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Decreto-lei 11/97, de 14 de Janeiro

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Sumário

Estabelece medidas de protecção aos montados de sobro e azinho, inserindo disposições relativas à sua manutenção, bem como às proibições a serem observadas nas áreas de montado. Define normas relativas a exploração de sobreiros e azinheiras, nomeadamente no que diz respeito à poda, corte ou arranque dos mesmos, assim como à desbóia de chaparros. Dispõe também sobre o descortiçamento dos sobreiros, bem como sobre a extracção e declaração da cortiça. Proíbe as conversões artificiais de qualquer natureza em montados de sobro e azinho, excepto em situações de manifesta desadequação das espécies à estação e mediante autorização da Direcção-Geral das Florestas. Veda por um período de 10 anos quaisquer conversões culturais em áreas de montado de sobro e azinho que tenham sido percorridas por incêndio, excepto nas situações previstas no parágrafo anterior mediante autorização da Direcção-Geral das Florestas. Dispôe sobre a fiscalização do disposto no presente diploma e estabelece o regime contra-ordenacional ao aqui estipulado, fixando, para o efeito, as respectivas coimas e sanções acessórias.

Texto do documento

Decreto-Lei 11/97

de 14 de Janeiro

Os montados de sobro e azinho estão actualmente confinados a zonas onde predominam influências climáticas mediterrânicas com fraca pluviosidade concentrada num curto número de meses e grandes amplitudes térmicas, com condicionalismos mesológicos e pedológicos adversos, o que confere a estes ecossistemas elevada especificidade e sensibilidade.

Constituindo por regra sistemas agro-silvopastoris, apresentam grande complexidade ecológica; com uma fauna e flora associadas que contêm muitos endemismos e espécies raras, torna-se urgente a promoção da sua preservação no âmbito de uma estratégia mundial de conservação, constituindo assim o sobreiro, Quercus suber L., e a azinheira, Quercus rotundifolia Lam., uma das componentes principais dos sistemas vivos a valorizar e preservar.

Embora difíceis de quantificar, os efeitos económicos indirectos dos montados, quando estes são correctamente geridos, são muito valiosos para o equilíbrio domundo rural, pelo que importa valorizá-los a partir do conhecimento que se tem da sua dinâmica e capacidade produtiva.

Sendo conhecidos os processos de desertificação na zona mediterrânica, mais fácil se torna reconhecer a extrema importância destes ecossistemas, dado localizarem-se na área de transição entre as zonas áridas e as terras férteis do Centro e Norte da Europa. Sinais evidentes de degradação ambiental e de desertificação são já visíveis em algumas regiões europeias da orla mediterrânica, em grande parte provocados por uma sobrecarga de usos e, consequentemente, fruto de uma incorrecta e intensa forma de exploração pelo homem, exercida em ecossistemas vulneráveis.

Assim, perante as fortes pressões que continuadamente têm atingido muitos montados, quer por eliminação do arvoredo para afectação do terreno a outros fins, quer pela prática de operações culturais tecnicamente incorrectas, torna-se urgente defender estes povoamentos, pelo que se impõe o estabelecimento de normas de protecção adequadas e eficazes.

Acresce ainda, no caso do sobreiro, salientar, para além da importância ambiental, o seu valor económico, consubstanciado no seu produto mais importante: a cortiça.

Representando este produto uma importante fonte de rendimento para muitas explorações agro-florestais do País, alimentando toda uma fileira industrial, sendo responsável, após transformação, por 3% do total das exportações nacionais e sendo Portugal o primeiro produtor mundial de cortiça, torna-se também necessário um conhecimento exacto das potencialidades dos povoamentos florestais, relativamente aos quantitativos de cortiça extraídos anualmente, a fim de permitir a adopção de medidas tendentes a corrigir eventuais desequilíbrios entre a oferta e a procura daquele produto.

