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Resolução do Conselho de Ministros 158/2004, de 5 de Novembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2004
A albufeira do Vilar situa-se no rio Távora, na margem esquerda do rio Douro, entre os aproveitamentos da Régua e da Valeira.

A barragem, concluída em 1965, ocupa uma área de 670 ha, possui uma capacidade total de 100 milhões de metros cúbicos e apresenta como finalidade principal a produção de energia eléctrica.

A albufeira do Vilar encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegida conforme o disposto pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma, albufeiras protegidas são "aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar (POAV) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 552 m) e medida na horizontal, integrando parte da área dos municípios de Moimenta da Beira e de Sernancelhe.

Face às características naturais e culturais da área de intervenção do POAV, as propostas de ordenamento visaram fomentar intervenções com vista à promoção do seu potencial endógeno. Os objectivos prioritários que assistiram à elaboração deste Plano de Ordenamento basearam-se, assim, na conservação da natureza e na promoção do desenvolvimento sócio-económico da área, permitindo, desta forma, uma futura gestão sustentada da albufeira e da zona terrestre envolvente.

A elaboração do presente Plano de Ordenamento vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar 19/2001, de 10 de Dezembro, o qual define, entre outros objectivos, a promoção do ordenamento e gestão do domínio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POAV foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e no disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar 33/92, de 2 de Dezembro.

O procedimento de elaboração do POAV foi iniciado ao abrigo do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro. Deste modo, o conteúdo do POAV foi desenvolvido nos termos deste último diploma legal, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. A aprovação do POAV será, assim, feita ao abrigo do mencionado Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública (que decorreu entre 20 de Dezembro de 2000 e 1 de Fevereiro de 2001) e concluída a versão final do POAV, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar (POAV), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAV, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAV, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Outubro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO VILAR
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar, adiante designado por POAV, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POAV tem a natureza de regulamento administrativo, prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, e com ele devem adequar-se os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção.

3 - A área de intervenção do POAV, delimitada na planta de síntese, abrange o plano de água e a zona de protecção e insere-se nos municípios de Moimenta da Beira e de Sernancelhe.

4 - São nulos os actos praticados em violação das normas e princípios constantes do POAV.

Artigo 2.º
Objectivos
O POAV tem por objectivos:
a) Definir regras de utilização do plano de água e zona de protecção da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, particularmente da água;

b) Definir as medidas e acções a realizar, de modo a prevenir eventuais impactes e a minorar os impactes negativos já existentes ou que se prevejam a curto e médio prazos, tendo em conta as várias utilizações de água;

c) Garantir a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional, tendo em atenção, especialmente, os Planos Directores Municipais de Moimenta da Beira e de Sernancelhe;

d) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes ou que venham a ser criados com a protecção e valorização ambiental e a finalidade primária da albufeira;

e) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a prática de actividades recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizações.

Artigo 3.º
Composição
São elementos do POAV as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) O Regulamento;
b) A planta de síntese, elaborada à escala de 1:10000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido;

c) A planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:10000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

d) O relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

e) O programa de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das acções previstas;

f) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de plano.

Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

a) "Altura total da construção» - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação, até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos e caves quando existam;

b) "Área de implantação» - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

c) "Áreas percorridas por incêndios (florestais)» - áreas florestais percorridas por fogo. Considera-se área florestal a que se encontra arborizada (povoamentos) ou que é constituída por incultos (matos).

d) "Campo de pequenos jogos» - equipamento desportivo descoberto, com um pavimento estabilizado ou rígido e com uma área de implantação mínima de 800 m2 (40 m x 20 m);

e) "Coeficiente de afectação do solo (CAS)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

f) "Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

g) "Densidade habitacional» - valor, expresso em fogos/hectares, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

h) "Edificação» - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

i) "Empreendimentos turísticos» - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, integrando os estabelecimentos hoteleiros, os meios complementares de alojamento turístico, os parques de campismo públicos e os conjuntos turísticos, tal como definidos na legislação em vigor;

j) "Equipamento com funções de apoio ao recreio balnear» - núcleo de funções e serviços habitualmente considerados equipamentos similares dos hoteleiros nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio ao uso balnear, nomeadamente balneários e assistência a banhistas;

l) "Equipamento de apoio à albufeira» - edifício que agrega as funções de restaurante/bar (pequenas unidades de restauração) e de quiosque de venda de jornais/revistas/tabacaria;

m) "Fogo ou moradia unifamiliar» - alojamento individualizado destinado a acolher, normalmente, uma família;

n) "Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA, o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para o solo natural, habitualmente enxuto;

o) "Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

p) "Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (552 m);

q) "Número de pisos (ou cércea)» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

r) "Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

s) "Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

t) "Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

u) "Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

v) "Perímetro urbano» - demarcação do conjunto dos solos urbanizados, solos cuja urbanização seja possível programar e solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;

x) "Piscina fluvial» - infra-estrutura amovível tipo piscina flutuante destinada a proporcionar a fruição do plano de água em condições de segurança;

z) "Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao NPA, delimitada pela cota de 552 m na albufeira do Vilar;

aa) "Pontão flutuante ou embarcadouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

bb) "Reabilitação urbana» - processo de transformação do espaço urbano, compreendendo a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamental;

cc) "Recuperação e arranjo paisagístico» - revitalização biológica, económica e cénica do espaço afectado, atribuindo-lhe nova utilização com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema ou restituindo-lhe a primitiva aptidão;

dd) "Soleira» - pedra que forma o degrau de uma porta, no qual assentam os ombrais da mesma;

ee) "Turismo em espaço rural» - conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem (exemplo: turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, turismo de aldeia e casas de campo) e de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural;

ff) "Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, e contada a partir do NPA da albufeira; integra a zona reservada;

gg) "Zona reservada» - faixa terrestre marginal à albufeira, com uma largura máxima de 50 m contada, e medida na horizontal, a partir do NPA;

hh) "Zona non aedificandi» - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção.

Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POAV aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Domínio hídrico;
b) Zona reservada da albufeira;
c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
d) Reserva Ecológica Nacional (REN);
e) Reserva parcial de caça;
f) Infra-estruturas destinadas ao abastecimento de água;
g) Infra-estruturas eléctricas;
h) Infra-estruturas rodoviárias;
i) Infra-estruturas de saneamento básico;
j) Património cultural classificado;
l) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

m) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

n) Áreas percorridas por incêndios florestais.
2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção da referida na alínea n).

3 - As restrições relativas à área referida na alínea e) decorrem do estabelecido na Portaria 725-A/93, de 10 de Agosto.

CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas às actividades e ao uso e ocupação na área de intervenção

Artigo 6.º
Plano de água
1 - No plano de água, de acordo com o disposto no presente Regulamento, são proibidos os seguintes actos e actividades:

a) A caça;
b) A aquicultura e piscicultura;
c) A navegação de embarcações com motor de explosão, com excepção do disposto na alínea f) do n.º 3 do presente artigo;

d) A realização de competições desportivas motorizadas;
e) A circulação de embarcações marítimo-turísticas;
f) O transporte de combustíveis e óleos, assim como o transporte de qualquer produto perigoso ou poluente;

g) A prática de actividades ruidosas, o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância;

h) A descarga de águas residuais, urbanas ou industriais;
i) O lançamento ou deposição de resíduos sólidos de qualquer tipo.
2 - No leito da albufeira são interditas:
a) A prática da agricultura e da pastorícia;
b) Outras actividades susceptíveis de afectarem directa ou indirectamente a qualidade da água da albufeira;

c) A extracção de inertes, excepto quando tal se verifique por razões ambientais ou se destinadas ao bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica.

3 - No plano de água da albufeira do Vilar são permitidos, nas condições constantes da legislação específica e do disposto no presente Regulamento, os seguintes actos e actividades:

a) A pesca, com excepção das zonas com restrições específicas tal como definidas no presente Regulamento;

b) Os banhos e natação;
c) A navegação recreativa a remos, à vela e a pedal;
d) A realização de competições desportivas de náutica de recreio não motorizada, de acordo com o disposto no presente Regulamento;

e) A circulação de embarcações com motor eléctrico para recreio e pesca, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor;

f) A circulação, mediante autorização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, de uma embarcação com motor de explosão, devidamente equipada destinada a acções de vigilância e socorro.

4 - A prática de banhos e natação está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor.

5 - Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função da utilização definida no presente Regulamento.

Artigo 7.º
Zona de protecção da albufeira
Na zona de protecção da albufeira do Vilar, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidos os seguintes actos e actividades:

a) A caça;
b) A instalação ou ampliação de equipamentos ou explorações pecuárias, assim como o acesso dos efectivos pecuários ao plano de água;

c) A extracção e exploração de inertes;
d) A instalação de novos estabelecimentos industriais;
e) A deposição de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata;

f) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

g) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
h) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;

i) O emprego de pesticidas, a não ser os produtos fitofarmacêuticos homologados para as respectivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações dos respectivos rótulos;

j) O emprego de adubos orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;

l) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

m) A descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados, como o chumbo e o cádmio, e pesticidas.

n) O uso de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância.

Artigo 8.º
Zona reservada
1 - Inserida na zona de protecção, a zona reservada corresponde a uma faixa de 50 m, contados a partir da linha do NPA, e encontra-se delimitada na planta de síntese.

2 - Aplica-se à zona reservada o disposto no artigo anterior.
3 - Na zona reservada é ainda interdito:
a) Realizar quaisquer construções que não constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira;

b) Instalar vedações e muros ou movimentar terras que impeçam o livre acesso à margem;

c) A abertura de novos acessos viários, excepto dos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 41.º deste Regulamento.

4 - Na zona reservada é permitida a abertura de caminhos pedonais e ciclovia, tal como identificados na planta de síntese e definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º, e desde que tenham sido objecto de projecto de recuperação e arranjo paisagístico das margens.

5 - Os actos ou actividades não interditos previstos neste artigo estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor, designadamente o regime jurídico da REN.

Artigo 9.º
Património arqueológico
A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAV obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, em conformidade com as disposições legais.

Artigo 10.º
Zona de protecção à captação superficial
1 - A zona de protecção à captação superficial para produção de água para consumo humano, delimitada na planta de síntese, abrange uma área com um raio de 100 m a partir da captação de água para consumo humano, bem como a área da bacia drenante que se encontra integrada na zona de protecção da albufeira.

2 - Nesta zona são interditas todas as actividades secundárias, com excepção da circulação das embarcações de socorro e emergência, das embarcações de manutenção das infra-estruturas da barragem e da captação e das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade.

3 - Nesta zona é ainda interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial.

4 - Quando se verificar a concessão da licença de novas captações de água, estas ficarão sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo uma área no plano de água com um raio mínimo de 100 m e na zona de protecção a bacia hidrográfica adjacente.

5 - Quando se verificar a cessação da licença da captação de água, com a respectiva desactivação, deixa de ser aplicada a correspondente zona de protecção associada e os condicionantes anteriormente mencionados.

6 - Estas zonas deverão ser devidamente sinalizadas e demarcadas pela entidade competente.

Artigo 11.º
Zona de protecção às captações subterrâneas
1 - Nas captações de águas subterrâneas de produção de água para consumo humano são definidas as seguintes zonas de protecção:

a) Zona de protecção imediata - área da superfície de terreno contígua à captação, com um raio mínimo de 30 m, destinada à protecção directa das instalações de captação e das águas captadas;

b) Zona de protecção intermédia - área da superfície de terreno exterior à zona de protecção imediata, com um raio mínimo de 70 m, destinada a eliminar, ou a reduzir, os riscos de poluição.

2 - Nas zonas de protecção definidas no número anterior qualquer instalação ou actividade deverá obedecer ao estipulado na legislação em vigor.

3 - Na zona de protecção imediata é interdita qualquer construção ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e beneficiação da exploração da captação.

4 - A zona de protecção imediata será vedada e o terreno limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que sejam susceptíveis de afectar a qualidade da água.

5 - Na zona de protecção intermédia ficam interditas as seguintes actividades:
a) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
b) Canalizações de produtos tóxicos;
c) Colectores e estações de tratamento de águas residuais ou fossas de esgotos;

d) Cemitérios.
6 - As disposições constantes nos números anteriores serão aplicadas até à realização dos estudos necessários à aplicação dos critérios definidos nos termos do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

7 - Quando se verificar a cessação da licença de captação de águas subterrâneas, deixa de ser aplicado o correspondente perímetro de protecção associado e as condicionantes definidas nos números anteriores.

CAPÍTULO III
Zonamento da área de intervenção
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Zonamento
1 - A área de intervenção do POAV divide-se, para efeitos de fixação de usos e regime de gestão, no plano de água e na zona de protecção da albufeira, delimitados na planta de síntese.

2 - O plano de água compreende:
a) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

b) Zona de recreio condicionado da ribeira de Ferreirim;
c) Zonas de navegação interdita;
d) Zona de navegação condicionada;
e) Zona de navegação livre;
f) Pontões flutuantes ou embarcadouros;
g) Infra-estruturas hidráulicas - açude.
3 - A zona de protecção da albufeira compreende:
a) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

b) Espaços agrícolas;
c) Espaços florestais;
d) Espaços florestais de valor florístico;
e) Espaços de uso silvo-pastoril;
f) Área degradada a recuperar (pedreira);
g) Espaços urbanos;
h) Áreas de interesse turístico:
i) Espaço reservado para empreendimentos turísticos;
ii) Verde de protecção e enquadramento;
i) Zonas de recreio e lazer;
j) Zonas de recuperação e arranjo paisagístico das margens da albufeira;
l) Zonas de reabilitação ecológica de cursos de água;
m) Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG):
i) Associadas a espaços urbanos:
i.1) UOPG 1 - aglomerado de Faia;
i.2) UOPG 2 - aglomerado de Freixinho;
i.3) UOPG 3 - aglomerado de Vila da Ponte;
i.4) UOPG 4 - aglomerado do Vilar;
ii) Associadas a áreas de interesse turístico:
ii.1) UOPG 5 - área próxima do aglomerado da barragem do Vilar;
ii.2) UOPG 6 - área a sul do aglomerado do Vilar;
ii.3) UOPG 7 - área a norte do aglomerado de Faia;
ii.4) UOPG 8 - área a sul do aglomerado de Faia;
ii.5) UOPG 9 - área a norte do aglomerado de Vila da Ponte;
ii.6) UOPG 10 - área a noroeste do aglomerado de Vila da Ponte.
SECÇÃO II
Zonamento e actividades no plano de água da albufeira
Artigo 13.º
Zona de protecção da barragem e órgãos de segurança
1 - A zona de protecção da barragem e órgãos de segurança, delimitada na planta de síntese, corresponde a uma faixa de 250 m a jusante da barragem e dos órgãos de segurança da albufeira e a uma faixa, na zona de protecção, de 50 m, que corresponde à zona reservada.

2 - Nesta zona são interditas todas as actividades recreativas, bem como a instalação de pontões ou embarcadouros ou quaisquer tipo de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, cabendo às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.

3 - Nesta zona apenas é permitida a circulação das embarcações de socorro e vigilância e das embarcações destinadas à manutenção das infra-estruturas.

4 - Nas áreas coincidentes com a zona reservada aplicam-se as disposições do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º
Zona de recreio condicionado da ribeira de Ferreirim
1 - A zona de recreio condicionado da ribeira de Ferreirim, delimitada na planta de síntese, é constituída por uma área que apresenta um interesse ecológico elevado, correspondendo a uma área de invernada preferencial para algumas espécies de aves.

