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Portaria 590/96, de 17 de Outubro

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Sumário

Cria reservas integrais de caça na área da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, nos concelhos de Alijó, Bragança, Murça, Vila Real, Santa Marta de Penaguião e Vila Real, conforme demarcação constante do mapa publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 590/96
de 17 de Outubro
Devido à sua localização zoogeográfica e em resultado dos compromissos convencionais e comunitários assumidos, Portugal tem particulares responsabilidades no referente à protecção de certas áreas afectas aos eixos migratórios da avifauna cinegética migratória na Região Ocidental do Paleártico, bem como no estabelecimento de refúgios e «dormidas» para as tradicionais concentrações de avifauna invernante entre nós, o que tem vindo a ser consubstanciado através de uma rede nacional de reservas de caça, criadas ao abrigo da actual legislação.

Nesta rede de reservas se integram também os locais seleccionados por forma que sejam assegurados regionalmente o fomento e a protecção da fauna cinegética sedentária, designadamente os cervídeos.

Assim:
Com fundamento no estabelecido pelo artigo 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma são criadas as seguintes reservas integrais de caça na área da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes:

No concelho de Alijó:
A zona ALJ-1, designada por Quinta do Noval, localizada na freguesia de Vale de Mendiz, destinada à protecção e fomento da caça menor, com cerca de 133 ha;

No concelho de Bragança:
A zona BGC-1, designada por Quinta da Aveleira, localizada na freguesia de Parada, destinada à protecção e fomento da caça menor, com cerca de 220 ha;

A zona BGC-2, designada por Quinta Vila Boa de Arufe, localizada na freguesia de Rebordainhos, destinada à protecção e fomento da caça menor, com cerca de 219 ha;

No concelho de Murça:
A zona MUR-1, designada por Regadas, localizada na freguesia de Palheiros, destinada à protecção e fomento da caça menor sedentária, com cerca de 100 ha;

Nos concelhos de Vila Real e Santa Marta de Penaguião:
A zona VRL-3 e SMP-1, designada por Marão, destinada à protecção e fomento da caça menor e maior, com cerca de 350 ha;

No concelho de Vila Real:
A zona VRL-4, designada por Quinta da Prelada, localizada na freguesia de Abaças, destinada à protecção e fomento da caça menor, com cerca de 110 ha.

2.º Os limites das reservas de caça antes descritas vão demarcados na carta que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura destas cartas serão resolvidas pela consulta do original, com os limites cartográficos à escala 1:25000, arquivado para o efeito na Direcção-Geral das Florestas e na Direcção de Serviços de Florestas da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

3.º Nestas reservas é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção-Geral das Florestas, entidade administradora, quando se justifique em face dos prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura para repovoamento de outras áreas não seja adequado ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista.

4.º Quando for autorizada a caça nestas reservas, a mesma será condicionada e regulamentada pela Direcção-Geral das Florestas, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção-Geral, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.

5.º Estas reservas serão delimitadas de acordo com a legislação em vigor.
6.º As infracções de caça praticadas no interior destas reservas serão punidas nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 114.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

7.º Ainda para a área da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, no que se refere às reservas criadas através da Portaria 725-A/93, de 10 de Agosto:

Rectifica-se a localização da reserva CHV-1, no concelho de Chaves, com cerca de 130 ha, que engloba de facto áreas da freguesia de Sanjurge;

São extintas, a pedido das respectivas autarquias locais e em virtude de prejuízos insanáveis à agricultura, as seguintes reservas:

BTC-1, designada por Beça, na freguesia de Beça, do concelho de Boticas, com cerca de 300 ha;

MSF-1, designada por Barqueiros, na freguesia de Barqueiros, do concelho de Mesão Frio, com cerca de 340 ha.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 20 de Setembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-10 - Portaria 725-A/93 - Ministério da Agricultura

    CRIA RESERVAS DE CAÇA, POR TEMPO INDETERMINADO, NA ÁREA DA DELEGAÇÃO FLORESTAL DE TRAS-OS-MONTES NOS SEGUINTES CONCELHOS: ALFÂNDEGA DA FÉ, MACEDO DE CAVALEIROS, ARMAMAR, BOTICAS, CHAVES, FREIXO DE ESPADA A CINTA, LAMEGO, MESÃO FRIO, MIRANDA DO DOURO, MIRANDELA, MOIMENTA DA BEIRA, SERNANCELHE, SABROSA, TORRE DE MONCORVO, VILA FLOR E VILA REAL.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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