Assim:

No uso da autorização concedida pela Lei 29/96, de 2 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

a) Alto-fuste - regime em que a perpetuação dos povoamentos se faz através de sementeira ou plantação;

b) Corte de redução - intervenção em que, através de arranque ou corte de árvores, se reduz, numa superfície igual ou superior a 1ha, a densidade do montado abaixo dos níveis definidos na alínea j) deste artigo;

c) Cortiça amadia - cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a terceira vez ou seguintes que se extrai cortiça;

d) Cortiça secundeira - cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a segunda vez que se extrai cortiça;

e) Cortiça virgem - cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a primeira vez que se extrai cortiça;

f) Desbaste - operação em que, através de arranque ou corte selectivo, são eliminadas árvores caducas, mortas ou fortemente afectadas por pragas ou doenças ou aquelas que prejudicam o desenvolvimento de indivíduos em boas condições vegetativas;

g) Desbóia - primeiro descortiçamento a que um sobreiro é submetido;

h) Despela - operação que consiste em extrair de sobreiros vivos parte da cortiça que os reveste;

i) Meças - tipo de descortiçamento no qual a superfície do sobreiro explorada para produção de cortiça se encontra dividida em duas ou mais partes, correspondentes a anos de extracção diferentes;

j) Montado de sobro, de azinho ou misto - formação vegetal onde se verifica presença de sobreiros ou azinheiras, associados ou não entre si ou com outras espécies e cuja densidade satisfaz os seguintes valores mínimos:

50 árvores por hectare, no caso de árvores com altura superior a 1m, que não atingem 30cm de perímetro à altura do peito;

30 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 30cm e 79cm;

20 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 80cm e 129cm;

10 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa é superior a 130cm;

l) Pau batido - tipo de descortiçamento no qual, a toda a superfície do sobreiro explorada para produção de cortiça, corresponde o mesmo ano de extracção;

m) Produtor de cortiça - toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que explora montados de sobro, é seu proprietário, usufrutuário ou titular de outro direito real ou ainda arrendatário, bem como todo aquele que por contrato tem o direito de dispor da cortiça;

n) Talhadia - regime em que a continuidade dos povoamentos é garantida pelo aproveitamento dos rebentos ou polos;

o) Toiça - parte da árvore que permanece agarrada ao solo após o abate.

Artigo 2.º

Conversões

1 - Não são permitidas conversões artificiais de qualquer natureza em montados de sobro e azinho, excepto em situações de manifesta desadequação das espécies à estação e mediante autorização da Direcção-Geral das Florestas.

2 - Ficam vedadas por um período de 10 anos quaisquer conversões culturais em áreas de montado de sobro e azinho que tenham sido percorridas por incêndio, excepto nas situações previstas no número anterior e mediante autorização da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 3.º

Corte ou arranque

1 - Carece de autorização da Direcção-Geral das Florestas, na sua qualidade de autoridade florestal nacional, o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, ouvida a direcção regional de agricultura competente.

2 - Os cortes ou arranques em montados de sobro e azinho podem ser permitidos nos seguintes casos:

a) Em desbaste, com vista à melhoria produtiva dos montados;

b) Em corte de redução, quando este se destina a permitir a realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública ou empreendimentos agrícolas de relevante interesse para a economia nacional;

c) Por razões fitossanitárias.

3 - Os cortes de sobreiros e azinheiras podem ainda ser permitidos nos casos em que seja aconselhável a continuidade da exploração do arvoredo através do aproveitamento da rebentação de toiça.

4 - A Direcção-Geral das Florestas pode alterar o critério e a intensidade dos desbastes e cortes de redução ou adiar a sua redução.

Artigo 4.º

Utilidade pública

1 - No caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração da imprescindível utilidade pública ou do relevante interesse para a economia nacional dos empreendimentos compete ao ministro da tutela e ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, no caso de não existir estudo de impacte ambiental, também ao Ministro do Ambiente.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade interessada deve apresentar uma memória descritiva e justificativa que demonstre cabalmente, e mediante dados concretos de natureza técnica, o interesse económico do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização.

