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Resolução do Conselho de Ministros 55/2002, de 13 de Março

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Sumário

Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Odivelas e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2002
A Barragem de Odivelas localiza-se na bacia hidrográfica do rio Sado, tendo dado origem a uma albufeira de águas públicas, constituindo uma importante infra-estrutura hidroagrícola.

A albufeira de Odivelas encontra-se classificada como albufeira de utilização limitada pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.

Face à actual ocupação do território da zona de protecção à albufeira e às intenções de ocupação da mesma e da utilização do plano de água por diferentes actividades de recreio e lazer, torna-se premente proceder ao ordenamento da zona de protecção e do plano de água através da realização de um plano especial de ordenamento do território.

Este plano tem como finalidade a gestão integrada dos diferentes usos e actividades que possam ocorrer na albufeira e na zona de protecção, disciplinando esses mesmos usos e garantindo a salvaguarda dos recursos presentes, com especial incidência para a qualidade dos recursos hídricos.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, no n.º 1 do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Junho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

Considerando a necessidade urgente de existência de regras de uso e ocupação do solo que disciplinem a localização e a realização de actividades associadas aos planos de água e às suas margens, o que deve ser concretizado através de um plano de ordenamento a realizar:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Odivelas, visando os seguintes objectivos:

a) Assegurar a articulação entre os diferentes usos e actividades existentes ou potenciadas pela albufeira, bem como a sua compatibilização com as finalidades primordiais que presidiram à sua criação;

b) Identificar, no plano de água e na zona de protecção, os usos e propor medidas de gestão que garantam as finalidades primordiais, bem como a protecção, a valorização ambiental e conservação da natureza, a salvaguarda do património arqueológico e construído e o desenvolvimento sustentável do território em que se insere a albufeira;

c) Garantir a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional ou municipal, nomeadamente com o plano da bacia hidrográfica do rio Sado, e com as entidades com competências na área de intervenção do plano.

2 - O plano de ordenamento da albufeira de Odivelas incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, a qual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, terá uma largura máxima de 500 m contados a partir do nível de pleno armazenamento da albufeira e abrange território dos concelhos de Alvito e de Ferreira do Alentejo.

3 - Cometer ao Instituto da Água a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Odivelas.

4 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a) Um representante do Instituto da Água;
b) Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
c) Um representante da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, que presidirá;

d) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

e) Um representante do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
f) Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
g) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
h) Um representante da Câmara Municipal de Alvito;
i) Um representante da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo;
j) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

5 - Fixar em 15 dias o prazo referido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano.

6 - A elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Odivelas deve ser concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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