Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 167/2006, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé, no município de Serpa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2006

A barragem do Enxoé localiza-se na bacia hidrográfica do rio Guadiana, tendo dado origem a uma albufeira de águas públicas, constituindo uma importante infra-estrutura de fins múltiplos a partir da qual é feito o abastecimento de água aos concelhos de Serpa e Mértola.

A albufeira do Enxoé, localizada na ribeira do Enxoé, no município de Serpa, ocupa uma área com cerca de 785,22 ha e encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegida pelo Decreto Regulamentar 16/98, de 25 de Julho. De acordo com o definido no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé (POAE) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota de 175 m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada no município de Serpa.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos, principalmente a preservação da qualidade da água, e, ainda, o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboração do POAE vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar 18/2001, de 7 de Dezembro, o qual define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POAE foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e o disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.

O procedimento de elaboração do POAE foi desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 14 de Julho e 25 de Agosto de 2005, e concluída a versão final do POAE, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé (POAE), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POAE, deve o mesmo ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAE, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO ENXOÉ

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito territorial

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé, adiante designado por POAE, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POAE tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem adequar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção.

3 - A área de intervenção do POAE, abrangendo o plano de água e a zona de protecção, insere-se no concelho de Serpa.

Artigo 2.º

Objectivos

O POAE tem por objectivos:

a) Definir regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e a qualidade dos recursos naturais, em especial a água;

b) Definir regras e medidas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área do concelho de Serpa que se situa na envolvente à albufeira;

e) Garantir a articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional existentes ou em curso, nomeadamente com o Plano Director Municipal de Serpa;

f) Garantir a articulação com os objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica do Rio Guadiana;

g) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira, nomeadamente com o abastecimento público;

h) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizações.

Artigo 3.º

Composição

1 - São elementos constituintes do POAE as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25000, identificando para o plano de água e para a zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido.

2 - São elementos que acompanham o POAE as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

b) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

c) Programa de execução, contendo disposições indicativas sobre as principais intervenções, indicando as entidades responsáveis pela sua implementação e concretização, o escalonamento temporal das principais intervenções, a estimativa dos custos associados e o cronograma da sua execução;

d) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de plano;

e) Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicação;

f) Planta da situação existente;

g) Elementos gráficos de maior detalhe que ilustrem situações específicas do respectivo plano;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

a) Actividades recreativas - actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, designadamente pesca, navegação recreativa e competições desportivas, assim como as que se podem desenvolver na zona de protecção (nomeadamente caça, pesca, campismo, desporto livre, passeio, merendas ou aproveitamento balnear);

b) Área de construção - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

c) Área de implantação - valor expresso em metros quadrados correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;

d) Área non aedificandi - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção;

e) Cais - estrutura flutuante destinada à acostagem provisória de embarcações e a permitir o acesso às embarcações a partir da margem;

f) Domínio hídrico - abrange, na área de intervenção do presente Plano, a albufeira e o respectivo leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens, tal como legalmente definido;

g) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou remodelação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

h) Faixa interníveis - faixa do leito da albufeira situada entre o nível pleno de armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento, que pode variar entre 167,10 m e 175 m;

i) Ilha - toda a área de terreno rodeada de água situada acima da cota de 175 m;

j) Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações;

l) Leito da albufeira - limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento da albufeira;

m) Leitos dos cursos de água afluentes à albufeira - limitados pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural habitualmente enxuto;

n) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem a largura de 30 m contados a partir do nível de pleno armazenamento; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m contados a partir da linha que limita o leito;

o) Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima (175 m) de armazenamento de água na albufeira;

p) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

q) Obras de beneficiação - obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção sem alterarem a estrutura e o desenho existentes;

r) Obras de remodelação - obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;

s) Plano de água da albufeira - superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento;

t) Rampa - infra-estrutura em plano inclinado que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

u) Turismo em espaço rural - conjunto de actividades, serviços de alojamento e animação a turistas em empreendimentos de natureza familiar, realizados e prestados mediante remuneração, em zonas rurais, destinados a prestar serviços temporários de hospedagem e de animação a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural;

