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Decreto Legislativo Regional 20/2008/A, de 9 de Julho

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Sumário

Cria o Parque Natural da Ilha do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/2008/A

Parque Natural da Ilha do Pico

O Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A avaliação da situação regional ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza.

É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, quando nela se assume como objectivo subjacente a uma correcta política ambiental, e entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, nomeadamente através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, devem ser realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.

Neste seguimento, e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natureza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Açores durante mais de duas décadas. O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem.

Consagrado o novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, importa agora concretizar no presente diploma mais uma das vertentes da sua implementação, através da criação do Parque Natural da Ilha do Pico.

De acordo com o artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Natural da Ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Estas duas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito próprios.

Na definição das categorias que integram o Parque Natural da Ilha do Pico adopta-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

Integram o Parque Natural da Ilha do Pico todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, e outras cuja criação é contemporânea do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, como é o caso da Reserva Integral da Montanha da Ilha do Pico. Nestes casos, é assumida a manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação, assim como, quando aplicável, os regimes decorrentes dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, nomeadamente do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2006/A, de 13 de Julho.

O estatuto de património cultural da humanidade atribuído à Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico pela United Nations, Educational, Scientific and Cultural Organization - UNESCO, foi determinante para a definição das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha do Pico, e na área incluída nos limites territoriais daquela área protegida, na medida em que o mesmo representa o reconhecimento da presença de fenómenos naturais, aspectos estéticos e elementos geomorfológicos singulares de extrema importância.

No Parque Natural da Ilha do Pico são ainda classificadas, numa opção claramente inovadora, áreas importantes para aves - important bird area (IBA) - designadas como tal pela BirdLife International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.

De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores, estas áreas acolhem principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.

No prosseguimento de uma estratégia de articulação e integração dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha do Pico abrange as áreas classificadas como sítios de importância comunitária e zonas de protecção especial, ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de Abril. Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária, e os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia.

No caso particular do Parque Natural da Ilha do Pico e no que respeita às áreas terrestres que o integram, sentiu-se a necessidade de alargar a área ocupada pela SIC e pela ZPE que preenchem o planalto de Achada e a montanha do Pico, de forma a criar entre estes espaços corredores ecológicos que permitam que habitats e espécies se desenvolvam num continuum ecológico e criando, também, desta forma, uma unidade de paisagem uniforme.

No que respeita às fracções marinhas das áreas da Rede Natura 2000, optou-se pela rectangularização dos seus limites, dado ser esta a prática considerada mais correcta para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos, o que facilita a sua identificação quer pelos utilizadores por mar quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.

O Parque Natural da Ilha do Pico constitui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais e regionais.

A sua estrutura territorial abrange sobretudo áreas ocupadas pela montanha e pelo planalto central com aspectos notáveis quer do ponto de vista geológico quer do ponto de vista ecológico, com troços litorais importantes para a conservação da orla costeira e recursos marinhos, e toda uma área de elevado valor cultural e paisagístico que é ocupada pela cultura da vinha do Pico.

De acordo com o determinando pelo artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de discussão pública.

Considerando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto, natureza jurídica e âmbito

1 - É criado o Parque Natural da Ilha do Pico, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da ilha do Pico.

2 - O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha do Pico e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do artigo 17.º

Artigo 2.º

Objectivos

O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.

Artigo 3.º

Limites territoriais

1 - Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii e referida no número anterior.

3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta dos originais à escala 1:50 000, arquivados para o efeito junto do serviço com competência em matéria de ambiente, na ilha do Pico.

Artigo 4.º

Reclassificação

1 - O Parque Natural integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma:

a) Reserva Natural da Montanha da Ilha do Pico, criada pelo Decreto Regional 15/82/A, de 9 de Julho;

b) Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, criada pelo Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de Junho, revogado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2004/A, de 21 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2005/A, de 21 de Outubro;

c) Monumento Natural Regional da Gruta das Torres, classificado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2004/A, de 18 de Março.

2 - São reclassificadas como reservas naturais, na sequência do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, as reservas florestais naturais parciais do Caveiro e Mistério da Prainha, criadas na alínea d) do artigo 1.º e delimitadas nos termos constantes das alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho.

3 - É reclassificada como área protegida para a gestão de habitats ou espécies, na sequência do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, a reserva florestal natural parcial da lagoa do Caiado, criada na alínea d) do artigo 1.º e delimitada nos termos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho.

Artigo 5.º

Regime, fins e objectivos de reclassificação

1 - As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

2 - A reclassificação referida no número anterior é realizada sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial das áreas a que alude o artigo 4.º 3 - A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º determinam o alargamento do respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma e é realizada em função da respectiva importância para a preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas que as integram e dos valores paisagísticos e geológicos em presença.

CAPÍTULO II

Áreas protegidas do Parque Natural

Artigo 6.º

Categorias de áreas protegidas

As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:

a) Reserva natural;

b) Monumento natural;

c) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;

d) Área de paisagem protegida;

e) Área protegida de gestão de recursos.

SECÇÃO I

Reserva natural

Artigo 7.º

Reserva natural

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de reserva natural:

a) A Reserva Natural da Montanha do Pico;

b) A Reserva Natural do Caveiro;

c) A Reserva Natural do Mistério da Prainha;

d) A Reserva Natural das Furnas de Santo António.

2 - As áreas protegidas com a categoria referida no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;

b) Manutenção de processos ecológicos;

c) Protecção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou dos afloramentos rochosos;

d) Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;

e) Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos em curso;

f) Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.

Artigo 8.º

Reserva Natural da Montanha do Pico

1 - A Reserva Natural da Montanha do Pico referida nas alíneas a) do artigo anterior e a) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores estéticos e naturais em presença, a singularidade geológica e importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na Reserva Natural da Montanha do Pico ficam interditos os actos e as actividades seguintes:

a) O exercício da actividade cinegética;

b) A introdução de plantas e animais exóticos;

c) A prática de campismo fora dos locais expressamente indicados para esse fim;

d) O depósito de resíduos;

e) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.

3 - Na Reserva Natural da Montanha do Pico ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e as actividades seguintes:

a) A edificação;

b) A abertura de novos caminhos de interesse para a gestão da área protegida;

c) A reintrodução de espécies da flora indígena;

d) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

e) A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;

f) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

g) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;

h) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

i) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

j) A instalação de parques eólicos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

l) O corte de vegetação arbórea e arbustiva;

m) A recolha de qualquer elemento geológico, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;

n) A realização de quaisquer movimentos de terras ou alterações ao relevo e ao coberto vegetal;

o) A instalação de redes de distribuição de energia.

4 - Os limites territoriais da Reserva Natural da Montanha do Pico estão representados no anexo ii pela sigla PICO01.

5 - A Reserva Natural da Montanha do Pico integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o sítio de importância comunitária, doravante designado por SIC da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro, e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial Rede Natura 2000.

Artigo 9.º

Reserva Natural do Caveiro

1 - A Reserva Natural do Caveiro referida na alínea b) do artigo 7.º é reclassificada nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na Reserva Natural do Caveiro ficam interditos os actos e as actividades seguintes:

a) O depósito de resíduos;

b) O exercício da actividade cinegética;

c) A introdução de plantas e animais exóticos;

d) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.

3 - Na Reserva Natural do Caveiro ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e as actividades seguintes:

a) A edificação;

b) A circulação ou permanência de pessoas, excepto quando regulamentada;

c) As actividades lúdicas, de recreio e lazer;

d) As acções de controlo de densidade de predadores terrestres;

e) As explorações espeleológicas e construções subterrâneas;

f) A realização de quaisquer movimentos de terras ou alterações ao relevo e ao coberto vegetal;

g) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;

h) A reintrodução de espécies da flora indígena;

i) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

j) A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;

l) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

m) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

n) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos, a apanha de ovos e a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

o) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;

p) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

q) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

r) O corte de vegetação arbórea e arbustiva;

s) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;

t) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;

u) A instalação de redes de distribuição de energia.

4 - Os limites territoriais da Reserva Natural do Caveiro estão representados no anexo ii pela sigla PICO02.

5 - A Reserva Natural do Caveiro integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro e a zona de protecção especial, doravante designada ZPE, Zona Central do Pico e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

6 - Dentro dos limites territoriais da Reserva Natural do Caveiro incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 10.º

Reserva Natural do Mistério da Prainha

1 - A Reserva Natural do Mistério da Prainha referida na alínea c) do artigo 7.º é reclassificada nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na Reserva Natural do Mistério da Prainha ficam interditos os actos e as actividades referidos no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Na Reserva Natural do Mistério da Prainha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e as actividades previstos no n.º 3 do artigo anterior.

4 - Os limites territoriais da Reserva Natural do Mistério da Prainha estão representados no anexo ii pela sigla PICO03.

5 - A Reserva Natural do Mistério da Prainha integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro e a ZPE Zona Central do Pico e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

6 - Dentro dos limites territoriais da Reserva Natural do Mistério da Prainha incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 11.º

Reserva Natural das Furnas de Santo António

1 - A Reserva Natural das Furnas de Santo António referida na alínea d) do artigo 7.º é classificada no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas em função dos valores naturais em presença e importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na Reserva Natural das Furnas de Santo António ficam interditos os actos e as actividades previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 9.º e ainda as acções que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação e alterações dos níveis de ruído e poluição sonora.

