A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 55/2002, de 13 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Odivelas e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2002
A Barragem de Odivelas localiza-se na bacia hidrográfica do rio Sado, tendo dado origem a uma albufeira de águas públicas, constituindo uma importante infra-estrutura hidroagrícola.

A albufeira de Odivelas encontra-se classificada como albufeira de utilização limitada pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.

Face à actual ocupação do território da zona de protecção à albufeira e às intenções de ocupação da mesma e da utilização do plano de água por diferentes actividades de recreio e lazer, torna-se premente proceder ao ordenamento da zona de protecção e do plano de água através da realização de um plano especial de ordenamento do território.

Este plano tem como finalidade a gestão integrada dos diferentes usos e actividades que possam ocorrer na albufeira e na zona de protecção, disciplinando esses mesmos usos e garantindo a salvaguarda dos recursos presentes, com especial incidência para a qualidade dos recursos hídricos.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, no n.º 1 do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Junho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

Considerando a necessidade urgente de existência de regras de uso e ocupação do solo que disciplinem a localização e a realização de actividades associadas aos planos de água e às suas margens, o que deve ser concretizado através de um plano de ordenamento a realizar:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Odivelas, visando os seguintes objectivos:

a) Assegurar a articulação entre os diferentes usos e actividades existentes ou potenciadas pela albufeira, bem como a sua compatibilização com as finalidades primordiais que presidiram à sua criação;

b) Identificar, no plano de água e na zona de protecção, os usos e propor medidas de gestão que garantam as finalidades primordiais, bem como a protecção, a valorização ambiental e conservação da natureza, a salvaguarda do património arqueológico e construído e o desenvolvimento sustentável do território em que se insere a albufeira;

c) Garantir a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional ou municipal, nomeadamente com o plano da bacia hidrográfica do rio Sado, e com as entidades com competências na área de intervenção do plano.

2 - O plano de ordenamento da albufeira de Odivelas incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, a qual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, terá uma largura máxima de 500 m contados a partir do nível de pleno armazenamento da albufeira e abrange território dos concelhos de Alvito e de Ferreira do Alentejo.

3 - Cometer ao Instituto da Água a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Odivelas.

4 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a) Um representante do Instituto da Água;
b) Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
c) Um representante da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, que presidirá;

d) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

e) Um representante do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
f) Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
g) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
h) Um representante da Câmara Municipal de Alvito;
i) Um representante da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo;
j) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

5 - Fixar em 15 dias o prazo referido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano.

6 - A elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Odivelas deve ser concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda