Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2007
A barragem de Odivelas, sita na bacia hidrográfica do rio Sado, na ribeira de Odivelas, ocupa uma área de cerca de 973 ha, tendo sido construída em 1972, com a finalidade primária de regadio, constituindo hoje uma importante infra-estrutura hidroagrícola que se encontra integrada na segunda fase de execução do plano de rega do Alentejo e que faz parte do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva.
A albufeira da barragem de Odivelas encontra-se classificada como albufeira de águas públicas de «utilização limitada» pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.
O Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 m contados a partir do nível de pleno armazenamento (cota 103 m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada nos municípios de Alvito e de Ferreira do Alentejo.
O ordenamento do plano de água e da zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos, principalmente a preservação da qualidade da água, visando ainda o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.
A elaboração do POAO vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Sado, aprovado pelo Decreto Regulamentar 6/2002, de 12 de Fevereiro, o qual define, entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, concretizando-se através dos planos de ordenamento das albufeiras.
O POAO foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar 33/92, de 2 de Dezembro.
A elaboração do POAA teve ainda em consideração as orientações sectoriais contidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo, sendo compatível com este.
Por outro lado, e simultaneamente enquadrada no processo de elaboração do presente plano de ordenamento, foi apresentada, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do disposto no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), uma proposta de alteração da delimitação da REN para as áreas dos municípios de Alvito e de Ferreira do Alentejo na área abrangida por este plano especial de ordenamento do território, por via da qual se alteram, parcialmente, as delimitações constantes, respectivamente, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/97, de 10 de Setembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/97, de 11 de Junho, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2004, de 30 de Julho.
Sobre as referidas alterações da delimitação da REN, foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alvito e de Ferreira do Alentejo, tendo a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitido parecer favorável em relação às novas delimitações propostas.
Assim, atento o parecer final da comissão mista de coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 29 de Junho a 9 de Agosto de 2006, e concluída a versão final do POAO, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como o estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, na sua redacção actual:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, na área abrangida pelo POAO, para as áreas dos municípios de Alvito e de Ferreira do Alentejo, alterando, parcialmente, as delimitações constantes, respectivamente, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/97, de 10 de Setembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/97, de 11 de Junho, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2004, de 30 de Julho.
3 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POAA devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
4 - Estabelecer que os originais das plantas referidas nos n.os 1 e 2, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAO, ficam disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e natureza jurídica
1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas, abreviadamente designado POAO, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.2 - A área de intervenção do POAO abrange o plano de água e a zona de protecção, integrando o território dos concelhos de Alvito e de Ferreira do Alentejo, e encontra-se delimitada na planta de síntese.
Artigo 2.º
Objectivos
Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAO tem por objectivos:a) Definir regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos naturais, em especial a água;
b) Definir regras e medidas para usos e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e integrada;
c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão de recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;
d) Planear, de forma integrada, as áreas dos municípios de Alvito e de Ferreira do Alentejo que se situam na envolvente da albufeira;
e) Garantir a articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso;
f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados com a protecção e valorização ambiental e com a finalidade principal da albufeira: a rega;
g) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizações e entre o plano de água e a zona envolvente.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O POAO é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:a) O regulamento;
b) A planta de síntese, elaborada à escala 1:10 000, identificando para o plano de água e zona de protecção o ordenamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido.
2 - O POAO é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:
a) A planta de condicionantes, elaborada à escala 1:10 000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;
b) A planta de enquadramento;
c) A planta da situação existente;
d) O relatório síntese que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas justificando a disciplina definida;
e) O programa de execução contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativa do custo das acções e intervenções previstas;
f) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de plano;
g) As participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:a) «Área bruta de construção (abc)» o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, de áreas destinadas a estacionamento, de áreas técnicas, tais como posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
b) «Área de implantação» o valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
c) «Área total do terreno» a superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas;
d) «Cércea» ou «altura do edifício» a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios, tais como chaminés, casas de máquinas de ascensores ou depósitos de água;
e) «Construção ligeira» a estrutura construída com materiais ligeiros, sem fundações ou placa, designadamente pré-fabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
f) «Construção nova» a edificação inteiramente nova, ainda que sobre o terreno sobre o qual foi erguida tenha já existido outra construção. Abrange a edificação com a utilização de pré-fabricados;
g) «Domínio hídrico» abrange a albufeira, com o seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com os seus leitos e margens;
h) «Edificação» a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
i) «Índice de construção» ou «coeficiente de ocupação do solo (COS)» o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de construção das construções e a superfície de referência, onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
j) «Lazer ribeirinho» o conjunto de actividades de recreação e lazer praticadas, em terra, na faixa contígua à albufeira;
l) «Leito» o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades;
m) «Leito da albufeira» o terreno coberto pelas águas limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA;
n) «Leito dos cursos de água afluentes à albufeira» o terreno limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;
o) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do NPA. A margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estas correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;
p) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira de Odivelas, é de 103 m;
q) «Obras de alteração» as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
r) «Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
s) «Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
t) «Obras de construção» as obras de criação de novas edificações;
u) «Obras de reconstrução» as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
v) «Parcela» a área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
x) «Parque de estacionamento não regularizado» a área destinada a parqueamento, localizada a mais de 100 m do NPA, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, com drenagem de águas pluviais adequada;
z) «Piscina fluvial» a infra-estrutura amovível, tipo plataforma ou piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;
aa) «Plano de água» toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área do leito ou regolfo da albufeira correspondente ao NPA;
bb) «Pontão flutuante ou embarcadouro» a estrutura flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
cc) «Zona de protecção da albufeira» a faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA;
dd) «Zona de respeito da barragem» a área de protecção à barragem e órgãos de segurança e utilização das albufeiras, que faz parte integrante da zona de protecção da albufeira classificada, ficando submetidas aos condicionalismos destas, sem prejuízo dos que possam vir a ser fixados especificamente para essas zonas de respeito;
ee) «Zona non aedificandi» a área delimitada geograficamente, onde é interdita qualquer espécie de construção;
ff) «Zona reservada da albufeira» a faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.
Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POAO aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as que decorrem, quando aplicáveis, dos seguintes regimes jurídicos:
a) Domínio hídrico:
i) Leitos dos cursos de água e respectiva margem (faixa de 10 m);
ii) Leito e margem da albufeira (faixa de 30 m para além do NPA);
b) Reserva Ecológica Nacional (REN);
c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
d) Protecção ao sobreiro e azinheira em povoamentos, núcleos ou indivíduos isolados, sendo esta restrição aplicável a qualquer classe de espaço;
e) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
f) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
g) Zona reservada da albufeira (com uma largura de 50 m);
h) Infra-estruturas rodoviárias;
i) Infra-estruturas destinadas ao abastecimento de água;
j) Infra-estruturas destinadas à rega - regime das obras de aproveitamento hidroagrícola;
l) Infra-estruturas destinadas ao saneamento público;
m) Infra-estruturas eléctricas;
n) Marcos geodésicos.
2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se delimitadas na planta de condicionantes.
CAPÍTULO II
Modelo de ordenamento da área de intervenção
SECÇÃO I
Ordenamento
Artigo 6.º
Área de intervenção
1 - A área de intervenção do POAO divide-se, para efeitos da fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes zonas, as quais se encontram delimitadas e identificadas na planta de síntese:a) Plano de água, que compreende:
i) Zona de utilização interdita:
i1) Zona de protecção da barragem;
i2) Zona de protecção à captação de água superficial;
i3) Zona de interesse ecológico;
ii) Zona de utilização condicionada;
iii) Zona de utilização livre;
b) Zona de protecção, que compreende:
i) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilizaçãoda albufeira;
ii) Zonas de protecção e valorização ambiental:ii1) Espaços prioritários para a conservação da natureza;
ii2) Vegetação ripícola;
iii) Espaços silvo-pastoris e ou agrícolas complementares;
iv) Espaços predominantemente florestais:
iv1) Montado;
iv2) Espaços florestais de reconversão;
v) Espaços de utilização interdita - ilhas;
vi) Espaços de recreio e lazer;
vii) Espaços de interesse turístico;
viii) Espaço para a instalação de um equipamento associado à
juventude;
ix) Património cultural;x) Espaços canais:
x1) Estrada nacional;
x2) Caminhos vicinais;
xi) Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG):
xi1) UOPG 1 - Zona marginal da albufeira de Odivelas;
xi2) UOPG 2 - Zona de interesse turístico de Cortes;
xi3) UOPG 3 - Zona de interesse turístico do caminho do monte da Belarina.
2 - Independentemente das tipologias de espaços mencionadas no número anterior, podem as actividades secundárias ser suspensas, em qualquer altura, pelas entidades competentes, sempre que a qualidade da água o justifique e até se encontrarem reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com o presente regulamento e legislação aplicável.
3 - Sempre que se verifique a sobreposição de condicionantes de diferentes usos e actividades, prevalecem as mais restritivas.
Plano de água SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Actividades permitidas e interditas
1 - No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes de legislação específica e no presente regulamento, as seguintes actividades:a) Pesca;
b) Prática de banhos e natação sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor;
c) Navegação recreativa a remo, a pedal e à vela;
d) Navegação com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;
e) Navegação marítimo-turística com embarcações equipadas com motor eléctrico e capacidade até 12 pessoas;
f) Competições desportivas com embarcações sem motor, com prévia autorização das entidades competentes, as quais devem definir, caso a caso, as regras a observar bem como as áreas a afectar;
g) Instalação de pontões flutuantes, embarcadouros ou piscinas fluviais para amarração de embarcações ou para apoio à utilização da albufeira.
2 - No plano de água da albufeira é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
a) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;
b) A aquicultura e piscicultura;
c) A navegação não enquadrável nas alíneas c), d) e e) do número anterior;
d) As competições desportivas, sem prévia autorização das entidades competentes;
e) A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;
f) A prática de actividades ruidosas e o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;
g) O lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo;
h) A permanência de gado;
i) A caça, até à elaboração do plano de gestão pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, exceptuando-se as zonas de caça existentes, até ao termo da concessão ou da primeira renovação automática.
3 - A prática de banhos e natação está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor.
4 - Em conformidade com o ordenamento constante da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente regulamento.
5 - É permitida a instalação de equipamentos destinados a promover a correcta oxigenação da água da albufeira, desde que não representem qualquer prejuízo para a prossecução dos objectivos das zonas do plano de água em que são instalados.
6 - É permitida a instalação de pontões flutuantes, embarcadouros ou piscinas fluviais para amarração de embarcações ou para apoio à utilização da albufeira, mediante prévia autorização das entidades competentes nos termos do artigo 12.º do presente regulamento.
7 - Em qualquer das zonas do plano de água é permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência, bem como das embarcações de vigilância e das utilizadas pelas entidades fiscalizadoras, sendo ainda permitida a circulação das embarcações destinadas à manutenção da albufeira e ao desenvolvimento das acções que contribuam para a melhoria das suas condições ecológicas.
8 - A utilização do plano de água por actividades recreativas deve ser, temporariamente, suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.
SUBSECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 8.º
Zona de utilização interdita
1 - As zonas de utilização interdita correspondem a zonas no plano de água, que, pelas suas condições físicas, ou por estarem associadas a infra-estruturas, não permitem qualquer tipo de utilização.2 - Essas zonas integram as seguintes áreas, assinaladas na planta de síntese:
a) Zona de protecção da barragem;
b) Zona de protecção à captação de água superficial;
c) Zona de interesse ecológico.
3 - A zona de protecção da barragem corresponde a uma faixa de 130 m envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
4 - A zona de protecção à captação de água superficial consiste numa área com 100 m de diâmetro, definida em torno do ponto de captação de água destinada ao abastecimento do empreendimento turístico existente.
5 - A zona de interesse ecológico consiste na área abrangida pelo braço sudeste da albufeira e visa a preservação de uma importante zona de refúgio de diversas espécies de aves invernantes e migradoras.
6 - Nas zonas de utilização interdita não são permitidas quaisquer actividades secundárias, designadamente banhos, natação, navegação recreativa e pesca, cabendo às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.
Artigo 9.º
Zona de protecção à captação de água superficial
1 - A zona de protecção à captação superficial para produção de água para consumo humano, delimitada na planta de síntese, abrange uma área com um raio de 100 m a partir do respectivo ponto de captação.
2 - Nesta zona são interditas todas as actividades secundárias, com excepção da circulação das embarcações de socorro e emergência, das embarcações de manutenção das infra-estruturas da barragem e da captação e, ainda, das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade.
3 - Nesta zona é ainda interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial.
4 - Sempre que se verifique a concessão da licença para novas captações de água, estas ficarão sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção, devendo estas abranger uma área no plano de água com um raio mínimo de 100 m e na zona de protecção da bacia hidrográfica adjacente.
5 - Sempre que se verifique a cessação da licença de captação de água, com a respectiva desactivação, deixa de ser aplicada a correspondente zona de protecção que lhe esteja associada e, bem assim, os condicionantes anteriormente mencionados.
6 - Estas zonas devem ser devidamente sinalizadas e demarcadas pela entidade competente.
Artigo 10.º
Zona de utilização condicionada
1 - As zonas de utilização condicionada correspondem às áreas do plano de água, delimitadas na planta de síntese que, pelas suas características físicas e usos previstos no presente regulamento, se encontram sujeitas a determinados condicionamentos.2 - As zonas de utilização condicionada correspondem às zonas situadas entre as cotas 93 m e 103 m, nas quais não se encontra assegurada a profundidade mínima de 2 m para a prática em segurança dos usos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.
3 - Nos termos do presente regulamento, podem ser instaladas na zona de utilização condicionada zonas de recreio e lazer no plano de água.
4 - As zonas de recreio e lazer no plano de água serão constituídas por uma faixa de 50 m de largura, medidos a partir das zonas de recreio e lazer delimitadas na zona de protecção e destinam-se à prática de banhos.
5 - Nas zonas de recreio e lazer no plano de água é interdita qualquer actividade incompatível com o recreio balnear ou susceptível de degradar a qualidade ambiental.
6 - Pode ser autorizada, no plano de água, a utilização das zonas de recreio e lazer para a prática de banhos, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) As águas da albufeira sejam classificadas como águas balneares, nos termos da legislação em vigor;
b) Estejam cumpridas as normas previstas no artigo 22.º, relativas às infra-estruturas das zonas de recreio e lazer.
7 - Nas autorizações para uso balnear, deve observar-se o seguinte:
a) Interdição de quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com a prática de banhos e natação, designadamente a pesca, a descarga de águas residuais de qualquer natureza, a navegação ou quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água, com excepção da navegação de embarcações em serviço de socorro;
b) Utilização das zonas com uso balnear autorizado, pelas embarcações do tipo «gaivota», apenas nos casos em que tal se revele necessário para aceder ou partir da margem, devendo, como tal, ser criado um «corredor» próprio para esse efeito, preferencialmente marginal à zona de banho e perpendicular à margem;
c) Sinalização e demarcação, no plano de água e, complementarmente, nas margens, devendo a demarcação ser feita ter numa extensão de 50 m a 75 m, medida perpendicularmente à margem.
8 - Nas zonas de recreio e lazer no plano de água é permitida a instalação de piscinas fluviais, com o objectivo de melhorar as condições de utilização do plano de água.
9 - A instalação de piscinas fluviais referidas no número anterior e cujo licenciamento compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo deve obedecer às seguintes condições:
a) A área de implantação, no total, não pode ultrapassar os 50 m2;
b) O afastamento à margem mais próxima não pode ser superior a 20 m, salvo casos excepcionais, devidamente autorizados;
c) Não podem criar perigo a banhistas, a embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades;
d) Devem ser constituídas por estruturas ligeiras que possam ser facilmente removidas;
e) Devem manter-se em bom estado de conservação;
f) Devem ser utilizados materiais de boa qualidade e baixa reflexão solar.
Artigo 11.º
Zona de utilização livre
1 - A zona de utilização livre, delimitada na planta de síntese, corresponde à zona do plano de água, onde podem ser praticadas todas as actividades permitidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, desde que as condições em presença o possibilitem.2 - Nesta zona pode ser autorizada qualquer competição desportiva que utilize embarcações não motorizadas desde que a competição seja organizada por federação desportiva, associação ou clube náutico credenciado na modalidade em causa.
3 - As competições desportivas referidas no número anterior carecem de prévio licenciamento pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, a qual deve, casuisticamente, definir as regras a observar, bem como as áreas a afectar à prática das referidas actividades, de modo a não resultar inconvenientes para a albufeira e respectiva zona de protecção ou, ainda, para outras actividades principais ou secundárias.
Artigo 12.º
Pontões flutuantes ou embarcadouros
1 - Os pontões flutuantes ou embarcadouros correspondem a estruturas de apoio à utilização da albufeira e incluem, além de uma estrutura flutuante, destinada à amarração e à acostagem das embarcações, uma estrutura fixa em terra com instalações de abrigo, posto de socorro e vigilância/comunicação e acesso, por rampa ou por meios mecânicos, ao plano de água.2 - Os pontões flutuantes ou embarcadouros devem ser sinalizados no plano de água e na zona de protecção da albufeira.
3 - Na área do POAO podem ser instalados pontões flutuantes ou embarcadouros nas áreas associadas às zonas de recreio e lazer, bem como associados às zonas de interesse turístico.
4 - Os pontões flutuantes ou embarcadouros devem ser constituídos por plataformas flutuantes, de madeira ou de material do tipo jetfloat, devendo possuir as seguintes características:
a) Constituir estruturas ligeiras, tendentes à sua fácil remoção;
b) Utilizar materiais de boa qualidade, preferencialmente de baixa reflexão solar e de cores neutras;
c) Apresentar bom estado de conservação, sob pena de remoção nos casos em que tal não se verifique.
5 - O licenciamento dos pontões flutuantes ou embarcadouros deve respeitar o disposto na legislação em vigor relativa às utilizações do domínio hídrico.
6 - Nas situações em que a localização dos pontões flutuantes ou embarcadouros seja próxima de uma área classificada como balnear, deve ser criado um corredor próprio para acesso das embarcações, preferencialmente marginal à zona de banho e perpendicular à margem.
7 - Nos pontões ou embarcadouros são interditas as operações de manutenção e conservação das embarcações.
8 - A instalação dos pontões flutuantes ou embarcadouros está sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor.
Zona de protecção
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Actividades permitidas
1 - É permitido o corte de espécies arbóreas e arbustivas integrantes da associação climácica da região quando integrado em acções de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos, nos termos da legislação em vigor.2 - Na zona de protecção, e sem prejuízo das condicionantes legais, é permitido:
a) Instalar locais públicos para abeberamento do gado, dependente de licenciamento nos termos da legislação em vigor;
b) Construir, em torno da ribeira de Odivelas e do braço sudeste da albufeira, observatórios de aves para promoção da educação ambiental;
c) Colocar placas informativas e de dissuasão;
d) Realizar obras associadas ao EMFA - Empreendimento de Fins de Múltiplos do Alqueva.
Artigo 14.º
Actividades proibidas
1 - Nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento, são proibidos na zona de protecção os seguintes actos e actividades:a) Estabelecimento de indústrias, nomeadamente as que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) Instalação de explorações pecuárias intensivas incluindo as avícolas;
c) Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
d) Utilização de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
e) Utilização de adubos orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos em que os mesmos impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira, por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, a determinar mediante adequada monitorização;
f) Lançamento de excedentes de pesticidas, de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
g) Descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados;
h) Descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, mesmo que tratados, sempre que seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou, ainda, quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados, tais como chumbo e o cádmio e pesticidas;
i) Instalação de depósitos de resíduos ou de aterros sanitários, de qualquer natureza;
j) Circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, de emergência e das máquinas agrícolas;
l) Instalação, em locais públicos e sem prévio licenciamento, de tendas ou equipamentos móveis;
m) Realização, sem prévia autorização das entidades competentes, de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos;
n) Prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito.
2 - Deverá ser preservada a vegetação ribeirinha existente, de protecção a linhas de água, caracterizada por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, bem como ainda ser incentivada a sua implantação nas situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.
SUBSECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 15.º
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da
albufeira
1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira está demarcada na planta de síntese e corresponde aos terrenos expropriados à data da construção da barragem.2 - Nesta zona apenas são permitidas as seguintes actividades:
a) Actividades de recreio passivo, fotografia, pintura, observação da natureza, e o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso;
b) Actividades associadas à zona de recreio e lazer existente;
c) Actividades associadas à manutenção das construções existentes destinadas ao apoio do funcionamento do aproveitamento hidráulico.
3 - Nesta zona é interdita:
a) A realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, excepto aquelas que decorram do funcionamento do aproveitamento hidráulico;
b) A prática de quaisquer actividades recreativas à excepção das referidas no n.º 2 do presente artigo.
4 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a utilização das construções existentes para apoio às actividades de recreio e lazer existentes e previstas, caso não se justifique mais a integração das mesmas no aproveitamento hidroagrícola, podendo as mesmas ser objecto de ampliação nos termos do presente regulamento.
Artigo 16.º
Zonas de protecção e valorização ambiental
1 - As zonas de protecção e valorização ambiental, delimitadas na planta de síntese, correspondem a áreas de maior sensibilidade ambiental onde a intervenção humana deverá ser reduzida.
2 - Estas zonas constituem áreas de extrema relevância na preservação das espécies faunísticas identificadas, incluindo as consideradas de elevado interesse para a conservação, abrangendo como tal as áreas de vegetação ripícola, os espaços prioritários para a conservação da natureza que abrangem as manchas de matagal mediterrânico, as ilhas arborizadas e o braço da albufeira localizado no seu estremo sudeste.
3 - Nestes espaços são interditas:
a) As novas construções;
b) As actividades recreativas;
c) As alterações do uso actual do solo.
4 - Exceptua-se do disposto do número anterior o passeio a pé, de bicicleta ou a cavalo se efectuado em percursos definidos e associados a actividades relacionadas com a observação de aves, a educação ambiental e a investigação científica.
