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Resolução do Conselho de Ministros 27/2004, de 8 de Março

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso (POATAL), cujo regulamento e plantas de síntese e condiconantes são publicadas em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2004
As albufeiras do Touvedo e do Alto Lindoso localizam-se no rio Lima e inserem-se, respectivamente, parcial e totalmente na área do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

A albufeira do Touvedo possui uma capacidade máxima de 15,500 hm3 e a sua superfície inundável em nível de pleno armazenamento corresponde a 172 ha. A albufeira do Alto Lindoso possui uma capacidade máxima de 390 hm3 e uma área inundável em nível de pleno armazenamento de 1072 ha. Estas albufeiras têm como principal objectivo a produção de energia eléctrica.

O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso incide sobre o plano de água e zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 50 m na albufeira do Touvedo e cota 338 m na albufeira do Alto Lindoso) e medida na horizontal, integrando parte do território dos municípios de Arcos de Valdevez, Ponte da Barca e Melgaço.

O território abrangido pelo Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso é caracterizado por uma grande diversidade e riqueza ambiental e paisagística, merecendo especial destaque a envolvente da albufeira do Alto Lindoso. Associada a esta riqueza natural, merece ainda especial destaque a ocupação humana de toda a paisagem, a qual encerra valores históricos dignos de nota, integrando diversos aglomerados populacionais, com tipologias de povoamento diversificadas. É ainda de realçar a natureza transfronteiriça da albufeira do Alto Lindoso.

A presença das albufeiras constitui um elemento de referência, responsável por gerar novas possibilidades de desenvolvimento. Nessa medida, o ordenamento dos planos de água e zonas envolventes, preconizado no Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso, procura conciliar a conservação dos valores ambientais e ecológicos, o uso público e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

As albufeiras do Touvedo e do Alto Lindoso, classificadas como protegidas pelo Decreto Regulamentar 3/2002, de 4 de Fevereiro, inserem-se na bacia hidrográfica do rio Lima, cujo Plano de Bacia Hidrográfica foi aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2003, de 8 de Março. O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso enquadra-se neste Plano de Bacia, o qual refere, no âmbito da articulação do ordenamento do território com o domínio hídrico, a necessidade de assegurar a elaboração e a adequação dos planos de ordenamento das albufeiras existentes e previstos, dos planos de ordenamento da orla costeira e dos planos de ordenamento das áreas protegidas.

O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso não procede à alteração do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95, de 11 de Novembro, na área em que coexistem.

O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e no disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, pelo Decreto Regulamentar 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.

Atendendo a que o Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o qual entrou em vigor em 22 de Novembro de 1999, a aprovação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento na qual estiveram presentes representantes das Câmaras Municipais de Arcos de Valdevez e de Ponte da Barca;

Ponderados os resultados do inquérito público que decorreu entre 14 de Dezembro de 1998 e 14 de Janeiro de 1999;

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso (POATAL), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e plantas de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POATAL, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais elementos que constituem e acompanham o POATAL, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DAS ALBUFEIRAS DO TOUVEDO E ALTO LINDOSO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso, adiante designado por POATAL, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POATAL tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem adequar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas ou projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

3 - A área abrangida pelo POATAL, adiante designada por área de intervenção, abrange os planos de água e as zonas de protecção da albufeira do Touvedo e da albufeira do Alto Lindoso, com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal.

4 - A área de intervenção do POATAL encontra-se delimitada nas plantas de síntese e insere-se nos municípios de Arcos de Valdevez, Melgaço e Ponte da Barca.

Artigo 2.º
Objectivos
O POATAL tem por objectivos:
a) Definir regras de utilização do plano de água e zona de protecção das albufeiras, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, particularmente da água;

b) Definir medidas e acções a realizar, de modo a minorar eventuais impactes negativos já existentes ou que se prevejam a curto e médio prazo, tendo em conta as várias utilizações de água;

c) Garantir a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional, tendo em atenção, especialmente, os respectivos planos directores municipais e o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês;

d) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes ou que venham a ser criados com a protecção e valorização ambiental e as finalidades primárias das albufeiras;

e) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a prática de actividades recreativas, prevendo as suas compatibilidades e complementaridades;

f) Definir uma orgânica de fiscalização e controlo em colaboração com os organismos da Administração Pública com competências nestes domínios.

Artigo 3.º
Composição
São elementos do POATAL as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Regulamento;
b) Plantas de síntese, à escala de 1:10000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e regime de gestão definido;

c) Plantas de condicionantes, à escala de 1:10000, assinalando as servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes regulamentares;

d) Relatório que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

e) Programa de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das acções previstas;

f) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentaram a proposta de plano.

Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

a) Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

b) Ancoradouro - estrutura de apoio à utilização de embarcações nas albufeiras que, consoante as estruturas e serviços prestados, no presente Plano foi hierarquizada em três níveis;

c) Área de implantação - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no Plano de todos os edifícios, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;

d) Área total de construção - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

e) Área de intervenção do POATAL - abrange o plano de água criado pelas albufeiras e a respectiva zona de protecção;

f) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

g) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

h) Densidade populacional - valor, expresso em habitantes/hectare, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

i) Domínio hídrico - abrange a albufeira com seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens;

j) Edificação - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

l) Empreendimentos turísticos - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, integrando os estabelecimentos hoteleiros, os meios complementares de alojamento turístico, os parques de campismo públicos e os conjuntos turísticos, tal como definidos na legislação em vigor;

m) Equipamento de apoio - edifício que agrega as funções de restaurante/bar (pequenas unidades de restauração) e de quiosque de venda de jornais/revistas/tabacaria;

n) Habitação unifamiliar - edifício destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

o) Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento, o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para o solo natural, habitualmente enxuto;

p) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;

q) Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (na albufeira do Touvedo, o NPA corresponde à cota de 50 m e, na albufeira do Alto Lindoso, o NPA corresponde à cota de 338 m);

r) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação contados a partir da soleira e excluindo acessórios (tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores ou depósitos de água) e caves sem frentes livres;

s) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

t) Obras de beneficiação - obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura e o desenho existente;

u) Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparação ou limpeza;

v) Obras de recuperação - obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;

x) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

z) Plano municipal de ordenamento do território (PMOT) - instrumento de gestão territorial, de natureza regulamentar, aprovado pelo município, que estabelece o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental;

aa) Perímetro florestal - terrenos submetidos ao regime florestal parcial, normalmente pertencentes ao domínio privado ou terrenos comunitários;

bb) Perímetro urbano - demarcação do conjunto das áreas urbanas e de expansão urbana no espaço físico dos aglomerados;

cc) Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao NPA;

dd) Reabilitação urbana - processo de transformação do espaço urbano, compreendendo a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém a sua estrutura fundamental;

ee) Recuperação e arranjo paisagístico - revitalização biológica, económica e cénica do espaço afectado, atribuindo-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema, ou restituindo-lhe a primitiva aptidão;

ff) Soleira - pedra que forma o degrau de uma porta, no qual assentam os umbrais da mesma;

gg) Zona de protecção da albufeira - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, contada a partir do NPA;

hh) Zona reservada - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA;

ii) Zona non aedificandi - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção.

Artigo 5.º
Servidões administrativas, restrições de utilidade pública e outras condicionantes de natureza regulamentar

1 - Na área de intervenção do POATAL aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Domínio hídrico;
b) Zona reservada da albufeira;
c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
d) Reserva Ecológica Nacional (REN);
e) Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG);
f) Rede Natura 2000 - Lista Nacional de Sítios - Sítio Peneda-Gerês;
g) Rede Natura 2000 - Zona de Protecção Especial - Serra do Gerês;
h) Regime florestal;
i) Protecção do património cultural e classificado;
j) Protecção à rede rodoviária;
l) Protecção à central hidroeléctrica;
m) Protecção à rede eléctrica;
n) Zona de protecção dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
o) Protecção a marco geodésico;
p) Protecção ao sobreiro e à azinheira;
q) Áreas percorridas por incêndios florestais;
r) Protecção ao azevinho expontâneo.
2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se representadas nas plantas de condicionantes, à excepção das referidas nas alíneas p), q) e r) e na alínea h), da qual apenas se encontra delimitado o perímetro florestal da Pena e Soajo, encontrando-se toda a área do Parque Nacional da Peneda-Gerês afecta a regime florestal, e na da alínea j), no que respeita ao IC 28.

