

Artigo 13.º

Espaços urbanizáveis Definição

Consideram-se espaços urbanizáveis, nos termos da legislação em vigor, aqueles com capacidade para adquirir as características dos espaços urbanos e que são geralmente designados por áreas de expansão.

Artigo 14.º

Disciplina das operações urbanísticas

1 - Os espaços urbanizáveis abrangidos pelas áreas de protecção a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho, são disciplinados segundo o mesmo decreto, designadamente, pelos instrumentos de planeamento e ordenamento para que aponta o artigo 7.º do mesmo diploma legal, e ainda por todos os demais instrumentos de planeamento e ordenamento que com aqueles se complementem e ou harmonizem.

2 - Espaços urbanizáveis da cidade - encontram-se delimitados na planta de ordenamento e são constituídos por todos os espaços urbanizáveis da freguesia de São Pedro, a sul da via circular. Regem-se pelos parâmetros seguintes:

a) Número máximo de pisos - três pisos, mais aproveitamento do sótão e da cave;

b) Cércea - 10 m;

c) Infra-estruturas viárias - segundo o Decreto Legislativo Regional 26/94/A;

nas novas construções, de acordo com as dimensões da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;

d) Área e frente mínima do lote:

Isoladas - 400 m2, com frente mínima de 14 m;

Geminadas - 300 m2, com frente mínima de 11 m;

Banda - 250 m2, com frente mínima de 8 m;

e) Índice máximo de implantação:

Isoladas - 0,4;

Geminadas - 0,5;

Banda - 0,6;

f) Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:

Frente - 3 m;

Lateral - 3 m;

Tardoz - 4 m.

3 - Espaços urbanizáveis a norte da cidade - encontram-se delimitados na planta de ordenamento e são constituídos por todos os espaços urbanizáveis das freguesias de São Pedro, Santa Luzia, Conceição e São Bento, a norte da via circular, bem como a totalidade da Canada do Espigão Velho e Canada da Ribeirinha. Estão divididos em duas subcategorias, com os seguintes parâmetros:

3.1 - Espaços urbanizáveis das freguesias de Santa Luzia, São Pedro e Conceição - a totalidade da Canada do Espigão Velho, situada em quatro freguesias, São Pedro, Terra Chã, Posto Santo e Santa Luzia, o espaço urbanizável da Canada da Fontinha, freguesia de São Bento, e da Canada da Ribeirinha, que está situada nas freguesias de São Bento e da Ribeirinha:

a) Número máximo de pisos - dois pisos, mais aproveitamento do sótão e da cave;

b) Cércea - 7 m;

c) Infra-estruturas viárias - segundo o Decreto Legislativo Regional 26/94/A;

nas novas construções, de acordo com as dimensões da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;

d) Área e frente mínima do lote:

Isoladas - 500 m2, com frente mínima de 14 m;

Geminadas - 400 m2, com frente mínima de 11 m;

Banda - 300 m2, com frente mínima de 8 m;

e) Índice máximo de implantação:

Isoladas - 0,4;

Geminadas - 0,5;

Banda - 0,6.

f) Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:

Frente - 5 m;

Lateral - 3 m;

Tardoz - 4 m.

3.2 - Espaço urbanizável da freguesia de São Bento:

a) Número máximo de pisos - quatro pisos, mais aproveitamento do sótão e da cave;

b) Cércea - 12 m;

c) Infra-estruturas viárias - segundo o Decreto Legislativo Regional 26/94/A;

segundo as dimensões da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;

d) Área e frente mínima do lote:

Isoladas - 500 m2, com frente mínima de 14 m;

Geminadas - 400 m2, com frente mínima de 11 m;

Banda - 300 m2, com frente mínima de 8 m;

e) Índice máximo de implantação:

Isoladas - 0,5;

Geminadas - 0,7;

Banda - 0,8.

f) Afastamentos:

Frente - 5 m;

Lateral - 3 m;

Tardoz - 4 m.