Artigo 5.º

Regime de talhadia

1 - Sempre que a Direcção-Geral das Florestas considere aconselhável a exploração de sobreiros e azinheiras em regime de talhadia, pode autorizar esta forma de exploração nos seguintes casos:

a) Em povoamentos de sobreiros e azinheiras em evidente estado de degradação, nomeadamente no que se refere ao sobreiro em zonas de produção de cortiça de menor qualidade, desde que o sistema radicular das árvores não esteja afectado por agentes patogénicos;

b) Em povoamentos de sobreiros e azinheiras de instalação recente em que, estando o povoamento constituído por um elevado número de indivíduos jovens, a condução do mesmo se faça de forma que exemplares a eliminar em desbaste permaneçam no povoamento explorados em regime de talhadia, coexistindo com aqueles que foram seleccionados para a condução em alto-fuste.

2 - O corte das varas ou extracção da cortiça são autorizados pela Direcção-Geral das Florestas, tendo em conta as potencialidades da estação, ouvida a direcção regional de agricultura competente.

Artigo 6.º

Pedidos de autorização

1 - O pedido de autorização para as conversões referidas no n.º 1 do artigo 2.º é feito mediante requerimento, em formulários próprios, a entregar na Direcção-Geral das Florestas ou nas direcções regionais de agricultura competentes.

2 - Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater com tinta branca indelével.

3 - A resposta aos pedidos de autorização referidos no n.º 1 do artigo 2.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º é dada no prazo de 60 dias.

Artigo 7.º Desbóia

1 - Não é permitida a desbóia de chaparros cujo perímetro do tronco, medido sobre a cortiça, a 1,3m do solo, seja inferior a 70cm.

2 - Exceptuam-se os casos autorizados no artigo 5.º, se imediatamente seguidos de corte ou arranque.

Artigo 8.º

Descortiçamento

1 - A altura do descortiçamento nos sobreiros em que a despela se limita ao fuste não pode exceder os seguintes múltiplos do perímetro do tronco, medido sobre a cortiça, a 1,3m do solo:

a) Duas vezes, no caso de árvores produtoras apenas de cortiça virgem;

b) Duas vezes e meia, no caso de árvores já produtoras de secundeira mas ainda não de amadia;

c) Três vezes, no caso de árvores já produtoras de amadia.

2 - Para efeitos do disposto neste artigo, a altura de descortiçamento é a distância medida ao longo do fuste e das pernadas.

3 - Nos casos em que a altura de descortiçamento, calculada com base no critério definido no número anterior, é superior à altura do fuste, a diferença entre estas duas alturas, dividida pelo número de pernadas, determina o comprimento máximo de descortiçamento em cada pernada.

4 - Não é permitida a extracção de cortiça em fustes e pernadas cujo perímetro, medido sobre a cortiça no limite superior do descortiçamento, é inferior a 70cm.

Artigo 9.º

Extracção de cortiça

1 - Não é permitida a extracção de cortiça amadia ou secundeira com menos de nove anos de criação.

2 - Excepcionalmente, e mediante requerimento fundamentado, pode a Direcção-Geral das Florestas autorizar a extracção de cortiça:

a) Com oito anos de criação, para tornar exequível o ordenamento da exploração da cortiça, nomeadamente o afolhamento das tiragens e a supressão de meças, desde que a quantidade a extrair nestas condições não ultrapasse 10% da quantidade total de cortiça a retirar nesse ano no montado em causa;

b) Com qualquer idade, no caso de sobreiros afectados por incêndio.

3 - A extracção por meças só é permitida nos sobreiros cujo descortiçamento já era efectuado por este processo em data anterior a Maio de 1988.

4 - No acto da extracção é obrigatória a inscrição, com tinta branca indelével e sobre a superfície explorada dos sobreiros, do algarismo das unidades do ano da tiragem da cortiça. No caso de a extracção ocorrer em manchas ou folhas, apenas é obrigatória a marcação dos sobreiros que as delimitam.