2 - Esta zona corresponde ao braço da ribeira de Ferreirim, abrangendo o plano de água e a zona terrestre adjacente com uma largura de 50 m, contados a partir da linha de NPA da albufeira.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, neste corredor interditam-se todas as actividades que possam alterar as condições naturais da albufeira, que impliquem o seu uso intensivo ou a concentração de pessoas.

4 - Exceptua-se do número anterior a circulação de embarcações de socorro e vigilância.

5 - A delimitação do corredor de recreio condicionado da ribeira de Ferreirim deve ser devidamente sinalizada pela entidade competente.

Artigo 15.º
Zona de navegação interdita
1 - As zonas de navegação interdita correspondem a zonas no plano de água, que, pelas suas condições físicas ou por se destinarem a determinados usos, não permitem qualquer tipo de navegação.

2 - Essas zonas integram as seguintes áreas, assinaladas na planta de síntese:
a) Zona de protecção da barragem e órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

b) Zona de recreio condicionado da ribeira de Ferreirim;
c) Zonas de reabilitação ecológica de cursos de água;
d) Plano de água associado às zonas de recreio e lazer;
e) Zona de captação de água;
f) Zonas de afloramentos rochosos no leito da albufeira.
Artigo 16.º
Zona de navegação condicionada
1 - A zona de navegação condicionada, delimitada na planta de síntese, corresponde a uma faixa de largura variável, medida a partir do limite exterior do plano de água dependente da variação do nível de água da albufeira relativamente ao NPA, adjacente à zona de navegação livre.

2 - A delimitação desta zona será objecto de correcção sazonal em função do nível de armazenamento da água na albufeira.

3 - Nesta zona é permitida a navegação a remos, à vela e a pedal e a circulação de embarcações de socorro e vigilância, desde que as condições do plano de água o permitam.

4 - Nesta zona é proibida a realização de competições desportivas.
Artigo 17.º
Zona de navegação livre
1 - As zonas de navegação livre, delimitadas na planta de síntese, correspondem à área do plano de água que, pelas suas condições naturais, possui aptidão para a navegação, nos termos do presente Regulamento, e que não coincide com a zona de utilização condicionada referida no artigo anterior.

2 - Nesta zona são interditos os banhos e a natação.
3 - Nesta zona é permitida a navegação a remos, à vela e a pedal e ainda a circulação de embarcações a motor eléctrico para apoio às actividades de recreio, nomeadamente a pesca.

4 - É permitida, mediante autorização das entidades competentes, a realização de competições desportivas de náutica de recreio não motorizada, devendo o pedido de autorização especificar o tipo de embarcações participantes.

5 - A autorização para a realização das competições desportivas previstas no número anterior pode ser condicionada através, nomeadamente, da imposição de limites ao número de embarcações a utilizar, ou proibida sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Excepcional redução do nível de armazenamento da água da albufeira;
b) Redução da qualidade de água que desaconselhe o contacto directo;
c) Períodos de particular sensibilidade ecológica;
d) Em situações de risco originadas pela exploração da albufeira.
Artigo 18.º
Pontões flutuantes ou embarcadouros
1 - Os pontões flutuantes ou embarcadouros correspondem a estruturas de apoio à utilização da albufeira e incluem, além de uma estrutura flutuante destinada à amarração e acostagem das embarcações, uma estrutura fixa em terra com instalações de abrigo, posto de socorro e vigilância/comunicação e acesso, por rampa ou por meios mecânicos, ao plano de água.

2 - Os pontões flutuantes ou embarcadouros devem ser sinalizados no plano de água e na zona de protecção da albufeira.

3 - Na área do POAV estão identificados os seguintes locais de implantação de pontões flutuantes ou embarcadouros:

a) Na área próxima do aglomerado da barragem do Vilar (UOPG 5);
b) Na área a norte do aglomerado de Faia (UOPG 7);
c) Na área a sul do aglomerado de Faia (UOPG 8);
d) Na área a norte do aglomerado de Vila da Ponte (UOPG 9);
e) Na área a noroeste do aglomerado de Vila da Ponte (UOPG 10).
4 - Os pontões flutuantes ou embarcadouros devem ser constituídos por plataformas flutuantes, de madeira ou de material do tipo jetfloat, devendo possuir as seguintes características:

a) Possuir uma capacidade máxima para 15 embarcações, excepto no caso do pontão localizado na UOPG 7, que deverá ter uma capacidade máxima para 4 embarcações;

b) Constituir estruturas ligeiras que permitam a sua fácil remoção;
c) Utilizar materiais de boa qualidade, recomendando-se utilização de materiais de baixa reflexão solar e de cores neutras;

d) Apresentar bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique.

5 - Na área de intervenção do POAV, para além dos locais identificados no n.º 3 do presente artigo, não é admitida a instalação de outras estruturas de apoio à navegação, com excepção de situações devidamente justificadas e desde que integradas em iniciativas turístico-recreativas.

6 - O seu licenciamento deve respeitar o disposto na legislação em vigor referente às utilizações do domínio hídrico.

7 - Nos pontões ou embarcadouros são interditas as operações de manutenção e conservação das embarcações.

Artigo 19.º
Infra-estruturas hidráulicas - Açude
1 - Nas condições definidas no presente Regulamento, prevê-se a criação de um açude destinado a assegurar, a montante, a manutenção do plano de água constante nas condições de níveis mínimos de exploração, de forma a minimizar os efeitos negativos da variação de nível, criando condições de uso recreativo e favorecendo a valorização ecológica das faixas ribeirinhas, permitindo o desenvolvimento de novos habitats.

2 - O açude, representado na planta de síntese, estará localizado a montante da ponte da Estrada Municipal n.º 532, deverá ser objecto de um projecto específico e de licenciamento nos termos estabelecidos na legislação em vigor.

3 - O projecto do açude referido no número anterior deverá ser sujeito a aprovação pelas entidades competentes, e deve assegurar as seguintes condições:

a) Ficar submerso nas condições médias de exploração da albufeira, de forma a assegurar uma renovação plena das águas a montante;

b) Ser dotado de um descarregador de fundo e integrar todas as condições técnicas de segurança nos termos da legislação em vigor;

c) Ser dotado de um dispositivo de passagem de peixes, assegurando os fluxos biológicos nos períodos de reprodução;

d) Não ter associada qualquer passagem pedonal ou automóvel para atravessamento do plano de água;

e) Não interferir com as condições normais de exploração da albufeira.
SECÇÃO III
Zonamento e actividades na zona de protecção da albufeira
Artigo 20.º
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira

1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, delimitada na planta de síntese, corresponde à área terrestre a jusante da barragem com uma faixa de 300 m e destina-se à preservação da segurança da utilização da zona e a garantir a segurança de pessoas e bens

2 - Nesta zona são proibidos os seguintes actos ou actividades:
a) A realização de qualquer obra, com excepção das necessárias para a manutenção e funcionamento da barragem;

b) A abertura de novos caminhos;
c) A implantação de linhas de transporte de energia ou de condutas de água, com excepção das que decorram do funcionamento do empreendimento;

d) Quaisquer actividades recreativas, com excepção das assinaladas no local.
Artigo 21.º
Espaços agrícolas
1 - Os espaços agrícolas, representados na planta de síntese, são constituídos por áreas com características ou potencialidades adequadas para a actividade agrícola.

2 - Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, a edificação só é permitida nos termos dos n.os 3 a 6 do presente artigo.

3 - Só são permitidas novas construções desde que correspondam a habitação própria do proprietário que exerça actividade agrícola a título principal e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 10000 m2 e obedeça aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Área de implantação - (igual ou menor que) 150 m2;
b) Número máximo de pisos - dois;
c) Altura total da construção - 6,5 m.
4 - São permitidas obras de alteração e de ampliação de edificações existentes desde que se destinem a habitação própria do proprietário da parcela ou ao turismo em espaço rural e desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

a) Os projectos de ampliação não podem exceder 50% da área de implantação da construção a ampliar;

b) Número máximo de pisos - dois;
c) Altura total da construção - 6,5 m.
5 - É permitida a construção de um anexo de apoio directo à actividade agrícola, por exploração, desde que obedeça aos seguintes requisitos:

a) Área máxima de implantação - 45 m2;
b) Número máximo de pisos - um;
c) Altura total da construção - 3,5 m.
6 - O licenciamento das obras referidas nos n.os 3, 4 e 5 depende do cumprimento das seguintes condições;

a) Garantia de obtenção de água potável, energia eléctrica e acesso automóvel à edificação;

b) A descarga e tratamento de efluentes deve respeitar o estabelecido no artigo 42.º do presente Regulamento e o estabelecido na legislação em vigor;

c) As edificações devem ser complementares à exploração e não poderão perturbar o equilíbrio estético e ambiental da paisagem, pela sua volumetria, pela sua presença formal ou ainda pelo impacte das respectivas infra-estruturas.

Artigo 22.º
Espaços florestais
1 - Os espaços florestais, representados na planta de síntese, abrangem os espaços silvícolas e os espaços com maior aptidão florestal.

2 - Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, a edificação só é permitida nos termos dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do presente artigo.

3 - Só são permitidas novas construções desde que correspondam a habitação própria do proprietário que exerça a actividade florestal a título principal e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 10000 m2 e obedeça aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Área de implantação - (igual ou menor que) 150 m2;
b) Número máximo de pisos - dois;
c) Altura total da construção - 6,5 m.
4 - São permitidas obras de alteração e de ampliação de edificações existentes desde que se destinem a habitação própria do proprietário da parcela ou ao turismo em espaço rural e desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

a) Os projectos de ampliação não podem exceder 50% da área de implantação da construção a ampliar;

b) Número máximo de pisos - dois;
c) Altura total da construção - 6,5 m.
5 - É permitida a construção de um anexo de apoio directo à actividade florestal, por exploração, desde que obedeça aos seguintes requisitos:

a) Área máxima de implantação - 45 m2;
b) Número máximo de pisos - um;
c) Altura total da construção - 3,5 m.
6 - O licenciamento das obras referidas nos n.os 3, 4 e 5 deste artigo depende ainda do cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo anterior.

7 - É ainda permitida a construção de instalações de apoio à vigilância, detecção e combate a incêndios florestais, nomeadamente caminhos, corta-fogos e aceiros.

8 - Os projectos de arborização, rearborização ou de manutenção a realizar nos espaços florestais devem cumprir as seguintes condições:

a) Compartimentação com clareiras e espécies arbóreas, de modo a provocar descontinuidades dos diferentes combustíveis, nomeadamente ao longo das linhas de água, com a defesa e valorização dos corredores de galeria ripícola;

b) Promoção da diversidade e descontinuidade das manchas florestais, nomeadamente nos povoamentos puros ou dominantes de pinheiro bravo, através da introdução de espécies folhosas caducifólias na sua composição;

c) Implantação de uma rede de infra-estruturas adequadas ao controlo e combate dos incêndios florestais, compreendendo caminhos florestais, corta-fogos, aceiros e as construções de apoio previstas no n.º 7 do presente artigo.

9 - É interdito o uso de quaisquer métodos químicos para controlo da vegetação.

Artigo 23.º
Espaços florestais de valor florístico
1 - Os espaços florestais de valor florístico, representados na planta de síntese, consistem em espaços non aedificandi e integram as áreas identificadas com este valor, sendo constituídas, fundamentalmente, por:

a) Bosquetes dominados por folhosas diversas, que integram espécies como o carvalho negral (Quercus pyrenaica), o carvalho roble (Quercus robur) e o castanheiro (Castanea sativa);

b) Soutos, correspondentes a parcelas ocupadas por povoamentos puros de castanheiro (Castanea sativa);

c) Carvalhais, maciços dominados por carvalhos (Quercus pyrenaica e Quercus robur);

d) Áreas de mata ribeirinha, que correspondem a faixas de vegetação arbórea e arbustiva situadas nas margens dos cursos de água, constituídas por folhosas diversas com a ocorrência de amieiro (Alnus glutinosa) e salgueiros (Salix sps.), entre outras.

2 - Nos espaços florestais de valor florístico devem ser promovidas as seguintes acções:

a) A valorização do revestimento vegetal arbóreo e arbustivo, assim como dos sistemas de armação e compartimentação do terreno;

b) A manutenção de linhas de drenagem natural;
c) A minimização dos riscos de erosão;
d) A construção de infra-estruturas e instalações de apoio à vigilância, detecção e combate a incêndios florestais, nomeadamente caminhos, corta-fogos e aceiros.

Artigo 24.º
Espaços de uso silvo-pastoril
1 - Os espaços de uso silvo-pastoril, representados na planta de síntese, correspondem a pastagens naturais com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, localizando-se predominantemente nas áreas de relevo mais pronunciado.

2 - Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, a edificação só é permitida nos termos dos n.os 3, 4, 5 e 6 do presente artigo.

3 - Só são permitidas novas construções desde que correspondam a habitação própria do proprietário que exerça a actividade silvo-pastoril a título principal e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 10000 m2 e obedeça aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Área de implantação - (igual ou menor que) 150 m2;
b) Número máximo de pisos - dois;
c) Altura total da construção - 6,5 m.
4 - São permitidas obras de alteração e de ampliação de edificações existentes desde que se destinem a habitação própria do proprietário da parcela ou ao turismo em espaço rural e desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

a) Os projectos de ampliação não podem exceder 50% da área de implantação da construção a ampliar;

b) Número máximo de pisos - dois;
c) Altura total da construção - 6,5 m.
5 - É permitida a construção de um anexo de apoio directo à actividade silvo-pastoril, por exploração, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

a) Área máxima de implantação - 45 m2;
b) Número máximo de pisos - um;
c) Altura total da construção - 3,5 m.
6 - O licenciamento das obras referidas nos n.os 3, 4 e 5 depende ainda do cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 21.º do presente Regulamento.

7 - Nos espaços de uso silvo-pastoril devem ser promovidas as seguintes acções:

a) A protecção da cobertura vegetal e melhoramento das pastagens;
b) Acções de plantação que devem incluir, preferencialmente, espécies da flora autóctone, naturalizada e ou enriquecedora do solo, designadamente espécies folhosas de crescimento lento. Deve ser dada preferência ao regime policultural, cuja gestão deve promover a exploração sustentada dos recursos, harmonizando, desenvolvendo e diversificando os usos e tecnologias tradicionais;

c) A construção de infra-estruturas e instalações de apoio à vigilância, detecção e combate a incêndios florestais, nomeadamente caminhos, corta-fogos e aceiros.

Artigo 25.º
Área degradada a recuperar (pedreira)
1 - A área degradada a recuperar, representada na planta de síntese, corresponde a uma pedreira abandonada localizada na margem esquerda da albufeira, junto à estrada municipal n.º 533, a qual deve ser objecto de recuperação paisagística.

2 - A recuperação paisagística tem como objectivo a criação de uma zona para o desenvolvimento de actividades desportivas e recreativas, designadamente a escalada e o rappel e deve incluir as seguintes acções:

a) Modelação de terreno;
b) Estabilização dos taludes;
c) Instalação de vegetação;
d) Protecção da escarpa;
e) Fixação da sinalização da parede escalada;
f) A construção dos seguintes equipamentos de apoio:
i) Um posto de socorros/comunicações de emergência com uma área de implantação máxima de 6 m2;

ii) Um armazém de material e instalações sanitárias com uma área de implantação máxima de 30 m2.

Artigo 26.º
Espaços urbanos
1 - Os espaços urbanos, identificados na planta de síntese, correspondem a áreas integradas em perímetro urbano, efectivamente já edificadas e infra-estruturadas, onde é reconhecida a vocação para o processo de urbanização e edificação.

2 - Os espaços urbanos considerados correspondem aos seguintes aglomerados:
a) Aglomerado de Faia - UOPG 1;
b) Aglomerado de Freixinho - UOPG 2;
c) Aglomerado de Vila da Ponte - UOPG 3;
d) Aglomerado do Vilar - UOPG 4;
e) Barragem do Vilar;
f) Vilar;
g) A de Barros.
3 - Os espaços referidos no número anterior destinam-se predominantemente à ocupação e à implantação de actividades e funções do tipo habitacional, comercial, de serviços e equipamentos.

4 - Os espaços urbanos podem ainda englobar outras utilizações, desde que compatíveis com os usos dominantes mencionados no número anterior, designadamente com a função habitacional, considerando-se que existe incompatibilidade sempre que essas utilizações:

a) Dêem lugar a perturbações, nomeadamente de natureza acústica ou atmosférica que contrariem a legislação em vigor;

b) Produzam águas residuais ou resíduos sem contemplarem o seu tratamento adequado;

c) Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.
5 - Os espaços urbanos referidos nas alínea a), b), c) e d) do n.º 2 do presente artigo correspondem a UOPG, no âmbito das quais se estabelece a obrigatoriedade de serem abrangidos por planos municipais de ordenamento do território.

6 - Os espaços urbanos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo devem obedecer aos índices e parâmetros urbanísticos expressos nos actuais Planos Directores Municipais em vigor.

Artigo 27.º
Áreas de interesse turístico
1 - As áreas de interesse turístico, delimitadas na planta de síntese, correspondem a áreas que apresentam condições para o desenvolvimento de iniciativas turístico-recreativas e para as quais são definidos um conjunto de parâmetros e normas, em ordem a preservar da melhor forma as suas características e o meio ambiente e a minorar os efeitos negativos do impacte resultante do crescimento turístico.

2 - As áreas de interesse turístico consideradas correspondem às seguintes áreas:

a) Área próxima do aglomerado da barragem do Vilar - UOPG 5;
b) Área a sul do aglomerado do Vilar - UOPG 6;
c) Área a norte do aglomerado de Faia - UOPG 7;
d) Área a sul do aglomerado de Faia - UOPG 8;
e) Área a norte do aglomerado de Vila da Ponte - UOPG 9;
f) Área a noroeste do aglomerado de Vila da Ponte - UOPG 10.
3 - Nas áreas referidas no número anterior só é permitida a instalação de empreendimentos turísticos nos espaços reservados para esse efeito, conforme delimitados na planta de síntese.

4 - Essas áreas correspondem a UOPG, no âmbito das quais se estabelece a obrigatoriedade de serem abrangidas por planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 28.º
Zonas de recreio e lazer
1 - As zonas de recreio e lazer correspondem ao conjunto do plano de água e terrenos marginais onde poderão ter lugar diversas actividades recreativas complementares da actividade balnear, devendo ainda integrar os equipamentos a seguir indicados, tal como definidos no artigo 4.º do presente Regulamento:

a) Equipamento com funções de apoio ao recreio balnear, que deverá corresponder a uma construção com uma área de implantação máxima de 100 m2;

b) Equipamento de apoio à albufeira, que deverá corresponder a uma construção com uma área de implantação máxima de 120 m2.

2 - Estas zonas, delimitadas na planta de síntese, poderão ser complementadas no plano de água por zonas de recreio balnear ficando a autorização para a prática de banhos e natação dependente da classificação das águas como águas balneares, nos termos da legislação em vigor.

3 - A largura das zonas de recreio e lazer varia em função da natureza e dimensão dos equipamentos, infra-estruturas e serviços de apoio, podendo sobrepor-se à zona reservada da albufeira.

4 - Nas zonas de recreio e lazer é interdita a descarga de efluentes de qualquer natureza, as captações de água ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradarem a qualidade da água.

5 - Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo podem, sempre que não houver alternativa viável, localizar-se na zona reservada, desde que cumpram as disposições dos artigos 8.º e 29.º do presente Regulamento.

6 - Quando forem constituídas as zonas de recreio balnear, terão de ser criadas no plano de água zonas de protecção, com o objectivo de permitir a prática de banhos e natação em condições de conforto e segurança, através da sinalização por bóias. Essa faixa, com uma largura mínima de 25 m, é delimitada a partir da margem e ajustada durante a época balnear, em função da variação do nível da água da albufeira. Estas zonas não se encontram identificadas na planta de síntese.

7 - Nas zonas de protecção ao recreio balnear, delimitadas no plano de água, são interditas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com o recreio balnear, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de qualquer natureza, as captações de água ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradarem a qualidade da água.

Artigo 29.º
Zona de recuperação e arranjo paisagístico das margens da albufeira
1 - As margens representadas na planta de síntese e que devem ser objecto de recuperação e arranjo paisagístico correspondem a zonas marginais que sofrem pressões acrescidas, nas quais os objectivos de intervenção visam a sua protecção, valorização e utilização para actividades de recreio e lazer.

2 - As margens objecto de projectos de recuperação e arranjo paisagístico correspondem às seguintes áreas:

a) À faixa ribeirinha contígua ao aglomerado de Faia (ou à UOPG 1);
b) À faixa ribeirinha contígua ao aglomerado de Freixinho (ou à UOPG 2);
c) À faixa ribeirinha contígua ao aglomerado da barragem do Vilar e à UOPG 5;
d) Às faixas ribeirinhas contíguas ao aglomerado de Vila da Ponte (ou à UOPG 3);

e) À faixa ribeirinha contígua à UOPG 9;
f) À faixa ribeirinha contígua à UOPG 10.
Artigo 30.º
Zona de reabilitação ecológica de cursos de água
1 - Os principais cursos de água tributários da albufeira do Vilar, representados na planta de síntese, devem ser sujeitos a uma intervenção visando a melhoria da sua qualidade e o aumento da diversidade dos habitats.

2 - Os cursos de água a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) O troço do rio Távora imediatamente a montante da albufeira;
b) A ribeira de Arados;
c) A ribeira do Corgo do Poio;
d) A ribeira do Corgo do Poço Negro;
e) A ribeira de Ferreirim;
f) A ribeira de Forca;
g) A ribeira do Medreiro.
3 - Os objectivos referidos no n.º 1 do presente artigo devem constar de projectos de reabilitação ecológica que serão elaborados e executados para cada um dos cursos de água referidos no n.º 2 do presente artigo.

4 - Os projectos referidos no número anterior abrangem a linha de água e a área terrestre adjacente, tal como representada na planta de síntese, a qual se desenvolve ao longo de uma faixa de 30 m, contados a partir do limite do leito da linha de água.

Artigo 31.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - As UOPG, identificadas na planta de síntese, demarcam áreas de intervenção, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado.

2 - Essas UOPG dividem-se em dois grupos:
a) Espaços urbanos;
i) UOPG 1 - aglomerado de Faia;
ii) UOPG 2 - aglomerado de Freixinho;
iii) UOPG 3 - aglomerado de Vila da Ponte;
iv) UOPG 4 - aglomerado do Vilar.
b) Áreas de interesse turístico:
i) UOPG 5 - área próxima do aglomerado da barragem do Vilar;
ii) UOPG 6 - área a sul do aglomerado do Vilar;
iii) UOPG 7 - área a norte do aglomerado de Faia;
iv) UOPG 8 - área a sul do aglomerado de Faia;
v) UOPG 9 - área a norte do aglomerado de Vila da Ponte;
vi) UOPG 10 - área a noroeste do aglomerado de Vila da Ponte.
3 - As UOPG devem ser submetidas a planos municipais de ordenamento do território, nos quais serão definidas as regras de uso e transformação destes espaços, bem como as respectivas políticas de salvaguarda e apoio à recuperação do património cultural, de acordo com os índices e parâmetros estabelecidos no presente Regulamento.