v) Zona de protecção da albufeira - faixa terrestre de protecção à albufeira, com a largura de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA;

x) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira - faixa do plano de água da albufeira, com a largura de 150 m medidos a partir do coroamento da barragem e para montante, que visa salvaguardar os órgãos da barragem e garantir a segurança de pessoas e bens na sua proximidade;

z) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira - zona terrestre, de largura variável, localizada imediatamente a jusante da barragem, envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, incluída na zona de protecção;

aa) Zona reservada da albufeira - faixa terrestre marginal à albufeira compreendida na zona de protecção, com a largura de 50 m, medida na horizontal a partir do NPA.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área abrangida pelo POAE aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Domínio hídrico;

b) Zona reservada da albufeira;

c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

d) Reserva Ecológica Nacional (REN);

e) Protecção ao sobreiro e à azinheira;

f) Condicionamento do corte de oliveiras;

g) Servidões rodoviárias;

h) Infra-estruturas de saneamento básico;

i) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

j) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

l) Infra-estruturas de abastecimento eléctrico;

m) Áreas percorridas por incêndios;

n) Zonas de protecção dos sítios com interesse arqueológico e edificado com valor científico e patrimonial.

2 - As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes, salvo as relativas às alíneas e), h), m) e n).

CAPÍTULO II

Disposições gerais relativas às actividades, ao uso e à ocupação na área de

intervenção

Artigo 6.º

Plano de água

1 - São proibidas, em toda a zona do plano de água, as seguintes actividades:

a) Banhos e natação;

b) Navegação a motor, com excepção das embarcações de emergência e fiscalização;

c) Aquicultura ou piscicultura;

d) Pesca com recurso à utilização de engodos;

e) Caça, até à aprovação do plano de gestão cinegética, a elaborar pela entidade competente nos termos da legislação em vigor, o qual deve assegurar a compatibilização dos usos e das actividades previstas no presente Regulamento com os aspectos relativos à protecção e valorização ambiental;

f) Descarga de efluentes tratados e não tratados de qualquer natureza ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água;

g) Permanência de gado no leito da albufeira.

2 - Poderão ser permitidas, nas condições constantes de legislação específica e do disposto no presente Regulamento e desde que a qualidade da água o permita, as seguintes actividades:

a) Pesca;

b) Navegação recreativa a remo, canoas, gaivotas e navegação à vela, exceptuando a actividade de windsurf.

3 - A navegação recreativa prevista na alínea b) do número anterior só poderá ser permitida nas zonas de utilização restrita/condicionada nos termos do artigo 18.º deste Regulamento.

4 - A instalação de estruturas para apoio à utilização recreativa da albufeira (cais e rampas), em conformidade com o zonamento estabelecido para o plano de água, só pode ser autorizada nas zonas para esse fim assinaladas na planta de síntese, estando sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor.

5 - A realização de competições desportivas está sujeita a autorização das entidades competentes, que definirão caso a caso as áreas que lhes serão atribuídas, nos termos da legislação em vigor.

6 - É proibida a extracção de inertes no leito da albufeira, excepto por razões ambientais ou para o bom funcionamento das infra-estruturas hidráulicas.

Artigo 7.º

Zona de protecção

1 - Na zona de protecção da albufeira do Enxoé é proibida, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, a promoção de quaisquer actividades que, independentemente da sua índole, se consubstanciem em:

a) Estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

d) Emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deve ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

e) Emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;

f) Lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) Descarga ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer origem não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

2 - Para além destas actividades, são também interditas as seguintes acções:

a) O lançamento de efluentes tratados ou não tratados provenientes de fontes poluidoras pontuais para a rede hidrográfica que aflui à albufeira;

b) A permanência de gado;

c) A construção de novas edificações que tenham por objectivo outro uso que não o enquadrável no conceito de parque de campismo rural definido no artigo 25.º e para apoio à utilização da albufeira nos termos definidos neste Regulamento;

d) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;

e) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;

f) A rega com águas residuais sem tratamento primário;

g) A instalação de lixeiras, aterros sanitários e nitreiras;

h) A exploração de massas minerais;

i) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;

j) As operações de mobilização do solo com fins agrícolas e silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas, e ainda a constituição de depósitos de terras soltas em áreas de grande declive e sem dispositivos que evitem o seu arraste.