5 - A resposta aos pedidos referidos na alínea a) do n.º 2 deste artigo é dada no prazo de 20 dias.

Artigo 10.º

Declaração da cortiça

1 - Tendo em vista possibilitar à Direcção-Geral das Florestas promover uma adequada gestão do património suberícola, é obrigatória a declaração da cortiça virgem, secundeira ou amadia extraída ou comercializada em cru.

2 - As declarações a que se refere o número anterior são de carácter confidencial e são feitas em modelos de impresso a fornecer pelos serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - Para o efeito, existem dois modelos de impresso, a preencher em duplicado:

a) «Manifesto de produção suberícola», destinado a produtores de cortiça em cru, quer esta se destine a venda quer a autoconsumo, que deve ser preenchido um por cada prédio e concelho e remetido pelo produtor à Direcção-Geral das Florestas até 31 de Dezembro do ano da extracção;

b) «Manifesto de participação de compra e venda de cortiça», destinado a compradores e vendedores de cortiça em cru, que deverá acompanhar a cortiça ao longo de todo o circuito de comercialização, desde o produtor ao utilizador final, seja este industrial ou exportador, e ser por este remetido de imediato à Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 11.º

Poda

1 - A poda de sobreiros e azinheiras carece de autorização das direcções regionais de agricultura, sendo permitida apenas quando visa melhorar as suas características produtivas.

2 - A realização da prática cultural considerada no número anterior só é permitida na época compreendida entre 1 de Novembro e 31 de Março.

3 - Nos sobreiros explorados a pau batido, a poda não é permitida nas duas épocas que antecedem o ano do descortiçamento nem nas duas épocas seguintes.

4 - O pedido de autorização para poda de sobreiros ou azinheiras é feito mediante requerimento, em formulário próprio, a entregar nas direcções regionais de agricultura competentes.

5 - A resposta aos pedidos referidos no número anterior é dada no prazo de 30 dias.

Artigo 12.º

Proibições

Nos montados de sobro e azinho não são permitidas:

a) Lavouras profundas que afectem o sistema radicular das árvores e a destruição da regeneração natural por meios mecânicos ou outros;

b) Mobilizações mecânicas em declives superiores a 30%;

c) Mobilizações não efectuadas segundo as curvas de nível, em declives compreendidos entre 10% e 30%;

d) Intervenções que desloquem ou removam a camada superficial do solo.

Artigo 13.º

Embargo

A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura poderão requerer ao tribunal competente o embargo de quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas no presente diploma.

Artigo 14.º

Manutenção

1 - Os legítimos possuidores dos montados de sobro e azinho são responsáveis pela sua manutenção em boas condições vegetativas, através de uma gestão activa e de uma correcta exploração.

2 - Nos casos de manifesto abandono dos montados, ou de falta de intervenções culturais por períodos prolongados que possam conduzir à sua degradação ou mesmo perecimento, a Direcção-Geral das Florestas notificará os seus legítimos possuidores para executarem as acções conducentes a uma correcta exploração dos povoamentos.

3 - Os organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas competentes na área florestal articular-se-ão com as estruturas representativas dos interesses dos possuidores de montados de sobro e de azinho com vista à promoção de uma correcta gestão destas produções.

4 - É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de sobreiro ou azinheira, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação, nomeadamente as podas executadas com inobservância do disposto no artigo 11.º e as acções de descortiçamento que provocam danos no entrecasco.

Artigo 15.º

Direcções regionais de agricultura

Sempre que houver lugar a intervenção das direcções regionais de agricultura nos termos do presente diploma, deve a mesma ser enviada à Direcção-Geral das Florestas no prazo de 15 dias.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:

a) Infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º, coima de 10 000$ a 30 000 000$, no caso do sobreiro, e 10 000$ a 15 000 000$, no caso da azinheira;

b) Infracções ao disposto no artigo 5.º, coima de 5000$ a 15 000 000$, no caso do sobreiro, e 5000$ a 7 500 000$, no caso da azinheira;

c) Infracções ao disposto nos artigos 7.º e 8.º e n.º 1 e 3 do artigo 9.º, coima de 5000$ a 15 000 000$;

d) Infracções ao disposto nos artigos 2.º, 11.º e 14.º, no caso do perecimento do arvoredo e ainda no caso das lavouras profundas previstas na alínea a) do artigo 12.º, quando estas sejam igualmente responsáveis pelo perecimento do arvoredo, coima de 10 000$ a 30 000 000$, no caso do sobreiro, e 10 000$ a 15 000 000$, no caso da azinheira;

e) Infracções ao disposto nos artigos previstos na alínea anterior, desde que resulte apenas depreciação do arvoredo, coima de 5000$ a 15 000 000$, no caso do sobreiro, e 5000$ a 7 500 000$, no caso da azinheira;

f) Operações previstas no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 5.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º, desde que correctamente executadas, mas sem pedido de autorização, e ainda por infracção ao n.º 2 do artigo 6.º e ao n.º4 do artigo 9.º, coima de 5000$ a 300 000$;

g) Infracções ao artigo 10., coima de 15 000$ a 500 000$;

h) Por destruição da regeneração natural prevista na alínea a) do artigo 12.º e por infracção às alíneas b), c) e d) do mesmo artigo, coima de 10 000$ a 15 000 000$, no caso do sobreiro, e 10 000$ a 7 500 000$, no caso da azinheira.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Como sanção acessória, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode declarar a privação de acesso a qualquer ajuda pública ao investimento na agricultura ou na floresta ao autor da infracção, por um período máximo de dois anos.

4 - Em casos de extrema gravidade, e quando tal se justifique, pode ainda o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Direcção-Geral das Florestas, declarar a perda da cortiça extraída ou da lenha em favor do Estado.

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao corpo de guardas florestais.

2 - A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência das direcções regionais de agricultura.

3 - Finda a instrução, são os processos remetidos ao director-geral das Florestas, a quem compete a aplicação das coimas e a proposta de sanções acessórias.

4 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverterá a favor de entidades públicas ou privadas a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, devendo ser afectado à protecção e ao fomento suberícola, nomeadamente a assistência técnica e acções no campo da fitossanidade.

Artigo 18.º

Revogações

O presente diploma revoga:

a) Todo o articulado referente a comercialização da cortiça do Decreto 13 658, de 23 de Maio de 1927;

b) O Decreto 15 020, de 11 de Fevereiro de 1928;

c) O Decreto 16 953, de 13 de Junho de 1929;

d) O Decreto 19 636, de 23 de Abril de 1931;

e) O artigo 12. do Decreto 26 408, de 9 de Março de 1936;

f) O Decreto 27 809, de 1 de Julho de 1937;

g) O Decreto 30 304, de 6 de Março de 1940;

h) O Decreto 38 271, de 26 de Maio de 1951;

i) O Decreto-Lei 14/77, de 6 de Janeiro;

j) O Decreto-Lei n.º172/88, de 16 de Maio;

l) O Decreto-Lei 266/95 de 18 de Outubro;

m) A Portaria 8295 de 29 de Novembro de 1935;

n) A Portaria 13 733, de 7 de Novembro de 1951.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Moura da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/01/14/plain-79323.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-05-23 - Decreto 13658 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqüícolas

    Promulga várias disposições atinentes a impedir a redução da área florestal - mormente da constituída por pinheiros, carvalhos, sobreiros, azinheiras, castanheiros, eucaliptos ou acácias -, regularizando os cortes de arvoredos no interesse geral e em especial no da hidrologia e do trabalho nacional.

  • Tem documento Em vigor 1928-02-11 - Decreto 15020 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqüícolas

    Promulga várias disposições com a finalidade de dar a conhecer e reprimir as contravenções que se possam dar no comércio e extracção de cortiça sem a idade legal, em contrário ao disposto no decreto com força de lei nº 13658, de 20 de Maio de 1927. Estabelece, para o efeito, disposições complementares ao disposto no citado decreto.

  • Tem documento Em vigor 1929-06-13 - Decreto 16953 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqüícolas

    Introduz diversas alterações aos decretos n.ºs 13658, de 23 de Maio de 1927, e 15020, de 9 de Fevereiro de 1928. Substitui o modelo de compra de cortiça anexo ao decreto nº15020 e adiciona, em anexo, um novo modelo para compra a intermediários.

  • Tem documento Em vigor 1931-04-23 - Decreto 19636 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqüícolas

    Esclarece várias disposições da lei da protecção da riqueza florestal e dá garantias de melhor informação à fiscalização técnica e salvaguarda dos interesses dos proprietários florestais. Altera os Decretos n.ºs 13658 e 15020, respectivamente de 20 de Maio de 1927 e de 9 de Fevereiro de 1928, e posteriormente modificados pelos Decretos n.ºs 16953 e 19072, respectivamente de 8 de Junho de 1929 e de 25 de Novembro de 1930.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-29 - Portaria 8295 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Aprova e manda pôr em vigor as instruções anexas relativas aos montados de sobro e azinho, mormente no que diz respeito à definição dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1936-03-09 - Decreto 26408 - Ministério das Finanças - Instituto Nacional de Estatística

    Reúne num só diploma todas as disposições relativas aos serviços de estatística agrícola que têm sido aprovadas após a publicação do Decreto com Força de Lei nº 4634, de 13 de Julho de 1918. Obriga todos os agricultores, qualquer que seja a forma de exploração da terra - exploração directa, arrendamento ou parceria -, a manifestarem anualmente, para fins exclusivamente estatísticos, as sementeiras e plantações efectuadas e as respectivas colheitas, seja qual for a sua importância e quer se destinem a venda, (...)

  • Tem documento Em vigor 1937-07-01 - Decreto 27809 - Ministério das Finanças - Instituto Nacional de Estatística

    Altera o prazo fixado na alínea d) do artigo 2º do Decreto 26408, de 9 de Março de 1936, para a realização do manifesto estatístico da produção de cortiça e regula a forma como se deve efectuar. Publica em anexo o modelo de impresso para as declarações a fazer no período que decorre de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1940-03-06 - Decreto 30304 - Ministério das Finanças - Instituto Nacional de Estatística

    Considera órgão de notação e elaboração estatística, nos termos da base IX da Lei 1911, a Junta Nacional da Cortiça (criada pelo Decreto 27164, de 7 de Novembro de 1936), para, de harmonia com o § único da base II da mesma Lei e de acordo com o Instituto Nacional de Estatística, proceder à notação e elaboração dos elementos estatísticos relativos à produção suberícola. O manifesto estatístico da produção da cortiça a que se refere o Decreto 27809, de 1 de Julho de 1937, e demais legislação em vigor, passa a (...)

  • Tem documento Em vigor 1951-11-07 - Portaria 13733 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Estabelece as regras a que deve obedecer a poda dos sobreiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-18 - Decreto-Lei 266/95 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DEC LEI 172/88 DE 16 DE MAIO (ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO AO MONTADO DE SOBRO), DESIGNADAMENTE NO QUE REFERE AO CORTE DE ÁRVORES.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Lei 29/96 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ACTUALIZAÇÃO DO MONTANTE MÁXIMO E MÍNIMO DAS COIMAS NO ÂMBITO DO REGIME DE PROTECÇÃO AO MONTADO DE SOBRE E AZINHO, CONSTANTES, RESPECTIVAMENTE, DOS DECRETOS LEI NUMERO 172/88 DE 16 DE MAIO E 14/77 DE 6 DE JANEIRO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE 120 DIAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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