4 - Espaços urbanizáveis exteriores à cidade - encontram-se delimitados na planta de ordenamento, são constituídos por todos os espaços urbanizáveis das freguesias de Altares, Raminho, Doze Ribeiras, Santa Bárbara, Cinco Ribeiras, São Bartolomeu, São Mateus, Terra Chã, Posto Santo, Ribeirinha, Feteira, Porto Judeu e São Sebastião. Regem-se pelos parâmetros seguintes:

a) Número máximo de pisos - dois pisos, mais aproveitamento do sótão e da cave;

b) Cércea - 7 m;

c) Infra-estruturas viárias - segundo o Decreto Legislativo Regional 26/94/A;

segundo as dimensões da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;

d) Área e frente mínima do lote:

Isoladas - 500 m2, com frente mínima de 14 m;

Geminadas - 400 m2, com frente mínima de 12 m;

Banda - 300 m2, com frente mínima de 9 m;

e) Índice máximo de implantação:

Isoladas - 0,25;

Geminadas - 0,4;

Banda - 0,6;

f) Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:

Frente - 5 m;

Lateral - 3 m;

Tardoz - 4 m.

5 - Espaços urbanizáveis exteriores à cidade, de baixa densidade - encontram-se delimitados na planta de ordenamento e são constituídos pelos espaços urbanizáveis da freguesia de São Sebastião da parte sul da Canada da Salga desde a estrada municipal n.º 509, com os seguintes parâmetros, não lhes sendo aplicável qualquer excepção:

a) Número máximo de pisos - um piso, mais aproveitamento do sótão;

b) Cércea - 3 m;

c) Altura total da construção - 4,5 m;

d) Infra-estruturas viárias - segundo o Decreto Legislativo Regional 26/94/A;

segundo as dimensões da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;

e) Área e frente mínima do lote:

Isoladas - 1000 m2, com frente mínima de 14 m;

Geminadas - 700 m2, com frente mínima de 12 m;

Banda - 400 m2, com frente mínima de 9 m;

f) Área total da construção - 120 m2;

g) Anexo - máximo de 10% da área total do lote e que não ultrapasse 50 m2;

h) Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:

Frente - 5 m;

Lateral - 3 m;

Tardoz - 4 m;

i) Muros em pedra arrumada do tipo dos existentes na parcela agrícola.

6 - Nas construções de habitação social e ou de custos controlados e cujo conjunto seja composto por três ou mais fogos são admitidas dimensões de lotes e índices urbanísticos com os parâmetros abaixo indicados, sendo o número de pisos e as restantes condições urbanísticas os fixados nas respectivas normas aplicáveis deste Regulamento:

a) Área e frente mínima do lote:

Geminadas - 200 m2, com frente mínima de 9 m;

Banda - 150 m2, com frente mínima de 6 m;

b) Índice máximo de implantação:

Geminadas - 0,6;

Banda - 0,8;

c) Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:

Frente - alinhamento das fachadas existentes e ou regulamentação da rede viária (Decreto Legislativo Regional 26/94/A);

Lateral - 3 m; nas reconstruções, o afastamento poderá ser o existente;

Tardoz - 3 m; nas reconstruções, o afastamento poderá ser o existente.

SECÇÃO III

Disposições especiais comuns aos espaços urbanos e aos espaços

urbanizáveis

Artigo 15.º Definição

Consideram-se disposições especiais comuns aos espaços urbanos e aos espaços urbanizáveis, aqueles com capacidade para adquirir as características descritas no artigo seguinte.

Artigo 16.º

Disposições especiais comuns

1 - Só será autorizada a construção se na categoria de espaço em causa a área do terreno corresponder no mínimo a 75% do total exigido e a implantação se situe na mesma categoria de espaço.

2 - Quando as condições topográficas ou urbanísticas aconselhem, a cércea máxima pode ser aumentada até 6 m, caso não implique o aumento do limite máximo da cércea da fachada confrontante com a via pública.

3 - Podem ser admitidos afastamentos inferiores aos genericamente instituídos no presente Regulamento nos casos em que a topografia do terreno torne manifestamente impossível o seu cumprimento e desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos.

4 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis, no caso de novas unidades hoteleiras, de comércio, de serviços e de equipamentos ou de usos mistos, as cérceas poderão ser aumentadas em 2 m em relação às regras genericamente estabelecidas no presente regulamento.

5 - A construção dos anexos pode ser feita junto aos limites laterais e de tardoz do lote. Pode ter um piso ou 3 m de cércea.