3 - Na Reserva Natural das Furnas de Santo António ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e as actividades previstos nas alíneas d) e h) do n.º 3 do artigo 9.º e ainda:

a) A realização de acções de controlo de espécies vegetais exóticas;

b) A permanência de embarcações, a navegação a motor e competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas.

4 - Os limites territoriais da Reserva Natural das Furnas de Santo António estão representados no anexo ii pela sigla PICO04.

5 - A Reserva Natural das Furnas de Santo António integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE Furnas de Santo António e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

6 - Dentro dos limites territoriais da Reserva Natural das Furnas de Santo António incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como importante bird area (IBA).

SECÇÃO II

Monumento natural

Artigo 12.º

Monumento natural

1 - O Parque Natural integra o Monumento Natural da Gruta das Torres.

2 - A área protegida referida no número anterior prossegue os seguintes objectivos de gestão:

a) Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa;

b) Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública;

c) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para o Monumento Natural.

Artigo 13.º

Monumento Natural da Gruta das Torres

1 - O Monumento Natural da Gruta das Torres referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificado nos termos definidos no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação inicial, nomeadamente:

a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, da área protegida;

b) A valorização e preservação do espaço, com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente;

c) O condicionamento das actividades realizadas na área protegida e na sua envolvente.

2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores estéticos em presença e a singularidade geológica.

3 - No Monumento Natural da Gruta das Torres ficam interditos os actos e as actividades seguintes:

a) A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;

b) A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos;

c) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;

d) A posse ou comercialização de espeleotemas;

e) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - No Monumento Natural da Gruta das Torres ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e as actividades seguintes:

a) Os decorrentes de objectivos de preservação, valorização e ordenamento da área protegida;

b) A entrada ou permanência de pessoas nas cavidades vulcânicas;

c) A instalação de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

d) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;

e) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, arqueológica, de monitorização, recuperação e sensibilização ambientais, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

f) A circulação e permanência de veículos pesados de mercadorias;

g) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental.

5 - Os limites territoriais do Monumento Natural da Gruta das Torres estão representados no anexo ii pela sigla PICO05.

SECÇÃO III

Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

Artigo 14.º

Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:

a) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado;

b) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico;

c) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António;

d) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira;

e) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Mistério de São João;

f) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta;

g) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Ribeiras;

h) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da zona do morro.

2 - A reserva natural da lagoa do Caiado é reclassificada como área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lagoa do Caiado, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 5.º, em função dos objectivos de gestão referidos no presente artigo.

3 - As áreas protegidas referidas nas alíneas b) a h) do n.º 1 são classificadas pelo presente diploma com a categoria de área protegida para a gestão de habitats ou espécies, em função dos objectivos de gestão constantes do número seguinte.

4 - As áreas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a) Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;

b) Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como actividades indispensáveis à gestão sustentável;

c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;

d) Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;

e) Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.

Artigo 15.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo anterior, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da reserva natural da lagoa do Caiado os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a) O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;

b) A introdução de plantas e animais exóticos;

c) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural;

d) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes;

e) O depósito de resíduos;

f) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;

g) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, excepto quando destinado a acções de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das actividades agrícola, pecuária e florestal;

h) A navegação com embarcações motorizadas no plano de água, salvo quando destinadas a operações de socorro, salvamento ou no âmbito de actividades de investigação científica ou monitorização do estado de qualidade da água;

i) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

j) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;

l) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de derrames de transportes e outros veículos motorizados;

m) A prática de campismo fora dos locais assinalados para o efeito;

n) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;

o) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a) A edificação;

b) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;

c) A reintrodução de espécies da flora indígena;

d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;

e) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

f) A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;

g) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

h) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

i) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos devidamente autorizados pela entidade competente;

j) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais, vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

l) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;

m) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

n) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;

o) A realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ainda que destinada a acções de limpeza, ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;

p) A instalação de viveiros e a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;

q) O exercício da actividade de pesca em regime não ordenado;

r) A abertura de novos locais de estacionamento.

4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado estão representados no anexo ii pela sigla PICO06.

5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro e a ZPE Zona Central do Pico e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

6 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 16.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico os valores naturais em presença e a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico ficam interditos os actos e as actividades seguintes:

a) Actividade cinegética;

b) O depósito de resíduos;

c) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

d) As acções que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação;

e) As acções antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;

f) As acções susceptíveis de provocar alterações ao equilíbrio natural.

3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a) As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas;

b) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

c) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;

d) A reintrodução de espécies da flora indígena;

e) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

f) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

g) A realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ainda que destinada a acções de limpeza, ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;

h) A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;

i) A circulação pedonal fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental ou outras actividades de carácter excepcional, nomadamente de manutenção e limpeza da área protegida;

j) A realização de acções de controlo de espécies vegetais exóticas;

l) A realização de acções de gestão das comunidades de predadores terrestres;

m) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais terrestres, vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats.

4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico estão representados no anexo ii pela sigla PICO07.

5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC das Lajes do Pico e a ZPE das Lajes do Pico e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

7 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 17.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de

Santo António

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António os valores naturais em presença e a respectiva importância para espécies protegidas.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António os actos e actividades interditos e condicionados observam o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

3 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António estão representados no anexo ii pela sigla PICO08.

4 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE das Furnas de Santo António e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

5 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Furnas de Santo António incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 18.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui ainda fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira a respectiva importância para espécies protegidas.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira os actos e actividades interditos e condicionados observam o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º 3 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira estão representados no anexo ii pela sigla PICO09.

4 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Silveira incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 19.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Mistério de São

João

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui ainda fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Mistério de São João a importância para espécies protegidas.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Mistério de São João os actos e actividades interditos e condicionados observam o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º 3 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Mistério de São João estão representados no anexo ii pela sigla PICO10.

4 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Mistério de São João incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 20.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui ainda fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta a importância para espécies protegidas.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta os actos e actividades interditos e condicionados observam o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º 3 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta estão representados no anexo ii pela sigla PICO11.

4 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra Alta incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 21.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Ribeiras

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui ainda fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Ribeiras a respectiva importância para espécies protegidas.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Ribeiras os actos e actividades interditos e condicionados observam o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º 3 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Ribeiras estão representados no anexo ii pela sigla PICO12.

4 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Ribeiras incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 22.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da zona do morro

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui ainda fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da zona do morro a importância para espécies protegidas.

2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da zona do morro os actos e actividades interditos e condicionados observam o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º 3 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da zona do morro estão representados no anexo ii pela sigla PICO13.

SECÇÃO IV

Áreas de paisagem protegida

Artigo 23.º

Áreas de paisagem protegida

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas de paisagem protegida:

a) A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha;

b) A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério;

c) A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Norte;

d) A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - São Mateus/São Caetano;

e) A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste;

f) A área da Paisagem Protegida da Zona Central.

2 - A área protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada, nos termos definidos no artigo 5.º e em função dos objectivos de gestão constantes deste artigo, nas áreas de paisagem protegida mencionadas nas alíneas a) a e) do número anterior, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação inicial da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, nomeadamente:

a) A gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da área e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;

b) A salvaguarda do património histórico e tradicional da área, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem;

c) A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações.

3 - A área de paisagem protegida referida na alínea f) do n.º 1 é classificada pelo presente diploma em função dos objectivos de gestão constantes do número seguinte.

4 - As áreas de paisagem protegida referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a) Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cultural, através da protecção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;

b) Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e actividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;

c) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas;

d) Regular usos e actividades minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;

e) Incentivar as actividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área;

f) Promover actividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de protecção ambiental;

g) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais.

Artigo 24.º

Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha

1 - Para além do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, colecção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, excepto quando regulamentadas;

b) A alteração ao actual uso do solo, excepto nos termos legais ou regulamentares aplicáveis;

c) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

d) A instalação de novas explorações agrícolas, florestais e pecuárias;

e) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;

f) O depósito de resíduos;

g) O lançamento de águas residuais, domésticas e industriais sem tratamento adequado;

h) A instalação de novas linhas aéreas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás e condutas de água ou saneamento;

i) A colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais vegetais ou animais;

j) A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

l) A prática de campismo ou actividades desportivas fora dos locais destinados a esse fim.

3 - Os limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha estão representados no anexo ii pela sigla PICO14.

4 - A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha está parcialmente integrada na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2006/A, de 13 de Julho, e observa na área nele incluída, conjuntamente com o regime definido pelo presente diploma, as regras estabelecidas no respectivo Regulamento.

5 - A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC e ZPE da Ponta da Ilha e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

6 - Dentro dos limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 25.º

Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério

1 - Para além do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença e a importância para espécies protegidas.

2 - Na área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Os limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério estão representados no anexo ii pela sigla PICO15.

4 - A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério integra-se na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2006/A, de 13 de Julho, e observa, conjuntamente com o regime definido pelo presente diploma, as regras estabelecidas no respectivo Regulamento.