3 - Na área de intervenção do POATAL aplicam-se ainda outras condicionantes de natureza regulamentar referentes às seguintes áreas, delimitadas nas plantas de condicionantes:

a) Zona de protecção aos recursos e sistemas naturais do Parque Nacional da Peneda-Gerês;

b) Área de ambiente natural.
4 - Nas áreas sujeitas às condicionantes de natureza regulamentar referidas no número anterior qualquer alteração ao uso e ocupação do solo deverá ser objecto de parecer do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

5 - A protecção à rede rodoviária, além das servidões administrativas representadas nas plantas de condicionantes referidas no n.º 2 do presente artigo, deverá incluir a reserva como potencial corredor do IC 28 das actuais EN 203 entre Ponte da Barca e Britelo e EN 301-1 entre Britelo e a fronteira da Madalena.

CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas às actividades e ao uso e ocupação na área de intervenção

Artigo 6.º
Planos de água
1 - Nos planos de água das albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso são permitidos, nas condições constantes na legislação específica e no presente Regulamento, os seguintes actos e actividades:

a) Pesca;
b) Banhos e natação;
c) Navegação recreativa a remos, à vela e a pedais;
d) Circulação de embarcações marítimo-turísticas;
e) Circulação de embarcações a motor destinadas a acções de salvamento e socorro, nos termos do presente Regulamento;

f) Realização de competições desportivas de náutica de recreio não motorizada com prévia autorização das entidades competentes;

g) Realização de competições desportivas motorizadas na albufeira do Alto Lindoso, nos termos do presente Regulamento.

2 - São proibidos os seguintes actos e actividades:
a) A caça;
b) A piscicultura e aquicultura;
c) A navegação de embarcações com motor de combustão interna, excepto quando inseridas em competições desportivas devidamente autorizadas e nos termos do presente Regulamento;

d) A utilização de motas de água;
e) A prática de esqui aquático;
f) A realização de competições desportivas motorizadas na albufeira do Touvedo;

g) O transporte de combustíveis e óleos, assim como o transporte de qualquer produto perigoso ou poluente;

h) O acesso e a recolha de embarcações fora dos ancoradouros;
i) A prática de actividades ruidosas, o uso de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, com excepção dos avisadores de emergência ou aqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância;

j) A descarga de águas residuais, urbanas ou industriais;
l) O lançamento ou deposição de resíduos sólidos de qualquer tipo.
3 - A prática de banhos e natação está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor.

4 - No leito da albufeira é interdita a extracção de inertes, excepto quando tal se verifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica.

5 - As competições desportivas motorizadas só podem ser realizadas na albufeira do Alto Lindoso na área representada na planta de síntese e mediante a autorização prévia das autoridades competentes.

6 - A realização das competições desportivas pode ser condicionada através, nomeadamente, da imposição de limites ao número de embarcações a utilizar, ou proibida sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Excepcional redução do nível de armazenamento de água da albufeira;
b) Alteração da qualidade da água, que desaconselhe o contacto directo;
c) Em situações de risco, originadas pela exploração hidroeléctrica da albufeira;

d) Períodos de particular sensibilidade ecológica.
7 - Cada albufeira deve dispor de uma embarcação destinada exclusivamente a acções de salvamento e socorro.

8 - Em conformidade com o zonamento constante das plantas de síntese, os planos de água devem ser demarcados e sinalizados em função da utilização definida no presente Regulamento.

Artigo 7.º
Zonas de protecção das albufeiras
Nas zonas de protecção das albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso são proibidos, nas condições constantes na legislação específica e no presente Regulamento, os seguintes actos e actividades:

a) A caça;
b) O transporte de combustíveis e óleos, assim como o transporte de qualquer produto perigoso ou poluente;

c) A prática de actividades ruidosas, o uso de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, com excepção dos avisadores de emergência ou aqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância;

d) A instalação ou ampliação de equipamentos e explorações pecuárias, incluindo as avícolas, assim como o acesso dos efectivos pecuários ao plano de água;

e) A extracção e exploração de inertes;
f) A instalação de novos estabelecimentos industriais;
g) A descarga de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata;

h) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;

i) O emprego de pesticidas, a não ser os produtos fitofarmacêuticos homologados para as respectivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações dos respectivos rótulos;

j) O emprego de adubos orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;

l) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

m) A descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

Artigo 8.º
Zonas reservadas
1 - Inserindo-se nas zonas de protecção, aplicam-se às zonas reservadas todas as disposições definidas no artigo anterior.

2 - Nas zonas reservadas é ainda interdito:
a) Realizar quaisquer construções que não constituam infra-estruturas de apoio à utilização das albufeiras;

b) Instalar muros, vedações ou movimentar terras que impeçam o livre acesso à margem e plano de água.

Artigo 9.º
Património arqueológico
1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POATAL obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, em conformidade com as disposições legais.

2 - A realização de trabalhos ou obras para outras finalidades permitidas pelo POATAL, designadamente dragagens, remoção de terras ou areias que possam pôr em causa a integridade de elementos do património arqueológico subaquático previamente não identificáveis, mas potencialmente existentes, deve ser precedida de prospecções arqueológicas devidamente autorizadas pelas entidades competentes nos termos da Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico e da legislação nacional em vigor.

3 - Os trabalhos e obras a realizar nos sítios arqueológicos assinalados na planta de condicionantes devem ser precedidos de parecer da entidade que tutela o bem cultural, a qual deverá estabelecer as medidas de salvaguarda adequadas, nos termos da lei.

CAPÍTULO III
Zonamento da área de intervenção
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Zonamento
1 - A área de intervenção do POATAL divide-se, para efeitos da fixação de usos e regime de gestão, nos planos de água e nas zonas de protecção das albufeiras, que se encontram delimitados e devidamente identificados nas plantas de síntese.

2 - Os planos de água compreendem:
a) Zonas de protecção aos órgãos de segurança e utilização das albufeiras;
b) Zonas de protecção às actividades balneares;
c) Zonas de protecção à pesca desportiva;
d) Corredores de protecção a áreas de sensibilidade e valor ecológico e correspondentes áreas marginais;

e) Corredores de recreio condicionado e correspondentes áreas marginais;
f) Zonas de navegação restrita;
g) Zonas de navegação livre;
h) Ancoradouros de 1.º, 2.º e 3.º níveis.
3 - As zonas de protecção das albufeiras compreendem:
a) Zonas de respeito aos órgãos de segurança e utilização das albufeiras;
b) Zonas de pesca e lazer;
c) Zonas de recreio e lazer;
d) Espaços florestais de valor florístico;
e) Espaços de uso silvo-pastoril;
f) Espaços agrícolas;
g) Espaços florestais:
i) Espaço de equipamento desportivo;
h) Áreas degradadas a recuperar;
i) Espaços urbanos;
j) Áreas de interesse turístico;
l) Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG):
i) Associadas a espaços urbanos:
1) UOPG 1 - Aglomerado de Ermelo;
2) UOPG 2 - Aglomerado de Paradamonte Norte;
3) UOPG 3 - Aglomerado de Paradamonte Sul;
4) UOPG 4 - Aglomerado de Vilarinho do Souto;
5) UOPG 5 - Aglomerado de Britelo;
6) UOPG 6 - Aglomerado de Gração;
7) UOPG 7 - Aglomerado de Tamente;
8) UOPG 8 - Aglomerado de Igreja;
9) UOPG 9 - Aglomerado de Várzea;
10) UOPG 10 - Aglomerado de Castelo, Lindoso;
ii) Associadas as áreas de interesse turístico:
1) UOPG 11 - Área junto ao plano de água a sul do aglomerado de Ermelo;
2) UOPG 12 - Área junto ao plano de água a norte do aglomerado de Tamente;
3) UOPG 13 - Área junto ao plano de água, em Entre-Ambos-os-Rios;
4) UOPG 14 - Margem direita da barragem do Touvedo;
5) UOPG 15 - Margem esquerda da barragem do Touvedo;
6) UOPG 16 - Área a norte do aglomerado de Vila Chã;
7) UOPG 17 - Área junto ao plano de água a sul do aglomerado da Várzea;
8) UOPG 18 - Margem direita da barragem do Lindoso;
9) UOPG 19 - Área junto ao plano de água, a nordeste do aglomerado de Castelo, Lindoso;

10) UOPG 20 - Área junto ao plano de água junto à fronteira com Espanha.
SECÇÃO II
Zonamento e actividades do plano de água
Artigo 11.º
Zonas de protecção aos órgãos de segurança e utilização da albufeira
1 - As zonas de protecção aos órgãos de segurança e utilização das albufeiras encontram-se delimitadas nas plantas de síntese, correspondendo a uma faixa de 250 m para montante das barragens.