Espaços silvo-pastoris e ou agrícolas complementares
1 - Os espaços silvo-pastoris e ou agrícolas complementares, delimitados na planta de síntese, encontram-se maioritariamente ocupados com culturas arvenses de sequeiro e incultos, integrando ainda algumas áreas de vinha e de prados.
2 - Estes espaços integram solos sem elevado potencial agrícola, não se encontrando incluídos na Reserva Agrícola Nacional.
3 - Os espaços silvo-pastoris e ou agrícolas complementares estão parcialmente inseridos em Reserva Ecológica Nacional.
4 - Nestes espaços, as culturas actuais devem ser mantidas, admitindo-se a florestação com espécies autóctones e excluindo-se qualquer tipo de cultura em regime intensivo.
5 - Nestes espaços permite-se a criação de parques de estacionamento não regularizados ligados aos caminhos existentes, desde que associados a actividades de observação e conservação da natureza, por forma a condicionar o acesso às zonas com mais restrições, designadamente às zonas de protecção e valorização ambiental.
6 - Nos espaços silvo-pastoris e ou agrícolas complementares, salvaguardadas as condicionantes legais, são permitidas obras de reconstrução, de alteração, de ampliação e de conservação de construções existentes nas seguintes situações:
a) Quando sirvam de apoio à actividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento;
b) No desenvolvimento de actividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento.
Artigo 18.º
Espaços predominantemente florestais
1 - Estes espaços integram as áreas com uso predominantemente florestal, correspondendo, na área de intervenção do POAO definida na respectiva planta de síntese, a dois tipos de usos:a) Montado;
b) Espaços florestais de reconversão.
2 - Nestes espaços aplicam-se as regras decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica, nomeadamente as que se enquadrem nas orientações silvícolas estabelecidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo, como sejam as que visam atingir as metas de política florestal contidas nas sub-regiões homogéneas abrangidas pelo POAO.
Artigo 19.º
Montado
1 - Os espaços de montado, assinalados na planta de síntese, constituem espaços dominantes no ordenamento biofísico da zona de protecção do POAO, correspondendo, essencialmente, a montado de sobro, azinho, pastagem natural no subcoberto e montado com culturas arvenses de sequeiro no subcoberto.2 - Constituem objectivos de ordenamento destes espaços a manutenção e valorização dos montados existentes, o fomento de instalação de novos montados e a preservação do seu valor ecológico e económico como sistema de produção extensivo.
3 - Nos termos da legislação em vigor, é interdita a reconversão dos montados de sobro e azinho.
4 - Salvaguardadas as condicionantes legais, é permitido nestes espaços a realização de obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes nas seguintes situações:
a) Quando sirvam de apoio à actividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento;
b) No desenvolvimento de actividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento.
5 - Nestes espaços não são permitidas novas construções, à excepção de construções de apoio à actividade agrícola, devendo as mesmas obedecer ao disposto no artigo 30.º do presente regulamento.
Artigo 20.º
Espaços florestais de reconversão
1 - Os espaços florestais de reconversão, delimitados na planta de síntese, integram as áreas florestais que correspondem a solos sem aptidão agrícola, compostas por povoamentos de eucaliptais e espécies exóticas.2 - Constituem objectivos de ordenamento florestal destes espaços o desenvolvimento de acções que reduzam as áreas de monocultura contribuindo para a biodiversidade e para a redução do risco de incêndio, bem como a substituição das espécies exóticas por espécies adequadas autóctones.
3 - Nas áreas ocupadas por espécies exóticas, deverá ser acautelado o desenvolvimento de espécies invasivas, nomeadamente a acacia sp., recomendando-se a sua substituição por espécies adequadas.
4 - Salvaguardadas as condicionantes legais, é permitido nestes espaços realizar novas construções, bem como obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes nas seguintes situações:
a) Quando sirvam de apoio à actividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento;
b) No desenvolvimento de actividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento;
c) No âmbito do apoio ao funcionamento do aproveitamento hidráulico, desde que tais obras sejam realizadas sobre construções existentes, devendo as mesmas ser devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, não podendo as obras de ampliação implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 150 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos;
d) No desenvolvimento de actividades de recreio e lazer existentes e previstas, e após comprovado que as construções existentes na zona de respeito e protecção da barragem não são indispensáveis para o funcionamento do aproveitamento hidroagrícola, são permitidas obras de ampliação dessas construções, aplicando-se os índices e parâmetros apresentados na alínea anterior.
Artigo 21.º
Espaços de utilização interdita - Ilhas
1 - As ilhas correspondem às zonas de terra emersa quando a albufeira se encontra ao NPA, assinaladas na planta de síntese.
2 - Constituem objectivos de ordenamento desta zona a preservação das características ecológicas e de valorização ambiental.
3 - Para além do disposto nos artigos 13.º e 14.º, nas ilhas não é permitido qualquer tipo de edificação, sendo o espaço classificado como zona non aedificandi.
Artigo 22.º
Espaços de recreio e lazer
1 - Os espaços de recreio e lazer correspondem a áreas que, pelas suas características físicas, ambientais e paisagísticas reúnem condições para a prática de actividades relacionadas com o recreio e lazer, sendo permitido, consequentemente, a instalação de infra-estruturas destinadas à fruição do plano de água e zona envolvente.2 - Os espaços de recreio e lazer são complementares dos espaços, com a mesma designação, referidos no artigo 10.º do presente regulamento.
3 - Na área do POAO encontram-se delimitados os seguintes espaços de recreio e lazer:
a) Espaço de recreio e lazer existente;
b) Espaço de recreio e lazer proposto.