5 - A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

6 - Dentro dos limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do Mistério incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 26.º

Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Norte

1 - Para além do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença.

2 - Na área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Norte ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 24.º 3 - Os limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Norte estão representados no anexo ii pela sigla PICO16.

4 - A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Norte está integrada na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2006/A, de 13 de Julho, e observa, conjuntamente com o regime definido pelo presente diploma, as regras estabelecidas no respectivo Regulamento.

5 - A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Norte integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

6 - Dentro dos limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Norte incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

Artigo 27.º

Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - São Mateus/São

Caetano

1 - Para além do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença.

2 - Na área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - São Mateus/São Caetano ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 24.º 3 - Os limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - São Mateus/São Caetano estão representados no anexo ii pela sigla PICO17.

4 - A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - São Mateus/São Caetano está integrada na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2006/A, de 13 de Julho, e observa, conjuntamente com o regime definido pelo presente diploma, as regras estabelecidas no respectivo Regulamento.

Artigo 28.º

Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste

1 - Para além do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença.

2 - Na área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 24.º 3 - Os limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste estão representados no anexo ii pela sigla PICO18.

4 - A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste está integrada na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2006/A, de 13 de Julho, e observa, conjuntamente com o regime definido pelo presente diploma, as regras estabelecidas no respectivo Regulamento.

5 - A área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

Artigo 29.º

Área da Paisagem Protegida da Zona Central

1 - A área da Paisagem Protegida da Zona Central é classificada no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 23.º, constituindo ainda fundamentos específicos para a respectiva classificação os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área da Paisagem Protegida da Zona Central ficam interditos os actos e actividades previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9.º e ainda:

a) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;

b) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental.

3 - Na área da Paisagem Protegida da Zona Central ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades previstos nas alíneas a), g) a l), o) e r) a t) do n.º 3 do artigo 9.º e ainda:

a) O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;

b) A instalação de explorações de recursos geológicos;

c) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer espécies naturais vegetais ou animais em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica.

4 - A área da Paisagem Protegida da Zona Central integra as áreas de Reserva Natural da Montanha do Pico, da Reserva Natural do Caveiro, da Reserva Natural do Mistério da Prainha e a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Caiado, a que se referem os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 15.º do presente diploma, observando-se, cumulativamente com a regra referida no número anterior, o regime neles definido quanto a actos e actividades interditos ou condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente.

5 - Os limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Zona Central estão representados no anexo ii pela sigla PICO19.

6 - A área da Paisagem Protegida da Zona Central integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Montanha do Pico, Prainha e Caveiro e para a ZPE Zona Central do Pico e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

7 - Dentro dos limites territoriais da área da Paisagem Protegida da Zona Central incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como important bird area (IBA).

SECÇÃO V

Áreas protegidas de gestão de recursos

Artigo 30.º

Áreas protegidas de gestão de recursos

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas de gestão de recursos:

a) A área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes;

b) A área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha;

c) A área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico.

2 - As áreas protegidas referidas no número anterior são classificadas pelo presente diploma em função dos seguintes objectivos de gestão:

a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;

b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais;

c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional.

Artigo 31.º

Área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes os valores naturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

c) O depósito de resíduos;

d) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos.

3 - A área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes integra a área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes do Pico referida no artigo 16.º do presente diploma e observa, cumulativamente com a regra constante do número anterior, o regime nele definido quanto a actos e actividades interditos ou condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente.

4 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes estão representados no anexo ii pela sigla PICO20.

5 - A área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Lajes do Pico e observa, cumulativamente, o regime definido pelo presente diploma e o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

6 - A área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

Artigo 32.º

Área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 30.º, constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha os valores naturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a) O depósito de resíduos;

b) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;

c) As acções que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação;

d) As acções susceptíveis de provocar alterações ao equilíbrio natural.

3 - Na área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b) As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas;

c) A reintrodução de espécies da flora indígena;

d) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas.

4 - A área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha integra a área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha e observa, cumulativamente com a regra constante do número anterior, o regime definido no artigo 24.º 5 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha estão representados no anexo ii pela sigla PICO21.

6 - A área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC da Ponta da Ilha e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

Artigo 33.º

Área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 30.º, constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico os valores naturais e estéticos em presença e da importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

c) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos.

3 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico estão representados no anexo ii pela sigla PICO22.

4 - A área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Ilhéus da Madalena e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000.

5 - A área protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico/sector Pico integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

CAPÍTULO III

Gestão do Parque Natural

Artigo 34.º

Natureza e missão

O Parque Natural é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objectivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e de acordo com a estratégia definida para a conservação da natureza, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida.

Artigo 35.º

Gestão do Parque Natural

1 - A gestão do Parque Natural compete ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e conservação da natureza.

2 - A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos;

b) Investigação e promoção do conhecimento científico;

c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços;

d) Simplificação administrativa;

e) Adopção das melhores práticas de gestão aceites;

f) Avaliação sistemática dos resultados.

3 - A gestão do Parque Natural é realizada pelo conselho de gestão referido na alínea a) do artigo seguinte, ou pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 do artigo 42.º ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou entidades colectivas terceiras, em regime de parceria entre entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos termos definidos no presente diploma.

4 - A prossecução da gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada carece de aprovação do Conselho do Governo e é realizada nos termos da lei geral da contratação pública e do regime jurídico específico das mesmas.

5 - A gestão do Parque Natural em regime de parceria público-privada pode abranger a totalidade ou apenas algumas das áreas protegidas que o integram ou destinar-se à execução total ou parcial dos planos de gestão e de ordenamento, referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º 6 - Com observância da lei geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública destinadas à gestão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram.

Artigo 36.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos do Parque Natural:

a) O conselho de gestão;

b) O conselho consultivo.

2 - O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respectiva missão, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico ao conselho de gestão.

3 - O Parque Natural tem afecto aos seus serviços os meios humanos necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas ao conselho de gestão.

4 - A afectação de pessoal ao Parque Natural é realizada de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro, e Decreto Legislativo Regional 29/2007/A, de 10 de Dezembro.

Artigo 37.º

Conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Natural e é composto por dois vogais e por um director, que preside.

2 - O director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.

3 - O conselho de gestão é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo com competência em matéria de ambiente.

4 - Na composição do conselho de gestão um dos vogais é indicado, em conjunto, pelas três câmaras municipais da ilha do Pico.

5 - Compete ao membro do Governo com competências em matéria de ambiente notificar as câmaras municipais no seu conjunto para o exercício do disposto no número anterior.

6 - Na falta de consenso ou na ausência de indicação do vogal representante das câmaras municipais referidas no n.º 4, o membro do Governo com competência em matéria de ambiente notifica a Associação de Municípios da Ilha do Pico (AMIP).

7 - Na falta de indicação do vogal representante dos municípios pela AMIP, no prazo que lhe vier a ser fixado pelo membro do Governo com competência em matéria de ambiente e para efeitos do disposto no n.º 4, este é indicado pelo membro do Governo com competência em matéria de administração local.

8 - O mandato dos titulares do conselho de gestão tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.

9 - À exoneração do conselho de gestão é aplicável o regime definido pelos n.os 2 a 9 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de Junho, com as necessárias adaptações.

10 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo director, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais.

11 - Nas deliberações do conselho de gestão o director exerce voto de qualidade.

12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o cargo de director do Parque Natural é equiparado para todos os efeitos legais ao cargo de direcção intermédia do 1.º grau - director de serviços.

13 - O cargo de director do Parque Natural pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de director do Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Vinha da Ilha do Pico, referido no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio.

14 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho de gestão bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente do Pico ou pelo Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Vinha da Ilha do Pico.

Artigo 38.º

Competências do conselho de gestão

1 - Compete ao conselho de gestão, sem prejuízo pelo disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio:

a) Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos serviços afectos ao Parque Natural;

b) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos actos e actividades da competência do órgão de gestão do Parque Natural, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no regulamento do plano de ordenamento da área protegida;

c) Executar as medidas contidas no instrumento de gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural;

d) Exercer o poder de fiscalização e sanção cometido à direcção regional com competências na área do ambiente no Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho;

e) Realizar uma proposta de orçamento anual inerente aos planos de gestão e assegurar a respectiva execução;

f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural;

g) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à actividade de gestão do Parque Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;

h) Avaliar e promover acções coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem;

i) Constituir mandatários em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;

j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo;

l) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema de gestão por objectivos;

n) Exercer o poder de delegação de competências;

o) Exercer as demais funções que nele forem delegadas.

2 - Compete ao director do conselho de gestão, sem prejuízo pelo disposto no n.º 3 do artigo do artigo 54.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A, de 16 de Maio:

a) Representar o Parque Natural;

b) Exercer as competências próprias definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública quanto a cargos de direcção intermédia do 1.º grau - director de serviços;

c) Exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências para autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à execução dos planos de gestão e de actividades do Parque Natural.

3 - O conselho de gestão pode delegar no respectivo director as competências previstas no n.º 1, excepto quanto às matérias referidas nas alíneas l) e m).

