Decreto Regulamentar Regional 23/2012/A
Considerando que, por constituir uma aspiração antiga e uma necessidade dos seus residentes, urge proceder à construção de um centro de dia na freguesia das Doze Ribeiras, equipamento que, para além da prestação de um conjunto de serviços que contribuem para a manutenção dos idosos no seu meio sociofamiliar, retardando a sua institucionalização, pretende ser um ponto de confluência, encontro e convívio da população idosa, contribuindo decisivamente para a promoção da qualidade de vida da freguesia em causa;
Considerando que tendo sido disponibilizado para o efeito um terreno, que, embora esteja rodeado, a norte, nascente e poente, de terrenos considerados urbanos e, a sul, de um campo de jogos com edificado de apoio, situa-se numa área de Reserva Agrícola Regional, estando classificado pelo Plano Diretor Municipal (PDM) de Angra do Heroísmo como espaço agrícola;
Importa proceder à suspensão parcial do PDM para assim viabilizar os procedimentos legais a observar para efeitos de construção do pretendido equipamento de utilização coletiva.
Considerando, do mesmo modo, a pretensão de proceder à construção de um lar de idosos na freguesia dos Altares, resposta social destinada a acolher pessoas idosas em situa-ção de dependência, cuja situação social, económica e ou de saúde não permite a permanência no seu meio habitual de vida, assegurando a prestação de cuidados adequados à satisfação das suas necessidades, para além de proporcionar alojamento temporário como forma de apoio necessário às famílias, numa perspetiva de preservação e fortalecimento dos laços familiares;
Considerando que, para tal, torna-se necessário dispor de uma área com a dimensão adequada para a instalação de um equipamento social que numa ótica de sustentabilidade financeira e operacional sirva não só a população local, mas também as freguesias vizinhas;
Considerando que o local que se entendeu como mais adequado para a implantação do citado equipamento está situado numa área classificada como espaço industrial, de acordo com o PDM de Angra do Heroísmo, também aqui é necessário proceder à suspensão parcial do mencionado PDM com vista à construção pretendida;
Considerando, por fim, que as condições ideais de implantação de respostas sociais deste tipo apontam para uma posição central e estratégica no seio da freguesia respetiva, que potencie não só o sucesso do empreendimento, mas também se revele um fator determinante para o desenvolvimento do território que o envolve e para a consolidação do núcleo urbanístico em que está inserido.
Tendo sido ouvida a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, nos termos do artigo 133.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com as alterações introduzidas pela Lei 2/2009, de 12 de janeiro, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 127.º e no artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal (PDM) de Angra do Heroís-mo, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2004/A, de 11 de novembro, alterado pela declaração 1/2006/A, de 18 de setembro, retificada pela retificação n.º 3/2006/A, de 29 de dezembro, ambas publicadas no Diário da República, 2.ª série, e parcialmente suspenso pelo Decreto Regulamentar Regional 34/2006/A, de 13 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 19/2007/A, de 16 de outubro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 22/2008/A, de 22 de outubro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A suspensão abrange, exclusivamente, as áreas delimitadas nas plantas publicadas nos anexos i, ii, iii e iv do presente diploma, que dele fazem parte integrante.2 - A suspensão incide, especificamente, sobre a planta de ordenamento do PDM nas áreas referidas no número anterior, conforme representadas nos anexos i e iii, e sobre as disposições do Regulamento aplicáveis às referidas áreas.
Artigo 3.º
Finalidade
A presente suspensão parcial do PDM de Angra do Heroísmo tem como finalidades únicas e exclusivas, a construção de um centro de dia na freguesia das Doze Ribeiras e de um lar de idosos na freguesia dos Altares.
Artigo 4.º
Prazo
A suspensão parcial do PDM de Angra do Heroísmo vigora até à revisão ou alteração deste plano diretor municipal, ou até à entrada em vigor, com incidência nas áreas em causa, de qualquer outro instrumento de planeamento municipal ou de natureza especial.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de setembro de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)