4 - Além dos espaços de recreio e lazer delimitados na planta de síntese podem ser criados novos espaços decorrentes da concretização dos planos municipais de ordenamento do território previstos para as UOPG 2 e 3 e do projecto de execução a realizar para a concretização do equipamento associado à juventude.
5 - O espaço de recreio e lazer existente encontra-se equipado com um bar, parque de merendas, parque infantil, instalações sanitárias, vestiários e uma pequena rampa para embarcações.
6 - Nos espaços de recreio e lazer propostos, mediante a apresentação de um projecto de execução, a elaborar por técnico habilitado, podem ser instalados núcleos de apoio às actividades de recreio e lazer correspondentes a conjuntos de equipamentos e infra-estruturas com o objectivo de permitirem, de forma ordenada e em complementaridade com as actividades previstas, a fruição da albufeira e envolvente.
7 - A autorização de cada espaço de recreio e lazer obriga o respectivo titular, de acordo com projecto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes estruturas mínimas:
a) Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
b) Balneário/vestiário;
c) Comunicações de emergência;
d) Serviços de socorro e de assistência a banhistas.
8 - As infra-estruturas de apoio referidas nas alíneas a) e b) do número anterior poderão localizar-se na zona reservada da albufeira, devendo nestas circunstâncias ser em estrutura ligeira, com uma área de implantação máxima de 25 m2.
9 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o titular da autorização fica, ainda, responsável por:
a) Ter ao seu serviço o pessoal necessário e devidamente habilitado a prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;
b) Afixar, em locais bem visíveis, os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes;
c) Manter limpa a zona de recreio balnear;
d) Comunicar às entidades responsáveis, nomeadamente à câmara municipal em causa e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente regulamento de que tenha conhecimento.
10 - A cada espaço de recreio e lazer podem, ainda, ser associados:
a) Um estabelecimento de restauração e bebidas, que apenas poderá ser implantado a mais de 100 m do NPA, desde que corresponda a uma construção ligeira e que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a sua área bruta de construção exceder os 150 m2;
b) Um parque de merendas;
c) Um parque infantil;
d) Um armazém de apoio a embarcações.
11 - No caso de a área de recreio e lazer prever os equipamentos de apoio referidos na alínea a) no número anterior o projecto de execução a elaborar por técnico habilitado deverá prever:
a) O zonamento geral;
b) Os acessos;
c) O estacionamento;
d) O projecto de arranjos exteriores.
Artigo 23.º
Espaços de interesse turístico
1 - Os espaços de interesse turístico, delimitados na planta de síntese, correspondem a áreas que apresentam condições para o desenvolvimento de iniciativas turístico-recreativas e para as quais são definidos um conjunto de normas específicas tendentes a preservar, adequadamente, as suas características e o meio ambiente e, ainda, a minorar os efeitos negativos do impacte resultante do crescimento turístico.2 - Os espaços de interesse turístico correspondem aos seguintes espaços;
a) Espaço de interesse turístico existente localizado próximo da barragem de Odivelas onde actualmente já se encontra implantado um parque de campismo;
b) Espaço de interesse turístico proposto abrangido pela UOPG 2, localizado a este do espaço de interesse turístico existente;
c) Espaço de interesse turístico proposto abrangido pela UOPG 3, localizado na margem norte da albufeira, no troço final do caminho do monte da Belarina.
3 - Os espaços de interesse turístico propostos correspondem a UOPG, obrigatoriamente sujeitas a planos municipais de ordenamento do território, de acordo com o disposto no presente regulamento.
4 - No espaço de interesse turístico existente, e a que corresponde uma área onde se encontra actualmente implantado um parque de campismo, apenas é permitido, mediante a apresentação de um projecto de execução e de projectos de espaços exteriores, realizar as seguintes actividades:
a) Obras de recuperação, conservação e ampliação das construções existentes, no âmbito do desenvolvimento de actividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, obedecendo ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento;
b) Criação de estacionamento com capacidade adequada;
c) Enquadramento paisagístico de um eventual novo espaço de recreio e lazer;
d) Criação de zonas formais de estadia - parques de merendas;
e) Criação de infra-estruturas de apoio a acções de educação ambiental;
f) Criação de percursos pedonais de ligação entre os diversos equipamentos propostos.
5 - Os usos e actividades referidos no número anterior carecem de licenciamento nos termos da legislação em vigor.
6 - Nos espaços de interesse turístico propostos, e até à entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento do território referidos no n.º 3 do presente artigo, deve obedecer-se ao disposto nos artigos 17.º e 19.º do presente regulamento, consoante a classe de espaços em que os mesmos se inserem.
Artigo 24.º
Espaço para a instalação de um equipamento associado à juventude
1 - O espaço com aptidão para a instalação de um equipamento associado à juventude corresponde a uma área, delimitada na planta de síntese, na qual se prevê a instalação de um centro de intercâmbio juvenil (CIJ) e equipamentos desportivos associados.
2 - A concretização do centro de intercâmbio juvenil bem como dos equipamentos associados fica dependente da aprovação, pelas entidades competentes, dos respectivos projectos de execução e de um projecto de espaços exteriores, a elaborar por técnico habilitado.
3 - O projecto de espaços exteriores deverá contemplar a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes do centro de intercâmbio juvenil e respectivos equipamentos, prosseguindo um adequado enquadramento paisagístico e conduzindo igualmente à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos e, ainda, à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.
4 - O edifício do centro de intercâmbio juvenil, cuja localização proposta se encontra delimitada na planta de síntese, deverá obedecer às seguintes características e parâmetros urbanísticos:
a) Capacidade máxima de 30 camas;
b) A área de construção máxima de 690 m2;
c) Número máximo de pisos: 1.
5 - Os equipamentos desportivos associados, cuja localização proposta se encontra delimitada na planta de síntese, devem obedecer às seguintes tipologias e áreas de implantação, as quais incluem a área destinada ao equipamento e a área envolvente:
a) Campo de jogos - 4100 m2;
b) Campo de ténis - 2500 m2;
c) Campo de mini-golf - 630 m2;
d) Piscina e área de apoio - 770 m2;
e) Parque de campismo - 4950 m2.
6 - Na área de intervenção do centro de intercâmbio juvenil devem, ainda, prever-se áreas destinadas a:
a) 20 lugares de estacionamento geral;
b) 51 lugares de estacionamento para cargas e descargas e de apoio aos equipamentos;
c) Espaços verdes;
d) Caminhos pedonais.
7 - As áreas para os estacionamentos previstos no número anterior devem ser revestidas com materiais permeáveis e semi-permeáveis.
8 - O total de áreas impermeabilizadas associadas ao centro de intercâmbio juvenil e equipamentos de apoio não pode exceder os 15 830 m2.
9 - O projecto de execução pode, ainda, prever a instalação de um pontão flutuante ou embarcadouro, sujeito ao licenciamento nos termos da legislação em vigor.
10 - O equipamento e mobiliário urbanos devem ser definidos no projecto de arranjos exteriores.
11 - Os acessos ao centro de intercâmbio juvenil devem seguir as exigências para o uso de cidadãos com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.
12 - O licenciamento do centro de intercâmbio juvenil implica, obrigatoriamente, a construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes nos termos do artigo 31.º do presente regulamento.
13 - Neste espaço, e até à aprovação dos projectos referidos no presente artigo, deve obedecer-se ao disposto no artigo 19.º do presente regulamento.
SECÇÃO IV
Regimes específicos
Artigo 25.º
Zona reservada
1 - Na zona reservada da albufeira é proibido:a) A construção, com excepção de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, nos termos do presente regulamento;
b) A abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira;
c) A construção de vedações perpendiculares à margem que impeçam a livre circulação em torno da albufeira.
2 - Na zona reservada da albufeira, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, é ainda permitido, nos termos do presente regulamento:
a) A criação de áreas de recreio e lazer associadas aos usos do plano de água e à fruição da paisagem sujeitas aos condicionamentos previstos nos termos do presente regulamento;
b) A instalação de uma vedação simples que impeça o acesso do gado à albufeira dotada de cancelas no atravessamento dos caminhos existentes, de modo a permitir a passagem de veículos de emergência, fiscalização ou afectos a estudos de monitorização bem como o acesso de pessoas à albufeira.
3 - A instalação da vedação referida na alínea b) do número anterior está dependente da implantação de locais públicos para abeberamento do gado na zona de protecção da albufeira.
4 - Inserindo-se na zona de protecção, aplica-se à zona reservada o disposto nos artigos 13.º e 14.º
Artigo 26.º
Património arqueológico
A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POAO obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, designadamente ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e à respectiva autarquia, em conformidade com a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 27.º
1 - As UOPG, delimitadas na planta de síntese, demarcam áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, devendo ser tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução.2 - As UOPG devem ser submetidas a planos municipais de ordenamento do território, competindo a estes a definição das regras de ocupação, uso e transformação destes espaços, de acordo com os índices e parâmetros referidos no presente regulamento.
3 - As UOPG são delimitadas nos seguintes termos:
a) UOPG 1 - zona marginal à albufeira de Odivelas;
b) UOPG 2 - zona de interesse turístico de Cortes;
c) UOPG 3 - zona de interesse turístico do caminho do monte da Belarina.
4 - Até à entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento do território referidos no n.º 2 do presente artigo, a utilização destas áreas segue o estipulado nos artigos 15.º, 17.º, 19.º, 20.º e 22.º do presente regulamento, consoante os espaços onde se inserem.
SECÇÃO II
Disposições especiais
Artigo 28.º
UOPG 1 - Zona marginal à albufeira de Odivelas
1 - Esta UOPG, prevista no Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo, contempla a elaboração de um plano de pormenor que respeite o estipulado no presente regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no plano director municipal de Ferreira do Alentejo para a UOPG 33, o plano de pormenor deverá obedecer às regras definidas no presente regulamento e, ainda, aos seguintes objectivos programáticos:
a) Reabilitação do edificado existente na área envolvente da barragem localizada em espaço florestal de reconversão;
b) Criação de estacionamento com capacidade adequada;
c) Enquadramento paisagístico do espaço de recreio e lazer existente;
d) Enquadramento paisagístico do espaço de recreio e lazer proposto;
e) Criação de zonas formais de estadia - parques de merendas;
f) Criação de percursos pedonais de ligação entre os diversos equipamentos propostos;
g) Criação de estabelecimentos de restauração e bebidas associados às zonas de recreio e lazer.
3 - A criação do espaço de recreio e lazer não carece da aprovação do plano de pormenor referido no n.º 1 se o respectivo projecto de execução for aprovado pelas entidades competentes.
Artigo 29.º
UOPG 2 - Zona de interesse turístico de Cortes e UOPG 3 Zona de
interesse turístico do caminho do monte da Belarina
1 - A UOPG 2 e a UOPG 3 integradas no município do Alvito devem ser sujeitas, individualmente, a um plano de pormenor (PP), o qual deve respeitar o estipulado no presente regulamento.
2 - Os planos de pormenor a elaborar devem prosseguir objectivos de desenvolvimento de actividades turísticas e associadas à educação ambiental, devendo ser privilegiada a instalação de estabelecimentos de turismo no espaço rural, designadamente hotéis rurais.