4 - Aplicam-se ao conselho de gestão as normas de organização e funcionamento dos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 39.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural e é constituído pelas entidades seguintes:

a) Director do conselho de gestão;

b) Um representante da Câmara Municipal de São Roque do Pico;

c) Um representante da Câmara Municipal das Lajes do Pico;

d) Um representante da Câmara Municipal da Madalena;

e) Um representante da Comissão Vitivinícola Regional;

f) Um representante do departamento do Governo com competência em matéria de cultura;

g) Um representante do departamento do Governo com competência em matéria de pescas;

h) Um representante do departamento do Governo com competência em matéria de turismo;

i) Um representante do departamento do Governo com competência em matéria de recursos florestais;

j) Um representante da Capitania do Porto da Horta;

l) Um representante da Universidade dos Açores;

m) Um representante das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito local e com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

n) Um representante da Associação Comercial e Industrial da Ilha do Pico;

o) Um representante das organizações representativas dos agricultores, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

p) Um representante das associações regionais de actividades subaquáticas, das instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de turismo da natureza e das instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de observação de cetáceos com intervenção na área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente do Pico ou pelo Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Vinha da Ilha do Pico.

Artigo 40.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de actividades;

c) Apreciar as propostas do conselho de gestão quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo a realização da respectiva elaboração à decisão ao membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

d) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.

CAPÍTULO IV

Instrumento de gestão do Parque Natural

Artigo 41.º

Instrumento de gestão

1 - O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de um plano de ordenamento de área protegida com a natureza jurídica de plano especial de ordenamento do território a elaborar em conformidade com o disposto na legislação em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial e com o definido no presente diploma.

2 - O plano de ordenamento de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os demais instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial.

3 - O âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha do Pico, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º 4 - São excluídos do âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida os perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

Artigo 42.º

Plano de ordenamento de área protegida

1 - O conteúdo material do plano de ordenamento de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii do presente diploma.

2 - O conteúdo documental do plano de ordenamento de área protegida integra, para além dos elementos legalmente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, planos de gestão do Parque Natural, devendo, ainda, o respectivo regulamento transpor, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas:

a) As regras constantes do presente diploma quanto a actos e actividades interditas ou condicionadas e referidas no capítulo ii;

b) A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território.

3 - Os planos de gestão referidos no número anterior definem medidas, programas e ou acções operacionais específicas e ainda a respectiva forma de negociação e contratualização, visando a prossecução dos objectivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural.

4 - O plano de ordenamento de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de protecção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

5 - É cometida à direcção regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural, bem como a aprovação dos seus termos de referência e a direcção e acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração do referido plano.

6 - A implementação e execução do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural pode ser cometida a uma estrutura de gestão que represente os serviços com competência em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo pelo disposto no número seguinte e no artigo 37.º 7 - Sempre que o serviço com competência em matéria de ambiente o considere adequado, pode ser cometida à estrutura de gestão referida no número anterior apenas a execução de alguns planos de gestão do Parque Natural, referidos nos n.os 2 e 3.

Artigo 43.º

Prazo de elaboração

O processo de elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural deve ter o seu início no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Classificação e reclassificação de áreas protegidas

A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas protegidas observa o disposto nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, e considera os objectivos de gestão estatuídos no capítulo ii do presente diploma.

Artigo 45.º

Regime transitório

Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural as competências atribuídas pelo presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas pela comissão directiva a que se refere a alínea a) do artigo 4.º e os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 46.º

Norma revogatória

1 - Pelo presente diploma são revogados:

a) O Decreto Regional 15/82/A, de 9 de Julho;

b) O Decreto Legislativo Regional 6/2004/A, de 18 de Março.

2 - Com a entrada em vigor do plano de ordenamento de área protegida referido nos artigos 41.º e 42.º do presente diploma é revogado o Decreto Legislativo Regional 1/2004/A, de 21 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2005/A, de 21 de Outubro.

3 - Até à entrada em vigor do plano de ordenamento referido no número anterior não ficam prejudicadas a vigência e a regular aplicação das regras constantes dos seguintes diplomas:

a) Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2006/A, de 9 de Fevereiro;

b) Decreto Regulamentar Regional 7/2006/A, de 9 de Fevereiro;

c) Decreto Regulamentar Regional 11/2004/A, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2006/A, de 9 de Fevereiro.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,

na Horta, em 8 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Limites do Parque Natural da Ilha do Pico

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Nota prévia

Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal, 1:25 000 (ed. de 2000, série M889, Datum Local), produzida pelo Instituto Geográfico, do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas Cartas são de fácil identificação no terreno.

Secções costeiras

1 - Ponta da ilha:

1.1 - Área marinha:

Definida a:

Norte pelo paralelo 38º26,303'N.;

Sul pelo paralelo 38º24,050'N.;

Este pelo meridiano 28º1,137'W.;

Oeste pela linha de costa e pelos meridianos 28º2,982'W. no extremo norte e 28º3,533'W. no extremo sul.

1.2 - Área terrestre - inicia-se na ponta da Baleia, pela curva de nível dos 10 m para sudeste, intersectando o caminho que vai até ao areal. Segue pela curva de nível dos 20 m, contornando o vértice geodésico do Castelete até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-409152 Y-4253813 m, nesse ponto inflecte pela perpendicular à linha paralela à linha de costa e que desta dista 400 m, inflectindo depois por esta no mesmo sentido até retornar à curva de nível dos 20 m pela qual continua até ao caminho que dá acesso à baía do Engrade. A partir daí o limite continua pelo caminho carreteiro, para oeste, intersectando o caminho que dá acesso ao cabeço do Junca, contornando o mesmo pela curva de nível dos 160 m até aos socalcos a sul do cabeço da Hera. Depois de contornar os socalcos pelo lado oeste, continua pela estrada, agora para leste, seguindo pela curva de nível dos 100 m em direcção à Manhenha. Ao intersectar a estrada que vem do cabeço da Hera, prolonga-se pelo caminho aí existente na direcção à ponta da ilha, até intersectar a curva de nível dos 20 m.

Percorre o muro de alvenaria até contornar a extrema do muro do Farol da Manhenha. Aí o limite segue na direcção da ponta de Gil Afonso, pela estrada até Nossa Senhora das Mercês e posteriormente pelo caminho. Retorna ao ponto inicial ao longo da linha de costa.

2 - Terra Alta - inicia-se no porto da baixa, subindo a falésia até ao seu limite superior, pelo qual se estende para oeste até à ribeira das Gramelas, descendo por esta até à linha de costa. Segue por esta linha para oeste retornando ao ponto inicial.

3 - Zona do morro - inicia-se no portinho a oeste de Santo Amaro, inflecte para sul pelo caminho de acesso até estrada secundária que liga a Prainha a Santo Amaro. Inflecte depois em direcção à Prainha até interceptar a ribeira da Caldeira, seguindo por esta para jusante até à foz. Continua depois pela linha de costa para leste até ao ponto inicial.

4 - Ponta do Mistério - inicia-se no ponto de intercepção da canada da baía das Canas com a curva de nível dos 100 m, inflectindo posteriormente para 0º norte até à linha de costa, segue-a para oeste até à foz da ribeira na baía do Alto. Sobe pela ribeira até à curva de nível dos 100 m pela qual se estende para leste até ao ponto inicial.

5 - Costa oeste:

5.1 - Áreas marinhas:

Definida a:

Norte pelo paralelo 38º35,533'N.;

Sul pelo paralelo 38º25,000'N.;

Oeste pelo meridiano 28º33,200'W.;

Este pelo meridiano 28º29,067'W. e pela linha de costa da ilha do Pico.

5.2 - Áreas terrestres:

5.2.1 - Furnas de Santo António - Madalena - inicia-se no vértice geodésico Furnas, inflecte depois para sul pelo caminho de acesso a este vértice geodésico até à estrada que ladeia a linha de costa, seguindo para oeste por esta estrada até às piscinas das Furnas de Santo António, e continuando na mesma direcção pelo muro e pela curva de nível dos 10 m até ao limite superior de falésia. Seguindo por este até à baía do Gasparal onde intersecta a linha paralela a leste da canada do Mar e que desta dista 100 m, e pela qual inflecte para sul até à linha imaginária paralela a norte da estrada regional e que desta dista 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte por esta linha para oeste até interceptar o ponto localizado a nordeste da canada da Eira e na distância de 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte para noroeste por uma linha paralela àquela canada e equidistante 100 m do seu eixo, até interceptar um ponto localizado a noroeste do caminho do Lajido do Meio e equidistante 100 m em relação ao seu eixo; segue uma linha na direcção noroeste até interceptar um ponto localizado a 100 m de distância ao eixo da canada do Sertão; inflecte para sudoeste numa linha paralela àquela canada com distância de 100 m em relação ao seu eixo até interceptar a linha limite do concelho; inflecte sobre esta linha para sudoeste até localizar-se a 200 m a norte do eixo da estrada regional. Segue para oeste por uma linha paralela àquela estrada e equidistante 200 m do seu eixo até interceptar naquela direcção um ponto a oeste da canada das Almas, situada a 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte por uma linha para noroeste paralela àquela canada e com a mesma distância do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 50 m a norte do eixo da Rua de João de Menezes.

Continua por uma linha para sudoeste paralela àquela Rua e equidistante 50 m do seu eixo até interceptar o limite sudeste da propriedade do Museu do Vinho;

inflecte para sul sobre o limite da propriedade do Museu do Vinho até à extrema sul desta propriedade. Inflecte para noroeste sobre o limite da propriedade referida, prolongando-se até à linha de costa seguindo-a para leste até norte do vértice geodésico Furnas, inflectindo depois para sul até ao ponto inicial.

5.2.2 - Madalena - Ponta de São Mateus - início no ponto localizado na linha de costa situada a 350 m a sul na direcção do eixo da Rua do Dr. Manuel de Arriaga; segue para sudeste pela paralela àquela Rua e equidistante 350 m do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 350 m a oeste do eixo da estrada regional. Inflecte para sul por uma linha equidistante 350 m do eixo da estrada regional até interceptar no ponto situado a 100 m a norte do eixo da estrada do ramal da Areia Larga; inflecte para sudeste por uma linha paralela àquela estrada e na distância de 100 m a norte em relação ao seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e sobre o eixo da estrada regional. Inflecte para sul sobre o eixo da estrada regional até interceptar um ponto situado sobre o eixo e equidistante 100 m a sul da Rua Direita; inflecte por uma linha para sudeste paralela ao eixo da Rua Direita e equidistante 100 m desse mesmo eixo até interceptar um ponto naquela direcção e equidistante 100 m a leste do eixo da Canada Nova. Inflecte para sul por uma linha equidistante 100 m a este do eixo da Canada Nova até interceptar um ponto situado sobre aquela direcção e equidistante 700 m a norte do eixo do caminho denominado trás do caminho do monte; inflecte para oeste por uma linha paralela ao eixo do caminho denominado trás do caminho do monte e equidistante 700 m até interceptar um ponto situado a 100 m a oeste do eixo da estrada regional. Inflecte por uma linha para sul que segue paralela àquela estrada e equidistante 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante 200 m a noroeste do eixo do caminho de acesso ao Guindaste. Inflecte para nordeste por uma linha que atravessa a estrada regional até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 100 m em relação ao eixo da estrada regional. Inflecte para sudeste por uma linha paralela à estrada regional equidistante 100 m do seu eixo, até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante 100 m do eixo, a sudeste, do caminho do campo raso. Inflecte para nordeste uma linha paralela àquele caminho equidistante 100 m em relação ao seu eixo até à bifurcação para o lugar das Relvas; neste ponto inflecte por uma linha para norte, cruzando aquele caminho até interceptar um ponto distante 50 m do seu eixo; segue com esta distância para nordeste e paralelamente ao caminho da Gingeira até interceptar o eixo da Rua dos Caldeirões; neste ponto inflecte para sul até interceptar um ponto situado nesta direcção, distando 100 m em relação ao eixo do caminho da Gingeira para São Mateus; segue com esta distância paralelamente a este caminho para nordeste até interceptar o eixo da ribeira das Grotas; inflecte para sudoeste e sobe a linha de eixo da ribeira até à linha de costa. Retornando ao ponto inicial para noroeste por este limite.

6 - São Mateus/São Caetano - tem início na faixa costeira no local denominado ilhéu redondo e situada na mesma direcção da canada de acesso. Segue uma linha para norte traçada sobre o eixo desta canada até intersectar um ponto equidistante 100 m em relação ao eixo do caminho de acesso à prainha do Galeão. Neste ponto, inflecte para sudeste por uma linha paralela àquele caminho e equidistante 100 m do seu eixo até intersectar um ponto equidistante 100 m em relação ao eixo da canada da Queimada, a oeste.

Inflecte para sul por uma linha paralela e equidistante 100 m em relação ao eixo da canada dos Coxos até interceptar um ponto localizado a 100 m a sul do eixo daquela canada. Inflecte por uma linha para leste paralela àquela canada e equidistante do seu eixo até interceptar a linha de costa no local denominado Queimadas. Retorna ao ponto inicial pela linha de costa.

7 - Silveira - inicia-se na foz da ribeira do Soldão, sobe por esta até ao bordo da falésia, continua ao longo do bordo até ao encontro com a ribeira do cabo onde desce até à foz. A partir daí segue a linha de costa, até ao ponto inicial na foz da ribeira do Soldão.

8 - Lajes do Pico:

8.1 - Área marinha:

Definida a:

Norte pelo paralelo 38º24,041'N.;

Sul pelo paralelo 38º22,967'N.;

Oeste pelo meridiano 28º15,823'W.;

Este pela linha de costa e pelo meridiano 28º15,031'W.

8.2 - Área terrestre - inicia-se na foz da ribeira das Mancilhas, subindo por esta até ao limite superior de escarpado. Segue este limite para oeste até sul do vértice geodésico Castelete -S, onde inflecte para norte até à curva da estrada regional. Atravessa a estrada e continua para norte pelo limite dos matos até encontrar a curva do caminho, segue este caminho para norte por aproximadamente 180 m, até aos terrenos agrícolas, descendo depois a encosta pelo caminho de terra até ao limite exterior da propriedade pelo lado leste, excluindo a mesma. Desse ponto inflecte pela estrada regional, em direcção ao vértice geodésico Castelete -S até ao ponto de coordenadas 38º23,463'N. e 28º15,080'W. Segue depois pelo muro de protecção em direcção ao cais da vila das Lajes, onde intersecta o limite de costa, continua para norte por este limite até à península da lagoa, estendendo-se depois na mesma direcção pelo limite superior do muro de protecção da estrada até ao extremo norte do cemitério, inflectindo depois para oeste pelo limite de costa da lagoa, até ao canal de entrada no porto das Lajes. Atravessa posteriormente o canal para sul e retorna ao ponto inicial, nessa direcção, pelo limite de costa.

9 - Ribeiras - inicia-se no porto das Ribeiras, sobe até ao topo da falésia, continuando para leste ao longo desta e pela curva de nível dos 30 m, junto à Aguada, até ao final da falésia na zona da Calheta do Nesquim. A partir daí segue a linha de costa, para oeste, até ao ponto inicial.

Secções interiores

10 - Gruta das Torres - definida pelo rectângulo que une os pontos de coordenada UTM: 26S abaixo indicados:

Norte X-367789 Y-4262855 m;

Oeste X-367602 Y-4262593 m;

Sul X-369185 Y-4267405 m;

Este X-369378 Y-4261661 m.

11 - Montanha e planalto central - inicia-se junto à Furna Nova no ponto de intersecção da curva de nível dos 200 m e da linha imaginária paralela ao limite de concelho de São Roque e Madalena e que desta dista 500 m a oeste.

Segue esta linha para sul até intersectar a curva de nível dos 1000 m a oeste da Lomba do Fogo. Continua depois na mesma direcção, mas agora a uma distância de 300 m a oeste daquele limite de concelhos até à curva de nível dos 1200 m. Contorna a montanha do Pico, no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio até ao limite dos concelhos de Madalena e Lajes do Pico.

Estende-se para sudeste por este limite até à curva de nível dos 790 m e por esta para leste até à ribeira da Borda do Mistério. Desce a ribeira até à curva de nível dos 700 m continuando para leste a esta cota até à ribeira das Cavacas, subindo depois por esta até à cota dos 790 m. Segue por esta curva de nível e pelo limite de concelho para nordeste até ao ponto com coordenada UTM: 26S X-383271 Y-4259064 m, e deste ponto inflecte para sul até à curva de nível dos 800 m no extremo oeste do cume que tem o vértice de geodésico Cosme. Continua até ao extremo sul do Cosme por esta curva, inflectindo depois para sul até à estrada. Prolonga-se pela estrada para leste até ao limite de desaterro na base do cabeço do Vermelho, inflectindo depois para sul-sudeste até ao limite dos matos, a norte das Caldeirinhas. Segue aquele limite até ao seu ponto mais a sul e daqui inflecte para sul-sudoeste, até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 510 m. Continua para sudoeste sempre pela estrada até a curva de nível dos 480 m. Daqui inflecte para sudeste, até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 250 m, junto ao Mistério da Silveira. Segue a estrada, para nordeste, até encontrar, depois do cruzamento próximo do vértice geodésico do Fogo, uma linha imaginária paralela à estrada com orientação sudeste-noroeste e que desta dista 100 m. Segue aquela linha imaginária até à curva de nível dos 450 m e inflecte para norte, até ao ponto cotado 537 m. Daqui segue para norte-nordeste até ao ponto com coordenada UTM: 26S X-386176 Y-4257208 m, no leito da ribeira do Soldão, descendo por esta até à curva de nível dos 530 m. Continua por esta curva para leste até ao segundo afluente da ribeira do Carvalhal, subindo esta ribeira para norte até à curva de nível dos 720 m.

