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Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 37/91

de 23 de Julho

O Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, procurou instituir um regime eficaz em matéria de gestão ordenada das albufeiras de águas públicas.

Com efeito, a crescente procura das albufeiras para a prática de actividades secundárias, nomeadamente recreio e turismo, e dos seus terrenos circundantes para a construção de habitações, unidades hoteleiras ou parques de campismo, tornou necessário disciplinar o exercício destas actividades procurando conciliar os diferentes usos com as finalidades primárias muitas vezes na origem da sua criação ou aproveitamento.

A experiência entretanto adquirida tem vindo a realçar a necessidade de se ajustarem alguns aspectos do citado regulamento. É, designadamente, o caso da navegação a motor, relativamente à qual a recente introdução no mercado português de óleos biodegradáveis e a sua divulgação pelos utentes e revendedores veio permitir considerar o exercício de tal actividade num contexto menos restritivo e, simultaneamente, mais vantajoso para o ambiente, pela redução de poluição que implica.

Ao nível da gestão das zonas de protecção das albufeiras, a entrada em vigor do novo regime da Reserva Ecológica Nacional vem também introduzir alterações ao nível das entidades intervenientes na área e, inevitavelmente, ao nível da filosofia de intervenção.

Assumindo como aspecto central a definição dos princípios e regras da utilização das águas públicas e da ocupação, uso e transformação do solo nas respectivas zonas de protecção, torna-se necessário explicitar o regime a que deve estar sujeito o ordenamento que se pretende implementar, nomeadamente no que se refere a competências, natureza jurídica, acompanhamento, conteúdo, consultas, aprovação, registo e publicação dos planos de ordenamento que vierem a elaborar-se para as albufeiras classificadas.

Assim:

Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 9.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º - 1 - ..................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Caça.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Art. 3.º - 1 - ......................................................................................................

2 - As restrições a estabelecer para cada actividade utilizadora das albufeiras são determinadas e sinalizadas, de acordo com o respectivo ordenamento, por forma a garantir, em cada momento, a maior compatibilidade possível dos diferentes usos entre si e destes com a protecção e conservação do ambiente natural, significando, em termos genéricos:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Relativamente à navegação a motor, que poderá limitar-se o número de barcos e que o seu comprimento não deverá exceder 7 m, salvo se em casos especiais devidamente autorizados, sendo obrigatório nos motores fora de borda a dois tempos o uso de óleos biodegradáveis com índices de biodegradação nunca inferiores a 66% obtidos pelo método CEC-L-33-T-82 ou outro de análoga eficiência;

d) .....................................................................................................................

e) Nas albufeiras situadas em áreas protegidas nos termos do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, e legislação complementar, o ordenamento de actividades ruidosas atenderá especificamente aos fins de protecção legalmente estabelecidos para a área.

Art. 4.º A classificação e os índices de utilização para cada actividade secundária das albufeiras de águas públicas constantes do mapa anexo têm natureza meramente indicativa, tendo em vista a elaboração do respectivo ordenamento nos termos estabelecidos neste diploma.

Art. 9.º - 1 - Cada albufeira classificada será objecto de um plano de ordenamento que definirá os princípios e regras da utilização das águas públicas e da ocupação, uso e transformação do solo da respectiva zona de protecção.

2 - O plano de ordenamento referido no número anterior é composto por:

a) Relatório, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

b) Planta síntese, indicando os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, a delimitação das unidades de gestão, quer as relativas à zona aquática, quer à zona de protecção, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água, saneamento e energia eléctrica;

c) Regulamento, definindo cada uma das unidades de gestão identificadas na planta síntese.

3 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Naturais promover a elaboração dos planos de ordenamento de albufeiras.

4 - A Direcção-Geral dos Recursos Naturais pode celebrar protocolos com outras entidades para efeitos de elaboração de planos de ordenamento de albufeiras.

5 - A elaboração do plano de ordenamento é tecnicamente acompanhada por uma comissão.

6 - Durante a elaboração do plano de ordenamento são consultadas as entidades nele interessadas em função da área abrangida e das propostas nele formuladas.

7 - Concluída a elaboração do plano de ordenamento, procede-se à abertura de inquérito público, o qual consiste na recolha de observações sobre as disposições do plano, na sequência da exposição deste em locais acessíveis ao público e nas juntas de freguesia a que respeita.

8 - Os planos de ordenamento de albufeiras têm a natureza de regulamento administrativo e são aprovados por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, estando a sua planta de síntese e o seu regulamento sujeitos a publicação na 2.ª série do Diário da República.

9 - Os planos de ordenamento de albufeiras são registados nas Direcções-Gerais do Ordenamento do Território e dos Recursos Naturais.

10 - Os procedimentos e formalidades relativos ao acompanhamento técnico, consulta, inquérito público, aprovação, registo e publicação dos planos de ordenamento de albufeiras serão definidos em portaria aprovada pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 2.º São aditados ao Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, os artigos 10.º e 11.º, com a seguinte redacção:

Art. 10.º Na ausência de plano de ordenamento de albufeira ou de plano municipal de ordenamento do território, plenamente eficazes nos termos do presente diploma e do Decreto-Lei 69/90, de 3 de Março, o licenciamento municipal de obras a realizar na zona de protecção das albufeiras classificadas carece de parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

Art. 11.º - 1 - No prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma, a Direcção-Geral dos Recursos Naturais, ouvida a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, pode submeter a aprovação os planos de ordenamento de albufeiras classificadas, elaborados anteriormente à entrada em vigor do regime agora estabelecido.

2 - A aprovação mencionada no número anterior é feita por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 3.º É revogado o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 25 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/23/plain-28267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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