6 - A percentagem máxima de solo impermeabilizado no logradouro é de 20%.

7 - É proibida a instalação de parques de sucata, depósitos de entulho de qualquer tipo, lixeiras, nitreiras e instalações agro-pecuárias, bem como quaisquer instalações susceptíveis de constituírem perigo para a segurança ou a saúde públicas.

8 - Poderá ser autorizada, no respeito pela legislação especialmente aplicável, a implantação de empreendimentos turísticos ou outros investimentos semelhantes, de natureza pública ou privada, que se revistam de manifesto interesse público para o desenvolvimento do município.

9 - Nos lotes já existentes com área e ou frente mínima inferior ao estabelecido e desde que se encontrem em áreas urbanas e urbanizáveis, é permitida a edificabilidade nos seguintes casos:

a) Terrenos com área inferior a 75% da área mínima do lote - o índice máximo de implantação é de 1;

b) Terrenos com área superior a 75% da área mínima do lote - o índice máximo de implantação proposto para cada tipologia.

10 - Nas reconstruções e ampliações, as áreas e frentes mínimas do lote, bem como os afastamentos, não serão consideradas, podendo os índices sofrer um acréscimo de 0,1 ao índice previamente estabelecido.

11 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis são permitidas ampliações que mantenham os alinhamentos da construção existente.

12 - É permitida a construção em espaços urbanos e urbanizáveis em lotes já constituídos que tenham frentes mínimas inferiores ao previsto no presente Regulamento desde que:

a) A frente e via de acesso à construção não seja inferior a 4 m;

b) A área do lote não seja inferior a 2500 m2;

c) Os afastamentos da construção ao limite do lote não sejam inferiores a 10 m;

d) Os anexos podem ser colocados nos limites do lote desde que se situe a 3 m da construção fronteira, se esta tiver aberturas ou se o anexo das duas construções for geminado. O anexo pode ter um piso ou 3 m de cércea.

13 - Nas construções isoladas que sejam plurifamiliares, os índices adoptados são os das construções geminadas do mesmo espaço.

14 - Não é permitida a construção ou a instalação de edificações com fim agro-pecuário que contenham cargas biológicas.

15 - Nas instalações destinadas a fins agrícolas, a cércea poderá ser de 5 m.

SECÇÃO IV

Espaços verdes de enquadramento

Artigo 17.º

Definição e condicionalismos

1 - Os espaços verdes de enquadramento, delimitados na planta de ordenamento, são espaços da cidade de Angra do Heroísmo cuja função é a de assegurar a criação de uma estrutura ecológica urbana, bem como a de criar uma zona de transição/tampão que garanta a continuidade dos ecossistemas naturais e a qualificação ambiental da cidade.

2 - Nos espaços verdes de enquadramento não é permitida a urbanização, sendo a construção apenas permitida para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio ao recreio e ao lazer.

3 - O índice máximo de impermeabilização é de 5%.

4 - São admitidas obras de conservação e reabilitação das construções existentes e ainda a ampliação destas até ao máximo de 10% da área bruta de construção existente e até ao máximo de 50 m2.

SECÇÃO V

Equipamentos de utilização colectiva

Artigo 18.º Definição

Os espaços para equipamentos de utilização colectiva delimitados na planta de ordenamento são destinados a edificações para a prestação de serviços à colectividade, de actividades culturais e desportivas ou de recreio e lazer.

Artigo 19.º

Disciplina das operações urbanísticas

Estes espaços regem-se pelos parâmetros seguintes:

a) Índice máximo de implantação do lote - 0,6;

b) Índice máximo de impermeabilização do lote - 0,8;

c) Cércea máxima - 9 m;

d) Afastamento mínimo das construções aos limites do lote - 5 m, ou alinhamento das fachadas existentes;

e) Infra-estrutura viária - segundo o Decreto Legislativo Regional 26/94/A;

segundo as dimensões da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, nas urbanizações ou loteamentos que criem novos arruamentos;

f) Nestes espaços não é permitida a urbanização, sendo a construção apenas permitida para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio ao recreio e lazer, bem como de natureza sócio-cultural;

g) É obrigatório o arranjo dos espaços exteriores.

SECÇÃO VI

Espaços industriais

Artigo 20.º

Definição e condicionalismos

1 - Espaços industriais são, nos termos da legislação especialmente aplicável, os destinados a actividades transformadoras e serviços próprios que se caracterizam por apresentar um elevado nível de infra-estruturação.

2 - Nos espaços industriais incluem-se, em geral, as áreas destinadas a:

a) Implantação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, estaleiros de empresas de construção civil, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligados à actividade de produção, equipamentos de utilização colectiva de recreio e lazer e unidades de restauração e bebidas;

b) Habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais e estaleiros de empresas de construção civil;

c) Parques de sucata, ficando estes, no entanto, absolutamente interditos fora do Biscoito da Achada.

3 - O funcionamento das diversas unidades industriais obedecerá ao que resultar da legislação directamente aplicável, sendo que:

a) Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, as indústrias da classe A só podem instalar-se no Biscoito da Achada;

b) As indústrias da classe B só podem ser instaladas nas áreas industriais concretamente delimitadas na planta de ordenamento;

c) Em função da sua própria natureza e dimensão, as indústrias da classe C, desde que seja uma actividade não classificada como incómoda, insalubre ou perigosa, poderão instalar-se, para além dos espaços industriais concretamente delimitados na planta de ordenamento referida na alínea anterior, em qualquer espaço urbano ou urbanizável.

4 - A instalação de qualquer indústria no espaço industrial do Biscoito da Achada fica expressamente condicionada à garantia de pleno e eficaz funcionamento de um sistema de recolha de águas residuais, devendo os efluentes industriais ter um tratamento adequado de modo que não se processem descargas de efluentes no solo.

5 - No caso do espaço industrial da Grota dos Calrinhos, não serão licenciadas quaisquer indústrias extractivas, visando-se a sua integração em espaço industrial.

6 - Na zona do aterro sanitário, devidamente identificada na planta de ordenamento, só será permitido o desenvolvimento de actividades que importem directamente com o funcionamento do aterro.

7 - Para os efeitos do número precedente, entende-se como actividade de funcionamento do aterro, designadamente:

a) A deposição controlada e o tratamento dos resíduos sólidos urbanos produzidos na ilha Terceira;

b) O acondicionamento e o envio de resíduos sólidos urbanos para o exterior da ilha Terceira com vista à sua reciclagem;

c) A construção, ampliação e conservação do sistema de tratamento dos resíduos sólidos urbanos;

d) O registo e controlo de entradas/saídas dos resíduos sólidos urbanos.

Artigo 21.º Disciplina das operações urbanísticas Sem prejuízo do disposto nos artigos precedentes, a construção nos espaços industriais deverá obedecer aos parâmetros seguintes:

a) Número máximo de pisos - dois pisos;

b) Cércea máxima - 8 m;

c) Índice de construção líquida aplicado à área do lote - 0,6;

d) Lugares de estacionamento - segundo a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

e) Área mínima do lote - 800 m2;

f) Afastamentos mínimos ao limite do lote:

Frente - 5 m;

Lateral - 5 m;

Tardoz - 5 m;

g) Percentagem máxima de impermeabilização do solo - 0,8.

Artigo 22.º

Edificabilidade e utilização do solo

1 - Em instalações técnicas devidamente justificadas, a cércea poderá ultrapassar 8 m desde que a projecção do edifício num plano de 45º para qualquer dos lados não ultrapasse o limite do lote.

2 - As áreas não impermeabilizadas nos afastamentos ao limite do lote devem ser tratadas como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência.

3 - É interdita a edificabilidade habitacional, excepto no caso de habitações que se destinem aos guardas ou vigilantes das instalações.

SUBSECÇÃO I

Espaços para pequena indústria e armazéns

Artigo 23.º

Definição e condicionalismos

1 - Estes espaços destinam-se à instalação de indústrias, oficinas, armazéns e respectivos serviços e equipamentos de apoio.

2 - São apenas admitidas indústrias das classes B e C.

3 - Estas áreas respeitarão os seguintes parâmetros:

a) Índice máximo de implantação do lote - 0,6;

b) Índice máximo de impermeabilização do lote - 0,8;

c) Cércea máxima - 9 m;

d) Afastamento mínimo das construções aos limites do lote - 5 m;

e) Áreas para equipamento e espaços verdes, rede viária e estacionamento dimensionadas de acordo com legislação em vigor;

f) Faixa verde de protecção arborizada, com 20 m de largura nas zonas confinantes com áreas residenciais e com vias.

SUBSECÇÃO II

Espaços para indústrias extractivas

Artigo 24.º

Extracção de inertes

1 - Os espaços para indústrias extractivas são os correspondentes a explorações de recursos minerais do solo e do subsolo.

2 - Sem prejuízo do número anterior, é permitida a implantação de indústria relacionada com os empreiteiros de obras públicas e ou industriais de construção civil, sendo permitido:

a) Centrais de betão e de alcatrão, estaleiros, armazéns e escritórios de empresas de construção civil;

b) Habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos acima referidos.

3 - Sem prejuízo do n.º 1, poderão ser admitidas explorações de indústria extractiva nos espaços não delimitados para tal, com o máximo de um ano de duração, prorrogável quando essas mesmas explorações não tragam qualquer tipo de inconveniente para um correcto ordenamento do território nem para o bem-estar da população.

4 - Sem prejuízo do disposto na subsecção seguinte e da continuidade de desenvolvimento e ou exploração dos usos agrícolas e florestais já em curso ou resultantes do reaproveitamento/requalificação das zonas de extracção para aqueles usos, nos espaços para indústrias extractivas aplica-se a legislação específica para as actividades extractivas em causa, sendo permitida a construção de edificações com o máximo de um piso destinadas a apoiar este tipo de indústria.

Artigo 25.º

Disciplina das operações urbanísticas

Sem prejuízo do disposto nos artigos precedentes, a construção nos espaços para indústria extractiva deverá obedecer aos parâmetros seguintes:

a) Número máximo de pisos - dois pisos;

b) Cércea máxima - 8 m;

c) Índice de construção líquida aplicado à área do lote - 0,6;

d) Lugares de estacionamento - segundo a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

e) Área mínima do lote - 800 m2;

f) Afastamentos mínimos ao limite do lote:

Frente - 5 m;

Lateral - 5 m:

Tardoz - 5 m;

g) Percentagem máxima de impermeabilização do solo - 0,8.

SUBSECÇÃO III

Espaços para indústrias extractivas Geotermia

Artigo 26.º

Geotermia

No espaço reservado à instalação de uma central geotérmica, delimitado na planta de ordenamento, a construção será a necessária para um eficaz funcionamento da mesma.

SECÇÃO VII

Espaços agrícolas

Artigo 27.º Definição

Os espaços agrícolas abrangem áreas com características adequadas à actividade agrícola e agro-pecuária ou com capacidade para as adquirir.

Artigo 28.º

Disposições comuns

1 - A distância de construções com fins agro-pecuários contendo cargas biológicas relativamente a habitações previamente instaladas nos espaços agrícolas que não têm por fim o apoio à exploração agrícola é de 100 m.

2 - Só é permitida a instalação de uma edificação com fins agro-pecuários destinada a conter cargas biológicas desde que seja respeitada a distância de 250 m relativamente ao limite de espaço urbano ou urbanizável.

3 - É autorizada a construção se na categoria de espaço em causa a área do terreno corresponder no mínimo a 75% do total exigido e a implantação se situe na mesma categoria de espaço.

Artigo 29.º

Construção e utilização do solo em espaços agrícolas integrados na

Reserva Agrícola Regional

1 - A construção e utilização do solo nos espaços agrícolas integrados na Reserva Agrícola Regional (RAR), quando admissível, nos termos da legislação especialmente aplicável, encontra-se condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros e condições:

a) Em parcelas com área superior a 5000 m2, para habitação;

b) Número máximo de pisos - dois pisos;

c) Cércea máxima - 7 m;

d) Área máxima de construção - 400 m2;

e) Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:

Frente - 5 m;

Lateral - 3 m;

Tardoz - 4 m;

f) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, poderá em qualquer caso ser autorizada a construção de instalações de apoio à agricultura;

g) As reconstruções e ampliações podem ser efectuadas desde que autorizadas pelo organismo que tutela estes espaços e não violem as alíneas b), c) e d).

2 - Nos espaços naturais de escarpas e faixas de protecção assinalados na planta de condicionantes V (RER), numa distância de 50 m, é proibido qualquer tipo de construção.

Artigo 30.º

Construção e utilização do solo em espaços agrícolas não integrados na

Reserva Agrícola Regional

1 - Sem prejuízo do regime que se encontre ou vier a ser legalmente consagrado em matéria de servidões administrativas ou de restrições por utilidade pública, é autorizada a construção nos espaços agrícolas não integrados na RAR mediante os seguintes parâmetros e condições:

a) Em parcelas com área superior a 5000 m2, para habitação do proprietário, quando devidamente justificado;

b) Número máximo de pisos - dois pisos;

c) Cércea máxima - 7 m;

d) Área máxima de construção - 300 m2;

e) Afastamentos mínimos da construção ao limite do lote:

Frente - 5 m;

Lateral - 3 m;

Tardoz - 4 m;

f) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, poderá em qualquer caso ser autorizada a construção de instalações de apoio à agricultura;

g) As reconstruções e ampliações podem ser efectuadas desde que não violem as alíneas b), c) e d).

2 - A instalação de equipamentos de interesse social e cultural será autorizada mediante as seguintes condições:

a) Índice de construção líquida - 0,1;

b) A construção deverá ficar implantada de modo que fiquem garantidas as condições de acesso, a integração paisagística e as infra-estruturas;

c) Cércea máxima - dois pisos ou 8 m;

d) A apresentação do projecto de arranjo paisagístico dos espaços exteriores é obrigatória.

3 - O licenciamento de empreendimentos de alojamento turístico a classificar como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos ou turismo em espaço rural e os empreendimentos de animação turística obedecerão aos seguintes parâmetros:

a) Índice de construção líquida - 0,25;

b) Índice de construção bruta - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);

c) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto nos recintos desportivos);

d) Número máximo de pisos - dois pisos;

e) Cércea máxima - 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;

f) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;

g) Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2.

4 - Na construção de novos edifícios, o abastecimento de água e a drenagem e o tratamento de águas residuais são resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a compatibilização dos usos agrícolas e florestais conjuntamente, desde que a utilização do solo concretamente em causa não contrarie as regras consagradas na presente secção.

SECÇÃO VIII

Espaços florestais

Artigo 31.º Definição

Constituem espaços florestais aqueles onde predomina a produção florestal, a capacidade florestal, ou ainda aqueles que têm por finalidade assegurar a correcção das disponibilidades hídricas ou a diminuição do risco de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.

Artigo 32.º

Construção e utilização do solo em espaços florestais

1 - A construção nos espaços florestais é disciplinada pela legislação especialmente aplicável.

2 - Na falta de disposição legal em contrário, a construção nos espaços florestais regula-se pelo seguinte:

a) São permitidas construções de apoio à actividade florestal quando obedeçam aos seguintes parâmetros:

i) Área máxima de construção - 1000 m2, ii) Cércea máxima - um piso ou 5 m;

b) São permitidas construções com fim agro-pecuário quando obedeçam aos seguintes parâmetros:

i) A distância da construção a conter cargas biológicas, relativamente a habitações previamente instaladas nos espaços florestais, que não tenha por fim o apoio à exploração agrícola é de 100 m;

ii) Só é permitida a instalação de uma edificação com fins agro-pecuários destinada a conter cargas biológicas desde que seja respeitada a distância de 150 m relativamente ao limite do espaço urbano ou urbanizável;

c) Será autorizada a construção de edifícios destinados a habitação quando se verifique, cumulativamente, o seguinte:

i) A parcela a edificar tiver área igual ou superior a 10000 m2;

ii) A construção se destine a habitação do respectivo proprietário;

iii) Área máxima de construção - 250 m2;

iv) Número máximo de pisos - dois pisos;

v) Cércea máxima - 6 m.

3 - A instalação de equipamentos de interesse social e cultural será autorizada mediante as seguintes condições:

a) Índice de construção líquida - 0,1;

b) A construção deverá ficar implantada de modo que fiquem garantidas as condições de acesso, a integração paisagística e as infra-estruturas;

c) Cércea máxima - dois pisos ou 8 m;

d) A apresentação de projecto de arranjo paisagístico dos espaços exteriores é obrigatória.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a compatibilização dos usos florestais e agrícolas conjuntamente, de acordo com a delimitação da planta de ordenamento (planta 8), desde que a utilização do solo concretamente em causa não contrarie as regras consagradas no presente artigo.

5 - O licenciamento de empreendimentos de alojamento turístico a classificar como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos ou turismo em espaço rural e de empreendimentos de animação turística obedecerá aos seguintes parâmetros:

a) Índice de construção líquida - 0,25;

b) Índice de construção bruta - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);

c) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto nos recintos desportivos);

d) Número máximo de pisos - dois pisos;

e) Cércea máxima - 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;

f) Área mínima de estacionamento - um lugar por cada três camas turísticas ou um lugar por cada dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;

g) Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2.

SECÇÃO IX

Espaços naturais

Artigo 33.º Definição

1 - Constituem espaços naturais aqueles onde, em geral, se privilegia a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

2 - Nestes espaços incluem-se as zonas de Reserva Ecológica Regional (RER), reservas naturais, lugares, sítios de importância comunitária (SIC), 1.ª fase da Rede Natura 2000 (ZPE), conjuntos classificados e biótipos.

Artigo 34.º

Princípios orientadores

1 - Nos espaços naturais deve promover-se:

a) A manutenção da natureza intacta, de modo a ser possível a criação de regiões livres, a vivência do mundo animal e a conservação das espécies endémicas;

b) A protecção de regiões, tendo em consideração princípios estéticos e tendo em vista as exigências ecológicas;

c) A obtenção de repouso, silêncio e tranquilidade e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

2 - Nas linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, são interditas edificações e todas as actividades que conduzam à alteração das características naturais do território.

3 - Nas linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, qualquer acção não incluída no número anterior está sujeita a autorização da Direcção Regional do Ambiente.

Artigo 35.º

Utilização do solo nos espaços naturais

1 - Nos espaços naturais, são interditos:

a) Quaisquer obras de urbanização ou construção, salvo as previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;

b) Alterações à morfologia natural dos terrenos, nomeadamente através de escavações ou aterros;

c) O abandono de detritos ou depósitos de materiais, mesmo que temporariamente;

d) A colheita de espécies vegetais e a prática de qualquer actividade susceptível de danificar valores do património natural (paisagístico, geológico, faunístico e botânico);

e) A prática do campismo e caravanismo fora dos locais para tal indicados;

f) A instalação e ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos;

g) Acções que directa ou indirectamente contribuam para a erosão do solo, nomeadamente a extracção de turfas;

h) A abertura de novos poços ou furos de captação de águas, excepto se destinados a abastecimento público municipal, desde que devidamente justificada a sua localização;

i) As construções que não sejam de apoio à manutenção ou recuperação dos espaços em causa.

2 - Nos espaços naturais permitem-se:

a) As práticas agrícolas e florestais que contrariem o efeito dos agentes erosivos;

b) Acções que contribuam para a recarga dos aquíferos;

c) As práticas agrícolas ou florestais de características extensivas, em detrimento de intensificações culturais à base de produtos químicos;

d) As vias de comunicação, seus acessos e construções definidas como de interesse público cujo traçado ou localização não exista alternativa técnica ou economicamente aceitável e desde que não prejudiquem os espaços em causa;

e) As obras sempre que necessárias e fundamentais para protecção e de apoio à manutenção dos espaços em questão.

3 - Sem prejuízo do regime que se encontre ou vier a ser legalmente consagrado em matéria de servidões administrativas ou de restrições de utilidade pública, a construção nos espaços naturais regula-se pelos parâmetros seguintes:

a) Área máxima de construção - 150 m2;

b) Número de pisos - um piso mais cave;

c) Cércea máxima - 3 m de cércea e altura máxima de 4,5 m.

