de 12 de Maio
A construção da barragem de Pedrógão, integrada no Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, dará origem a uma albufeira, que funcionará como reservatório de água necessária à bombagem em Alqueva, barragem esta a partir da qual se prevê que venha a ser efectuado o abastecimento de água para consumo das populações.Atendendo a que esta albufeira será, inevitavelmente, alvo de procura para outras utilizações, demonstra-se imprescindível que as mesmas sejam objecto de um planeamento que garanta a sua subordinação às finalidades que presidiram à construção da barragem.
Neste sentido, impõe-se a classificação da albufeira de Pedrógão, submetendo-a às regras contidas no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.
Assim:
Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É classificada como protegida a albufeira de Pedrógão, sendo-lhe aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.
Artigo 2.º
1 - A albufeira de Pedrógão disporá de um plano de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, o qual incidirá sobre o plano de água e zona de protecção da albufeira.2 - Enquanto não se encontrar em vigor o plano de ordenamento mencionado no número anterior, e durante um prazo máximo de dois anos, o licenciamento municipal de obras a realizar na zona de protecção da albufeira carece de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, o qual terá de se fundamentar nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Março de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 23 de Abril de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres