Decreto Legislativo Regional 24/2003/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2002/A, de 3 de Dezembro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Considerando a necessidade de introduzir diversos aperfeiçoamentos técnicos ao actual regime dos instrumentos de gestão territorial na Região em matéria de actualização de competências, de conteúdo e redacção dos próprios artigos e de adequação do sistema de gestão territorial à realidade regional;
Considerando a necessidade de especificar as formas de publicação dos actos relativos a instrumentos de gestão territorial de âmbito regional e municipal;
Considerando, ainda, que o acompanhamento das alterações a planos directores municipais que tenham como objecto a concretização de programas de realojamento e de construção de habitação a custos controlados para arrendamento não estava previsto em diploma regional;
Considerando, finalmente, que o processo de elaboração dos planos directores municipais se encontra em fase final na Região e que o desenvolvimento de cada município está directamente ligado ao acesso a acções financiadas, tornando-se, por conseguinte, indispensável o alargamento dos prazos limite para a conclusão de tais instrumentos, tendo presente a importância de uma gestão territorial programada:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio
1 - Os artigos 2.º e 4.º a 19.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 11/2002/A, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Sistema de gestão territorial
1 - ...
2 - Compete igualmente ao Governo Regional a coordenação das políticas consagradas no plano regional de ordenamento do território, bem como nos planos sectoriais e nos planos especiais de ordenamento do território de âmbito regional.
3 - Os planos especiais de ordenamento do território têm em vista a prossecução e a salvaguarda de objectivos de interesse nacional e regional com repercussão espacial e vigoram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela, por instrumentos de âmbito nacional ou regional, dos interesses públicos que visam salvaguardar.
4 - O plano regional de ordenamento do território assegura a salvaguarda e a valorização de áreas de interesse nacional e regional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - A elaboração do plano regional de ordenamento do território, dos planos sectoriais e dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por resolução do Governo Regional.
3 - Consideram-se de âmbito regional os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território cuja elaboração tenha sido determinada de acordo com o número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do diploma referido no n.º 1.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A elaboração do plano regional de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, integrada por representantes das seguintes entidades:
a) Membro do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e do planeamento;
b) Membro do Governo Regional com competência nas áreas da educação e da cultura;
c) Membro do Governo Regional com competência nas áreas da habitação e dos equipamentos;
d) Membro do Governo Regional com competência nas áreas da saúde e da segurança social;
e) Membro do Governo Regional com competência na área da economia;
f) Membro do Governo Regional com competência nas áreas da agricultura e da pesca;
g) Membro do Governo Regional com competência na área do ambiente;
h) Membro do Governo Regional com competência na área da administração local;
i) Instituto Regional de Ordenamento Agrário;
j) Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
k) Universidade dos Açores;
l) Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
m) Federação Agrícola dos Açores;
n) Organizações não governamentais do ambiente que exerçam a sua actividade na Região;
o) Outras entidades que venham a ser consideradas relevantes.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A composição e o funcionamento da comissão mista de coordenação são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências nas áreas do ambiente e da administração local.
8 - O acompanhamento das alterações a planos directores municipais necessário à execução dos empreendimentos previstos no Decreto-Lei 115/2001, de 7 de Abril, é assegurado pelos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência na área da administração local, nas condições e com as entidades a determinar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências nas áreas do ambiente e da administração local, mediante informação da câmara municipal.
9 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado pelo membro do Governo Regional com competência na área do ambiente, nas condições e com as entidades a determinar por despacho, mediante informação da câmara municipal.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Concluída a versão final, a proposta de plano especial de ordenamento do território é objecto de parecer da direcção regional com competência na área do ordenamento do território.
3 - Concluída a versão final, a proposta de plano intermunicipal de ordenamento do território ou director municipal é objecto de parecer da direcção regional com competência na área da administração local, no prazo de 45 dias.
4 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - A publicitação dos actos a que se referem os artigos 40.º, 48.º, 58.º, 74.º, 77.º, 148.º e 149.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.