Inflecte para leste por uma recta até ao ponto de intercepção do afluente da ribeira do Carvalhal com a curva de nível dos 750 m, subindo depois pelo leito da ribeira até à cota dos 800 m. Percorre esta cota para sudeste até intersectar a ribeira junto às ruínas a nordeste da Voltinha, descendo por esta até à cota dos 780 m. Desse ponto inflecte para sul em direcção ao ponto cotado 781 m e deste inflecte para sudeste pela cumeeira do cume com o vértice geodésico Topo, até à sua base. Estendo-se depois para leste pela base do planalto da Achada até ao cabeço da Lagoinha, onde intersecta a curva de nível dos 600 m, passando a sul dos cabeços do Caveiro, da Palhinha e do Leitão, do cabeço do Padre Roque, do cabeço dos Sardos e do cabeço da Rochinha. Contorna depois o planalto por esta curva de nível no sentido dos ponteiros do relógio até ao tanque de água junto ao caminho próximo do cabeço da Cheira. Inflecte depois para oeste-sudoeste no sentido do vértice geodésico Pontinha e intersecta a curva de nível dos 800 m a norte da lagoa do Caiado, pela qual continua para oeste até ao limite dos Matos, nas Terras do Canto. Alarga-se por este limite para nordeste até intersectar a curva de nível dos 450 m a oeste dos Maias. Inflecte depois para norte pelo caminho carreteiro, até a curva de nível dos 400 m, continuando por esta para oeste até ao ponto com coordenada UTM: 26S X-390154 Y-4260654 m. Aqui toma a direcção norte e intersecta o caminho carreteiro que contorna o planalto, percorrendo-o para oeste até encontrar uma linha de água. Sobe esta linha de água até à cota dos 400 m, continuando a esta cota para oeste até intersectar uma linha imaginária a oeste da ribeira do Mistério paralela a esta e que dela dista 100 m, inflecte por esta linha no sentido sul-sudoeste até à curva de nível dos 510 m. Continua para oeste por esta curva até à ribeira de Lima, seguindo depois a ribeira para montante até à curva de nível do 610 m. Segue esta curva para oeste contornando o cabeço da Serreta até intersectar o limite dos matos a oeste da ribeirinha. Inflecte por este limite para sul-sudoeste até à curva de nível dos 700 m e por esta continua para oeste até o afluente da ribeira das Terças, a norte da lagoa do Capitão. Desce a ribeira até à cota dos 400 m, estendendo-se para oeste a esta cota até à ribeira de dentro. Sobe pela ribeira, pelo afluente mais a leste até à curva de nível dos 700 m pela qual continua para oeste até norte dos pontos cotados 733 m e 783 m, a oeste do cabeço do Piquinho. Inflecte depois para oeste-sudoeste até à curva de nível dos 770 m.

Segue esta curva para noroeste até intersectar o limite de floresta, seguindo por este para norte e noroeste até ao ponto com cota 758 m. Inflecte depois para norte-nordeste até ao ponto cotado 677 m e depois para norte até à curva de nível dos 550 m. Continua para oeste por esta curva até intersectar uma linha imaginária paralela ao limite de concelho São Roque-Madalena e que desta dista 1300 m para leste. Inflecte por esta linha para norte até à curva de nível dos 200 m e por esta para oeste até ao ponto inicial.

ANEXO II

Cartas

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Limites das categorias do Parque Natural da Ilha do Pico

Nota prévia

Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal, 1:25 000 (ed. de 2000, série M889, Datum Local), produzida pelo Instituto Geográfico, do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas Cartas são de fácil identificação no terreno.

PICO01 - Reserva Natural da Montanha do Pico

É constituída por toda a área superior à curva de nível dos 1250 m.

PICO02 - Reserva Natural do Caveiro

Tem início na estrada de acesso à lagoa do Paul, no ponto onde esta intersecta a curva de nível dos 800 m, segue pela estrada para norte até ao extremo noroeste do limite florestal. Continua para nordeste por este limite e pelo limite dos matos até à estrada a sul do vértice geodésico Craveiro. Inflecte depois para nordeste, primeiro pela linha de água e depois pelo lado leste do cabeço do Caveiro até à intersecção do limite dos matos com a curva de nível dos 950 m. Segue no mesmo sentido pelo limite dos matos e depois para leste até à intersecção com a curva de nível dos 850 m, inflectindo para sudeste em direcção ao ponto cotado 905 m. Estende-se para sudoeste pelo limite dos matos até encontrar a curva de nível dos 910 m, na base da vertente norte do cume sinalizado pelo vértice geodésico Topo. Inflecte por uma linha recta, na direcção da lagoa do Paul, e intersecta a curva de nível dos 800 m, passando pelo ponto com cota 834 m. Contorna a lagoa para norte por esta curva e retorna ao ponto inicial.

PICO03 - Reserva Natural do Mistério da Prainha

Tem início no ponto onde se intersectam o caminho carreteiro paralelo à ribeira do Mistério e a curva de nível dos 400 m, segue por este caminho para sul até à estrada, continuando por esta no sentido sudoeste até ao entroncamento com o caminho que contorna o cabeço do Chão Verde. Inflecte na direcção sudoeste, por uma linha recta, até ao ponto com cota 756 m, a partir deste ponto contorna por oeste e pela curva de nível dos 770 m esse cabeço, até encontrar a sul do mesmo a nascente da ribeira. Continua pela ribeira para jusante até intersectar o caminho carreteiro que vem dos cabeços do Mistério.

Desse ponto inflecte para sudoeste pelos pontos cotados, 773 m, 816 m, 765 m e 728 m, até à nascente da linha de água a leste do Silvado. Estende-se pela linha de água para jusante até à curva de nível dos 610 m, continuando por esta para leste e intersectando o caminho a oeste do cabeço do Negro. Inflecte depois para nordeste por este caminho e pela linha de água até à sua nascente, inflectindo depois para leste até ao limite dos matos. Alarga-se por este limite para nordeste até intersectar a curva de nível dos 450 m a oeste dos Maias. Inflecte depois para norte pelo caminho carreteiro, até a curva de nível dos 400 m, continuando por esta para oeste até ao ponto com coordenada UTM: 26S X-390154 Y-4260654 m. Aqui toma a direcção norte e intersecta o caminho carreteiro que contorna o planalto, percorrendo-o para oeste até encontrar uma linha de água. Sobe esta linha de água até à cota dos 400 m, continuando a esta cota para oeste até ao ponto inicial.

PICO04 - Reserva Natural das Furnas de Santo António

Definido pelos ilhéus adjacentes à costa das Furnas de Santo António.

PICO05 - Monumento Natural da Gruta das Torres

Definido pelo rectângulo que une os pontos de coordenada UTM: 26S abaixo indicados:

Norte X-367789 Y-4262855 m;

Oeste X-367602 Y-4262593 m;

Sul X-369185 Y-4267405 m;

Este X-369378 Y-4261661 m.

PICO06 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa

do Caiado

Definido por uma linha que partindo do extremo oeste de um pato no caminho florestal n.º 9, junto ao cabeço do Manhoso, segue na direcção leste à lagoa do Caiado pelo norte, no limite de pastagem particular com o baldio, contornando pelo norte a leste a lagoa Seca; inflecte para sul pelo veio de água, atravessa o caminho florestal n.º 9, continuando para sul, até ao estradão florestal dos Grotões e ao limite sul do baldio e, daqui, até ao ponto inicial.

PICO07 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das Lajes

do Pico

Inicia-se na foz da ribeira das Mancilhas, subindo a ribeira até ao limite superior de escarpado. Segue este limite para oeste até sul do vértice geodésico Castelete -S, onde inflecte para norte até à curva da estrada regional.

Atravessa a estrada e continua para norte pelo limite dos matos até encontrar a curva do caminho, segue este caminho para norte por aproximadamente 180 m, até aos terrenos agrícolas, descendo depois a encosta pelo caminho de terra até ao limite exterior da propriedade pelo lado leste, excluindo a mesma.

Daí inflecte pela estrada regional, em direcção ao vértice geodésico Castelete -S até ao ponto de coordenadas 38º23,463'N. e 28º15,080'W. Segue depois pelo muro de protecção em direcção ao cais da vila das Lajes, onde intersecta o limite de costa, continua para norte por este limite até à península da lagoa, estendendo-se depois na mesma direcção pelo limite superior do muro de protecção da estrada até ao extremo norte do cemitério, inflectindo depois para oeste pelo limite de costa da lagoa, até ao canal de entrada no porto das Lajes.

Atravessa posteriormente o canal para sul e retorna ao ponto inicial, nessa direcção, pelo limite de costa.

PICO08 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das

Furnas de Santo António

Inicia-se no limite superior de falésia, junto à baía do Gasparal, a 100 m do caminho de acesso que liga esse lugar à estrada regional, seguindo o limite superior de falésia em direcção a sudeste até atingir o muro da propriedade privada, no Calhau. O limite acompanha o muro, na mesma direcção, até intersectar o caminho. Segue para leste pelo limite norte da estrada até ao caminho de acesso ao vértice geodésico Furnas, continuando até este vértice e depois até à linha de costa. Segue pela linha de costa para oeste até norte do ponto inicial, estendo-se depois, para sul, por uma linha imaginária até este ponto.

PICO09 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da

Silveira

Inicia-se na foz da ribeira do Soldão, sobe por esta até ao bordo da falésia, continua ao longo do bordo até ao encontro com a ribeira do cabo onde desce até à foz. A partir daí segue a linha de costa, até ao ponto inicial na foz da ribeira do Soldão.

PICO10 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do

Mistério de São João

Inicia-se na foz da ribeira dos Biscoitos, segue por esta até ao bordo da falésia, continua por este e pela curva de nível dos 30 m, até à ribeira da Borda do Mistério, onde desce até à foz. Segue depois a linha de costa para oeste até ao ponto inicial.

PICO11 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Terra

Alta

Inicia-se no porto da Baixa, subindo a falésia até ao seu limite superior, pelo qual se estende para oeste até à ribeira das Gramelas, descendo por esta até à linha de costa. Segue por esta linha para oeste retornando ao ponto inicial.

PICO12 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies das

Ribeiras

Inicia-se no porto das Ribeiras, sobe até ao topo da falésia, continuando para leste ao longo desta e pela curva de nível dos 30 m, junto à Aguada, até ao final da falésia na zona da Calheta do Nesquim. A partir daí segue a linha de costa, para oeste, até ao ponto inicial.

PICO13 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da zona

do morro

Inicia-se no portinho a oeste de Santo Amaro, inflecte para sul pelo caminho de acesso até estrada secundária que liga a Prainha a Santo Amaro. Inflecte depois em direcção à Prainha até interceptar a ribeira da Caldeira, seguindo por esta para jusante até à foz. Continua depois pela linha de costa para leste até ao ponto inicial.

PICO14 - Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta da Ilha

Inicia-se na ponta da Baleia, pela curva de nível dos 10 m para sudeste, intersectando o caminho que vai até o areal. Segue pela curva de nível dos 20 m, contornando o vértice geodésico do Castelete até ao ponto de coordenada UTM: 26S X-409152 Y-4253813 m, nesse ponto inflecte pela perpendicular à linha paralela à linha de costa e que desta dista 400 m, inflectindo depois por esta no mesmo sentido até retornar à curva de nível dos 20 m, pela qual continua até ao caminho que dá acesso à baía do Engrade. A partir daí o limite continua pelo caminho carreteiro, para oeste, intersectando o caminho que dá acesso ao cabeço do Junca, contornando o mesmo pela curva de nível dos 160 m até aos socalcos a sul do cabeço da Hera. Depois de contornar os socalcos pelo lado oeste, continua pela estrada, agora para leste, seguindo pela curva de nível dos 100 m em direcção à Manhenha. Ao intersectar a estrada que vem do cabeço da Hera, prolonga-se pelo caminho aí existente na direcção à ponta da ilha, até intersectar a curva de nível dos 20 m. Percorre o muro de alvenaria até contornar a extrema do muro do Farol da Manhenha. Aí o limite segue na direcção da ponta de Gil Afonso, pela estrada até Nossa Senhora das Mercês e posteriormente pelo caminho. Retorna ao ponto inicial ao longo da linha de costa.

PICO15 - Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Ponta do

Mistério

Inicia-se no ponto de intercepção da canada da baía das Canas com a curva de nível dos 100 m, inflectindo posteriormente para 0º norte até à linha de costa, segue-a para oeste até à foz da ribeira na baía do Alto. Sobe pela ribeira até à curva de nível dos 100 m pela qual se estende para leste até ao ponto inicial.

PICO16 - Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Norte

Início do ponto de intercepção na faixa costeira distante 100 m em relação ao eixo da canada do Mar e a leste da mesma; segue para sul por uma linha paralela àquela canada e com a mesma distância entre o seu eixo até interceptar um ponto situado a norte da estrada regional na distância de 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte por uma linha paralela àquela estrada para oeste até interceptar o ponto localizado a nordeste da canada da Eira e na distância de 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte para noroeste por uma linha paralela àquela canada e equidistante 100 m do seu eixo, até interceptar um ponto localizado a noroeste do caminho do Lajido do Meio e equidistante 100 m em relação ao seu eixo; segue uma linha na direcção noroeste até interceptar um ponto localizado a 100 m de distância ao eixo da canada do Sertão; inflecte para sudoeste uma linha paralela àquela canada com distância de 100 m em relação ao seu eixo até interceptar a linha limite do concelho;

inflecte sobre esta linha para sudoeste até localizar-se a 200 m a norte do eixo da estrada regional. Segue para oeste por uma linha paralela àquela estrada e equidistante 200 m do seu eixo até interceptar naquela direcção um ponto a oeste da canada das Almas, situada a 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte por uma linha para noroeste paralela àquela canada e com a mesma distância do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 50 m a norte do eixo da Rua de João de Menezes. Continua por uma linha para sudoeste paralela àquela Rua e equidistante 50 m do seu eixo até interceptar o limite sudeste da propriedade do Museu do Vinho; inflecte para sul sobre o limite da propriedade do Museu do Vinho até à extrema sul desta propriedade.

Inflecte para noroeste sobre o limite da propriedade referida, prolongando-se até à linha de costa seguindo a mesma direcção. Retorna ao ponto inicial para leste pela linha de costa.

PICO17 - Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - São

Mateus/São Caetano

Tem início na faixa costeira no local denominado ilhéu redondo e situada na mesma direcção da canada de acesso. Segue uma linha para norte traçada sobre o eixo desta canada até intersectar um ponto equidistante 100 m em relação ao eixo do caminho de acesso à prainha do Galeão. Neste ponto, inflecte para sudeste por uma linha paralela àquele caminho e equidistante 100 m do seu eixo até intersectar um ponto equidistante 100 m em relação ao eixo da canada da Queimada, a oeste. Inflecte para sul por uma linha paralela e equidistante 100 m em relação ao eixo da canada dos Coxos até interceptar um ponto localizado a 100 m a sul do eixo daquela canada. Inflecte por uma linha para leste paralela àquela canada e equidistante do seu eixo até interceptar a linha de costa no local denominado Queimadas. Retorna ao ponto inicial pela linha de costa.

PICO18 - Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha - Zona Oeste

Início no ponto localizado na linha de costa situada a 350 m a sul na direcção do eixo da Rua do Dr. Manuel de Arriaga; segue para sudeste pela paralela àquela Rua e equidistante 350 m do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 350 m a oeste do eixo da estrada regional.

Inflecte para sul por uma linha equidistante 350 m do eixo da estrada regional até interceptar no ponto situado a 100 m a norte do eixo da estrada do ramal da Areia Larga; inflecte para sudeste por uma linha paralela àquela estrada e na distância de 100 m a norte em relação ao seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e sobre o eixo da estrada regional. Inflecte para sul sobre o eixo da estrada regional até interceptar um ponto situado sobre o eixo e equidistante 100 m a sul da Rua Direita; inflecte por uma linha para sudeste paralela ao eixo da Rua Direita e equidistante 100 m desse mesmo eixo até interceptar um ponto naquela direcção e equidistante 100 m a leste do eixo da Canada Nova. Inflecte para sul por uma linha equidistante 100 m a este do eixo da Canada Nova até interceptar um ponto situado sobre aquela direcção e equidistante 700 m a norte do eixo do caminho denominado trás do caminho do monte; inflecte para oeste por uma linha paralela ao eixo do caminho denominado trás do caminho do monte e equidistante 700 m até interceptar um ponto situado a 100 m a oeste do eixo da estrada regional. Inflecte por uma linha para sul que segue paralela àquela estrada e equidistante 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante 200 m a noroeste do eixo do caminho de acesso ao Guindaste. Inflecte para nordeste por uma linha que atravessa a estrada regional até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 100 m em relação ao eixo da estrada regional. Inflecte para sudeste por uma linha paralela à estrada regional equidistante 100 m do seu eixo, até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante 100 m do eixo, a sudeste, do caminho do campo raso.

Inflecte para nordeste uma linha paralela àquele caminho equidistante 100 m em relação ao seu eixo até à bifurcação para o lugar das Relvas; neste ponto inflecte por uma linha para norte, cruzando aquele caminho até interceptar um ponto distante 50 m do seu eixo; segue com esta distância para nordeste e paralelamente ao caminho da Gingeira até interceptar o eixo da Rua dos Caldeirões; neste ponto inflecte para sul até interceptar um ponto situado nesta direcção, distando 100 m em relação ao eixo do caminho da Gingeira para São Mateus; segue com esta distância paralelamente a este caminho para nordeste até interceptar o eixo da ribeira das Grotas; inflecte para sudoeste e sobe a linha de eixo da ribeira até à linha de costa. Retornando ao ponto inicial para noroeste por este limite.

PICO19 - Área da Paisagem Protegida da Zona Central

Inicia-se junto à Furna Nova no ponto de intersecção da curva de nível dos 200 m e da linha imaginária paralela ao limite de concelho de São Roque e Madalena e que desta dista 500 m a oeste. Segue esta linha para sul até intersectar a curva de nível dos 1000 m a oeste da lomba do Fogo. Continua depois na mesma direcção, mas agora a uma distância de 300 m a oeste daquele limite de concelhos até à curva de nível dos 1200 m. Contorna a montanha do Pico, no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, até ao limite dos concelhos de Madalena e Lajes do Pico. Estende-se para sudeste por este limite até à curva de nível dos 790 m e por esta para leste até à ribeira da Borda do Mistério. Desce a ribeira até à curva de nível dos 700 m, continuando para leste a esta cota até à ribeira das Cavacas, subindo depois por esta até à cota dos 790 m. Segue por esta curva de nível e pelo limite de concelho para nordeste até ao ponto com coordenada UTM: 26S X-383271 Y-4259064 m, e deste ponto inflecte para sul até à curva de nível dos 800 m no extremo oeste do cume que tem o vértice de geodésico Cosme. Continua até ao extremo sul do Cosme por esta curva, inflectindo depois para sul até à estrada. Prolonga-se pela estrada para leste até ao limite de desaterro na base do cabeço do Vermelho, inflectindo depois para sul-sudeste até ao limite dos matos, a norte das Caldeirinhas. Segue aquele limite até ao seu ponto mais a sul e daqui inflecte para sul-sudoeste, até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 510 m. Continua para sudoeste sempre pela estrada até a curva de nível dos 480 m. Daqui inflecte para sudeste, até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 250 m, junto ao Mistério da Silveira. Segue a estrada, para nordeste, até encontrar, depois do cruzamento próximo do vértice geodésico do Fogo, uma linha imaginária paralela à estrada com orientação sudeste-noroeste e que desta dista 100 m. Segue aquela linha imaginária até à curva de nível dos 450 m e inflecte para norte, até ao ponto cotado 537 m. Daqui segue para norte-nordeste até ao ponto com coordenada UTM: 26S X-386176 Y-4257208 m, no leito da ribeira do Soldão, descendo por esta até à curva de nível dos 530 m. Continua por esta curva para leste até ao segundo afluente da ribeira do Carvalhal, subindo esta ribeira para norte até à curva de nível dos 720 m. Inflecte para leste por uma recta até ao ponto de intercepção do afluente da ribeira do Carvalhal com a curva de nível dos 750 m, subindo depois pelo leito da ribeira até à cota dos 800 m. Percorre esta cota para sudeste até intersectar a ribeira junto às ruínas a nordeste da Voltinha, descendo por esta até à cota dos 780 m. Desse ponto inflecte para sul em direcção ao ponto cotado 781 m e deste inflecte para sudeste pela cumeeira do cume com o vértice geodésico Topo, até à sua base. Estendendo-se depois para leste pela base do planalto da Achada até ao cabeço da Lagoinha, onde intersecta a curva de nível dos 600 m, passando a sul dos cabeços do Caveiro, da Palhinha e do Leitão, do cabeço do Padre Roque, do cabeço dos Sardos e do cabeço da Rochinha. Contorna depois o planalto por esta curva de nível no sentido dos ponteiros do relógio até ao tanque de água junto ao caminho próximo do cabeço da Cheira. Inflecte depois para oeste-sudoeste no sentido do vértice geodésico pontinha e intersecta a curva de nível dos 800 m a norte da lagoa do Caiado, pela qual continua para oeste até ao limite dos Matos.

Seguindo este limite para sudoeste até à curva de nível dos 710 m e posteriormente na mesma direcção pelo leito da ribeira até à curva de nível dos 610 m. Inflecte a esta cota para noroeste até à linha de água afluente da ribeira do Soldão, subindo depois pelo leito da ribeira até ao ponto com a cota 728 m, junto ao cabeço do Silvado. Inflecte para norte-nordeste até à intersecção do caminho com a linha de água a sudoeste do vértice geodésico Chão Verde, passando pelos pontos com cota 816 m e 773 m. Segue a linha de água para leste até à foz e depois a curva de nível dos 780 m para norte até ao extremo oeste do cabeço do Chão Verde. Inflecte depois para norte-nordeste até ao entroncamento da estrada regional n.º 2-2 com o caminho que passa a leste do Chão Verde, continuando neste sentido pela estrada regional até ao caminho que ladeia a ribeira do Mistério, seguindo por este até à curva de nível dos 400 m. Segue esta curva para oeste até intersectar uma linha imaginária paralela à ribeira do Mistério e que desta dista 100 m, inflecte por esta linha no sentido sul-sudoeste até à curva de nível dos 510 m. Continua para oeste por esta curva até à ribeira de Lima, seguindo depois a ribeira para montante até à curva de nível do 610 m. Segue esta curva para oeste, contornando o cabeço da Serreta até intersectar o limite dos matos a oeste da ribeirinha. Inflecte por este limite para sul-sudoeste até à curva de nível dos 700 m e por esta continua para oeste até o afluente da ribeira das Terças, a norte da lagoa do Capitão. Desce a ribeira até à cota dos 400 m, estendendo-se para oeste a esta cota até à ribeira de dentro. Sobe pela ribeira, pelo afluente mais a leste até à curva de nível dos 700 m, pela qual continua para oeste até norte dos pontos cotados 733 m e 783 m, a oeste do cabeço do Piquinho. Inflecte depois para oeste-sudoeste até à curva de nível dos 770 m. Segue esta curva para noroeste até intersectar o limite de floresta, seguindo por este para norte e noroeste até ao ponto com cota 758 m. Inflecte depois para norte-nordeste até ao ponto cotado 677 m e depois para norte até à curva de nível dos 550 m.

Continua para oeste por esta curva até intersectar uma linha imaginária paralela ao limite de concelho de São Roque-Madalena e que desta dista 1300 m para leste. Inflecte por esta linha para norte até à curva de nível dos 200 m e por esta para oeste até ao ponto inicial.

PICO20 - Área protegida de gestão de recursos do porto das Lajes

Definida a:

Norte pelo paralelo 38º24,041'N.;

Sul pelo paralelo 38º22,967'N.;

Oeste pelo meridiano 28º15,823'W.;

Este pela linha de costa e pelo meridiano 28º15,031'W.

PICO21 - Área protegida de gestão de recursos da ponta da ilha

Definida a:

Norte pelo paralelo 38º26,303'N.;

Sul pelo paralelo 38º24,050'N.;

Este pelo meridiano 28º1,137'W.;

Oeste pela linha de costa e pelos meridianos 28º2,982'W. no extremo norte e 28º3,533'W. no extremo sul.

PICO22 - Área protegida de gestão de recursos do canal

Faial-Pico/sector Pico

Definida a:

Norte pelo paralelo 38º35,533'N.;

Sul pelo paralelo 38º25,000'N.;

Oeste pelo meridiano 28º33,200'W.;

Este pelo meridiano 28º29,067'W e pela linha de costa da ilha do Pico.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/09/plain-236078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-09 - Decreto Regional 15/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria a Reserva Natural da Montanha da Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Decreto Legislativo Regional 27/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria várias reservas florestais naturais parciais, de acordo com o regime base estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Decreto Regulamentar Regional 14/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova o regulamento da apanha de lapas.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto Legislativo Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativa à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-27 - Decreto Legislativo Regional 12/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA A PAISAGEM PROTEGIDA DE INTERESSE REGIONAL DA CULTURA DA VINHA DA ILHA DO PICO, CUJOS LIMITES SAO FIXADOS NO TEXTO E NA CARTA, QUE CONSTITUEM OS ANEXOS I E II DESTE DIPLOMA. DEFINE OS OBJECTIVOS DAQUELA ÁREA PROTEGIDA, BEM COMO OS RESPECTIVOS ÓRGÃOS (COMISSAO DIRECTIVA E CONSELHO CONSULTIVO), SUAS COMPETENCIAS, COMPOSICAO E FUNCIONAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Decreto Legislativo Regional 25/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos actos normativos na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Decreto Legislativo Regional 1/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os limites da paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto Legislativo Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Classifica como monumento natural regional a gruta das Torres, na ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a aplicar pela administração regional na área candidata a património mundial.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Decreto Regulamentar Regional 11/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o sistema de apoios a conceder pela administração regional nos núcleos do Cabrito, Arcos, Lajido, Cachorro, Cais do Mourato, Pocinho, Porto do Calhau, Fogos e Ana Clara e restante área candidata a património mundial.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto Legislativo Regional 24/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, que estabelece os limites de paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 7/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional para a manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área classificada como património mundial, delimitada em planta anexa.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 8/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril (estabelece o sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a aplicar pela administração regional dos Açores na área candidata a património mundial).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 10/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2004/A, de 24 de Abril, que estabelece o sistema de apoios a conceder pela administração regional dos Açores nos núcleos do Cabrito, Arcos, Lajido, Cachorro, Cais do Mourato, Pocinho, Porto do Calhau, Fogos e Ana Clara e restante área candidata a património mundial.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto Legislativo Regional 20/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 24/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

    Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-11 - Decreto Legislativo Regional 49/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o modelo estrutural dos quadros de pessoal dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, prevendo a possibilidade de criação dos quadros regionais de ilha.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto Legislativo Regional 7/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprovou o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), da Região Autónoma dos Açores, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-05 - Decreto Legislativo Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto Legislativo Regional 14/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, que aprova o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais dos Açores, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto Legislativo Regional 15/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Legislativo Regional 29/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de mobilidade dos funcionários e agentes da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Decreto Regulamentar Regional 7/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada (POBHLP) da Região Autónoma dos Açores, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas como anexo, e classifica as respectivas lagoas.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 23/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 24/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 7/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede à alteração do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2020-08-10 - Decreto Regulamentar Regional 18/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Pico

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