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Decreto Regulamentar Regional 7/2009/A, de 5 de Junho

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada (POBHLP) da Região Autónoma dos Açores, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas como anexo, e classifica as respectivas lagoas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/2009/A

As lagoas dos Açores são ecossistemas naturais que desempenham funções indispensáveis ao equilíbrio ecológico, hídrico e paisagístico do território insular.

Prestam serviços ambientais relevantes para a conservação da natureza e biodiversidade, estando presentes habitats que acolhem espécies protegidas e ameaçadas. Na perspectiva sócio-económica, constituem reservas estratégicas de água para usos múltiplos, incluindo o fornecimento de água às populações e às actividades produtivas, para além do elevado potencial turístico. Esta vocação específica decorre do excepcional enquadramento cénico das lagoas, ao que se associa a singularidade das estruturas geológicas que as acolhem. As lagoas reúnem, portanto, valores únicos e inestimáveis que devem ser preservados, defendidos e potenciados, numa linha de orientação que aponta para o desenvolvimento sustentável do arquipélago dos Açores.

As lagoas da ilha do Pico caracterizam-se pela elevada sensibilidade ambiental, atendendo à pequena dimensão da generalidade das massas de água, um condicionamento natural que as torna extremamente vulneráveis a qualquer intervenção humana. Importa considerar as lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada, cujas áreas conjuntas totalizam, aproximadamente, 15,80 ha, estimando-se em 275 000 m3 o volume de água armazenada.

Considerando as tendências instaladas que lesam a estabilidade daqueles ecossistemas lacustres, impõe-se a definição de um quadro regulamentar que consubstancie um modelo alternativo de ocupação das bacias hidrográficas e de uso das águas para diversos fins. Os pressupostos desta intervenção assentam numa reafirmação das vocações naturais das lagoas para se alcançar um bom estado ecológico, nos termos em que estabelece a Directiva n.º 2000/60/CE, de 23 de Outubro, e a Lei 58/2005, de 29 de Dezembro. Interessa também acautelar as aspirações e expectativas dos agentes económicos e das populações locais, numa aproximação integrada que visa o cumprimento dos requisitos legais sobre a gestão dos recursos hídricos, a conservação da natureza e o ordenamento do território.

A moldura legal que suporta as determinações deste regulamento encontra fundamento no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, o qual consagra a equivalência das albufeiras de águas públicas às correspondentes lagoas, para efeitos de elaboração de planos especiais de ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores. Neste entendimento, aplicam-se as disposições previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, quanto aos procedimentos de classificação das albufeiras, reportando-se, no caso em apreço, para a mesma exigência relativamente às lagoas da ilha do Pico. Por sua vez, o Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, estabeleceu os critérios a utilizar na classificação das albufeiras e respectivos índices de utilização, tendo em vista a harmonização das utilizações principais com os usos secundários legalmente admissíveis.

Assim, nos termos da legislação vigente, classificam-se as lagoas e, concomitantemente, aprova-se o respectivo Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada (POBHLP). A área de intervenção corresponde àquelas bacias hidrográficas, num total aproximado de 267,30 ha, cujos territórios se encontram integrados nos municípios das Lajes e de São Roque do Pico.

Os objectivos centrais do POBHLP visam a concretização de um modelo de ordenamento para o controlo do processo de eutrofização, preconizando uma estratégia integrada de valorização das lagoas para aproveitamentos múltiplos, incluindo a promoção dos valores ambientais, o reforço dos sistemas de abastecimento de água às populações e o incremento do potencial turístico e recreativo. As grandes linhas de intervenção incidem, sobretudo, na redução dos nutrientes e sedimentos afluentes aos sistemas aquáticos, através da cessação das práticas de pastoreio e interdição do acesso directo do gado aos planos de água para abeberamento. A reconversão das pastagens existentes nas bacias hidrográficas em espaços renaturalizados, com espécies arbustivas de interesse conservacionista, consiste numa aposta estratégica do modelo de intervenção.

A elaboração deste instrumento de gestão territorial decorreu segundo as disposições do Decreto-Lei 380/99, de 22 Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e na Portaria 137/2005, de 2 de Fevereiro, tendo ainda presente a Resolução do Conselho do Governo n.º 10/2006, de 19 de Janeiro.

Considerando o parecer final da comissão de acompanhamento do POBHLP, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a sua versão final, encontram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, que alterou o Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - As lagoas do Caiado, do Capitão e do Paul são classificadas como massas de água protegidas, atendendo às utilizações actuais ou previsíveis destas reservas hídricas para abastecimento das populações, para além da necessidade de salvaguardar os valores ecológicos existentes.

2 - As lagoas do Peixinho e da Rosada são classificadas como massas de água condicionadas, atendendo aos condicionamentos naturais limitativos das suas utilizações, como sejam a superfície reduzida, as variações dos níveis de armazenamento e as dificuldades de acesso, cujas limitações aconselham impor restrições na sua utilização para quaisquer actividades secundárias.