3 - Os planos de pormenor referidos no número anterior podem prever a implantação de empreendimentos turísticos, com excepção das seguintes tipologias de meios complementares de alojamentos turístico:
a) Moradias turísticas;
b) Apartamentos turísticos.
4 - Os planos de pormenor a elaborar estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes critérios:
a) A capacidade de alojamento dos empreendimentos turísticos a instalar na UOPG 2 não pode ultrapassar as 60 camas;
b) A capacidade de alojamento dos empreendimentos turísticos a instalar na UOPG 3 não pode ultrapassar as 100 camas;
c) A área bruta de construção máxima a afectar à totalidade dos empreendimentos turísticos na UOPG 2 é de 1500 m2;
d) A área bruta de construção máxima a afectar à totalidade dos empreendimentos turísticos na UOPG 3 é de 3500 m2;
e) O COS máximo de 0,034;
f) Número máximo de pisos: 2;
g) As novas construções devem respeitar um afastamento de 100 m a partir do NPA, ficando esta faixa reservada ao estabelecimento de uma zona verde de enquadramento;
h) As novas construções devem garantir um adequado enquadramento paisagístico;
i) Obrigatoriedade de prever a arborização e o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.
5 - O licenciamento das novas áreas turísticas implica, obrigatoriamente, a construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes nos termos do artigo 31.º do presente regulamento.
6 - Os acessos viários públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada devem ser sinalizados e regularizados, sendo a respectiva conservação garantida em condições a estabelecer no acto do licenciamento.
CAPÍTULO IV
Regime de edificabilidade, saneamento básico e rede viária
Artigo 30.º
Regime de edificabilidade
1 - Na área de intervenção do POAO é proibida a edificação de novas construções, com a excepção das expressamente previstas no presente regulamento.2 - As obras de alteração, conservação e ampliação de construções existentes respeitarão as situações previstas no presente regulamento.
3 - No licenciamento municipal de obras de conservação, alteração e ampliação das construções existentes e, bem assim, no licenciamento de novas construções deve ser garantida uma correcta integração paisagística, tanto pela cor como pelos materiais utilizados.
4 - No caso de ampliação, o respectivo projecto deverá justificar, devidamente, a dimensão da mesma, não devendo tal ampliação, em qualquer caso, implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos existente.
5 - No caso de empreendimentos de turismo em espaço rural, devidamente enquadrados pela legislação correspondente, a ampliação não poderá implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, nem um aumento do número de pisos actual.
6 - As construções permitidas no presente regulamento estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Caso não exista rede pública, devem ser assegurados, por sistema autónomo, os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica;
b) A parcela na qual seja realizada a construção deve possuir uma área mínima de 75 000 m2;
c) A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
d) A área total de construção máxima é de 200 m2, com excepção dos apoios para a actividade agrícola que podem atingir os 300 m2 de área de construção e dos empreendimentos de turismo no espaço rural.
7 - O traçado arquitectónico das edificações deve adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se no projecto, sempre que possível, elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
8 - É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactos visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
9 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
10 - Qualquer intervenção do tipo das referidas nos números anteriores e que incida na zona reservada obedecerá ao disposto no artigo 25.º do presente regulamento.
Artigo 31.º
Saneamento
1 - Todos os projectos de saneamento básico que contemplem redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais estão sujeitos a aprovação e licenciamento nos termos da legislação em vigor.2 - O licenciamento de obras relativas aos projectos a que se refere o número anterior, pela respectiva Câmara Municipal, só pode ter lugar após a apresentação, pelo requerente, da licença de rejeição de águas residuais emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
3 - Em qualquer dos casos, incluindo os relativos às construções já existentes, deve ser estabelecida a ligação à rede de drenagem dos efluentes do aglomerado mais próximo ou, não sendo viável esta solução, devem, obrigatoriamente, ser criadas as condições de tratamento de águas residuais com nível adequado ao exigido na legislação em vigor aplicável.
4 - No caso dos empreendimentos turísticos e das novas construções é obrigatória a prévia infra-estruturação e ligação à rede de drenagem de efluentes pública ou, sempre que esta solução se revele inviável, a criação de um sistema autónomo.
5 - O abastecimento de água deve, preferencialmente, ser garantido por uma rede de abastecimento público, ficando os sistemas alternativos, nomeadamente a partir de furos, dependentes de licenciamento por parte das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 32.º
Rede viária e estacionamento
1 - A abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento ou a alteração dos existentes obedecerão aos seguintes requisitos:a) As vias destinadas ao acesso viário apenas poderão ser implantadas fora da zona reservada e devem possuir pavimento permeável;
b) Os caminhos de peões devem possuir pavimento permeável;
c) Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo.
2 - Podem ser estabelecidos, com base nos caminhos ou trilhos já existentes, percursos, de pequena e grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, os quais devem ser reconhecidos pelo município respectivo, em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e com a colaboração das associações desportivas apoiantes dessas modalidades.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 33.º
Publicidade
1 - Na área de intervenção é interdita a publicidade sempre que esta seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.2 - Todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.
Artigo 34.º
Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de recreio, devem as entidades competentes, concertadamente, estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POAO.
Artigo 35.º
Fiscalização
A fiscalização do presente regulamento compete às câmaras municipais, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e às demais entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 36.º
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POAO, nomeadamente quanto à classificação do uso do solo e às normas do presente regulamento.
2 - Com a entrada em vigor do POAO, os planos municipais de ordenamento do território existentes terão de ser revistos no prazo e nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 37.º
Vigência e revisão do POAO
O POAO, enquanto plano especial de ordenamento do território, vigorará enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, podendo ser revisto após a vigência de um prazo mínimo de três anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O POAO entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)