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Resolução do Conselho de Ministros 185/2007, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara, publicando em anexo o regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes, assim como a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Odemira e de Ourique e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POAA devem ser objecto de alteração por adaptação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2007

A barragem de Santa Clara, localizada no rio Mira, no município de Odemira, foi construída em 1968 com a finalidade de produção de energia hidroeléctrica e regadio, tendo sido desde então utilizada como importante de água para abastecimento.

A albufeira da barragem de Santa Clara, classificada como albufeira de águas públicas de «utilização limitada» pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, ocupa uma área de cerca de 1986 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara (POASC) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 m contados a partir do nível de pleno armazenamento (cota 130m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada nos municípios de Odemira e de Ourique.

O ordenamento do plano de água e da zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos, principalmente a preservação da qualidade da água, visando ainda o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboração do POASC vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Mira, aprovado pelo Decreto Regulamentar 5/2002, de 8 de Fevereiro, o qual define, entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, concretizando-se através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POASC foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar 33/92, de 2 de Dezembro.

A elaboração do POASC teve ainda em consideração as orientações sectoriais contidas nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral e do Baixo Alentejo, sendo compatível com estes.

Por outro lado e simultaneamente enquadrada no processo de elaboração do presente Plano de Ordenamento, foi apresentada, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do disposto no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), uma proposta de alteração da delimitação da REN para as áreas dos municípios de Odemira e de Ourique, por via da qual se alteram, parcialmente, as delimitações constantes, respectivamente, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/96, de 26 de Abril, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/99, de 25 de Junho.

Sobre as referidas alterações da delimitação da REN foram ouvidas as Câmaras Municipais de Odemira e de Ourique, tendo a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitido parecer favorável em relação às novas delimitações propostas.

Assim, atento o parecer final da comissão mista de coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 21 de Agosto e 29 de Setembro de 2006, e concluída a versão final do POASC, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, na sua redacção actual:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara (POASC), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional na área abrangida pelo POASC para as áreas dos municípios de Odemira e de Ourique, alterando, parcialmente, as delimitações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/96, de 26 de Abril, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/99, de 25 de Junho, respectivamente, nos termos constantes da planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

3 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POAA devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

4 - Estabelecer que os originais das plantas referidas nos n.os 1 e 2, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POASC, ficam disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara, abreviadamente designado POASC é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área de intervenção do POASC abrange o plano de água e a zona de protecção integrando o território dos concelhos de Odemira e de Ourique, e encontra-se delimitada na planta de síntese.

Artigo 2.º

Objectivos

O POASC estabelece a fixação de usos e regimes de utilização da área de intervenção, determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais compatíveis com a utilização sustentável do território, visando os seguintes objectivos específicos:

a) Definir regras de utilização do plano de água e da sua envolvente, de forma a valorizar e salvaguardar os recursos naturais, em especial os recursos hídricos;

b) Definir regras e medidas para a ocupação, uso e transformação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Compatibilizar os diferentes usos e actividades, com a protecção e valorização ambiental e as finalidades principais da albufeira;

d) Identificar as áreas de risco, as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilizações e complementaridades entre as diversas utilizações;

e) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;

f) Garantir a sua articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, nomeadamente com o Plano de Bacia Hidrográfica do Mira.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O POASC é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, elaborada à escala 1:25 000, que define a localização de usos preferenciais em função dos respectivos regimes de gestão.

2 - O POASC é acompanhado por:

a) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:25 000, que assinala as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor;

b) Relatório síntese, o qual contém a planta de enquadramento e a planta da situação existente, e justifica a disciplina definida no regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

c) Programa de execução, que define as acções, medidas e projectos propostos para a área de intervenção do POASC (plano de intervenções) e indica o escalonamento temporal e as estimativas de custo das intervenções previstas (plano de financiamento);

d) Estudos de caracterização física, ecológica, social, económica, urbanística da área de intervenção (síntese dos estudos de base), nomeadamente a situação existente, as potencialidades e expectativas futuras, que fundamentam as propostas do plano.

e) Planta de enquadramento;

f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:

a) «Acesso pedonal consolidado», espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactos sobre o meio ambiente, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados não pavimentados, rampas e escadas;

b) «Acesso viário», acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com ou sem revestimento estável;

c) «Actividades secundárias», actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, tais como, banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor de combustão externa, competições desportivas e pesca;

d) «Apoio de praia», núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo igualmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia;

e) «Área de construção», valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

f) «Área de implantação», valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

g) «Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água;

h) «Ciclovia», caminho em terra, estabilizado, que permite a circulação de bicicletas;

i) «Concessão ou licença de utilização», título de utilização privativa da margem dominial, ou parte dela, destinada à instalação de apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio às actividades secundárias;

j) «Domínio hídrico», abrange a albufeira, com o seu leito e respectivas margens, bem como os cursos de água afluentes com os respectivos leitos e margens;

l) «Edificação», actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

m) «Equipamento de utilização colectiva», edificações e terrenos envolventes às mesmas, afectos quer à prestação de serviços à colectividade (designadamente de saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil), quer à prestação de serviços de carácter económico e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto;

n) «Estacionamento regularizado», área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada, e revestimento permeável ou semi-permeável, com sistemas de drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

o) «Estrutura amovível ou ligeira», construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

p) «Fundeamento de embarcações com abandono», estacionamento de uma embarcação no plano de água, sem qualquer pessoa a bordo, por período de duração superior a doze horas;

q) «Leito», terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades;

r) «Leito da albufeira», terreno coberto pelas águas limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA;

s) «Leito dos cursos de água afluentes à albufeira», limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;

t) «Margem», faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do NPA; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;

u) «Nível de pleno armazenamento (NPA)», cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira de Santa Clara, é de 130 m;

v) «Obras de ampliação», obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

x) «Obras de conservação», obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparação ou limpeza;

z) «Obras de construção», obras de criação de novas edificações;

aa) «Obras de reconstrução», obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

bb) «Plano de água», toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja a área do leito ou regolfo da albufeira correspondente ao NPA;

cc) «Rampa de varadouro», infra-estrutura que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

dd) «Recreio balnear», actividades de recreação e lazer praticadas na margem ou na água mas que, simultaneamente ou em complemento, usufruem de ambos os meios sem recurso ao uso de embarcações;

ee) «Recreio e lazer», conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do Homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;

ff) «Recreio náutico», conjunto de actividades que envolvem embarcações de recreio;

gg) «Zona de protecção da albufeira», faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 metros, medida na horizontal, a partir do NPA;

hh) «Zona reservada da albufeira», faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA;

ii) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e protecção da albufeira», áreas a montante e a jusante da barragem, tendo por finalidade a protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POASC as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor são as constantes da Planta de Condicionantes, designadamente:

a) Domínio hídrico;

b) Zona reservada da albufeira;

c) Reserva Ecológica Nacional (REN);

d) Reserva Agrícola Nacional (RAN) e) Património cultural classificado;

f) Infra-estruturas destinadas ao abastecimento de água;

g) Infra-estruturas eléctricas;

h) Infra-estruturas rodoviárias;

i) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização;

j) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização;

l) Protecção ao sobreiro e azinheira em povoamentos, núcleos ou indivíduos isolados, sendo esta restrição aplicável a qualquer classe de espaço;

m) Áreas percorridas por incêndios.

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas nas alíneas l) e m) do número anterior, não se encontram representadas na planta de condicionantes.

3 - As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida na alínea e) do n.º 1, corresponde à zona especial de protecção do Castro da Cola, classificado como monumento nacional, e goza de uma zona protecção especial, definida na Portaria 589/97, de 4 de Agosto.

4 - As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida na alínea f) do n.º 1 correspondem à área de protecção da captação de água da «Somincor - Sociedade Mineira de Neves Corvo, S. A.», adiante abreviadamente designada por SOMINCOR, e da captação para abastecimento à pousada de Santa Clara.

5 - As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida na alínea g) do n.º 1, corresponde à área de protecção da linha eléctrica e respectivo posto de transformação associados à tomada de água da SOMINCOR.

Capítulo II

Modelo de ordenamento da área de intervenção

Secção I

Zonamento e regime geral

Artigo 6.º

Zonamento do plano de água

1 - Para efeitos da fixação de usos e regime de utilização compatíveis com as actividades secundárias, no plano de água, que corresponde à área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao NPA são definidas as seguintes zonas:

a) Zonas de navegação interdita;

b) Zonas de recreio balnear;

c) Zona preferencial para a pesca desportiva;

d) Zonas para fundear embarcações;

e) Zona de navegação livre;

f) Zona de navegação restrita;

2 - As áreas correspondentes às zonas referidas no número anterior, exceptuando a referida na alínea f), encontram-se representadas na planta de síntese.

3 - As áreas correspondentes às zonas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 são obrigatoriamente sinalizadas e demarcadas, de acordo com o regime de utilização a que ficam sujeitas.

4 - Nas zonas de navegação interdita, incluem-se:

a) As zonas de protecção às infra-estruturas localizadas no plano de água, nomeadamente a zona de protecção da barragem e órgãos de segurança e exploração e ainda a zona de protecção às tomadas de água da SOMINCOR e para abastecimento da pousada de Santa Clara;

b) As zonas de protecção ambiental;

c) As zonas consideradas perigosas por constituírem obstáculos à navegação, nomeadamente por corresponderem a afloramentos submersos ao NPA ou por possuírem construções submersas ao NPA e localizadas acima da cota de 110 m.

Artigo 7.º

Zonamento da zona de protecção

1 - Para efeitos de regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos, a zona de protecção, que corresponde à faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA, divide-se nas seguintes áreas fundamentais em termos de usos e regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:

a) Zonas de protecção total, que correspondem a áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos, integrando as áreas de especial interesse ambiental e valorização ecológica, as áreas de especial interesse cultural, as áreas agrícolas incluídas na RAN e ainda as áreas de protecção a infra-estruturas básicas, nomeadamente de respeito da barragem e órgãos e de protecção das tomadas de água para abastecimento à pousada de Santa Clara e da SOMINCOR e infra-estruturas associadas;

b) Zona reservada, que corresponde à faixa com 50 m de largura medidos na horizontal a partir da linha do NPA;

c) Áreas de apoio à utilização do plano de água (núcleos), integrando, em função da respectiva aptidão e capacidade de suporte biofísico, áreas com vocações e níveis de utilização distintos;

d) Áreas de usos e regimes de gestão específicos, que correspondem às áreas com vocação para a instalação de novos empreendimentos turísticos;

e) Zonas de protecção parcial, que correspondem às restantes áreas de intervenção que, de um modo geral, por apresentarem riscos de erosão e ou serem de máxima infiltração e ou por pertencerem à faixa de protecção da albufeira com 100 m de largura medidos na horizontal a partir do NPA, estão sujeitas ao regime da REN, excepcionando-se no entanto pequenas áreas isoladas que, apesar de não serem REN, se encontram sujeitas a protecção parcial atentas as suas características naturais e morfológicas.

2 - As zonas referidas no número anterior abrangem áreas agrícolas, florestais e de uso silvo-pastoril.

3 - As áreas referidas na alínea c) do n.º 1 correspondem a três núcleos individualizados, conforme indicado na planta de síntese, nomeadamente:

a) O núcleo 1 localizado na margem esquerda da albufeira, próximo da barragem;

b) O núcleo 2 localizado na margem direita da albufeira, junto ao encontro direito da barragem;

c) O núcleo 3 localizado na margem esquerda da albufeira, junto à ponte de travessia da Estrada Nacional n.º 503 sobre a albufeira, próximo do monte Alcaria.

4 - As áreas com vocação para instalação de novos empreendimentos turísticos correspondem a sete zonas, devidamente assinaladas na planta de síntese, cuja regulamentação deve ser efectuada nos termos do previsto no artigo 23.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Níveis de regulamentação do plano

1 - No plano de água e nas áreas de apoio à utilização do plano de água integradas na zona de protecção, o POASC fixa as actividades secundárias e respectivos regimes de utilização determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais compatíveis com a utilização sustentável do território.

2 - Nas áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos, o POASC define usos e regimes de utilização determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais compatíveis com a utilização sustentável do território.

3 - Na restante zona de protecção da albufeira, o POASC define princípios de ocupação dos usos preferenciais, capacidades máximas e condições ambientais para o desenvolvimento de determinados usos, sendo o seu regime de utilização específico definido no âmbito dos respectivos planos municipais de ordenamento do território.

4 - Sempre que se verifique a sobreposição de condicionantes de diferentes actividades e usos prevalecem as mais restritivas.

Secção II

Regimes de protecção específicos

Artigo 9.º

Património arqueológico e arquitectónico/etnográfico

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POASC obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, em conformidade com as disposições legais.

2 - Quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo ou remoção de terras nos sítios arqueológicos listados no anexo I e cartografados na planta de síntese, devem obter o parecer prévio do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR), I.P., ficando as obras condicionadas, sempre que tal se justifique ao abrigo da legislação em vigor, à realização de trabalhos arqueológicos.

3 - A alteração ou demolição dos elementos do património arquitectónico/etnográfico assinalados na planta de síntese e listados no anexo i, deve ser precedida de registo fotográfico e memória descritiva dos mesmos.

Artigo 10.º

Captações de água para consumo humano

1 - As captações de água, superficiais e subterrâneas, para consumo humano, têm zonas de protecção, nos termos dos números seguintes.

2 - Quando localizadas no plano de água, as zonas de protecção às captações são obrigatoriamente sinalizadas e demarcadas através da colocação de bóias pela entidade competente.

3 - Quando localizadas na zona de protecção às captações subterrâneas, as zonas de protecção às captações devem ser obrigatoriamente vedadas pela entidade competente.

4 - Nas zonas de protecção às captações, são interditas as seguintes actividades:

a) Actividades secundárias tais como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com excepção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade da água e à manutenção/conservação e beneficiação das infra-estruturas da captação, sempre que as zonas de protecção abranjam o plano de água;

b) Quaisquer actividades ou instalações, sempre que se trate de zona de protecção, com excepção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação, devendo, em qualquer dos casos, o terreno ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação.

5 - O abastecimento público para os empreendimentos turísticos que venham a ser criados na área de intervenção do plano deve ser assegurado por sistemas municipais ou intermunicipais de abastecimento.

6 - Excepciona-se do número anterior as situações em que as condições fisiográficas comprovadamente não permitam a adopção de uma solução economicamente sustentável.

7 - Quando se verificar a concessão ou licença de novas captações de água, estas ficam sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção.

Capítulo III

Zonamento e actividades no plano de água

Secção I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Actividades permitidas

1 - No plano de água são permitidas, nas condições constantes da legislação específica e do presente regulamento, as seguintes actividades e utilizações:

a) Pesca;

b) Prática de actividades balneares em zona classificada como zona balnear, nos termos da legislação aplicável;

c) Navegação recreativa a remo, à vela e navegação recreativa a motor com embarcações propulsionadas a motores a quatro tempos de combustão interna e motores eléctricos;

d) Competições desportivas, estágios e treinos com prévia autorização das entidades competentes, que definem, caso a caso, as regras a observar, bem como as áreas a afectar.

2 - É permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência em qualquer das zonas do plano de água referidas no artigo 6.º 3 - O acesso das embarcações de pesca ou recreio motorizadas ao plano de água só é permitido a partir das infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à pesca, previstas nos núcleos 1 e 3 referidos no n.º 3 do artigo 7.º, nos termos e nas condições da legislação aplicável.

4 - Aos proprietários dos terrenos confinantes com o plano de água e com habitação legalmente licenciada é permitida a instalação de um pontão flutuante privativo, por habitação com dimensão máxima de 6 m x 3 m.

5 - Em cada uma das zonas do plano de água adjacentes às áreas com vocação para a instalação de novos empreendimentos turísticos é permitida a instalação de pontões flutuantes com capacidade máxima para 6 embarcações.

6 - Os pontões referidos nos n.os 4 e 5 têm que ser amovíveis e em madeira ou outro material de boa qualidade e baixa reflexão, de modo a permitir um bom enquadramento paisagístico, devendo ser objecto de licenciamento pela entidade competente.

7 - As entidades competentes podem determinar, em qualquer altura, a redução ou suspensão das actividades secundárias, sempre que a qualidade da água e ou o nível da albufeira o justifique e até se encontrarem reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com o regulamento e legislação aplicáveis.