3 - São fixadas, com as delimitações estabelecidas nas plantas publicadas como anexo i, as zonas de protecção das lagoas, cujos limites são coincidentes com o perímetro das respectivas bacias hidrográficas e, dentro destes, as zonas reservadas marginais aos planos de água, com a largura de 50 m contados a partir dos limites representados nas Cartas Militares de Portugal, do Instituto Geográfico do Exército, série M889, edição de 2000.

4 - Os índices de utilização das actividades secundárias são os estabelecidos no quadro publicado como anexo ii.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada, também designado por POBHLP, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas como anexo iii, iv e v ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º

Compatibilização

Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POBHLP, devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Artigo 4.º

Consulta

O Regulamento e as plantas de síntese e de condicionantes, referidas no artigo 2.º, bem como os demais elementos que constituem o POBHLP, ficam disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O POBHLP entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 6 de Maio de 2009.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Classificação da lagoa do Caiado - Zona de protecção e zona reservada

(ver documento original) Classificação da lagoa do Capitão - Zona de protecção e zona reservada (ver documento original)

Classificação da lagoa do Paul - Zona de protecção e zona reservada

(ver documento original)

Classificação da lagoa do Peixinho

Zona de protecção e zona reservada

(ver documento original)

Classificação da lagoa da Rosada

Zona de protecção e zona reservada

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º)

Índices de utilização das actividades secundárias das lagoas do Caiado, do

Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 2.º)

Regulamento do Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas

do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada, abreviadamente designado por POBHLP, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POBHLP tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, assim como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, previstos para a área de intervenção.

3 - O POBHLP contempla as disposições do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de Abril, bem como as disposições do Decreto Legislativo Regional 20/2008/A, de 9 de Julho, relativo à criação do Parque Natural da Ilha do Pico.

Artigo 2.º

Área de intervenção

1 - A área de intervenção do POBHLP, localizada nos municípios das Lajes e de São Roque do Pico, abrange os planos de água das lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada, bem como as respectivas zonas de protecção, delimitadas nas plantas de síntese publicadas em anexo.

2 - Os limites das zonas de protecção, designadas zonas de protecção das bacias hidrográficas, são coincidentes com os limites topográficos das bacias hidrográficas das lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada.

3 - As zonas de protecção das bacias hidrográficas, referidas no número anterior, integram as zonas reservadas, que correspondem à faixa de terreno com 50 m de largura medidos a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) das águas lacustres, sendo este definido pelos limites das lagoas tal como estão graficamente representadas nas Cartas Militares de Portugal, do Instituto Geográfico do Exército, série M889, edição de 2000.

Artigo 3.º

Princípios e objectivos

1 - O POBHLP fixa as regras e regimes de utilização dos planos de água e de ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pela área de intervenção, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos, visando o cumprimento dos objectivos gerais e específicos constantes dos números seguintes.

2 - Constituem objectivos gerais do POBHLP:

a) Contribuir para a preservação dos recursos naturais e paisagísticos das bacias hidrográficas;

b) Definir as regras e medidas para uso, ocupação e transformação do solo que permitam gerir a área de intervenção do plano, numa perspectiva dinâmica e integrada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer na perspectiva de gestão dos recursos hídricos, quer na perspectiva do ordenamento do território;

d) Planear, de forma integrada, a área envolvente às lagoas;

e) Garantir a articulação do plano com os planos municipais de ordenamento do território existentes para os concelhos das Lajes do Pico e de São Roque do Pico e ainda com estudos e programas intersectoriais de interesse local, regional ou nacional, existentes ou em curso;

f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados com a protecção, valorização e requalificação ambiental, nomeadamente da qualidade ecológica da água;

g) Propor linhas de política, programas, medidas e acções que, com base no desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas, sejam necessários à consecução de um bom estado ecológico e químico das lagoas, em conformidade com as disposições legais sobre a matéria;

h) Integrar os objectivos e princípios fundamentais da Agenda 21.

3 - O POBHLP visa, ainda, a prossecução dos seguintes objectivos específicos:

a) Reduzir as cargas de nutrientes e de sedimentos afluentes às lagoas, através da reconversão das áreas de pastagem e da interdição do pastoreio nas bacias hidrográficas;

b) Promover a biodiversidade nas bacias hidrográficas através da diversificação de habitats naturais;

c) Valorizar as lagoas enquanto reservas estratégicas de água para usos múltiplos, nomeadamente como mananciais para a captação de água para consumo humano;

d) Salvaguardar a sustentabilidade das actividades produtivas, criando um quadro de mudança ou de transição, tendo em conta os valores sócio-económicos da área de intervenção;

e) Requalificar e ordenar os espaços com vocação para a fruição recreativa e com potencial turístico situados nas áreas envolventes das lagoas.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - São elementos fundamentais do POBHLP as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Plantas de síntese, elaboradas à escala de 1:10 000, que definem a localização e os usos preferenciais em função dos respectivos regimes de gestão;

c) Plantas de condicionantes, elaboradas à escala de 1:10 000, que assinalam as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor.

2 - São elementos complementares do POBHLP as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Relatório, que justifica a disciplina definida no Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas no âmbito da execução do POBHLP;

b) Planta de enquadramento, que representa a área de intervenção do POBHLP;

c) Planta da situação existente;

d) Programa de execução, que contém as disposições sobre as principais medidas e acções propostas para a área de intervenção do POBHLP, incluindo a identificação das entidades responsáveis pela sua implementação, a estimativa dos custos e o cronograma de execução;

e) Plano de financiamento, que contém os custos estimados para as intervenções previstas e respectivas fontes de financiamento;

f) Estudos de caracterização física, ecológica, social e económica que suportam e fundamentam as propostas do POBHLP;

g) Plano de monitorização, que permita avaliar o estado de implementação do POBHLP e a verificação da evolução do estado ecológico das águas lacustres;

h) Relatório ambiental do POBHLP;

i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições e conceitos:

a) «Actividades secundárias» - actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água, nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho;

b) «Bom estado das águas superficiais» - estado global em que se encontra uma massa de águas superficiais, quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelos menos, bons;

c) «Bom estado ecológico» - estado alcançado por uma massa de águas superficiais, classificado com Bom nos termos da legislação específica;

d) «Bom estado químico das águas superficiais» - estado químico alcançado por uma massa de águas superficiais em que as concentrações de poluentes cumprem as normas de qualidade ambiental definidas em legislação específica;

e) «Directiva Quadro da Água» - Directiva, do Parlamento Europeu e do Conselho, n.º 2000/CE, de 23 de Outubro;

f) «Entidade gestora do Plano» - SPRAçores, Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., ou outra entidade que venha a assumir essas funções;

g) «Estado ecológico» - expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas superficiais, classificada nos termos da legislação específica;

h) «Eutrofização» - enriquecimento do meio aquático com nutrientes, sobretudo compostos de azoto ou de fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas e formas superiores de plantas aquáticas, perturbando o equilíbrio biológico e a qualidade das águas em causa;

i) «Lacustre» - termo relativo a um meio hídrico superficial interior, correspondente a lago ou lagoa, composto por águas paradas, também designadas águas lênticas;

j) «Lagoas» - lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada;

k) «Lei da Água» - Lei 58/2005, de 29 de Dezembro;

l) «Nível de pleno armazenamento» (NPA) - cota correspondente aos limites dos planos de água, tal como estão representados nas Cartas Militares de Portugal, do Instituto Geográfico do Exército, série M889, edição de 2000;

m) «Planos de água» - massas de água superficiais designadas por lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada;

n) «Zona de protecção» - faixa terrestre de protecção dos planos de água, coincidente com os limites topográficos das bacias hidrográficas das lagoas;

o) «Zona reservada» - faixa terrestre marginal aos planos de água, integrada na zona de protecção, com a largura de 50 m contados e medidos na horizontal a partir do NPA.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POBHLP aplicam-se os regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos seguintes:

a) Recursos hídricos:

i) Leitos e margens das lagoas;

ii) Leitos e margens dos cursos de água;

iii) Reservas hídricas;

b) Áreas de protecção natural:

i) Reserva Ecológica;

ii) Parque Natural da Ilha do Pico;

iii) Rede Natura 2000;

iv) Zonas vulneráveis;

c) Infra-estruturas básicas:

i) Vértices geodésicos;

ii) Sistemas de captação de água;

d) Infra-estruturas de transporte:

i) Caminhos rurais e florestais;

e) Massas hídricas classificadas:

i) Lagoas protegidas;

ii) Lagoas condicionadas;

f) Protecção das massas hídricas classificadas:

i) Zonas de protecção;

ii) Zonas reservadas.

2 - As áreas sujeitas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, definidas no número anterior, constam das plantas de condicionantes do POBHLP, estando a representação dependente da escala gráfica adoptada.

3 - A delimitação das faixas de protecção das infra-estruturas básicas e de transportes assim como as servidões administrativas e restrições de utilidade pública afectas aos recursos hídricos têm carácter indicativo, ficando sujeitas às disposições da legislação em vigor.

4 - As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no i) da alínea b) do n.º 1 correspondem às zonas de infiltração máxima e cabeceiras das linhas de água, tal como estão graficamente representadas nas plantas de condicionantes dos Planos Directores Municipais das Lajes do Pico e de São Roque do Pico, cuja incidência espacial contempla a totalidade da área de intervenção do POBHLP.

5 - As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no ii) da alínea b) do n.º 1 correspondem à Reserva Natural do Caveiro, à Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Lagoa do Caiado e à Área de Paisagem Protegida da Zona Central, estando sujeitas ao disposto na legislação em vigor.

6 - As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no n.º iii) da alínea b) do n.º 1 correspondem ao sítio de importância comunitária da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro e à Zona de Protecção Especial da Zona Central do Pico, cuja incidência contempla as bacias hidrográficas das lagoas do Capitão, do Caiado e do Paul, estando sujeitas ao disposto na legislação em vigor.

7 - As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referidas no n.º iv) da alínea b) do n.º 1 correspondem às zonas vulneráveis das lagoas do Caiado e do Capitão, estando sujeitas à aplicação do Programa de Acção do Código de Boas Práticas Agrícolas e restante legislação em vigor.

8 - A área abrangida pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no n.º ii) da alínea c) do n.º 1 corresponde à captação da lagoa do Caiado para abastecimento de água para consumo humano, estando sujeita ao disposto na legislação em vigor.

9 - As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referidas nos n.os i) e ii) da alínea e) do n.º 1 correspondem, respectivamente, às lagoas protegidas do Caiado, do Capitão e do Paul, e às lagoas condicionadas do Peixinho e da Rosada, estando sujeitas aos índices de utilização constantes no anexo ii do presente diploma.

10 - As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referidas no i) e ii) da alínea f) do n.º 1 correspondem às faixas de protecção das lagoas tal como se encontram representadas no anexo i do presente diploma.

CAPÍTULO III

Modelo de ordenamento da área de intervenção

Artigo 7.º

Zonamento geral

1 - Para efeitos de ordenamento e de fixação de usos e regimes de gestão compatíveis com a salvaguarda dos valores naturais e utilização sustentável do território, a área de intervenção do POBHLP abrange as seguintes zonas fundamentais:

a) Planos de água;

b) Zonas de protecção das bacias hidrográficas.

2 - As zonas de protecção das bacias hidrográficas integram as zonas reservadas, nos termos da representação gráfica constante das plantas de síntese.

Artigo 8.º

Níveis de regulamentação

1 - Nos planos de água, o POBHLP fixa as actividades secundárias e respectivos regimes de uso, em função das utilizações primárias, actuais ou previsíveis, considerando critérios de salvaguarda dos recursos hídricos e dos valores naturais presentes, assim como a vocação natural das massas de água lacustres para satisfazer diversos fins.

2 - Nas zonas de protecção das bacias hidrográficas, o POBHLP define os princípios e determina os regimes de gestão aplicáveis aos usos preferenciais do território, considerando as aptidões do solo para o desenvolvimento de determinadas actividades, os objectivos de requalificação ambiental das lagoas e as disposições constantes na legislação aplicável.

3 - Sempre que se verifique a sobreposição de condicionantes de diferentes actividades e usos, prevalecem as mais restritivas.

SECÇÃO I

Usos preferenciais e regime de gestão dos planos de água

Artigo 9.º

Actividades e utilizações permitidas

1 - Nos planos de água das lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada são permitidas as seguintes actividades e utilizações, estando sujeitas às disposições específicas da legislação em vigor sobre a matéria, bem como às determinações do presente Regulamento:

a) A prática de pesca desportiva, devidamente autorizada pela entidade competente;

b) A navegação recreativa a remos e vela;

c) A circulação de embarcações não motorizadas, para efeitos de monitorização da qualidade da água ou de investigação científica, devidamente autorizadas pela entidade competente;

d) A circulação de embarcações propulsionadas a motor, para desempenho de operações de socorro e de emergência;

e) A captação de água para consumo humano, submetendo-se ao regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;

f) A captação de água para produção de energia, submetendo-se ao regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;

g) A captação de água para abastecimento das explorações pecuárias, submetendo-se ao regime jurídico de utilização dos recursos hídricos.

2 - As utilizações previstas nas alíneas e), f) e g) do número anterior não se aplicam às lagoas do Peixinho e da Rosada, em virtude de estarem classificadas como condicionadas.

3 - A utilização prevista na alínea f) do n.º 1 será preterida para outros usos principais, nomeadamente para a captação de água para consumo humano, em caso de escassez e consequente conflito, aplicando-se o disposto nos artigos 61.º e 64.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

4 - A utilização prevista na alínea g) do n.º 1 será interditada logo que estiverem implementadas alternativas viáveis, fora da área de intervenção do POBHLP, para satisfazer as necessidades básicas de fornecimento de água às explorações pecuárias, cuja concretização deverá ocorrer num prazo máximo de três anos.

5 - Poderá ser determinada, a qualquer momento, pelas entidades competentes, a redução ou suspensão do exercício das actividades e dos regimes de utilização previstos nos números anteriores, quando a qualidade da água, a variação do nível das lagoas ou a ocorrência de factores adversos assim o justifiquem, até que se encontrem reunidas as condições normais de utilização, de acordo com o presente Regulamento e restante legislação aplicável.

Artigo 10.º

Actividades e utilizações interditas

1 - Nos planos de água das lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada, é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) A descarga de quaisquer efluentes, químicos e orgânicos, urbanos, agrícolas e industriais;

b) O lançamento ou deposição de resíduos sólidos de qualquer tipo;

c) A aquicultura e piscicultura;

d) As competições desportivas, excepto a pesca desportiva;

e) A actividade cinegética em embarcações;

f) O uso balnear;

g) O abeberamento animal;

h) A circulação e entrada de autotanques e de reboques-cisterna nos leitos e nas margens das lagoas;

i) A prática de actividades ruidosas, incluindo a utilização de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para operações de socorro e salvamento;

j) A introdução de espécies exóticas invasoras, animais e vegetais, excepto as consideradas adequadas ao repovoamento piscícola das lagoas;

k) A extracção de inertes e sedimentos, excepto por razões ambientais, como seja a reposição das condições hidromorfológicas dos planos de água;

l) A impermeabilização parcial ou total do fundo das lagoas, excepto por razões ambientais ou se tal for indispensável para se proceder à captação de água para consumo humano ou produção de energia.

2 - A excepção prevista na alínea j) do número anterior está sujeita a parecer prévio, autorização e licenciamento das entidades competentes, assim como ao cumprimento das normas legais aplicáveis, e deve ser obrigatoriamente antecedida de estudos científicos que predigam a dinâmica do ecossistema, com especial incidência para os estudos da biologia e ecologia das lagoas.

3 - As excepções previstas nas alíneas k) e l) do n.º 1 estão sujeitas a parecer prévio, autorização e licenciamento das entidades competentes, assim como ao cumprimento das normas legais aplicáveis, e devem ser obrigatoriamente antecedidas de estudos científicos e técnicos de fundamentação das opções a implementar e que justifiquem a ausência de alternativas viáveis, assim como a estudos de incidência ambiental ou de avaliação de impacte ambiental, conforme legislação aplicável.

SECÇÃO II

Usos preferenciais e regimes de gestão das zonas de protecção das bacias

hidrográficas

Artigo 11.º

Disposições comuns

1 - Nas zonas de protecção das bacias hidrográficas são interditas as seguintes actividades:

a) A prática de campismo e caravanismo;

b) A colocação de painéis publicitários;

c) A deposição de resíduos sólidos, entulhos, sucatas ou de outros materiais susceptíveis de causar danos ambientais;

d) A instalação de aterros sanitários, lixeiras ou vazadouros;

e) A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias ou avícolas;

f) O armazenamento de pesticidas e de adubos químicos e orgânicos;

g) O emprego de pesticidas, herbicidas e de adubos químicos e orgânicos, azotados e fosfatados;

h) A instalação de ordenhas fixas e móveis ou de outros equipamentos de apoio à actividade agrícola;

i) O lançamento no solo de águas de lavagem de equipamentos agrícolas ou de excedentes de produtos utilizados na actividade agrícola;

j) A extracção de inertes;

k) A abertura de novos acessos ou caminhos;

l) A movimentação de terras, as operações de aterro ou escavação, a alteração da topografia e do relevo natural dos solos;

m) A destruição ou corte do coberto vegetal, excepto quando enquadradas em trabalhos de manutenção e limpeza de infestantes;

n) A introdução de espécies exóticas, animais e vegetais, incluindo o repovoamento florestal com espécies de crescimento rápido;

o) A realização de actividades desportivas motorizadas;

p) A actividade cinegética em regime não ordenado, excepto quando enquadradas em operações destinadas ao controlo de pragas de roedores;

q) A realização de obras de construção ou de ampliação de edificações existentes, com excepção das obras necessárias à construção ou manutenção das infra-estruturas destinadas à monitorização climática e hidrológica, construção de equipamentos de apoio a actividades turísticas e recreativas bem como à construção de infra-estruturas hidráulicas para captação de água para consumo público;

r) A realização de quaisquer obras ou acções que induzam a impactes visuais que destruam a qualidade da paisagem e limitem as condições de fruição paisagística;

s) O pastoreio animal, a circulação e a permanência de gado bovino, ovino, caprino e equino, bem como quaisquer práticas de maneio das parcelas ou de parte das parcelas agrícolas abrangidas pela área de intervenção;

t) A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas.

2 - As actividades referidas na alínea s) do número anterior serão interditadas segundo o desenvolvimento previsto no cronograma do programa de execução do POBHLP, tendo em consideração o estipulado no artigo 25.º quanto ao regime de compensações e demais disposições aplicáveis ao processo de cessação das actividades agro-pecuárias nas bacias hidrográficas.

3 - Sem prejuízo do estipulado em legislação específica, ficam condicionadas e sujeitas a autorização, parecer favorável ou licenciamento das entidades competentes, as seguintes actividades nas zonas de protecção das bacias hidrográficas:

a) A instalação de estruturas amovíveis;

b) A actividade de comércio ambulante;

c) As obras ou intervenções para a estabilização, consolidação ou manutenção de taludes e encostas;

d) As obras ou acções de desobstrução e limpeza das linhas de água que visem a reposição ou requalificação dos sistemas de escoamento natural;

e) As obras ou intervenções de reabilitação paisagística e ecológica de áreas degradadas;

f) As obras ou intervenções de requalificação ou manutenção das vias públicas de comunicação terrestre.

SUBSECÇÃO I

Zonas reservadas

Artigo 12.º

Regime

1 - Nas zonas reservadas aplicam-se as disposições enunciadas no artigo anterior, sendo que se interditam, desde já, todas as actividades e práticas agrícolas referenciadas na alínea s) do n.º 1, as quais não ficam dependentes, para efeitos de interdição imediata, do programa de execução do POBHLP, tal como prevê o n.º 2 do mesmo artigo para as restantes parcelas das zonas de protecção das bacias hidrográficas.

2 - Para efeitos do número anterior, aplicam-se as determinações do artigo 25.º quanto aos mecanismos necessários à cessação das actividades agro-pecuárias e ao regime de compensações a atribuir aos detentores ou rendeiros das parcelas agrícolas afectados pela disposição referida.

3 - Nas zonas reservadas é permitida a instalação de equipamentos simples de apoio à visitação e fruição, nos termos previstos no artigo 19.º, bem como a colocação de painéis informativos, tal como estabelece o artigo 23.º

SUBSECÇÃO II

Zonas de protecção das bacias hidrográficas

Artigo 13.º

Classificação dos espaços

1 - Com excepção das zonas reservadas, as áreas integradas nas zonas de protecção das bacias hidrográficas, representadas nas plantas de síntese, estão organizadas nas seguintes classes espaços:

a) Áreas florestais;

b) Áreas de recreio e lazer.

2 - As áreas florestais, representadas nas plantas de síntese, integram as seguintes categorias:

a) Floresta de produção;

b) Floresta de protecção;

c) Floresta de regeneração natural ou arborização.

3 - As áreas de recreio e lazer, representadas nas plantas de síntese, integram as seguintes categorias:

a) Áreas de apoio;

b) Trilhos pedonais;

c) Pontos de observação;

d) Caminhos de acesso à lagoa.

Artigo 14.º

Áreas florestais

As áreas florestais, delimitadas nas plantas de síntese, integram todos os terrenos arborizados, existentes ou previstos, e incluem as florestas de produção, as florestas de protecção e as florestas de regeneração natural ou arborização, cujas funções primárias visam a defesa da biodiversidade, a valorização da paisagem e a protecção dos recursos naturais, em especial a protecção do solo e a regularização das escorrências superficiais.

Artigo 15.º

Floresta de produção

1 - As áreas de floresta de produção correspondem aos actuais povoamentos de Cryptomeria japonica instalados na bacia hidrográfica da lagoa do Caiado.

2 - Nas áreas de floresta de produção, o corte selectivo e o desbaste pelas entidades competentes só é admissível em acções planeadas de combate à proliferação de espécies invasoras ou em operações de manutenção dos povoamentos existentes.

3 - As acções previstas no número anterior em nenhuma circunstância poderão envolver a mobilização do solo e a abertura de novos acessos e caminhos.

4 - Tendencialmente e sempre que for viável em termos técnicos, os cobertos florestais de produção referidos no n.º 1 devem dar lugar a cobertos de protecção recorrendo a espécies autóctones da Região.

5 - Na área de intervenção do POBHLP, fica interdita a instalação de novos povoamentos florestais de produção.

Artigo 16.º

Floresta de protecção

1 - As áreas de floresta de protecção correspondem aos actuais sistemas florestais em regeneração espontânea que possuem um carácter multifuncional, cuja composição mista é dominada por associações de espécies com porte arbustivo, sobretudo autóctones e naturalizadas.

2 - Nas áreas de floresta de protecção, o corte selectivo pelas entidades competentes só é admissível quando integrado em acções planeadas de combate à proliferação de espécies invasoras, nos termos da legislação em vigor.

3 - As acções previstas no número anterior em nenhuma circunstância poderão envolver a mobilização do solo e a abertura de novos acessos e caminhos.

4 - Na área de intervenção do POBHLP fica interdita a reconversão das áreas de floresta de protecção para outros fins.

Artigo 17.º

Floresta de regeneração natural ou arborização

1 - As áreas de floresta de regeneração natural ou arborização são áreas florestais que resultam da reconversão das pastagens existentes nas bacias hidrográficas, onde se pretende instalar uma ocupação por cobertos arbustivos diversificados, através da regeneração natural ou espontânea, ou de acções de povoamento florestal, utilizando, para o efeito, espécies autóctones de composição mista.

2 - As intervenções previstas no número anterior devem ser enquadradas num plano de arborização específico para as bacias hidrográficas, que considere os modelos alternativos de florestação, a selecção das espécies em função de condicionalismos ecológicos e da disponibilidade de plantas, assim como as técnicas de condução das operações de campo necessárias à intervenção.

3 - As acções previstas nos números anteriores, prosseguirão o objectivo de alcançar a regeneração natural ou arborização da totalidade das pastagens que ocupam actualmente as bacias hidrográfica submetidas ao POBHLP.

4 - São interditas as acções de florestação que envolvam a mobilização de solo, admitindo-se exclusivamente a plantação à cova.

Artigo 18.º

Áreas de recreio e lazer

1 - As áreas de recreio e lazer, delimitadas nas plantas de síntese, correspondem às áreas de uso público ou colectivo, com vocação privilegiada para a estadia e fruição do meio natural e da paisagem, onde se pretende fomentar as actividades de recreio passivo, bem como a utilização ordenada e qualificada das margens envolventes das lagoas.

2 - Todas as intervenções a realizar nas áreas de recreio e lazer ficam sujeitas a aprovação da entidade com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 19.º

Áreas de apoio

1 - As áreas de apoio correspondem às áreas com aptidão específica para usos recreativos, turísticos e de lazer, onde as condições de acesso, características topográficas dos terrenos adjacentes e de sensibilidade paisagística não determinem impactes visuais significativos relativamente aos observadores.

2 - As áreas de apoio, cuja delimitação terá um afastamento mínimo de 5 m medidos em relação ao NPA, podem integrar alguns equipamentos simples, nomeadamente mobiliário complementar de apoio à visitação e permanência, como sejam bancos, mesas de merendas, papeleiras, guardas e sinalética.

3 - As áreas de apoio localizadas nas bacias hidrográficas das lagoas do Paul e do Capitãod podem integrar parques de estacionamento automóvel regularizado, com dimensionamento máximo de seis lugares para veículos ligeiros e um para veículos pesados de passageiros.

Artigo 20.º

Trilhos pedonais

1 - Os trilhos pedonais correspondem a percursos já existentes nas bacias hidrográficas, vocacionados para passeio e prática de pedestrianismo, a partir das áreas de apoio.

2 - Os trilhos pedonais serão concebidos com estruturas de execução simples, com impactes reduzidos sobre a topografia, vegetação e drenagem superficial, recorrendo, para o efeito, a pavimentos soltos e permeáveis.

3 - Os trilhos serão acompanhados por estruturas dissuasoras de acesso a áreas sensíveis, nomeadamente vedações e ou muros, de acordo com o carácter da paisagem envolvente.

Artigo 21.º

Pontos de observação

1 - Os pontos de observação correspondem a miradouros situados em áreas adjacentes às estradas principais, associados a locais com vistas de excelência sobre as lagoas, cuja função visa a paragem temporária de veículos para observação das lagoas, a partir de pontos mais afastados ou sobrelevados.

2 - Os pontos de observação podem contemplar alguns equipamentos simples, como sejam guardas, bem como sinalética indicativa e informativa, conforme estabelece o artigo 23.º 3 - Os pontos de observação podem igualmente dispor de estacionamento automóvel regularizado, desde que localizado fora das zonas reservadas, tendo em conta os valores previstos no n.º 3 do artigo 19.º 4 - Nos pontos de observação são permitidas operações que favoreçam ou promovam os sistemas de vistas, como seja a remoção de obstáculos físicos susceptíveis de inibir a visualização das lagoas, ficando condicionadas e sujeitas a autorização e parecer favorável das entidades competentes.

Artigo 22.º

Caminhos de acesso à lagoa

1 - Os caminhos de acesso às lagoas correspondem às vias de comunicação terrestre já existentes que asseguram uma aproximação visual dos planos de água, permitindo o acesso automóvel e ou a deslocação pedonal às suas margens.

2 - Nos caminhos de acesso às lagoas são permitidas operações de manutenção e de requalificação das vias de circulação, bem como outras acções que favoreçam ou promovam o sistema de vistas.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 23.º

Sistemas de sinalização e de informação

1 - As câmaras municipais, em colaboração com as entidades competentes, devem promover a implantação de um sistema de sinalização indicativa e informativa, concebido para esclarecer e divulgar os valores naturais existentes, bem como as utilizações permitidas e interditas nos planos de água e nas zonas de protecção das bacias hidrográficas.

2 - O sistema de sinalização referido no número anterior deverá ser colocado em locais estratégicos da área de intervenção, preferencialmente nos pontos de visitação e miradouros, recorrendo a painéis informativos que devem seguir as regras aceites a nível nacional e internacional, nomeadamente em termos de dimensões, cor e simbologia.

3 - A colocação de sinalética fica sujeita a aprovação da entidade com competência em matéria de ordenamento do território.

CAPÍTULO V

Execução do POBHLP

Artigo 24.º

Implementação e fiscalização do POBHLP

1 - A implementação do POBHLP é atribuída à entidade gestora do Plano ou a outra entidade que venha a assumir essas funções.

