Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2001
A barragem de Crestuma-Lever localiza-se na bacia hidrográfica do rio Douro, tendo dado origem a uma albufeira de águas públicas, constituindo um importante reservatório de água para produção de energia eléctrica e abastecimento público.
A albufeira de Crestuma-Lever encontra-se classificada como albufeira de utilização livre pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.
A extensão da superfície de água e das suas margens, associada às intenções de desenvolvimento de actividades económicas e de áreas de recreio e lazer, para além de problemas colocados pela navegação e utilização da água, recomendam que se proceda ao ordenamento da albufeira e das suas margens.
A articulação entre os recursos existentes e a sua utilização pelas diferentes actividades e interesses locais deverá ser concretizada através da elaboração de um plano especial de ordenamento do território com especial incidência sobre a qualidade e gestão dos recursos hídricos e da paisagem localizada na área envolvente.
A localização desta albufeira e a sua dimensão justificam igualmente que sejam abordadas as interdependências com sistemas hídricos vizinhos com os quais mantêm relações estreitas, como é o caso da barragem do Torrão e a área do rio Douro até ao estuário.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Elaborar o plano de ordenamento da albufeira de Crestuma-Lever, de acordo com os seguintes objectivos:
a) Estabelecer regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos;
b) Assegurar a articulação entre os diversos usos e actividades permitidos ou potenciados pela albufeira, bem como a sua compatibilização com os fins que presidiram à sua constituição;
c) Estabelecer um instrumento de gestão territorial da albufeira e zona envolvente, assim como garantir a articulação entre as entidades com competência na área de intervenção do plano;
d) Garantir a articulação com os objectivos e orientações decorrentes do plano da bacia do rio Douro;
e) Identificar e propor medidas de gestão para as áreas com maior interesse para a conservação da natureza, para a salvaguarda do património arqueológico e construído e a sua compatibilização com as áreas mais aptas para a instalação e funcionamento de actividades de recreio e lazer.
2 - O plano de ordenamento da albufeira de Crestuma-Lever incide sobre o plano de água desta albufeira e respectiva zona de protecção, a qual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, terá uma largura máxima de 500 m, contada do nível de pleno armazenamento da albufeira e abrange territórios dos concelhos de Castelo de Paiva, Cinfães, Gondomar, Marco de Canaveses, Penafiel, Santa Maria da Feira e Vila Nova de Gaia.
3 - Cometer ao Instituto da Água a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Crestuma-Lever.
4 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:
a) Um representante do Instituto da Água, que presidirá;
b) Um representante da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte;
c) Um representante da Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional;
d) Um representante do Instituto de Navegabilidade do Douro;
e) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
f) Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
g) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
h) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico;
i) Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
j) Um representante da Câmara Municipal de Castelo de Paiva;
l) Um representante da Câmara Municipal de Cinfães;
m) Um representante da Câmara Municipal de Gondomar;
n) Um representante da Câmara Municipal de Marco de Canaveses;
o) Um representante da Câmara Municipal de Penafiel;
p) Um representante da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira;
q) Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;
r) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
5 - Fixar em 15 dias o prazo referido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano.
6 - A elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Crestuma-Lever deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.