4 - Nos espaços urbanos, e até à entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento do território referidos no número anterior, devem ser respeitados os índices e os parâmetros urbanísticos que constam do artigo seguinte do presente Regulamento.

5 - Nas áreas de interesse turístico, e até à entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento do território referidos no n.º 3, deve obedecer-se ao disposto nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do presente Regulamento, consoante a classe de espaços em que as mesmas se inserem.

Artigo 32.º
UOPG 1 - Aglomerado de Faia; UOPG 2 - Aglomerado de Freixinho; UOPG 3 - Aglomerado de Vila da Ponte; UOPG 4 - Aglomerado do Vilar.

1 - A UOPG 1 (aglomerado de Faia), a UOPG 2 (aglomerado de Freixinho), a UOPG 3 (aglomerado de Vila da Ponte), integradas no município de Sernancelhe, e a UOPG 4 (aglomerado do Vilar), integrada no município de Moimenta da Beira, devem ser sujeitas, individualmente, a um plano municipal de ordenamento do território que respeite o estipulado no presente Regulamento.

2 - Os planos municipais de ordenamento do território referidos no número anterior devem respeitar os seguintes índices e parâmetros urbanísticos:

a) CAS - (igual ou menor que) 0,25;
b) COS - (igual ou menor que) 0,50;
c) Número máximo de pisos - dois;
d) Altura total da construção - 6,5 m.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território mencionados no n.º 1 devem ainda prever acções de reabilitação urbana e articular-se com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 33.º
UOPG 5 - Área próxima do aglomerado da barragem do Vilar
1 - A UOPG 5 (área próxima do aglomerado da barragem do Vilar), localizada no município de Moimenta da Beira, deve ser sujeita a um plano municipal de ordenamento do território que respeite o estipulado no presente Regulamento, o qual deve prever:

a) A construção de um empreendimento turístico no espaço reservado para empreendimento turístico;

b) A recuperação e o arranjo paisagístico da restante área, que deverá ser articulado com a capela (miradouro) e com o parque de campismo existentes e envolver a demolição da plataforma de betão e do conjunto de seis imóveis degradados aí existentes;

c) A instalação de um equipamento de apoio à albufeira, tal como definido no artigo 4.º do presente Regulamento, que deverá corresponder a uma construção com uma área de implantação máxima de 120 m2.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a construção do empreendimento turístico mencionado na alínea a) do número anterior terá de respeitar os seguintes índices e parâmetros:

a) Área urbanizável - (igual ou menor que) 1 ha, na área identificada na planta de síntese;

b) Tipologia de ocupação - moradia unifamiliar;
c) Densidade habitacional - (igual ou menor que) 25 fogos/ha;
d) Número máximo de fogos - 25;
e) Área mínima do lote - 400 m2;
f) CAS (área base = área do lote) - (igual ou menor que) 0,30;
g) COS (área base = área do lote) - (igual ou menor que) 0,60;
h) Número máximo de pisos - dois;
i) Altura total da construção - 6,5 m.
3 - O plano municipal de ordenamento do território mencionado no n.º 1 deve ainda articular-se com o previsto no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere ao pontão flutuante ou embarcadouro e à zona de recuperação e arranjo paisagísticos das margens.

4 - São permitidas obras de recuperação e beneficiação do parque de campismo existente, não sendo permitido o aumento da sua capacidade.

Artigo 34.º
UOPG 6 - Área a sul do aglomerado do Vilar
1 - A UOPG 6 (área a sul do aglomerado do Vilar), integrada no município de Moimenta da Beira, deve ser sujeita a um plano municipal de ordenamento do território que respeite o estipulado no presente Regulamento, o qual deve prever a construção de um empreendimento turístico.

2 - O empreendimento turístico mencionado no número anterior pode corresponder a um edifício colectivo ou a construções unifamiliares, o qual deve respeitar o seguinte:

a) Área urbanizável - (igual ou menor que) 2 ha;
b) O projecto de arquitectura deverá ser acompanhado do projecto de integração paisagística e de arranjo dos espaços exteriores.

3 - No caso de o empreendimento turístico mencionado no número anterior corresponder a um edifício colectivo, a sua construção deve, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, obedecer aos seguintes índices e parâmetros:

a) CAS (área base = área urbanizável) - (igual ou menor que) 0,15;
b) Número máximo de pisos - dois;
c) Altura total da construção - 6,5 m;
d) Número máximo de camas - 100.
4 - No caso de o empreendimento turístico mencionado no n.º 2 do presente artigo corresponder a construções unifamiliares, a sua construção deve, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, obedecer aos seguintes índices e parâmetros:

a) Densidade habitacional - (igual ou menor que) 15 fogos/ha;
b) Número máximo de fogos - 30;
c) Área mínima do lote - 500 m2;
d) CAS (área base = área do lote) - (igual ou menor que) 0,40;
e) Número máximo de pisos - um;
f) Altura total da construção - 3 m.
5 - O plano municipal de ordenamento do território deve ainda prever a criação de uma zona non aedificandi que corresponde a uma zona verde de protecção e enquadramento, a qual integra uma faixa com uma largura de 50 m paralela ao perímetro da área urbana do aglomerado do Vilar (UOPG 4), tal como delimitada na planta de síntese.

6 - O plano municipal de ordenamento do território mencionado no n.º 1 deve ainda articular-se com o previsto no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere à zona de recreio e lazer.

Artigo 35.º
UOPG 7 - Área a norte do aglomerado de Faia
1 - A UOPG 7 (área a norte do aglomerado de Faia), integrada no município de Sernancelhe, deve ser sujeita a um plano municipal de ordenamento do território que respeite o estipulado no presente Regulamento, o qual deve prever a construção de um empreendimento turístico e de um estabelecimento de restauração e de bebidas.

2 - A construção do empreendimento turístico mencionado no número anterior, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, obedece aos seguintes índices e parâmetros:

a) Tipologia de ocupação - moradias unifamiliares T1 e T2;
b) Número máximo de fogos - cinco;
c) Área máxima de implantação - 80 m2;
d) Número máximo de pisos - um;
e) Altura total da construção - 3 m.
3 - O estabelecimento de restauração e de bebidas mencionado no n.º 1, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, deve obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Área máxima de implantação - 100 m2;
b) Número máximo de pisos - um;
c) Altura total da construção - 3 m.
4 - O plano municipal de ordenamento do território mencionado no n.º 1 deve ainda articular-se com o previsto no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere ao pontão flutuante ou embarcadouro, o qual deverá ter uma capacidade máxima para quatro embarcações.

Artigo 36.º
UOPG 8 - Área a sul do aglomerado de Faia
1 - A UOPG 8 (área a sul do aglomerado de Faia), integrada no município de Sernancelhe, deve ser sujeita a um plano municipal de ordenamento do território que respeite o estipulado no presente Regulamento, o qual pode prever:

a) A construção de um empreendimento turístico na área identificada na planta de síntese;

b) A construção de um parque de diversões aquáticas e piscinas;
c) Obras de recuperação da discoteca existente.
2 - A construção do empreendimento turístico mencionado na alínea a) do número anterior pode corresponder a um edifício colectivo ou a moradias unifamiliares e deve respeitar o seguinte:

a) Área urbanizável (igual ou menor que) 2 ha, na área identificada na planta de síntese;

b) O projecto de arquitectura deverá ser acompanhado do projecto de integração paisagística e de arranjo dos espaços exteriores.

3 - No caso de o empreendimento turístico mencionado no n.º 2 corresponder a um edifício colectivo, a sua construção deve obedecer, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, aos seguintes índices e parâmetros:

a) CAS (área base = área urbanizável) - (igual ou menor que) 0,25;
b) COS (área base = área urbanizável) - 0,50;
c) Número máximo de pisos - dois;
d) Altura total da construção - 6,5 m;
e) Número máximo de camas - 100.
4 - No caso de o empreendimento turístico mencionado no n.º 2 corresponder a moradias unifamiliares a sua construção deve obedecer, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, aos seguintes índices e parâmetros:

a) Densidade habitacional - (igual ou menor que) 15 fogos/ha;
b) Número máximo de fogos - 30;
c) Área mínima do lote - 400 m2;
d) CAS (área base = área do lote) - (igual ou menor que) 0,30;
e) COS (área base = área do lote) - (igual ou menor que) 0,60;
f) Número máximo de pisos - dois;
g) Altura total da construção - 6,5 m.
5 - A construção do parque de diversões aquáticas e piscinas mencionado na alínea b) do n.º 1, além do respeito pela legislação vigente, deve obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Número máximo de utentes - 350 pessoas;
b) Número máximo de pisos para todas as construções - um;
c) Altura máxima dessas construções - 3,5 m.
6 - O plano municipal de ordenamento do território previsto no n.º 1 deve ainda articular-se com o previsto no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere aos seguintes equipamentos e estruturas de apoio e zonas assinaladas na planta de síntese:

a) Um pontão flutuante ou embarcadouro;
b) Uma zona de recreio e lazer.
Artigo 37.º
UOPG 9 - Área a norte do aglomerado de Vila da Ponte
1 - A UOPG 9 (área a norte do aglomerado de Vila da Ponte), integrada no município de Sernancelhe e localizada a norte do aglomerado de Vila da Ponte, deve ser sujeita a um plano municipal de ordenamento do território que respeite o estipulado no presente Regulamento, o qual pode prever a criação de uma área de interesse turístico para o desenvolvimento de actividades turístico-recreativas, envolvendo a recuperação e o arranjo paisagístico desse espaço, com particular atenção para a valorização das manchas arbóreas existentes.

2 - O plano municipal de ordenamento do território mencionado no número anterior deve ainda prever:

a) Um parque infantil;
b) Um circuito de manutenção;
c) Um campo de pequenos jogos, tal como definido no artigo 4.º;
d) Um estabelecimento de restauração e de bebidas;
e) Acessos e caminhos pedonais;
f) Um parque de estacionamento para um máximo de 25 veículos ligeiros;
g) Um tanque de água de apoio ao combate a incêndios.
3 - A construção do estabelecimento de restauração e bebidas previsto na alínea d) do n.º 2 deve obedecer aos seguintes índices:

a) Área máxima de implantação - 200 m2;
b) Número máximo de pisos - um;
c) Altura total da construção - 3 m.
4 - O plano municipal de ordenamento do território previsto no n.º 1 deve ainda articular-se com o previsto no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere aos seguintes equipamentos e estruturas de apoio e zonas assinalados na planta de síntese:

a) Um pontão flutuante ou embarcadouro;
b) Uma zona de recreio e lazer;
c) Uma zona de recuperação e arranjo paisagístico das margens.
Artigo 38.º
UOPG 10 - Área a noroeste do aglomerado de Vila da Ponte
1 - A UOPG 10 (área a noroeste do aglomerado de Vila da Ponte), integrada no município de Sernancelhe e localizada a noroeste de Vila da Ponte, deve ser sujeita a um plano municipal de ordenamento do território que respeite o estipulado no presente Regulamento, o qual pode prever a criação de uma área de interesse turístico para o desenvolvimento de actividades turístico-recreativas, envolvendo a recuperação e o arranjo paisagístico desse espaço, com particular atenção para a valorização das manchas arbóreas existentes.

2 - O plano municipal de ordenamento do território mencionado no n.º 1 deve ainda prever:

a) Um parque de merendas;
b) Um equipamento de apoio, tal como definido no artigo 4.º do presente Regulamento, com uma área de implantação máxima de 120 m2;

c) Um edifício para venda e exposição de produtos regionais, com uma área de implantação máxima de 25 m2;

d) Um campo de mini-golfe;
e) Um parque infantil;
f) Percursos e acessos pedonais;
g) Um parque de estacionamento para um máximo de 25 veículos ligeiros;
h) Um tanque de água de apoio ao combate a incêndios.
3 - Os imóveis previstos no n.º 2 devem obedecer aos seguintes índices:
a) Número máximo de pisos - um;
b) Altura total da construção - 3,5 m.
4 - O plano municipal de ordenamento do território previsto no n.º 1 deve ainda articular-se com o previsto no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere aos seguintes equipamentos e estruturas de apoio e zonas, assinalados na planta de síntese:

a) Um pontão flutuante ou embarcadouro;
b) Uma zona de recreio e lazer, a qual deverá integrar uma piscina fluvial;
c) Uma zona de recuperação e arranjo paisagístico das margens.
CAPÍTULO IV
Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico e acessibilidades
Artigo 39.º
Planos e projectos
Sem prejuízo da legislação em vigor e das normas constantes do presente Regulamento, a elaboração de planos municipais de ordenamento do território, bem como de qualquer programa ou projecto de natureza pública ou privada, deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Integração paisagística das ocupações turísticas previstas, nomeadamente no que respeita à implantação e volumetria;

b) Articulação das áreas a ocupar com as zonas confinantes que garanta a salvaguarda do património natural e arquitectónico;

c) Adopção de parâmetros de saneamento básico que garantam a qualidade ambiental da albufeira.

Artigo 40.º
Normas de edificabilidade e construção
1 - Nas obras de construção, conservação, reconstrução, alteração e ampliação a cota altimétrica da cumeeira não pode ser superior a 1,5 m, medidos a partir da parte superior da laje do piso da cobertura.

2 - Nos espaços urbanos, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a edificação obedece às seguintes regras:

a) As novas edificações devem integrar-se no perímetro urbano já definido, contrariando a dispersão e consequente degradação dos recursos naturais e culturais e rentabilizando os investimentos relativos a infra-estruturas e equipamentos urbanos;

b) Os projectos de novas construções e as obras de alteração e ampliação das edificações já existentes devem respeitar as características tradicionais existentes, não devendo ocasionar uma rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia urbana existente;

c) Os equipamentos, estruturas e infra-estruturas de apoio às actividades recreativas e turísticas devem preferencialmente ser instalados em construções já existentes, privilegiando-se as acções de recuperação do património edificado.

3 - Ao nível dos espaços urbanos e das áreas de interesse turístico, as edificações não podem exceder os dois pisos, admitindo-se um piso adicional, em casos excepcionais devidamente fundamentados, nomeadamente em função do declive do terreno ou das características do meio envolvente, devendo a altura à cumeeira não ser superior a 10,5 m.

4 - Os espaços urbanos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento devem respeitar os índices e parâmetros urbanísticos que constam do respectivo Plano Director Municipal em vigor e que deverão ser os seguintes:

a) Para os aglomerados da barragem do Vilar e Vilar:
i) CAS - (igual ou menor que) 0,25;
ii) COS - (igual ou menor que) 0,50;
iii) Número máximo de pisos - dois;
iv) Altura total da construção - 6,5 m;
b) Para o aglomerado de A de Barros:
i) É permitida a construção de moradias unifamiliares isoladas, geminadas ou em banda, podendo ser utilizadas para outros usos e não o habitacional, e desde que cumpram os requisitos do presente Regulamento;

ii) Número máximo de pisos - dois;
iii) Altura total da construção - 6,5 m.
Artigo 41.º
Caminhos e acessos
1 - Sem prejuízo das disposições e excepções específicas associadas a cada uso preferencial definidas no presente Regulamento, os caminhos e acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:

a) Fora dos espaços urbanos e das áreas de interesse turístico não é permitida a abertura de novos acessos viários, com excepção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais deverão possuir piso permeável e ser devidamente sinalizados;

b) Fora dos espaços urbanos e das áreas de interesse turístico só são permitidos novos acessos pedonais e ciclovias mediante parecer favorável das entidades competentes;

c) Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira;

d) Os projectos de recuperação e arranjo paisagístico das margens da albufeira, mencionados no artigo 29.º, podem definir acessos pedonais, ciclovias e acessos viários apenas para as zonas onde existam pontões flutuantes ou embarcadouros, os quais deverão ser sujeitos a parecer favorável das entidades competentes.

2 - No caminho representado na planta de síntese como caminho marginal são permitidas obras de beneficiação e a abertura de novos troços, os quais devem ser objecto de um projecto de execução que cumpra os seguintes objectivos:

a) Definição de uma faixa de rodagem com um só sentido e com uma largura máxima de 3 m que se destina à circulação automóvel, sendo apenas autorizada a circulação de veículos ligeiros e motociclos, salvo em situação de emergência, como combate a fogos ou acções de socorro, em que é permitida a circulação de veículos pesados;

b) Definição de uma ciclovia com duas faixas (para trânsito nos dois sentidos) com uma largura máxima, por faixa, de 2,5 m;

c) Definição de uma faixa, com uma largura máxima de 2,5 m, que permita integração simultânea de um circuito de manutenção e a circulação pedonal;

d) As vias referidas nas alíneas a), b) e c) deverão possuir piso permeável ou semipermeável e ser separadas entre si por obstáculos físicos utilizando, preferencialmente, materiais naturais;

e) A via referida na alínea a) deverá integrar obstáculos que assegurem redução da velocidade da circulação automóvel;

f) Criação de locais de paragem e repouso, em articulação com as zonas demarcadas para usos recreativos.

3 - Na estrada municipal n.º 533, no troço compreendido entre os aglomerados de Faia e da barragem do Vilar, tal como representado na planta de síntese, são permitidas obras de beneficiação que devem ser enquadradas num projecto de execução que obedeça às alíneas e) e f) do número anterior.

4 - O projecto de execução referido nos n.os 2 e 3 do presente artigo deverá incluir a localização e acesso a tanques de água para combate a incêndios, estando sujeito a parecer favorável das entidades competentes.

Artigo 42.º
Descarga e tratamento de efluentes
1 - É proibida a descarga de águas residuais na albufeira e respectivos afluentes que não cumpram os valores e condições estabelecidos na legislação em vigor para as zonas sensíveis sujeitas a utilização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A descarga de águas residuais na água da albufeira e respectivos afluentes só pode ser permitida verificando-se o cumprimento dos seguintes valores, em simultâneo:

(ver tabela no documento original)
3 - Os sistemas colectivos de drenagem e tratamento de águas residuais devem utilizar preferencialmente a descarga em poços absorventes ou trincheiras, evitando as descargas de águas residuais, mesmo tratadas, na albufeira ou afluentes.

4 - Todos os sistemas colectivos de descarga de águas residuais tratadas devem dispor à saída de caixa de recepção com acessibilidade fácil para a recolha de amostras.

5 - Todas as habitações que não estejam ligadas a sistemas colectivos devem dispor de sistema de tratamento próprio, correspondendo, no mínimo, a uma fossa séptica bicompartimentada, descarregando em poço absorvente ou trincheiras.

6 - A verificação de situações de poluição da água da albufeira ou dos seus afluentes originadas por contaminação de solos ou escorrências de águas residuais contaminadas com origem em fossas obriga à correcção imediata da situação pelo respectivo poluidor e à aplicação das sanções previstas na lei.

7 - A emissão de novas licenças de construção de habitações, de empreendimentos turísticos, ou de outras edificações fica condicionada à existência de soluções que garantam o adequado tratamento das respectivas águas residuais, nos termos dos n.os 1 a 5 do presente artigo.

8 - No caso de se verificarem níveis freáticos elevados que impeçam a descarga no solo, deve ser adoptado o sistema de fossa hermética, com transporte posterior das águas residuais para tratamento.

Artigo 43.º
Recolha e tratamento de resíduos sólidos
1 - Os municípios devem promover as medidas necessárias a uma gestão integrada dos resíduos na área de intervenção do POAV, nomeadamente através de um sistema de recolha organizado, por forma a minimizar os efeitos negativos sobre o ambiente e a paisagem.

2 - É interdita a existência de quaisquer instalações de tratamento e de deposição final de resíduos sólidos urbanos na área do POAV.

3 - Todas as áreas de uso recreativo ou turístico devem dispor de contentores de recolha de resíduos sólidos em número e localização adequados, tendo em atenção o número estimado de utentes e os locais de concentração dos mesmos.

CAPÍTULO V
Outras disposições
Artigo 44.º
Sistemas de monitorização e controlo
1 - O sistema de monitorização e controlo a instalar na albufeira do Vilar é o seguinte:

a) Sistema de monitorização da qualidade da água da albufeira, que deve ser estabelecido através de uma rede de amostragem das águas localizada nos locais de maior uso. Esse controlo deve integrar, no mínimo, recolhas de água nas zonas de recreio e lazer e junto ao paredão da barragem do Vilar em, pelo menos, dois locais e a dois níveis de profundidade;

b) Sistema de monitorização da qualidade da água no curso principal do rio Távora, à entrada da albufeira (em Vila da Ponte), de modo a controlar a qualidade da água que aflui à albufeira;

c) Eventual monitorização nas ribeiras afluentes à albufeira;
d) Controlo regular da qualidade de água descarregada pelos diferentes sistemas de tratamento municipais localizados perto da albufeira.

2 - Deve ser mantido um registo adequado dos níveis de armazenamento da albufeira associado às diversas análises feitas.

3 - A identificação de situações eminentes de inversão térmica na albufeira deve dar origem ao desencadear de acções necessárias para evitar essas situações.

Artigo 45.º
Sistemas de sinalização e de informação
1 - As Câmaras Municipais devem promover o estabelecimento de um sistema de sinalização indicativa e informativa junto dos limites da área de intervenção do POAV, bem como nos principais cruzamentos, nos espaços urbanos, áreas de interesse turístico, zonas de recreio e lazer e na proximidade dos pontões flutuantes ou embarcadouros e de forma a conduzir o visitante até ao local pretendido.

2 - As Câmaras Municipais, em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, devem implantar na área de protecção à albufeira, e em local visível, um sistema de sinalização para as actividades recreativas a desenvolver no plano de água.

3 - O sistema de sinalização referido nos números anteriores deve seguir as regras aceites a nível nacional e internacional, nomeadamente em termos de dimensões, cor e simbologia.

4 - As Câmaras Municipais devem igualmente promover a implantação de um sistema de informação localizado em pontos estratégicos da área de intervenção do Plano, equipados com infra-estruturas ligeiras, destinados a atender e a apoiar os visitantes.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O POAV entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 47.º
Revisão do POAV
O POAV deve ser revisto no prazo de 10 anos, contado a partir da respectiva entrada em vigor.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-02 - Decreto Regulamentar 33/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro (classifica, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Dezembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-10 - Portaria 725-A/93 - Ministério da Agricultura

    CRIA RESERVAS DE CAÇA, POR TEMPO INDETERMINADO, NA ÁREA DA DELEGAÇÃO FLORESTAL DE TRAS-OS-MONTES NOS SEGUINTES CONCELHOS: ALFÂNDEGA DA FÉ, MACEDO DE CAVALEIROS, ARMAMAR, BOTICAS, CHAVES, FREIXO DE ESPADA A CINTA, LAMEGO, MESÃO FRIO, MIRANDA DO DOURO, MIRANDELA, MOIMENTA DA BEIRA, SERNANCELHE, SABROSA, TORRE DE MONCORVO, VILA FLOR E VILA REAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto Regulamentar 19/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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