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Resolução do Conselho de Ministros 130/2001, de 23 de Agosto

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Sumário

Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Aguieira e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2001
A albufeira de Aguieira constitui um importante reservatório de água para produção de energia eléctrica.

Esta albufeira encontra-se classificada como albufeira protegida pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.

Constituindo um importante recurso localizado no rio Mondego, importa proceder ao seu ordenamento no sentido de disciplinar os usos da água e da sua zona envolvente no sentido de garantir a permanência dos valores ambientais em presença.

A qualidade dos recursos hídricos é um aspecto fundamental que deve ser acompanhado pela utilização coerente do espaço envolvente, permitindo nomeadamente o desenvolvimento de actividades de recreio e lazer de forma integrada.

O ordenamento da área da albufeira e zona envolvente segue a forma de plano especial de ordenamento do território de acordo com o disposto no artigo 42.º, n.º 3, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Elaborar o plano de ordenamento da albufeira de Aguieira, de acordo com os seguintes objectivos:

a) Estabelecer regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos;

b) Assegurar a articulação entre os diversos usos e actividades permitidos ou potenciados pela albufeira, bem como a sua compatibilização com os fins que presidiram à sua constituição;

c) Estabelecer um instrumento de gestão territorial da albufeira e zona envolvente, assim como garantir a articulação entre as entidades com competência na área de intervenção do plano;

d) Garantir a articulação com os objectivos e orientações de outros instrumentos de gestão territorial, em especial o plano da bacia do Mondego;

e) Identificar e propor medidas de gestão para as áreas com maior interesse para a conservação da natureza, para a salvaguarda do património arqueológico e construído e a sua compatibilização com as áreas mais aptas para a instalação e funcionamento de actividades de recreio e lazer.

2 - O plano de ordenamento da albufeira de Aguieira incide sobre o plano de água desta albufeira e respectiva zona de protecção, a qual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, terá uma largura máxima de 500 m, contada do nível de pleno armazenamento da albufeira, e abrange territórios dos concelhos de Carregal do Sal, Mortágua, Penacova, Santa Comba Dão e Tábua.

3 - Cometer ao Instituto da Água a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Aguieira.

4 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a) Um representante do Instituto da Água, que presidirá;
b) Um representante da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro;

c) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

d) Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
e) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
f) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico;
g) Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
h) Um representante da Câmara Municipal de Carregal do Sal;
i) Um representante da Câmara Municipal de Mortágua;
j) Um representante da Câmara Municipal de Penacova;
l) Um representante da Câmara Municipal de Santa Comba Dão;
m) Um representante da Câmara Municipal de Tábua;
n) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

5 - Fixar em 15 dias o prazo referido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano.

6 - A elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Aguieira deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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