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Decreto Regulamentar 10/98, de 12 de Maio

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Sumário

Classifica a albufeira de Pedrogão como albufeira protegida.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 10/98

de 12 de Maio

A construção da barragem de Pedrógão, integrada no Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, dará origem a uma albufeira, que funcionará como reservatório de água necessária à bombagem em Alqueva, barragem esta a partir da qual se prevê que venha a ser efectuado o abastecimento de água para consumo das populações.

Atendendo a que esta albufeira será, inevitavelmente, alvo de procura para outras utilizações, demonstra-se imprescindível que as mesmas sejam objecto de um planeamento que garanta a sua subordinação às finalidades que presidiram à construção da barragem.

Neste sentido, impõe-se a classificação da albufeira de Pedrógão, submetendo-a às regras contidas no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.

Assim:

Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É classificada como protegida a albufeira de Pedrógão, sendo-lhe aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.

Artigo 2.º

1 - A albufeira de Pedrógão disporá de um plano de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, o qual incidirá sobre o plano de água e zona de protecção da albufeira.

2 - Enquanto não se encontrar em vigor o plano de ordenamento mencionado no número anterior, e durante um prazo máximo de dois anos, o licenciamento municipal de obras a realizar na zona de protecção da albufeira carece de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, o qual terá de se fundamentar nas normas legais e regulamentares aplicáveis.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Março de 1998.

António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 23 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/12/plain-92806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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