SECÇÃO X

Rede viária

Artigo 36.º

Hierarquização viária

As vias urbanas do concelho são, para os efeitos do presente Plano, hierarquizadas em quatro níveis, caracterizados funcionalmente da forma seguinte:

a) Nível 1 - via Angra-Praia e circular externa de Angra do Heroísmo;

b) Nível 2 - vias regionais de 1.ª e 2.ª e ramais;

c) Nível 3 - pelas estradas municipais;

d) Nível 4 - caminhos municipais do IROA (Instituto Regional de Ordenamento Agrário), florestais (Serviços Florestais) e particulares designados na planta de ordenamento por «Outras».

Artigo 37.º

Acessos directos

Não é permitida a localização de novos acessos e novas serventias em vias do nível 1.

Artigo 38.º

Estacionamento e parqueamento

A elaboração de qualquer plano de pormenor deverá prever a capacidade de estacionamento e parqueamento público e privado necessários, tendo em conta a população e os usos existentes e previstos para tais unidades.

Artigo 39.º

Casos especiais

1 - Na via proposta como regional n.º 6-2.ª, numa faixa de 25 m para cada lado do eixo da via, é interdita a construção e ou reconstrução de edifícios em ruínas.

2 - A instalação de construções de volumetria significativa, nomeadamente estabelecimentos comerciais com área de construção superior a 500 m2, de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, oficinas de reparação de automóveis, indústrias, armazéns e salas de espectáculos deverá ser precedida da apresentação de um estudo que permita, designadamente, avaliar a acessibilidade do local e a capacidade das vias envolventes e do estacionamento, bem como o funcionamento de cargas e descargas que se revelem necessárias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Planos e estudos urbanísticos

Os planos de urbanização e de pormenor que se revelem necessários deverão aprofundar as orientações globais deste Plano, podendo alterar os critérios aqui definidos, após ratificação governamental dos mesmos.

Artigo 41.º

Sanções

A realização de obras e a utilização de edifícios ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação e serão punidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 42.º

Omissões

1 - Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, deverá recorrer-se às disposições de outros planos ou instrumentos de planeamento e ordenamento em vigor para áreas coincidentes e demais legislação em vigor.

2 - Sempre que, por disposição legal, ocorrer alguma alteração na designação ou natureza dos diversos departamentos governamentais ou demais entidades mencionados no Plano, entende-se, com as necessárias adaptações, que as respectivas disposições do Plano se reportam aos departamentos governamentais ou entidades entretanto objecto de nova designação ou reformulação.

Artigo 43.º

Excepções

1 - Os pedidos de licenciamento ou de autorização de execução de operações urbanísticas com projectos de arquitectura aprovados e válidos são excepção a este Regulamento desde que as construções a edificar não se encontrem inseridas em espaços naturais, florestais ou pertencentes à RAR.

2 - A legalização de obras clandestinas concluídas anteriormente à entrada em vigor deste Regulamento é possível no prazo de três anos após a respectiva entrada em vigor, sem prejuízo de não cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos: área de lote, afastamentos ao limite do lote e frentes mínimas de lote.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação nos termos legais.

Do ANEXO N.º 2 ao ANEXO N.º 5

(ver anexos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/11/11/plain-178577.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Decreto Legislativo Regional 26/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    DEFINE O QUADRO JURÍDICO DISCIPLINADOR DO DESENVOLVIMENTO E DA GESTÃO DAS VIAS PÚBLICAS DE COMUNICAÇÃO TERRESTRE NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. INTEGRA AS REFERIDAS VIAS NOS SEGUINTES GRUPOS: REDE REGIONAL, REDE MUNICIPAL E REDE FLORESTAL, DEFININDO EM RELAÇÃO A CADA UM DELES AS CARACTERÍSTICAS DAS RESPECTIVAS VIAS E REMETENDO PARA DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL UMA CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA E UMA CLASSIFICAÇÃO EM CONCRETO DAS MESMAS. ATRIBUI AO GOVERNO REGIONAL COMPETENCIAS PARA A CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, MANUTEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 29/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Classifica a zona central da cidade de Angra do Heroísmo como conjunto de interesse público, com o título de Monumento Regional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Decreto Legislativo Regional 20/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Desafecta do regime florestal uma parcela de terreno baldio no Núcleo Florestal da Achada, no perímetro florestal da ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

Ligações para este documento

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