Artigo 12.º

Actividades interditas

No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados, até ao nível de tratamento terciário e nas linhas de águas afluentes à albufeira;

b) A rejeição de resíduos de combustíveis ou de lubrificantes sob qualquer forma, bem como misturas destes;

c) A rejeição de objectos e substâncias de natureza tal que possam constituir um obstáculo ou perigo para a utilização do plano de água;

d) A instalação de aquaculturas e pisciculturas;

e) A caça, até à aprovação de um plano de gestão cinegética, a elaborar pela entidade competente, e que deverá assegurar a compatibilização entre os usos e as actividades previstas no presente plano com os aspectos relativos à protecção e valorização ambiental;

f) A prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboques;

g) A lavagem e o abandono de embarcações;

h) O abandono de embarcações fora das zonas destinadas a esse efeito localizadas junto aos núcleos 1 e 3, as quais estão devidamente assinaladas na planta de síntese;

i) A instalação de pontões e embarcadouros privativos, excepto nas situações previstas no presente regulamento e nos termos de legislação específica;

j) A extracção de inertes no leito da albufeira, salvo quando tal se justifique por razões ambientais ou para bom funcionamento das infra-estruturas hidráulicas e do canal de navegação, nos termos e nas condições definidas na legislação específica;

l) As captações de água de abastecimento para consumo humano quando não inseridas em sistemas municipais ou intermunicipais de abastecimento, exceptuando as tomadas de água de abastecimento à pousada de Santa Clara e da SOMINCOR;

m) As captações de água para rega quando não autorizadas pela entidade gestora do aproveitamento hidroagrícola do Mira;

n) A navegação de motas de água e de pranchas motorizadas (jet-ski).

Secção II

Disposições especiais

Artigo 13.º

Zonas de navegação interdita

1 - Nas zonas de navegação interdita é proibida a navegação e todas as actividades secundárias, bem como a instalação de pontões ou embarcadouros ou quaisquer tipo de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, cabendo às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.

2 - Nas zonas de navegação interdita apenas é permitida a circulação das embarcações de socorro e vigilância.

3 - As zonas de protecção da barragem e órgãos de segurança e exploração correspondem às zonas envolventes às infra-estruturas referidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, dentro do plano de água, com uma margem de segurança de cerca de 250 m do lado do encontro esquerdo em que se localizam os órgãos de segurança e de exploração e, de 100 m do lado do encontro direito, atento o ajustamento às características da barragem, conforme indicado na planta de síntese.

4 - A zona de protecção às tomadas de água referidas no segundo segmento da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º corresponde a uma faixa envolvente às captações de água com largura de 100 m.

5 - Nas zonas referidas nos n.os 3 e 4, apenas é permitida a circulação das embarcações destinadas à manutenção das infra-estruturas nelas localizadas, nomeadamente dos órgãos de segurança e exploração da albufeira e das tomadas de água da SOMINCOR e para abastecimento da pousada de Santa Clara.

Artigo 14.º

Zonas de recreio balnear

1 - As zonas de recreio balnear assinaladas na planta de síntese correspondem a duas faixas com desenvolvimento longitudinal ao longo da margem e largura máxima de 75 m, abrangendo o plano de água e as áreas interníveis, sendo cada uma complementar aos núcleos 1 e 2 referidos no n.º 3 do artigo 7.º 2 - As zonas de recreio balnear têm como objectivo permitir a prática de banhos e natação, em condições de conforto e segurança e em espaços devidamente demarcados e sinalizados.

3 - Nestas zonas são interditas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com o recreio balnear, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de qualquer natureza, ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade ambiental.

4 - As embarcações do tipo «gaivota» podem utilizar estas zonas unicamente para aceder ou partir da margem, devendo ser criado um «corredor» próprio para esse efeito, contíguo à zona de banho.

5 - A autorização para a prática de banhos e natação fica sujeita à classificação das águas como águas balneares, nos termos da legislação aplicável.

6 - Com o objectivo de melhorar as condições de recreio e lazer, pode ser permitida a instalação de jangadas/piscinas flutuantes, sujeita a licenciamento pela entidade competente sendo que, neste caso, para além das imposições decorrentes da legislação aplicável, devem apenas ser admitidas estruturas ligeiras, de boa qualidade e baixa reflexão solar, que possam facilmente ser removidas.

Artigo 15.º

Zona preferencial para a pesca desportiva

1 - A zona preferencial para a pesca desportiva localiza-se em zona adjacente ao núcleo 3 e corresponde a uma faixa com desenvolvimento ao longo da margem numa extensão de cerca de 500 m e uma largura de 100 m, onde é interdita a navegação ou qualquer outra actividade secundária.

2 - Esta zona destina-se exclusivamente à prática da pesca a partir da margem, podendo no entanto essa actividade ser efectuada em qualquer zona dentro da área destinada à navegação livre.

Artigo 16.º

Zonas para fundear embarcações

1 - As zonas para fundear embarcações correspondem a duas áreas distintas associadas aos locais privilegiados para a instalação de infra-estruturas de apoio às actividades ligadas ao plano de água, nomeadamente, o recreio náutico e a pesca.

2 - Nas zonas referidas no número anterior podem ser instaladas infra-estruturas e equipamentos de apoio ao recreio náutico, que correspondam às seguintes tipologias:

a) Zonas para fundear embarcações;

b) Pontões.

3 - Existem duas zonas para fundear embarcações, devidamente assinaladas na planta de síntese, localizadas junto aos núcleos 1 e 3 referidos no n.º 3 do artigo 7.º 4 - O fundeamento de embarcações com abandono só é permitido nas zonas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 ou nos pontões existentes junto às margens que se encontrem licenciados.

5 - Dentro da zona destinada a fundear embarcações com abandono não é permitido efectuar operações de manutenção e conservação das embarcações.

6 - As zonas destinadas ao fundeamento de embarcações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 têm que ser licenciadas pela entidade competente.

7 - Para além das condicionantes decorrentes da legislação aplicável, as zonas para fundeamento têm que ser apetrechadas com estruturas/equipamentos, nomeadamente pontões flutuantes e ou postos de amarração, que garantam o fundeamento das embarcações em segurança e respeitem as seguintes condições:

a) Possuir uma capacidade máxima para 25 embarcações no caso do fundeadouro localizado junto ao núcleo 1 e de 10 embarcações no caso do fundeadouro localizado junto ao núcleo 3;

b) Utilizar estruturas ligeiras que permitam a sua fácil remoção;

c) Utilizar materiais com qualidade certificada, recomendando-se a utilização de materiais de baixa reflexão solar e de cores neutras.

d) No caso dos pontões, terem um passadiço de ligação à margem.

8 - As estruturas a instalar têm que apresentar bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique.

9 - É igualmente admitida a instalação de pontões flutuantes nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 17.º

Zona de navegação livre

1 - A zona de navegação livre, assinalada na planta de síntese, corresponde à área central do plano de água, para além do limite das zonas de navegação restrita que, pelas suas condições naturais, possui aptidão para a navegação.

2 - Na zona de navegação livre é permitida a circulação de embarcações de recreio nos termos e nas condições da legislação aplicável.

3 - Na zona para a prática de navegação livre é permitida a navegação a remo, a pedal, à vela e a motor, nos termos do presente regulamento, carecendo as outras actividades secundárias de autorização prévia.

Artigo 18.º

Zona de navegação restrita

1 - A zona de navegação restrita corresponde à zona marginal do plano de água da zona de navegação livre, constituindo uma faixa de 50 m adjacente à margem da albufeira.

2 - Nesta zona a navegação é permitida nos seguintes termos:

a) Não condicionada para as embarcações a remos, à vela ou embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;

b) Condicionada para as embarcações a motor, as quais só podem navegar a velocidade inferior a 5 nós.

Capítulo IV

Usos e regimes de gestão da zona de protecção

Secção I

Disposições comuns

Artigo 19.º

Actividades interditas e condicionadas

1 - Na zona de protecção são interditas as seguintes actividades:

a) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;

b) O depósito de resíduos sólidos, de entulhos, de sucatas, e a criação de lixeiras;

c) A instalação de qualquer tipo de estabelecimentos industriais;

d) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

e) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sobcoberto e em piso impermeabilizado;

f) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos de provada contaminação de água, através de monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;

g) O emprego de pesticidas, a não ser os produtos fitofarmacêuticos homologados para as respectivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações constantes dos respectivos rótulos;

h) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com utilização de detergentes;

i) A descarga de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados;

j) A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais;

l) Todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

m) A extracção ou deposição de inertes;

n) As actividades desportivas que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais, designadamente motocross, karting e actividades similares;

o) Os campos de tiro «aos pratos» e de treino de caça.

2 - Na zona de protecção são condicionadas as seguintes actividades, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o presente regulamento:

a) A realização de obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de conservação;

b) A abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais;

c) A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos, sem prévia autorização das entidades competentes;

d) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento.

3 - Ficam ainda condicionadas à definição e aprovação de projectos específicos, as obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira que tenham como objectivo:

a) A protecção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactes ambientais;

b) A protecção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;

c) A reposição do perfil de equilíbrio ou tradicional das encostas e das margens da albufeira, sempre que o mesmo tenha sido alterado por fenómenos de erosão ou deposição ou por escavações, deposições ou outras obras;

d) A consolidação do terreno através de acções de retenção do solo;

e) A construção de infra-estruturas de saneamento;

f) As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

g) As acções de reabilitação paisagística e ecológica.

Secção II

Áreas de regime e gestão específicos

Artigo 20.º

Zonas de protecção total

1 - Nas zonas de protecção total é proibido qualquer tipo de intervenção, salvaguardando-se, no entanto, a prática agrícola nas zonas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e, ainda, a limpeza e requalificação das galerias ripícolas, localizadas na continuidade dos principais braços da albufeira.

2 - Nas áreas incluídas na zona de protecção total que abranjam espaços agrícolas afectos ao regime da RAN, as actividades agrícolas que aí se desenvolvam têm que respeitar o disposto no artigo anterior.

3 - Nas áreas incluídas na zona de protecção total, contíguas aos braços da albufeira, as acções a implementar devem observar as seguintes condicionantes:

a) A limpeza da vegetação deve ser selectiva, apenas podendo retirar-se a vegetação morta ou espécies vegetais infestantes, excepto se for necessário abrir trilhos pedonais;

b) Os novos povoamentos florestais devem contemplar a introdução de espécies autóctones e ser constituídos, preferencialmente, por folhosas autóctones.

4 - Nas zonas de protecção total podem ser criados trilhos pedonais interpretativos, os quais devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos.

5 - Nas zonas de protecção total apenas podem ser praticadas actividades secundárias de recreio passivo, tais como, passeios a pé ou de bicicleta, fotografia, pintura e observação da paisagem.

Artigo 21.º

Zona reservada

1 - Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo do disposto no presente regulamento e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Ecológica Nacional, a edificação rege-se pelas seguintes disposições:

a) Não são permitidas quaisquer construções, com excepção dos equipamentos previstos no presente regulamento, designadamente de apoio às actividades secundárias integrados nas áreas de apoio à utilização do plano de água;

b) São permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação nas construções existentes, devidamente licenciadas para uso habitacional, devendo as obras de ampliação respeitar o disposto na alínea seguinte;

c) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só são permitidas quando se tratem de obras que visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária;

d) As obras a que se refere a alínea anterior não podem, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25m2 com o limite de área total de construção de 100m2, sendo igualmente proibido, em qualquer circunstância, o aumento de cércea e a ocupação, em relação à albufeira, de terrenos mais avançados que a edificação existente.

2 - É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.

Artigo 22.º

Áreas de apoio à utilização do plano de água

1 - As áreas de apoio à utilização do plano de água correspondem a áreas contíguas ao plano de água nas quais podem ser instaladas infra-estruturas de apoio às actividades secundárias relacionadas com a utilização do plano de água e correspondem a três núcleos com vocação distinta, nomeadamente:

a) Núcleo 1, que corresponde ao principal pólo dinamizador da albufeira, e onde se prevê que se concentrem as principais infra-estruturas, quer para apoio à utilização do plano de água, quer para apoio a actividades terrestres, incluindo do foro cultural;

b) Núcleo 2, cuja principal função é dar apoio às actividades directamente relacionadas com o recreio balnear;

c) Núcleo 3, cuja principal função é dar apoio às actividades piscatórias.

2 - Estas áreas, delimitadas na planta de síntese, variam de dimensão em função da natureza dos equipamentos, infra-estruturas e serviços de apoio previstos, podendo sobrepor-se à zona reservada da albufeira.

3 - No núcleo 1, podem ser instaladas as seguintes infra-estruturas:

a) Um centro náutico;

b) Um auditório municipal com capacidade máxima para 60 pessoas;

c) Um restaurante/bar/café com área de implantação máxima de 300 m2;

d) Um parque de campismo com capacidade máxima para 120 pessoas;

e) Estacionamento regularizado com capacidade máxima para 60 viaturas;

f) Um apoio de praia.

4 - O centro náutico referido na alínea a) do número anterior, deve estar equipado pelo menos com uma rampa varadouro para acesso ao plano de água, armazém para guarda de embarcações e material diverso, posto de primeiros socorros, sanitários, meios mecânicos para colocação/remoção das embarcações no plano de água, infra-estruturas de acesso de viaturas com características e dimensão adequadas às manobras para inversão de marcha junto à rampa e, ainda, um lugar para estacionamento de viaturas em serviço de emergência.

5 - As infra-estruturas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 devem obedecer ao estipulado nos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento.

6 - O parque de campismo referido na alínea d) do n.º 3 deve ter, no mínimo, as características de um parque de três estrelas, de acordo com a legislação em vigor relativa aos parques de campismo.

7 - Na área afecta ao parque de campismo admitem-se limpezas selectivas da vegetação arbustiva e arbórea existente de modo a que se atinja uma densidade de vegetação compatível com os usos previstos, salvaguardando-se no entanto as espécies de sobro e azinho.

8 - O estacionamento referido na alínea e) do n.º 3 deverá ser pavimentado com materiais não impermeabilizantes.

9 - O responsável pela gestão e exploração do centro náutico referido na alínea a) do n.º 3 tem a obrigação de manter em boas condições as infra-estruturas instaladas no plano de água para fundear embarcações com abandono, na área confinante com a zona afecta ao núcleo 1.

10 - No núcleo 2 podem ser instaladas as seguintes infra-estruturas:

a) Um apoio de praia;

b) Um snack-bar/café com área de implantação máxima de 100 m2;

c) Um parque de merendas;

d) Estacionamento regularizado com capacidade máxima para 40 viaturas.

11 - Os apoios de praia referidos na alínea f) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 10 têm que possuir sanitários, balneários, posto de vigia, material de salvamento e posto de primeiros socorros, em estrutura ligeira e amovível, com uma área de implantação máxima de 25 m2.

12 - Os titulares das zonas de recreio balnear devem instalar as infra-estruturas referidas no número anterior, devendo ainda assegurar as seguintes tarefas:

a) Assistência aos banhistas;

b) Manter limpa a zona de recreio balnear;

c) Afixar, em locais bem visíveis, os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes e os resultados das análises de qualidade da água.

d) Comunicar às entidades competentes quaisquer alterações na qualidade ambiental, bem como qualquer infracção ao presente regulamento de que, eventualmente, tenham conhecimento.

13 - O snack-bar/café referido na alínea b) do n.º 10, deve obedecer ao estipulado nos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento.

14 - O parque de merendas referido na alínea c) do n.º 10 deve corresponder a uma zona de repouso e de lazer, devidamente equipada com mesas, bancos, grelhadores e locais para depósito de resíduos sólidos urbanos.

15 - Os responsáveis pela gestão e exploração dos apoios de praia referidos na alínea f) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 10 devem manter, em boas condições, as infra-estruturas instaladas no plano de água para apoio ao recreio balnear, na área confinante com as zonas afectas aos núcleos 1 e 2, respectivamente.

16 - No núcleo 3 podem ser instaladas as seguintes infra-estruturas:

a) Um clube de pesca para apoio às embarcações afectas à prática de pesca;

b) Infra-estruturas na margem para apoio à pesca tais como plataformas, e acesso pedonal consolidado, devidamente infra-estruturados com bancos, zonas de ensombramento e locais para depósito de resíduos sólidos urbanos.

17 - O clube de pesca referido na alínea a) do número anterior, deve estar equipado com uma rampa ou varadouro para acesso ao plano de água, armazém para guarda de material diverso, sala de convívio que poderá funcionar como snack-bar/café, posto de primeiros socorros, sanitários, infra-estruturas de acesso de viaturas com características e dimensão adequadas às manobras para inversão de marcha junto à rampa e, ainda, um lugar para estacionamento de viaturas em serviço de emergência.

18 - O clube de pesca para apoio às embarcações afectas à prática da pesca deve obedecer ao estipulado nos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento.

19 - O responsável pela gestão e exploração do clube de pesca referido na alínea a) do n.º 16 deverá manter, em boas condições, as infra-estruturas instaladas no plano de água para fundear embarcações com abandono, na área confinante com a zona afecta ao núcleo 3.

Artigo 23.º

Áreas com vocação para a instalação de novos empreendimentos

turísticos

1 - Sem prejuízo das disposições constantes no presente regulamento, bem como na legislação específica aplicável, em cada uma das zonas referidas no n.º 3 do artigo 7.º é permitida a instalação de um estabelecimento hoteleiro, privilegiando-se, no entanto, o tipo «resort», ou um aldeamento turístico, devendo, em qualquer um dos casos, ser assegurado o devido enquadramento paisagístico.

2 - Os empreendimentos turísticos estão sujeitos às seguintes condições:

a) Ter uma capacidade máxima de 60 camas;

b) Ter uma classificação mínima de três estrelas.

3 - Os empreendimentos turísticos não podem ultrapassar, na totalidade das áreas com vocação para instalação de novos empreendimentos turísticos, o número máximo de 300 camas.

4 - As edificações afectas aos empreendimentos turísticos, podem apresentar um piso com desenvolvimento acima do solo, sendo possível ser autorizada a construção de uma cave para serviços técnicos e estacionamento, com altura máxima de 2,4 m.

5 - Na faixa compreendida entre os 50m e os 100m, medidos a partir do NPA, não são admitidas frentes contínuas de edificações, sendo proibido o desenvolvimento linear.

6 - Nas áreas com vocação para a instalação de empreendimentos turísticos, aplicam-se as disposições constantes nos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento.

Artigo 24.º

Áreas de protecção parcial

1 - O uso dominante das áreas de protecção parcial é o florestal e o silvopastoril.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento e na legislação aplicável relativa à Reserva Ecológica Nacional, nas áreas de protecção parcial, são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação das construções existentes, desde que estas se encontrem devidamente licenciadas para o uso habitacional ou se destinem ao apoio à actividade agrícola e florestal.

3 - As obras de ampliação a que se refere o número anterior só podem ser permitidas desde que, do somatório da área de construção existente com a área de construção resultante da ampliação não resulte uma área total de construção de 150 m2, não sendo admitido aumento de cércea.

4 - Nas áreas de protecção parcial, é permitida a criação de ciclovias, percursos pedestres e circuitos de manutenção, os quais devem ser sujeitos a parecer favorável das entidades competentes.

5 - As vias referidas na alínea anterior, devem possuir piso permeável, ter uma largura máxima de 2 m e integrar locais de paragem e repouso, em articulação com as zonas demarcadas para usos recreativos.

6 - Os circuitos de manutenção podem possuir obstáculos físicos em materiais naturais, preferencialmente madeira.

7 - Nas áreas florestais ou silvopastoris integradas dentro da zona de protecção parcial aplicam-se as regras decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica, nomeadamente as que se enquadrem nas orientações silvícolas estabelecidas nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral e do Baixo Alentejo, como sejam as que visam atingir as metas de política florestal contidas nas subregiões homogéneas abrangidas pelo POASC.

8 - É admitida a reabilitação, reconversão e ampliação das construções existentes para usos turísticos, do tipo turismo em espaço rural (TER), desde que não ultrapassem, no seu conjunto, o número máximo de 150 camas.

9 - É permitida a ampliação do empreendimento turístico existente e devidamente assinalado na planta de síntese (pousada de Santa Clara), até um máximo de 60 camas, mantendo a actual classificação turística.

Artigo 25.º

Normas aplicáveis às edificações

1 - As novas edificações devem enquadrar-se, pela forma, materiais utilizados e respectivas cores, na paisagem envolvente, devendo ainda reflectir os valores culturais e tradicionais da região, sem prejuízo da utilização de linguagem arquitectónica e de materiais e tecnologias da construção contemporâneos.

2 - As novas edificações não podem possuir mais do que 1 piso acima da cota natural do terreno.

3 - A remodelação de construções existentes obedece ao disposto no número anterior.

4 - Não é permitida a instalação de vedações que impeçam a continuidade espacial da paisagem envolvente, podendo, no entanto, ser autorizadas sebes não podadas ou cortinas arbóreas, como elementos de separação dentro da área edificável ou na sua periferia.

5 - É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas edificações.

6 - A arborização e tratamento paisagístico referidos na alínea anterior devem ser executados de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.

7 - O projecto referido no número anterior deve, quando for caso disso, garantir as adequadas medidas preventivas contra incêndios florestais.

8 - Devem, igualmente, ser estabelecidas faixas de protecção conforme legislação em vigor, devendo a respectiva implantação ficar a cargo dos proprietários dos terrenos desde que estes sejam possuidores ou proprietários das áreas necessárias ao seu estabelecimento.

9 - A realização de obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de conservação só pode ser autorizada desde que se mostrem cumpridas as disposições expressas nos termos do artigo 26.º do presente regulamento.

10 - Os projectos de reconstrução, ampliação e de construção de novos edifícios têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com o POASC quanto às suas características construtivas, instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

11 - Pode ainda ser exigido, pela câmara municipal territorialmente competente, a apresentação de um projecto de espaços exteriores onde sejam definidos o tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.

12 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão.

13 - Após a conclusão dos trabalhos de construção, todos os locais do estaleiro e zonas de trabalho terão que ser meticulosamente limpos, atenta a possibilidade de permanência de materiais, designadamente, óleos e resinas, que, mesmo em baixas concentrações, podem comprometer a qualidade da água da albufeira devendo, ainda, posteriormente, serem recuperadas todas as zonas afectadas.

Artigo 26.º

Saneamento básico

1 - É proibida a rejeição de efluentes sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor.

2 - Os novos empreendimentos turísticos e os que resultem da reconversão do edificado pré-existente, serão obrigatoriamente dotados de sistemas de tratamento de águas residuais com tratamento até ao nível terciário.

3 - As habitações que não estejam ligadas a sistemas colectivos de drenagem e tratamento de águas residuais, devem dispor de sistema de tratamento próprio, correspondendo, no mínimo, a uma fossa séptica bicompartimentada, descarregando em poço absorvente ou trincheiras ou, em alternativa, a uma fossa séptica estanque.

4 - No licenciamento das fossas estanques é, obrigatoriamente, definida a periodicidade da sua limpeza, sendo esta determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação da habitação que serve.

Artigo 27.º

Rede viária e acessos

Sem prejuízo das disposições e excepções específicas associadas a cada uma das áreas definidas no presente regulamento, os acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:

a) Não é permitida a abertura de novos acessos viários nas áreas de protecção total ou parcial, com excepção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais são acessos viários não pavimentados com materiais impermeabilizantes.

b) É proibida a circulação, com qualquer veículo, fora dos acessos viários e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados no âmbito de explorações agrícolas ou florestais, assim como os utilizados em acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios e de limpeza das margens da albufeira;

c) Os acessos nas áreas de utilização recreativa e de lazer devem permitir uma boa acessibilidade por veículos automóveis aos estacionamentos previstos, e devem estar devidamente articulados com os acessos pedonais consolidados, de modo a permitir uma fácil circulação entre os vários espaços;

d) Os acessos viários públicos, para acesso aos novos empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada, podem ser regularizados e alargados até uma faixa de rodagem máxima de largura de 4 m, sendo a respectiva conservação garantida em condições a estabelecer no acto do licenciamento.

Artigo 28.º

Recolha e tratamento de resíduos sólidos

1 - Os municípios devem promover as medidas necessárias a uma gestão integrada dos resíduos na área de intervenção do POASC, nomeadamente através da implementação de um sistema de recolha organizado, por forma a minimizar os efeitos negativos sobre o ambiente e paisagem.

2 - Todas as áreas de uso recreativo ou turístico devem dispor de contentores de recolha de resíduos sólidos em número e localização adequados, tendo em atenção o número de utentes estimado e os locais de concentração dos mesmos.

3 - É interdita a existência de quaisquer instalações de tratamento e de deposição final de resíduos sólidos urbanos na área de intervenção do POASC.

CAPÍTULO V

Outras disposições

Artigo 29.º

Sistemas de sinalização e informação

1 - As câmaras municipais, em articulação com as entidades competentes, devem promover o estabelecimento de sinalização indicativa e informativa, de forma a esclarecer quais os valores naturais e patrimoniais existentes e ainda quais as actividades proibidas e secundárias, passíveis de serem implementadas na área de intervenção do POASC.

2 - As câmaras municipais, em articulação com as entidades competentes, devem igualmente promover a implementação de um sistema de informação localizado em pontos estratégicos da área de intervenção do POASC, equipados com estruturas ligeiras destinados a apoiar os visitantes e a conduzi-los até aos locais pretendidos.

3 - O sistema de sinalização referido no número anterior deve seguir as regras aceites a nível nacional e internacional, nomeadamente em termos de dimensões, cor e simbologia.

Artigo 30.º

Sistemas de monitorização e controlo

1 - O plano de monitorização da qualidade da água da albufeira deverá ser mantido, nos termos previstos na legislação em vigor e tendo em atenção os diferentes tipos de usos, entre os quais se destaca a qualidade da água destinada à produção de água para consumo humano, a sua caracterização para usos múltiplos e enquanto suporte da vida piscícola, para rega, ou ainda a qualidade da água para uso balnear.

2 - O estado trófico da albufeira deve igualmente ser avaliado.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Licenciamentos das utilizações do domínio hídrico

1 - No prazo máximo de um ano, contado da data de entrada em vigor do POASC, devem ser renovadas as licenças de utilização do domínio hídrico, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

2 - As licenças a emitir nos termos do número anterior, devem indicar quais as obras que o seu titular fica obrigado a realizar, bem como o prazo de realização das mesmas, o qual não poderá ser superior a um ano.

3 - As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos das actividades secundárias implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais devem conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POASC, quanto às suas características construtivas, instalações técnicas, implantação no local e, ainda, relação com os acessos.

Artigo 32.º

Relação com os planos municipais de ordenamento do território

Com a entrada em vigor do POASC, os planos municipais de ordenamento do território existentes terão de ser alterados no prazo e nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 33.º

Embarcações de recreio

A proibição de navegação para embarcações propulsionadas por motores de combustão interna a 2 tempos, aplica-se após ter decorrido um ano, contado a partir do dia seguinte à publicação do presente regulamento.

Artigo 34.º

Vigência e revisão

O POASC vigorará enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, podendo ser revisto após a vigência de um prazo mínimo de 10 anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O POASC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Sítios arqueológicos na envolvente da albufeira de Santa Clara (500 m) (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/21/plain-225418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-02 - Decreto Regulamentar 33/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro (classifica, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Dezembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-04 - Portaria 589/97 - Ministério da Cultura

    Fixa o perímetro da Zona Especial de protecção do Castro da Cola, no concelho de Ourique, classificados como monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910, conforme planta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Decreto Regulamentar 5/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Mira.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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