Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 187/2007, de 21 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL), cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional, para as áreas dos municípios de Castelo de Paiva, Cinfães, Gondomar, Marco de Canaveses, Penafiel e de Santa Maria da Feira, e altera a delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Nova de Gaia, abrangidas por aquele plano especial.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2007

A barragem de Crestuma-Lever localizada no rio Douro, no município de Vila Nova de Gaia, foi construída em 1985 com vista à produção de energia hidroeléctrica. Desde então, a referida barragem tem sido utilizada como origem de água para abastecimento, constituindo actualmente a principal origem de água para o conjunto da área metropolitana do Porto.

A albufeira da barragem de Crestuma-Lever, que ocupa uma área de cerca de 1298 ha, foi classificada como albufeira de águas públicas de «utilização livre» pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contados a partir do nível de pleno armazenamento (cota 13 m) e medida na horizontal, encontrando-se a sua área de intervenção repartida pelos municípios de Castelo de Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canaveses, de Penafiel, de Santa Maria da Feira e de Vila Nova de Gaia.

O ordenamento do plano de água e da zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água, sem esquecer o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboração do POACL vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar 19/2001, de 10 de Dezembro, o qual define, entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, a concretizar através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POACL foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e o disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar 33/92, de 2 de Dezembro.

O POACL tem ainda em consideração as orientações sectoriais contidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga e no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega, sendo compatível com estes.

Por outro lado, e simultaneamente enquadrada no processo de elaboração do presente plano de ordenamento, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do disposto no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para as áreas dos municípios de Castelo de Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canaveses, de Penafiel e de Santa Maria da Feira, por via da qual se alteram, parcialmente, as delimitações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2001, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2006, de 10 de Agosto, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/95, de 6 de Novembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2003, de 29 de Agosto, da Portaria 1068/93, de 25 de Outubro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2007, de 12 de Outubro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2000, de 1 de Julho, respectivamente, e uma proposta de delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Nova de Gaia, na área abrangida por este plano especial de ordenamento do território.

Sobre as propostas de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, foram ouvidas as Câmaras Municipais de Castelo de Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canaveses, de Penafiel, de Santa Maria da Feira e de Vila Nova Gaia, tendo ainda a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitido parecer favorável em relação às novas delimitações propostas.

Assim, atento o parecer final da comissão mista de coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 28 de Fevereiro e 15 de Abril de 2005 e entre 12 de Maio e 12 de Junho de 2005, e concluída a versão final do POACL, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, na sua redacção actual:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, na área abrangida pelo POACL, para as áreas dos municípios de Castelo de Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canaveses, de Penafiel e de Santa Maria da Feira, alterando, parcialmente, as delimitações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2001, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2006, de 10 de Agosto, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/95, de 6 de Novembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2003, de 29 de Agosto, da Portaria 1068/93, de 25 de Outubro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2007, de 12 de Outubro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2000, de 1 de Julho, respectivamente, e a delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Nova de Gaia, na área abrangida pelo POACL, com as áreas identificadas na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

3 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POACL devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

4 - Estabelecer que os originais das plantas referidas nos n.os 1 e 2, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POACL, ficam disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE

CRESTUMA-LEVER

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever, abreviadamente designado POACL, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área de intervenção do POACL abrange o plano de água e a zona de protecção, integrando o território dos concelhos de Castelo de Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canaveses, de Penafiel, de Santa Maria da Feira e de Vila Nova de Gaia, e encontra-se delimitada na planta de síntese.

Artigo 2.º

Objectivos

O POACL estabelece usos e regimes de utilização da área de intervenção, determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais compatíveis com a utilização sustentável do território, que visam os seguintes objectivos específicos:

a) Definir regras de utilização do plano de água e da sua envolvente, de forma a valorizar e salvaguardar os recursos naturais, em especial os recursos hídricos;

b) Definir regras e medidas para o uso, a ocupação e a transformação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e integrada;

c) Compatibilizar os diferentes usos e actividades com a protecção e valorização ambiental e as finalidades principais da albufeira;

d) Identificar as áreas de risco, as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, as áreas mais aptas para actividades recreativas, prevendo as compatibilizações e complementaridades entre as diversas utilizações;

e) Identificar as áreas sujeitas a risco de erosão marginal e deslizamentos na margem da albufeira e definir medidas de conservação e correctivas;

f) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;

g) Garantir a articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional;

h) Garantir a compatibilidade com o regime previsto no Decreto-Lei 344-A/98, de 6 de Novembro, relativo à utilização da via navegável do Douro.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O POACL é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000, que define a localização de usos preferenciais em função dos respectivos regimes de gestão.

2 - O POACL é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25 000, que assinala as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor;

b) Relatório síntese, que contém a planta de enquadramento e justifica a disciplina definida no regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nela adoptadas;

c) Plano de intervenções, que define as acções, medidas e projectos propostos para a área de intervenção indicando as principais entidades responsáveis pela sua implementação e concretização;

d) Programa de execução e o plano de financiamento, que contêm o escalonamento temporal e as estimativas de custo das intervenções previstas;

e) Estudos de caracterização da área de intervenção, nomeadamente a planta da situação existente, enquadramento territorial e sócio-económico, caracterização de pormenor dos núcleos populacionais e das zonas de recreio e lazer ribeirinhas e por um diagnóstico, que fundamentam as propostas do Plano.

f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consideradas as seguintes definições:

a) «Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;

b) «Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras; c) «Acesso pedonal não consolidado» - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água em condições de segurança de utilização, mas que não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;

d) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;

e) «Acesso viário não regularizado» - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com revestimento permeável;

f) «Acesso viário regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

g) «Actividades secundárias» - actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, tais como banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor, pesca e caça;

h) «Área de construção» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

i) «Área de implantação» - valor numérico, expresso em metros quadrados, que corresponde ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

j) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água;

l) «Concessão ou licença de utilização» - título de utilização privativa da margem dominial ou de parte dela, com uma delimitação e prazo determinados;

m) «Construção amovível e ligeira» - construção assente sobre fundação não permanente e executada com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;

n) «Construção fixa ou pesada» - construção assente sobre fundação permanente e dispondo de estrutura em betão armado, paredes e coberturas rígidas, não amovíveis;

o) «Construção mista» - construção ligeira integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de apoio da plataforma;

p) «Domínio hídrico» - abrange a albufeira, com seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens;

q) «Edificação» - actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

r) «Equipamento de utilização colectiva» - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (designadamente de saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer;

s) «Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recursos a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;

t) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;

u) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável, semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

v) «Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações;

x) «Leito da albufeira» - terreno coberto pelas águas limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento;

z) «Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 50 m, contada a partir do NPA; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;

aa) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, que, no caso da albufeira de Crestuma-Lever, é de 13 m;

ab) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

ac) «Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

ad) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparo ou limpeza;

ae) «Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;

af) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

ag) «Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área do leito ou regolfo da albufeira correspondente ao NPA;

ah) «Rampa de varadouro» - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

ai) «Recreio e lazer» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico humano, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;

aj) «Recreio náutico» - conjunto de actividades que envolvem embarcações de recreio;

al) «Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

am) «Zona reservada da albufeira» - faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POACL, aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Recursos hídricos;

b) Recursos geológicos;

c) Área de reserva, protecção dos solos e das espécies vegetais;

d) Prevenção e protecção contra incêndios;

e) Património edificado;

f) Infra-estruturas e equipamentos.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos hídricos integram:

a) Domínio hídrico, leitos e margens da albufeira e dos cursos de água;

b) Zona reservada da albufeira.

3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos geológicos integram:

a) Águas de nascente;

b) Concessões mineiras.

4 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às áreas de reserva, protecção dos solos e das espécies vegetais integram:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c) Árvores e maciços classificados de interesse público.

5 - No âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção contra Incêndios são aplicáveis à área de intervenção do POACL as medidas preventivas definidas na legislação específica, nomeadamente a constituição e manutenção de faixas de protecção à rede viária, linhas de transporte de energia eléctrica, faixas de protecção às habitações, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras edificações no espaço rural e aos aglomerados populacionais, parques e polígonos industriais e aterros sanitários.

6 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao património edificado integram:

a) Imóveis classificados, nomeadamente o Pelourinho de Raiva, imóvel de interesse público, a Igreja de São Miguel de Entre-os-Rios (São Miguel de Eja), monumento nacional, a Ilhota do Outeiro, imóvel de interesse público, a Igreja de Escamarão/Igreja de Nossa Senhora da Natividade, imóvel de interesse público, e a Campa Medieval de Granito, imóvel de interesse municipal;

b) Imóveis em vias de classificação, nomeadamente a Igreja do Mosteiro de Alpendurada/São João Baptista.

7 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infra-estruturas e equipamentos integram:

a) Infra-estruturas básicas:

i) Captações de água para consumo humano;

ii) Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);

iii) Estação de tratamento de águas (ETA);

iv) Central termoeléctrica;

v) Central hidroeléctrica;

vi) Zona de protecção do sítio do aproveitamento hidroeléctrico;

vii) Rede eléctrica de alta e muito alta tensão;

viii) Gasoduto;

b) Infra-estruturas de transportes e comunicações: rede viária e portos comerciais;

c) Equipamentos, nomeadamente edifícios escolares;

d) Instalações de produtos explosivos.

CAPÍTULO II

Modelo de ordenamento da área de intervenção

SECÇÃO I

Zonamento e regime geral

Artigo 6.º

Zonamento

1 - Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção do plano divide-se em duas zonas fundamentais:

a) Plano de água;

b) Zona de protecção da albufeira.

2 - Para efeitos da fixação de usos e regime de utilização compatíveis com as actividades secundárias, o plano de água divide-se em duas zonas fundamentais:

a) Zonas de navegação restrita - faixa adjacente à margem, com uma largura de 50 m nas zonas onde o leito da albufeira é mais largo e com uma largura inferior onde a albufeira é mais estreita, garantindo-se, assim, sempre o canal navegável do Douro, na qual a navegação é condicionada e são definidas e regulamentadas as outras actividades secundárias;

b) Zonas de navegação livre - corresponde às zonas centrais do plano de água para além do limite das zonas de navegação restrita, onde a navegação é livre e as outras actividades secundárias carecem de autorização prévia.

3 - Complementarmente ao zonamento referido no número anterior, no plano de água são ainda identificadas na planta de síntese:

a) As zonas de protecção às infra-estruturas localizadas no plano de água, que condicionam as actividades secundárias, nomeadamente as zonas de protecção às barragens e órgãos de segurança, às pontes e aos portos comerciais;

b) As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à navegação, constituídas por quatro tipologias em função das suas características, designadas na planta de síntese como cais principal, cais secundário, cais terciário e fluvina.

4 - Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos, a zona de protecção divide-se em três áreas fundamentais em termos de usos e regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:

a) Áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos, integrando as áreas de especial interesse ambiental, as áreas de especial interesse cultural, as áreas de valorização ecológica, as áreas agrícolas e as áreas florestais;

b) Áreas de utilização recreativa e de lazer, integrando em função da respectiva aptidão e capacidade de suporte biofísico áreas com vocações e níveis de utilização distintos;

c) Áreas de usos e regimes de gestão específicos, integrando as áreas com vocação turística e as áreas com vocação edificável.

5 - São ainda identificadas na planta de síntese as infra-estruturas e os equipamentos, nomeadamente as redes rodoviárias, as infra-estruturas portuárias e outras infra-estruturas e equipamentos existentes.

6 - Sobrepondo-se às áreas referidas no n.º 4 são identificadas, na planta de síntese, as áreas de risco associadas a fenómenos de instabilidade geológica e ou a processos erosivos.

7 - Sempre que se verifique a sobreposição de condicionantes de diferentes actividades e usos prevalecem as mais restritivas.

Artigo 7.º

Níveis de regulamentação do Plano

1 - No plano de água e nas áreas de utilização recreativa e de lazer da zona de protecção, o POACL fixa as actividades secundárias e respectivos regimes de utilização determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais compatíveis com a utilização sustentável do território.

2 - Nas áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos, o POACL define usos preferenciais e regimes de utilização determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais compatíveis com a utilização sustentável do território.

3 - Na restante zona de protecção da albufeira, o POACL define princípios de ocupação dos usos preferenciais, capacidades máximas e condições ambientais para o desenvolvimento de determinados usos, sendo o seu regime de utilização específico definido no âmbito dos respectivos planos municipais de ordenamento do território.

SECÇÃO II

Regimes específicos

Artigo 8.º

Património arqueológico

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POACL obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, nos termos da lei.

2 - Nos sítios arqueológicos listados no anexo i, que faz parte integrante do presente Regulamento, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Captações de água para consumo humano

1 - As captações superficiais e subterrâneas de água para consumo humano têm zonas de protecção, nos termos da legislação aplicável.

2 - Quando localizadas no plano de água, as zonas de protecção às captações são obrigatoriamente sinalizadas e demarcadas pela entidade competente através da colocação de bóias.

3 - As zonas de protecção às captações de água para consumo humano localizadas na zona definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são obrigatoriamente sinalizadas pela entidade competente.

4 - Nas zonas de protecção às captações são interditas as seguintes actividades:

a) Quando abrangerem o plano de água, todas as actividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com excepção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade da água e à manutenção das infra-estruturas da captação;

b) Quando abrangerem a zona de protecção, a deposição de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, devendo o terreno ser mantido limpo, bem como qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação.

CAPÍTULO III

Zonamento e actividades no plano de água

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Actividades permitidas

1 - No plano de água são permitidas, nas condições constantes da legislação específica e do disposto adiante, as seguintes actividades e utilizações:

a) Pesca;

b) Banhos e natação;

c) Prática de actividades balneares desde que em área classificada como zona balnear, nos termos da lei;

d) Navegação recreativa a remo, à vela e com embarcações motorizadas, nos termos da legislação específica;

e) Competições desportivas com prévia autorização das entidades competentes, que definem, caso a caso, as regras a observar bem como as áreas a afectar;

f) Aprendizagem e treino de esqui aquático;

g) Captações para rega, as quais, quando tecnicamente viáveis, serão constituídas por grupos de bombagens alimentados através de energia eléctrica.

2 - Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água será demarcado e sinalizado em função das actividades secundárias e respectivos regimes de utilização.

3 - É permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência em qualquer das zonas do plano de água.

4 - O acesso das embarcações de recreio motorizadas ao plano de água só é permitido a partir das infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à navegação ou das rampas existentes nos termos e nas condições da legislação aplicável.

5 - O estacionamento de qualquer tipo de embarcação de recreio só é permitido nos termos definidos no presente Regulamento, salvo quando previamente autorizado pela entidade competente.

6 - As entidades competentes podem determinar, em qualquer altura, a redução ou a suspensão das actividades secundárias, sempre que a qualidade da água o justifique e até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com o regulamento e legislação aplicáveis.

Artigo 11.º

Actividades interditas

No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;

b) A rejeição de resíduos de combustíveis ou de lubrificantes sob qualquer forma, bem como misturas destes;

c) A rejeição de objectos e substâncias de natureza tal que possam vir a constituir um obstáculo ou perigo para a utilização do plano de água;

d) A instalação de aquaculturas e pisciculturas;

e) A introdução de espécies piscícolas exóticas ou não indígenas;

f) A caça, até à aprovação do plano de gestão cinegética a elaborar pela entidade competente, o qual assegurará a compatibilização entre os usos e as actividades previstas no presente Regulamento com os aspectos relativos à protecção e valorização ambiental;

g) A prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboques;

h) A lavagem e o abandono de embarcações;

i) A instalação de pontões/embarcadouros privativos, excepto nas situações previstas no Regulamento e nos termos da legislação específica;

j) A extracção de inertes no leito da albufeira, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei da Água e nos artigos 77.º e 78.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio;

l) As captações de água de abastecimento para consumo humano quando não inseridas em sistemas municipais ou multi-municipais.

SECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 12.º

Zonas de navegação restrita

1 - As zonas de navegação restrita, delimitadas na planta de síntese, correspondem à zona marginal do plano de água constituindo uma faixa ao longo da albufeira, variável consoante o nível de armazenamento de água da albufeira.

2 - Nas zonas referidas no número anterior a navegação é permitida nos seguintes termos:

a) Não condicionada para as embarcações a remos, à vela ou embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;

b) Condicionada para as embarcações a motor, as quais só podem navegar a velocidade reduzida, sem contudo descer abaixo da velocidade necessária para governar com segurança a embarcação.

Artigo 13.º

Zonas de navegação livre

1 - As zonas de navegação livre correspondem às zonas centrais do plano de água, para além do limite das zonas de navegação restrita.

2 - Nas zonas de navegação livre é permitida a circulação de embarcações de recreio nos termos e nas condições da legislação aplicável.

Artigo 14.º

Zonas afectas a actividades secundárias específicas

1 - As zonas de navegação restrita contíguas às áreas de utilização recreativa e de lazer, delimitadas na planta de síntese, quando afectas a uma actividade secundária específica, limitam as outras actividades secundárias.

2 - Nas áreas do plano de água afectas às infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à navegação, todas as outras actividades secundárias são interditas.

3 - Nos termos da legislação aplicável, desde que o plano de água contíguo a uma área de utilização recreativa e de lazer, delimitada na planta de síntese, seja classificado como zona balnear, o plano de água destina-se à prática de banhos e natação, ficando interditas todas as outras actividades secundárias, com excepção da navegação de embarcações de socorro e emergência.

4 - O plano de água a afectar ao uso balnear corresponde a uma faixa com uma largura de 50 m no plano de água contígua à zona de recreio e de lazer.

5 - Nos termos da legislação aplicável, as utilizações na margem dominial são sujeitas a título de utilização, sendo obrigação do titular a sinalização e balizagem do plano de água.

6 - No licenciamento de áreas afectas às actividades secundárias, nomeadamente para as infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à navegação, zonas balneares ou outras actividades secundárias, devem ser respeitadas faixas de protecção entre actividades licenciadas, salvaguardando-se uma faixa mínima de 50 m em redor da actividade licenciada.

Artigo 15.º

Infra-estruturas de apoio ao recreio náutico

1 - As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à navegação com fins turísticos de uso público assinaladas na planta de síntese correspondem a quatro tipologias designadas por cais principal, cais secundário, cais terciário e fluvinas, às quais correspondem níveis de infra-estruturação e de serviços distintos, carecendo, em qualquer dos casos, de título de utilização.

2 - As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à navegação fazem parte integrante das áreas de utilização recreativa e de lazer, definidas na planta de síntese, pelo que devem usufruir de um conjunto de equipamentos e de infra-estruturas complementares definidos para estas áreas, em função da sua tipologia, nos termos do presente Regulamento.

3 - Os titulares dos direitos sobre os cais principais devem assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Acesso viário pavimentado para todo o tipo de veículos automóveis;

b) Estacionamento pavimentado ou regularizado de automóveis e autocarros;

c) Capacidade para atracção simultânea de 2 embarcações turístico-comerciais de grande porte e de 12 embarcações de recreio;

d) Sistema de segurança contra incêndios;

e) Posto de socorros e vigilância/comunicações;

f) Recolha de lixos e de óleos de limpeza;

g) Abastecimento público de água e de energia às embarcações;

h) Instalações sanitárias públicas em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 25 m2.