2 - Em matérias específicas, constantes no programa de execução, a implementação do POBHLP também é atribuída aos departamentos do governo regional com competências em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos, ambiente, ordenamento florestal e agrícola, bem como às autarquias locais.

3 - A emissão de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POBHLP, com excepção das competências legais próprias conferidas a outras entidades, é atribuída ao departamento governamental com competências em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.

4 - Sem prejuízo no número anterior, compete às autarquias locais e ao departamento governamental com competências em matéria de ordenamento do território a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Mecanismos de execução

1 - A execução do Plano considerará os mecanismos necessários à cessação das actividades agro-pecuárias nas bacias hidrográficas, as quais são susceptíveis de comprometerem os objectivos do POBHLP fixados no artigo 3.º, nomeadamente aqueles que se prendem com a qualidade das águas lacustres.

2 - Para a cessação das práticas agro-pecuárias referidas no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 24.º devem submeter anualmente à aprovação do Governo Regional dos Açores os critérios de cálculo e os valores das compensações a atribuir aos detentores ou rendeiros das explorações agro-pecuárias instaladas na área de intervenção do POBHLP.

3 - As áreas onde seja obtida a cessação da actividade agro-pecuária devem ser objecto de reconversão para floresta de regeneração natural ou arborização, nos termos definidos no artigo 17.º do presente Regulamento e de acordo com o cronograma do programa de execução do POBHLP.

4 - A assunção, pelo Governo Regional dos Açores, do encargo com as compensações e com as acções de reconversão referidas nos números anteriores poderá determinar a aquisição total ou parcial dos prédios rústicos abrangidos, podendo, para o efeito, recorrer aos meios legais estatuídos, incluindo o estabelecimento de situações de cooperação, de associação ou de parceria com os interessados.

5 - No caso das parcelas agrícolas submetidas ao regime de baldio, propriedade municipal e geridas pelos Serviços Florestais da ilha do Pico, a cessação da actividade agro-pecuária deverá decorrer de um processo de concertação entre as entidades envolvidas, estipulando-se, para o efeito, um prazo máximo de um ano.

CAPÍTULO VI

Monitorização e avaliação do POBHLP

Artigo 26.º

Monitorização e avaliação

1 - A execução do POBHLP deve ser acompanhada de acções de monitorização e avaliação a efectuar de acordo com o definido no plano de monitorização, cuja responsabilidade é do departamento do Governo com competências em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.

2 - As acções de monitorização e de avaliação referidas no número anterior serão objecto de elaboração de um relatório com periodicidade bienal, no qual devem constar os níveis de execução das propostas do POBHLP assim como a evolução dos parâmetros de qualidade da água das lagoas e dos seus afluentes.

3 - O relatório referido no número anterior deve ser divulgado publicamente, constituindo um elemento de suporte à decisão sobre a necessidade de revisão do POBHLP ou sobre a caducidade das suas regras.

CAPÍTULO VII

Regime de sanções

Artigo 27.º

Nulidade de actos administrativos

São nulos os actos administrativos praticados em violação dos princípios e objectivos definidos pelo POBHLP e do regime definido pelo presente Regulamento.

Artigo 28.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo nas zonas de protecção das bacias hidrográficas em violação ao regime instituído pelo POBHLP.

2 - Nos casos referidos no número anterior, aplica-se o regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria.

3 - A aplicação de sanções compete ao membro do Governo Regional com competências em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.

Artigo 29.º

Embargos e demolições

Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito da aplicação do regime instituído pelo POBHLP é aplicável o regime definido na legislação em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 30.º

Regime de utilização dos recursos hídricos

As utilizações dos recursos hídricos sujeitas a título de utilização são as prescritas e reguladas nos termos da legislação vigente.

Artigo 31.º

Relação com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Na área de intervenção do POBHLP e em caso de conflito com o regime previsto nos planos municipais de ordenamento do território, prevalece o regime definido pelo POBHLP.

2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.

3 - Com a entrada em vigor do POBHLP, os planos municipais de ordenamento do território existentes terão de ser revistos no prazo e nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Artigo 32.º

Caducidade e revisão do POBHLP

1 - O POBHLP mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido e tendo em consideração os resultados do relatório de monitorização e avaliação do POBHLP referido no artigo 26.º 2 - No decurso de acções de avaliação e monitorização dos relatórios referidos no número anterior, o POBHLP poderá ser revisto nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a contar da respectiva entrada em vigor.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 2.º)

Plantas de síntese do Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das

Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada, ilha do Pico,

Açores

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o artigo 2.º)

Plantas de condicionantes do Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas

das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada, ilha do

Pico, Açores

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/05/plain-254027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto Legislativo Regional 20/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto Legislativo Regional 7/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprovou o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Decreto Legislativo Regional 20/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

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