2 - Nestas zonas são interditas todas as actividades recreativas, cabendo às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.

Artigo 12.º
Zonas de protecção às actividades balneares
1 - As zonas de protecção às actividades balneares têm por objectivo permitir a prática de banhos e natação em condições de conforto e segurança e em espaços devidamente demarcados e sinalizados através de bóias colocadas nos planos de água numa faixa com uma largura aproximada de 25 m.

2 - Exceptua-se do número anterior a zona de protecção às actividades balneares localizada junto à UOPG 20 cuja largura máxima poderá atingir os 250 m, tal como identificado nas plantas de síntese.

3 - Estas zonas são delimitadas a partir da margem e ajustadas durante a época balnear em função da variação do nível das albufeiras.

4 - A autorização para a prática de banhos e natação fica sujeita à classificação das águas como balneares, nos termos da legislação em vigor.

5 - Nestas zonas são interditas, durante a época balnear, quaisquer outras actividades para além das balneares.

6 - Estas zonas estão associadas às zonas de recreio e lazer integradas nas zonas de protecção das albufeiras e definidas no artigo 22.º do presente Regulamento.

7 - Cabe às entidades competentes a sinalização e demarcação destas zonas.
Artigo 13.º
Zonas de protecção à pesca desportiva
1 - As zonas de protecção à pesca desportiva correspondem a zonas com uma largura aproximada de 25 m delimitados a partir da margem, contíguas às zonas de pesca e lazer integradas nas zonas de protecção das albufeiras, tal como representado nas plantas de síntese.

2 - Estas zonas estão associadas às zonas de pesca e lazer definidas no artigo 21.º do presente Regulamento.

3 - Nestas zonas são interditas outras actividades para além das associadas à pesca.

4 - Poderão vir a ser concessionadas, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e ao abrigo da legislação em vigor, áreas para a pesca desportiva, sujeitas a regulamento especial.

Artigo 14.º
Corredores de protecção a áreas de sensibilidade de valor ecológico e correspondentes áreas marginais

1 - Os corredores de protecção a áreas de sensibilidade e valor ecológico são constituídos por áreas que desempenham um importante papel na promoção de objectivos de conservação da natureza, atendendo especialmente às necessidades em termos de habitat das espécies de maior valor para conservação e encontram-se delimitados nas plantas de síntese.

2 - Os corredores de protecção a áreas de sensibilidade e valor ecológico no plano de água da albufeira articulam-se com espaços zonados com a mesma classificação na zona de protecção designados por correspondentes áreas marginais. As correspondentes áreas marginais estendem-se numa faixa contígua ao plano de água, com a largura de 50 m contados a partir da linha do NPA das albufeiras.

3 - Os espaços inseridos nos corredores de protecção a áreas de sensibilidade e valor ecológico, delimitados nas plantas de síntese, são os seguintes:

a) Corredor do rio Cabril;
b) Corredor do rio Castro Laboreiro;
c) Corredor do rio Lima.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, nestes corredores e correspondentes áreas marginais é interdito:

a) Realizar competições de pesca;
b) Praticar actividades recreativas no plano de água;
c) Implantar quaisquer equipamentos ou infra-estruturas;
d) Realizar competições desportivas.
Artigo 15.º
Corredores de recreio condicionado e correspondentes áreas marginais
1 - Os corredores de recreio condicionado, delimitados nas plantas de síntese, são constituídos por áreas onde se identificam valores paisagísticos e de qualidade ambiental que devem ser preservados e potenciados.

2 - Os corredores de recreio condicionado no plano de água articulam-se com os espaços zonados com a mesma classificação na zona de protecção designados por correspondentes áreas marginais. As correspondentes áreas marginais estendem-se numa faixa contígua ao curso de água, com largura de 50 m, contados a partir da linha correspondente à estrema dos terrenos cobertos pelas águas em condições de cheias médias, no corredor do rio Froufe, e, a partir da linha do NPA, no corredor do rio Tamente.

3 - Os espaços inseridos nos corredores de recreio condicionado são os seguintes:

a) Corredor do rio Froufe;
b) Corredor do rio Tamente.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, nestes corredores e correspondentes áreas marginais são interditas todas as actividades que possam alterar as condições naturais do leito do rio ou que, nomeadamente, impliquem o seu uso intensivo ou a concentração de pessoas.

5 - É interdita a realização de competições desportivas.
Artigo 16.º
Zonas de navegação restrita
1 - As zonas de navegação restrita, delimitadas nas plantas de síntese, desenvolvem-se ao longo das margens, nos planos de água, numa faixa com extensão variável, correspondente à variação do nível das albufeiras relativamente ao seu NPA.

2 - O nível de referência para a delimitação da faixa referida no número anterior deve ter uma correcção sazonal consoante o nível de armazenamento de água.

3 - Nas zonas de navegação restrita só é permitida a navegação de embarcações a remos, à vela e a pedais nos locais onde existem ancoradouros, tal como representado nas plantas de síntese.

4 - Nestas zonas é proibida a navegação de embarcações a motor, excepto nos locais onde existam ancoradouros, onde é permitida a aproximação a uma velocidade máxima de 5 nós para amarração dessas embarcações.

5 - É interdita a realização de competições desportivas.
Artigo 17.º
Zonas de navegação livre
1 - As zonas de navegação livre, delimitadas nas plantas de síntese, correspondem às áreas do plano de água que, pelas suas condições naturais, possuem aptidão para a navegação, nos termos do presente Regulamento.

2 - Nestas zonas é permitida a navegação a remos, à vela e a pedais e a circulação de embarcações marítimo-turísticas de acordo com o presente Regulamento.

3 - Nestas zonas são interditos os banhos e a natação.
Artigo 18.º
Embarcações marítimo-turísticas
1 - É autorizada a circulação de embarcações marítimo-turísticas até um limite máximo de três embarcações no conjunto das duas albufeiras, mediante licenciamento das entidades competentes, desde que cada uma das embarcações cumpra cumulativamente as seguintes condições:

a) Possua motor eléctrico;
b) Se encontre associada a empreendimentos turísticos/recreativos, associativos ou municipais;

c) Esteja devidamente equipada para os fins colectivos a que se destina, garantindo o conforto e a segurança dos utentes;

d) Disponha de todos os dispositivos de controlo de resíduos e águas residuais, que assegurem o controlo de derrames;

e) Disponha de instalações adequadas, em terra, que assegurem o controlo da recolha de águas residuais e a sua condução para tratamento;

f) Garanta que os níveis de ruído gerados pela circulação cumprem o estipulado na legislação em vigor;

g) Circule a baixa velocidade de modo a não perturbar as restantes utilizações das albufeiras.

2 - O licenciamento das embarcações referidas no número anterior depende da existência dos ancoradouros de 1.º nível previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento.

3 - A navegação de embarcações marítimo-turísticas deve ser imediatamente suspensa quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias, as quais podem constituir causa bastante para a revogação da licença:

a) Ocorrência de qualquer acção poluente, tal como derrame ou descarga de águas residuais, causada pela utilização da embarcação;

b) Deficiente funcionamento dos dispositivos mencionados na alínea d) do n.º 1 do presente artigo;

c) Velocidade excessiva e ou perturbação acústica;
d) Incumprimento das medidas de segurança de navegação;
e) Incumprimento das normas relativas a zonas e corredores de protecção ou condicionados;

f) Incumprimento do uso exclusivo de embarcações para fins colectivos ou turísticos.

4 - Os percursos definidos para as embarcações marítimo-turísticas devem ser confinados à zona de navegação livre.

Artigo 19.º
Ancoradouros de 1.º, 2.º e 3.º níveis
1 - Para apoio às embarcações nas albufeiras, é permitida, mediante a atribuição de título de utilização nos termos da legislação em vigor, a implantação de ancoradouros.

2 - Nos termos do presente Regulamento, foram definidas as seguintes tipologias de ancoradouros, cujo licenciamento, por razões de segurança e compatibilidade com as outras actividades, deve respeitar o zonamento estabelecido nas plantas de síntese:

a) Ancoradouro de 1.º nível, que corresponde a estruturas de apoio às embarcações na albufeira e que inclui, além de uma estrutura flutuante destinada à amarração e acostagem das embarcações, uma estrutura fixa em terra com instalações de abrigo, posto de socorro e vigilância/comunicação e acesso (por rampa ou por meios mecânicos) ao plano de água. Corresponde ainda ao único local de amarração das embarcações marítimo-turísticas;

b) Ancoradouro de 2.º nível, que corresponde a uma estrutura flutuante utilizada para embarque e desembarque dos utentes das embarcações marítimo-turísticas e para prestar apoio às embarcações a remos, à vela e a pedais;

c) Ancoradouro de 3.º nível, que corresponde a uma estrutura flutuante utilizada apenas para embarque e desembarque dos utentes das embarcações marítimo-turísticas.

3 - Os ancoradouros poderão ser constituídos por plataformas flutuantes, de madeira ou de material do tipo jetfloat, devendo possuir as seguintes características:

a) Ser concebidos de forma a se adaptarem às variações de nível das albufeiras;

b) Constituir estruturas ligeiras que permitam a sua fácil remoção;
c) Utilizar materiais de boa qualidade, recomendando-se a utilização de materiais de baixa reflexão solar e de cores neutras;

d) Manter-se em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique.

4 - O acesso ao plano de água das embarcações marítimo-turísticas e embarcações de socorro só pode ser realizado através dos meios existentes nos ancoradouros de 1.º nível.

5 - O disposto no número anterior aplica-se, na albufeira do Alto Lindoso, ao acesso ao plano de água das embarcações destinadas a competições motorizadas.

6 - Na área do POATAL estão identificados dois ancoradouros de 1.º nível:
a) Albufeira do Touvedo - na UOPG 13, em Entre-Ambos-os-Rios;
b) Albufeira do Alto Lindoso - na UOPG 19, a nordoeste do aglomerado de Castelo, Lindoso.

7 - Os ancoradouros de 1.º nível são as únicas estruturas de apoio à navegação que, para além das estruturas no plano de água, possuem estruturas fixas localizadas em terra.

8 - Os titulares de licenças dos ancoradouros de 1.º nível terão de assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;

b) Acesso viário pavimentado a veículos de emergência;
c) Estacionamento de automóveis, embarcações e atrelados;
d) Instalações sanitárias;
e) Balneários/vestiários;
f) Posto de socorros e vigilância/comunicações;
g) Recolha de lixo e limpeza.
9 - As infra-estruturas de apoio referidas nas alíneas d) e e) do número anterior serão em estrutura ligeira e amovível, com uma área de implantação máxima de 25 m2, podendo implantar-se na zona reservada da albufeira.

10 - Na área de intervenção do POATAL não é permitida a instalação de outras estruturas de apoio à navegação além dos ancoradouros identificados nas plantas de síntese.

SECÇÃO III
Zonamento e actividades na zona de protecção
Artigo 20.º
Zonas de respeito aos órgãos de segurança e utilização das albufeiras
1 - As zonas de respeito aos órgãos de segurança e utilização das albufeiras correspondem às áreas terrestres envolventes dos órgãos das barragens, numa faixa de 50 m, contados a partir da linha do NPA, e encontram-se delimitadas nas plantas de síntese.

2 - Nas zonas de respeito aos órgãos de segurança e utilização das albufeiras é interdito:

a) A construção de novas edificações;
b) A abertura de acessos;
c) A implantação de linhas de transporte de energia ou de conduta de águas, com excepção das que decorram do funcionamento do empreendimento hidroeléctrico;

d) Quaisquer actividades recreativas, excepto as actividades de recreio passivo e o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.

Artigo 21.º
Zonas de pesca e lazer
1 - As zonas de pesca e lazer correspondem a áreas que, pelas suas aptidões biofísicas ou pela tradição e acessibilidade, reúnem as melhores condições para a prática da pesca, designadamente da pesca desportiva.

2 - Estas zonas encontram-se delimitadas nas plantas de síntese e são complementares das zonas de protecção à pesca desportiva, tal como referidas no artigo 13.º do presente Regulamento.

3 - A existência das zonas de pesca e lazer não interdita a prática desta actividade noutras zonas quando não expressamente proibida nos termos do presente Regulamento.

Artigo 22.º
Zonas de recreio e lazer
1 - As zonas de recreio e lazer, delimitadas nas plantas de síntese, correspondem ao conjunto do plano de água e terrenos marginais onde poderão ter lugar diversas actividades recreativas complementares da actividade balnear, devendo ainda integrar infra-estruturas e serviços tal como definidos no n.º 4 do presente artigo.

2 - Estas zonas são complementares das zonas de protecção às actividades balneares, ficando a autorização para a prática de banhos e natação sujeita à classificação das águas como águas balneares nos termos da legislação em vigor.

3 - A largura destas zonas varia em função da natureza e dimensão das infra-estruturas e serviços de apoio, podendo a sua largura ser superior à zona reservada da albufeira.

4 - Sempre que a estas zonas estiverem associadas zonas de protecção às actividades balneares, conforme estabelecidas no artigo 12.º, nos termos da legislação em vigor, o detentor do título de utilização deverá garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Balneário/vestiário;
b) Serviços de socorro e de assistência a banhistas;
c) Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água, com a indicação da aptidão balnear;

d) Instalações sanitárias;
e) Recolha de lixo e limpeza.
5 - As infra-estruturas de apoio referidas nas alíneas a) e d) do número anterior poderão localizar-se na zona reservada da albufeira, devendo nestas circunstâncias ser em estrutura ligeira, com uma área de implantação máxima de 25 m2.

6 - Às zonas de recreio e lazer poderão ainda estar associados equipamentos de apoio com funções e serviços habitualmente considerados equipamentos similares dos hoteleiros nos termos da legislação aplicável (estabelecimentos de restauração e bebidas), integrando funções de apoio ao uso balnear e de assistência a banhistas.

7 - O equipamento referido no número anterior apenas poderá ser implantado fora da zona reservada da albufeira e deverá corresponder a uma construção ligeira que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a sua área de implantação exceder os 200 m2.

8 - Sempre que se opte por integrar as infra-estruturas de apoio referidas no n.º 5 nos equipamentos de apoio referidos no n.º 6, poderá a área máxima destes atingir os 250 m2.

9 - A localização dos equipamentos referidos nos números anteriores deverá ser devidamente enquadrada nas UOPG confinantes a essas zonas de recreio e lazer.

Artigo 23.º
Espaços florestais de valor florístico
1 - Os espaços florestais de valor florístico, representados nas plantas de síntese, são fundamentalmente constituídos por:

a) Áreas de floresta dominada por espécies caducifólias de elevado valor paisagístico, que integram espécies como o carvalho-roble (Quercus robur), o carvalho-negral (Quercus pyrenaica) e o sobreiro (Quercus suber);

b) Áreas de sobreiral, onde predomina o sobreiro (Quercus suber), em povoamentos puros ou associado às espécies arbóreas referidas na alínea anterior;

c) Áreas de mata ribeirinha de elevado valor paisagístico que correspondem às faixas de vegetação arbórea e arbustiva situadas nas margens dos cursos de água, constituídas por folhosas diversas com a ocorrência de carvalho roble (Quercus robur), amieiro (Alnus glutinosa) e salgueiros (Salix sps.), entre outras.

2 - Nos espaços florestais de valor florístico devem ser promovidas as seguintes acções:

a) Valorização do revestimento vegetal arbóreo e arbustivo, assim como dos sistemas de armação e compartimentação do terreno;

b) Manutenção de linhas de drenagem natural;
c) Acções no sentido da minimização dos riscos de erosão.
3 - Nas áreas de mata ribeirinha, em particular, deve ser preservada e incrementada a riqueza biológica e o valor paisagístico através de:

a) Rearborização com espécies autóctones ribeirinhas;
b) Operações de manutenção e recuperação das margens.
4 - Os espaços florestais de valor florístico são espaços non aedificandi.
Artigo 24.º
Espaços de uso silvo-pastoril
1 - Os espaços de uso silvo-pastoril, representados nas plantas de síntese, conjugam pastagens naturais com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, localizando-se predominantemente nas áreas de montanha.

2 - A utilização destes solos deve privilegiar a protecção da cobertura vegetal e melhoramento das pastagens.

3 - As acções de plantação nestes espaços devem incluir preferencialmente espécies da flora autóctone, naturalizada e ou enriquecedora do solo, designadamente espécies folhosas de crescimento lento. Deve ser dada preferência ao regime policultural, com uma gestão destinada a promover a exploração sustentada dos recursos, harmonizando, desenvolvendo e diversificando os usos e tecnologias tradicionais.

4 - Sem prejuízo do disposto em estatuto de protecção especial resultante da lei ou do presente Regulamento, nos espaços de uso silvo-pastoril não são permitidas licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não silvo-pastoril.

5 - Os espaços de uso silvo-pastoril são espaços non aedificandi.
Artigo 25.º
Espaços agrícolas
1 - Os espaços agrícolas, delimitados nas plantas de síntese, são constituídos por áreas com características ou potencialidades adequadas para a actividade agrícola.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, a edificação nos espaços agrícolas só é permitida nos seguintes termos:

a) São permitidas novas construções desde que correspondam a habitação própria do proprietário dessa parcela e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 10000 m2 e obedeça aos seguintes parâmetros urbanísticos:

i) Área de implantação (igual ou menor que) 150 m2;
ii) Número máximo de pisos - dois;
iii) Altura total da construção - 6,5 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno;

b) São permitidas as obras de conservação e de ampliação de edificações existentes desde que se destinem a habitação própria do proprietário da parcela ou a actividades de turismo em espaço rural e desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

i) Os projectos de ampliação não devem exceder 50% da área de implantação da construção a ampliar;

ii) Número máximo de pisos - dois;
iii) Altura total da construção - 6,5 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno;

c) É permitida a construção de anexos de apoio directo à exploração agrícola desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

i) Área máxima de implantação - 50 m2;
ii) Número máximo de pisos - um;
iii) Altura total da construção - 3,5 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno.

3 - O licenciamento das obras referidas nas alíneas a) e b) do número anterior depende do cumprimento das seguintes condições:

a) Garantia de obtenção de água potável, de energia eléctrica e de acesso automóvel à edificação;

b) A descarga e tratamento de efluentes deverá respeitar o estabelecido no artigo 47.º do presente Regulamento e o estabelecido na legislação em vigor;

c) As edificações devem ser complementares à exploração e não poderão perturbar o equilíbrio estético e ambiental da paisagem pela sua volumetria, pela sua presença formal ou, ainda, pelo impacte das respectivas infra-estruturas.

Artigo 26.º
Espaços florestais
1 - Os espaços florestais, delimitados nas plantas de síntese, abrangem as áreas silvícolas e os espaços com maior aptidão florestal.

2 - Nos espaços florestais identifica-se ainda uma subcategoria de espaço com aptidão para a instalação de equipamento desportivo, que se encontra delimitada na planta de síntese.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, a edificação nos espaços florestais só é permitida nos termos do n.º 4 do presente artigo e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 25.º, nas condições estatuídas pelo n.º 3 do artigo referido.

4 - É permitida a construção de instalações de apoio à vigilância, detecção e combate a incêndios florestais.

5 - Os projectos de arborização, rearborização ou beneficiação a realizar nos espaços florestais devem cumprir as seguintes condições:

a) Compartimentação com clareiras e espécies arbóreas, de modo a provocar descontinuidades dos diferentes combustíveis, nomeadamente ao longo das linhas de água, com a defesa e valorização dos corredores de galeria ripícola numa largura não inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;

b) Promoção da diversidade e descontinuidade das manchas florestais, nomeadamente nos povoamentos puros ou dominantes de pinheiro-bravo, através da introdução de espécies folhosas caducifólias na sua composição.

6 - Na área referida no n.º 2 do presente artigo é permita a construção de um equipamento desportivo de forma a dar apoio e a complementar os investimentos previstos para as UOPG 14, 15 e 16, podendo esse equipamento integrar uma construção ligeira que não exceda um piso e uma área de implantação inferior a 150 m2.

7 - Na área a que se refere o número anterior aplica-se, para efeitos de edificação, o disposto para os espaços florestais.

Artigo 27.º
Áreas degradadas a recuperar
1 - As áreas degradadas a recuperar, delimitadas nas plantas de síntese, correspondem a áreas degradadas, envolvendo situações de solos desprovidos de vegetação devido a uma artificialização profunda e duradoura, que imprimem um forte impacte visual negativo.

2 - Incluem-se nesta categoria as áreas correspondentes aos antigos estaleiros para a obra da barragem, assim como antigas áreas de extracção de inertes, as quais deverão ser objecto de recuperação paisagística.

3 - A recuperação paisagística das áreas integradas nas UOPG 18, 19 e 20 deve realizar-se de acordo com os objectivos previstos para essas UOPG.

4 - A recuperação paisagística de outras áreas deve incluir as seguintes acções:

a) Modelação do terreno;
b) Estabilização de taludes;
c) Instalação de vegetação.
Artigo 28.º
Espaços urbanos
1 - Os espaços urbanos, delimitados nas plantas de síntese, compreendem as áreas preferencialmente destinadas ao uso urbano e correspondem aos seguintes aglomerados:

a) Na albufeira do Touvedo:
i) Aglomerado de Ermelo (UOPG 1);
ii) Aglomerado de Paradamonte Norte (UOPG 2);
iii) Aglomerado de Paradamonte Sul (UOPG 3);
iv) Aglomerado de Vilarinho do Souto (UOPG 4);
v) Aglomerado de Britelo (UOPG 5);
vi) Aglomerado de Gração (UOPG 6);
vii) Aglomerado de Tamente (UOPG 7);
viii) Aglomerado de Igreja (UOPG 8);
b) Na albufeira do Alto Lindoso:
i) Aglomerado de Várzea (UOPG 9);
ii) Aglomerado de Castelo, Lindoso (UOPG 10).
2 - Os espaços urbanos destinam-se predominantemente à ocupação e à implantação de actividades e funções do tipo habitacional, comercial, de serviços e equipamentos.

3 - Os espaços urbanos podem ainda englobar outras utilizações desde que compatíveis com os usos dominantes mencionados no número anterior, designadamente com a função habitacional, considerando-se que existe incompatibilidade sempre que essas utilizações:

a) Dêem origem a perturbações, nomeadamente de natureza acústica ou atmosférica, que contrariem a legislação em vigor;

b) Produzam águas residuais ou resíduos sem contemplarem o seu tratamento adequado;

c) Acarretam riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.
4 - Os espaços urbanos encontram-se inseridos em unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) no âmbito das quais se estabelece a obrigatoriedade de serem abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 29.º
Áreas de interesse turístico
1 - As áreas de interesse turístico, delimitadas nas plantas de síntese, correspondem a áreas onde existem empreendimentos turísticos e a áreas onde se pretende incentivar o desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor forma as suas características naturais e antrópicas e o meio ambiente.

2 - As áreas de interesse turístico correspondem às seguintes áreas:
a) Na albufeira do Touvedo:
i) Área junto ao plano de água a sul do aglomerado de Ermelo (UOPG 11);
ii) Área junto ao plano de água a norte do aglomerado de Tamente (UOPG 12);
iii) Área junto ao plano de água em Entre-Ambos-os-Rios (UOPG 13);
iv) Margem direita da barragem do Touvedo (UOPG 14);
v) Margem esquerda da barragem do Touvedo (UOPG 15);
vi) Área a norte do aglomerado de Vila Chã (UOPG 16);
b) Na albufeira do Alto Lindoso:
i) Área junto ao plano de água a sul do aglomerado da Várzea (UOPG 17);
ii) Margem direita da barragem do Lindoso (UOPG 18);
iii) Área junto ao plano de água a nordeste do aglomerado de Castelo, Lindoso (UOPG 19);

iv) Área junto ao plano de água junto à fronteira com Espanha (UOPG 20);
v) Área a leste do aglomerado de Castelo, Lindoso, onde existe uma estalagem da EDP.

3 - As áreas de interesse turístico correspondem a UOPG no âmbito das quais se estabelece a obrigatoriedade de serem abrangidas por planos municipais de ordenamento do território, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

4 - Exceptua-se do número anterior a área turística, delimitada na planta de síntese da albufeira do Alto Lindoso, correspondente à estalagem da EDP, onde são permitidas obras de beneficiação e de recuperação, nos termos definidos no artigo 4.º do presente Regulamento, desde que se mantenha a altura total da construção e a área de implantação dos edifícios. Nesta zona é ainda permitida a construção de infra-estruturas de apoio à actividade turística.

SECÇÃO IV
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 30.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - As UOPG, delimitadas nas plantas de síntese, demarcam áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução.

2 - Essas UOPG dividem-se em dois grupos:
a) Espaços urbanos;
b) Áreas de interesse turístico.
3 - As UOPG devem ser submetidas a PMOT, nos quais serão definidas as regras de uso e transformação destes espaços, bem como as respectivas políticas de salvaguarda e apoio à recuperação do património cultural, de acordo com os índices e parâmetros referidos no presente Regulamento.

4 - As UOPG consideradas para a albufeira do Touvedo são as seguintes:
a) Ao nível dos espaços urbanos:
i) UOPG 1 - Aglomerado de Ermelo;
ii) UOPG 2 - Aglomerado de Paradamonte Norte;
iii) UOPG 3 - Aglomerado de Paradamonte Sul;
iv) UOPG 4 - Aglomerado de Vilarinho de Souto;
v) UOPG 5 - Aglomerado de Britelo;
vi) UOPG 6 - Aglomerado de Gração;
vii) UOPG 7 - Aglomerado de Tamente;
viii) UOPG 8 - Aglomerado de Igreja;
b) Ao nível das áreas de interesse turístico:
i) UOPG 11 - Área junto ao plano de água a sudeste do aglomerado de Ermelo;
ii) UOPG 12 - Área junto ao plano de água a norte do aglomerado de Tamente;
iii) UOPG 13 - Área junto ao plano de água em Entre-Ambos-os-Rios;
iv) UOPG 14 - Margem direita da barragem do Touvedo;
v) UOPG 15 - Margem esquerda da barragem do Touvedo;
vi) UOPG 16 - Área a norte do aglomerado de Vila Chã.
5 - As UOPG consideradas para a albufeira do Alto Lindoso são as seguintes:
a) Ao nível dos espaços urbanos:
i) UOPG 9 - Aglomerado da Várzea;
ii) UOPG 10 - Aglomerado de Castelo, Lindoso;
b) Ao nível das áreas de interesse turístico:
i) UOPG 17 - Área junto ao plano de água a sul do aglomerado da Várzea;
ii) UOPG 18 - Margem direita da barragem do Lindoso;
iii) UOPG 19 - Área junto ao plano de água a noroeste do aglomerado de Castelo, Lindoso;

iv) UOPG 20 - Área junto ao plano de água junto à fronteira com Espanha.
6 - Nos espaços urbanos, e até à entrada em vigor dos PMOT referidos no n.º 3 do presente artigo, devem ser respeitados os índices e os parâmetros urbanísticos que constam nos PMOT em vigor à altura da publicação do presente Regulamento.

7 - Para as áreas de interesse turístico identificadas, excepto no caso das UOPG 18 e 19, até à entrada em vigor dos PMOT referidos no n.º 3 do presente artigo, a utilização destas áreas segue o estipulado nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do presente Regulamento, consoante a classe de espaços em que se inserem.

8 - As áreas de interesse turístico identificadas como UOPG 18 e UOPG 19 têm o estatuto de solo não urbanizável até à entrada em vigor do PMOT referido no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 31.º
UOPG 1 - Aglomerado de Ermelo
1 - Esta UOPG, integrada no concelho de Arcos de Valdevez, contempla a elaboração de um PMOT que respeite o estipulado no presente Regulamento e os seguintes índices e parâmetros urbanísticos:

a) COS (igual ou menor que) 0,7;
b) Número máximo de pisos - dois;
c) Altura total da construção - 6,5 m;
d) Área máxima de implantação - 300 m2;
e) A área total do solo impermeabilizado pelas construções, anexos, pátios e recintos exteriores pavimentados não pode exceder 75% da área total;

f) Os anexos, sejam ou não adjacentes aos edifícios, devem ter um único piso e a altura total da construção não deve exceder os 2,4 m ou 3,5 m respectivamente nos casos de cobertura plana e inclinada.

2 - O PMOT a elaborar deve ainda articular-se com o ancoradouro de 3.º nível, tal como estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º
UOPG 2 - Aglomerado de Paradamonte Norte, UOPG 3 - Aglomerado de Paradamonte Sul, UOPG 4 - Aglomerado de Vilarinho de Souto, UOPG 5 - Aglomerado de Britelo, UOPG 6 - Aglomerado de Gração, UOPG 7 - Aglomerado de Tamente, UOPG 8 - Aglomerado de Igreja, UOPG 9 - Aglomerado da Várzea, UOPG 10 - Aglomerado de Castelo, Lindoso.

1 - Estas UOPG, integradas nos concelhos de Arcos de Valdevez e de Ponte da Barca, contemplam a elaboração, individualmente, de PMOT que respeitem o estipulado no presente Regulamento.

2 - Os PMOT referidos no número anterior devem respeitar os seguintes índices e parâmetros urbanísticos:

a) COS (igual ou menor que) 0,5;
b) Número máximo de pisos - dois;
c) Altura total da construção - 6,5 m;
d) Área máxima de implantação - 300 m2;
e) Os anexos, sejam ou não adjacentes aos edifícios, devem ter um único piso e a altura total da construção não deve exceder os 2,4 m ou 3,5 m respectivamente nos casos de cobertura plana e inclinada.

3 - Os PMOT previstos para a UOPG 5 e a UOPG 9 devem ainda articular-se respectivamente com o previsto nos artigos 19.º e 21.º do presente Regulamento.

Artigo 33.º
UOPG 11 - Área junto ao plano de água a sul do aglomerado de Ermelo
1 - Esta UOPG, integrada no concelho de Arcos de Valdevez, contempla a elaboração de um PMOT que respeite o estipulado no presente Regulamento.

2 - O PMOT a elaborar para esta UOPG deve prever a construção de uma pousada da juventude obedecendo aos seguintes índices e recomendações:

a) Capacidade máxima - 80 utentes/80 camas;
b) Índice área bruta/cama - 19 m2;
c) Deve dispor de quartos múltiplos, quartos duplos e quartos para deficientes.

3 - Este PMOT deve ainda articular-se com as seguintes estruturas e equipamentos:

a) Um ancoradouro de 2.º nível tal como estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento;

b) Uma zona de pesca e lazer tal como referido no artigo 21.º do presente Regulamento;

c) Equipamento de apoio tal como definido na alínea m) do artigo 4.º do presente Regulamento.

4 - No âmbito do PMOT, deve ainda ser prevista a instalação de um sistema de aviso de descargas da barragem do Alto Lindoso devendo articular-se, para o efeito, com o previsto no artigo 50.º do presente Regulamento.

Artigo 34.º
UOPG 12 - Área junto ao plano de água a norte do aglomerado de Tamente
1 - Esta UOPG, integrada no concelho de Ponte da Barca, contempla a elaboração de um PMOT que respeite o estipulado no presente Regulamento.

2 - O PMOT a elaborar para esta UOPG deve prever a construção de um empreendimento turístico obedecendo aos seguintes índices:

a) CAS (igual ou menor que) 0,125;
b) COS (igual ou menor que) 0,25;
c) Densidade populacional (igual ou menor que) 40 habitantes/hectare;
d) Número máximo de pisos - dois;
e) Altura total da construção - 6,5 m;
f) Espaço urbanizável (igual ou menor que) 20% da área total da UOPG.
3 - Esse PMOT deve ainda prever a implantação de um parque de merendas e articular-se com as seguintes estruturas e equipamentos:

a) Uma zona de pesca e lazer tal como definida no artigo 21.º do presente Regulamento;

b) Uma zona de recreio e lazer tal como definida no artigo 22.º do presente Regulamento;

c) Um ancoradouro de 3.º nível tal como definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento.

4 - No âmbito do PMOT a elaborar para esta UOPG, deve ainda ser prevista a instalação de um sistema de aviso de descargas da barragem do Alto Lindoso devendo articular-se, para o efeito, com o previsto no artigo 50.º do presente Regulamento.

Artigo 35.º
UOPG 13 - Área junto ao plano de água em Entre-Ambos-os-Rios
1 - Esta UOPG, integrada no concelho de Ponte da Barca, contempla a elaboração de um PMOT, o qual deve articular-se com o presente Regulamento no sentido de dotar esta área dos seguintes equipamentos:

a) Um ancoradouro de 1.º nível tal como definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento;

b) Equipamento de apoio tal como definido na alínea m) do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - O PMOT referido no número anterior deve ainda prever:
a) A criação de um espaço estruturado para desempenhar funções de "porta de entrada no PNPG», de acordo com os objectivos definidos no Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês;

b) A instalação de um sistema de aviso de descargas da barragem do Alto Lindoso, devendo articular-se, para o efeito, com o previsto no artigo 50.º do presente Regulamento;

c) Obras de beneficiação e conservação do parque de campismo existente, não sendo permitida a ampliação da sua capacidade.

Artigo 36.º
UOPG 14 - Margem direita da barragem do Touvedo
1 - A UOPG 14, integrada no concelho de Arcos de Valdevez, contempla a elaboração de um PMOT que respeite o estipulado no presente Regulamento, o qual pode prever:

a) Um parque de campismo público de 3 estrelas, de acordo com a legislação em vigor;

b) Um empreendimento turístico.
2 - A instalação do parque de campismo mencionado na alínea a) do número anterior está sujeita ao cumprimento das seguintes regras:

a) Capacidade máxima - 100 utentes/hectare e 40 instalações de alojamento;
b) Ser rodeado por uma faixa arborizada non aedificandi com uma largura mínima de 50 m contados a partir do perímetro exterior do parque;

c) O projecto do parque de campismo deve privilegiar soluções que minimizem as mobilizações de solo e alterações de relevo, bem como o impacte visual, aproveitando as características da estrutura fundiária e biofísica da paisagem, nomeadamente, com aproveitamento dos socalcos.

3 - A construção do empreendimento turístico mencionado na alínea b) do n.º 1 do presente artigo terá de respeitar os seguintes índices e parâmetros:

a) CAS " 0,125;
b) COS (igual ou menor que) 0,25;
c) Densidade populacional (igual ou menor que) 40 habitantes/hectare;
d) Número máximo de pisos - dois;
e) Altura total da construção - 6,5 m;
f) Espaço urbanizável (igual ou menor que) 20% da área total da UOPG, excluindo-se a área do parque de campismo e sua faixa de protecção.

4 - No âmbito do PMOT, deve ainda ser permitida a instalação de um sistema de aviso de descargas da barragem do Touvedo, devendo articular-se para o efeito com o previsto no artigo 50.º do presente Regulamento.

5 - No âmbito do PMOT a elaborar, deverá ainda ser prevista a criação de uma zona de recreio e lazer, tal como se encontra definido e regulado no artigo 22.º do presente Regulamento.

Artigo 37.º
UOPG 15 - Margem esquerda da barragem do Touvedo e UOPG 16 - Área a norte do aglomerado de Vila Chã

1 - Estas UOPG, ambas integradas no concelho de Ponte da Barca, deverão ser alvo, individualmente, de PMOT que respeitem o estipulado no presente Regulamento.

2 - Em cada um dos PMOT previstos para estas UOPG, poderá ser previsto um empreendimento turístico.

3 - A construção dos empreendimentos turísticos mencionados no número anterior obedecerá, em cada UOPG, aos seguintes índices e recomendações:

a) CAS (igual ou menor que) 0,10;
b) COS (igual ou menor que) 0,15;
c) Densidade populacional (igual ou menor que) 20 habitantes/hectare;
d) Número máximo de pisos - dois;
e) Altura total da construção - 6,5 m.
Artigo 38.º
UOPG 17 - Área junto ao plano de água a sul do aglomerado da Várzea
1 - Esta UOPG, integrada no concelho de Arcos de Valdevez, contempla a elaboração de um PMOT que respeite o estipulado no presente Regulamento, o qual pode prever:

a) A criação de uma zona de recreio e lazer tal como definida no artigo 22.º do presente Regulamento;

b) Uma zona de pesca e lazer tal como definida no artigo 21.º do presente Regulamento;

c) Um ancoradouro de 2.º nível tal como definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento.

2 - O PMOT para esta área de interesse turístico deve articular-se com o definido para a UOPG 9.

Artigo 39.º
UOPG 18 - Margem direita da barragem do Lindoso
1 - Esta UOPG, integrada no concelho de Arcos de Valdevez, contempla a elaboração de um PMOT que respeite o estipulado no presente Regulamento.

2 - O PMOT a elaborar deverá prever a construção de um empreendimento turístico e equipamentos e estruturas de apoio.

3 - O empreendimento turístico mencionado no número anterior deverá obedecer aos seguintes índices e recomendações:

a) Capacidade máxima da unidade de alojamento - 15 quartos;
b) Número máximo de pisos - um;
c) Altura total da construção - 3,5 m.
4 - Os equipamentos e estruturas de apoio mencionados no n.º 1 do presente artigo correspondem a:

a) Um parque de merendas;
b) Um posto de informação do Parque Nacional da Peneda-Gerês associado a posto de informação turística e de venda de artesanato.

5 - O PMOT a elaborar deve ainda contemplar a recuperação paisagística da área de acordo com o artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 40.º
UOPG 19 - Área junto ao plano de água a noroeste do aglomerado de Castelo, Lindoso

1 - Esta UOPG, integrada no concelho de Ponte da Barca, contempla a elaboração de um PMOT que respeite o estipulado no presente Regulamento.

2 - O PMOT a elaborar deverá prever a construção de um empreendimento turístico e equipamentos e estruturas de apoio.

3 - A construção de empreendimento turístico mencionado no número anterior deverá obedecer aos seguintes índices:

a) CAS (igual ou menor que) 0,125;
b) COS (igual ou menor que) 0,25;
c) Densidade populacional (igual ou menor que) 40 habitantes/hectare;
d) Número máximo de pisos - dois;
e) Altura total da construção - 6,5 m;
f) Espaço urbanizável (igual ou menor que) 20% da área da UOPG.
4 - Os equipamentos e estruturas de apoio mencionados no n.º 1 do presente artigo correspondem a:

a) Uma zona de pesca e lazer tal como definida no artigo 21.º do presente Regulamento;

b) Equipamento de apoio tal como definido na alínea m) do artigo 4.º do presente Regulamento;

c) Um ancoradouro de 1.ª nível e um ancoradouro de 2.º nível tal como se encontram definidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento.

5 - O PMOT a elaborar deve ainda contemplar a recuperação paisagística da área de acordo com o artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 41.º
UOPG 20 - Área junto ao plano de água junto à fronteira com Espanha
1 - Esta UOPG, integrada no concelho de Ponte da Barca, contempla a elaboração de um PMOT que respeite o estipulado no presente Regulamento.

2 - O PMOT a elaborar deverá prever a construção de um empreendimento turístico e equipamentos e estruturas de apoio.

3 - A construção do empreendimento turístico mencionado no número anterior deverá obedecer aos seguintes índices:

a) Capacidade máxima - 10 quartos;
b) Número máximo de pisos - dois;
c) Altura total da construção - 6,5 m.
4 - Os equipamentos e estruturas de apoio mencionados no n.º 1 do presente artigo correspondem a:

a) Um centro de informação do Parque Nacional da Peneda-Gerês associado a um posto de informação turística;

b) Recuperação do parque de merendas existente;
c) Recuperação paisagística do espaço tal como definido no artigo 27.º do presente Regulamento;

d) Uma zona de pesca e lazer tal como definida no artigo 21.º do presente Regulamento;

e) Uma zona de recreio e lazer tal como definida no artigo 22.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV
Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico e acessibilidades
Artigo 42.º
Planos e projectos
Sem prejuízo da legislação em vigor e das normas constantes do presente Regulamento, a elaboração de PMOT, bem como de qualquer programa ou projecto de natureza pública ou privada nas áreas de interesse turístico, deve obedecer às seguintes regras:

a) Integração paisagística das ocupações turísticas previstas, nomeadamente no que respeita à implantação e volumetria;

b) Articulação das áreas a ocupar com as zonas confìnantes que garanta a salvaguarda do património natural e arquitectónico;

c) Adopção de parâmetros e de medidas ao nível das intervenções que garantam a qualidade ambiental das albufeiras.

Artigo 43.º
Condições gerais de edificação
1 - Nos espaços urbanos, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a edificação obedece às seguintes regras:

a) As novas edificações devem integrar-se no perímetro urbano já definido, contrariando a dispersão e consequente degradação dos recursos naturais e culturais e rentabilizando os investimentos relativos a infra-estruturas e equipamentos urbanos;

b) Os projectos de novas construções e as obras de conservação das edificações já existentes devem respeitar as características tradicionais, não devendo ser incompatíveis com as características dominantes nem ocasionar uma rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia urbana;

c) Os equipamentos, estruturas e infra-estruturas de apoio às actividades recreativas e turísticas devem preferencialmente ser instalados em construções já existentes, privilegiando-se as acções de recuperação do património edificado.

2 - Ao nível dos espaços urbanos e das áreas de interesse turístico, as edificações não podem exceder os dois pisos, admitindo-se um piso adicional, em casos excepcionais devidamente fundamentados, nomeadamente em função do declive do terreno ou das características do meio envolvente, devendo a altura à cumeeira não ser superior a 10,5 m.

3 - Tratando-se de edifícios confinantes com dois ou mais arruamentos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar em termos de número de pisos deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global das fachadas existentes.

Artigo 44.º
Caminhos condicionados
1 - Os caminhos condicionados, delimitados nas plantas de síntese, correspondem a caminhos existentes que deverão ser sujeitos a obras de recuperação com o objectivo de melhorar o acesso às áreas de interesse turístico e a alguns espaços urbanos, de criar percursos de lazer e de prestar apoio no combate a incêndios.

2 - Foram identificados os seguintes caminhos condicionados:
a) Na zona reservada da albufeira do Touvedo, o caminho entre a UOPG 14, a UOPG 11 e a UOPG 1;

b) Na zona reservada da albufeira do Alto Lindoso, o caminho entre a UOPG 9, a UOPG 17 e a UOPG 18.

3 - As obras de beneficiação e construção dos caminhos condicionados devem obedecer às seguintes condições:

a) Faixa de rodagem que não exceda a largura de 4 m;
b) Piso permeável ou semipermeável com características regionais;
c) Criação de locais de paragem e repouso, tendo em conta a protecção da encosta e as zonas demarcadas para usos recreativos;

d) Introdução de condicionalismos que assegurem velocidade reduzida de circulação;

e) Criação de locais de alargamento, distanciados entre si de modo a garantir a visibilidade e a permitir o cruzamento de veículos;

f) Proibição de circulação de veículos pesados, excepto em situação de emergência e de combate a incêndios.

4 - Para além do cumprimento do disposto no número anterior, no caminho condicionado na zona reservada da albufeira do Touvedo é imposto ainda o sentido único de jusante para montante, referenciado à albufeira, apenas autorizado a veículos ligeiros e a motociclos.

5 - Exceptuam-se do número anterior as situações de emergência, como combate a incêndios ou acções de socorro, nas quais é permitida a circulação de veículos pesados e a circulação em ambos os sentidos.

6 - O projecto de execução dos caminhos deverá incluir a localização nas proximidades de tanques de água para combate a incêndios, estando sujeito a decisão ou parecer da respectiva câmara municipal e a prévia aprovação da autoridade regional competente.

Artigo 45.º
Restabelecimento de ligação entre o aglomerado da Várzea e a povoação vizinha de Olelas

1 - O restabelecimento da antiga ligação entre o aglomerado da Várzea e a povoação vizinha de Olelas, em Espanha, cujo traçado ultrapassa os limites da zona de protecção do POATAL, deverá ser sujeito a projecto específico quanto à definição do traçado e características, integrando as avaliações definidas por lei.

2 - A proposta da ligação e do traçado viário fica sujeita aos pareceres e propostas do PNPG e da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.

Artigo 46.º
Percursos pedestres
1 - É permitida a abertura de trilhos para percursos pedestres na zona de protecção das albufeiras.

2 - Os trilhos são aprovados pelos municípios respectivos, exigindo-se, na área do Parque Nacional da Peneda-Gerês, a prévia aprovação por parte daquela área protegida.

Artigo 47.º
Descarga e tratamento de efluentes
1 - É proibida a descarga de águas residuais nas albufeiras e respectivos afluentes que não cumpram com os valores e condições estabelecidos na legislação em vigor para as zonas sensíveis sujeitas a utilização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A descarga de águas residuais nas águas das albufeiras e respectivos afluentes só pode ser permitida verificando-se o cumprimento dos seguintes valores, em simultâneo:

(ver tabela no documento original)
3 - Os sistemas colectivos de drenagem e tratamento de águas residuais devem utilizar preferencialmente a descarga em poços absorventes ou trincheiras, evitando as descargas de águas residuais, mesmo tratadas, nas albufeiras ou afluentes.

4 - Todos os sistemas colectivos de descarga de águas residuais tratadas devem dispor à saída de caixa de recepção com acessibilidade fácil para a recolha de amostras.

5 - Todas as habitações que não estejam ligadas a sistemas colectivos devem dispor de sistema de tratamento próprio, correspondendo, no mínimo, a uma fossa séptica bicompartimentada, descarregando em poço absorvente ou trincheiras.

6 - A verificação de situações de poluição das águas das albufeiras ou dos seus afluentes originadas por contaminação de solos ou escorrências de águas residuais contaminadas com origem em fossas obriga à correcção imediata da situação pelo respectivo poluidor e à aplicação das sanções previstas na lei.

7 - A emissão de novas licenças de construção de habitações, empreendimentos turísticos, parques de campismo ou de outras edificações fica condicionada à existência de soluções que garantam o adequado tratamento das respectivas águas residuais, nos termos dos n.os 1 a 5 do presente artigo.

8 - No caso de se verificarem níveis freáticos elevados que impeçam a descarga no solo, deve ser adoptado o sistema de fossa hermética, com transporte posterior das águas residuais para tratamento.

Artigo 48.º
Recolha e tratamento de resíduos sólidos
1 - Os municípios devem promover as medidas necessárias a uma gestão integrada dos resíduos na área de intervenção do POATAL, nomeadamente através de um sistema de recolha organizado, por forma a minimizar os efeitos negativos sobre o ambiente e a paisagem.

2 - É interdita a existência de quaisquer instalações de tratamento ou deposição final de resíduos sólidos urbanos na área do POATAL.

3 - Todas as áreas de uso recreativo ou turístico devem dispor de contentores de recolha de resíduos sólidos em número e disposição adequados para o uso estimado de utentes.

Artigo 49.º
Sistemas de monitorização e controlo
1 - Os sistemas de monitorização e controlo a instalar nas albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso são os seguintes:

a) Sistema de monitorização da qualidade das águas das albufeiras, que deve ser estabelecido através de uma rede de amostragem das águas localizada nos locais de maior uso. Esse controlo deve integrar, no mínimo, recolhas de água nos limites fronteiriços com Espanha, nas zonas balneares e junto aos paredões das barragens do Alto Lindoso e Touvedo, em vários níveis de profundidade;

b) Controlo regular nos níveis de armazenamento das albufeiras e controlo das fontes poluentes e das descargas dos sistemas de tratamento municipais.

2 - O sistema de monitorização será obrigatoriamente coordenado com o sistema de monitorização de Espanha, devendo ser regularmente avaliadas as situações, de forma a identificar situações críticas e a adoptar as medidas correspondentes relacionadas com os usos dos planos de água e com a execução de campanhas de investigação de situações anormais.

3 - A identificação de situações iminentes de inversão térmica na albufeira do Alto Lindoso deve dar origem ao desencadear das acções necessárias para evitar essas situações.

Artigo 50.º
Sistemas de aviso, de sinalização e de informação
1 - A albufeira do Touvedo deve dispor de um sistema de aviso das descargas a partir da albufeira do Alto Lindoso.

2 - A implementação desse sistema é da responsabilidade do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, em articulação com a entidade exploradora do aproveitamento hidroeléctrico, e integra torres de aviso (visual e sonoro) a instalar nos locais onde se prevê maior afluxo de utentes, em conjugação com o disposto no capítulo III, secção IV, do presente Regulamento.

3 - O sistema de aviso deve ser accionado pela entidade exploradora do aproveitamento hidroeléctrico e permitir a adopção imediata das medidas necessárias para a segurança dos utentes, nomeadamente a interdição dos usos nos principais locais de actividade turística e recreativa junto ao plano de água.

4 - O sistema de aviso deve ainda accionar as acções de emergência, que devem estar ilustradas e afixadas em locais adequados.

5 - A implementação do sistema de aviso será objecto de um projecto autónomo, devendo ser implementado antes da concretização das UOPG.

6 - As câmaras municipais devem promover o estabelecimento de um sistema de sinalização indicativa e informativa junto dos limites da área de intervenção do POATAL, bem como nos principais cruzamentos, nos espaços urbanos e nas áreas de interesse turístico. Esta sinalização deve seguir as regras aceites a nível nacional e internacional, nomeadamente em termos de dimensões, cor e simbologia, e deve localizar-se de forma a conduzir o visitante a partir das vias principais até ao local pretendido.

7 - As câmaras municipais devem estabelecer, igualmente, um sistema de informação em centros adequados, localizados em pontos estratégicos da área de intervenção do POATAL, destinados a atender e a apoiar os utentes. Nas áreas abrangidas pelo Parque Nacional da Peneda-Gerês devem ser desenvolvidas acções conjuntas com os órgãos próprios desta área protegida.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º
Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e disposições do POATAL, nomeadamente quanto à classificação do solo.

2 - Com a entrada em vigor do POATAL, os planos directores municipais existentes para os três municípios abrangidos pelo Plano terão de ser alterados nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 52.º
Entrada em vigor
O POATAL entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Artigo 53.º
Revisão do POATAL
O POATAL deverá ser revisto no prazo de 10 anos.
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-02 - Decreto Regulamentar 33/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro (classifica, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Dezembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-04 - Decreto Regulamentar 3/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Classifica um conjunto de albufeiras de águas públicas em albufeiras protegidas ou de utilização livre que deverão ser objecto de planos de ordenamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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