Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2001
A barragem de Magos, localizada na ribeira de Magos, na bacia hidrográfica do rio Tejo, deu origem a uma albufeira de águas públicas, que constitui um importante reservatório de água para a rega.
A albufeira de Magos encontra-se classificada como albufeira de utilização limitada pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.
Tendo em conta as intenções manifestadas para a ocupação das suas margens, considera-se necessário fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável dos recursos e valores naturais em presença, nomeadamente com a qualidade dos recursos hídricos, através da elaboração de um plano especial de ordenamento do território que incide sobre o plano de água da referida albufeira e respectiva área envolvente.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Elaborar o plano de ordenamento da albufeira de Magos, visando os seguintes objectivos:
a) Assegurar a articulação entre os diversos usos e actividades permitidos ou potenciados pela albufeira, bem como a sua compatibilização com a finalidade que presidiu à sua criação;
b) Fixar, no plano de água e na zona envolvente da albufeira, os usos e o regime de gestão compatíveis com aquela finalidade, bem como com a protecção, valorização ambiental, salvaguarda do património arqueológico e construído e o desenvolvimento da área;
c) Garantir a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional ou municipal, nomeadamente com o plano da bacia hidrográfica do Tejo, e com as entidades com competências na área de intervenção do plano.
2 - O plano de ordenamento da albufeira de Magos incide sobre o plano de água desta albufeira e respectiva zona de protecção, a qual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, terá uma largura máxima de 500 m, contada do nível de pleno armazenamento da albufeira e abrange território do concelho de Salvaterra de Magos.
3 - Cometer ao Instituto da Água a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Magos.
4 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:
a) Um representante da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, que presidirá;
b) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
c) Um representante do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
d) Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
e) Um representante do Instituto da Água;
f) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
g) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico;
h) Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
i) Um representante da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos;
j) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
5 - Fixar em 15 dias o prazo referido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano.
6 - A elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Magos deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.