Artigo 8.º

Zona reservada

1 - A zona reservada integra a área da zona de protecção marginal da albufeira com a largura de 50 m medida na horizontal a partir da linha do NPA, aplicando-se a esta área todas as disposições definidas no artigo anterior.

2 - Na zona reservada devem ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, assim como protegidas as linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor.

Deve ainda ser incentivada a sua implantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.

3 - Na zona reservada são permitidas as seguintes actividades:

a) Construção das infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente Regulamento;

b) Remodelação e beneficiação de construções existentes que não envolvam o aumento da área construída, desde que devidamente fundamentadas e no sentido de garantirem as necessárias condições de habitabilidade ou a implementação de actividades de turismo em espaço rural de acordo com os artigos 21.º e 22.º 4 - Qualquer das obras anteriores a realizar no domínio hídrico carece de prévio licenciamento das entidades para o efeito competentes.

5 - Na zona reservada é interdita a abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira. Exceptua-se a construção de caminhos para peões, bicicletas ou cavalos, em condições que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração das águas, sejam construídos com pavimentos permeáveis e não impliquem movimentos de terras significativos.

Artigo 9.º

Património arqueológico e edificado

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAE obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, em conformidade com as disposições legais.

2 - Na zona de protecção da albufeira do Enxoé estão identificados elementos de património arqueológico e edificado com valor científico e patrimonial, que estão identificados na planta de síntese, nomeadamente:

a) Sítio arqueológico de Alpendres de Lagares 1 (p-1);

b) Sítio arqueológico da Pedreira de Lagares (p-2);

c) Sítio arqueológico de Alpendres de Lagares 2 (p-3);

d) Sítio arqueológico de Figueiras (p-4);

e) Ermida de Nossa Senhora da Conceição (p-5);

f) Monte de Lagares (p-6);

g) Monte de Lagares de Burricos (p-7);

h) Monte de Branquinhos (p-8);

i) Monte da Faia Branca (p-9);

j) Monte do Penecão (p-10);

l) Monte de Lagares de Alpendres (p-11).

3 - Nestes sítios, quaisquer trabalhos que impliquem o revolvimento ao nível do subsolo ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor, ouvido o IPA.

Artigo 10.º

Comércio

1 - As entidades competentes nos termos da legislação em vigor podem interditar o exercício da actividade comercial em locais onde esta possa causar impacte negativo nos valores naturais, paisagísticos ou culturais, ou ainda inconvenientes para a saúde pública ou a livre circulação de pessoas e bens.

2 - Na área de intervenção do POAE é interdita a venda ambulante.

Artigo 11.º

Publicidade

Na área de intervenção do POAE, a publicidade fica sujeita a autorização das entidades competentes, que terão em conta os valores naturais, paisagísticos e culturais em presença que possam estar em causa no caso em análise.

Artigo 12.º

Sinalização e informação

Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POAE.

Artigo 13.º

Prioridade na utilização da água

Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a prioridade de utilização da água deve cumprir com o disposto na legislação em vigor.

Artigo 14.º

Utilizações do domínio hídrico

Sem prejuízo das demais autorizações exigíveis nos termos da legislação em vigor, as utilizações do domínio hídrico estão sujeitas ao competente licenciamento nos termos da legislação para o efeito em vigor.

CAPÍTULO III

Zonamento da área de intervenção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Zonamento

Para efeitos de usos e regime de gestão, são estabelecidas na área de intervenção do Plano as seguintes zonas identificadas na planta de síntese:

No plano de água:

a) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

b) Zona de utilização restrita;

c) Zona de utilização restrita/condicionada;

d) Locais com potencial para entrada de embarcações na albufeira;

Na zona de protecção da albufeira:

a) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

b) Zona de protecção ambiental elevada;

c) Zona de protecção complementar;

d) Zona de protecção complementar com possível recuperação de montado;

e) Espaços de utilização recreativa:

1) Locais com potencial para a instalação de zonas de merendas;

2) Zonas de apoio à utilização do plano de água;

f) Espaço de utilização turística - parque de campismo rural.

