Atendendo a que esta albufeira será, inevitavelmente, alvo de procura para outras utilizações, demonstra-se imprescindível que as mesmas sejam objecto de um planeamento que garanta a sua subordinação às finalidades que presidiram à construção da barragem.
Neste sentido, impõe-se a classificação da albufeira de Enxoé, submetendo-a às regras contidas no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.
Assim:
Ao abrigo do artigo 8. do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
É classificada como protegida a albufeira de Enxoé, sendo-lhe aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.
Artigo 2.
1 - A albufeira de Enxoé disporá de um plano de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, o qual incidirá sobre o plano de água e zona de protecção da albufeira.
2 - Até à vigência do mesmo plano de ordenamento e durante um prazo máximo de dois anos, o licenciamento municipal de obras nas zonas de protecção da albufeira carece de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, o qual terá de se fundamentar nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Junho de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 6 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.