Decreto Legislativo Regional 11/2002/A
Altera o Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio (instrumentos de gestão territorial - adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro).
Considerando o papel fundamental que os planos directores municipais assumem na prossecução dos princípios gerais de ordenamento do território;
Considerando que na Região Autónoma dos Açores o processo de elaboração de tais instrumentos se encontra numa fase adiantada;
Considerando, não obstante, que a importância de uma gestão territorial programada para o desenvolvimento de cada município implica um esforço financeiro no qual os fundos comunitários assumem particular relevo:
A Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores -, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 16.º
[...]
1 - Em áreas não abrangidas por plano director municipal eficaz, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação por iniciativa das autarquias locais só pode ocorrer se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...»
Artigo 2.º
São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a seguinte redacção:
"3 - Só é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional e a administração local, na forma de cooperação financeira indirecta, em municípios que disponham de plano director municipal eficaz ou já aprovado pela respectiva Assembleia Municipal e a aguardar ratificação por parte do Conselho do Governo Regional.
4 - Relativamente aos municípios que não disponham de plano director municipal plenamente eficaz, só é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional e a administração local, na forma de cooperação financeira directa, até 31 de Dezembro de 2002.»
Artigo 3.º
Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, entendem-se reportados a 1 Janeiro e a 1 de Julho de 2003, respectivamente.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Fevereiro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.