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Decreto Regulamentar Regional 31/2006/A, de 14 de Novembro

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Sumário

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas pelo prazo de dois anos para a área do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Ponta Delgada.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 31/2006/A

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponta Delgada aprovou, em 15 de Dezembro de 2004, o estabelecimento de medidas preventivas referentes ao Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Ponta Delgada.

Considerando que são volvidos cinco anos sobre o início do procedimento para a elaboração do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Ponta Delgada, mandado executar por deliberações camarárias de 18 de Agosto de 1997 e de 2 de Fevereiro de 2001, que amplia a respectiva área;

Considerando a necessidade de ampliação do aterro sanitário;

Considerando que a delimitação da área de intervenção não teve em consideração os limites naturais da propriedade;

Considerando que a permanência das condições existentes, como dado de partida para os trabalhos de ordenamento, não deve ser posta em causa pela pressão urbana que se verifica ou que pode vir a verificar-se, e que da ausência de regras urbanísticas adequadas não deve resultar o risco permanente da alteração de circunstâncias, que, como é sabido, prejudica não só o desenvolvimento dos estudos como, em última análise, pode tornar inútil o esforço de planeamento, são estabelecidas medidas preventivas para a área definida para o Plano de Pormenor;

Considerando que nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área e que se verifica a conformidade destas com as disposições legais e regulamentares em vigor;

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º, no n.º 2 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio;

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo único 1 - É ratificado o estabelecimento de medidas preventivas pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, se tal se mostrar necessário, para a área do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Ponta Delgada, que constituem o anexo I do presente diploma, dele fazendo parte integrante.

2 - As medidas preventivas têm efeito suspensivo do Plano Director Municipal de Ponta Delgada na respectiva área de intervenção, que constitui o anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

3 - As medidas preventivas têm efeito suspensivo do Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes na respectiva área de intervenção, que constitui o anexo III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila Nova do Corvo, em 4 de Outubro de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O âmbito territorial das presentes medidas preventivas é o constante na planta anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Nas áreas referidas no artigo anterior, ficam sujeitas a parecer da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, as seguintes acções:

a) As operações de loteamento;

b) As obras de urbanização e as obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que sejam apenas sujeitas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Os trabalhos de remodelação de terrenos e as obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou de autorização.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações que tenham sido objecto de licenciamento ou autorização pela Câmara Municipal em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.º

Excepções

Exceptuam-se do disposto no artigo 2.º as operações de loteamento e as obras de urbanização e de construção civil promovidas por pessoas colectivas de direito público ou por pessoas colectivas cujo capital social seja maioritariamente detido por pessoas colectivas de direito público.

Artigo 4.º

Pareceres

O parecer referido no n.º 1 do artigo 2.º deverá ser fundamentado e atender ao sentido das disposições do Plano de Pormenor do Parque Empresarial e da revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada em curso e emitido no prazo de 20 dias, a contar da recepção do pedido de emissão do parecer, formulado pela Câmara Municipal ou por particular com interesse na sua emissão.

Artigo 5.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas previstas no presente regulamento vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, se tal se mostrar necessário, a contar da data da publicação, caducando com a publicação do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Ponta Delgada.

Artigo 6.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Ponta Delgada - Âmbito territorial

das medidas preventivas

(ver documento original)

ANEXO II

Delimitação da suspensão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada

(ver documento original)

ANEXO III

Delimitação da suspensão parcial do Plano de Urbanização de Ponta Delgada

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/14/plain-203275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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