4 - Os cais principais podem ter um posto de combustível de abastecimento público em área confinada, desde que assegurem as disposições e as condições exigidas na legislação específica.

5 - Os titulares dos direitos sobre os cais secundários devem assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Acesso viário pavimentado para todo o tipo de veículos automóveis;

b) Estacionamento pavimentado ou regularizado de automóveis e autocarros;

c) Capacidade para atracção simultânea de 1 embarcação turístico-comercial de grande porte e de 6 embarcações de recreio;

d) Parqueamento colectivo temporário para embarcações de recreio, definido em função do local, constituído por estruturas flutuantes com passadiço de ligação à margem;

e) Sistema de segurança contra incêndios;

f) Posto de socorros e vigilância/comunicações;

g) Recolha de lixos e de óleos de limpeza;

h) Abastecimento público de água e de energia às embarcações que estejam autorizadas a navegar na albufeira.

6 - Os titulares dos direitos sobre os cais terciários devem assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Acesso viário pavimentado ou regularizado para todo o tipo de veículos;

b) Acesso pedonal construído ou consolidado;

c) Estacionamento regularizado de automóveis, podendo ser pavimentado quando localizado fora da zona reservada da albufeira;

d) Plataforma flutuante com capacidade para atracção de embarcações turístico-comerciais de pequeno porte e de embarcações de recreio;

e) Parqueamento colectivo temporário para embarcações de recreio, definido em função do local, constituído por estruturas flutuantes com passadiço de ligação à margem, admitindo-se excepcional e temporariamente a utilização de peões/fundeadouros;

f) Sistema de segurança contra incêndios;

g) Posto de socorros e vigilância/comunicações;

h) Recolha de lixos.

7 - Os titulares dos direitos sobre as fluvinas devem assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Acesso viário pavimentado para todo o tipo de veículos automóveis;

b) Estacionamento pavimentado ou regularizado de automóveis, embarcações e atrelados;

c) Acesso das embarcações de recreio ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;

d) Zona destinada à manutenção de embarcações de recreio, nomeadamente de «docas secas» equipadas com sistemas eficazes de recolha das águas residuais e outros resíduos resultantes das operações de manutenção e lavagens de embarcações de recreio;

e) Parqueamento colectivo permanente para embarcações de recreio, definido em função do local, constituído por estruturas flutuantes com passadiço de ligação à margem;

f) Sistema de segurança contra incêndios;

g) Posto de socorros e vigilância/comunicações;

h) Recolha de lixos e de óleos de limpeza;

i) Posto de combustíveis de abastecimento público em área confinada, nos termos da legislação aplicável;

j) Abastecimento de água e de energia às embarcações que estejam autorizadas a navegar na albufeira;

l) Instalações sanitárias, balneários e vestiários em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 50 m2.

8 - As construções referidas nos números anteriores têm de cumprir as disposições relativas ao saneamento básico definidas no presente Regulamento.

9 - Sem prejuízo da legislação aplicável e das restrições definidas no presente Regulamento em relação às actividades secundárias, é permitida a instalação de pontões/embarcadouros nas áreas de utilização recreativa e de lazer associadas às áreas com vocação turística, destinados ao parqueamento e atracação de embarcações de recreio, com uma capacidade definida em função do local, devendo ser asseguradas as infra-estruturas e os equipamentos, tal como se encontram definidos para os cais terciários, por construções amovíveis e ligeiras.

10 - A instalação de pontões/embarcadouros de uso privado de apoio à navegação de recreio é permitida nos seguintes termos:

a) Nos terrenos confinantes com a cota de expropriação e desde que existam habitações licenciadas, é permitido o licenciamento de um só pontão/embarcadouro, com dimensões não superiores a 6 m x 2 m, desde que se encontrem cumpridas as regras estipuladas no presente Regulamento para o saneamento básico, a sua localização seja compatível com os usos e actividades definidos na planta de síntese e não interfira com a navegabilidade do rio Douro não sendo, no entanto, permitida a instalação nos mesmos de qualquer tipo de abrigo ou equipamento;

b) Os pontões/embarcadouros e respectivos passadiços devem ser constituídos por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando material de boa qualidade e não poluente, não podendo afectar a estabilidade da margem, por desmoronamento ou destruição, ainda que pontual;

c) A respectiva localização fica condicionada pelas disposições constantes no presente Regulamento em relação às actividades secundárias e usos preferenciais.

11 - A instalação de outras infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à navegação na área de intervenção, nomeadamente de pistas permanentes para desportos náuticos, fica condicionada ao licenciamento da respectiva entidade e às seguintes disposições:

a) As pistas só podem ser licenciadas a clubes federados e ou de reconhecido interesse para a prática da actividade ou a entidades públicas;

b) O titular da licença fica obrigado a sinalizar e balizar a área definida, podendo instalar uma estrutura flutuante ligeira de apoio à prática e treino da actividade, na qual é permitida a acostagem das embarcações indispensáveis à prática da modalidade;

c) Nas zonas delimitadas é permitida exclusivamente a circulação de embarcações afectas à prática desportiva licenciada, nos termos e requisitos impostos pela modalidade, sendo interdita qualquer outra actividade secundária;

d) A instalação de equipamentos de apoio na margem fica condicionada pelas disposições constantes no presente Regulamento.

SUBSECÇÃO I

Zonas de protecção às infra-estruturas

Artigo 16.º

Barragens e órgãos de segurança

1 - As zonas de protecção às barragens e respectivos órgãos de segurança correspondem a uma faixa com uma largura de 250 m envolvente às barragens e órgãos de segurança.

2 - Nas zonas de protecção aos órgãos de segurança das barragens são interditas:

a) Todas as actividades secundárias como a prática de desportos náuticos, os banhos, a natação e a pesca, com excepção da navegação das embarcações de segurança destinadas à manutenção das infra-estruturas e da navegação de acesso à eclusa, quando autorizada.

b) A instalação de pontões/embarcadouros ou qualquer tipo de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico e à navegação.

3 - As zonas referidas no n.º 1 devem ser sinalizadas e demarcadas pela entidade competente, tanto nas margens da albufeira como no plano de água.

Artigo 17.º

Pontes

1 - Constituem zonas de protecção às pontes as áreas com 50 m de largura para cada lado da projecção das pontes sobre o plano de água, estando sujeitas às seguintes condicionantes:

a) Proibição de actividades secundárias, com excepção da navegação;

b) A navegação de atravessamento nestas zonas será efectuada a velocidade reduzida, sem contudo descer abaixo da velocidade necessária para governar com segurança a embarcação.

2 - As zonas de protecção às pontes devem ser sinalizadas e demarcadas pela entidade competente, tanto nas margens da albufeira como no plano de água.

Artigo 18.º

Portos comerciais

1 - A albufeira de Crestuma-Lever dispõe de dois portos comerciais, devidamente assinalados na planta de síntese, correspondendo o primeiro ao porto de Sardoura, situado na margem esquerda do rio Douro, concelho de Castelo de Paiva, e o segundo ao porto de Várzea do Douro, situado na margem direita do rio Douro, concelho de Marco de Canaveses.

2 - As bacias de manobra dos portos comerciais são áreas de utilização condicionada definida em função das características da área, sendo da responsabilidade da entidade competente a sua definição e sinalização no plano de água.

3 - Nas bacias de manobra dos portos é interdita a prática de quaisquer actividades recreativas, lúdicas ou desportivas, nomeadamente pesca, natação, banhos e navegação recreativa.

CAPÍTULO IV

Usos e regimes de gestão da zona de protecção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 19.º

Actividades interditas e condicionadas

1 - Na zona de protecção são interditas as seguintes actividades:

a) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;

b) O depósito de resíduos sólidos, de entulhos, de sucatas, de lixeiras, bem como de aterros sanitários;

c) A deposição de inertes, com excepção das zonas afectas a esse fim localizadas dentro dos portos comerciais;

d) A instalação de qualquer tipo de indústria, excepto quando se localizem em zonas de uso urbano e cumpram a legislação aplicável;

e) A instalação de explorações pecuárias, incluindo as avícolas;

f) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

g) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem riscos de contaminação de água destinada ao consumo humano ou de eutrofização da albufeira;

h) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deve ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

i) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

j) A descarga de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados;

l) Todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

m) A extracção de inertes e de recursos geológicos, com excepção dos que sejam classificados como pertencentes ao domínio público do Estado, nos termos da legislação em vigor;

n) As actividades desportivas que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais, designadamente motocross, karting e actividades similares;

o) Os campos de tiro aos pratos e de treino de caça.

2 - Na zona de protecção são condicionadas as seguintes actividades, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o presente Regulamento:

a) A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação;

b) A abertura de novos acessos viários e de caminhos pedonais;

c) A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos, sem prévia autorização das entidades competentes;

d) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento.

3 - Ficam ainda condicionadas à definição e aprovação de projectos específicos as obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira que tenham como objectivo:

a) A protecção de pessoas e bens, desde que as obras sejam justificáveis e que minimizem os impactes ambientais;

b) A protecção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;

c) A reposição do perfil de equilíbrio ou tradicional das encostas e das margens da albufeira, sempre que o mesmo tenha sido alterado por fenómenos de erosão, de deposição, de escavações, de deposições ou de outras obras;

d) A consolidação do terreno através de acções de retenção do solo;

e) A construção de infra-estruturas de saneamento;

f) As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

g) A reabilitação paisagística e ecológica.

Artigo 20.º

Áreas de risco

1 - As áreas de risco, delimitadas na planta de síntese, são áreas associadas a fenómenos de instabilidade geológica e ou a problemas de erosão, existente ou potencial.

2 - A utilização e ocupação das áreas de risco ficam condicionadas à demonstração e verificação das condições de estabilidade de taludes, de drenagem e estabilização da vertente e penedos ou de outras componentes associadas ao risco, devendo contemplar medidas de minimização do risco geológico e ou erosivo.

Artigo 21.º

Zona reservada da albufeira

1 - Na zona reservada da albufeira, definida de acordo com a alínea am) do artigo 4.º e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Ecológica Nacional, aplicam-se as seguintes disposições:

a) É interdita a construção de novas edificações, com excepção dos equipamentos de apoio às actividades secundárias integrados nas áreas de utilização recreativa e de lazer previstos no presente Plano;

b) Nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente da utilização que lhes é dada, são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação;

c) As obras de ampliação, a que se refere a alínea anterior, só são permitidas quando se trate de obras que visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea e ocupar, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.

2 - É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.

Artigo 22.º

Condições para a edificabilidade

1 - A realização de obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de conservação só pode ser permitida se cumpridas as disposições do presente Regulamento.

2 - Os projectos de construção, de reconstrução e de ampliação têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidades que permitam verificar a sua conformidade com o POACL, quanto às respectivas características construtivas, instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

3 - As entidades competentes podem ainda exigir, em articulação com a câmara municipal territorialmente competente, que seja apresentado um projecto de espaços exteriores associados às áreas objecto de licença ou concessão, onde sejam definidos o tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.

4 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do dono de obra.

Artigo 23.º

Saneamento básico

1 - É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento, de acordo com as normas legais em vigor.

2 - Nas áreas classificadas como solo urbano, nos termos dos respectivos planos municipais de ordenamento do território, é obrigatória a construção de sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento tipo terciário.

3 - Enquanto não estiverem em funcionamento os sistemas municipais a que se refere o número anterior, as novas edificações ou as que sejam sujeitas a obras de ampliação, bem como os novos loteamentos ou operações urbanísticas de impacte semelhante, têm de construir sistemas autónomos que garantam o nível de tratamento exigido, admitindo-se, em alternativa, a instalação de fossas estanques nos termos dos números seguintes.

4 - Para as construções não abrangidas por sistemas de recolha e tratamento de águas residuais é obrigatória a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3.

5 - No licenciamento das fossas estanques é obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, determinada em função da capacidade e índice de ocupação.

6 - Nas áreas com vocação turística é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, com tratamento tipo terciário, ou, em alternativa, a construção de fossas estanques nos termos definidos nos números anteriores.

Artigo 24.º

Rede viária e acessos

1 - Sem prejuízo das disposições e excepções específicas associadas a cada uma das áreas definidas no presente Regulamento, os acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:

a) Não é permitida a abertura de novos acessos viários nas áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos, para além dos identificados na planta de síntese, com excepção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais devem ser não regularizados e devidamente sinalizados;

b) Nas áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos são permitidos novos acessos pedonais não consolidados que, mediante parecer da entidade competente, podem ser cicláveis;

c) É interdita a circulação com qualquer veículo, fora dos acessos viários e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados no âmbito de explorações agrícolas ou florestais, assim como dos utilizados em acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios e de limpeza das margens da albufeira;

d) Os acessos nas áreas de utilização recreativa e de lazer regem-se pelo disposto no artigo 32.º do presente Regulamento;

e) Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira.

