de 2 de Agosto
Autoriza o Governo a legislar em matéria de actualização do montante
máximo das coimas aplicáveis ao abrigo do Decreto-Lei 172/88, de 16
de Maio.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para actualizar o montante máximo e mínimo das coimas, no âmbito do regime de protecção ao montado de sobro e azinho, constante, respectivamente, dos Decretos-Leis n.º 172/88, de 16 de Maio, e 14/77, de 6 de Janeiro.
Artigo 2.º
Sentido
O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é intensificar a eficácia do regime de protecção ao montado de sobro e azinho.
Artigo 3.º
Extensão
Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a fixar os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis aos infractores das regras de protecção ao montado de sobro e azinho nos montantes de, respectivamente, 30 000 000$ e 15 000$.
Artigo 4.º Duração
A presente autorização tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 20 de Junho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 19 de Julho de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.