SECÇÃO II

Zonamento e actividades do plano de água

Artigo 16.º

Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da

albufeira

1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, assinalada na planta de síntese, corresponde a uma faixa com a largura de 150 m medidos a partir do coroamento da barragem e para montante.

2 - Esta zona visa salvaguardar os órgãos da barragem e garantir a segurança de pessoas e bens na sua proximidade.

3 - Nesta zona são interditas todas as actividades recreativas, bem como a navegação de qualquer tipo de embarcações, exceptuando as embarcações de segurança, de manutenção ou de fiscalização.

4 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deve ser devidamente sinalizada, demarcada e fiscalizada pela entidade competente nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Zona de utilização restrita

1 - A zona de utilização restrita corresponde à área do plano de água da albufeira localizada na parte montante desta, onde, devido à probabilidade de variação da faixa interníveis, não se pode garantir a manutenção de uma zona livre para a utilização recreativa do plano de água e, devido à má qualidade da água, não se podem criar condições para a utilização do plano de água em contacto directo com a pele humana.

2 - A zona de utilização restrita está assinalada na planta de síntese.

3 - Na zona de utilização restrita não é permitida qualquer actividade de carácter recreativo no plano de água, com excepção para a pesca a partir da margem.

4 - A zona de utilização restrita deve ser devidamente sinalizada e demarcada através da colocação de bóias no plano de água pela entidade competente nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º

Zona de utilização restrita/condicionada

1 - A zona de utilização restrita/condicionada corresponde à área do plano de água localizada na parte jusante deste, onde se pode garantir a manutenção de uma zona livre para a utilização recreativa do plano de água. No entanto, devido à má qualidade da água, nas condições actuais não se podem criar condições para a utilização recreativa do plano de água, com ou sem contacto directo com a pele humana.

2 - Nas zonas de utilização restrita/condicionada, nas condições actuais, aplicam-se as mesmas regras que nas zonas de utilização restrita.

3 - Caso se verifiquem melhorias significativas da qualidade da água que possibilitem o contacto da pele humana com a água sem riscos para os utentes, e que a sua utilização recreativa não ponha em causa a qualidade da água, podem desenvolver-se no plano de água as seguintes actividades recreativas:

a) Navegação a remo;

b) Navegação em canoa;

c) Navegação em gaivotas;

d) Navegação à vela, com excepção para a actividade de windsurf.

4 - A autorização para a realização das actividades referidas no número anterior deve ser atribuída pela entidade competente pela gestão do plano de água se se verificarem três anos consecutivos nos quais as características de qualidade da água comportem aquelas actividades, nomeadamente através da sua classificação em três anos consecutivos pelo menos na classe B da tabela do Instituto da Água (INAG) para classificação da água superficial de acordo com as suas características de qualidade para usos múltiplos.

5 - A autorização mencionada no número anterior pode cessar sempre que se verifiquem condições inapropriadas para a realização das actividades recreativas do plano de água referidas no n.º 3.

6 - A zona de utilização restrita/condicionada é apoiada a partir da margem pela infra-estruturação dos locais com potencial para a entrada de embarcações na albufeira.

Artigo 19.º

Locais com potencial para entrada de embarcações na água

1 - Os locais com potencial para a entrada de embarcações na água estão delimitados na planta de síntese e correspondem a zonas onde é permitida a acostagem e a amarração provisória de embarcações, nomeadamente através de cais e ou rampas de apoio, associando-se a iniciativas que permitam a sua utilização pelo público em geral.

2 - As estruturas de apoio referidas no número anterior devem ser constituídas por materiais com boa qualidade e integráveis no sistema natural. Os cais devem ser móveis e flutuantes, com sistemas de adaptação à variação do nível da água.

3 - A instalação das estruturas referidas está sujeita a autorização e licenciamento pelas entidades competentes nos termos da legislação para o efeito em vigor.

SECÇÃO III

Zonamento e actividades da zona de protecção

Artigo 20.º

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da

albufeira

1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira foi definida considerando uma faixa terrestre de largura variável envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, a jusante destes, encontrando-se assinalada na planta de síntese.

2 - Constituem objectivos de ordenamento desta zona a preservação da barragem e o funcionamento correcto dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.

3 - Nesta zona são interditas todas as actividades recreativas, com excepção para as actividades de recreio passivo e o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.

4 - Esta zona é de edificação proibida, com excepção das construções necessárias ao funcionamento da barragem.

5 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deve ser devidamente demarcada e sinalizada pelas entidades competentes nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Zona de protecção ambiental elevada

1 - A zona de protecção ambiental elevada, definida na planta de síntese, corresponde a espaços com valor ecológico considerável, que incluem montados em bom estado de conservação, o vale da ribeira do Enxoé e a ilha existente no interior da albufeira.

Constituem objectivos de ordenamento deste espaço a manutenção e valorização da vegetação existente e a preservação do seu valor ecológico.

2 - Nestas áreas devem ser preservados os usos actuais que não conflituem com o disposto no presente Regulamento e recuperado e valorizado o vale da ribeira do Enxoé com recurso a espécies da flora autóctone.

3 - Estas zonas são consideradas non aedificandi, ficando nelas também interditas todas as acções que impliquem a destruição do coberto vegetal existente, salvo as decorrentes do normal exercício da actividade agrícola ou florestal.

4 - Nestas zonas apenas são permitidas actividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes, assim como nas zonas identificadas na planta de síntese para o efeito.

5 - Não deve ser potenciada a pecuária nem quaisquer actividades que possam provocar degradações na qualidade da água da albufeira.

6 - Nestas zonas são permitidas obras de remodelação ou beneficiação das construções isoladas existentes, sendo permitida a sua ampliação para turismo em espaço rural, nomeadamente turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo e casas de campo, utilizando para tal edifícios existentes na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º

Zona de protecção complementar

1 - A zona de protecção complementar corresponde a espaços dominantemente com valor ecológico médio, nos quais dominam montados esparsos mas também ocorrem zonas com culturas anuais e olivais, podendo compatibilizar-se com o proposto no artigo 25.º 2 - Nestas zonas devem manter-se os usos actuais que não conflituem com o disposto no presente Regulamento.

3 - Nestas zonas apenas são permitidas actividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes, assim como as zonas identificadas na planta de síntese para o efeito.

4 - Estas zonas são consideradas non aedificandi, exceptuando a área necessária para o desenvolvimento do parque de campismo rural previsto no artigo 25.º, cuja alteração do solo fica sujeita à elaboração de um projecto enquadrado no disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento.

5 - Na zona de protecção complementar é permitida a instalação de unidades de turismo em espaço rural nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 23.º

Zona de protecção complementar com possível recuperação de montado

1 - A zona de protecção complementar com possível recuperação de montado é coincidente com a classe definida no artigo anterior, pelo que se aplicam as mesmas regras definidas para a zona de protecção complementar.

2 - Nestas zonas devem ser promovidas acções que fomentem a melhoria dos montados presentes.

Artigo 24.º

Espaços de utilização recreativa

1 - Os espaços de utilização recreativa são espaços integrados na zona de protecção ambiental elevada e na zona de protecção complementar nos quais é possível a instalação de zonas de recreio e lazer de diferentes tipos, associadas à fruição de valores naturais ou culturais, incluindo o plano de água e elementos do património natural e paisagístico, numa perspectiva de diversidade e complementaridade de usos e de valorização sustentável da actividade recreativa.

2 - São definidos os seguintes espaços de utilização recreativa:

a) Locais com potencial para a instalação de zona de merendas;

b) Zonas de apoio à utilização do plano de água.

3 - A zona delimitada na planta de síntese correspondente ao local com potencial para a instalação de zona de merendas corresponde a uma área com interesse paisagístico, geológico e arqueológico, por ser contígua a uma pequena pedreira, que proporciona condições fisiográficas interessantes, e a um pequeno braço da albufeira.

O acesso a esta zona deve ser feito pedonalmente a partir da antiga EN 352, onde se deve localizar um parque de estacionamento de apoio.

4 - O local referido no número anterior deve ser equipado com bancos, mesas e caixotes do lixo, devendo ser devidamente assegurada a recolha regular de resíduos sólidos.

5 - A zona de merendas deve ainda:

a) Ocupar no máximo uma área de 2000 m2;

b) Ter lotação máxima de 30 pessoas e o estacionamento dimensionado para um máximo de 10 automóveis ligeiros, este último de preferência informal e não impermeabilizado.

6 - As zonas de apoio à utilização do plano de água correspondem a conjuntos de equipamentos e infra-estruturas com o objectivo de permitirem, de forma ordenada e em complementaridade com as actividades previstas, a fruição do plano de água. São definidas duas zonas deste tipo, associadas aos locais com potencial para a entrada de embarcações na albufeira definidos no artigo 19.º 7 - Nas zonas definidas no número anterior são permitidas as seguintes acções:

a) Criação/apetrechamento de uma zona de apoio a embarcações, com as estruturas definidas no artigo 19.º;

b) Construção de um parque de estacionamento de apoio dimensionado para um máximo de 10 automóveis ligeiros.

8 - Cada uma das zonas de apoio à utilização do plano de água deve ser objecto de um projecto que inclua também as estruturas construídas definidas no artigo 19.º e que garanta a sua correcta articulação com os objectivos do POAE. Este projecto deve ser aprovado pelas entidades competentes nos termos da legislação em vigor.

Artigo 25.º

Espaço de utilização turística

1 - O espaço de utilização turística integra-se na zona de protecção complementar, no qual se admite a instalação de um parque de campismo rural, bem como actividades recreativas de apoio e complemento, salvaguardadas as condicionantes legais, incluindo as decorrentes da zona reservada.

2 - O parque de campismo rural, cuja localização se encontra indicada na planta de síntese, deve ser implementado de acordo com a legislação específica em vigor e respeitar as seguintes características:

a) Classificação de rural;

b) Área máxima de 5000 m2;

c) Capacidade máxima de 30 tendas e de 90 utentes;

d) Zona para estacionamento de veículos, fora da zona reservada, com um lugar de estacionamento por cada dois campistas.

CAPÍTULO IV

Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico

Artigo 26.º

Normas de edificação e construção

1 - Toda a zona de protecção da albufeira é considerada non aedificandi, com excepção das situações previstas no presente Regulamento.

2 - As obras de edificação de novos edifícios só são permitidas nos seguintes casos:

a) Edificações necessárias ao funcionamento ou apoio da barragem e infra-estruturas hidráulicas associadas;

b) Construções necessárias à implementação de um parque de campismo rural de acordo com o artigo 25.º;

c) Obras de ampliação previstas nos termos do presente Regulamento.

3 - As novas edificações mencionadas no número anterior devem ter as seguintes características:

a) Implantação adaptada ao terreno, evitando a construção de muros, taludes e aterros quando não essenciais à obra aprovada;

b) Enquadramento volumétrico das construções na envolvente de forma harmoniosa;

c) Enquadramento paisagístico das construções, através da elaboração de projecto da especialidade que considere a utilização de espécies vegetais adaptadas à região e preferencialmente autóctones;

d) Traçado arquitectónico integrando os valores essenciais da arquitectura tradicional da região e os seus elementos tipológicos de composição e materiais, podendo no entanto ser utilizados outros que assegurem a necessária qualidade formal e a integração da construção na envolvente.

4 - Na área de intervenção do POAE são permitidas as obras de remodelação e beneficiação das construções para habitação desde que estas se encontrem devidamente registadas na conservatória do registo predial para o uso habitacional.

Caso sejam utilizadas para turismo em espaço rural de acordo com o presente Regulamento, é ainda permitida a sua ampliação nos termos da legislação em vigor.

5 - As obras referidas no número anterior devem garantir uma correcta integração paisagística e assegurar as necessárias condições mínimas de habitabilidade.

Artigo 27.º

Rede viária e estacionamento

1 - A abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento, ou a alteração dos existentes, obedecem aos seguintes requisitos:

a) Não podem implantar-se na zona reservada;

b) Devem ser pavimentados com materiais permeáveis, não podendo a sua drenagem ser feita para a albufeira;

c) Exceptuam-se da alínea a) as vias e os caminhos de peões destinados ao apoio às zonas de apoio ao plano de água, que podem ser implantados na zona reservada, mas obrigatoriamente com pavimento permeável;

d) Os caminhos devem ter uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequados que permitam a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e ainda máquinas agrícolas;

e) Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo, evitando-se o abate de árvores.

2 - As capacidades para os parques de estacionamento a construir são as definidas nos artigos referentes aos espaços de utilização recreativa e ao espaço de utilização turística, devendo ser considerada uma área de 20 m2 por cada lugar de estacionamento em espaço exterior.

Artigo 28.º

Saneamento básico

1 - Os projectos de todas as edificações, incluindo as dos espaços de utilização turística previstos nos termos do presente Regulamento, têm de ser submetidos às entidades competentes para aprovação do sistema de saneamento básico, que terá de contemplar as redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais.

2 - Todos os projectos referidos no número anterior estão sujeitos a aprovação e licenciamento nos termos da legislação em vigor.

3 - As licenças de obras relativas aos projectos a que se referem os números anteriores só podem ser emitidas pela entidade competente, nos termos da legislação em vigor, após apresentação pelo requerente da licença de rejeição de águas residuais emitida pela entidade competente nos termos da legislação em vigor.

4 - Deve ser estabelecida a ligação à rede de drenagem de efluentes do aglomerado mais próximo a todas as novas edificações, bem como a todas as edificações já existentes, ou, não sendo viável esta solução, devem ser criadas as condições de tratamento de águas residuais com nível adequado ao exigido na legislação, nomeadamente:

No caso do parque de campismo rural, um tratamento terciário;

No caso das unidades de turismo em espaço rural e das restantes unidades construídas, uma solução de tratamento terciário ou fossas estanques.

5 - Deve ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivas, bem como o destino final adequado das lamas geradas no tratamento, não podendo a deposição das lamas comprometer os objectivos deste Plano.

6 - A descarga de águas residuais urbanas proveniente do aglomerado de Vale de Vargo só pode ser licenciada quando se submeter a um tratamento das águas residuais urbanas que, após a descarga, permita que as águas da albufeira do Enxoé satisfaçam os objectivos de qualidade pretendidos. Caso tal não aconteça, deve ser utilizada uma solução alternativa para a descarga das águas residuais, que não deve ser feita na albufeira ou nas linhas de água a ela afluentes.

7 - O abastecimento de água deve, preferencialmente, ser garantido por uma rede de abastecimento público. Sistemas alternativos, nomeadamente a partir de furos ou captação directa da albufeira, ficam dependentes de licenciamento por parte das entidades competentes nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.º

Recolha e tratamento de resíduos sólidos

1 - Os espaços de utilização turística e recreativa previstos nos termos do presente Regulamento, bem como em todas as outras edificações, têm de ser obrigatoriamente submetidos às entidades competentes, nos termos da legislação em vigor, para aprovação dos projectos de remoção e destino final dos resíduos sólidos.

2 - Todos os projectos referidos na alínea anterior estão sujeitos a licenciamento nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe às entidades competentes nos termos da legislação em vigor.

Artigo 31.º

Regime transitório

1 - As explorações agro-pecuárias activas na zona de protecção da albufeira com contratos sujeitos a incentivos nacionais ou comunitários podem permanecer activas até à data de finalização dos respectivos contratos, desde que respeitadas as condições referidas no número seguinte.

2 - O pastoreio de gado na zona de protecção da albufeira só será admitido após a execução de um sistema de drenagem (vala e caixas de recepção de efluentes impermeabilizadas), acima do nível de pleno armazenamento da albufeira, que permita o desvio e a recolha das águas drenadas a partir das zonas pastoreadas para fora da bacia drenante da albufeira do Enxoé.

3 - Após a finalização dos contratos vigentes à data de entrada em vigor do Plano, deixa de se aplicar o regime transitório, passando a vigorar as restantes disposições do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Revisão

O POAE deve ser revisto no prazo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/15/plain-204039.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-25 - Decreto Regulamentar 16/98 - Ministério do Ambiente

    Classifica a albufeira de Enxoé como albufeira protegida, sendo-lhe aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto Regulamentar 18/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda