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Resolução do Conselho de Ministros 50/98, de 20 de Abril

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia, concelho de Redondo e publica em anexo o respectivo Regulamento e plantas de síntese.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/98

A albufeira da Vigia, localizada no concelho de Redondo, possui Plano de Ordenamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Outubro de 1993, sob a forma de despacho conjunto dos então Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.

Considerando que o concelho de Redondo tem vindo a sofrer um progressivo agravamento dos problemas de desertificação humana e que, no contexto da promoção e diversificação da actividade económica concelhia, assume particular importância o aproveitamento das potencialidades turísticas da região;

Considerando que, com o evoluir do tempo, as disposições vigentes não se encontram ajustadas ao aproveitamento turístico das margens da albufeira;

Considerando a necessidade de garantir a compatibilização entre o aproveitamento turístico das margens da albufeira e a salvaguarda da qualidade da água e do ambiente, bem como o indispensável equilíbrio das soluções de ordenamento, decidiu o Ministério do Ambiente rever o Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia, presentemente um plano especial de ordenamento do território, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho;

Considerando que as alterações propostas reforçam o grau de protecção ambiental das margens, leito e plano de água da albufeira, e que as utilizações recreativas e turísticas previstas se compatibilizam com os fins de rega e abastecimento público;

Considerando que foram cumpridas todas as formalidades que constam dos artigos 5.º e 9.º do referido decreto-lei, tendo em conta o parecer final da comissão técnica de acompanhamento do Plano, os pareceres emitidos pelas entidades consultadas e os resultados do inquérito público que decorreu entre 24 de Março e 24 de Abril de 1997;

Tendo sido ouvida a Câmara Municipal de Redondo:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia, cujo Regulamento e plantas de síntese e de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Os originais das plantas mencionadas no número anterior, à escala de 1:25 000, encontram-se disponíveis, para consulta, na Direcção Regional do Ambiente Alentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Março de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA

ALBUFEIRA DA VIGIA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Área de intervenção

O Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia, adiante designado por POAV, abrange a área da albufeira da Vigia e respectiva zona de protecção, delimitada conforme planta de síntese anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições gerais relativas às albufeiras

1 - A albufeira da Vigia e a albufeira da Corujeira constituirão zonas de pesca condicionada, onde é proibida a pesca com redes.

2 - As zonas referidas no número anterior serão criadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, e da Portaria 99/88, de 11 de Fevereiro.

3 - É proibida a caça na albufeira da Vigia e numa faixa de protecção com a largura de 250 m em torno da mesma, medida na horizontal, a partir da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira (NPA).

4 - É proibida a aquicultura na albufeira da Vigia.

5 - É proibida a navegação a motor na albufeira da Vigia, assim como a realização de competições desportivas ou de outras actividades que utilizem embarcações a motor, nos termos do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho.

6 - Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização de embarcações a motor em serviços públicos de transporte para atravessamento da albufeira, acções de socorro e vigilância e outras de apoio à utilização pública da albufeira, quando esta utilização, pela deterioração da qualidade da água que possa envolver, não colida com os fins de abastecimento público e de rega.

7 - Nos casos previstos no número anterior, as embarcações utilizarão obrigatoriamente óleos biodegradáveis, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho.

Artigo 3.º

Disposições gerais relativas à zona de protecção

1 - Nos termos do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, na zona de protecção da albufeira, são proibidas as seguintes actividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

d) O emprego de pesticidas, salvo com autorização especial da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo (DRA), que só poderá ser concedida em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, quando envolva risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;

f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, ainda que tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

2 - Na zona de protecção são interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:

a) A lavoura nas encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;

b) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

c) A constituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar áreas inferiores a:

a) 0,5 ha, para terrenos hortícolas de regadio;

b) 2,5 ha, para terrenos de culturas arvenses de regadio;

c) 7,5 ha, para terrenos de culturas de sequeiro.

4 - Os valores mencionados no número anterior duplicam quando estejam em causa solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

5 - A carga máxima da albufeira foi estimada em 1500 pessoas, distribuídas da seguinte forma:

a) 900 pessoas afectas às unidades de gestão definidas no artigo 13.º do presente Regulamento;

b) 450 pessoas afectas a equipamentos hoteleiros isolados e parque de campismo, de acordo com o definido nos artigos 26.º e 28.º do presente Regulamento;

c) 150 pessoas afectas às unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo.

Artigo 4.º

Zona reservada

1 - A zona reservada tem a largura de 50 m contados a partir da linha do NPA, nos termos do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.

