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Portaria 725-A/93, de 10 de Agosto

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Sumário

CRIA RESERVAS DE CAÇA, POR TEMPO INDETERMINADO, NA ÁREA DA DELEGAÇÃO FLORESTAL DE TRAS-OS-MONTES NOS SEGUINTES CONCELHOS: ALFÂNDEGA DA FÉ, MACEDO DE CAVALEIROS, ARMAMAR, BOTICAS, CHAVES, FREIXO DE ESPADA A CINTA, LAMEGO, MESÃO FRIO, MIRANDA DO DOURO, MIRANDELA, MOIMENTA DA BEIRA, SERNANCELHE, SABROSA, TORRE DE MONCORVO, VILA FLOR E VILA REAL.

Texto do documento

Portaria 725-A/93
de 10 de Agosto
O correcto fomento e ordenamento das populações cinegéticas contempla necessariamente a implantação de reservas em locais seleccionados por forma que sejam em cada região melhoradas as condições de protecção ou refúgio, reprodução e difusão em áreas periféricas deste sector da fauna silvestre.

Por outro lado, quer em função da sua localização zoogeográfica, quer em resultado dos compromissos convencionais ou comunitários assumidos, Portugal tem particulares responsabilidades no referente à protecção de certas áreas incluídas nas áreas afectas aos eixos migratórios da avifauna cinegética migratória na Região Ocidental do Paleárctico, bem como no estabelecimento de refúgios ou «dormidas» para as tradicionais concentrações de avifauna invernante entre nós.

Assim:
Com fundamento no estabelecido pelo artigo 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma são criadas as seguintes reservas de caça, por tempo indeterminado, na área da Delegação Florestal de Trás-os-Montes:

No concelho de Alfândega da Fé:
A zona AFF-1, designada por Morgata, na freguesia de Alfândega da Fé, com uma área aproximada de 80 ha;

Nos concelhos de Alfândega da Fé e Macedo de Cavaleiros:
A zona AFF-2 e MCC-2, designada por Quinta do Planalto, nas freguesias de Saldonha e Peredo, com cerca de 40 ha;

No concelho de Amamar:
A zona AMM-1, designada por Quinta dos Frades, na freguesia de Folgosa do Douro, com cerca de 40 ha;

No concelho de Boticas:
A zona BTC-1, designada por Beça, na freguesia de Beça, importante refúgio de caça maior, com cerca de 300 ha;

No concelho de Chaves:
A zona CHV-1, designada por Sanjurge, na freguesia de Beça, com cerca de 130 ha;

A zona CHV-2, designada por São Lourenço, na freguesia de Eiras, com cerca de 200 ha;

No concelho de Freixo de Espada à Cinta:
A zona FEC-1, designada por Quinta d'Alva, na freguesia de Poiares, com cerca de 380 ha;

A zona FEC-2, designada por Palão, na freguesia de Freixo de Espada à Cinta, importante refúgio de caça maior, com cerca de 320 ha;

No concelho de Lamego:
A zona LMG-1, designada por Serra de Meadas (perímetro florestal de Leomil), na freguesia de Almacave, com cerca de 46 ha;

No concelho de Macedo de Cavaleiros:
A zona MCC-1, designada por Quinta da Ribeira, área sob gestão da DRATM, nas freguesias de Macedo de Cavaleiros e Grijó de Vale Benfeito, com cerca de 60 ha;

A zona MCC-3, designada por Albufeira do Azibo, incluindo o plano de água e as áreas de regolfo, zona húmida de importância regional, com cerca de 500 ha;

No concelho de Mesão Frio:
A zona MSF-1, designada por Barqueiros, na freguesia de Barqueiros, com cerca de 340 ha;

No concelho de Miranda do Douro:
A zona MDR-1, designada por Fontelatasa, nas freguesias de Duas Igrejas e Vilar Seco, com cerca de 160 ha;

No concelho de Mirandela:
A zona MDL-1, designada por Quinta de Valongo, área sob gestão da DRATM, na freguesia de Carvalhais, com cerca de 120 ha;

A zona MDL-2, designada por Vale de Salgueiro, na freguesia de Vale de Salgueiro, com cerca de 300 ha;

A zona MDL-3, designada por Vilarinho-Salsa, na freguesia de Torre de D. Chama, com cerca de 380 ha;

No concelho de Moimenta da Beira:
A zona MBR-1, designada por Quinta do Ribeiro, na freguesia de Vila da Rua, com cerca de 44 ha;

Nos concelhos de Moimenta da Beira e Sernancelhe:
A zona MBR-2 e SRN-3, designada por Albufeira do Vilar, plano de águas e zona de regolfo, zona húmida de importância local, nas freguesias de Vilar, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Freixinho, Penso e Vilar da Ponte, com uma área de 665 ha;

No concelho de Sabrosa:
A zona SBR-1, designada por Poio, na freguesia de Gouvinhas, com cerca de 230 ha;

No concelho de Sernancelhe:
A zona SNR-1, designada por Perímetro Florestal da Serra da Lapa, na freguesia de Granjal, com cerca de 130 ha;

A zona SNR-2, também designada por Perímetro Florestal da Serra da Lapa, da freguesia de Carregal, com cerca de 120 ha;

No concelho de Torre de Moncorvo:
A zona TMV-1, designada por Quinta da Ventosa, na freguesia de Torre de Moncorvo, com cerca de 50 ha;

A zona TMV-2, designada por Quinta do Marmeleiro, na freguesia de Torre de Moncorvo, com cerca de 130 ha;

No concelho de Vila Flor:
A zona VFL-1, designada por Quinta dos Lagares, na freguesia de Vila Flor, com cerca de 30 ha;

No concelho de Vila Real:
A zona VRL-1, designada por Quinta dos Prados, área da UTAD, na freguesia de São Pedro, com cerca de 45 ha;

A zona VRL-2, designada por Quinta de Nossa Senhora de Lurdes, área da UTAD, na freguesia de São Pedro, com cerca de 10 ha.

2.º Os limites das reservas de caça antes descritas vão demarcados na carta que constitui o anexo 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante. As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura desta carta serão resolvidas pela consulta do original com os limites cartográficos à escala de 1:25000, arquivado para o efeito no Instituto Florestal.

3.º Nestas reservas é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pelo Instituto Florestal, entidade administradora, quando se justifique em face dos prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura, para repovoamento de outras áreas, não seja adequada ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista.

4.º Quando for autorizada a caça nestas reservas, a mesma será condicionada e regulamentada pelo Instituto Florestal, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquele Instituto, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.

5.º Estas reservas serão delimitadas pelo Instituto Florestal, de acordo com a legislação em vigor.

6.º As infracções de caça praticadas no interior destas reservas serão punidas nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 116.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 29 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-03 - Portaria 895-A/94 - Ministério da Agricultura

    REDEFINE A LOCALIZAÇÃO OU DELIMITACAO DAS RESERVAS DE CAÇA, CRIADAS NA ÉPOCA VENATÓRIA DE 1993-1994, NOMEADAMENTE AS QUE SAO REFERIDAS NAS PORTARIAS 725-A/93, DE 10 DE AGOSTO (RESERVA CHV-A, NO CONSELHO DE CHAVES) E 725-B/93, DE 10 DE AGOSTO (ALC-1, MATA DO VIMEIRO, CDR-3, NO CONCELHO DE CALDAS DA RAINHA, ALC-1, NO CONCELHO DE ALCOBAÇA E CDR-1, PAUL DA ROSA PENA). ESTABELECE O REGIME PUNITIVO DAS INFRACÇÕES DE CAÇA PRATICADAS NO INTERIOR DESTAS RESERVAS, QUE SERA FEITO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 31 DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-17 - Portaria 590/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria reservas integrais de caça na área da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, nos concelhos de Alijó, Bragança, Murça, Vila Real, Santa Marta de Penaguião e Vila Real, conforme demarcação constante do mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-05 - Resolução do Conselho de Ministros 158/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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