A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 131/2001, de 23 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Crestuma-Lever e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2001
A barragem de Crestuma-Lever localiza-se na bacia hidrográfica do rio Douro, tendo dado origem a uma albufeira de águas públicas, constituindo um importante reservatório de água para produção de energia eléctrica e abastecimento público.

A albufeira de Crestuma-Lever encontra-se classificada como albufeira de utilização livre pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.

A extensão da superfície de água e das suas margens, associada às intenções de desenvolvimento de actividades económicas e de áreas de recreio e lazer, para além de problemas colocados pela navegação e utilização da água, recomendam que se proceda ao ordenamento da albufeira e das suas margens.

A articulação entre os recursos existentes e a sua utilização pelas diferentes actividades e interesses locais deverá ser concretizada através da elaboração de um plano especial de ordenamento do território com especial incidência sobre a qualidade e gestão dos recursos hídricos e da paisagem localizada na área envolvente.

A localização desta albufeira e a sua dimensão justificam igualmente que sejam abordadas as interdependências com sistemas hídricos vizinhos com os quais mantêm relações estreitas, como é o caso da barragem do Torrão e a área do rio Douro até ao estuário.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Elaborar o plano de ordenamento da albufeira de Crestuma-Lever, de acordo com os seguintes objectivos:

a) Estabelecer regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos;

b) Assegurar a articulação entre os diversos usos e actividades permitidos ou potenciados pela albufeira, bem como a sua compatibilização com os fins que presidiram à sua constituição;

c) Estabelecer um instrumento de gestão territorial da albufeira e zona envolvente, assim como garantir a articulação entre as entidades com competência na área de intervenção do plano;

d) Garantir a articulação com os objectivos e orientações decorrentes do plano da bacia do rio Douro;

e) Identificar e propor medidas de gestão para as áreas com maior interesse para a conservação da natureza, para a salvaguarda do património arqueológico e construído e a sua compatibilização com as áreas mais aptas para a instalação e funcionamento de actividades de recreio e lazer.

2 - O plano de ordenamento da albufeira de Crestuma-Lever incide sobre o plano de água desta albufeira e respectiva zona de protecção, a qual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, terá uma largura máxima de 500 m, contada do nível de pleno armazenamento da albufeira e abrange territórios dos concelhos de Castelo de Paiva, Cinfães, Gondomar, Marco de Canaveses, Penafiel, Santa Maria da Feira e Vila Nova de Gaia.

3 - Cometer ao Instituto da Água a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Crestuma-Lever.

4 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a) Um representante do Instituto da Água, que presidirá;
b) Um representante da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte;

c) Um representante da Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional;

d) Um representante do Instituto de Navegabilidade do Douro;
e) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

f) Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
g) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
h) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico;
i) Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
j) Um representante da Câmara Municipal de Castelo de Paiva;
l) Um representante da Câmara Municipal de Cinfães;
m) Um representante da Câmara Municipal de Gondomar;
n) Um representante da Câmara Municipal de Marco de Canaveses;
o) Um representante da Câmara Municipal de Penafiel;
p) Um representante da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira;
q) Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;
r) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

5 - Fixar em 15 dias o prazo referido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano.

6 - A elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Crestuma-Lever deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda