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Decreto Regulamentar 16/98, de 25 de Julho

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Sumário

Classifica a albufeira de Enxoé como albufeira protegida, sendo-lhe aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 16/98 de 25 de Julho A construção da barragem de Enxoé dará origem a uma albufeira, que constituirá a principal origem de água para abastecimento público dos concelhos de Mértola e de Serpa.

Atendendo a que esta albufeira será, inevitavelmente, alvo de procura para outras utilizações, demonstra-se imprescindível que as mesmas sejam objecto de um planeamento que garanta a sua subordinação às finalidades que presidiram à construção da barragem.

Neste sentido, impõe-se a classificação da albufeira de Enxoé, submetendo-a às regras contidas no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.

Assim:

Ao abrigo do artigo 8. do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

É classificada como protegida a albufeira de Enxoé, sendo-lhe aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.

Artigo 2.

1 - A albufeira de Enxoé disporá de um plano de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, o qual incidirá sobre o plano de água e zona de protecção da albufeira.

2 - Até à vigência do mesmo plano de ordenamento e durante um prazo máximo de dois anos, o licenciamento municipal de obras nas zonas de protecção da albufeira carece de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, o qual terá de se fundamentar nas normas legais e regulamentares aplicáveis.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Junho de 1998.

António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 6 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/25/plain-94712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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