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Resolução do Conselho de Ministros 139/2002, de 5 de Dezembro

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Sumário

Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Odelouca e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2002

A Barragem de Odelouca localiza-se na bacia hidrográfica das ribeiras do Algarve, no rio Arade, tendo dado origem a uma albufeira de águas públicas que constitui um importante reservatório de água para abastecimento público do Barlavento Algarvio.

Tendo em conta as intenções manifestadas para a ocupação das suas margens, considera-se necessário proceder ao ordenamento desta albufeira e da sua área envolvente, no sentido de disciplinar os usos e salvaguardar os recursos existentes, com especial ênfase no que respeita à qualidade dos recursos hídricos.

A albufeira de Odelouca encontra-se classificada como albufeira protegida pelo Decreto Regulamentar 3/2002, de 4 de Fevereiro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e no artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Odelouca.

2 - Determinar que o plano de ordenamento da albufeira de Odelouca tenha como finalidade a definição dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença, em particular dos recursos hídricos.

3 - Determinar que a área de intervenção do plano de ordenamento da albufeira de Odelouca se situe nos concelhos de Silves e Monchique e corresponda ao plano de água e zona de protecção da albufeira, a qual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, deve ter uma largura de 500 m, medidos na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento da albufeira.

4 - Determinar que constituem objectivos do plano de ordenamento da albufeira de Odelouca:

a) Definir as regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira, por forma a salvaguardar a qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hidrícos;

b) Definir as regras e medidas para uso e ocupação do solo que permitam gerir a área de intervenção do plano de acordo com a protecção e valorização ambiental e com as finalidades principais da albufeira;

c) Garantir a articulação com os outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional ou municipal, aplicáveis na área de intervenção, nomeadamente com o plano da bacia hidrográfica das ribeiras do Algarve;

d) Identificar as zonas do plano de água mais adequadas para a conservação da natureza e as zonas mais aptas para actividades de recreio e lazer, providenciando os termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas utilizações.

5 - Encarregar o Instituto da Água da elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Odelouca, em cujos trabalhos intervirão as Câmaras Municipais de Silves e de Monchique, no âmbito da comissão mista de coordenação.

6 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, nos seguintes termos:

a) Um representante da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve, que presidirá;

b) Um representante da Direcção-Geral das Florestas;

c) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

d) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;

e) Um representante do Instituto da Água;

f) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza;

g) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;

h) Um representante do Instituto Português de Arqueologia;

i) Um representante da Câmara Municipal de Silves;

j) Um representante da Câmara Municipal de Monchique;

l) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

7 - Fixar em 20 dias o prazo previsto pelo n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano.

8 - Determinar que a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Odelouca deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor da presenta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Novembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/05/plain-158595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-04 - Decreto Regulamentar 3/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Classifica um conjunto de albufeiras de águas públicas em albufeiras protegidas ou de utilização livre que deverão ser objecto de planos de ordenamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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