de 10 de Abril
O Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, prevê a elaboração de planos de ordenamento de albufeiras classificadas. Por razões de operacionalidade, esse diploma é omisso em questões de pormenor, como as que se referem aos procedimentos e formalidades relativos ao acompanhamento técnico, consulta, inquérito público, aprovação, registo e publicação dos planos, remetendo para definição posterior tais questões.Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º A elaboração de planos de ordenamento de albufeiras classificadas é acompanhada tecnicamente por uma comissão composta por:
a) Um representante da comissão de coordenação regional com jurisdição nas áreas envolvidas, que preside;
b) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
c) Um representante de cada um dos municípios com jurisdição nas áreas envolvidas;
d) Um representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, quando se trate de albufeira inserida em área protegida.
2.º Cabe à Direcção-Geral dos Recursos Naturais dar conhecimento às entidades que vão integrar a comissão de acompanhamento do início da sua laboração.
3.º A comissão de acompanhamento reúne pela primeira vez 30 dias após a data de início de elaboração do plano.
4.º Cabe à comissão de acompanhamento promover as consultas a outras entidades interessadas no plano em função das propostas nele formuladas.
5.º Os pareceres solicitados são emitidos no prazo de 45 dias a contar da recepção do pedido, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável.
6.º Após a recepção dos pareceres das entidades consultadas, ou decorrido o respectivo prazo, a comissão de acompanhamento elabora o parecer final no prazo de 45 dias.
7.º Recebido o parecer referido no número anterior ou decorrido o respectivo prazo, a Direcção-Geral dos Recursos Naturais procede à abertura de inquérito público.
8.º O inquérito é aberto mediante aviso publicado em dois dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito nacional.
9.º O período de inquérito público e de exposição do plano, a anunciar com a antecedência mínima de 8 dias, não pode ser inferior a 30 dias.
10.º Findo o período de inquérito público, a Direcção-Geral dos Recursos Naturais pondera os resultados deste e, no prazo de 30 dias, remete o plano para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais para efeitos de aprovação.
11.º O plano é submetido a aprovação acompanhado dos pareceres a que se referem os n.os 4.º e 6.º e dos resultados do inquérito público.
12.º O plano de ordenamento é aprovado por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
13.º O plano de ordenamento é registado oficiosamente na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e na Direcção-Geral dos Recursos Naturais, na sequência do despacho de aprovação.
14.º A planta de síntese e o regulamento dos planos aprovados são enviados pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais para publicação na 2.ª série do Diário da República.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 18 de Março de 1992.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.