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Resolução do Conselho de Ministros 35/2005, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Pego do Altar.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2005
A albufeira do Pego do Altar localiza-se na bacia hidrográfica da ribeira de Alcáçovas, estando inserida na bacia hidrográfica do rio Sado. A barragem foi inaugurada em 1948, tendo como principal objectivo a rega e também o aproveitamento hidroeléctrico.

A albufeira ocupa uma área com cerca de 790 ha, uma extensão máxima de 15 km e tem uma capacidade utilizável de armazenamento de cerca de 94 x 10(elevado a 8) m3, sendo gerida pela Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sado.

A albufeira do Pego do Altar, classificada como albufeira de águas públicas de utilização limitada pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, insere-se na bacia hidrográfica do rio Sado, cujo Plano de Bacia Hidrográfica foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 6/2002, de 12 de Fevereiro.

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Pego do Altar (POAPA) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota de 52,6 m) e medida na horizontal, integrando os municípios de Viana do Alentejo, Montemor-o-Novo e Alcácer do Sal, embora a maior área ocupada se situe neste último.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura disciplinar, proteger, desenvolver e compatibilizar um conjunto de actividades, incluindo as de lazer, recreio e turismo, evitando a degradação do equilíbrio ambiental e salvaguardando a finalidade principal desta albufeira, que é a rega.

O POAPA foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e o disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, pelo Decreto Regulamentar 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.

O procedimento de elaboração do POAPA foi iniciado ao abrigo do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro. Deste modo, o conteúdo do POAPA foi desenvolvido nos termos deste último diploma legal, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. A aprovação do POAPA será, assim, feita ao abrigo do mencionado Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Pego do Altar (POAPA), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAPA devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAPA, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO PEGO DO ALTAR
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira do Pego do Altar, adiante designado por POAPA, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POAPA tem a natureza de regulamento administrativo, prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e com ele devem adequar-se os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção.

3 - A área de intervenção do POAPA, adiante designada por área de intervenção, abrange o plano de água e a zona de protecção da albufeira, encontra-se demarcada na planta de síntese e insere-se nos municípios de Alcácer do Sal, Viana do Alentejo e Montemor-o-Novo.

4 - São nulos os actos praticados em violação das normas e princípios constantes do POAPA.

Artigo 2.º
Objectivo
O POAPA tem por objectivo a definição de um modelo de ocupação da sua área de intervenção de forma a disciplinar, proteger, desenvolver e compatibilizar um conjunto de actividades, incluindo as de lazer, recreio e turismo, evitando a degradação do equilíbrio ambiental e salvaguardando a finalidade principal desta albufeira, que é a rega.

Artigo 3.º
Composição
São elementos do POAPA as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) O Regulamento;
b) A planta de síntese, elaborada à escala de 1:25000, identificando o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido;

c) A planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

d) O relatório dos estudos de base, respectivos anexos escritos e elementos cartográficos;

e) O relatório de síntese, no qual se inclui a identificação das acções a empreender, bem como o respectivo plano de execução e de financiamento.

Artigo 4.º
Conceitos e definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptados os seguintes conceitos e definições:

a) "Actividades secundárias» - actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, tais como banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor de combustão interna, competições desportivas e pesca;

b) "Área bruta de construção (abc)» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, de áreas destinadas a estacionamento, de áreas técnicas tais como posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

c) "Área de implantação» - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

d) "Áreas interníveis» - faixas do leito da albufeira situadas entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;

e) "Áreas percorridas por incêndios» - áreas florestais percorridas por fogo sem controlo. Considera-se área florestal a que se encontra arborizada (povoamentos) ou a que é constituída por incultos (matos);

f) "Centro náutico» - conjunto de infra-estruturas mínimas, fluviais e terrestres, que permitem aceder em boas condições às plataformas flutuantes para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

g) "Densidade populacional» - quociente entre a população, residente ou presente, e a área do terreno onde se verifica a sua distribuição;

h) "Domínio hídrico» - abrange, na área de intervenção do presente Plano, a albufeira, o respectivo leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com o seu leito e margens;

i) "Empreendimentos turísticos» - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, podendo ser integrados num dos seguintes tipos: estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos e conjuntos turísticos, tal como definidos na legislação em vigor;

j) "Fundeamento de embarcação com abandono» - estacionamento de uma embarcação no plano de água, sem qualquer pessoa a bordo, por período de duração superior a doze horas;

l) "Índice de utilização líquido ou coeficiente de ocupação do solo» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

m) "Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para o solo natural, habitualmente enxuto;

n) "Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem a largura de 30 m contados a partir do nível de pleno armazenamento; a margem dos cursos de água efluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m contados a partir da linha que limita o leito;

o) "Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que se realiza o armazenamento de água na albufeira em condições de segurança (52,26 m);

p) "Núcleo de apoio às áreas de recreio e lazer» - núcleo básico de funções e serviços que integra sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, vigilância e limpeza da praia bem como recolha de resíduos sólidos; complementarmente, pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

q) "Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

r) "Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

s) "Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparação ou limpeza;

t) "Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
u) "Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

v) "Piscina fluvial» - infra-estrutura amovível, tipo piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água, para banhos, em condições de segurança;

x) "Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao NPA;

z) "Pontão flutuante ou embarcadouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

aa) "Recreio balnear e lazer» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico das pessoas, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático, sem recurso ao uso de embarcações;

bb) "Recreio náutico» - conjunto de actividades que envolvem embarcações de recreio;

cc) "Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com a largura máxima de 500 m medida na horizontal a partir do NPA;

dd) "Zona de protecção e respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira» - áreas a montante e a jusante da barragem, tendo por finalidade a protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, que fazem parte integrante das zonas de protecção da mesma;

ee) "Zona reservada da albufeira» - faixa terrestre marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção da albufeira, com a largura máxima de 50 m medida na horizontal a partir do NPA.

Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POAPA aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Áreas percorridas por incêndios florestais;
b) Domínio hídrico:
i) Leitos dos cursos de água e respectiva margem (faixa de 10 m);
ii) Leito e margem da albufeira (faixa de 30 m para além do NPA);
c) Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;
d) Património arqueológico - vestígios arqueológicos;
e) Protecção do montado de sobro e azinho;
f) Rede Natura 2000 - Sítio da Cabrela (PTCON 00033);
g) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
h) Reserva Ecológica Nacional (REN);
i) Rodovias - estrada nacional, estrada municipal e caminho municipal;
j) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

l) Zona de protecção aos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
m) Zona reservada da albufeira.
2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se delimitadas na planta de condicionantes, à excepção das mencionadas nas alíneas i), j) e m).

Artigo 6.º
Património arqueológico
1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POAPA obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, designadamente ao Instituto Português de Arqueologia e à respectiva autarquia, em conformidade com a legislação aplicável.

2 - Nos vestígios arqueológicos assinalados na planta de síntese, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo ficam, ao abrigo da legislação em vigor, condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos.

CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas às actividades ao uso e ocupação na área de intervenção

Artigo 7.º
Plano de água
1 - No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e no presente Regulamento, as seguintes actividades:

a) A pesca com ou sem o recurso a embarcações - é autorizada em toda a extensão do plano de água, desde que não apresente incompatibilidades com as restantes actividades permitidas ou com o zonamento definido para o plano de água, nomeadamente a zona de protecção da barragem e órgãos de segurança e utilização da albufeira;

b) A caça - é permitida no plano de água, após a elaboração, pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, de um plano de ordenamento e exploração cinegética, estando sujeita às regras definidas nesse plano e no prévio parecer do Instituto da Conservação da Natureza. O referido plano de ordenamento assegurará a compatibilização com as outras actividades previstas e propostas no presente Regulamento;

c) Navegação de embarcações propulsionadas com ou sem motor de combustão interna - é permitida nos termos do presente Regulamento;

d) Competições desportivas com embarcações sem motor e provas de pesca desportiva com embarcações propulsionadas a motor de combustão interna - são permitidas mediante prévia autorização das entidades competentes, que, caso a caso, definirão quais as regras a observar bem como as áreas a afectar à prática das referidas actividades;

e) Instalação de pontões flutuantes, embarcadouros ou piscinas fluviais para amarração de embarcações ou para apoio à utilização da albufeira - é permitida mediante prévia autorização das entidades competentes e em obediência aos termos da legislação em vigor.

2 - No plano de água são interditos, de acordo com o disposto no presente Regulamento, os seguintes actos ou actividades:

a) A rejeição de efluentes não tratados (de origem doméstica ou industrial), tanto no plano de água como nas linhas de água afluentes à albufeira;

b) A aquicultura intensiva, sendo, no entanto, possível o licenciamento, pelos serviços competentes, de outros regimes, desde que se salvaguardem os objectivos do plano;

c) A navegação recreativa com embarcações propulsionadas a motor de combustão interna fora das áreas a esse efeito destinadas;

d) A realização de provas de competição desportiva com embarcações propulsionadas a motor com combustão interna, exceptuando as provas de pesca desportiva;

e) O fundeamento de embarcações com abandono fora das áreas destinadas a esse fim.

