Decreto Regulamentar Regional 22/2008/A
Suspensão parcial do Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo
Considerando que o actual Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo (EPAH), para além de se localizar em zona urbana pouco adequada, apresenta condições muito deficientes em termos de espaço, infra-estruturas, segurança e funcionalidade;
Considerando que o Ministério da Justiça adquiriu em 1999 a quinta da antiga Casa do Gaiato, parcela de terreno com a área (51 970 m2) necessária à instalação do EPAH, que dispunha de edifícios existentes que podiam ser adaptados, e se encontravam numa zona de ocupação muito pouca densa;
Considerando que o projecto para o EPAH prevê uma área global do polígono prisional (entre-muros) de 22 545 m2, e ocupação máxima para 206 reclusos, ocupação esta que não se prevê que seja atingida, pelo que não implica um esforço significativo em termos de infra-estruturas ou acessos:
Considerando ainda que o projecto previsto para o EPAH apresenta características específicas que impedem a sua execução dentro do estipulado no Plano Director Municipal (PDM) de Angra do Heroísmo em vigor, verificando-se que segundo este a área da parcela é abrangida pelas classificações de espaço agrícola não integrado na reserva agrícola regional, de espaço florestal e, numa pequena parte, de espaço urbano, espaços nos quais a concretização do referido projecto compromete o cumprimento dos seguintes índices e parâmetros urbanísticos: índice de construção líquido de 0,1, cércea máxima de dois pisos ou 8 m, nos casos dos espaços agrícolas não integrados na reserva agrícola regional e dos espaços florestais, dois pisos mais aproveitamento de sótão e cave, cércea de 6 m e afastamento mínimo ao limite lateral do lote de 3 m, no caso do espaço urbano.
Assim, tendo por base os argumentos apresentados pelo Ministério da Justiça e não havendo alternativas técnicas que compatibilizem a viabilidade do projecto do EPAH com aquelas normas do PDM, consideram-se reunidas as circunstâncias excepcionais de interesse público, que fundamentam a suspensão parcial do PDM de Angra do Heroísmo.
A suspensão não implica alteração ao tipo de uso do solo - o PDM já permite a edificação no local, em termos restritos - e valerá, estritamente, para a área de intervenção mencionada, tal como indicada na planta anexa.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio.
Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Angra do Heroísmo, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional 38/2004/A, de 11 de Novembro, alterado pela declaração 1/2006/A, de 18 de Setembro, rectificada pela rectificação 3/2006/A, de 29 de Dezembro, ambas publicadas no Diário da República, 2.ª série, e parcialmente suspenso pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2006/A, de 13 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 19/2007/A, de 16 de Outubro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A suspensão abrange, exclusivamente, a área delimitada na planta anexa, que é parte integrante do presente diploma.2 - A suspensão incide, especificamente, sobre o disposto nas alíneas a), b) e f) do n.º 4 do artigo 12.º, a) e c) do n.º 2 do artigo 30.º e a) e c) do n.º 3 do artigo 32.º do regulamento daquele PDM, aplicado à área referida no número anterior.
Artigo 3.º
Finalidade
A suspensão parcial do PDM de Angra do Heroísmo tem como única e exclusiva finalidade a construção e instalação do novo estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo.
Artigo 4.º
Prazo
A suspensão parcial do PDM de Angra do Heroísmo vigora até à revisão ou alteração deste plano municipal ou até à entrada em vigor, com incidência na área em causa, de qualquer outro instrumento de planeamento municipal ou de natureza especial.
Artigo 5.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de Setembro de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Angra do
Heroísmo com a delimitação da área respeitante à suspensão parcial
(ver documento original)