Decreto Regulamentar Regional 34/2006/A
Foi deliberado em Conselho do Governo Regional, através da Resolução 141/2005, de 8 de Setembro, fixar a localização da nova unidade hospitalar da ilha Terceira tendo em conta os condicionamentos de natureza morfológica, orográfica e climatérica.
Pelo Decreto Legislativo Regional 17/2006/A, de 2 de Junho, ficou sujeita a medidas preventivas a zona que será afecta ao referido projecto.
Por forma a viabilizar todos os procedimentos legais conducentes à construção daquele equipamento público pretende-se com o presente diploma proceder à suspensão parcial do Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo (PDMAH) na parte respeitante às áreas onde se procederá à construção daquela unidade hospitalar e dos seus acessos cujo uso para elas estabelecido no PDMAH seja incompatível com a execução do empreendimento.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio.
Assim, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Suspensão parcial
É suspenso o Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo (PDMAH) na área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Duração da suspensão
A suspensão referida no artigo anterior vigora até à próxima revisão do PDMAH ou alteração deste que abranja as áreas suspensas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 30 de Outubro de 2006.
Pelo Presidente do Governo Regional, o Vice-Presidente, Sérgio Humberto Rocha de Ávila.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
(ver documento original)