3 - O plano de água será demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento, em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese.

4 - As embarcações equipadas com motor eléctrico são equiparadas às embarcações sem motor para efeitos do presente Regulamento.

5 - Só é permitida a navegação durante o dia, isto é, entre o nascer e o pôr do Sol.

6 - É permitida em qualquer das zonas do plano de água a circulação de embarcações de socorro e de emergência.

7 - A utilização do plano de água para a prática de actividades recreativas fica temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.

8 - É interdita a extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou se necessário ao bom funcionamento das infra-estruturas hidráulicas.

Artigo 8.º
Zona de protecção da albufeira
1 - Na zona de protecção da albufeira são proibidos, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, os seguintes actos e actividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;

d) O emprego de pesticidas, à excepção da utilização de produtos fitofarmacêuticos homologados para as respectivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações constantes dos respectivos rótulos;

e) O emprego de adubos orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;

f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas;

h) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
i) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo o terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização e de emergência e das máquinas agrícolas;

j) A instalação em locais públicos, sem prévio licenciamento, de tendas ou equipamentos móveis;

l) A realização, sem prévia autorização das entidades competentes, de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos;

m) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito.
2 - O abate de árvores associado a obras de construção deve ser reduzido ao mínimo indispensável, cumprindo integralmente os procedimentos legais aplicáveis.

CAPÍTULO III
Disposições específicas relativas ao uso e ocupação na área de intervenção
SECÇÃO I
Zonamento na área de intervenção
Artigo 9.º
Zonamento
1 - A área de intervenção do POAPA divide-se, para efeitos da fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes zonas, as quais se encontram delimitadas e identificadas na planta de síntese:

a) Plano de água, que compreende:
i) Zona de protecção dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
ii) Zonas com aptidão para o recreio e lazer;
iii) Zonas de protecção ambiental;
iv) Zona de navegação restrita;
v) Zona de navegação com embarcações sem motor;
vi) Zona de utilização livre;
vii) Zona para fundear embarcações com abandono;
b) Zona de protecção, que compreende:
i) Zona reservada;
ii) Zonas com aptidão para a localização de empreendimentos turísticos;
iii) Zonas agrícolas;
iv) Zona florestal de protecção;
v) Zona florestal de produção;
vi) Zona de protecção ambiental;
vii) Zona com aptidão para o recreio e lazer;
viii) Núcleos de apoio às zonas de recreio e lazer;
ix) Zona de respeito à barragem e órgãos de segurança;
x) Zona com aptidão para a instalação de um centro náutico;
xi) Parques de merendas;
xii) Zona com aptidão para um parque de campismo.
2 - Independentemente das tipologias de espaços mencionadas no número anterior, as actividades secundárias poderão ser suspensas, em qualquer altura, pelas entidades competentes sempre que a qualidade da água o justifique e até se reunirem as devidas condições de utilização, de acordo com o presente Regulamento e legislação aplicável.

3 - Sempre que se verifique a sobreposição de condicionantes de diferentes usos e actividades, prevalecem as mais restritivas.

SECÇÃO II
Zonamento e actividades no plano de água
Artigo 10.º
Zona de protecção aos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
1 - A zona de protecção aos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, delimitada na planta de síntese, corresponde a uma faixa de 250 m envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.

2 - Nesta zona são interditas quaisquer actividades secundárias, designadamente banhos, natação, navegação recreativa e pesca em embarcações.

3 - Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações de socorro e de vigilância e das embarcações destinadas à manutenção da albufeira.

4 - A sinalização e demarcação desta zona compete à Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sado.

Artigo 11.º
Zonas com aptidão para o recreio e lazer
1 - As zonas com aptidão para o recreio e lazer, delimitadas na planta de síntese, são complementares das zonas com a mesma designação, delimitadas na zona de protecção, e abrangem o plano de água e as áreas interníveis.

2 - Estas zonas têm por objectivo permitir a prática, em espaços devidamente demarcados e sinalizados, de actividades de recreio e lazer em condições de conforto e segurança, mediante prévia autorização das entidades competentes.

3 - Foram definidas duas zonas devidamente assinaladas na planta de síntese:
a) Na margem direita, nas proximidades do lugar de Pego do Altar;
b) Na margem direita da ribeira de Remourinho, nas proximidades de Santa Susana.

4 - O uso balnear nas zonas de recreio e lazer fica condicionado à classificação da água como balnear, nos termos da legislação em vigor.

5 - Nestas zonas é interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica ou industrial.

6 - Caso seja autorizado o uso balnear, deve observar-se o seguinte:
a) São interditas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com a prática de banhos e natação, designadamente a pesca, a descarga de águas residuais de qualquer natureza, a navegação ou quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água, com excepção da navegação de embarcações em serviço de socorro;

b) As embarcações do tipo "gaivota» apenas podem utilizar estas zonas para aceder ou partir da margem, devendo ser criado um "corredor» próprio para esse efeito, de preferência marginal à zona de banho e perpendicular à margem;

c) As zonas autorizadas para o recreio balnear devem ser devidamente sinalizadas e demarcadas no plano de água e, complementarmente, nas margens. Esta demarcação terá uma extensão entre 50 m e 75 m medida perpendicularmente à margem.

7 - Pode ser permitida nas zonas de recreio e lazer autorizadas para o recreio balnear a instalação de piscinas fluviais com o objectivo de melhorar as condições de utilização do plano de água.

8 - A instalação de piscinas fluviais deve obedecer às seguintes condições:
a) A sua área, no total, não pode ultrapassar 50 m2;
b) O afastamento à margem mais próxima não pode ser superior a 20 m, salvo casos excepcionais, devidamente autorizados;

c) Não podem criar perigo a banhistas, a embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades;

d) Devem ser constituídas por estruturas ligeiras que possam ser facilmente removidas;

e) Devem manter-se em bom estado de conservação;
f) Os materiais a utilizar devem ser de boa qualidade e baixa reflexão solar;
g) A instalação de piscinas fluviais está sujeita a licenciamento pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º
Zonas de protecção ambiental
1 - As zonas de protecção ambiental, delimitadas na planta de síntese, correspondem aos pequenos braços da albufeira que apresentam riscos acrescidos de erosão dos solos e melhores condições para maternidades piscícolas.

2 - O objectivo destas zonas é garantir a salvaguarda do equilíbrio ambiental, a protecção e ou a recuperação de recursos e valores biofísicos e paisagísticos.

3 - Nestas zonas são interditas as seguintes actividades:
a) Navegação com embarcações propulsionadas a motor de combustão interna;
b) Banhos e competições desportivas;
c) Estabelecimento de actividades conexas à actividade balnear;
d) Construção de rampas e instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros para embarcações de qualquer tipo;

e) Outras actividades susceptíveis de prejudicar a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.

Artigo 13.º
Zona de navegação restrita
1 - A zona de navegação restrita, delimitada na planta de síntese, corresponde a uma faixa de 50 m medida na perpendicular à margem, de localização variável com a variação do nível do plano de água.

2 - Nesta zona, as embarcações terão de circular a velocidade reduzida, suficiente apenas para governar a embarcação e aceder à margem.

Artigo 14.º
Zona de navegação com embarcações sem motor
1 - Na zona de navegação com embarcações sem motor, salvaguardadas as necessidades de criação e demarcação de eventuais corredores, por forma a garantir a não coexistência no mesmo espaço de actividades incompatíveis, podem ser praticadas as seguintes actividades:

a) Canoagem;
b) Vela;
c) Windsurf;
d) Gaivotas;
e) Remo;
f) Pesca.
2 - Às actividades referidas no número anterior, nos casos em que se utilizem embarcações de recreio, também se aplicam as normas regulamentares estabelecidas pela legislação em vigor.

3 - É permitida a circulação de embarcações a motor de socorro, de vigilância e de manutenção da albufeira.

Artigo 15.º
Zona de navegação livre
1 - A zona de navegação livre, delimitada na planta de síntese, corresponde à zona do plano de água onde é permitida a prática de todas as actividades mencionadas no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Nesta zona, a navegação recreativa rege-se pelos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

3 - A prática de navegação de embarcações propulsionadas a motor de combustão interna só pode ser efectuada quando o nível da água da albufeira se encontrar acima da cota de 40 m.

Artigo 16.º
Zona para fundear embarcações com abandono
1 - A zona para fundear embarcações, localizada junto ao lugar de Pego do Altar, na margem direita da albufeira, delimitada na planta de síntese, corresponde a um local que apresenta condições de acessibilidade e abrigo propícias à garantia das necessárias condições de segurança das embarcações.

2 - A zona para fundeamento com abandono deve ser licenciada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

3 - A zona para fundeamento com abandono terá de ser obrigatoriamente apetrechada com equipamentos que garantam o fundeamento das embarcações em segurança, sem prejuízo das condicionantes decorrentes da legislação aplicável.