2 - Nesta zona não são permitidas quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir o livre acesso à margem, com excepção de pequenos embarcadouros de madeira para apoio às embarcações.

3 - É interdita a abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que, por qualquer forma, conduzam efluentes para as águas da albufeira ou permitam a sua infiltração no solo.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a construção de caminhos para peões, bicicletas e cavaleiros, desde que não tenham quaisquer vedações, não constituam obstáculo à livre passagem das águas e sejam constituídos em pavimento permeável.

5 - Não é permitido o corte ou arranque de árvores, salvo quando integrados em acções de manutenção ou conservação, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Albufeiras

Artigo 5.º

Zonamento

Para efeitos do ordenamento das utilizações secundárias das albufeiras abrangidas pelo POAV, o plano de água é classificado nas seguintes zonas:

a) Zonas protegidas;

b) Zonas de recreio balnear;

c) Zonas de utilização condicionada;

d) Zonas concessíveis para pesca desportiva;

e) Zonas livres;

f) Zonas de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.

Artigo 6.º

Zonas protegidas

Nas zonas protegidas são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Competições desportivas;

b) Estabelecimento de actividades e de apoios a actividades de recreio balnear;

c) Construção de embarcadouros e instalação de pontões de amarração para embarcações de qualquer tipo;

d) Quaisquer outros actos ou actividades susceptíveis de prejudicar de forma grave a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.

Artigo 7.º

Zonas de recreio balnear

1 - As zonas de recreio balnear destinam-se ao recreio balnear, não sendo permitidas quaisquer actividades imcompatíveis ou conflituosas com este, designadamente a navegação, a pesca ou as que deteriorem a qualidade da água.

2 - As zonas de recreio balnear serão devidamente sinalizadas e demarcadas no plano de água.

Artigo 8.º

Zonas de utilização condicionada

1 - As zonas de utilização condicionada abrangem o plano de água da albufeira da Vigia junto às linhas de alta tensão e às pontes que passam sobre a albufeira, numa largura de 50 m para cada lado da projecção destes elementos no plano de água, e ainda todo o regolfo, ao longo da ribeira do Vale de Vasco, a montante da ponte da estrada nacional n.º 381, conhecida por Ponte da Sapatoa, exceptuando a zona de recreio balnear assinalada na planta de síntese.

2 - Nas zonas de utilização condicionada são proibidas todas as actividades recreativas que se desenvolvam no plano de água.

3 - A pesca desportiva é interdita numa faixa de 50 m para cada lado da projecção das linhas de alta tensão no plano de água.

4 - Estas zonas serão devidamente sinalizadas nas margens e no plano de água.

Artigo 9.º

Zonas concessionáveis para a pesca desportiva

As zonas concessionáveis para a pesca desportiva, nos termos da legislação aplicável, na albufeira da Vigia são as assinaladas na planta de síntese anexa ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e

utilização da albufeira

Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira não são permitidas quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação, remo, vela, prancha à vela, canoagem e pesca, incumbindo à entidade exploradora da albufeira a sua sinalização e fiscalização.

Artigo 11.º

Zonas livres

1 - Nas zonas livres não existem quaisquer condicionamentos específicos ao exercício das actividades secundárias das albufeiras, salvo o disposto no artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - As zonas livres não podem ser concessionadas para a pesca desportiva.

CAPÍTULO III

Zonas para actividades e equipamentos

Artigo 12.º

Prioridades na utilização da água da albufeira

As utilizações da água previstas para as actividades e equipamentos referidos nas disposições deste capítulo são consideradas consumo para turismo, pelo que em situações de escassez e consequente conflito de usos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, é a seguinte a prioridade na utilização da água:

1) Consumo humano;

2) Agricultura;

3) Indústria;

4) Produção de energia;

5) Turismo;

6) Outros usos.

Artigo 13.º

Unidades de gestão

As zonas para actividades e equipamentos organizam-se nas seguintes unidades de gestão:

a) ZR - zona para usos residenciais;

b) ZE 1 - zona para equipamento colectivo n.º 1;

c) ZE 2 - zona para equipamento colectivo n.º 2;

d) ZM - zona mista (residencial e de equipamento).

Artigo 14.º

Saneamento básico

1 - Para as unidades de gestão referidas no artigo anterior serão obrigatoriamente apresentados os projectos de saneamento básico, contemplando as redes de abastecimento de águas, as origens e volumes de água destinados a consumo humano e à manutenção das áreas de recreio e lazer, nomeadamente o campo de golfe, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, e a remoção e destino final dos resíduos sólidos.

2 - Os alvarás de licença de obras relativas aos projectos das unidades de gestão só poderão ser concedidos pela Câmara Municipal de Redondo após a apresentação pelos requerentes da(s) licença(s) de rejeição de águas residuais emitida(s) pela Direcção Regional do Ambiente - Alentejo.

3 - Admite-se que até 30% dos alojamentos nas zonas residenciais e outros isolados sejam dotados de fossas estanques, cujo dimensionamento e processos construtivos serão objecto de apreciação por parte da Câmara Municipal de Redondo.

4 - A remoção periódica das águas residuais das fossas referidas no número anterior realizar-se-á através de meios adequados, sendo então lançadas na(s) ETAR(s) municipal(ais) a indicar pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Zona para usos residenciais

1 - Na zona para usos residenciais a ocupação respeitará as seguintes disposições:

a) Índice de construção máximo: 0,03;

b) Número máximo de pisos: dois;

c) Cércea máxima dos alojamentos: 6 m.

2 - Os lotes a destacar e os alojamentos poderão ser isolados ou agrupados em pequenos aglomerados com um máximo de seis alojamentos.

Artigo 16.º

Zona de equipamento colectivo n.º 1

1 - Na zona de equipamento colectivo n.º 1 admite-se a construção ou instalação dos seguintes equipamentos:

a) Um hotel com a capacidade máxima de 50 camas, com acesso e áreas de estacionamento para veículos, sendo a área máxima de construção de 3500 m2, e uma cércea máxima de 6 m;

b) Uma zona de merendas;

c) Dois bares/cafés;

d) Equipamentos desportivos não cobertos.

2 - Não são permitidas vedações nem a interdição do acesso público a qualquer parcela desta zona.

Artigo 17.º

Zona de equipamento colectivo n.º 2

1 - A zona de equipamento colectivo n.º 2 pode incluir:

a) Alojamentos para funcionários do empreendimento;

b) Instalações desportivas e recreativas;

c) Áreas de comércio e serviços;

d) Centro náutico, incluindo um conjunto de instalações de apoio às actividades recreativas, nomeadamente às que se desenvolvem no plano de água, tais como rampa para lançamento das embarcações à água, pontão flutuante de amarração, armazém para embarcações e material diverso, oficina/estaleiro (parte coberta e parte ao ar livre), espaço de convívio, posto de primeiros socorros, vestiários, balneários e sanitários.

2 - O índice máximo de construção (referido à totalidade da área e incluindo o centro náutico) é de 0,03 e o número máximo de pisos é de dois.

Artigo 18.º

Zona mista

1 - A zona mista pode incluir:

a) Uma unidade hoteleira com a capacidade máxima de 200 camas;

b) Um campo de golfe;

c) Outras instalações desportivas descobertas;

d) Alojamentos, nos termos dos números seguintes.

2 - Os alojamentos respeitarão os seguintes requisitos:

a) Índice máximo de construção (referido à área total da unidade): 0,03;

b) Cércea máxima: 6 m para os alojamentos e 10 m para a unidade hoteleira.

3 - A área da unidade hoteleira não é contabilizada para o cálculo dos índices referidos no n.º 2.

4 - A aprovação do campo de golfe fica sujeita à criação de condições que garantam a inexistência de impacte sobre a qualidade da água da albufeira, podendo as entidades competentes exigir a elaboração de um estudo sobre as incidências ambientais do projecto, quando, nos termos da legislação em vigor, não seja já exigida realização da avaliação do impacte ambiental.

CAPÍTULO IV

Zona de protecção

Artigo 19.º

Áreas abrangidas

A zona de protecção da albufeira da Vigia abrange as áreas assinaladas na planta de síntese anexa a este Regulamento, que se dividem em:

a) Áreas da RAN;

b) Outras áreas agrícolas;

c) Montados de sobro e azinho;

d) Outras áreas florestais ou silvo-pastoris;

e) Áreas de protecção e valorização ambiental;

f) Zona de respeito da barragem.

Artigo 20.º

Áreas da Reserva Agrícola Nacional

1 - Nas áreas da RAN a ocupação e o uso do solo regem-se pelo disposto na legislação aplicável, nomeadamente os Decretos-Leis n.º 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.

2 - Só são admitidas novas construções se destinadas a servir de apoio à actividade agrícola ou de habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou de trabalhadores permanentes.

Artigo 21.º

Outras áreas agrícolas

Nestas áreas só são admitidas novas construções se destinadas a servir de apoio à actividade agrícola ou de habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou de trabalhadores permanentes.

Artigo 22.º

Montados de sobro e azinho

1 - Nos termos do Decreto-Lei 11/97, de 14 de Janeiro, não é permitida a reconversão dos montados de sobro e azinho.

2 - Só são admitidas novas construções quando sirvam de apoio à actividade agrícola e florestal ou se se destinarem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes.

Artigo 23.º

Outras áreas florestais ou silvo-pastoris

Só são admitidas novas construções quando sirvam de apoio à actividade agrícola e florestal ou se se destinarem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes.

Artigo 24.º

Áreas de protecção e valorização ambiental

1 - Nas áreas de protecção e valorização ambiental a florestação só será permitida com recurso a espécies da flora local ou a espécies naturalmente adaptadas.

2 - Só são admitidas novas construções se servirem de apoio à actividade agrícola e florestal ou se se destinarem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes, além das referidas nos artigos 26.º e 28.º 3 - Nas áreas de protecção e valorização ambiental as funções de protecção, recuperação e valorização ambiental deverão prevalecer sobre as funções produtivas.

Artigo 25.º

Zona de respeito da barragem

Na zona de respeito da barragem da Vigia são proibidas todas as construções, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de condutas de água, à excepção das indispensáveis ao funcionamento do empreendimento, as quais carecem de autorização do Instituto da Água.

CAPÍTULO V

Outras disposições

Artigo 26.º

Equipamentos hoteleiros isolados

1 - É admitida a implantação de equipamentos hoteleiros e similares isolados na periferia da albufeira, a poente da estrada nacional n.º 381 e a sul da Ponte da Sapatoa, nas seguintes condições:

a) A área de construção máxima a afectar à totalidade destas unidades será de 4000 m2;

b) Situar-se-ão obrigatoriamente fora da zona reservada;

c) Não poderão ultrapassar, por unidade, uma área máxima de construção de 1000 m2 e o máximo de dois pisos;

d) Em termos de saneamento básico, ficam sujeitos às restrições impostas no artigo 14.º do presente Regulamento.

2 - A aprovação dos equipamentos referidos no número anterior fica sujeita a parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e dos serviços competentes do Ministério do Ambiente, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis.

Artigo 27.º

Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo

Nas sedes das explorações agrícolas poderão ser criados, nos termos da legislação em vigor, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo.

Artigo 28.º

Parque de campismo

1 - É admitida a implantação de um parque de campismo na periferia da albufeira, a poente da estrada nacional n.º 381 e a sul da Ponte da Sapatoa, desde que sejam, cumulativamente, cumpridos os seguintes requisitos:

a) Ter, no mínimo, capacidade para 10 caravanas;

b) Situar-se fora da zona reservada;

c) Obedecer ao disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.

2 - A aprovação do parque de campismo previsto no n.º 1 fica sujeita a parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e dos serviços competentes do Ministério do Ambiente, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis.

Artigo 29.º

Reserva Ecológica Nacional

Na área abrangida pelo POAV estão sujeitas ao regime da Reserva Ecológica Nacional (REN), constante do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, as áreas identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/97, de 14 de Maio, que aprova a delimitação da REN no município de Redondo.

Artigo 30.º

Revisão do POAV

O POAV deverá ser revisto dentro do prazo de cinco anos contados da data da sua entrada em vigor.

(Ver plantas no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/04/20/plain-92058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-11 - Portaria 99/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO OS MODELOS DAS TABULETAS A UTILIZAR NA LIMITAÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS ÁGUAS DO DOMÍNIO PÚBLICO, QUANDO CONSTITUAM UMA ZONA DE PESCA PROFISSIONAL OU UMA ZONA DE PESCA CONDICIONADA (ONDE SÓMENTE É PERMITIDO O USO DA CANA OU LINHA DE MÃO).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-14 - Decreto-Lei 11/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção aos montados de sobro e azinho, inserindo disposições relativas à sua manutenção, bem como às proibições a serem observadas nas áreas de montado. Define normas relativas a exploração de sobreiros e azinheiras, nomeadamente no que diz respeito à poda, corte ou arranque dos mesmos, assim como à desbóia de chaparros. Dispõe também sobre o descortiçamento dos sobreiros, bem como sobre a extracção e declaração da cortiça. Proíbe as conversões artificiais de qualquer natureza em mo (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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