2 - ...
3 - As deliberações referidas nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 148.º do diploma referido no n.º 1 são publicadas no Jornal Oficial e divulgadas através da comunicação social da Região.
4 - A eficácia dos actos referidos nos números anteriores depende da publicação no Diário da República, sem prejuízo da publicitação no Jornal Oficial.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
[...]
1 - A ratificação a que se referem os artigos 68.º e 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) As medidas preventivas relativas a planos directores municipais que tenham como consequência a suspensão de plano director municipal;
d) As alterações a plano director municipal não previstas no artigo 97.º do diploma referido no n.º 1;
e) A suspensão de plano director municipal prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do diploma referido no n.º 1, com as adaptações constantes do presente diploma.
3 - ...
4 - ...
5 - Compete ao Governo Regional, mediante decreto regulamentar regional, ratificar, sob proposta do membro do Governo Regional com competência na área do ambiente, todas as formas de alteração ou suspensão de plano director municipal que revistam a forma de plano de urbanização ou de pormenor.
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Todas as outras formas de alteração ou suspensão de planos de urbanização ou planos de pormenor ratificados efectuadas nos termos deste diploma, com excepção das alterações decorrentes de modificações na legislação, especialmente no que se refere a restrições e servidões de utilidade pública, das alterações sujeitas a regime simplificado, previstas no artigo 97.º do diploma referido no n.º 1, e da suspensão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º daquele diploma.
7 - ...
8 - ...
9 - As referências feitas à comissão de coordenação regional no n.º 3 do artigo 80.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se à direcção regional com competência na área do ordenamento do território no caso da alínea a), e ainda no caso da alínea e) quando se trate de desconformidade com plano de urbanização.
10 - As referências feitas à comissão de coordenação regional no n.º 3 do artigo 80.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se à direcção regional com competência na área da administração local no caso das alíneas c) e d), e ainda no caso da alínea e) quando se trate de incompatibilidade com plano intermunicipal de ordenamento do território ou de desconformidade com plano director municipal.
Artigo 9.º
[...]
A suspensão das disposições dos instrumentos de gestão territorial, nas situações previstas no artigo 99.º e no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, efectua-se mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos planos municipais de ordenamento do território, é competente para o processo de contra-ordenação e aplicação de coimas o presidente da câmara municipal, no caso de plano director municipal, o director regional com competência na área da administração local e, no caso de plano de urbanização ou de pormenor, o membro do Governo Regional com competência na área do ambiente.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória do registo predial competente mediante comunicação do presidente da câmara municipal ou das direcções regionais com competência nas áreas da administração local ou do ordenamento do território, consoante o caso.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - A apresentação do relatório referido no número anterior é da responsabilidade do membro do Governo Regional com competência na área do ambiente, que o submete previamente ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
3 - A elaboração do relatório é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência na área do ambiente, cabendo à direcção regional com competência na área da administração local a parte respeitante aos planos directores municipais.
4 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A referência feita ao conselho da Região no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 57.º do diploma referido no n.º 1 reporta-se ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
5 - As referências feitas à comissão ou às comissões de coordenação regional no n.º 3 do artigo 51.º, no artigo 55.º, no n.º 2 do artigo 56.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 57.º e no artigo 153.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se ao departamento do Governo Regional com competência na área do ambiente.
6 - As referências feitas à comissão ou às comissões de coordenação regional no n.º 5 do artigo 76.º e no n.º 3 do artigo 77.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se à direcção regional com competência na área do ordenamento do território.
7 - As referências feitas à comissão de coordenação regional no n.º 3 do artigo 94.º e no n.º 3 do artigo 97.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se à direcção regional com competência na área da administração local, no caso de plano director municipal, ou à direcção regional com competência na área do ordenamento do território, no caso de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
8 - A referência feita às comissões de coordenação regional no n.º 2 do artigo 154.º do diploma referido no n.º 1 reporta-se à direcção regional com competência na área da administração local, no caso de plano director municipal, e à direcção regional com competência na área do ordenamento do território, no caso de plano de urbanização, plano de pormenor ou plano especial de ordenamento do território.
9 - A referência feita ao presidente da comissão de coordenação regional ou ao órgão competente do Ministério do Ambiente no n.º 2 do artigo 114.º do diploma referido no n.º 1 reporta-se ao membro do Governo Regional com competência na área do ambiente.
Artigo 14.º
[...]
1 - O plano regional e os planos sectoriais de ordenamento do território são aprovados por decreto legislativo regional.
2 - Os planos especiais de ordenamento do território são aprovados por decreto regulamentar regional.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - Para os efeitos da publicação e do registo, as entidades responsáveis pela elaboração devem remeter, no prazo de 30 dias após a aprovação, três colecções completas às entidades que se seguem:
a) ...
b) Direcção regional com competência na área do ordenamento do território, no caso de plano de urbanização ou de pormenor.
3 - Compete à direcção regional com competência na área do ordenamento do território proceder ao registo do plano regional de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território.
4 - ...
5 - Compete às direcções regionais com competência nas áreas da administração local e do ordenamento do território proceder ao registo, respectivamente, dos planos intermunicipais de ordenamento do território e directores municipais e dos planos de urbanização e de pormenor, bem como, em cada caso, das correspondentes medidas preventivas, alterações e suspensões.
6 - Para os efeitos do disposto no número anterior e no caso de planos municipais não sujeitos a ratificação, a câmara municipal envia, em duplicado, à direcção regional com competência na área do ordenamento do território, no prazo de 30 dias, cópia autenticada da acta da sessão da assembleia municipal na parte que respeita à aprovação.
7 - Para além da publicação no Diário da República, todos os actos referentes a planos de âmbito regional ou municipal, bem como as respectivas medidas preventivas, são publicados na 1.ª série do Jornal Oficial, atendendo ao seguinte:
a) Os decretos legislativos regionais que aprovam o plano regional de ordenamento do território e os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território;
b) Os decretos regulamentares regionais a que se referem os n.os 2 e 5 do artigo 8.º, o artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 14.º;
c) As portarias referidas nos n.os 3 e 6 do artigo 8.º
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) A direcção regional com competência na área da administração local informe, ouvidos os membros da comissão mista de coordenação ou, caso esta não esteja constituída, da comissão técnica de acompanhamento do plano director municipal, que se pronunciarão no prazo de 15 dias, que o projecto subjacente à expropriação não comprometa a execução do plano nem a torne mais difícil ou onerosa;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Relativamente aos municípios que não disponham de plano director municipal eficaz, só é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, na forma de cooperação financeira directa, até 31 de Dezembro de 2003.
Artigo 17.º
[...]
Na selecção de candidaturas de projecto às acções financiadas pelas intervenções operacionais incluídas no quadro comunitário de apoio a executar exclusivamente na Região apresentadas por autarquias locais não serão aceites:
a) A partir de 1 de Julho de 2004, as que digam respeito a áreas territoriais que não disponham de plano director municipal aprovado pela assembleia municipal e remetido para ratificação governamental;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2005, as que digam respeito a áreas territoriais que não disponham de plano director municipal eficaz.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A elaboração de planos municipais de ordenamento do território que se encontre em curso na data de 21 de Novembro de 1999 pode prosseguir, nos termos da legislação revogada pelo diploma referido no n.º 1.
4 - ...
Artigo 19.º
Planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas
1 - As referências feitas no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, aos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas reportam-se também a planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas, enquanto planos especiais de ordenamento do território.
2 - ...
3 - ...»
2 - No Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacção actual:
a) Onde se lê "Secretário Regional Adjunto da Presidência», nos n.os 5 do artigo 5.º, 2, 3 e 7 do artigo 8.º, 3 e 4 do artigo 11.º e 2 do artigo 16.º, passa a ler-se "membro do Governo Regional com competência na área da administração local»;
b) Onde se lê "Secretário Regional do Ambiente», nos n.os 5 do artigo 5.º, e 4 e 6 do artigo 8.º e 2 e 5 do artigo 11.º, passa a ler-se "membro do Governo Regional com competência na área do ambiente»;
c) Onde se lê "Direcção Regional de Organização e Administração Pública», no n.º 6 do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, passa a ler-se "direcção regional com competência na área da administração local».
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 8 do artigo 15.º e os n.os 5 a 8 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacção actual.
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacção actual, é republicado em anexo ao presente acto, que dele faz parte integrante, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2003.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Artigo 1.º
Âmbito
A aplicação à Região Autónoma dos Açores do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, é, ao abrigo do respectivo artigo 156.º, feita com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Sistema de gestão territorial
1 - Compete ao Governo Regional executar a política regional de ordenamento do território e urbanismo, tendo em conta os objectivos nesta matéria, integrando as opções estabelecidas ao nível nacional, no respeito pelas bases da política de ordenamento do território e urbanismo, e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local.
2 - Compete igualmente ao Governo Regional a coordenação das políticas consagradas no plano regional de ordenamento do território, bem como nos planos sectoriais e nos planos especiais de ordenamento do território de âmbito regional.
3 - Os planos especiais de ordenamento do território têm em vista a prossecução e a salvaguarda de objectivos de interesse nacional e regional com repercussão espacial e vigoram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela, por instrumentos de âmbito nacional ou regional, dos interesses públicos que visam salvaguardar.
4 - O plano regional de ordenamento do território assegura a salvaguarda e a valorização de áreas de interesse nacional e regional em termos económicos, agrícolas, florestais ambientais e patrimoniais.
5 - Os planos municipais de ordenamento do território e, quando existam, os planos intermunicipais de ordenamento do território devem acautelar ainda a programação e a concretização das políticas de desenvolvimento económico e social e do ambiente, com incidência espacial, promovidas pela administração regional autónoma, através dos planos sectoriais.
Artigo 3.º
Planos intermunicipais e municipais da mesma ilha
1 - Os municípios da mesma ilha devem promover a elaboração de planos intermunicipais, articulada e compatibilizada com os respectivos planos directores municipais.
2 - O acompanhamento da elaboração dos planos municipais da mesma ilha destina-se ainda a apoiar a respectiva articulação.
Artigo 4.º
Elaboração
1 - A elaboração dos planos a que se referem os artigos 38.º, 46.º e 55.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto no número seguinte.
2 - A elaboração do plano regional de ordenamento do território, dos planos sectoriais e dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por resolução do Governo Regional.
3 - Consideram-se de âmbito regional os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território, cuja elaboração tenha sido determinada de acordo com o número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do diploma referido no n.º 1.
Artigo 5.º
Acompanhamento
1 - O acompanhamento da elaboração dos planos a que se referem os artigos 47.º, 56.º e 75.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.
2 - A elaboração do plano regional de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, integrada por representantes das seguintes entidades:
a) Membro do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e do planeamento;
b) Membro do Governo Regional com competência nas áreas da educação e da cultura;
c) Membro do Governo Regional com competência nas áreas da habitação e dos equipamentos;
d) Membro do Governo Regional com competência nas áreas da saúde e da segurança social;
e) Membro do Governo Regional com competência na área da economia;
f) Membro do Governo Regional com competência nas áreas da agricultura e da pesca;
g) Membro do Governo Regional com competência na área do ambiente;
h) Membro do Governo Regional com competência na área da administração local;
i) Instituto Regional de Ordenamento Agrário;
j) Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
k) Universidade dos Açores;
l) Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
m) Federação Agrícola dos Açores;
n) Organizações não governamentais do ambiente que exerçam a sua actividade na Região;
o) Outras entidades que venham a ser consideradas relevantes.
3 - A elaboração de plano especial de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, criada por resolução do Governo Regional, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar, designadamente pela participação de organizações não governamentais de ambiente, e a relevância das implicações técnicas a considerar.
4 - O acompanhamento dos planos intermunicipais de ordenamento do território rege-se, com as necessárias adaptações, pelo que dispõem os n.os 5 e 6 quanto aos planos directores municipais.
5 - O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão mista de coordenação, criada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências nas áreas do ambiente e da administração local, devendo a sua composição e o seu funcionamento traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços dependentes do Governo Regional, dos municípios envolvidos e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
6 - Compete à direcção regional com competência na área da administração local promover as diligências necessárias para a constituição da comissão mista de coordenação, no prazo de 30 dias após a publicação da deliberação referida no n.º 3 do artigo 7.º
7 - A composição e o funcionamento da comissão mista de coordenação são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências nas áreas do ambiente e da administração local.
8 - O acompanhamento das alterações a planos directores municipais necessário à execução dos empreendimentos previstos no Decreto-Lei 115/2001, de 7 de Abril, é assegurado pelos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência na área da administração local, nas condições e com as entidades a determinar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências nas áreas do ambiente e da administração local, mediante informação da câmara municipal.
9 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado pelo membro do Governo Regional com competência na área do ambiente, nas condições e com as entidades a determinar por despacho, mediante informação da câmara municipal.
Artigo 6.º
Pareceres
1 - Os pareceres a que se referem os artigos 47.º, 66.º, 76.º e 78.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, ficam sujeitos ao disposto nos números seguintes.
2 - Concluída a versão final, a proposta de plano especial de ordenamento do território é objecto de parecer da direcção regional com competência na área do ordenamento do território.
3 - Concluída a versão final, a proposta de plano intermunicipal de ordenamento do território ou director municipal é objecto de parecer da direcção regional com competência na área da administração local, no prazo de 45 dias.
4 - Concluída a elaboração de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor, a câmara municipal solicita parecer às entidades públicas que se devam pronunciar, designadamente a direcção regional com competência na área da administração local.
Artigo 7.º
Publicitação
1 - A publicitação a que se referem os artigos 40.º, 48.º, 58.º, 74.º, 77.º, 148.º e 149.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.
2 - Os avisos de abertura do período de discussão pública dos planos sectoriais e dos planos especiais, regionais e municipais de ordenamento do território que tenham por área de intervenção uma parte ou a totalidade do território regional são publicados no Jornal Oficial e divulgados através da comunicação social da Região.
3 - As deliberações referidas nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 148.º do diploma referido no n.º 1 são publicadas no Jornal Oficial e divulgadas através da comunicação social da Região.
4 - A eficácia dos actos referidos nos números anteriores depende da publicação no Diário da República, sem prejuízo da publicitação no Jornal Oficial.
5 - Os planos municipais de ordenamento do território e as medidas preventivas devem ser objecto de publicação nos boletins municipais, caso existam, bem como em editais afixados nos locais de estilo e em aviso publicado em três dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito regional e outro de âmbito nacional.
Artigo 8.º
Ratificação
1 - A ratificação a que se referem os artigos 68.º e 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.
2 - Compete ao Governo Regional, por decreto regulamentar regional, ratificar, sob proposta do membro do Governo Regional com competência na área da administração local:
a) Os planos intermunicipais de ordenamento do território;
b) Os planos directores municipais;
c) As medidas preventivas relativas a planos directores municipais que tenham como consequência a suspensão de plano director municipal;
d) As alterações ao plano director municipal não previstas no artigo 97.º do diploma referido no n.º 1;
e) A suspensão do plano director municipal prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do diploma referido no n.º 1, com as adaptações constantes do presente diploma.
3 - Com excepção das situações previstas no número anterior, compete ao membro do Governo Regional com competência na área da administração local, por portaria, ratificar as medidas preventivas relativas a planos directores municipais.
4 - A ratificação prevista no número anterior é precedida de parecer favorável do membro do Governo Regional com competência na área do ambiente.
5 - Compete ao Governo Regional, mediante decreto regulamentar regional, ratificar, sob proposta do membro do Governo Regional com competência na área do ambiente, todas as formas de alteração ou suspensão de plano director municipal que revistam a forma de plano de urbanização ou de pormenor.
6 - Com excepção das situações previstas no número anterior, compete ao membro do Governo Regional com competência na área do ambiente, por portaria, ratificar:
a) Os planos de urbanização;
b) Os planos de pormenor;
c) As medidas preventivas relativas a planos de urbanização e a planos de pormenor;
d) Todas as outras formas de alteração ou suspensão de planos de urbanização ou planos de pormenor ratificados efectuadas nos termos deste diploma, com excepção das alterações decorrentes de modificações na legislação, especialmente no que se refere a restrições e servidões de utilidade pública, das alterações sujeitas a regime simplificado, previstas no artigo 97.º do diploma referido no n.º 1, e da suspensão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º daquele diploma.
7 - A ratificação dos planos de urbanização, dos planos de pormenor e das alterações ou suspensões de qualquer destes, nas situações referidas no número anterior, é precedida de parecer favorável do membro do Governo Regional com competência na área da administração local.
8 - Nos casos de recusa de ratificação, ela será devidamente fundamentada aquando da notificação à câmara municipal.
9 - As referências feitas à comissão de coordenação regional no n.º 3 do artigo 80.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se à direcção regional com competência na área do ordenamento do território no caso da alínea a), e ainda no caso da alínea e) quando se trate de desconformidade com plano de urbanização.
10 - As referências feitas à comissão de coordenação regional no n.º 3 do artigo 80.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se à direcção regional com competência na área da administração local no caso das alíneas c) e d), e ainda no caso da alínea e) quando se trate de incompatibilidade com plano intermunicipal de ordenamento do território ou de desconformidade com plano director municipal.
Artigo 9.º
Suspensão
A suspensão das disposições dos instrumentos de gestão territorial, nas situações previstas no artigo 99.º e no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, efectua-se mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 10.º
Coimas
1 - Na aplicação das coimas a que se refere o artigo 104.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende-se ao disposto nos números seguintes.
2 - O montante da coima reverte, em partes iguais, para a Região e para a entidade competente no processo de aplicação da coima.
3 - Nos planos municipais de ordenamento do território, é competente para o processo de contra-ordenação e aplicação de coimas o presidente da câmara municipal, no caso de plano director municipal, o director regional com competência na área da administração local e, no caso de plano de urbanização ou de pormenor, o membro do Governo Regional com competência na área do ambiente.
Artigo 11.º
Embargo e demolição
1 - O embargo de trabalhos e a demolição de obras referidos no artigo 105.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atendem ao disposto nos números seguintes.
2 - O membro do Governo Regional com competência na área do ambiente é competente para determinar o embargo de trabalhos e a demolição de obras em caso de violação de plano especial de ordenamento do território.
3 - O membro do Governo Regional com competência na área da administração local é competente para determinar o embargo de trabalhos e a demolição de obras quando esteja em causa a prossecução de objectivos de interesse regional.
4 - Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras não precedidos do licenciamento legalmente devido que violem plano director municipal, o membro do Governo Regional com competência na área da administração local deve participar o facto ao presidente da câmara municipal.
5 - Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras não precedidos do licenciamento legalmente devido que violem plano de urbanização ou de pormenor, o membro do Governo Regional com competência na área do ambiente deve participar o facto ao presidente da câmara municipal.
6 - As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória do registo predial competente mediante comunicação do presidente da câmara municipal ou das direcções regionais com competência nas áreas da administração local ou do ordenamento do território, consoante o caso.
Artigo 12.º
Relatório de avaliação
1 - O Governo Regional elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território, que submete à apreciação da Assembleia Legislativa Regional.
2 - A apresentação do relatório referido no número anterior é da responsabilidade do membro do Governo Regional com competência na área do ambiente, que o submete previamente ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
3 - A elaboração do relatório é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência na área do ambiente, cabendo à direcção regional com competência na área da administração local a parte respeitante aos planos directores municipais.
4 - Ao relatório referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 146.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 13.º
Adaptação de competências
1 - As referências feitas ao Governo no n.º 2 do artigo 42.º, no n.º 1 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 51.º, no artigo 55.º, no n.º 4 do artigo 56.º, nos n.os 1, 3 e 7 do artigo 80.º, no n.º 8 do artigo 107.º, no n.º 2 do artigo 114.º e no n.º 3 do artigo 154.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, reportam-se ao Governo Regional.
2 - A referência feita ao Conselho de Ministros no n.º 2 do artigo 109.º do diploma referido no n.º 1 reporta-se ao Conselho do Governo Regional.
3 - As referências feitas à administração central na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 42.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se à administração regional autónoma.
4 - A referência feita ao conselho da Região no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 57.º do diploma referido no n.º 1 reporta-se ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
5 - As referências feitas à comissão ou às comissões de coordenação regional no n.º 3 do artigo 51.º, no artigo 55.º, no n.º 2 do artigo 56.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 57.º e no artigo 153.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se ao departamento do Governo Regional com competência na área do ambiente.
6 - As referências feitas à comissão ou às comissões de coordenação regional no n.º 5 do artigo 76.º e no n.º 3 do artigo 77.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se à direcção regional com competência na área do ordenamento do território.
7 - As referências feitas à comissão de coordenação regional no n.º 3 do artigo 94.º e no n.º 3 do artigo 97.º do diploma referido no n.º 1 reportam-se à direcção regional com competência na área da administração local, no caso de plano director municipal, ou à direcção regional com competência na área do ordenamento do território, no caso de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
8 - A referência feita às comissões de coordenação regional no n.º 2 do artigo 154.º do diploma referido no n.º 1 reporta-se à direcção regional com competência na área da administração local, no caso de plano director municipal, e à direcção regional com competência na área do ordenamento do território, no caso de plano de urbanização, plano de pormenor ou plano especial de ordenamento do território.
9 - A referência feita ao presidente da comissão de coordenação regional ou ao órgão competente do Ministério do Ambiente no n.º 2 do artigo 114.º do diploma referido no n.º 1 reporta-se ao membro do Governo Regional com competência na área do ambiente.
Artigo 14.º
Aprovação
1 - O plano regional e os planos sectoriais de ordenamento do território são aprovados por decreto legislativo regional.
2 - Os planos especiais de ordenamento do território são aprovados por decreto regulamentar regional.
Artigo 15.º
Publicação e registo
1 - A publicação e o registo dos instrumentos de gestão territorial a que se referem os artigos 148.º, 150.º e 151.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.
2 - Para os efeitos da publicação e do registo, as entidades responsáveis pela elaboração devem remeter, no prazo de 30 dias após a aprovação, três colecções completas às entidades que se seguem:
a) Direcção regional com competência na área da administração local, no caso de plano intermunicipal ou director municipal;
b) Direcção regional com competência na área do ordenamento do território, no caso de plano de urbanização ou de pormenor.
3 - Compete à direcção regional com competência na área do ordenamento do território proceder ao registo do plano regional de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território.
4 - O registo dos planos sectoriais será da responsabilidade da direcção regional com competência nas actividades ou interesses defendidos pelo plano sectorial.
5 - Compete às direcções regionais com competência nas áreas da administração local e do ordenamento do território proceder ao registo, respectivamente, dos planos intermunicipais de ordenamento do território e directores municipais e dos planos de urbanização e de pormenor, bem como, em cada caso, das correspondentes medidas preventivas, alterações e suspensões.
6 - Para os efeitos do disposto no número anterior e no caso de planos municipais não sujeitos a ratificação, a câmara municipal envia, em duplicado, à direcção regional com competência na área do ordenamento do território, no prazo de 30 dias, cópia autenticada da acta da sessão da assembleia municipal na parte que respeita à aprovação.
7 - Para além da publicação no Diário da República, todos os actos referentes a planos de âmbito regional ou municipal, bem como as respectivas medidas preventivas, são publicados na 1.ª série do Jornal Oficial, atendendo ao seguinte:
a) Os decretos legislativos regionais que aprovam o plano regional de ordenamento do território, os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território;
b) Os decretos regulamentares regionais a que se referem os n.os 2 e 5 do artigo 8.º, o artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 14.º;
c) As portarias referidas nos n.os 3 e 6 do artigo 8.º
8 - (Revogado.)
Artigo 16.º
Expropriações e contratos de desenvolvimento
1 - Em áreas não abrangidas por plano director municipal eficaz, a declaração de utilidade pública para os efeitos de expropriação por iniciativa das autarquias locais só pode ocorrer se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Já se tenha iniciado o período de discussão pública do plano director municipal;
b) A direcção regional com competência na área da administração local informe, ouvidos os membros da comissão mista de coordenação ou, caso esta não esteja constituída, da comissão técnica de acompanhamento do plano director municipal, que se pronunciarão no prazo de 15 dias, que o projecto subjacente à expropriação não comprometa a execução do plano nem a torne mais difícil ou onerosa;
c) O projecto seja considerado de relevante interesse público.
2 - O requisito constante da alínea c) do número anterior é verificado, casuisticamente, por despacho conjunto do membro do Governo Regional com competência na área da administração local e do membro do Governo Regional responsável pelo departamento ao qual compete a apreciação final do processo.
3 - Só é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, na forma de cooperação financeira indirecta, em municípios que disponham de plano director municipal eficaz, ou que já disponham de plano director aprovado e remetido para ratificação governamental.
4 - Relativamente aos municípios que não disponham de plano director municipal eficaz, só é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, na forma de cooperação financeira directa, até 31 de Dezembro de 2003.
Artigo 17.º
Acesso a acções financiadas
Na selecção de candidaturas de projectos às acções financiadas pelas intervenções operacionais incluídas no quadro comunitário de apoio a executar exclusivamente na Região apresentadas por autarquias locais não serão aceites:
a) A partir de 1 de Julho de 2004, as que digam respeito a áreas territoriais que não disponham de plano director municipal aprovado pela assembleia municipal e remetido para ratificação governamental;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2005, as que digam respeito a áreas territoriais que não disponham de plano director municipal eficaz.
Artigo 18.º
Regime transitório
1 - É aplicável o regime transitório referido no artigo 157.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 7 do artigo 5.º, o acompanhamento da elaboração dos planos directores municipais rege-se pelo disposto na legislação revogada pelo diploma referido no n.º 1.
3 - A elaboração de planos municipais de ordenamento do território que se encontre em curso na data de 21 de Novembro de 1999 pode prosseguir, nos termos da legislação revogada pelo diploma referido no n.º 1.
4 - Prosseguida a elaboração de um plano director municipal nos termos admitidos pelo número anterior, a concertação prevista no artigo 76.º do diploma referido no n.º 1 é substituída pelos pareceres consignados no artigo 13.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 5/91/A, de 8 de Março.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
Artigo 19.º
Planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas
1 - As referências feitas no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, aos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas reportam-se também a planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas, enquanto planos especiais de ordenamento do território.
2 - Os planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas referidos no número anterior seguem o mesmo regime jurídico em vigor para os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, sem prejuízo das especificidades e adequações de carácter orgânico a que houver lugar.
3 - As especificidades e adequações referidas no número anterior são determinadas mediante decreto legislativo regional.