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Resolução do Conselho de Ministros 134/2001, de 23 de Agosto

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Sumário

Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira do Sabugal e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2001
A barragem do Sabugal constitui uma importante infra-estrutura, integrada no projecto hidroagrícola da Cova da Beira, dando origem a uma albufeira que funciona como reservatório de água, permitindo ainda o abastecimento de água para consumo público e a produção de energia eléctrica.

Face às intenções de ocupação do seu território envolvente e à utilização do plano de água para diferentes fins, em particular os relacionados com as actividades de recreio e lazer, torna-se necessário proceder ao ordenamento da albufeira, através da realização de um plano especial de ordenamento do território.

Este plano tem como finalidade a gestão equilibrada das diferentes funções que possam ocorrer na albufeira e na sua área envolvente, em articulação com as suas finalidades principais que devem decorrer da protecção aos recursos naturais e em particular aos recursos hídricos.

A albufeira do Sabugal foi classificada como albufeira protegida através do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Elaborar o plano de ordenamento da albufeira do Sabugal, visando os seguintes objectivos:

a) Assegurar a articulação entre os diversos usos e actividades permitidos ou potenciados pela albufeira, bem como a sua compatibilização com a finalidade que presidiu à sua criação;

b) Fixar, no plano de água e na zona envolvente da albufeira, os usos e o regime de gestão compatíveis com aquela finalidade, bem como com a protecção, valorização ambiental, salvaguarda do património arqueológico e construído e o desenvolvimento da área;

c) Garantir a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional ou municipal, nomeadamente com o plano da bacia hidrográfica do Tejo, e com as entidades com competências na área de intervenção do plano.

2 - O plano de ordenamento da albufeira do Sabugal incide sobre o plano de água desta albufeira e respectiva zona de protecção, a qual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, terá uma largura máxima de 500 m, contada do nível de pleno armazenamento da albufeira e abrange o território do concelho do Sabugal.

3 - Cometer ao Instituto da Água a elaboração do plano de ordenamento da albufeira do Sabugal.

4 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a) Um representante da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, que presidirá;

b) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
c) Um representante do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
d) Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
e) Um representante do Instituto da Água;
f) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

g) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico;
h) Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
i) Um representante da Câmara Municipal do Sabugal;
j) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

5 - Fixar em 15 dias o prazo referido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano.

6 - A elaboração do plano de ordenamento da albufeira do Sabugal deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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