2 - Constituem excepção à alínea a) do número anterior os novos acessos de ligação entre as novas acessibilidades da rede rodoviária nacional e os núcleos urbanos existentes, quando daí advenham melhorias significativas em termos de acessibilidades para a população local.

Artigo 25.º

Outras infra-estruturas e equipamentos

Todas as áreas afectas a infra-estruturas e equipamentos colectivos identificadas na planta de síntese regem-se pelas disposições constantes no presente Regulamento e na legislação específica.

SECÇÃO II

Disposições especiais

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos

Artigo 26.º

Âmbito e tipologias

1 - As áreas de protecção e valorização de recursos e de valores específicos determinadas com base nos recursos e valores naturais e paisagísticos presentes são constituídas por quatro tipologias, às quais correspondem regimes de protecção específicos em função dos usos e regimes de utilização compatíveis com a salvaguarda dos seus valores intrínsecos.

2 - As áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos integram as seguintes áreas:

a) Áreas de especial interesse ambiental, constituídas por habitats prioritários e outras áreas com valores naturais;

b) Áreas de especial interesse cultural, constituídas pelas áreas que reúnem condições excepcionais para o desenvolvimento de actividades de carácter cultural, associando valores únicos patrimoniais e paisagísticos, no contexto regional, e que abrangem a Ilha do Castelo ou Ilhota do Outeiro, a central termoeléctrica da Tapada do Outeiro e o complexo de Germunde;

c) Áreas de valorização ecológica, constituídas pelas margens ribeirinhas integradas na zona reservada da albufeira e ocupadas por usos agrícolas e florestais;

d) Áreas agrícolas e áreas florestais, constituídas pelas restantes áreas localizadas na zona de protecção, com características predominantemente rurais.

Artigo 27.º

Áreas de especial interesse ambiental

1 - Qualquer intervenção nas áreas de especial interesse ambiental deve ter em consideração os seguintes objectivos:

a) A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, como a variedade, a distribuição e a estrutura das comunidades animais e vegetais, que suportam as populações auto-sustentáveis de plantas autóctones e naturalizadas intencionalmente e de todos os animais selvagens;

b) A integridade estrutural e funcional dos habitats presentes, em especial dos habitats prioritários;

c) A valorização do material genético presente, das espécies e populações, das comunidades e ecossistemas e da paisagem e região.

2 - Nas áreas de especial interesse ambiental são interditos os seguintes actos e actividades:

a) O abate de árvores autóctones, excepto quando resulte de medidas fitossanitárias justificadas ou de plano de gestão específico;

b) A plantação de espécies exóticas ou não indígenas;

c) A alteração do relevo ou do coberto vegetal;

d) As competições desportivas;

e) O uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios nos termos da legislação;

f) As acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água, à protecção das edificações, nos termos da legislação, ou as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos.

3 - Nas áreas de especial interesse ambiental não são permitidas novas edificações ou novas estruturas de lazer, com excepção da instalação de centros e de trilhos interpretativos.

4 - Os centros interpretativos devem ter características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias públicas e um piso, e destinam-se à informação e educação ambiental e ao apoio aos visitantes.

5 - Os trilhos interpretativos são acessos pedonais não consolidados, os quais devem ser devidamente sinalizados.

Artigo 28.º

Áreas de especial interesse cultural

1 - Qualquer intervenção na Ilha do Castelo deve ter em consideração os seguintes objectivos a) Salvaguardar o património cultural, arqueológico e ambiental existente, identificando as áreas a proteger e as áreas passíveis de visitação;

b) Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções de controlo das plantas infestante e da promoção e recuperação espontânea da vegetação, favorecendo os processos sucessionais progressivos;

c) Confinar as áreas de acesso público aos percursos interpretativos de visitação e aos equipamentos de apoio.

2 - Na Ilha do Castelo são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Abate de árvores autóctones, excepto em medidas fitossanitárias justificadas ou que resultem de um plano de gestão específico;

b) Plantação de espécies exóticas ou não indígenas;

c) Alteração do relevo ou do coberto vegetal;

d) Competições desportivas;

e) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios nos termos da legislação;

f) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água, à protecção das edificações, nos termos da legislação, ou decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos.

3 - Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável, na Ilha do Castelo são permitidas exclusivamente as seguintes obras:

a) Acessos pedonais não consolidados e trilhos pedonais interpretativos, os quais devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;

b) Construção de um equipamento de apoio à utilização da área de intervenção que centralize e sirva de suporte a todas as actividades existentes na Ilha, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área, e de suporte a outras actividades secundárias que possam coexistir com os objectivos de protecção, dotando a área de infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;

c) O equipamento referido na alínea anterior será uma construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 75 m2 e um piso.

4 - Sem prejuízo de outras disposições constantes no presente Regulamento e da legislação específica aplicável, as áreas afectas à central termoeléctrica da Tapada do Outeiro e ao complexo de Germunde devem ser objecto de um projecto integrado de recuperação do espaço, sendo permitidas as obras de edificação que visem a reconversão do espaço em unidades museológicas, nomeadamente:

a) Obras de reconstrução e de conservação das edificações existentes em função do novo uso;

b) Requalificação do espaço exterior, através da construção de acessos e parques de estacionamento, bem como de intervenções de integração paisagística.

5 - A construção de novos edifícios complementares às funções culturais e turísticas das áreas referidas no número anterior será permitida quando decorrerem dos objectivos e das disposições constantes no presente Regulamento, bem como da aplicação dos respectivos planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 29.º

Áreas de valorização ecológica

1 - Nas áreas de valorização ecológica não são permitidas novas construções, admitindo-se exclusivamente obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos termos do presente Regulamento.

2 - As áreas de valorização ecológica ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Os novos povoamentos florestais têm de contemplar a introdução de espécies autóctones, sendo constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, nomeadamente através do aproveitamento da regeneração destas;

b) Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;

c) Na aprovação de projectos florestais é obrigatória a apresentação de um plano de acções de combate às invasoras lenhosas, nomeadamente acácias;

d) É interdita a abertura de novos acessos viários, excepto de uso exclusivo para a actividade agrícola e silvícola que serão não regularizados e devidamente sinalizados.