4 - Nesta zona, bem como nas suas imediações, as embarcações devem circular a velocidade reduzida, suficiente apenas para permitir o seu governo.

5 - A zona objecto de licenciamento, referida no n.º 2 do presente artigo, onde se encontram os equipamentos que garantam o fundeamento das embarcações deve ser sinalizada no plano de água.

SECÇÃO III
Zonamento e actividades na zona de protecção da albufeira
Artigo 17.º
Zona reservada
1 - A zona reservada, delimitada na planta de síntese, corresponde a uma faixa marginal da albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, medidos na horizontal a partir do NPA.

2 - Na zona reservada são interditos os seguintes actos e actividades:
a) A construção, com excepção de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente Regulamento, nos termos da legislação em vigor, e a realização de obras de alteração e ou conservação de construções existentes que não envolvam o aumento da área construída, desde que estejam devidamente fundamentadas e que garantam as necessárias condições de habitabilidade;

b) A construção de vedações que possam impedir o livre acesso à margem;
c) A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira, com excepção da construção de caminhos para peões, bicicletas ou cavalos, que não impermeabilizem o solo e em condições que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração das águas;

d) A descarga de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata;

e) A permanência de gado nas zonas de recreio e lazer.
Artigo 18.º
Zona com aptidão para a localização de empreendimentos turísticos
1 - A zona com aptidão para a localização de empreendimentos turísticos, delimitada na planta de síntese, deve ser submetida a plano de pormenor, sem prejuízo da legislação específica aplicável, nomeadamente a relativa à avaliação de impacte ambiental.

2 - O plano de pormenor referido no número anterior pode prever a implantação de empreendimentos turísticos, com excepção dos seguintes meios complementares de alojamentos turísticos:

a) Moradias turísticas;
b) Apartamentos turísticos.
3 - O plano de pormenor referido no n.º 1 deverá abranger a totalidade da área e terá de cumprir as seguintes regras:

a) A capacidade de alojamento dos empreendimentos turísticos a instalar nesta área não pode ultrapassar, no seu conjunto, as 300 camas;

b) A área bruta de construção máxima, a afectar à totalidade dos empreendimentos turísticos, é de 12000 m2;

c) Em situações excepcionais, tecnicamente justificadas, admite-se que as novas construções possam ter dois pisos acima da cota do terreno;

d) No caso particular dos empreendimentos turísticos constituídos por um único edifício, para além de um desenvolvimento em dois pisos acima do solo, pode ser ainda autorizada a construção de uma cave para serviços técnicos e estacionamento;

e) As novas construções devem respeitar um afastamento de 100 m a partir do NPA, ficando esta faixa reservada ao estabelecimento de uma zona verde de enquadramento;

f) As novas construções devem garantir um adequado enquadramento paisagístico.
Artigo 19.º
Zonas agrícolas
1 - As zonas agrícolas são constituídas pelos espaços integrados na RAN.
2 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nas zonas agrícolas devem observar-se as seguintes disposições:

a) É interdita a florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;

b) São interditas novas construções, sendo apenas admitidos hotéis rurais e obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do disposto no artigo 28.º e desde que cumpridas as disposições do artigo 29.º do presente Regulamento, bem como a legislação em vigor aplicável.

Artigo 20.º
Zonas florestais de protecção
1 - As zonas florestais de protecção são constituídas por áreas onde o uso preferencial é a floresta de protecção, cujas funções principais são as de assegurar a continuidade da estrutura verde e proteger a diversidade ecológica.

2 - As plantações devem privilegiar as espécies autóctones e as espécies adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas.

3 - Nestas zonas são interditas as seguintes actividades:
a) Plantações com espécies de rápido crescimento, se exploradas em revoluções curtas;

b) Execução de terraceamentos em quaisquer situações e mobilizações profundas com reviramento da leiva nas áreas com declive superior a 15%;

c) Mobilizações do solo, para fins agrícolas ou florestais, efectuadas segundo linhas que não sejam coincidentes ou muito próximas da curva de nível, com excepção das situações que justifiquem a existência de sistemas de drenagem;

d) A prática de queimadas, com excepção daquelas que forem devidamente autorizadas e realizadas com as condições de segurança exigidas, nos termos da legislação em vigor;

e) A instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata;

f) Novas construções, sendo apenas admitidos hotéis rurais e obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento e desde que cumpridas as disposições do artigo 29.º do mesmo, bem como a legislação em vigor aplicável.

Artigo 21.º
Zonas florestais de produção
1 - As zonas florestais de produção são constituídas por espaços com ocupação silvícola dominante e destinam-se a promover um uso equilibrado do espaço, tendo em vista objectivos de rentabilidade económica que, simultaneamente, promovam a continuidade da estrutura verde.

2 - Nestas zonas não se devem promover novas áreas de ocupação com espécies de rápido crescimento quando exploradas em revoluções curtas.

3 - O uso florestal deve ser entendido como genérico, sem prejuízo da existência de utilizações diversas em pequenas parcelas que, por variação local das características gerais, se verifique possuírem outra aptidão.

4 - Nos termos da legislação em vigor, carecem de autorização prévia da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e parecer da câmara municipal respectiva todas as acções de (re)arborizações, incluindo as espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas que abranjam áreas iguais ou superiores a 50 ha ou que perfaçam essa ordem de grandeza por continuidade com povoamentos preexistentes das mesmas espécies. Carecem de licenciamento municipal as (re)arborizações, incluindo o caso de espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, em áreas isoladas e inferiores a 50 ha.

5 - As plantações da espécie eucalipto devem respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, muros e prédios urbanos previstas na legislação em vigor.

6 - Nas zonas florestais de produção são interditas novas construções, sendo apenas admitidos hotéis rurais e obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento e desde que cumpridas as disposições do artigo 29.º do mesmo, bem como a legislação em vigor aplicável.

Artigo 22.º
Zonas de protecção ambiental
1 - As zonas de protecção ambiental delimitadas na planta de síntese e localizadas a montante do regolfo da albufeira, junto a Remourinho, e a leste da área de intervenção, junto à ribeira das Alcáçovas, correspondem a áreas de elevada probabilidade de ocorrência de espécies animais de interesse comunitário e ou de nidificação de aves com estatuto de ameaça, que exigem uma protecção rigorosa.

2 - Nestas zonas carecem de autorização das respectivas entidades competentes:
a) A alteração à morfologia do solo;
b) A alteração ao coberto vegetal;
c) A abertura de novos caminhos.
3 - Nestas zonas são interditas:
a) As actividades recreativas, com excepção do recreio passivo, passeio a pé, a cavalo ou bicicleta, em trilhos e caminhos sinalizados;

b) Outras actividades susceptíveis de prejudicar a vegetação natural, bem como a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.

4 - Nas zonas de protecção ambiental são interditas novas construções, sendo apenas admitidos hotéis rurais e obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento e desde que cumpridas as disposições do artigo 29.º do mesmo, bem como a legislação em vigor aplicável.

Artigo 23.º
Zonas com aptidão para o recreio e lazer e núcleos de apoio a estas zonas
1 - As zonas com aptidão para o recreio e lazer, delimitadas na planta de síntese, são complementares das zonas, com a mesma designação, delimitadas no plano de água e referidas no artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - Nestas zonas podem ser instalados núcleos de apoio às actividades de recreio e lazer correspondentes a conjuntos de equipamentos e infra-estruturas com o objectivo de permitirem, de forma ordenada e em complementaridade com as actividades previstas, a fruição da albufeira e envolvente.

3 - Nas zonas com aptidão para o recreio e lazer foram definidos dois núcleos de apoio às actividades de recreio e lazer, identificados na planta de síntese:

a) Um localizado na margem direita junto à barragem, que pode integrar uma zona de recreio infantil e uma zona de apoio a embarcações, em articulação com a zona para fundear embarcações com abandono;

b) Um localizado na margem direita junto a Remourinho, que pode integrar um parque de estacionamento, fora da zona reservada, e um restaurante, bar ou café, com desenvolvimento em apenas um piso e uma área de implantação máxima de 200 m2.

4 - A autorização de cada zona de recreio balnear obriga o respectivo titular, de acordo com projecto específico, a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes estruturas mínimas:

a) Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
b) Posto de primeiros socorros (incluindo sala de primeiros socorros, espaço de resguardo do barco salva-vidas, quando este seja exigido, e arrumos para material) com área bruta de construção máxima de 50 m2, posto de vigia e material de salvamento que for determinado;

c) Comunicações de emergência.
5 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o titular fica, ainda, responsável por:

a) Ter ao seu serviço o pessoal necessário e devidamente habilitado a prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;

b) Afixar, em locais bem visíveis, os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes;

c) Manter limpa a zona de recreio balnear;
d) Comunicar às entidades responsáveis, nomeadamente à câmara municipal em causa e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento de que tenha conhecimento.

6 - As zonas de recreio e lazer, bem como cada um dos núcleos anteriormente descritos, devem ser objecto de um projecto, a licenciar pelas entidades competentes, que garanta a sua correcta articulação com os objectivos do POAPA e obedeça ao disposto no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 24.º
Zona de respeito à barragem e órgãos de segurança
1 - Esta zona, delimitada na planta de síntese e na planta de condicionantes, corresponde aos terrenos expropriados aquando da construção da barragem, tendo por objectivo a protecção da mesma.

2 - Nesta zona é interdita a implantação de quaisquer estruturas, à excepção das afectas ao uso principal da albufeira, cabendo a sua sinalização às entidades competentes.

Artigo 25.º
Zona com aptidão para a instalação de um centro náutico
1 - O centro náutico, a sujeitar a projecto a licenciar pelas entidades competentes, é um conjunto de equipamentos de apoio à navegação e actividades conexas, a localizar na margem direita da albufeira, na zona para o efeito delimitada na planta de síntese.

2 - A área total de implantação do edifício ou edifícios que constituirão o centro náutico não pode ultrapassar 1200 m2 e uma volumetria máxima de um piso acima da cota natural do terreno, devendo o mesmo estar em conformidade com as disposições constantes dos artigos 28.º e 29.º do presente Regulamento e com a demais legislação em vigor aplicável.

3 - Na zona do centro náutico devem ser observados os seguintes condicionalismos e obrigações:

a) É interdita a execução de vedações na zona reservada, com excepção das que se destinem a garantir as necessárias condições de segurança;

b) Os edifícios integrados no centro náutico devem enquadrar-se, pela forma, pelos materiais adoptados e pela cor, nos valores da arquitectura tradicional da região, não podendo a sua altura exceder 6 m medidos da cota mais baixa do terreno à linha de beirado do edifício;

c) Os armazéns de embarcações não devem exceder 4 m de altura medidos da cota mais baixa do terreno à linha de beirado do edifício;

d) O centro náutico deve dispor dos seguintes equipamentos específicos: uma rampa de acesso das embarcações à água, pontão flutuante de amarração, posto de primeiros socorros e sanitários, armazém para embarcações e material diverso, nos termos da legislação aplicável;

e) O acesso de viaturas para descarga de embarcações deve ser feito por um único arruamento, terminando em impasse para inversão de marcha com, pelo menos, 15 m x 15 m, devendo este recinto ser complementado por um lugar de estacionamento destinado, exclusivamente, a viaturas em serviço de emergência;

f) Nos edifícios do centro náutico pode funcionar um serviço de restauração com esplanada;

g) Devem ser asseguradas as comunicações de emergência, nomeadamente através de telefone;

h) Devem ser criadas as respectivas infra-estruturas de acesso e áreas para parqueamento.

4 - A circulação das diferentes embarcações nas imediações da zona de atracagem deve realizar-se a velocidade reduzida, de modo a garantir a entrada e saída das mesmas em segurança.

5 - A entidade gestora do centro náutico fica obrigada a demarcar o acesso ao pontão flutuante, por forma a disciplinar o acesso das embarcações.

Artigo 26.º
Parques de merendas
1 - Os parques de merendas, sujeitos a licenciamento pelas entidades competentes, devem ser equipados com bancos, mesas e áreas para foguear, de uso exclusivamente afecto à preparação de alimentos.

2 - Estas zonas podem ser complementadas com espaços destinados ao recreio infantil, numa proporção máxima de um por relação ao espaço destinado a merendas.

3 - O projecto referido no n.º 1 pode contemplar a instalação de um posto de primeiros socorros.

Artigo 27.º
Zona com aptidão para um parque de campismo
1 - Na zona com aptidão para um parque de campismo, delimitada na planta de síntese, permite-se a ocupação, numa extensão de 2,50 ha, por um parque de campismo cujo maior desenvolvimento ficará fora da área de intervenção do POAPA.

2 - Deve ser desenvolvido um projecto único que abranja a totalidade da área a afectar ao parque de campismo.

3 - O processo de licenciamento da construção e da utilização do parque de campismo deve seguir os trâmites previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV
Edificações, saneamento básico, rede viária e estacionamento
Artigo 28.º
Normas aplicáveis às edificações
1 - É interdita, na área de intervenção do POAPA, a construção de novas edificações.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior:
a) As construções permitidas na zona com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos, definida no artigo 18.º do presente Regulamento;

b) A construção de hotéis rurais;
c) As construções afectas ao centro náutico.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é permitida a alteração, conservação e ampliação das construções existentes, desde que estas se encontrem devidamente registadas na competente conservatória do registo predial para o uso habitacional, e desde que as obras a executar garantam uma correcta integração paisagística, tanto pela cor como pelos materiais utilizados. Para cada um dos casos, e ressalvadas as condicionantes impostas para a zona reservada, estabelece-se o seguinte:

a) No caso de alteração de construção degradada, deve observar-se o respeito pelas áreas de implantação e construção definidas na caderneta predial;

b) No caso de conservação ou ampliação, o respectivo projecto deve justificar devidamente a dimensão da ampliação, tendo em conta a área já construída e as necessárias condições de habitabilidade. Em nenhuma situação é permitida uma ampliação superior a 50% da área já existente;

c) Não são autorizados anexos fora do perímetro de edificação;
d) As áreas cobertas para estacionamento, com uma área até 30 m2, não entram no cálculo dos índices de construção se a altura entre o pavimento e o tecto for menor do que a obrigatória para os edifícios destinados a habitação;

e) Os edifícios devem adequar-se, pela cor e materiais, ao meio envolvente;
f) São proibidas as vedações que impeçam a continuidade espacial da paisagem envolvente, podendo, no entanto, ser autorizadas sebes naturais como elementos de separação entre prédios.

4 - As obras de construção, conservação ou alteração admitidas em zona reservada obedecem ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º
Infra-estruturas de saneamento básico
1 - Todos os projectos de saneamento básico, contemplando as redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, estão sujeitos a aprovação e licenciamento nos termos da legislação em vigor.

2 - O licenciamento de obras relativas aos projectos a que se refere o número anterior só pode ser concedido pela respectiva câmara municipal após apresentação, pelo requerente, da licença de rejeição de águas residuais emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

3 - A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo parametriza as características dos efluentes a descarregar em função da sensibilidade e utilização do meio receptor.

4 - Em qualquer dos casos, incluindo os relativos às construções já existentes, deve ser estabelecida a ligação à rede de drenagem dos efluentes do aglomerado mais próximo ou, não sendo viável esta solução, devem ser obrigatoriamente criadas condições de tratamento de águas residuais com nível adequado ao exigido na legislação em vigor aplicável.

5 - No caso dos empreendimentos turísticos e das novas construções é obrigatória a prévia infra-estruturação e ligação à rede de drenagem de efluentes pública ou, sempre que esta solução se revele inviável, a criação de um sistema autónomo.

6 - O abastecimento de água deve, preferencialmente, ser garantido por uma rede de abastecimento público, ficando os sistemas alternativos, nomeadamente a partir de furos, dependentes de licenciamento por parte das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 30.º
Rede viária e estacionamento
1 - A abertura de novos caminhos de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento estão sujeitas à legislação em vigor e às seguintes regras:

a) Pavimentação com materiais não impermeabilizantes;
b) Caminhos com uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequadas que permitam a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e ainda máquinas agrícolas;

c) Drenagem das águas pluviais ao longo dos arruamentos, garantida por valetas de berma, sempre que possível desembocando em sumidouros canalizados, desde que não comportem riscos de assimilação de águas com outra origem;

d) Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo.
2 - Para efeito de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:

a) Uma área mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
b) Uma área mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, subterrânea ou não.

3 - Tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, podem ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para o passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, os quais devem ser reconhecidos pela competente câmara municipal em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e com a colaboração das associações desportivas apoiantes destas modalidades.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Turismo de habitação, turismo em espaço rural e agro-turismo
Nas sedes de explorações agrícolas existentes podem ser criados, nos termos da legislação em vigor, empreendimentos de turismo de habitação, turismo em espaço rural e agro-turismo.

Artigo 32.º
Publicidade
1 - Na área de intervenção do POAPA é interdita a publicidade sempre que esta seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas pela legislação em vigor.

Artigo 33.º
Comércio
O exercício da actividade comercial pode ser vedado, pela respectiva câmara municipal, nos locais onde cause impacte negativo nos valores naturais, paisagísticos ou culturais da área, bem como inconvenientes para a saúde pública ou para a livre circulação.

Artigo 34.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete às Câmaras Municipais de Alcácer do Sal, Montemor-o-Novo e Viana do Alentejo, dentro das áreas da respectiva competência territorial, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e às demais entidades competentes em razão da matéria.

Artigo 35.º
Entrada em vigor
O POAPA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 36.º
Revisão do POAPA
O POAPA deve ser revisto no prazo máximo de 10 anos, contado a partir da respectiva entrada em vigor.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-02 - Decreto Regulamentar 33/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro (classifica, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Dezembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-12 - Decreto Regulamentar 6/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Sado.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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