Artigo 30.º

Áreas agrícolas e áreas florestais

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nas áreas agrícolas e nas áreas florestais aplicam-se as regras decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica, nomeadamente as que se enquadrem nas orientações silvícolas estabelecidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga e no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega, como sejam as que visam atingir as metas de política florestal contidas nas sub-regiões homogéneas abrangidas pelo POACL.

2 - Nos empreendimentos turísticos existentes nas áreas agrícolas e nas áreas florestais são permitidas obras de conservação e de ampliação, desde que não impliquem o aumento de cércea.

3 - Só são permitidos novos empreendimentos de turismo em espaço rural que resultem do aproveitamento e da manutenção do edificado existente ou da sua ampliação desde que não implique o aumento de cércea.

4 - Salvaguardado o disposto no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, nas áreas agrícolas e áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes prescrições:

a) Contenção dos processos de disseminação das edificações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;

b) Respeito pela volumetria e materiais típicos da região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;

c) Respeito pelas características das construções existentes tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;

d) Manutenção do espaço rural, sendo apenas permitida a construção em parcelas que confinem com a rede viária existente e que tenham uma área mínima de 1 ha nas áreas agrícolas e de 2 ha nas áreas florestais;

e) A área de construção máxima das novas construções é de 300 m2;

f) É permitida a conservação, reconstrução e ampliação de construções existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.

5 - Todas as obras de construção ficam condicionadas ao cumprimento das condições de infra-estruturação básica definidas no artigo 23.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Áreas de utilização recreativa e de lazer

Artigo 31.º

Âmbito e tipologias

1 - As áreas de utilização recreativa e de lazer integradas no POACL correspondem às zonas ribeirinhas com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de suporte às actividades secundárias, ao recreio, ao lazer e à fruição da albufeira.

2 - As áreas de utilização recreativa e de lazer integram as seguintes tipologias, em função das suas características, vocações e níveis de utilização:

a) Tipo 1, que correspondem a áreas ribeirinhas edificadas e infra-estruturadas onde o recreio e o lazer têm uma procura elevada;

b) Tipo 2, que correspondem a áreas ribeirinhas localizadas na proximidade de áreas edificadas e infra-estruturadas onde o recreio e o lazer têm uma procura média;

c) Tipo 3, que correspondem a áreas ribeirinhas com vocação e potencialidades para a instalação de um conjunto de infra-estruturas de apoio às actividades secundárias e à fruição de valores naturais e paisagísticos, onde o recreio e o lazer têm uma procura específica.

Artigo 32.º

Regimes de utilização

1 - Nas áreas do tipo 1 são admitidas as seguintes acções:

a) Obras de ampliação do edificado existente que tenham como objectivo o equilíbrio urbano através de acções de requalificação, integração e recomposição urbanística da frente edificada;

b) Obras de requalificação do espaço público, admitindo-se a construção de acessos pedonais construídos e a instalação de equipamentos de utilização colectiva, podendo ser em construções fixas ou pesadas desde que se localizem em área não inundável, e que se destinem a proporcionar a utilização do plano de água e que se relacionem com o interesse turístico, recreativo ou cultural.

2 - A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 2 está sujeita à obtenção de título de utilização nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Acesso viário regularizado, que terminará em áreas de estacionamento, regularizado ou não regularizado, ou de retorno;

b) Acesso pedonal consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água, que permita a circulação de veículos de emergência;

c) Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira com uma área de construção máxima de 25 m2, salvo o disposto na alínea d) do n.º 7 do presente artigo;

d) Mobiliário urbano amovível;

e) Recolha de lixo e limpeza da área.

3 - O titular pode ainda dispor de equipamentos de apoio às actividades secundárias permitidas na albufeira, designadamente um estabelecimento de restauração e de bebidas, um centro de apoio às actividades secundárias, um posto de artesanato, um posto de correio ou outro equipamento adequado à zona onde se insere.

4 - Qualquer dos equipamentos a que se refere o número anterior deve consistir numa construção amovível e ligeira ou mista, integrar-se correctamente na paisagem, ter uma área de construção máxima de 250 m2 e dispor, no máximo, de um piso acima da cota natural do terreno.

5 - A utilização das áreas de uso recreativo e de lazer do tipo 3 está sujeita à obtenção de título de utilização, nos termos da legislação vigente, tendo o titular de garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Acesso viário regularizado, que terminará em áreas de estacionamento regularizado ou de retorno;

b) Acesso pedonal consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água, que permita a circulação de veículos de emergência;

c) Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira com uma área de construção máxima de 25 m2, salvo o disposto na alínea d) do n.º 7 do presente artigo;

d) Mobiliário urbano amovível;

e) Recolha de lixo e limpeza da área.

6 - O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às actividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista, se integre correctamente na paisagem, tenha uma área de construção máxima de 150 m2 e disponha, no máximo, de um piso acima da cota natural do terreno.

7 - Sempre que as áreas de utilização recreativa e de lazer estiverem associadas a zonas balneares, o titular fica ainda obrigado a garantir os seguintes serviços e infra-estruturas:

a) Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas;

b) Comunicações de emergência;

c) Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água com a indicação da aptidão balnear;

d) As instalações sanitárias previstas na alínea c) dos n.os 2 e 5 devem dispor de balneário e vestiário, admitindo-se, neste caso, uma área de construção máxima de 50 m2.

8 - As construções referidas no n.º 2 e seguintes do presente artigo têm de respeitar as disposições do presente Regulamento referentes ao saneamento básico e ficam dependentes da prévia e ou simultânea instalação das infra-estruturas de apoio às actividades secundárias da albufeira que visam apoiar.

SUBSECÇÃO III

Áreas de usos e regimes de gestão específicos

Artigo 33.º

Áreas com vocação turística

1 - As áreas com vocação turística integradas no POACL abrangem os empreendimentos turísticos existentes e outras áreas que reúnem condições para o desenvolvimento turístico, numa perspectiva de complementaridade e de compatibilização de funções e de aproveitamento das potencialidades únicas e inimitáveis dos recursos presentes.

2 - As áreas com vocação turística subdividem-se em áreas com vocação turística existentes e áreas com vocação turística previstas.

3 - São ainda identificadas na planta de síntese as áreas com vocação turística sujeitas a plano de pormenor.

4 - Nas áreas com vocação turística aplicam-se as disposições constantes no artigo 23.º do presente Regulamento.

5 - Os acessos viários públicos, integrados nos empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada, devem ser regularizados e sinalizados, sendo a respectiva conservação garantida em condições a estabelecer no acto do licenciamento.

6 - Sem prejuízo das disposições constantes no presente Regulamento, bem como na legislação específica aplicável, nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução, de conservação e de ampliação nas seguintes condições:

a) A área total de implantação das construções afectas aos empreendimentos turísticos não pode ser superior a 10 % da área total do terreno, com excepção das áreas com vocação turística existentes e previstas com áreas inferiores a 2 ha, nas quais a área de implantação máxima admitida para as construções afectas aos empreendimentos turísticos admitida é de 1500 m2, independentemente da área total do terreno;

b) As novas construções ou as ampliações não podem ter mais do que dois pisos acima da cota natural do terreno, admitindo-se, excepcionalmente, três pisos para os estabelecimentos hoteleiros;

c) Não são permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos;

d) As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afectas à utilização turística;

e) As unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afectas à utilização turística;

f) Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.

7 - Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respectiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:

a) O sistema de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento tipo terciário é obrigatório, podendo ser autónomo ou ligado ao sistema municipal existente, devendo este, no entanto, assegurar o nível de tratamento exigido;

b) O licenciamento da construção das unidades de alojamento só pode ser efectuado desde que se encontre assegurada a construção das necessárias infra-estruturas, nomeadamente as referidas na alínea anterior e os equipamentos complementares;

c) Na modelação do terreno para a implantação das construções são interditos movimentos de terra que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 3 m de altura;

d) É interdita a destruição do coberto vegetal, com excepção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere, garantindo-se as medidas preventivas contra incêndios florestais, se e quando aplicável;

e) O plano de pormenor a elaborar para as áreas com vocação turística deve integrar as áreas de utilização recreativa e de lazer adjacentes àquelas, de forma a incluir, nas suas propostas, os equipamentos e as infra-estruturas associadas a estas áreas.

8 - As áreas com vocação turística sujeitas a planos de pormenor regem-se pelas disposições regulamentares definidas para os usos preferenciais que integram enquanto os respectivos planos de pormenor não forem eficazes, os quais integrarão as disposições constantes dos números anteriores do presente artigo, sem prejuízo da legislação específica aplicável.

9 - As áreas com vocação turística sujeitas a plano de pormenor assinaladas na planta de síntese são as seguintes:

a) Área com vocação turística de Medas;

b) Área com vocação turística de Quinta da Varziela;

c) Área com vocação turística da Quinta da Azenha;

d) Área com vocação turística da Quinta de Santa Cruz;

e) Área com vocação turística da Sardoura;

f) Área com vocação turística de Bitetos.

Artigo 34.º

Áreas com vocação edificável

1 - As áreas com vocação edificável, identificadas na planta de síntese, correspondem a zonas efectivamente edificadas e infra-estruturadas e a zonas nas quais não se encontram definidas restrições a edificabilidade, desde que sejam garantidas as condições ambientais exigidas no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo das disposições constantes no presente Regulamento bem como na legislação específica aplicável, nas áreas com vocação edificável as obras de construção ficam condicionadas às disposições constantes do artigo 23.º do presente Regulamento. 3 - As áreas com vocação edificável regem-se pelo disposto nos respectivos planos municipais de ordenamento do território, os quais na sua elaboração, alteração ou revisão devem atender aos seguintes objectivos:

a) Localizarem-se as novas edificações, preferencialmente, nos aglomerados existentes, devendo, para o efeito, os instrumentos de gestão territorial prever, sempre que tal se justifique, zonas destinadas a segunda habitação e aos necessários equipamentos colectivos, reservando-se o espaço rural para as actividades que lhe são próprias;

b) Considerar a requalificação e consolidação do tecido urbano nomeadamente ao nível das funções, equipamentos, infra-estruturas e integração paisagística.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Utilizações sujeitas a título de utilização

De acordo com a legislação vigente, carecem de título de utilização as seguintes utilizações do domínio público hídrico:

a) A captação de águas;

b) A rejeição de águas residuais;

c) A implantação de infra-estruturas hidráulicas;

d) A limpeza e desobstrução das linhas de água;

e) A extracção de inertes;

f) A construção, incluindo muros e vedações;

g) A implantação de apoios balneares e de equipamentos associados ao recreio náutico;

h) A criação de estacionamentos e de acessos;

i) A navegação marítimo-turística e a realização de competições desportivas, bem como as respectivas infra-estruturas e equipamentos de apoio;

j) A instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes;

l) A sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos.

Artigo 36.º

Utilizações do domínio público hídrico

1 - No prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do POACL, os títulos de utilização de recursos hídricos devem ser renovados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

2 - O título a emitir nos termos do número anterior indicará quais as obras que o seu titular fica obrigado a realizar bem como o prazo de realização das mesmas, o qual não pode ser superior a um ano.

3 - Os títulos de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos das actividades secundárias implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais terão de conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POACL quanto às suas características construtivas, das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

Artigo 37.º

Reconversão das margens afectas à deposição de inertes

1 - A reconversão das margens afectas à deposição de inertes na albufeira de Crestuma-Lever será gradual e deve ocorrer no prazo de três anos contado da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Nos termos do número anterior, a reconversão das margens afectas à deposição de inertes será gradual, admitindo-se a sua reconversão para as utilizações definidas na planta de síntese ou, em alternativa, mesmo que temporariamente, como áreas de valorização ecológica nos termos do presente Regulamento.

3 - Os titulares das licenças terão de apresentar, nos termos do artigo 36.º, um projecto de recuperação paisagística da área licenciada e envolvente e respectiva programação da intervenção de reconversão, a qual terá de corresponder a pelo menos 50 % no primeiro ano.

Artigo 38.º

Relação com os planos municipais de ordenamento do território

Os planos municipais de ordenamento do território existentes que não se conformem com as disposições do POACL têm de ser alterados no prazo e nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 39.º

Vigência e revisão

O POACL vigorará enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, podendo ser revisto após a vigência de um prazo mínimo de 3 anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O POACL entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Lista do Património Arqueológico inventariado

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/21/plain-225420.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-02 - Decreto Regulamentar 33/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro (classifica, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Dezembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-25 - Portaria 1068/93 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar

    APROVA AS ÁREAS A INTEGRAR E A EXCLUIR DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL RELATIVAS AO CONCELHO DE MARCO DE CANAVEZES, IDENTIFICADAS NA CARTA PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto-Lei 344-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento da Via Navegável do Douro, publicado em anexo. Atribui ao Instituto de Navegabilidade do Douro (IND) a competência para a aplicação das regras constantes deste regulamento, e à Capitania do Porto do Douro a fiscalização do respectivo cumprimento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto Regulamentar 19/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda